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materia nº 1/2018

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-10-11
EmentaSUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id1028

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-07 Matéria transformada em Emenda a Lei Orgânica do Município F Matéria transformada na Emenda a Lei Orgânica do Município nº 1/2018.
2018-12-05 MATÉRIA APROVADA S Aprovado, em segunda votação, por todos os Vereadores.
2018-12-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia S Matéria inclusa na ordem do dia da Sessão Extraordinária para discussão e segunda votação.
2018-11-26 MATÉRIA APROVADA P Em primeiro turno, aprovado por todos os Vereadores.
2018-11-26 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria para se apreciada no primeiro turno de votação.
2018-11-20 Matéria remetida a Diretoria P O parecer da matéria foi fixado no mural do Poder Legislativo, publicado como documento acessório na tramitação do SAPL, feita matéria jornalistica no site do Legislativo e a disposição para consulta no site. Matéria aguardando para ser inclusa na ordem do dia da sessão ordinária de 26/11/2018 para primeira discussão e votação. Após, será inclusa na próxima ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária subsequente para segunda discussão e votação.
2018-11-19 Matéria remetida a Secretaria Solicito, seguindo orientação jurídica, que seja publicado os dois pareceres de emendas a LOM para conhecimento da população. Desta forma, solicito que após a publicação vá a votação, ou seja, dia 26/11/2018.
2018-11-19 Matéria com parecer aprovado P Aprovado Parecer da CELOM.
2018-10-19 Documento Acessório Anexada Resolução da Mesa Diretora nº 15, de 19 de outubro de 2018, que "DESIGNA OS VEREADORES COMPONENTES DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANALISE DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA".
2018-10-18 Documento Acessório Anexada Resolução da Mesa Diretora nº 14, de 18 de outubro de 2018, que "CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ANALISE DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA".
2018-10-15 Matéria distribuída às comissões Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões.
2018-10-15 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser dado publicidade em plenário e remessa para Opinião técnica.
2018-10-15 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2018-10-11 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2018-10-11 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 381/2018, em 11/10/2018, às 17:20.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

^ município DE
Serafina
Corrêa
Câmara de VerHaHnr<»c
Of. Gab. n5 472/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo 'OP.^MÁLíálíI.
nata: H Ud ! ;
Ass..^ —
Serafina Corrêa, RS, 02 de outubro de 2018
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n- 01/2018.
O Prefeito Municipal em exercício, com fundamento no artigo 43, inciso II da Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n- 01/2018, que "Suprime
o parágrafo único do artigo 100 da Lei Orgânica do Municipio de Serafina Corrêa."
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Vakifr Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
^ município DE
Seranna
Corrêa
vereaoores
Rubrica
liTÊ DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
PROJETO DE EiVIENDA À LEI ORGÂNICA 01/2018.
Suprime o parágrafo único do artigo
100 da Lei Orgânica do Município de
Serafina Corrêa.
Art. 1- Fica suprimido o parágrafo único do artigo 100 da Lei Orgânica do
Município de Serafina Corrêa passando, o referido dispositivo, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 100 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de
qualquer fração dos parques, praças, jardins, largos públicos ou
áreas doadas ao Município por ocasião de loteamento, salvo
pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas,
refrigerantes."
publicação.
Art. 2- Esta Emenda á Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 02 de outubro de 2018,
58- da Emancipação.
Vaidíp^ianchet
Prefeito Municipal em exercício
w ww. se rafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
^ MUNICÍPIO DE #>•
Seranna
Corrêa
f^afadeVemaon.,
oò
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N^ 01/2018.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Emenda à
Lei Orgânica que "Suprime o parágrafo único do artigo 100 da Lei Orgânica do
Município de Serafina Corrêa."
Em 18 de agosto de 2005 o Município de Serafina Corrêa firmou com o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta.
A Cláusula Quarta do referido termo previa que o Compromitente, ou seja, o
Município deveria providenciar;
"[...] revogação da legislação que possibilita a comercialização de
áreas verdes do Município, comprovando junto a esta Promotoria de
Justiça no prazo de 20 dias."
A legislação a que se refere a Cláusula Quarta é o parágrafo único do artigo
100 da Lei Orgânica Municipal. Ocorre que, até a presente data, continua em vigor o referido
dispositivo legal.
Em 22 de agosto de 2018 o Ministério Público do Rio Grande do Sul, através
da 2- Promotoria de Justiça de Guaporé, requisitou através do Ofício n^ 291/2018 - 2- PJ,
que fossem comprovadas as medidas referentes á Cláusula Quarta do Termo de
Ajustamento de Conduta, que seja, a supressão do parágrafo único do art. 100 da Lei
Orgânica do Município de Serafina Corrêa.
O Poder Executivo Municipal, tendo tomado conhecimento do assunto
através da referida correspondência, envia a presente Proposta de Emenda á Lei Orgânica,
visando atender â requisição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 02 de outubro de 2018.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
:-4
MmisrÉEio Pi-BLicc) j)0 Rio Gkande »o Siíl
2/ PROMOTORIA DE JUSTIÇA í>E GUAPORÉ
■SggIgradeVerearinmc,
Oficio n.° 291/2018-2." FJ
Inquérito Civil n" 00788.00031/20ÍI4
Diligência n.° 00788,002§7/2ftl8
Guaporé. 22 de agosto de 2018.
Senhora Prefeita,
Requisito que. no prazo de 30 (trinta)
dias,comprove as tnedidas referentes a cláusula quarta do 'ferrao de
Ajustamento de Conduta firmado neste promotoría. que scul a supressão do
parágrafo úmco do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Sciallna Cot rua.
Cordiais saudaçôes.
2
ÇLaIjDIO da silva LEIRIA
Promotor de Justiça.
V
A Exma. Sra.
Prefeita Municipal
Serafma Coixêa-^RS
RUA GINO MORASSUTl. 1050 - CEP 99200000 - GUAPORE. RS
Fon«s; (54)3443 i665 e (54)3443 í 740 c-miúl- rnpgueporetrmriríjRp.br
Câmara de Vereadore
; %
Í^Kjy p
^n^:s0-''
ESTADO DO RíO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
HIIMO DE COMPROMI^ DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
No dia 18 de agosto de 2005, na Promotoria de
Justi^ de Guaporé, o Wínistério Púbtte) do Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa da
Promotora de Justiça Roiaerta Moríllos e o Munitípío de Serafina Corrêa, pessoa jurídica
de direito públto, neste ato representado pelo ch^e do Poder Bcecutivo, Prefeito Mu
nicipal Valcir Segundo Reginatto, doravante denominado COMPROMITENTE, acom
panhado pelo (procurador Dr. Migud ^tjben, OAB/RS n,® 44.690, e
r^v^rierando que documentsfô das fls. 11/47,
dão conta de que ároa desafetada do Loteamento/Desmembramento Vêneto a título
de área verde, fora comercializada;
rnnqrif>rando que OS documentos das fls. 197/198
confirmam que o compromitente r^r^ieu as áreas danadas ao leito das ruas e espa￾ços \«rdes;
rnncir^fando qtte as alegadas ínformaçõfô rata
ram comprovadas pelo relatório da Patrulha Ambiental da Brigada Militar de Caxias do
Sul, (xmforme ráatório das fls. 03/10;
r^nariftnaíKto qifê os adquiraritfis das áreas verdes
compraram as mesmas acobertados pela boa-«, pois estavam reallzareio um negó»
com o Município e havia legislação, que em tese, dava credibilidade e legalidade à
transado oDmerda! (fls. 54/76);
Cjin^darando o Que preoeitua o art 4°, inciso I, da
Lei no 6.766/79,
celebraram compromisso de aj^mento de e^duta nos autos do inquénto
civil no 31/2004, nos seguintes temrà- ^
i/
MP-016
JS:'
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
Câmara de vereaoc! e
CLÁUSULA PRIMSIIA: Como forma de restabele￾cer o equiliWo ambiental e a observância da legisia^ peibnentE, o comproraltente
de«á aptesenlar, nesta Promotorta de üstiça, no pra» da 60 (sessanta a cinco)
dias contado a partir desta (teta, ctSpla do Pn^eto de Imptemaita^ de Ptat^s e Par
que e/ou de Equipamentos Urbanos e Comunitários, que deveriam te- sido realizados
na área do Loteamento/Desmembramento Vínetto, sendo o total da área correspon￾dente ao que fora dada desünação diversa;
CLMISULA SEGUMOA: O compromitente deverá
implantar Integralmente, no piaio a 01 (um) ano contado a partir da apresenta^
do projeto, o refalcto na dáisula primara;
OÁUSULA tmCElRAs O oompromitente asse￾gurará as condlçôps necessárias para a Implantação do |*o|eto. Inclusive com previsão
orçamentária, até que as áreas ventes possam ser rfetIvamentE utilizadas pelos muni￾tíí^s;
CLÁUSULA QUARTA; O compromitente não desti￾nará para outros fins as áreas que receber como áreas verdes, nem permlBrá que ou
tras pessoas que se encontrem a seu serviço ou sob sua responsabilidade o façam.
Além disso, não efetivará a venda dos Imóveis porventura ainda ew^ntes e que se
enquadrem nas raesmâs hipóteses do otóeto deSe IC, devendo pnjvidenclar a revoga
ção da legislação que possibilltá a comercializado de áreas verdes do Munidplo, com
provando junto a esta Promotorta de justiça no prazo de 20 dias;
OJMJSAILA Q^IiftAs O descumprimertto de qual
quer uma das dáusulas anteriores o cpn^mltente ao pagamento de multa
diária no valor de um salário mínir
WP^OIB
Câmara de veieaüo!'.^
RubfiCíí
fi-r Ja'>\ Jh1
'V ÍT .y.
ESTADO DO RiO GRANDE DO SI.
MINISTÉRIO PÚBLICO
CLÁUSULA SEXTA: O Ministério Público fiscalizará
o cumprimento dests acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que
necessário, podendo requisitar aos órgãos competentes a realização de vistorias ntó
locais indicados para a executo do proj^;
CLÁUSULA SÉTIMA: Eventuais questõfô relativas
ao presente compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Guapor^RS;
CLÁUSULA OITAVA: Este acordo tem eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma do parágrafo 6° do artigo 5« da Lei n «
7.347/85 e art. 585, inciso Vil, do Código de Processo CivH.
Conforme prescrevem o Provimento n® 08/2000, da
Procuradoria-Geral de íusUça, e o § 3" do art. 9» da Lei n° 7.347/85, o Inquérito Civil
no 75/2003 será arquivado após o cumprimento das obrigações previstas neste termo,
OU após o término do processo de execução.
GuafXJré, 18 de agoSto de 2005.
o6étil'^oSí'^^
Promotora pe Justiça,
Valcir iSegóndo R^inatío,
Prefeito Municipal de Serafina Corrêa.
jel Sebben
OAB/R^ n.o 44.690
MP-016

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