MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadores
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Of. Gab. 036/2019
CÂMARA municipal üt yERtAüoíx.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°.
Data ■._nU_Q2j^J2Í3
Ass. ^ jiinL. -
Serafina Corrêa, RS, 07 de fevereiro de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 005/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 005/2019, que "Cr/a e dispõe sobre
Programa Municipal de Reforma Habitacional para população de baixa renda, beneficiária
do Programa de Subsidio à Habitação de interesse Social - PSH, no âmbito do Município
de Serafina Corrêa, RS".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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Serarina
Corrêa
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pti DOeUMENTO SE ENCONTRA
Laminado e aprovado por
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
PROJETO DE LEI 005, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.
Cr/a e dispõe sobre Programa Munici
pal de Reforma Habitacional para popu
lação de baixa renda, beneficiária do
Programa de Subsidio à Habitação de
Interesse Social - PSH, no âmbito do
Município de Serafina Corrêa, RS.
Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através do Programa
Municipal de Reforma Habitacional, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações
orçamentárias, a conceder benefícios habitacionais a pessoas carentes e, comprovadamente,
detentoras de baixa renda, destinados a reforma/melhorias das casas construídas por meio do
Programa de Subsídio á Habitação de Interesse Social - PSH.
Art. 2- Para efeito desta Lei é considerada família de baixa renda quando a
renda per capita for igual ou inferior a um salário mínimo e cuja a situação socioeconômica não
lhe permita arcar total ou parcial com os custos de serviço de reforma e/ou reparo habitacional.
Art. 3- São considerados benefícios, para efeitos desta Lei, os serviços de
reforma e/ou reparo habitacional que visam atender famílias ou indivíduos que se encontram
em situação de vuínerabilidade social, oferecendo-lhes melhores condições de habitabilidade,
bem como dignidade de vida.
Parágrafo único. Os materiais utilizados nas reformas e/ou reparos serão
fornecidos pelo Município, que a seu critério, utilizará mão de obra própria ou terceirizada para
a execução dos serviços.
Art. 4- Dos critérios de elegibilidade dos beneficiários:
I - ter sido contemplado no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social - PSH;
II - estará elegível a família e/ou indivíduo com renda per capita igual ou inferior
a um salário mínimo ou estar inscrito no CadÚnico;
III - o requerente deverá residir a pelo menos 05 (cinco) anos no Município de
Serafina Corrêa;
IV - o requerente deverá ser o proprietário ou o possuidor do imóvel;
V - não ser proprietário ou deter direitos sobre outro imóvel.
Parágrafo único. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal
de Coordenação, Planejamento e Gestão e aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação
e Saneamento Básico.
Art. 5- Para obtenção dos benefícios estabelecidos neste programa,
interessados deverão:
I - preencher ficha cadastral, mediante solicitação do beneficiário;
II - apresentar comprovantes de renda dos componentes do grupo familiar;
III - apresentar comprovante de residência;
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IV - apresentar documentação do imóvel, preferencialmente, em nome do
interessado, no caso da falta de documentação do imóvel, caberá a Secretaria Municipal de
Coordenação, Planejamento e Gestão, a avaliação do caso, para busca de solução e
aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico;
V - Laudo Técnico do Departamento de Engenharia, descrevendo as condições
do imóvel de forma conclusiva e indicando os reparos a serem feitos, elencando o grau de
prioridade.
VI - subscrever declaração, sob as penas da lei, de não ser proprietário ou
deter direitos sobre outro imóvel.
Parágrafo único. Constatado pela municipalidade, a qualquer tempo, mediante
processo administrativo especial, ter o beneficiário fraudado de qualquer forma o processo de
concessão do beneficio, ficará obrigado a restituir os valores empregados pela municipalidade
devidamente corrigidos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 6- Cada benefício concedido limitar-se-á ao valor correspondente a 16
(dezesseis) Valor de Referência Municipal - VRM.
Art. 7- A implementação do Programa Municipal de Reforma Habitacional será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão a quem
competirá avaliar e acompanhar o desenvolvimento e ganhos sociais.
Art. 8- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária;
SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO
16.482.0218.2282.0000 MANUT. DE PROGRAMAS DE HABIT. DESENV. SOCIAL
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
Art. 9- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo
prazo de 2 (dois) anos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de fevereiro de 2019, 58^
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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Ol{
PROJETO DE LEI N® 005, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que "Cria
e dispõe sobre Programa Municipal de Reforma Habitacional para população de baixa
renda, beneficiária do Programa de Subsídio à Habitação de interesse Social - PSH, no
âmbito do Município de Serafina Corrêa, RS".
Através da Lei Municipal n^ 2.582, de 11 e agosto de 2009, o Poder Executivo
Municipal foi autorizado a celebrar convênio com instituições financeiras, devidamente autori
zadas a operar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, com vistas a
viabilizar operações do referido programa no Município de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul.
O objeto do convênio firmado era a contratação de operações de financiamen
tos e/ou parcelamentos imobiliários, nos termos do Decreto Federal n- 5.247, de 19 de outubro
de 2004 e Portaria Interministerial n- 335, de 29 de setembro de 2005, alterada pela Portaria
Interministerial n- 611, de 28 de novembro de 2006, ambas dos Ministérios de Estado da Fa
zenda e das Cidades e destinava-se ao atendimento em habitação para a população de baixa
renda objetivando a redução do déficit habitacional no Município de Serafina Corrêa - RS.
Por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH
foram executas 50 (cinqüenta) unidades habitacionais em lotes isolados, urbanos e rurais com
contrapartida dos beneficiários.
Atualmente, diversos beneficiários do programa tem buscado, junto à Secretaria
Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão, auxílio para efetuar reformas/melhorias
em suas residências, tendo em vista que as mesmas apresentam problemas estruturais, na
rede elétrica, nas instalações hidrossanitárias, entre outros. Em alguns casos as demandas
são extremamente urgentes, pois apresentam riscos aos habitantes. Duas famílias foram re
movidas de suas residências e como forma de garantir a moradia provisória foi concedido alu
guel social aos moradores retirados.
O objetivo do presente Projeto de Lei é criar o Programa Municipal de Reforma
Habitacional o qual destinar-se-á para reformas e/ou reparos das casas construídas por meio
do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.
Será considerada família de baixa renda, para se enquadrar no Programa
Municipal de Reforma Habitacional, a família que possuir a renda per capita igual ou inferior a
um salário mínimo e cuja a situação socioeconômica não lhe permita arcar total ou parcial com
os custos de serviço de reforma e/ou reparo habitacional.
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Corrêa
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Rubrica
PROJETO DE LEI 005, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.
Serão concedidos os benefícios de reforma e/ou reparo habitacional para
oferecer às famílias melhores condições de habitabilidade, bem como dignidade de vida.
Ressalta-se que o valor de cada benefício concedido limitar-se-á ao montante de 16
(dezesseis) VRMs, na medida das possibilidades financeiras e dotações orçamentárias do
Município.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de fevereiro de 2019.
/ Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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