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materia nº 106/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR VALORES RELATIVOS A LOCATÍCIOS PARA A EMPRESA TITULAR DA CONCESSÃO DO SERVIÇO LOCAI DE RODOVIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1030

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-06 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3666/2018.
2018-10-31 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida ao Prefeito em exercício. Aguardando Lei.
2018-10-29 MATÉRIA APROVADA U Projeto Aprovado por todos os Vereadores.
2018-10-29 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria apta para ser apreciada pelos Vereadores.
2018-10-29 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2018-10-29 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2018-10-26 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída.
2018-10-26 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída e anexa aos autos do processo.
2018-10-22 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões técnicas permanentes.
2018-10-22 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser lida e encaminhada para parecer jurídico e contábil e posterior remessa a CCJRF e COFT.
2018-10-16 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2018-10-15 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2018-10-15 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 384/2018, em 15 /10/2018, às 16:58 horas.

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2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

A. ^ MUNICÍPIO DE Serafina
Corrêa MAIS CIDADANIA
Câmara de Vereadores
Fl.
oJ
Rubrica
^.
Of. Gab. 486/2018
CÂMARA MUNICIPAL Dé VÊREADOw.
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo no._2)lií/j2cjíl__
Data:_j52ic_X2QÍ2
Serafina Corrêa, RS, 10 de outubro de 2018
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 106/2018.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 106/2018, que "Autoriza o Poder Executivo
Municipal a repassar valores relativos a locaticlos para a empresa titular da concessão do
serviço locai de rodoviária e ríá outras providências."
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
❖
^ MUNICÍPIO DE Serafina
Corrêa
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
t S T E DOG ü M E
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORÍA JURÍDICA.
/
b/Kb
PROJETO DE LEI 106, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipai a
repassar vaiores relativos a iocaticios para
a empresa titular da concessão do serviço
locai de rodoviária e dá outras
providências.
Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente,
o valor correspondente a 03 (três) Valor de Referência Municipal VRM, pelo prazo de 12
(doze) meses, com possibilidade de renovação por igual período, à empresa titular da
concessão da prestação de serviços da rodoviária local, relativo a Iocaticios, face relevante
interesse social, tendo em vista a disponibilização de serviço essencial aos munícipes.
Art. 2-A empresa beneficiada deverá assumir o compromisso de manter ativa
a rodoviária local, atentando a todas as normas aplicáveis ao regime de concessões do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3° Não atendidos os requisitos do artigo anterior e os demais atínentes à
legislação vigente, o Município suspenderá o repasse relativo aos Iocaticios.
Art. 4-A empresa deverá prestar contas mensalmente dos valores recebidos,
apresentando o contrato de locação e os respectivos comprovantes de pagamentos, o que
ficará sujeito à aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
02 16 01 SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
904 22.661.0196.2099.0000 APOIO E INCENTIVO AS INDUSTRIAS
3.3.60.45.00 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Fonte de Recurso: 0001 RECURSO LIVRE
Art. 6- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 10 de outubro de 2018,
58^ da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
❖
^ MUNICÍPIO DE Serafina
Corrêa
rte Vereadores
" 0^
Rijsrica
-
PROJETO DE LEI 106, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar valores relativos a locaticios para a
empresa titular da concessão do serviço local de rodoviária e dá outras
providências."
O objetivo do presente projeto de lei é autorização legislativa para repassar
valores relativos a locaticios, pelo prazo de 12 (doze) meses, com possibilidade de
renovação por igual periodo, à empresa titular da concessão da prestação de serviços da
rodoviária local, face relevante interesse social, tendo em vista a disponibilização de serviço
essencial aos municipes.
Ressalta-se que o presente projeto de lei tem por finalidade garantir que a
população tenha acesso aos serviços de transporte coletivo através da rodoviária local uma
vez que este segmento já encerrou suas atividades por um determinado periodo, por falta
de sustentabilidade financeira e incentivos do poder público. Nesse periodo, os municipes
ficavam a mercê de um local coberto e adequado para embarque e desembarque. Havendo,
ainda, ausência de informações para os cidadãos sobre itinerários e venda de passagens.
Atualmente, a sede da estação rodoviária está localizada no centro da
cidade, com amplo estacionamento para ônibus, facilitando o acesso á população, sendo
que não há outro imóvel nestas condições disponível em região central da cidade.
O valor que se pretende repassar mensalmente corresponde a 03 (três) Valor
de Referência Municipal - VRM. Nos termos do disposto no Decreto Municipal n- 511, de 08
de janeiro de 2018, o VRM, para o exercício de 2018 ê de R$ 361,66, correspondendo, o
total mensal de repasse a R$ 1.084,98 (durante o exercido de 2018).
O Poder Executivo Municipal entende que trata-se de um Projeto de Lei que
não se enquadra no previsto na Lei Municipal n- 3.244, de 10 de junho de 2014 que "Dispõe
sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Serafi
na Corrêa-RS e dá outras providências." Neste sentido, ratifica-se o entendimento da DPM -
Delegações de Prefeituras Municipais, constante na Informação n- 2343/2017, a qual reme
temos anexo. Oportuno transcrever trecho do posicionamento:
"[...] não há qualquer pretensão do Município em aplicar a lei geral
de incentivos, mas apenas subvencionar uma determinada atividade
que representa um serviço público de caráter essencial cuja continui
dade está em risco por força do déficit econômico do concessionário,
o que está devidamente autorizado pela Lei Complementar n^
101/2000 (art. 26)."
Salienta-se ainda, que através do Projeto de Lei n- 105/2018 está sendo
proposta a abertura de crédito adicional especial com a finalidade de criar a modalidade de
aplicação "60 - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e o elemento d€
despesa "45 - Subvenções Econômicas" objetivando cobrir as despesas desta Lei.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
❖
^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
oâmara de Vereadores
" OM
Rubrica
PROJETO DE LEI 106, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
Diante de todo o exposto, considerando a necessidade de manutenção do
serviço de transporte à população e tendo em vista o fechamento de inúmeras rodoviárias
em virtude da inviabilidade de manutenção dos serviços, encaminha-se o presente projeto
de lei e conta-se com o apoio na sua aprovação, visto que está revestido do mais alto
interesse público e social.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 10 de outubro de 2018.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www. se rafi n a co rrea. rs. g ov. b r
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
íyamara fle Vereadores
[Fl
Á Exma,
Sra. Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal de Serafina Corrêa-RS
.
Oõ
prefeituramunppaldes.cõrrE^
&RETARIO
Protocolo n®——
Data.
aO I f)Gl m
ELIZABETE JOVANE ORSO-ME, sociedade empresária, '^,l!o'^CN Pjl
maior, solteiro, residente e domiciliado -
rdtnVd'al'« rC o apoio do municipio de S': clrrêa, no sentido de pagamento do Aluguei, para a permanência da empresa
acima citada, para exercer a atividade de:
ESTAÇÃO TERMINAL RODOVIÁRIO
Justificativa do Pedido:
. Devido ao faturamento da empresa ser de baixo valor, não sendo suficiente para
arcar com todas as despesas existentes. ^
. Local onde a empresa estar instalada ser de ótima localizaçao e de facil acesso
população e principalmente vistoriado e autorizado pelo DAER por tempo
indeterminado, não tendo assim interesse da mudança de local.
Instalação da Empresa:
Valor do Investimento já aplicado; R$ 100.000,00
Área do Investimento: 451,00m2
Projeção de Faturamento: 11% sobre a venda de bilhetes de passagem.
Perspectivas para os próximos três anos:
Funcionários
Certos de Vosso apoio e compreensão;
Atenciosamente
Serafina Corrêa, 19 de junho de 2018
Eliza -ME
nrcGi
q XÁio Marcelo lesbik
Procurador
VíiBfDO .0 j 1 n í \
nâmara de Vereadores
Ob
PROPOSTA DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
LOCADOR: ADELINO REOLON E ADELANO REOLON
CPF: 567.056.200-30
LOCATÁRIO: ELIZABETE JOVANE ORSO - ME
CNPJ: 20.602.197/0001-46
IMÓVEL: Área de Terra Urbana, com 451 m2, sendo : 127 m2 de Sala Comercial
Fechada; 72 m2 área coberta com banheiro e 252 m 2 de área de pátio para entrada e
saída de veículos.
LOCALIZAÇÃO: Avenida Miguel Soccol, ns. 2754 - Fundos Centro Serafina Corrêa-RS
OBJETO: Estação Terminal Rodoviário
Valor: R$ 2.200,00( Dois mil e duzentos Reais)
VALIDADE DA PROPOSTA : 60 dias
Serafina Corrêa, 19 de junho de 2018
Àdelino Reolòh e Adelano Reolon
Locador
f Câmara deyereadoreü
IfI! TIrUÍ
nL
cârSEGyROS E IMÓVEIS
Agilizando a nalm(llo e proteção de seus sonhos
CREQ-RS 23066J
A
Elisabete Jovane Orso -ME
CARTA DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIO.
AGILITA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n° 04.447.168/0001-09, sediada na Av 25 de Julho
n°54 em Serafina Corrêa-RS, neste ato representada por seu
sócio Gerente Egydio Chiarello Júnior, fazer competente Carta de
Avaliação de Imóvel abaixo descrito, em virtude do Requerente
BEM OBJETO IMÓVEL
Lote urbano com 451 m^ (quatrocentos e cinqüenta e um
metros quadrados) sendo:
- 127 m^ (cento e vinte e sete metros quadrados) de sala
comercial fechada;
- 72 m^ (setenta e dois metros quadrados ) área coberta com
banheiro ;
- 252 m^ (duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados) de pátio;
Situados na Av 25 de Julho, cento em de Serafina Corrêa-RS.
DAS CONSIDERAÇÕES
Tomamos para presente avaliação, o parâmetro de
outros imóveis assemelhados e pela experiência no ramo
imobiliário, mapas de localização e situação.
Imóvel conforme descrito como bem objeto , não
pertence nossa carteira .
DO VALOR DA AVALIAÇÃO
Avaliamos, bem objeto imóvel acima descrito o valor para
fins de Locação é de R$ 2.250,00 (Dois Mil duzentos e cinqüenta
reais) .
Era o que tínhamos para o momento, do que vai devida
mente assinada, para a produção dos efeitos jurídicos e legais aos
fins requeridos.
Atenciosamente
Serafina Corrêa, 19 de Junho de
Av. 25 de Julho, n® 54 - Cx. Postal 019 - Centro - CEP 99250-000 - Serafii/a Corrêa - RS
Fone: (54) 3444-3839 - (54) 3444-1829 - www.agilitacorretbra.com.br
Câmara de Vereadores
oí
Rubrica
0
Feliplit
Imóveis
3444 2703
CREC:
23.6S6-J •
CARTA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA LOCAÇAO
Venho pela presente na condição de proprietário responsável de Imobiliária Felipin
Ltda-ME, CNPJ: 17.136.059/0001-04, situada na Rua 25 de Julho, n^ 25 Centro, Serafina
Corrêa/RS, neste ato representada por seu titular Antônio Felipin, corretor de imóveis,
CRECI: 23.656-J, fazer competente Carta de Avaliação de Imóvel para locação, abaixo
descrito, em virtude do requerente.
REQUERENTE: Elizabete Jovane Orso-ME, CNPJ: 20.602.197/0001-46.
IMÓVEL: Área de terra urbana medindo 451,00m^ sendo: 127,00m^ de Sala Comercial
Fechada; 72,00mn^ de área coberta com banheiro e 252,00m^ de área de pátio para
entrada e saída de veículos.
CONSIDERAÇÕES:
Tomamos para presente avaliação, o parâmetro de outros imóveis assemelhados e
pela experiência no ramo imobiliário, pelo método comparativo direto.
Vistoria realizada em 18/06/2018.
VALOR: Avaliamos em R$ 2.380,00 (Dois mil trezentos e oitenta reais) mensais.
Concluimos a avaliação que vai devidamente assinada, para produção dos efeitos
jurídicos e legais aos fins requeridos.
Atenciosamente
Serafina Corrêa, 19 de Junho de 2018.
Felipin Imóveis CRECI: 23.656-J
Câmara deVereaoores
©
D©l@gações d@ Prefeituras Municipais
Somar experiências para dividir conhecimentos
SOamà,
■\ w￾Porto Alegre. 10 de outubro de 2017.
Informação n°
Interessado:
Consuiente:
Destinatário:
Consuitor(es)
Ementa:
2343/2017
Município de Serafina Correa/RS - Poder Executivo.
Camila Gasparotto, Procuradora.
Prefeito.
Oriin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin.
Rejeição de projeto de lei por não ter observado os limites inripostos
pela Lei Municipal n° 3.244/2014 (Lei Geral de Incentivos). Ainda
que o Poder Público pretenda repassar uma determinada quantia
80 particular para subvencionar o pagamento do aluguel e garantir
a continuidade do serviço público de caráter essencial, isso nao
significa que o fundamento de validade será, necessariamente, a
lei qeral de incentivos. Ausência de inúmeros outros critérios como
o plano de trabalho, protocolo de intenções, além de tantos outros
benefícios que poderiam ser concedidos para empresas que
pretendam se instalar no Município. Perquirição sobre os fins
buscados pela norma local. Legalidade do diploma frente ao
disposto no art. 26 da LRF. Considerações.
Através de consulta remetida pelo correio eletrônico (registro
DPM n° 60.767/2017) a consuiente solicita esclarecimentos sobre a seguinte questão.
Conforme contato telefônico realizado pela Sra. Thanabi Calderan,
encaminho o parecer do IGAM, referente a consulta formulada pela
Câmara de Serafina Corrêa sobre a viabilidade do PL 86.
O PL 86/2017 (que autoriza o poder executivo a repassar valores
relativos a locatícios para a rodoviária) foi rejeitado, no
entendimento dos Vereadores, por ferir a Lei Municipal n
3244/2014, art. 4, II a. Alegaram que esta eivado de ilegalidade e
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facebook: delegações
p^P^^vêreadores
Fl.
jte￾Delegações de Prefeituras Municipais
Somar experiências para dividir conhecimentos
50
inconstitucionalidade por ferir o dispositivo mencionado. E, se
aprovado, a Prefeita não estaria amparada e sofrena penalidades
perante o TCE.
Desta forma, com base no mencionado acima, solicitamos vosso
parecer.
Passamos a considerar.
^ O projeto de lei n° 86/2017 encaminhado à Câmara de
Vereadores tinha como objetivo repassar valores à título de subsídio para auxiliar no
pagamento dos alugueres de empresa que tem a concessão para explorar o serviço
locai de rodoviária. O parecer foi no sentido da inviabilidade do projeto de lei por não
ter observado os patamares constantes na Lei Municipal n" 3.244/2014, que dispõe
sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município e
fixa um valor máximo que poderia ser concedido a título de pagamento de aluguel (art.
4).
Sem maiores digressões, faz-se necessário averiguar se o
projeto de lei que visa conceder um auxílio financeiro para um contribuinte específico,
prestador de um serviço público de caráter essencial, pode ser enquadrado como um
incentivo para fins de instalação de empresas industriais, comerciais, de prestação de
serviços e agroindustriais, considerando as disposições da Lei Municipal n
3.244/2014. É que nem todo auxílio financeiro prestado pelo Poder Público pode ser
enquadrado como um incentivo para fins de instalação de indústrias. Isso seria
desconsiderar inúmeros outros diplomas que viabilizam o repasse de valores ao
particular e que, apesar de, indiretamente, representarem alguma forma de incentivo
que leve em conta a função social e questões econômicas, não são, necessariamente,
fundamentados na legislação municipal em comento.
2, Para que seja possível compreender se o projeto de lei
86/2017 confiita, ou não, com a Lei Municipal n® 3.244/2014 é necessário mapear as
formas pelas quais se concedem os incentivos para instalação de indústrias e quais
as suas finalidades. Em suma, é preciso considerar para que servem estes institutos.
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fac^book: detegacoes
râmara de Vereadores
D
Delegações de Prefeituras Municipais
Somar experiências para cáividir conhecimentos
quais são as suas implicações e que mecanismos são utiiizados para seja possível a
sua implementação,
3 De acordo com o art. 174 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o Estado, como agente normativo e regulador da atividade
econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscaiização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante ao setor público e indicativo para o privado.
Trata-se de uma Intervenção estatal indireta na economia, tanto por meio da criação
de normas, quanto pela regulação pública sobre os agentes de mercado. Quaisquer
das formas previstas para que essa intervenção aconteça dependerão, contudo, da
forma disciplinada em lei.
4 Comentando este dispositivo, FERREIRA esclarece que o
âmbito de abrangência de cada uma das funções previstas no caput do art. 174 da
Constituição, ve/t/s:
No âmbito da fiscalização, o Estado cria estruturas administrativas
especializadas para acompanhar o funcionamento de todas as
espécies de processos econômicos desenvolvidas no mercado
nacional. Nessa função normativa, o Estado deve atender a
objetividade econômica operacional da atividade empresarial,
exercendo sempre o poder de polícia na forma da CF e legislado
infraconstitucional, assegurado o devido processo administrativo
previsto no inciso LV do art. 5° da Carta Magna. No âmbito do
incentivo, o Estado exerce uma função reguladora que auxilia
a formulação de processos de desenvolvimento econômico
dos setores empresariais e de categorias de empresas. Para
atuar na intervenção ordenadora do processo econômico, o
Estado deve executar ações públicas especiais, seja por meio
de políticas de incentivos fiscais, seja pelo financiamento
empresarial para aperfeiçoar a eficiência do uso de recursos e
insumos, alavancando sustentabliidade econômica das
empresas e o aprimoramento dos processos de inovação nos
mercados. Por fim, no âmbito do planejamento, o Estado precisa
executar planos econômicos públicos, que são especializados e
dirigidos a determinados setores ou espécies de mercado. A CF fez
a distinção entre o caráter determinante e o caráter indicativo dessa
espécie de intervenção econômica indireta. Enquanto o
planejamento econômico estatal é determinante na atividade
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faGèboolc delegações
r.Ãmara de Vereadores
R
Oel<@93çõ0S d© Pref©lturas Municipais
Somar experiências para dividir conhecimentos
SO^imà
empresarial pública, será indicativo na atividade empresarial
privada. A distinção deve-se à correiaçao que ha en^e o
pianejamento, a gestão, a natureza dos recursos e a função Lpresariai da empresa pública e da empresa P"yada
planejamento e na gestão empresarial publica as atividades
estão vinculadas à ordenação Jurídica; ja na privada, estão
vinculadas à autonomia de vontade do empresário, socios e
acionistas.'' (grifou-se)
Como se vê, o objetivo dessa atuação estatal é viabilizar o
desenvolvimento econômico, com dois escopos fundamentais: resguardar o mercado
das tendências de concentração de riquezas e garantir a realização dos fins da ordem
constitucional, propiciando vida digna aos cidadãos e realizando a justiça social por
meio dos princípios gerais da atividade econômica, elencados, em especial, no art.
170 da GR. Neste aspecto, cabe salientar que, no Brasil, a ordem econômica não
possui um caráter dirigista, por parte do Estado.
Assim, o Poder Público só deverá intervir em casos de
exceção, para garantir a proteção do mercado e a livre concorrência. Para que o
Município cumpra a sua função determinada pela CR é mister o planejamento de uma
política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social, mediante a edição de lei
que preveja os auxílios que poderão ser prestados às empresas privadas interessadas
em se instalar ou ampliar suas atividades no território local.
Sobre a política de incentivos pelo Poder Público a empresas
privadas, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul -TCE/RS, na relatoria
da Auditora Judith Martins Costa, exarou o Parecer n.° 53/2000, valendo transcrever
dois trechos relevantes que trazem um panorama prático da questão:
^ FERREIRA, Roberto. Arts. 170 a 181. In: Constituição Federal Interpretada artigo por artigo, parágrafo
por parágrafo. MACHADO, Costa (Org.); FERRAZ, Anna Candida da Cunha (Coord.). 4® ed.. São
Paulo: Manole, 2013. p. 907-908.
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r.amaradeVereaaoie
Rubrica
i
SOomi￾Delegações de Prefeituras Municipais
Somar experiências para dividir conhecimentos
raiar Flemrn "relações de cooperação" não significa, evidentemente,
iludir-se com o cometimento de uma função social as empresas
privadas, cujo fim é o lucro. No regime capitalista o que se espera
das empresas "é apenas a eficiência lucrativa, admitindo-se que,
na busca do lucro, o sistema empresarial exerça a tarefa necessána
de produzir ou distribuir bens e de prestar serviços no espaço de
um mercado concorrencial", adverte COMPARATO^, atento a
"perigosa ilusão" de imaginar que, "no desempenho dessa atividade
econômica, o sistema empresarial, livre de todo o controle dos
Poderes Públicos, suprirá naturalmente as carências sociajs e
evitará os abusos; em suma, promoverá ajustip social". O
estabelecimento de relações de cooperação não implica a
demissão do papel que cabe primordialmente ao Estado de
planejar, ordenar, realizar e fiscalizar as atividades voltadas a
implementação do interesse social, pois assim se fazendo, estar￾se-ia recaindo no Estado Liberal clássico, que foge ao desenho
constitucional positivamente traçado entre nós. Assim, aos
benefícios ensejados aos privados pelas normas premiais
correspondem, polarmente, mecanismos de salvaguarda e garantia
do asseguramento concreto do interesse social, que jamais deve
ser visto como mero pretexto ao indevido beneficiamento dos
particulares, (pp. 5-6)
[...] as normas de encorajamento, para além de estarem atadas
indissoiuvelmente a persecução e ao Implemento efetivo de
tarefa de Interesse social, devem conter, na medida em que
beneficiam objetivamente empresas privadas, certos
mecanismos de contrapartida e de salvaguarda ou garantia.
Não pode a Administração conceder determinado beneficio
sem que haja razoável certeza de que o Interesse social seja
(a) efetivamente existente, e (b) realmente beneficiado. Ao
conceder isenções fiscais, ou transporte, ou ceder prédios, por
exemplo, deve a Administração ter a garantia de que certo e
razoável número de vagas de emprego será efetivamente
criado pela empresa beneficiada e que o investimento
realizado com o dinheiro púbiico terá um equilibrado retomo à
comunidade. Não se justificaria, forte no critério da
razoabilidade que domina a interpretação do Direito, a
concessão de benefícios a empresa privada que superasse as
vantagens concretamente oferecidas à comunidade, (grifou-se)
2 COMPARATO Fábio Konder. Estado, Empresa e Função Social, RT 732/45.
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Câmara de Vereadores
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Com fundamento na legislação local, a Administração Pública
deverá avaliar o requerimento formal de cada empresa interessada, especialmente
acerca do atendimento das condições legais e da existência de interesse público,
sendo Indispensável à observância de certos pressupostos, tais como a regularidade
jurídica, fiscal e previdenciária das requerentes, a apresentação de projeto de
instalação e funcionamento, com previsão do número de empregos diretos e indiretos
a serem gerados, movimentação financeira, previsão de tributos sobre as suas
operações, projeto de expansão (se for o caso) etc.
Até porque, a Administração Pública deve obediência ao
princípio da legalidade. Assim, o atendimento dos critérios existentes na lei local se
faz mister, por cumprimento àquele princípio. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul - TJRGS prescreve que "[...] A Administração Publica está
adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei
determina, nos termos do art. 37 da Constituição Federal [...]2". Consequentemente,
a considerar que a lei local deve ser obedecida pelo Município, e resumido na
proposição "suporta a lei que fizeste", a Administração Pública está, em toda a sua
atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.^
5 Observando todas estas premissas, corroboradas pelas
disposições da Lei Municipal n° 3.244/2014, a concessão de incentivos fiscais,
econômicos ou tributários às empresas que se enquadram nos requisitos da lei local
e venham a se instalar no Município é uma medida viável, mas que pressupõe uma
contrapartida. O interessado, ou grupo de interessados, deverão apresentar um plano
de trabalho onde estejam fixadas as metas, obrigações e benefícios, assim como as
conseqüências em caso de não cumprimento das medidas acordadas.
3 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. 1989, p. 06.
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ISQimé.
Como se vê, a sistemática acima pouco se assemelha aos
contomos do Projeto de Lei n° 86/2017. Primeiro, em sua justificativa, não há qualquer
menção à Lei Municipal n® 3.244/2014 ou. muito menos, que seria um incentivo de
caráter econômico e que busca atrair empresas a se instalarem no Município. Pelo
contrário, trata-se apenas de subsidiar um contribuinte específico cuja área de
atuação tem uma enorme relevância social, já que se trata de serviço público de
caráter essencial. Ainda, como se percebe do art. 4° da Lei Municipal n° 3.244/2014,
os benefícios para a instalação de empresas são os seguintes:
Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com
observância dos seguintes princípios e condições:
I - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso
ou doação de imóvel, constará sempre cláusula que imponha a
resolução ou reversão, para as hipóteses seguintes.
a) não ocorrer a instalação da beneficiária, na forma do projeto
aprovado, no prazo de um ano, a contar da assinatura do contrato
administrativo ou da correspondente escritura pública;
b) a beneficiada não atender aos encargos estebelecidos e
assumidos como forma de contrapartida e definidos na lei
específica, no período de cinco anos subsequentes ao ano
destinado à instalação e ao início de atividades;
c) ocorrer o encerramento das atividades da beneficiada, a venda
ou a transferência do imóvel, antes de transcorridos dez anos,
contados do início de seu funcionamento no imóvel;
d) a não manutenção da destinação do imóvel para fim industrial,
comercial ou de prestação de serviços;
II - no caso de pagamento do aluguei do imóvel destinado à
instalação da empresa, o benefício será limitado a doze meses a
partir da data do início de vigência do contrato de locação, podendo
ser prorrogado uma só vez por até igual período a critério da
administração, e não poderá exceder:
a) a um VRM (Valor de Referência Municipal) mensal, se contar
com mais de dois e até cinco empregados;
b) a dois VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar
com mais de cinco e até dez empregados;
c) a quatro VRM (Valor de Referência Municipal) mensais anos, se
contar com mais de dez e até vinte e cinco empregados;
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d) a oito VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar
com mais de vinte e cinco e até cinqüenta empregados,
e) acima de cinqüenta empregados, lei específica definirá o valor.
III - o reembolso das despesas com consumo de água e energia
elétrica, limitar-se-á ao prazo de doze meses e nao poderá exceder,
mensalmente, a um VRM (Valor de Referência Muniapal):
IV - a execução de serviços de aterro, terraplanagem e transporte
de terras será não onerosa até o limite estipulado pelo Município de
horas-máquina, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado
para prestação de serviços a particulares,
V - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos
seguintes tributos:
a) imposto Predial e Territorial Urbano - IPTÜ incidente sobre o
imóvel destinado à empresa;
b) imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis -
ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado a
implantação do empreendimento;
c) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização,
vistoria, fiscalização e coleta de lixo.
Fica claro dos dispositivos acima que o foco da legislação é
viabilizar a instalação de empresas no Município. Frise-se, conceder benefícios para
empresas de fora que pretendam se instalar no Município ou, pelo menos, que
pretendam expandir as suas atividades fomentando a economia local, gerando renda
e incrementando as receitas do Município. Ainda, a isenção de taxas e outros tributos
municipais estaria condicionada a quantidade de empregos gerados.
Ao nosso ver, as circunstâncias fáticas é o que definem qual
era a pretensão do legislador: a lei de incentivos busca uma forma de parceria com o
particular que, mediante uma concessão mútua, irá instalar ou expandir as suas
atividades e isso trará benefícios econômicos ao Município, mas também à empresa
que, inclusive, deverá apresentar plano de trabalho e demais projeções de
faturamento que, num primeiro momento, justifiquem a concessão do benefício.
Fica claro a partir destas premissas, que a lei de incentivos,
salvo melhor juízo, não tem o condão de resgatar empresas em déficit econômico.
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Pelo contrário, seria desarrazoado que uma iei cuja finalidade é justamente promover
o desenvolvimento econômico invista recursos públicos para beneficiar empresas em
situação financeira precária. Há uma contradição nesse raciocínio e que leva a
conclusão de que o projeto de lei nada tem a ver com a Lei Geral de Incentivos, visto
que objetiva recuperar o déficit de uma concessionária que tem como fim a prestação
de um serviço público de caráter essencial.
De tudo resulta, o projeto de lei em análise não encontra seu
fundamento de validade na Lei Municipal n° 3.244/2014. Trata-se uma lei autônoma
que nada mais faz do que observar o disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, que autoriza a destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas e que deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Desta feita, entendemos como equivocada a rejeição do
projeto de lei com base numa suposta violação à Lei Municipal n° 3.244/2014, já que
não há qualquer pretensão do Município em aplicar a lei geral de incentivos, mas
apenas subvencionar uma determinada atividade que representa um serviço público
de caráter essencial cuja continuidade está em risco por força do déficit econômico do
concessionário, o que está devidamente autorização pela Lei Complementar n"
101/2000 (art. 26).
É a informação.
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