^ MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa MAIS CIDADANIA
Of. Gab. n5 601/2018
CÂMARA MUNICIPAL DE yEREADORESERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO. ^loi / %
Data:_o2JJlJ-2ndl>
Ass. ■h>
Serafina Corrêa, RS, 06 de dezembro de 2018.
Sua Excelência
Vereador Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 124/2018.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 124/2018, que "Altera a redação do caput e
revoga os parágrafos 1-, 2- e 3- do artigo 7-e o parágrafo 4^ do artigo 24 da Lei Municipal
3.660, de 10 de outubro de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2019".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valçlír Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
w\A/w.serafi nacorrea.rs.gov. br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
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^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
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PROJETO DE LEI 124, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a redação do caput e revoga os
parágrafos 1-, 2- e 3° do artigo 7- e o
parágrafo 4^ do artigo 24 da Lei
Municipal n° 3.660, de 10 de outubro de
2018, que Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2019.
Art. 1- Fica alterada a redação do. caput e ficam revogados os parágrafos §1-,
§22 e §32 do artigo 72 da Lei Municipal n2 3.660, de 10 de outubro de 2018, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 72 O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de
elemento."
Art. 22 Fica revogado o §42 do artigo 24 da Lei Municipal n2 3.660, de 10 de
outubro de 2018.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2018,
582 da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito fí^unicipal em exercício
www. se rafi n a co rrea. rs. g ov. b r
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
Este documento foi examinado
pela assess.oria jurídjsa em
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OAB/RS n»
^ MUNICÍPIO 0:
Seranna
Corrêa MAIS CIDADANIA
PROJETO DE LEI 124, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Altera a redação do caput e revoga os parágrafos 1-, 2- e 3- do artigo 7- e o parágrafo
45 do artigo 24 da Lei Municipal n- 3.660, de 10 de outubro de 2018, que Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019".
O objetivo do presente projeto de lei é efetuar alterações nos artigos 7- e 24 da
Lei Municipal n^ 3.660, de 10 de outubro de 2018, que Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019.
Justificam-se as alterações tendo em vista que, na referida Lei, consta a
informação de que as despesas, na proposta orçamentária, seriam detalhadas até o nível de
modalidade de aplicação e o seu desdobramento até o nível de elemento, se daria através da
edição de um Decreto (Poder Executivo) ou de uma Resolução (Poder Legislativo).
Contudo, optou-se por alterar o nível de detalhamento das despesas em
cumprimento ao constante no art. 15^ da Lei Federal n^. 4.320, de 17 de março de 1964, que
disciplina que na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por
elementos. Dessa forma, haja vista a necessidade de haver compatibilidade entre os
instrumentos de planejamento encaminhamos o presente Projeto de Lei.
Cumpre ressaltar que o Projeto de Lei n^ 112/2018 que "Estima a receita e fixa
a despesa do Município de Serafina Corrêa para o exercício financeiro de 2019" que se
encontra em tramitação nesta Casa contempla o detalhamento das despesas até o nível de
elemento.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos, bem como solicitamos a sua tramitação
em regime de urgência.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2018.
VaídifBianchet
Prefeito Municipal em exercício
'Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§12 Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se
serve a administração pública para consecução dos seus fins.
§22 Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
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