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materia nº 1/2019

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-08
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id1085

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-29 Matéria transformada em Emenda a Lei Orgânica do Município Matéria transformada na Emenda a Lei Orgânica do Município nº 1/2019.
2019-03-28 MATÉRIA APROVADA S Em segundo turno, aprovado por todos os Vereadores.
2019-03-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia S Matéria inclusa na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
2019-03-18 MATÉRIA APROVADA P Em primeiro turno, aprovado por todos os Vereadores.
2019-03-18 Matéria inclusa na Ordem do Dia P Matéria inclusa na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.
2019-03-18 Matéria com parecer aprovado Em reunião de 18/03/2019, foi aprovado Parecer da Comissão Especial. Remete-se a Diretora para inclusão na ordem do dia de sessão plenária para discussão e votação.
2019-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Em reunião da Comissão Especial, foi feita a leitura da Resolução da Mesa Diretora nº 2, de 12 de fevereiro de 2019, que “CONSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2019”. Leitura da Resolução da Mesa Diretora nº 3, de 13 de fevereiro de 2019, que “DESIGNA OS VEREADORES COMPONENTES DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2019”. Após, houve a eleição e posse do Presidente e Relator. Em seguida, foi apresentado e feita a leitura do PROJETO EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 1/2019 e feita a leitura do OFÍCIO GAB. Nº 51/2019, do Prefeito em exercício, que informa que agendará uma audiência com o Ministério Público Estadual para tratar do tema do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal. Prevê-se que a audiência ocorrerá em data na semana de 11 a 15 de março do presente ano, ainda a ser agendada e confirmada, haja vista que o Promotor natural que acompanha o assunto, o Dr. Laerte Kramer Pacheco, retornará de licença saúde apenas em 6 de março (conforme informado por sua assessoria). Informo que foi tentado o agendamento prévio com a assessoria da Promotoria na semana passada, ocasião em que a Prefeitura foi informada de que a data da audiência será definida apenas quando do retorno do Douto Promotor, e que a audiência provavelmente será agendada para um dia na semana de 11 a 15 de março, conforme já informado. Tendo em vista a relevância da audiência com o Órgão Ministerial para tratar do Projeto de Emenda à LOM, o Prefeito solicitou que seja sobrestada a matéria até que seja realizada a audiência. Por fim, informou que a Presidência dessa Casa Legislativa será informada da data e horário da audiência, para que, assim desejando, também se faça presente nela.
2019-02-11 Matéria distribuída às comissões Remetido para parecer da comissão especial.
2019-02-11 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser lida em plenário e indicados membros para compor comissão especial.
2019-02-08 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2019-02-08 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2019-02-08 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 20/2019, em 08/02/2019, às 11:23 horas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

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^ MUNICÍPIO DE
Serafina
Corrêa
Of. Gab. n5 033/2019
Câmara de VereadoreR
Fl.
ÜÁ
Rub^
CÂMAR/^. MUNICIPAL üt VEREAUÜRES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo po.
Data: I ^(^-<0
Ass. ^ álilíSS—
Serafina Corrêa, RS, 06 de fevereiro de 2019
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n- 01/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, com fundamento no artigo 43, inciso II da Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n^ 01/2019, que "Acrescenta
parágrafos ao artigo 100 da Lei Orgânica do Municipio de Serafina Corrêa."
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
fefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
Câmara de Vfirpa.-i^,,.
MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa MAIS CIDADANIA
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANI
Rubrícd
tm^io
%#01
Acrescenta parágrafos ao artigo 100
da Lei Orgânica do Município de
Serafina Corrêa.
Art. 1^ O artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 100
publicação.
§1°. As áreas doadas ao Município em loteamento para implantação de
equipamentos urbanos poderão ser objeto de concessão de direito real de
uso, desde que o concessionário seja entidade sem fins comerciais e/ou
lucrativos, situada no Município, e que tenha por finalidade institucional
principal a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade, sendo
vedada a transferência da propriedade dessas áreas.
§2°. No caso do parágrafo anterior, a concessão do direito real de uso deverá
observar as seguintes exigências:
I - O concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a prestação
de serviço(s) de utilidade pública à comunidade; e
II - Sujeição a todas as demais exigências legais aplicáveis à espécie, em
especial às normas protetivas de direito ambiental e ã necessidade de prévia
lei autorizativa específica.
Art. 2- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de fevereiro de 2019,
58- da Emancipação.
/aldir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa MAIS CIDADANIA
SêíSâS^Veread
Rubrica
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA 01/2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Emenda à
Lei Orgânica que "Acrescenta o parágrafo único ao artigo 100 da Lei Orgânica do
Município de Serafina Corrêa."
A presente emenda visa excepcionalizar a proibição constante do art. 100 da
Lei Orgânica, para os casos de áreas doadas ao Município em loteamento para a
implantação de equipamentos urbanos.
Nesses casos, propõe-se que a área poderá ser objeto de concessão de
direito real de uso, desde que: (i) o concessionário seja entidade sem fins comerciais e/ou
lucrativos, situado no Município, e que tenha por finalidade institucional principal a prestação
de serviço(s) de utilidade pública à comunidade; (ii) seja vedada a transferência da
propriedade dessas áreas; (iii) o concessionário utilize o imóvel exclusivamente para a
prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade; e (iv) a concessão se sujeite a
todas as demais exigências legais aplicáveis à espécie, em especial às normas protetivas
de direito ambiental e à necessidade de prévia lei autorizativa específica.
Como é sabido, a Lei Orgânica do Município foi recentemente alterada
mediante a Emenda n° 1 de 07 de Dezembro de 2018, a qual, suprimindo o parágrafo único
do art. 100, retirou a possibilidade de que áreas doadas ao Município por ocasião de
loteamento pudessem ser concedidas em uso mediante a autorização dos doadores e dos
proprietários dos lotes que compõem o loteamento.
Conforme consta da exposição de motivos do projeto da referida emenda, a
alteração legislativa visava atender ao cumprimento da Cláusula Quarta de Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público Estadual em
18 de agosto de 2005.
Da leitura atenta desse TAC, que segue em anexo, depreende-se que teve
por finalidade obstar o desvirtuamento das destinações das áreas doadas ao Município por
ocasião de loteamento. Em especial, pretendia extirpar do ordenamento jurídico municipal
qualquer lei que respaldasse a prática de comércio de áreas verdes doadas ao Município
em loteamento. Nesse sentido a cláusula quarta do TAC diz expressamente:
"(...) devendo (o compromitente, no caso, o Município) providenciar a
revogação da legislação que possibilita a comercialização de áreas verdes do Município,
(...)"
Ocorre que a alteração da Lei Orgânica Municipal foi além dos objetivos
pretendidos (revogar a legislação que possibilita a comercialização de áreas verdes do
Município). Da forma como foi aprovada, a emenda passou a impedir também destinações
legítimas de áreas recebidas pelo Poder Público Municipal por ocasião de loteamentos,
destinações essas que, por si só, nada dizem respeito á comercialização de áreas verdes,
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 [ Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA 01/2019.
assim como não supõem qualquer risco ao meio ambiente ou de lesão ao patrimônio social
da comunidade. Tal é o caso da concessão de direito real de uso de área recebida por
ocasião de loteamento para implantação de equipamentos urbanos nos termos previstos no
presente projeto de emenda à Lei Orgânica.
Entende-se que se o Município recebeu, por ocasião de loteamento, uma área para
implantação de equipamentos urbanos, é legítimo e razoável que destine essa área para
servir de objeto de concessão de direito real de uso a particular (sem fins comerciais ou
lucrativos) com a condição de que este último destine o imóvel exclusivamente a serviço de
utilidade pública á comunidade.
A corroborar com esse entendimento, veja-se que "equipamento urbano", segundo a
norma brasileira NBR 9284, é um termo que designa todos os bens públicos ou privados, de
utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da
cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e
privados. Essa mesma NBR 9284 enumera uma série de espécies do gênero "equipamento
urbano", todas elas tendo por traço comum serem serviço utilidade pública.
Cumpre observar que o projeto de emenda prevê também expressamente a vedação
da transferência da propriedade dessas áreas, bem como que a concessão do direito real de
uso deverá sujeitar-se a todos os demais requisitos legais aplicáveis à espécie, em especial
às normas protetivas de direito ambiental e á necessidade de prévia lei autorizativa
específica.
Em conclusão, entende-se que a emenda aqui proposta sanará os excessos da
emenda anterior, ao mesmo tempo em que o Município se manterá em plena conformidade
com os compromissos assumidos mediante o TAC firmado com o Ministério Público
Estadual em 18 de agosto de 2005.
Por fim, informa-se que cópia desse Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
será encaminhada ao competente Órgão do Ministério Público Estadual, para ciência.
Projeto.
Certo de poder contar com o apoio dessa Casa Legislativa, apresento o presente
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de fevereiro de 2019.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
>>Corrêa
Of. Gab. n9 472/2018
Câmara de Vereaaaao-'
Kl.
oõ
Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINACORRÊA-RS
Protocolo r\<>..MAL££xLL-—
Data: y/ uo (j^/s ;
Serafina Corrêa, RS, 02 de outubro de 2018
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massollnl
Presidente do Poder Legislativo VI'jr>fGÍpaí
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Emenda á Lei Orgânica n^ 01/2018.
o Prefeito Municipal em exeroicio, com fundamento no artigo 43, inciso il da Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n® 01/2018, que "Suprime
o parágrafo único do artigo 100 da Lei OrgSnica do Municipio de Serafína Corrêa."
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Valdir^ Bianchet
Pi^efeito Míihicipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
,Av'. 25 de Julho, 202 ) Cefrtro j (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250 000
»
Seirafina
Corrêa
i !• SI e OíXUMÊNTO SE encontra
i EXAMÍNÂÜO E APROVADO POR
ESTA ASSÊSSORÍA JURÍDICA,
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N^ 01/2018.
Suprime o parágrafo único do artigo
100 da Lei Orgânica do Municipio de
Serafina Corrêa.
.. . .. , suprimido o parágrafo único do artioo 100 da LpI Omânira Hr>
redaçâ^ passando, o referido dispositivo, a vigorar com a seguinte
Art. 100 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de
qualquer fração dos parques, praças, jardins, largos públicos ou
areas doadas ao Município por ocasião de loteamento salvo
pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas
refrigerantes '
publicação.
Art. 2"" Esta Emenda è Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
SSSda Emanciparão^'" ''"''r'" ® «e outubro de 2018,
Valdiráianchet
'refeito Municipal em exercício
vvvv'w. s e ra fin a co rrea. rs, g ov. b r
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS i CEP 99250-000
Serafina
Corrêa
Câmara de Vereadores] Fl,
Rubrica
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N? 01/2018.
Ejg^OSiCÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
I Ui Pi Ornô Organica ■ que Suprime o parágrafo ^'^®ssa Colenda único Câmara do artigo Municipal, 100 da Projeto Lei Orgânica de Emenda doà
Município de Serafina Corrêa " ^rg^^mca ao
Miniofór ° Município de Serafina Corrêa firmou com o
de Conduta" ° Rio Grande do Sul. Termo de Compromisso de Ajustamento
R>i.,ni^í Município deveria w ^ Cláusula providenciar; Quarta do referido termo previa que o Compromitente, ou seja ■■ o
"[...] revogação da legislação que possibilita a comercialização de
areas verdes, do Município, comprovando junto a esta Promotoria de
Justiça -o prazo de 20 dias."
inn Ha I oi n a ® s® refere a Cláusula Quarta é o parágrafo único do artigo dispStIvo leS"'^^ i^unicipal. Ocorre oue, aíé a presente data, continua em vigor o referido
da pa PrnmnfnHrH^^ promotoria de Justiça de Guaporé, requisitou Ministério através Público do do Ofício Rio Grande n^ 291/2018 do Sul, - através 2® PJ
AiíLlmfnfT justamente de Conduta, que seja medidas a supressão referentes do à parágrafo Cláusula único Quarta do art. do 100 Termo da Lei de
Organica do Município de Serafina Corrêa
atraí AH t Podcr Exocutivo Municipal, tendo tomado conhecimento do assunto
v!L!nH^ visando atender f referida à requisição correspondência, do Ministério envia Público a presente do Estado Proposta do Rio de Emenda Grande do à Lei Sul.Orgânica
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 02 de outubro de 2018.
Valdir Bianchet
-Tefeiio Municipal em exercício
ywvv.serafinacorre3.rs.gov.br
Av. 25 de Julho. 202 { Centro ((54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS i CEP 99250-001 -
de
i'fm ■
4>'X..4
iVíJNíSí ÉKio PObmcü r>o Rio Granojí. do?»t:
2/PROMOTOKJA jejusnÇA nf Of.APORÉ
Ofício n.° 291/2018 - 2/PJ
Inquérito Civil n ' 00788.0003!, .01)4
Diligência n," 00"88.()02(>"'/2ói8
Ouaporé- 22 de aet^sto de 2ü 18.
Senhora Prefeita.
Requisilo que. no prazo Jc 30 (trinta)
dias.comprove as medidas relérentc^ a cláusula quaria dc Tcitoo de
Ajuslanienio ;»e ondula íttinud'./ ;iestc .."írot.ioíOTia. aue sisa. a '■■e.nresáf'-.'» do
parágrafo úmco do art. lüO da lc> Orgâ:i'.;-a do Município - Scra jva Co -oa.
Cordiais saudações.
CLa ( DÍO DA SIL V A LEIR I A
^Toinoíor de iusijça.
À Exma. Sra
PRUFEí TA MUNlCinAi
Serafína CoiTèa'RS
RLí "X CiliNO MÕRASSUTj ]>}Su - CEP y92'i00üG - C .APORF- tP
Fojkí: A4(344?,665 eíS4)S4.í..; i/40i;-, ,'TU
Camara de Vefeaaon».
I
Câmara de Vereadores
Rubrica
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÜBUCO
TEIWO DE OlMmOMISSO DE AJlISTAMENtO DE CXNWíHnrA
No dia 18 de ag(Bto de 2005, na Promotoria de
Justiça de Guapòré, o Ministério PubtRO do Btado do Rio Grande do Sui, na pessoa da
Promotora de Justiça Robertã MOtlllos e o Munid;^ de Seraftna Corrêa, pessoa jurídica
de direito fMJtilia), neste ato representado pdo ch^ do Poder Executivo, Prefeito Mu
nicipal Valdr Segundo Reginatto, doravante denominado COMPROMItENTE, acom
panhado pelo procurador Dr. Migud SetDtien, OA^RS n.® 44.690, e
Condderaidc que os documentos das fls. 11/47,
dão cortta de que á^^a desafetada do Loteamento/Desmembramento Vêneto a título
de área verde, fora (ximetcializada;
Gonsider^ído que os documentos das fls. 197/198
ccmfimnam que o compromitente recebeu as áreas destinadas ao leito das ruas e espa
ços verdes;
Considterando que as alegadas Infbnmações resta
ram comprovadas pelo relatório da Patrulha Ambiental da Brigada Militar de Caxias do
Sul, conforme rdatório das fls. 03/10;
Considerando cpje c» adquírentes das áreas verdes
compraram as mesmas acobertados pela boa-fé, pois estavam realizando um negócio
com o Munidpio e havia legislação, que em tese, dava credibilidade e legalidade à
transa^ comerdal (fls. 54/76);
Considerando o que preceítua o art 4P, Inciso I, da
Lei no 6.766/79,
celebraram este comprointeso de de cofjHduta nos autr» do Inquérito
civil no 31/2004, nos segdntes i
I . V i!ü
ESTADO DO mo GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
Câmara de Vereaoc e
Câmara de Vereadores
Rubnca
CLÁUSULA PRIMEIRA: Como forma de restâbele
cer o equilíbrio ambiental e a observância da legisla^ pertinentE, o compromitente
deverá apresentar, nesta Promotoría de Justiça, no praio de 60 (sessenta e cinco)
dias contado a patr desta dbata, cópia do Projeto de Implementação de Praças e Par
que e/ou de Equipamentos ürtanos e Comunitários, que deveriam ter sido realizados
na área do Loteamento/Desmembramento Vênetto, sendo o total da área correspon
dente ao que fora dada desbnaçãc diversa;
CLÁUSULA SEGUNDA: O compromitente deverá
implantar Integralmente, no prazo e 01 (um) ano contado a partir da apresenta^
do projeto, o referido na dáisida primeira;
CLÁUSULA TQICEIRA: O compromitente asse
gurará as condições necessárias para a implantação do projeto, inclusive com previsão
orçamentáBia# até que as áreas v»des possam ser efetivamente utilizadas péos muní￾clpes;
CLÁUSULA QUARTA: O compromitente não desti
nará para outros fins as áreas que receber como áreas verdes, nem permitirá que ou
tras pessoas que se encontrem a seu serviço ou sob sua responsabilidade o façâm.
Além disso, não efétivara a venda dos imóvds porventura ainda existentes e que se
enquadrem nas njesmás hipóteses do objeto deste IC, devendo prpvfderKiar a revoga
ção da legislação que possibilita a comercializa^ de áreas verdes do Munidpio, com
provando junto a esta Promotoris de Justiça no prazo de 20 dias;
CLÁUSULA çpjZNTA; O dcscumprímento de qual￾qua- uma das dáusuias anteriores sujdtará o cpmpromitente ao pagamento de multa
diária no valor de um salário mínir
MP-01D
í'f:
Câmara de Vereadores
ESTADO UO RíO ORANDh DO SUílií MINISTÉRIO PÜBUCO \
CLÁÜSUU SEXTA: O Ministério Público fiscalizará
o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que
necessário, podendo requisitar aos órgãos competentes a realização de vistorias ms
locais indicados para a execução do projeto;
Câmara de veitr^í;
Rubrica
Ruboctf
CLÁUSULA SÉTIMA: Eventuais questões relativas
ao presente compromisso serio dirimidas no fero da Comarca de Guapons/RS;
CLÁUSULA OITAVA: Este acordo tem eficácia de
título executivo extrajudicial, m forma do parágrafo 6° do artigo S° da Lei n.»
7.347/85 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo Ciwl.
Conforme prescrevem o Provimento n" 08/2000, da
Procuradoria-Geral de Justiça, e o § 3° do art. 9° da Lei n® 7.347/85, o Inquérito Civil
no 75/2003 será arquivado após o cumprimento das obrigações previstas neste termo,
ou após o término do processo de execução.
Guaporé, 18 de agosto de 2005.
f I •
olértaVBdlfá^
Prorpotora 0e Justiça.
i i
K
Valtír Seguiido Regínatto,
Prefeito Municipal de Serafina Ccrrêa.
Mi^el Sebben
OAB/r| n.o 44.690

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