br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 2/2018

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-10-29
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 124 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id1036

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-07 Matéria transformada em Emenda a Lei Orgânica do Município F Matéria transformada na Emenda a Lei Orgânica do Município nº 2/2018.
2018-12-05 MATÉRIA APROVADA S Aprovado, em segunda votação, por todos os Vereadores.
2018-12-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia S Matéria inclusa na ordem do dia da Sessão Extraordinária para discussão e segunda votação.
2018-11-26 MATÉRIA APROVADA P Em primeiro turno, aprovado por todos os Vereadores.
2018-11-26 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria apta para ser discutida e votada em primeiro turno.
2018-11-20 Matéria remetida a Diretoria P O parecer da matéria foi fixado no mural do Poder Legislativo, publicado como documento acessório na tramitação do SAPL, feita matéria jornalistica no site do Legislativo e a disposição para consulta no site. Matéria aguardando para ser inclusa na ordem do dia da sessão ordinária de 26/11/2018 para primeira discussão e votação. Após, será inclusa na próxima ordem do dia da sessão ordinária ou extraordinária subsequente para segunda discussão e votação.
2018-11-19 Matéria remetida a Secretaria Solicito, seguindo orientação jurídica, que seja publicado os dois pareceres de emendas a LOM para conhecimento da população. Desta forma, solicito que após a publicação vá a votação, ou seja(dia 26/11/2018).
2018-11-19 Matéria com parecer aprovado P Aprovado Parecer da CELOM.
2018-11-05 Documento Acessório Anexada Resolução da Mesa Diretora nº 15, de 19 de outubro de 2018, que "DESIGNA OS VEREADORES COMPONENTES DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANALISE DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA".
2018-11-05 Documento Acessório Anexada Resolução da Mesa Diretora nº 14, de 18 de outubro de 2018, que "CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ANALISE DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA".
2018-11-05 Matéria distribuída às comissões Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões.
2018-11-05 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser lida em plenário e remetida para Comissão Especial que analisará alterações na LOM.
2018-10-29 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2018-10-29 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2018-10-29 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 394/2018, em 29/10/2018, às 10:31.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de Vereadores
Fl. Rubnca
CÂMARA MUNIQPAL Ut
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo QP. / .2' x^
Data: /.Yr-, /
dilJõ-i
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N9 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Proponentes: Vereadores José Carlos BetinardI, Nereu Hilário Rossetto, Olderes Maria Piazza
Santin, Rogéilio Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini
Página 1 de 4
Acrescenta parágrafos ao Art. 124 da Lei
Orgânica do Municipio de Serafina Corrêa
para adequação ao Art. 166 da Constituição
Federal.
Art. 19. O art. 124 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 124
§1^
§ 29
§ 39
§ 49
§ 59 As emendas individuais ao projeto de iei orçamentária serão
aprovadas no iimite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
§ 69 A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no §5^, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso III do § 29 do art. 198 da Constituição Federal, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 79 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 5^ deste artigo, em montante correspondente
a 1,2%(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no § 99 do art. 165 da
Constituição Federal.
p-
)h
CNPJ: 92.901.909/0001 -39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Arne: .1475^- www.legisiatlVDserafina.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de Vereadores
Ru^ca
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N5 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Proponentes: Vereadores José Carlos Betinardi, Nereu Hilário Rossetto, Olderes Maria Piazza
Santin, Rogéilio Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini
Página 2 de 4
§ 85 As programações orçamentárias previstas no § 5^ deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
§ 95 Quando o Municipio for o destinatário de transferências
obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas
pariamentares, estas não integrarão a base de cálcuio da receita corrente liquida
para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do
art. 169 da Constituição Federal.
§ 10 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do §75 deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
i - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término
do prazo previsto no inciso lil, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto,
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§11 Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, as programações
orçamentárias previstas no § 75 não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 10.
§ 12 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 75 deste artigo, até o limite de
Lei
;I3Tlvc
VA -
CNPJ; 92.901.909/0001 -39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafins Corrêa - RS - Brasil ^ 3444.1477 - www.leglsI3Tlvoserafina.com.br
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de Verearinroc
Rubrtca
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N9 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Proponentes: Vereadores José Carlos Betinardi, Nereu Hilário Rossetto, Olderes Maria Piazza
Santin, Rogéilio Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini
Página 3 de 4
publicação.
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercido
anterior.
§ 13 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7^ deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
§14 Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal ás emendas
apresentadas, independentemente da autoria. (NR)".
Art. 29 Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua
Cámar3;;^Ver^ores de Serafina Corrêa - RS, em 26 de outubro de 2018.
Olderes
Veread
a Santin
yUiM
u Fnláric
Vereador do PSB
Jos^Carlos ^tinardí
Vereador do PP
ereu Hilário Rosse ^ogélIjM^i-iiõS' Jtedriíío
Vjereador do DEM
Sérgio Antônio Massolini
Vereador do DEM
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de Vereadorei.
0^
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N5 2, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018
Proponentes: Vereadores José Carlos Betinardi, Nereu Hilário Rossetto, Olderes Maria Piazza
Santin, Rogéilio Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini
Página 4 de 4
Exposição de Motivos:
A alteração proposta visa adequar a Legislação em âmbito local com base na
Emenda Constitucional n° 86, de 2015 que alterou os artigos 165,166 e 198 da Constituição
Federal e que trata de matéria orçamentária. Trata-se da aplicação do denominado orçamento
impositivo.
Assim, sugerem os vereadores a referida adequação a Lei Orgânica Municipal,
guardando simetria com a redação inserida na Constituição Federal através da Emenda
Constitucional n° 86/2015.
Câman
Jos^arlos Betir
/ereador do PP
res de Serafina Corrêa - RS, em 26 de outubro de 2018.
Olderes Santin
Vei PP V
Vereador do PSB
Rògeliro Çgwo
do DEM
Sérgio Antônio Massolini
Vereador do DEM
CNPJ: 92.901.909/0001-39-Av. Arthur Oscar, 1509-Centro - CEP 99250-000- Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 -www.legislativoserafina.com.br

open original →