CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de Vereadores
Fl. Rubnca
CÂMARA MUNIQPAL Ut
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo QP. / .2' x^
Data: /.Yr-, /
dilJõ-i
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N9 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Proponentes: Vereadores José Carlos BetinardI, Nereu Hilário Rossetto, Olderes Maria Piazza
Santin, Rogéilio Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini
Página 1 de 4
Acrescenta parágrafos ao Art. 124 da Lei
Orgânica do Municipio de Serafina Corrêa
para adequação ao Art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 19. O art. 124 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 124
§1^
§ 29
§ 39
§ 49
§ 59 As emendas individuais ao projeto de iei orçamentária serão
aprovadas no iimite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
§ 69 A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no §5^, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso III do § 29 do art. 198 da Constituição Federal, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 79 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 5^ deste artigo, em montante correspondente
a 1,2%(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 99 do art. 165 da
Constituição Federal.
p-
)h
CNPJ: 92.901.909/0001 -39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Arne: .1475^- www.legisiatlVDserafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de Vereadores
Ru^ca
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N5 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Proponentes: Vereadores José Carlos Betinardi, Nereu Hilário Rossetto, Olderes Maria Piazza
Santin, Rogéilio Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini
Página 2 de 4
§ 85 As programações orçamentárias previstas no § 5^ deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
§ 95 Quando o Municipio for o destinatário de transferências
obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas
pariamentares, estas não integrarão a base de cálcuio da receita corrente liquida
para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do
art. 169 da Constituição Federal.
§ 10 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do §75 deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
i - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término
do prazo previsto no inciso lil, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto,
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§11 Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, as programações
orçamentárias previstas no § 75 não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 10.
§ 12 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 75 deste artigo, até o limite de
Lei
;I3Tlvc
VA -
CNPJ; 92.901.909/0001 -39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafins Corrêa - RS - Brasil ^ 3444.1477 - www.leglsI3Tlvoserafina.com.br
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de Verearinroc
Rubrtca
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N9 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Proponentes: Vereadores José Carlos Betinardi, Nereu Hilário Rossetto, Olderes Maria Piazza
Santin, Rogéilio Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini
Página 3 de 4
publicação.
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercido
anterior.
§ 13 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7^ deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
§14 Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal ás emendas
apresentadas, independentemente da autoria. (NR)".
Art. 29 Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua
Cámar3;;^Ver^ores de Serafina Corrêa - RS, em 26 de outubro de 2018.
Olderes
Veread
a Santin
yUiM
u Fnláric
Vereador do PSB
Jos^Carlos ^tinardí
Vereador do PP
ereu Hilário Rosse ^ogélIjM^i-iiõS' Jtedriíío
Vjereador do DEM
Sérgio Antônio Massolini
Vereador do DEM
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de Vereadorei.
0^
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N5 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Proponentes: Vereadores José Carlos Betinardi, Nereu Hilário Rossetto, Olderes Maria Piazza
Santin, Rogéilio Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini
Página 4 de 4
Exposição de Motivos:
A alteração proposta visa adequar a Legislação em âmbito local com base na
Emenda Constitucional n° 86, de 2015 que alterou os artigos 165,166 e 198 da Constituição
Federal e que trata de matéria orçamentária. Trata-se da aplicação do denominado orçamento
impositivo.
Assim, sugerem os vereadores a referida adequação a Lei Orgânica Municipal,
guardando simetria com a redação inserida na Constituição Federal através da Emenda
Constitucional n° 86/2015.
Câman
Jos^arlos Betir
/ereador do PP
res de Serafina Corrêa - RS, em 26 de outubro de 2018.
Olderes Santin
Vei PP V
Vereador do PSB
Rògeliro Çgwo
do DEM
Sérgio Antônio Massolini
Vereador do DEM
CNPJ: 92.901.909/0001-39-Av. Arthur Oscar, 1509-Centro - CEP 99250-000- Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 -www.legislativoserafina.com.br