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materia nº 20/2018

Tipo Pedido de Providências
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-09-28
EmentaREITERAR O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 10/2018 QUE SOLICITOU AUXÍLIO MORADIA PARA O EFETIVO DA BRIGADA MILITAR E INFORMAR QUE O MUNICÍPIO DE PARAÍ APROVOU A LEI Nº 3.278, DE 27/02/2018, QUE “AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA COM O CONSELHO DE PRÓ-SEGURANÇA CONSEPRO DE PARAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, DEMONSTRANDO QUE EM OUTROS MUNICÍPIOS ESTÃO REALIZANDO ESTE REPASSE.
native_id1018

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-13 Matéria Arquivada Tramite concluído. Matéria arquivada.
2018-11-12 Pedido lido em Plenário Resposta lida em Plenário. Tramite concluído. Arquiva-se.
2018-11-12 Matéria inclusa na Pauta Resposta ao Pedido de Providências para ser lido em plenário.
2018-11-08 Matéria Digitalizada Digitalizado. Resposta remetida para conhecimento e deliberação da Diretora.
2018-11-08 Resposta do Poder Executivo Protocolada resposta do Poder Executivo.
2018-10-08 Matéria aguardando resposta Matéria enviada ao Prefeito Municipal. Aguardando resposta.
2018-10-01 Pedido lido em Plenário Pedido lido em Plenário. Encaminhar ao Prefeito em exercício.
2018-10-01 Matéria inclusa na Pauta Leitura em plenário.
2018-09-28 Matéria Digitalizada Digitalizado. Resposta remetida para conhecimento e deliberação da Diretora.
2018-09-28 MATÉRIA PROTOCOLADA Remetido à Secretaria para digitalização.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREALJUKi:.
SERAFINA CORRÊA-RS -
Protocolo nO. :3b3/J1p./g
Data: .zr I 09 12o-êj
Ass. h 1(2 ·tili....
Excelentíssimo Senhor
SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLlNI
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - RS
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 20/2018
JOSÉ CARLOS BETINARDI e OLDERES MARIA PIAZZA SANTIN, Vereadores
do PP, NEREU HILÁRIO ROSSETTO, Vereador do PSB e, ROGÉLLlO CARLOS FEDRIGO,
Vereador do DEM, na Câmara de Serafina Corrêa, requerem nos termos regimentais e ouvido
o Plenário, à apreciação do seguinte pedido de providências:
Reiterar o Pedido de Providências nO10/2018 que solicitou auxílio moradia para
o efetivo da Brigada Militar e informar que o município de Paraí aprovou a Lei nO3.278, de
27/02/2018, que "Autoriza a celebração de parceria com o Conselho de Pró-Segurança
CONSEPRO de Paraí e dá outras providências", demonstrando que em outros municípios
estão realizando este repasse.
Segue anexo, Lei nO3.278 e Projeto de Lei n° 8, da cidade de Paraí.
Serafina Corrêa, em 28 de setembro de 2018.
CNPJ: 92.901.909/0001'39· Av. Arthur Oscar, 1509· Centro- CEP 99250·000· Serafina Corrêa- RS· Brasil- Fone: 54 3444.1477· www.legislativoserafina.com.br
Lei n° 3278/2018 de 27 de Fevereiro de 2018
(Mural 27/02/2018)
Autoriza a celebração ele parceria com o Conselho ele Pró-Segurança CONSEPRO-de Paraí e dá
outras providências
GILBERTOZANOnO, Prefeito Municipal de Parai, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com o Conselho Pró-Segurança Pública (CONSEPRO)
de Paraí, mediante o repasse de valores destinados as atividades ela referida entidade, na forma desta lei.
Art. 22 Os recursos repassados na forma do art. 1º, destinar-se-ão a manutenção das atividades e das finalidades da
referida entidade, inclusive despesas de pessoal, encargos, e o que for aprovado no plano de trabalho.
Art. 32 O termo da parceria que vier a ser celebrado poderá ser pl arrogado anualmente, e contemplará as demais
exigências legais, inclusive a prestação de contas.
Art. 42 Anualmente a lei orçamentária fixará o valor do repasse para fins de atendimento da finalidade prevista nesta lei.
Art. 52 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parai, aos vinte e sete dias do mês ele fevereiro de 2018.
Gilberto Zanotto
Prefeito Municipal
Este texto não su ist.tui o publicado no Mural 27/02/2018
C~mara de Vereadores I
FI.Op ~ I
Projeto de lei nO 08, de 16 de fevereiro de 2018.
"Autoriza a celebração de parceria com o Conselho de Pró￾Segurança -CONSEPRO- de Parai e dá outras
providências".
GILBERTO ZANOTTO, Prefeito Municipal de Parai, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parceria com o Conselho Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) de Parai,
mediante o repasse de valores destinados as atividades da referida
entidade, na forma desta lei.
Art. 2° - Os recursos repassados na forma do art. 1°, destinar-se-ão a
manutenção das atividades e das finalidades da referida entidade, inclusive
despesas de pessoal, encargos, e o que for aprovado no plano de trabalho.
Art. 3° - O termo da parceria que vier a ser celebrado poderá ser
prorrogado anualmente, e contemplará as demais exigências legais,
inclusive a prestação de contas.
Art. 4° - Anualmente a lei orçamentária fixará o valor do repasse para
fins de atendimento da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Parai, aos dezesseis dias do
mês de fevereiro de 2018.
Registre-se e publique-se,
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as)
Trata-se de projeto de lei n.08, que visa obter autorização para fins de ser
celebrado termo de parceria, na modalidade de colaboração, com Conselho Pró￾Segurança Pública (CONSEPRO) de Parai.
Consultada a assessoria jurídica, esta esclareceu o seguinte:
"2. Com o advento da lei federal 13.019, de 31.7.2014, a qual
experimentou diversas alterações, sendo de cunho significativo com a lei
13.204, tem-se estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro um novo
cenário no que se refere as parcerias celebradas com as organizações da
sociedade civil, pois só assim restará legal o repasse de recursos com
vista a manutenção das atividades que objetiva a entidade.
3. A lei federal 13.019, de 31.7.2014 em seu art. 2°, inciso I, estabelece
que organização da sociedade civil se compreende qualquer associação
que atenda os seguintes requisitos: a) sem fins lucrativos; b) não distribua
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer
natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante
o exercício de suas atividades; c) que aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, as receitas que
obtiver. Vê-se desta transcrição que as associações não necessitam estar
enquadradas nas exigências das leis 9.677, de 15.5.1998 ou na 9.790, de
23.3.1999 (OSCIP) para fazerem jus ao estabelecido na lei 13.019.
4. As parcerias que o poder público executará com as associações não
governamentais estão conceituadas na lei 13.019 sob três formas: a)
termo de colaboração, quando a proposição parte da administração
pública; b) termo de fomento, quando a proposição parte da associação;
c) acordo de cooperação, quando não envolva a transferência de
recursos, porém, em todas elas deverá estar presente o interesse público
e que seja recíproco. Identifico que a municipalidade noutras ocasiões já
elegeu o auxílio ao CONSEPRO para a execução de suas atividades, de
modo que se tem aqui o enquadramento como termo de colaboração.
5. No regramento desta nova lei federal (13.019), precisamente no art. 31,
inciso li, há previsão para ser reconhecida a inexigibilidade do
chamamento público, desde que haja lei que autorize a pactuação
diretamente com a organização da sociedade civil, advindo daí a
necessidade dessa lei, ou seja, é imperioso que esteja identificada na lei a
entidade beneficiada para ser reconhecido como inexigível o chamamento
público. ~. 2
Cabe aqui esclarecer que qualquer modalidade da parceria
que vier a ser celebrada, deve ela ser antecedida de chamamento público,
para que todas as entidades interessadas participem. No entanto, no caso
concreto não se identifica a necessidade desse proceder, justamente
porque não há outra entidade no Município que realize essa atividade de
interesse público, de modo que se faz imprescindível a edição de lei para
se amoldar a hipótese do art. 31, inciso 11."
o que importa saber é que a segurança pública se constitui em
prioridade dos órgãos públicos, por isso, o enfrentamento desta crise necessita a
colaboração de todos. Vê-se, neste caso, que está a sociedade e o município se
somando para ofertar a segurança ao povo, pois sem o efetivo poderá advir o caos.
Portanto, apresenta-se este projeto de lei para ser discutido
e votado na forma da lei, em~r.e.gime de urgência.
(';I'
,
) I
GU erto Zanotto
PrefeifMunicipal
3

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