A. ^ MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa MAIS CIDADANIA
Câmara de Veresuore-.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADUm..
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo vP. íj7oí .úr>H
Data: n'} I /i. /
Ass. <tè>
Of. Gab. n5 603/2018 Serafins Corrêa, RS, 06 de dezembro de 2018.
Sua Excelência
Vereador Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 126/2018.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 126/2018, que "Abre no orçamento vigente
crédito adicional suplementar e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www. se rafi n a co rrea. rs. g ov. b r
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
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^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
; Câmara de Vereadores
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ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTAASSESSORIA JÜRÍDIÇA
EM.av\z / ifi
Assessor JurídicoPROJETO DE LEI 126, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
Abre no orçamento vigente crédito
adicionai supiementar e dá outras
providências.
Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na
importância de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) distribuído nas seguintes dotações:
02 07 02 FUNDO MUNO SAÚDE REC VINCULADOS
465 10.301.0213.2080.0000 PISO DA ATENÇÃO BÂSICA-PAB FIXO Federal R$ 70.000,00
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
Fonte de Recurso: 4510 PAB FIXO/TELE SAUDE/ACOLHIMENTO INFANTO JUVENIL
466 10.301.0213.2080.0000 PISO DA ATENÇÃO BÃSICA-PAB FIXO Federal R$ 80.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Fonte de Recurso: 4510 PAB FIXO/TELE SAUDE/ACOLHIMENTO INFANTO JUVENIL
Art. 22 O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de:
Excesso: R$ 150.000,00
Fonte de Recurso:
4510 R$ 150.000,00
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2018,
582 da Emancipação.
Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadores i
05
PROJETO DE LEI 126, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e dá outras providências."
O Poder Executivo Municipal tem como objetivo, através do presente projeto de
lei, autorização legislativa para abrir no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar
no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a ser distribuído em dotações do
Fundo Municipal de Saúde. A cobertura financeira da suplementação será efetuada com o
excesso de arrecadação na fonte de recurso 4510.
A necessidade de suplementação se dá pelo fato de o Município ter recebido
recursos para Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica, no valor de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), conforme processo n^ 25000.202515/2018-9, proposta n^
36000218271201800, Portaria do Ministério da Saúde n^ 2.952, de 17 de setembro de 2018.
O incremento do PAB é um "pius" nos recursos utilizados pelos municípios na
execução das ações na atenção básica.
Remete-se anexo ao presente projeto de lei o plano de aplicação dos recursos
recebidos e a ata de reunião realizada pelo Conselho Municipal de Saúde contendo a
aprovação da suplementação, em conformidade com o disposto no art. 33 da Lei Federal n8.080, de 19 de setembro de 1990.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos, bem como, solicitamos a sua tramitação
em regime de urgência, pois os recursos já se encontram disponíveis nos cofres municipais e
a sua aplicação deverá ser feita até o final do exercício financeiro de 2018.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 06 de dezembro de 2018.
Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
)
município de SERAFINA CORRÊA
88597984/0001-80 Exercício: 2018
Av. 25 de Julho, 202 - Centro
Comparativo Anual da Receita por Fonte Código Page 1
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I 4510 PAB FIXO/
SAUDE/jAC
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2018
.TwriRo rriTuriRí» \UI« O \T5R11 M\TO
32.508,43 32.127,91 32.118,14
OLHIMENTO INEANTO
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132.125,94
.n T.ITO
32.14673
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32.085,95
srrrMiíRo
32.051,71
OI TI RRO
32.095,20
NOVFMRRO
182.J»4 37
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C.IÍ4.G3S,8f>
)
município de SERAFINA CORRÊA
Av. 25 de Julho, 202 - Centro
88597984/0001-80 Exercício: 2018
Município de Serafina Corrêa
EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 03.12.2018
DISPONIBILIDADE COMPROMETIDA
Emp. Tipo Data Ficha Vinculo Fonte Ent. Unid.Orç.
Fonte Codigp 4510 PAB FIXOn'ELE SAUDE/ACOLHIMENTO INFANTO JUVENIL
disponível
198.151,97
SALDO
EXTRA
0,00
RESTOS A PAGAR
PROCESSADO NAO PROC
0,00 0,00
EMP DO EXERCÍCIO
LIQUIDADO À LIQUIDAR
0,00 19.213,27
Page 1
SUFICIÊNCIA/
INSUFICIÊNCIA
178.938,70
Total: 198.151,97 0,00 0,00 0,00 0,00 19.213,27 178.938,70
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Câmara de Vereadores
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MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
Av, 25 de Julho, 202 - Centro
88597984/0001-80 Exercício: 2018
ANALÍTICO DA RECEITA DE 01/01/2018 ATE 03/12/2018 Page 1
Godigo da Receita:
Total Previsto Lei N° 3574
FICHA: 147
1718.03.1.1.01.00 PISO DE ATENÇÃO BÁSICA PAB FIXO
340.000,00 Alteração: 0,00 Previsão Atual: 340.000,00
Data Cod Receita Arrecadada dia Arrecadada Período Arrecadada Ano Dif. Ore./ Arrec.
22/02/2018 1718.03.1 1.01.C 64.016,00 64.016,00 64.016,00 275.984,00
06/03/2018 1718.03.1 1.01.C 32.008,00 96.024,00 96.024,00 243.976,00
05/04/2018 1718.03.1 1.01.C 32.008,00 128.032,00 128.032,00 211.968,00
04/05/2018 1718.03.1 1.01.C 32.008,00 160.040,00 160.040,00 179.960,00
06/06/2018 1718.03.1 1.01.C 132.008,00 292.048,00 292.048,00 47.952,00
04/07/2018 1718.03.1 1.01.C 32.008,00 324.056,00 324.056,00 15.944,00
03/08/2018 1718.03.1 1.01.C 32.008,00 356.064,00 356.064,00 -16.064,00
10/09/2018 1718.03.1 1.01.C 32.008,00 388.072,00 388.072,00 -48.072,00
04/10/2018 1718.03.1 1.01.C 32.008,00 420.080,00 420.080,00 -80.080,00
06/11/2018 1718.03.1 1.01.C 32.008,00 452.088,00 452.088,00 -112.088,00
28/11/2018 1718.03.1 1.01.C 150.000,00 602.088,00 602.088,00 -262.088,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Câmara de Vereaaoici
r\uütit-«
AAem. N® 261/2018 Seraf ina Corrêa, 03 de Dezembro de 2018
De: Secretaria Municipal de Saúde
Para: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Ementa: Suplementoção Orçamentária
Prezado
Ao cumprimentá-lo cordialmente, solicitamos que vossa senhoria, proceda os
encaminhamentos pertinentes ao setor responsável para suplementaçâo Orçamentária,
referente ao recurso do Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica no valor de R$
150.000,00, conforme processo n® 25000.202515/2018-9, proposta n® 36000218271201800,
portaria n® 2952/2018. O incremento do PAB e um "pius" nos recursos utilizados pelos
municípios na execução dos ações na atenção básica.
O Plano de aplicação do recurso e o ato de aprovação do conselho estão em
anexo a este memorando.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente:
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J Secretaria Municipal de Saúde
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Câmara de Vereadore.?
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
INCREMENTO TEMPORÁRIO DO PISO DA ATENÇÃO BÁSICA
I - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
Proponente: Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
CNPJ: 11.726.967/0001-71 - FMS
Endereço: Av. 25 de Julho 202
CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa-RS
Email: saude@serafinacorrea.rs.aov.br
Fone: 54 3444 1136
Responsável pela Execução: Secretaria Municipal de Saúde de Serafina Corrêa-RS
I - Representante Legal: Jairo Vidmar
II - NOME DO PROJETO: Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica
III-JUSTIFICATIVA
O Incremento temporário do FAB tem por finalidade custear as despesas de manutenção no
desenvolvimento de ações e serviços na atenção básica das UBS do município, recursos oriundos de
emendas parlamentares individuais através do Ministério da Saúde.
O Recurso foi liberado como Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica, processo n°
25000.202515/2018-19, proposta n° 36000218271201800, portaria n° 2952/2018, no valor de R$
150.000,00. O incremento temporário do PAB é um "pius" nos recursos utilizados pelos Municípios na
execução das ações na atenção básica. Sabe-se que a atenção básica é a porta de entrada dos
usuários do SUS, sendo competência municipal. Neste caso as emendas parlamentares podem
contemplar a atenção básica, para que seja promovida a manutenção e o aprimoramento da oferta de
serviços disponíveis no Município.
IV - PÚBLICO ALVO
Unidades básicas de saúde, secretaria municipal de saúde.
V - OBJETIVOS
Os repasses de incremento recebido pelo Município devem ser usados para manutenção dos
serviços, ou seja, para aquelas atividades que não contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital. Isto é, devem ser aplicados para custeio, propiciando as condições
adequadas de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde, sendo
proibida a aplicação dos recursos de que trata este artigo para pagamento de pessoal e encargos.
Com essa mudança destacada na Portaria 788/2017, os gestores municipais não poderão mais utilizar
recursos de emendas para pagamento da folha de pessoal.
Assim, os recursos transferidos deverão ser utilizados para manutenção das unidades,
viabilizando a qualidade no atendimento por meio de investimentos na estruturação e na gestão dos
recursos.
Câmara de Vereadores
Fl.
0^ ^
VI - METAS
O recurso será aplicando nas seguintes despesas das unidades de saúde do Município de
Serafina Corrêa:
Consumo de água/esgoto;
Consumo de Energia Elétrica;
Serviços de Telefonia;
Alugueis do prédio da Secretaria Municipal de Saúde;
Serviços de Internet;
Locação de Software;
Manutenção das unidades de saúde (Conserto de Telhado);
Instalação de Equipo Odontológico;
Manutenção dos consultórios odontológicos, autoclaves e afins;
Aquisição de persianas;
Aquisição de Material Ambulatorial;
Serviços de Coleta de Resíduos;
Aquisição de Combustíveis e lubrificantes;
Aquisição de material de expediente;
Aquisição de Medicamentos da Atenção Básica;
VII - APLICAÇÃO DOS RECURSOS
O recurso será aplicado nas seguintes despesas:
Material de Consumo Valor
Persianas R$ 12.000,00
Aquisição de Material Ambulatorial R$ 10.000,00
Combustíveis R$ 15.000,00
Medicamentos R$ 28.000,00
Aquisição de Material de Expediente R$ 5.000,00
Total R$ 70.000,00
Serviços Valor
Serviços de Água R$ 5.000,00
Serviços de Energia elétrica R$ 10.000,00
Serviços de Telefonia R$ 10.000,00
Serviços de Internet R$ 10.000,00
Locação de Software R$ 15.000,00
Manutenção das Unidades de Saúde R$ 4.000,00
Manutenção e instalação de equipamentos R$ 6.000,00
Serviços de Coleta de Resíduos R$ 10.000,00
Aluguel do prédio da SMS R$ 10.000,00
Total R$ 80.000,00
Total Gerai RS 150.000.00
Câmara de Vereadores
Rubrica
Áo \ S
VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS E MONITORAMENTO
Conforme Artigo 6° da Portaria n° 2.952/2018, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será
realizada por meio do Relatório De Gestão - RAG do respectivo ente federativo.
Serafina Corrêa, 28 de Novembro de 2018
Jairo Vidmar
Secretário Municipal de Saúde
Câmara de Vereadores
Fl.
CONSEtHO jaiUMiC^PAl. DE SAUBE
SERAFiWA CORRÊA ■ RS
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - RS
GESTÃO 2017-2019
ATA N° 20-2018
1.A0S três dias de dezembro de dois mil e dezoito, com início as quinze horas e trinta
2.minutos, reuniram-se. em reunião extraordinária, na sala de reuniões, da Secretária
3.Municipal de saúde Vereadores, Rua Costa e Silva n° 703,Centro - Serafina Corrêa/RS
4,os membros do Conselho Municipal de Saúde, nomeados, pela Portaria n° 803/2017 e
5.alterada pela Portaria n°1057/2018, gestão 2017/2019.Sob a Presidência da Sra.
6.Cristina aparecida de Oliveira Daros, para deliberação da seguinte pauta: 1).Leitura e
7.Aprovação do Incremento Temporário do Piso da Atenção Básica 2)Assuntos
8.Gerais Começamos a reunião com a presença dos seguinte conselheiros, Jairo
Q.Vidmar Representante do Executivo Secretário Municipal de Saúde) Grisíiane
10.Baesso Madalosso (Representante do Executivo), Cristina Aparecida de Oliveira
11.Daros(Sindi. Municipários)Likmayer da Cruz (Representante dos Enfermeiros)
13Neuza M® Lorenzett (Sindi. Dos Trabalhadores),Euiália Candaten(Representaníe de
14.silva Jardim),Laudir João Gollo (Representante de Silva Jardim),Fernanda Sordi
15(Representaníe Farmacêutica),Lúcia Frigo(Representante da APAE),Thiago Weber
16.Pagno(Representante dos Odontólogos),Creuza Lopes Gomes (Representante do
17.Sind. Trabalhadores da Alimentação) A Presidente inicia os trabalhos, agradecendo a
17.presença de todos, faz a leitura da pauta, e passa a palavra para o Sr. Wagner Luis
1 B.Rodrigues representante da Secretária Municipal de Saúde, para a explicação do
19.lncremento Temporário do Piso da Atenção Básica, informa que o valor de
20.R$150.000.00(cento e cinqüenta mil reais) referente a proposta
21.n°36000218271/2018-00,sob Portaria n°2952(dois mil novecentos e cinqüenta e dois)
22.com a data de 18/09/2018(dezoito de setembro de dois mil e dezoito) liberada para o
23.Fundo Nacional de Saúde, sob o Nome Parlamentar Relato Geral, e sob o n° da
24.emenda 81785125,e que o referido valor já foi pago em uma única parcela na data de
23/11/2018(vinte e três de novembro de dois mil e dezoito)sob a ordem bancária
24.n°2018OB844983.O Sr. Wagner Luis Rodrigues explica que este "pius" nos recursos
25.utilizados pelos municípios, são aparados pela Portaria n°2952(dois mil novecentos e
26.cinqüenta e dois)e a Portaria n° 788/2017(setecentos e oitenta e oito de quinze de
27.março de dois mil e dezessete) que Regulamenta a Aplicação das emendas
28.parlamentares que adicionarem recursos SUS, com base no dispositivo do art.40 §60,
29.da Lei n° 3408 de 26 de dezembro de 2016(três mil quatrocentos e oito de vinte e seis
30.de dezembro de dois mil e dezesseis).onde que habilita os Municípios a receberem
31.recursos referentes ao incremento na atenção básica, e que este valor só poderá ser
32.utilizado para manutenção das unidades, são para complementar a manutenção e o
33.aprimoramento da oferta de serviços disponíveis no município, e em anexo está o
34.plano de aplicação da secretária Municipal de saúde referente ao valor já supra
35.citado, colocado em votação APROVADO por unanimidade mesmo, cabe salientar
36.que após a ter passo por este conselho será encaminhado ao Poder Legislativo para
Câmara de Vereadores
37.ser lido e aprovado posteriormente, 2) Assuntos Gerais, ficou decido para a próxima
38.reunião a Pauta Apreciação do Agenda Mais Acesso, Conferência Municipal de Saúde
39.2019, Paino Anual de Saúde 2019,não houve assunto pertinente. Não havendo mais
40.nenhum assunto a tratar, encerro a presente ata que será assinada por mim e
41 .pelos demais conselheiros e posteriormente as suas devidas resoluções.
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LISTA DE PRESENÇA GESTÃO 2017/2019 portaria 1057/2018- REUNIÃO REALIZADA NA DATA DE: < ■
JiTULAR SUPLENTES REPRESENTAÇÃO
Jairo Vidmar Denise Kaciava Poder Executivo Municipal
Susana de Patííj^anini Débora Vivian Poder Executivo Municipal
Cristiane Baesso Madaiosso r ,AT) 1 Vy . V 1 Venice da Silva Alban Poder Executivo Municipal
Idene Zanini Boilis André Jovani Bianchet Hospital Nossa Senhora do Rosário
Marta Silvestrin Clédia Mattana ACISCO
Lúcia Frigo ' Leise Pitol APAE
Thiago Weber Pagno j, ^.r;/ Eduardo Zamprogna Matielo Odontólogos Likmayer da Cruz /CnLdfp/iy Maria Regina Pavoni Gailina Enfermeiros
Janine Boff Cesari ' Fernanda Sordi < Farmacêuticos ou Bioquimicos
Raquel Salvi Tortell Jaqueline Vicentin Psicólogos
Marilda Gularte Lemos Jhonatan Luis Presotto Profissionais Médicos
Josiell Portela Aquelina Granzoto Orso Bairro Santin
Ana Paula Marques Clarisse Casagrande Orso Bairro Planalto
Ides Maria Alberti de Camargo Terezinha Capra Bairro Gramadinho
Fatima Dondoni Bazzo Izabel Begnini Variani Bairro Aparecida
Cristina Aparecida de Oliveira Daros ( Peter Maciel Ferronatto Sindicato dos Municipários
Neuza Lorenzett /Jatóc, Silvana Favaretto Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Cleuza Lopes Gomes ^ Renato Censi Sindicato dos Trabalhadores da Aliment
Eulalia Candaten ^ /// , í- .' . 6 ; í " f. • ó- - Laudir João Gollo y, r . , .f. Distrito de Silva Jardim
Adir Soranzo Alencar Zaniuchi Associação Comunitária Rural
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Detalhar Pagamento ) )
De acordo com o Manual de Ordem Bancária da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os valores repassados serão creditados em dois dias úteis após a data de emissão da
Ordem Bancária para correntistas do Banco do Brasil. Para os demais bancos o prazo é de três dias úteis.
Ano
2018
Entidade
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERAFINA
CORRÊA
ÜF
RS
População
17.198 habitantes
Data Inicial Gestão
01/01/2017
Mês
Novembro
CPF/CNPJ
11.726.967/0001-71
Ação
APOIO A MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
Município
SERAFINA CORRÊA
Ano Censo
2018
Secretário(a)
JAIRO VIDMAR
Tipo de consulta
Fundo a Fundo
Grupo
ATENÇÃO BÁSICA
Ação Detalhada
INCREMENTO TEMPORÁRIO DO PISO DA
ATENÇÃO BÁSICA
Código IBGE
432040
Prefeito(a)
MARIA AMÉLIA ARROQUE GHELLER
Presidente Conselho
WAGNER LUIS VALLAR RODRIGUES
Comp.
/Parcela
Única em
2018
N" OB
844983
Data OB
23/11/2018
Tipo
Repasse
MUNICIPAL
Banco
OB
104
Agência
OB
006980
Conta OB
0066240130
Total
Valor
Total
150.000,00
150.000,00
Valor
Desconto
0,00
0,00
Valor
Liquido
150.000,00
150.000,00
Motivo N°
Rejeição Processo Proposta
25000.202515/2018
360002182
19
71201800
N"
Portaria t
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Câmara de Vereaaoreí:
Fl. I Rubrica
PORTARIA N5 2.952, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
Habilita Municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica
(FAB)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos 1 e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar n^ 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3^ do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;
Considerando a Lei ns 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
Considerando a Lei n® 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei ns 13.587, de 2 de janeiro de 2018, que estima a receita e fixa a despesa da União para
o exercício financeiro de 2018;
Considerando o Decreto n® 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de
repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto ns 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos
federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a Portaria n^ 2.500/GM/MS, de 03 de outubro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a
proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação n^ 6/GM/MS, de 03 de outubro de 2017, que trata da
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação
ns 6/GM/MS, de 03 de outubro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação ne 2/GM/MS, de 03 de outubro de 2017, que trata da
consolidação das normas sobre as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria n® 565, de 9 de março de 2018, que regulamenta a aplicação das emendas
parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2018, para incremento do Teto de Média e
Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 38, § 6®, inciso II da Lei n®
13.473, de 8 de agosto de 2017, e dá outras providências, resolve:
Art. 1® Fica habilitado o Município descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes ao
incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB).
Câmara de Vereadores'
Art. 22 Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para
incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB), observando o disposto no Capítulo II da Portaria nQ
565, de 9 de março de 2018.
Art. 3^ Os recursos desta Portaria serão organizados e transferidos na forma do Bloco de Custeio das Ações
e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 45 As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de Propostas
Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www. fns. saúde. gov. br.
Art. 52 O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos
estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em conformidade com
os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de
transferência.
Art. 62 A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de
Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO OCCHI
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PR 1ERRAP.OXA FUNDO NIÍNICÍpÂL DE SAÚDE DE
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PR TOMAZIN.A RINDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
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36000218177261800 817S5123 9OO.OC<D.O0 900.000.00 10122201545256001
PR UvlUAPAlvLA RINDO MUNICIP.AI DE SAÚDE DE
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36650209728203800 81785125 906.600.00 900.000.05 10122201545255001
PR UíífU.APAMA FTNDO MUNICIP.AL DE SAÚDE DE mfU.AR.AÍ.'íA 36006210803261800 81785125 400.OD0,'30 400.000.00 10I222'31.M5250001
PR LMU.ARAMA RINDO MUMCIPAi DE S.ALDE DE
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36000211174201800 81785125 6«)'.080.'30 600.000,05 1012220154525G001
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3600021811.9201800 81785125 55.000.00
C.JiMÂQUA RNDO MUNICIPAL DE SAüDE DE
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36O0O21S3022O1S00 81785125 500.000.00
CANDIOXA FUNDO MUNiriRAL DE S.AUDE .3600021.7755201800
CEISSrUN'IAL FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
81785125 35.000.00
36000217874201800 81785125 55.000.00
DOM PEDRITO FUNDO NEuNICIPAL DE S.AÜDE 36000217835201800 81785125 3S.OQQ.OO
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SAUDE- 3600021S2S3201800 81785125 150.000.00
HORT7n\N7N.A FiTUnO DE SAÚDE
1BIRÜ3A RINDO .\R.iNIC3PAL DA SAÚDE DE
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PORTARIA N9 565, DE 9 DE MARÇO DE 2018
Regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde
- SUS no exercício de 2018, nos termos do art. 38, § 69, inciso II, da Lei n9 13.473, de 8 de agosto de 2017, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei n9 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
Considerando a Lei Complementar n9 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 39 do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n9s 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando a Lei n9 13.473, de 8 de agosto de 2017, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências;
Considerando a Portaria de Consolidação n9 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação n9 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
as redes do Sistema Único de Saúde, especialmente no que concerne à Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência; aos objetivos e diretrizes do componente hospitalar da rede de atenção às urgências; e ao
componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência |SAMU192);
Considerando a Portaria de Consolidação n9 6/GM/MS, de 3 de outubro de 20017, que consolida as normas
sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do
Sistema Único de Saúde, principalmente na parte que dispõe sobre o financiamento da rede de atenção à
pessoa com deficiência; o prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos estabelecimentos de saúde
que prestam serviços de forma complementar ao SUS; e a aquisição de equipamentos e materiais
permanentes; e
Considerando a Portaria GM/MS 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação
n9 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Esta Portaria regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao
Sistema Único de Saúde - SUS no exercício de 2018, nos termos do art. 38, § 69, inciso II, da Lei n9 13.473,
de 8 de agosto de 2017.
Art. 29 As orientações gerais sobre programas disponíveis e diretrizes do Ministério da Saúde para a
aplicação das emendas parlamentares no exercício de 2018 constam na Cartilha para Apresentação de
Propostas no Ministério da Saúde 2018, disponível em www.fns.saude.eov.br.
câmara de Vereadores
•Fl. , Rubfjaa
CAPITULO
DA TRANSFERENCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CUSTEIO QUE SE DESTINAM AO INCREMENTO
TEMPORÁRIO DOS TETOS DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E DO PISO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 39 A aplicação das emendas parlamentares para o incremento temporário do Teto da Média e Alta
Complexidade observará os seguintes requisitos, que, se não atendidos, configurarão impedimentos de
ordem técnica à obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira:
I - custeio de unidades próprias de Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo o recurso destinado, pelo
conjunto das emendas parlamentares, para o conjunto de estabelecimentos de saúde cadastrados no
Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, limitado em até 100% (cem por
cento) da produção total apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2017; e
II - custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos
contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, sendo o recurso
destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no
SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção apresentada na média e alta complexidade da
unidade no exercício de 2017.
§ 19 As emendas parlamentares de que trata o caput serão realizadas, necessariamente, nas Modalidades
de Aplicação 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um), no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3 e na ação
orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.
§ 29 Para o repasse dos recursos previstos no inciso II do caput, serão observados:
I - o disposto na Seção IV do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação n9 6/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017, que estabelece o prazo para o pagamento de incentivos financeiros aos
estabelecimentos de saúde que prestam serviços de forma complementar ao SUS; e
II - a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS, nos termos do
parágrafo único do art. 24 da Lei n9 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos
recursos a serem repassados.
§ 39 Os recursos de que trata este artigo serão aplicados na manutenção das unidades próprias ou, no caso
de entidade privada sem fins lucrativos, da unidade informada na portaria de habilitação, para
desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção em média e alta complexidade, devendo ser
observados:
I - o disposto no art. 39, § 29, Inciso 1, da Portaria de Consolidação n9 6/GM/MS, de 2017;
II - as metas previstas no contrato, convênio ou instrumento congênere de contratualização, no caso de
entidades privadas sem fins lucrativos; e
III - a vedação da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais para pagamento de
pessoal e encargos sociais.
§ 49 Para fins do disposto no § 39, consideram-se de manutenção as atividades que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as condições adequadas
de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde.
§ 59 A execução dos recursos de que trata este artigo deverá observar a legislação sobre execução
orçamentária e financeira, e, no caso de transferência para entidade privada sem fins lucrativos, respeitar a
; Câmara de Vereadores I
IP'- - Fiubrica
meta já pactuada ou a ser pactuada, conforme a necessidade local e nos termos do convênio, contrato ou
instrumento congênere.
§ 6- A Cartilha para Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde - 2018, disponível em
www.fns.saude.gov.br. conterá orientações gerais sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo
para o gestor estadual, municipal e do Distrito Federal, em rol exemplificativo.
Art. 46 A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Básica
observará o vaior máximo, por Município, de até 100% (cem por cento) do vaior total do somatório dos
Pisos de Atenção Básica Fixo e Variável do Município no ano exercício de 2017.
§ 19 Caso não seja atendido o disposto no caput, restará configurado impedimento de ordem técnica à
obrigatoriedade em sua execução orçamentária e financeira.
§ 29 As emendas parlamentares de que trata o caput serão realizadas, necessariamente, na Modalidade de
Aplicação 41, na GND 3 e na ação orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde.
§ 39 Os recursos de que trata este artigo serão aplicados na manutenção de unidades de atenção básica à
saúde, para desenvolvimento de ações e serviços relacionados à atenção básica, devendo ser observados:
I - o disposto no art. 39, § 29, inciso I, da Portaria de Consolidação n9 6/GM/MS, de 2017; e
II - a vedação da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais para pagamento de
pessoal e encargos sociais.
§ 49 Para fins do disposto no § 39, consideram-se de manutenção as atividades que não contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, e que propiciam as condições adequadas
de infraestrutura e de recursos materiais destinados à assistência em saúde.
§ 59 A Cartilha para Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde - 2018, disponível em
www.fns.saude.gov.br. conterá orientações gerais sobre a aplicação dos recursos de que trata este artigo
para o gestor estadual, municipal e do Distrito Federai, em rol exemplificativo.
Art. 59 A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de
Saúde, os valores máximos que poderão ser adicionados:
I - ao Piso da Atenção Básica de cada Município; e
II - ao Teto da Média e Alta Complexidade, devendo ser considerado:
a) o conjunto da produção das unidades próprias; ou
b) o estabelecimento de saúde, no caso de entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 69 Os recursos de que trata este Capítulo serão empenhados e pagos em favor do fundo de saúde dos
Estados, do Distrito Federai e dos Municípios.
Art. 79 Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o portai do Fundo
Nacional de Saúde e indicará como objeto o incremento temporário do Piso de Atenção Básica ou da Média
e Alta Complexidade; e
^amara de Vereadores
•1. . . Rubnpa
II - caso o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município tenha indicado como
objeto O incremento temporário da Média e Alta Complexidade, deverá ser informado o número do CNES:
a) do estabelecimento de saúde, quando os recursos forem destinados a entidade privada sem fins
lucrativos; ou
b) da Secretaria de Saúde local, quando os recursos forem destinados ao conjunto das unidades próprias do
ente federativo.
§ 1® Nos casos em que o limite estabelecido para o Município, Distrito Federal, Estado ou estabelecimento
de saúde já tenha sido atingido para o acréscimo temporário do Piso de Atenção Básica ou para o acréscimo
temporário da Média e Alta Complexidade, o gestor do fundo de saúde estadual, do Distrito Federal ou
municipal deverá indicar outro objeto ou estabelecimento de saúde.
§ 29 Na hipótese de o gestor do fundo de saúde não realizar a indicação referida no § 19, o saldo de
recursos será devolvido ao parlamentar autor da emenda, para nova indicação.
§ 39 Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 99 e §16 do art. 166 da
Constituição, em até seis parcelas, a contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado
da Saúde que habilitar o ente federativo ao recebimento do recurso financeiro.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PACIENTES NO ÂMBITO DO SAMU 192 E DA REDE DE CUIDADOS
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 89 O financiamento de veículos para o transporte de pacientes no Programa SAMU 192 e para o
transporte adaptado acessível no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência deverá ser
realizado por meio do acesso do gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal ao
Sistema de Gerenciamento e Cadastro de Propostas do Fundo Nacional de Saúde - SISPROFNS, após a
indicação parlamentar.
§ 19 O gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal informará o quantitativo de
veículos necessários por CNES, conforme o volume de recursos alocados pelo parlamentar.
§ 29 O quantitativo máximo de veículos por município ou CNES será o estabelecido pela área técnica
conforme o disposto nos arts. 99 e 10.
§ 39 O parlamentar, em sua indicação, deverá observar o valor de referência para aquisição do veículo,
indicando recursos suficientes.
§ 49 Será publicada portaria informando CNPJ do fundo beneficiado, município, CNES, tipo e quantitativo de
veículos, número da emenda e valor, cuja contratação está autorizada devido ao aporte de recursos
oriundos de emendas parlamentares com execução autorizada pelos órgãos competentes.
§ 59 No caso de transporte adaptado acessível no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, as
emendas poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, devendo a proposta ser
cadastrada pela entidade responsável, em consonância com os critérios dispostos no art. 99, e a sua
execução ocorrerá por meio de instrumento de convênio celebrado com o Ministério da Saúde, nos termos
da legislação pertinente.
Art. 99 O financiamento de veículo de transporte adaptado para pessoas com deficiência dentro de Rede de
Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência será realizado conforme os seguintes critérios:l - o veículo a
Câmara de Vereadores
IFI.
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ser adquirido deverá estar vinculado a um Centro Especializado em Reabilitação - CER, habilitado junto ao
Ministério da Saúde;
II - a especificação do veículo de transporte adaptado a ser adquirido deverá seguir a descrição no Sistema
de Gerenciamento de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais -SIGEM, disponível para
consulta em w\A/w.fns.saude.gov.br; e
III - a indicação do número de veículos para transporte adaptado por CER deve considerar a tipologia de
habilitação, nos seguintes termos:
a) CER II: até um veículo de transporte adaptado;
b) CER III: até dois veículos de transporte adaptado; e
c) CER IV: até três veículos de transporte adaptado.
Art. 10. O financiamento de ambulâncias para o SAMU 192 será realizado exclusivamente para renovação
de frota de veículos cadastrados no SCNES e habilitados, observados os seguintes critérios:
I - poderão ser renovadas as ambulâncias com cinco ou mais anos de uso habilitadas e sem renovação; e
II - não poderão ser renovadas as ambulâncias que:
a) descumpram os requisitos previstos no Capítulo I do Título II do Livro II do Anexo III à Portaria de
Consolidação n^ 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e nas Seções VI, VII e VIII do Capítulo II do Título
VIII da Portaria de Consolidação n^ 6/GM/MS, de 2017;
b) apresentem habilitações pendentes;
c) tenham irregularidade apontada por órgãos de controle ou pela área técnica; ou
d) estejam inoperantes por falta de recursos humanos.
§ 19 A especificação de veículo a ser adquirido deverá seguir a disponível no SIGEM, disponível para
consulta em ww/w. fns. saúde. Gov.
§ 29 Será utilizado o critério de idade da frota, em anos, conforme o ano de habilitação do veículo para
início da contagem.
§ 39 O veículo renovado deverá ser destinado prioritariamente a suprir a necessidade de reserva técnica,
que é 30% da frota habilitada.
Art. 11. A destinação e manutenção dos veículos adquiridos são de responsabilidade do ente beneficiado, o
qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 12. Os veículos e equipamentos de que trata esse Capítulo serão licitados e distribuídos diretamente
pelo Ministério da Saúde, conforme os fluxos e procedimentos atuais de execução das referidas políticas.
§ 19 Caso o custo de aquisição unitário seja maior do que o valor alocado pelo parlamentar, observado o
disposto no § 39 do art. 89, o Ministério da Saúde aportará os recursos adicionais necessários à contratação,
conforme a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares autorizadas pelos órgãos
competentes.
Câmara de Vereadores
Fl. . Rubftca
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§ 25 Na situação de insucesso ou de não homologação da licitação destinada a distribuição dos veículos
pelo Ministério da Saúde, dentro do cronograma para operacionaiização das emendas individuais ao
orçamento, os recursos serão transferidos aos entes beneficiados, nos termos do Capítulo I do Título Vil da
Portaria de Consolidação n5 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
§ 35 No caso de descentralização de recursos, os entes poderão aderir à ata de registro de preços vigente do
Ministério da Saúde.
Art. 13. A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veículo nos termos deste Capítulo deverá ser
realizada na ação orçamentária 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, Grupo
de Natureza de Despesa 4, e, no caso do SAMü, também na ação 8933 - Estruturação de Serviços de
Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistência!
Art. 14. As coordenações responsáveis pelos Programas de que trata este Capítulo divulgarão, na página do
Fundo Nacional de Saúde, instruções para orientar os Estados, Distrito Federal e Municípios interessados,
informando e atualizando, a qualquer momento, os Municípios e cadastros no SCNES identificados como
passíveis de serem beneficiados, bem como os valores de referência por veículo, obtídos no SIGEM.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO DESTINADO AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS
PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS DE CARÁTER ELETIVO NO ÂMBITO DO SUS
Art. 15. Aplicam-se os requisitos, as regras e os procedimentos previstos na Portaria n^ 2.563/GM/MS, de 3
de outubro de 2017, às emendas parlamentares que destinarem recursos para o financiamento do
Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter
eletivo no âmbito do SUS.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DE AMBULÂNCIAS DE TRANSPORTE TIPO "A" DESTINADAS À REMOÇÃO SIMPLES E
ELETIVA NO ÂMBITO DO SUS
Art. 16. Aplicam-se os requisitos, as regras e os procedimentos previstos na Portaria n® 2.214/GM/MS, de
31 de agosto de 2017, às emendas parlamentares que destinarem recursos para financiamento de
ambulâncias de transporte tipo "A" destinadas à remoção simples e eletiva no âmbito do SUS.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata o Capítulo II será realizada por
meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 18. O atendimento das necessidades de financiamento para aquisição de insumos e material médico de
uso único ocorrerá por meio do disposto no Capítulo II.
Art. 19. O disposto no Capítulo II aplica-se, no que couber, aos recursos eventualmente suplementados à
ação orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde em lei específica.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
CAPÍTULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata o Capítulo II será realizada por
melo do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 18. O atendimento das necessidades de financiamento para aquisição de insumos e material médico de
uso único ocorrerá por meio do disposto no Capítulo II.
Art. 19. O disposto no Capítulo II aplica-se, no que couber, aos recursos eventualmente suplementados à
ação orçamentária 4525 - Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde em lei específica.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS