^ MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa
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Of. Gab. n5 111/2019
CÂMARA MUNICIPAL üt yERÊADÜRES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo vP
nata: í 0'M QjO/^
Asa. ^
Serafina Corrêa, RS, 14 de março de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 017/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 017/2019, que "Autoriza o Poder Executivo
Municipal a fazer concessão de direito real de uso do imóvel objeto da matricula n- 1.794,
do Registro de imóveis de Serafina Corrêa ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Serafina
Corrêa e dá outras providências".
Registre-se que o presente Projeto de Lei possui configuração em harmonia com a
alteração a ser promovida pelo PELOM 01/2019, atualmente em tramitação nessa Câmara.
Assim sendo, tendo em vista a relação de dependência do presente projeto para com o PELOM
01/2019, é desejável seja este último votado antes.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
❖
^ MUNIQPiODE mm
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadnrpt ■
ESTÊ DOCUMENTO SS ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JÜRIDICA.
EM ^
Assessor Jurídico - OAB/RS_
OABIRS^04962^
PROJETO DE LEI 017, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
fazer concessão de direito real de uso
do imóvel objeto da matricula n- 1.794,
do Registro de Imóveis de Serafina
Corrêa ao Corpo de Bombeiros Volun
tários de Serafina Corrêa e dá outras
providências.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito
real de uso ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Serafina Corrêa, inscrito no CNPJ sob o n^
07.896.744/0001-85,
Serafina Corrêa, RS.
do imóvel objeto da matrícula n^ 1.794 do Registro de Imóveis de
Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei é constituído de uma área de
terras urbanas sem numeração administrativa, com 1.427,736m^ (hum mil, quatrocentos e
vinte e sete metros quadrados, sete decímetros quadrados, três centímetros quadrados e seis
milímetros quadrados), sem benfeitorias, situada nesta cidade de Serafina Corrêa, no
projetado prolongamento da Av. Arthur Oscar, lado par, distante 90,40m da esquina com o
projetado prolongamento da Rua Tiradentes, no quarteirão incompleto formado pelas ruas Pe.
Luiz, projetado prolongamento da Rua Tiradentes, Av. Arthur Oscar e terras urbanas, com as
seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, por 57,57m com terras de Giácomo Olivier; ao
SUL, por 57,47m com terras de Laurindo Luiz Cervieri; a LESTE, por 25,00m com terras de
Laurindo Luiz Cervieri, e, ao OESTE, por 24,60m com o projetado prolongamento da Av. Arthur
Oscar, área remanescente de propriedade de Laurindo Luiz Cervieri.
Art. 2- O imóvel objeto da presente concessão de direito reaí de uso destina-se
para a prática das atividades pertinentes às finalidades sociais do Corpo de Bombeiros
Voluntários de Serafina Corrêa.
Art. 3- A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata o artigo 1^
desta Lei será formalizada através de Contrato Administrativo ou Escritura Pública.
Art. 42 A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 12 desta Lei será
pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data de sua formalização, podendo ser
prorrogada por igual período, caso houver interesse entre as partes.
Art. 52 O Corpo de Bombeiros Voluntários de Serafina Corrêa assume os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização da concessão:
I - construir, na área objeto da concessão de direito real de uso, um prédio de
aproximadamente 380,OOm^ (trezentos e oitenta metros quadrados) que será destinado para
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^ MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa
Câmara de Vereadores
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Rubrica
0 -
PROJETO DE LEI 017, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
sede da entidade, devendo, o início das obras, ocorrer em até 03 (três) anos a contar da data
de formalização da concessão;
li - arcar com todas as despesas necessárias para a construção da obra, aten
dimento às exigências legais e manutenção do prédio;
III - promover o voluntariado em atividades voltadas à preservação e salvamen
to de vidas humanas e patrimônio, em situações de incêndio, acidentes, incidentes ou calami
dades públicas, especialmente em casos de urgência e emergência, tais como incêndios, res
gate veiculares e calamidades;
solicitado;
IV - apoiar a Defesa Civil e Poder Público Municipal, quando necessário e/ou
V - destinar o imóvel concedido para a prática das atividades pertinentes ás
suas finalidades sociais;
VI - zelar pelo patrimônio público, mantendo a boa conservação do imóvel
concedido em uso, devendo mantê-lo limpo e apto á prática das atividades da entidade;
VII - não transferir para terceiros o direito concedido sobre o imóvel;
VIII - arcar com as despesas de energia elétrica, água, luz, telefone, seguro e
outras que incidirem sobre o imóvel;
IX - atender ás normas ambientais, tributárias, trabalhistas, de licenciamentos e
de outras em vigor, relacionadas ao ramo de atividade da beneficiária, respondendo pelos
encargos decorrentes;
X - responder por todas as despesas necessárias ao funcionamento da
entidade, incluindo o pagamento de indenizações decorrentes de todo tipo de incidente que
vier a ocorrer no imóvel objeto da concessão.
Art. 6- A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida a qualquer
tempo, caso ocorra descumprimento por parte do Corpo de Bombeiros Voluntários de Serafina
Corrêa, de qualquer dos encargos, caso em que será comunicado com antecedência prévia de
120 dias para a desocupação do imóvel.
Art. 7^ A área objeto da concessão do direito real de uso, para fins legais, é ava
liada em R$ 321.240,60 (trezentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta cen
tavos).
Art. 8- A beneficiária deverá comprovar, anualmente, ao Poder Executivo
Municipal, por meio de demonstrativos, fotos, relatórios e outros meios pertinentes que está •
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^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa MAIS CIDADANIA
Câmara de Vereadores
Rubrica
PROJETO DE LEI 017, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
em plena atividade cumprindo sua finalidade social e que está em dia com suas obrigações
tributárias e trabalhistas.
Art. 9° Fica dispensada a concorrência pública para os fins da presente Lei, de
acordo com o disposto no art. 98, §1- da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. Fica revogada a Lei Ordinária Municipal de n- 3.684, de 19 de
dezembro de 2018.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2019, 58-
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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^ MUNICÍPIO DE
Serarma
Corrêa
Câmara de Vereadores
" 05
PROJETO DE LEI 017, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que "Au
toriza o Poder Executivo Municipai a fazer concessão de direito reai de uso do imóvei
objeto da matricuia n- 1.794, do Registro de imóveis de Serafina Corrêa ao Corpo de
Bombeiros Voluntários de Serafina Corrêa e dá outras providências"..
Em 19/12/2018, entrou em vigor a Lei Ordinária Municipal n- 3684/2018, cujo
objeto é praticamente idêntico ao do presente projeto.
Entretanto, posteriormente à sua entrada em vigor, verificou-se que essa lei
está em desacordo com a Lei Orgânica Municipal (LOM), em seu art. 100, com a redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica do Município 01/2018.
Atualmente, encontra-se em tramitação o Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Municipal (PELOM) 01/2019, que modifica o aludido dispositivo da LOM (art. 100) incompatível
com a Lei Ordinária Municipal n- 3684/2018.
Na eventualidade de o PELOM 01/2019 vir a ser aprovado pelo Poder
Legislativo e ingressar no ordenamento jurídico, cessaria a incompatibilidade entre a Lei
Ordinária Municipal n^ 3684/2018 e a LOM.
Ocorre que a lei em questão é inconstitucional desde sua origem, visto que, no
momento em que entrou em vigor, estava em desconformidade com o art. 100 da Lei Orgânica
Municipal (LOM) vigente. Importa dizer que a doutrina majoritária nâo admite a hipótese de
constitucionalidade superveniente.
Logo, na eventualidade da aprovação do PELOM 01/2019, faz-se necessário a
edição de nova Lei de teor praticamente idêntico ao da Lei Ordinária Municipal n- 3684/2018,
de modo que seja afastado o risco de alegação de inconstitucionalidade.
Diante de todo o exposto, o Poder Executivo Municipal encaminha o presente
projeto de lei e conta com o vosso apoio na sua aprovação, visto que está revestido do mais
alto interesse público e social.
Por fim, registre-se que, conforme exposto, o presente projeto de Lei possui
configuração em harmonia com a alteração a ser promovida pelo PELOM 01/2019, atualmente
em tramitação nessa Câmara. Assim sendo, tendo em vista a relação de dependência do pre
sente projeto para com o PELOM 01/2019, é desejável seja este último votado antes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de março de 2019.
Valdir Bianchet
Préfeito Municipal em exercício
www.se rafí n aco rrea. rs. g o v. b r
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Hâií^iideVerea^
CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE
SERAFINA CORRÊA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO;
N.° 08071.007286/2006-26 -D.O.U. 12/09/2006
CNPJ: 07.896.744/0001-85-I.E.: ISENTO
Lema; "Unidos em torno de um ideal em prol da comunidade"
Serafina Corrêa, RS, 28 de novembro de 2018.
limo. Sr.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Serafína Corrêa - RS
Ao cumprimentá-lo, o Corpo de Bombeiros Voluntários de Serafina Corrêa,
respeitosamente, solicita o encaminhamento com urgência do projeto de lei à Câmara
Municipal de Vereadores, visando a apreciação e votação do conteúdo do Protocolo de
Intenções assinado no dia 06/11/2018, o qual refere-se à Concessão de Uso de uma área de
terras urbanas com 1.427,736m^ situada no prolongamento da Av. Arthur Oscar.
Desde já agradecemos e nos colocamos a disposição.
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Atenciosamente
Rodrigo eóradinf- Presidente
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S6RAFINA CORRÊA
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CORPO DE BOMBEIROS VOLUI^TÁRIOS DE
SERAFIMA CORRÊA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO:
N.o 08071.007286/2006-25 - D.O.U. 12/09/2006
CNPJ: 07.896.744/0001-85 - I.E.: ISENTO ,
Lema: ''Unidos em torno de um ideal, em prol da comunidade"
Serafina Corrêa, RS, 28 de novembro de 2018.
limo. Sr.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Serafina Corrêa - RS
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Ao cumprimentá-lo, o Corpo de Bombeiros Voluntários de Serafina
Corrêa, possui a honra de informar que em novembro deste ano completou 13 (treze) anos
de fundação e que desde sua fundação busca um espaço adequado para fixar a sede.
A Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Serafina é uma
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem amparo legal na Constituição
Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município, vem desde 2005, através do telefone de
emergência desenvolvendo suas atividades, tais como: Auxiliar, voluntariamente, nos
serviços de combate a incêndios, busca e salvamento, resgate de animais, prestação de
socorros em casos de acidentes, incidentes, inundações, desabamentos, catástrofes e
calamidades públicas, bem como nas atividades de defesa civil desenvolvidas pelo Município
e Corpo de Bombeiros e ainda, exercer outras atividades de apoio à Corporação e à
comunidade.
Em 2006 foi Certificada pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA como
Organização da Sociedade Civil de interesse Público. Processo n° 08071.007286/2006-26; Em
2009 foi declarada como Entidade de Utilidade Pública pela Lei Municipal n- 2.551/2009.
Atualmente conta com 10 bombeiros voluntários devidamente
treinados e aptos para agir. A manutenção da associação é através de donativos da
comunidade, parceria com Poder Público, bem como de promoções que os próprios
bombeiros realizam para angariar fundos. Registre-se que a existência da entidade é graças à
ajuda e colaboração de todos, principalmente do Poder Público Municipal.
Procurando sempre a qualificação e o aperfeiçoamento no
atendimento à comunidade Serafinense, atualmente conta com três veículos, sendo um
patrimônio próprio e os outros dois cedidos pelo Poder Público Municipal e tem como sede
um espaço de aproximadamente 45,00m^, emprestado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Serafina Corrêa, localizado na Rua Barreto Viana, fundos.
Visando a boa conservação e cuidados dos equipamentos, veículos e
melhores condições de operacionalização das atividades o local não é adequado para as
necessidades da corporação, pois seus veículos não possuem área coberta, ficando todo o
Página 1 de 2
Câmara de Vereadores
Rubrica
período expostos as intempéries do tempo, o que por sua vez causa deprecia^ção dos bens
particulares e também públicos, estando também os equipamentos até então adquiridos
acondicionados em local inapropriado, o que prejudica a conservação.
Além disso, a entidade está promovendo junto à Secretaria de
Segurança Pública do Estado e junto ao Comando de Bombeiros Militar do Estado o registro
como Serviço Civil Auxiliar de Bombeiros, rios termos do Decreto Estadual n 37.313/97, art.
2°, inc. II, Portaria n° 255/SJS/98 e Portaria n 03/97-EMBM/PM3.
Para tanto, precisa satisfazer os requisitos mínimos de instalações,
equipamentos e capacitação técnica dos serviços civis auxiliares, avaliados em exame da
documentação e em vistoria efetuada e aprovada pela Brigada Militar.
Dentre os requisitos está: "olonta ou desenho em escala 1/50 ou
1/100. das in<;talacões di.^ooníveis. enfatizando o local destinado ao obrigo das viaturas. .
Como já mencionado, atualmente a Entidade não possui condições
de satisfazer tais requisitos, necessitando um espaço maior para suas instalações e com
abrigo apropriado para viaturas, parte operacional, equipamentos e pessoas.
Diante disso, surge a necessidade de recorrer ao Poder Público
i Municipal para solicitar, com urgência, a assinatura de convênio para cessão de uso de
P; imóvel com a finalidade de construção de uma sede.
(P urgência, necessita de uma área coberta ou pavilhão em uma
t localização estratégica no Município, com aproximadamente 380,OOm^ e projetada ^de
P acordo com as necessidades da atividade, área com deslocamento acessível para as regiões
P do município, levando-se em conta o atendimento a urgências e emergências que ocorram t na cidade e região. Em anexo consta uma tabela com as atividades realizadas somente no
ano de 2018, que já se somaram 209 atividades.
K Xai área coberta ou pavilhão necessita comportar a estrutura mínima,
P qual seja: área coberta para as viaturas, um espaço para instalação da sala de comunicação,
|| uma sala de área administrativa/escritório, um espaço para sala de EPI,s e roupas especiais,
|| banheiros, preferencialmente dois, masculino e feminino, cozinha, dormitórios e sala de
P treinamentos/reuniões.
P Além disso, necessita de um espaço para lavagem e esterilização de
P equipamento e materiais contaminados após as ocorrências, podendo fazer aproveitamento
p das águas pluviais através de caixa d agua usada como reservatório.
P Pelo exposto, respeitosamente, o Corpo de Bombeiros Voluntários de
li Serafina Corrêa solicita o encaminhamento, com urgência, do projeto de lei à Câmara
p Municipal de Vereadores, visando a apreciação e votação do conteúdo do Protocolo de
Intenções assinado ainda no dia 06/11/2018, o qual refere-se à Concessão de Uso de uma
área de terras urbanas com 1.427,736m^ situada no prolongamento da Av. Arthur Oscar.
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Ü' Rodrigo Coradini - Presidente
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2018 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ TOTAL
EVENTOS 9 5 8 1 6 9 11 10 5 11 10 85
INCÊNDIO 1 1 1 2 3 3 3 i 2 3 4 3 26
ABASTECIMENTO 2 10 9 3 0 0 0 0 0 0 0 24
RESGATE ANIMAIS 3 2 0 2 2 1 0 2 1 3 1 17
RESGATE PESSOAS 1 1 0 1 0 2 0 2 1 2 0 10
ÁRVORES CAÍDAS 2 0 1 0 0 1 - 0 0 0 1 0 5
FIOS CAÍDOS 0 1 0 0 1 2 0 0 0 0 0 4
D. CIVIL E OUTRAS 0 1 1 1 0 0 2 0 0 0 2 7
TREINAMENTOS 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 4 6
HIDRANTES 0 0 6 0 0 0 6 0 5 0 8 25
0
0
TOTAL 18 21 26 10 12 18 22 16 15 23 28 0 209
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Rubrica
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Pelo presente instrumento particular que celebram entre si, de um lado o «UNICÍP.0 DE
SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na v.
Julho 202 na cidade de Serafins Corrêa-RS., devidamente registrado no CNPJ
88 597 984/0001-80, neste ato representado peio Prefeito em exercido Senhor Valdir Bianc e^
brasileiro, casado, residente e domiciliada nesta cidade de Serafina
412657340/20, doravante simplesmente denominado MUNICÍPIO e do outro lado o CORPO DE
bombeiros VOLUNTÁRIOS DE SERAFINA CORRÊA, OSCPI - Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, certificado pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Processo n
08071 007286/2006-28, pessoa jurídica de direito privado, sem fins economicos e luorativos^ e
utilidade pública, com sede e foro nesta cidade de Serafina Corrêa-RS, inscrita no CNPJ
07 896 744/0001-85, declarara de utilidade pública pelo Município de Serafina Corrêa conform
Decreto n« 2.551/2009, neste ato representada pelo seu Presidente Senhor Rodrigo Comdinl
brasileiro, casado, residente e domiciliado na Av. Arthur Oscar, 1307, ap. 301 ® ®
Serafina Corrêa, com CPF 734.187.760/68, doravante simplesmente denominado de CORPO DE
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, resolvem de comum acordo celebrar o presente Protocolo e
Intenções, de acordo com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: . ,
0 MUNICÍPIO enviará através do Executivo Municipal Projeto de Lei à Câmara Municip
- vereadores solicitando autorização para formalizar Termo de Concessão de Uso para o CORPO
DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS de Serafina Corrêa, através de Escritura Pública, de uma area
de terra assim descrita: "Uma área de terras urbanas sem numeração administrativa; com
1 427 736m^ (hum mil, quatrocentos e vinte e sete metros quadrados, sete decímetros quadrado
três centímetros quadrados e seis milímetros quadrados), sem benfeitorias, situada nesta cidade
de Serafina Corrêa, no projetado prolongamento da Av. Arthur Oscar, lado par, distante 90,40m
i com o prolongamento da Rua Tiradentes (atual via Vivaldi), no quarteirão incompleto formado
I pelas ruas Pe. Luiz, prolongamento da Rua Tiradentes (atual Via Vivaldi), Av. Arthur Oscar e terras
I urbanas, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, por 57,57m com terras de
• Giácomo Olivier; ao SUL, por 57,47m com terras de Laurindo Luiz Cervieri; a LESTE, por 25,00m
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^ www.serafinacorrea.rs.gov.br
^ Av. 25 de Julho, 202 j Centro j (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS ] CEP 99250-000
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^ município DE
Serafina
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Câmara de Vereadores
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com terras de Laurindo Luiz Cervieri, e, ao OESTE, por 24,60m com o projetado prolongamento
da Av. Arthur Oscar, área remanescente de propriedade Laurindo Luiz Cervieri.
CLÁUSULA SEGUNDA:
No imóvel descrito na Cláusula Primeira, objeto de Concessão de Uso, o CORPO DE
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS construirá um prédio em alvenaria de aproximadamente 360m® que
será destinado para sede da entidade no município de Serafina Corrêa.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O imóvel, objeto deste termo, foi avaliado em R$ 321.240,60 (trezentos e vinte e um mil, duzentos
e quarenta reais e sessenta centavos) de acordo com o Laudo de Avaliação firmado pelo
Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA QUARTA:
O CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS em contrapartida compromete-se em promover o
voluntariado em atividades voltadas a preservação e salvamento de vidas humanas e patrimônio,
em situações de incêndio, acidentes, incidentes ou calamidades públicas, especialmente em
casos de urgência e emergência, tais como incêndios, resgate veiculares, calamidades, apoio à
Defesa Civil e Poder Público em situações de risco, acompanhados pela Defesa Civil Municipal.
CLÁUSULA QUINTA:
O CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS fica responsável pela manutenção e boa
conservação da área recebida, devendo mantê-la limpa e apta à prática das atividades
destinadas.
SUB CLÁUSULA ÚNICA:
A partir da assinatura deste instrumento, O CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS responderá
pelo pagamento das taxas de energia elétrica, água, luz, telefone, seguro e outras que incidirem
sobre o objeto deste Termo.
CLÁUSULA SEXTA:
A Concessão de Uso vigerá pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, a partir da assinatura deste
Termo, podendo ser prorrogado por igual período através de Termo Aditivo, caso houver interesse
entre as partes.
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SUBCLÁUSULA ÚNICA;
Este Instrumento poderá ser rescindido a quãtituer tempo, caso ocorra descumprimento por parte
do CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, de qualquer das cláusulas estabelecidas no Termo
de Concessão de Uso, caso em que será comunicado com antecedência prévia de 120 dias para
a desocupação do imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Todas as despesas necessárias para a construção da obra, atendimento às ^
manutenção do prédio serão de inteira responsabilidade de CORPO DE BOMBEIROS
VOLUNTÁRIOS.
CLÁUSULA OITAVA: _
Não havendo renovação, o imóvel instrumento desta cessão de uso ao CORPO DE BOMBEIR
VOLUNTÁRIOS, retornará à prefeitura municipal com as benfeitorias nele agregadas, sem que
caiba as partes qualquer direito a eventual indenização.
CLÁUSULA NONA:
Fica eleito o Foro da Comarca de Guaporé para dirimir quaisquer litígios sugeridos da eventual
inexecuçâo do presente protocolo de intenções, no todo ou em parte, renunciando as partes,
desde já, a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 03 (três) vias de
igual teor e forma, junto as testemunhas abaixo.
Serafina Corrêa, RS, 06 de novembro de 2018.
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Váldir''Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
Testemunhai
Nome:
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Rodrigo Coradint
Presidente Corpo de Bombeiros Voluntários
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SITUAÇÃO
[câ^rãdéweadoreej
CRDQUI DE LDTE URBAND SEM NUMERAÇSD ADMINISTRATIVA
LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO
4REA INSTITUCIONAL - DESMEMBRAMENTO CERVIERI
ESCALAI 1 I 1000
j:z
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áREA OBJETO DE PROTOCOLO DE INTENÇQES
ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSSO DE AREA
Matrícula 1.794
Propriet&rloi MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRêA
Ano do Parcelanentoi Julho 1992
Concessori Município de Serafina Corrêa
Concesslonárloi Corpo de Bombeiros Volunt&rlos
do Município de Serafina Corrêa
ALINE TREVISO FERRONATTO
Departamento de Engenharia
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57,57ri
LOTE URBAND
AREAi 1.427,736
MAT. n' 1.794
57,47n
VIA VIVALDI
GUILHERM^IGLIAVACCA
Engenheiro Civil - Projeto
CREA RS 146.422
Departamento de Engenharia
LDCALIZAÇÃO
pánwa^Veread
CROQUI DE LDTE URBAND SEM NUMERAÇSD ADMINISTRATIVA
LEVANTAMENTG PLANIMéTRICD
ÁREA INSTITUCIDNAL - DESMEMBRAMENTO CERVIERI
ESCALAI 1 I 100
ii
I
p
p
p
P
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P
57,57n
E
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Ln
CÜ
57,47n
LGTE URBAND
ÁREA! 1.427,736 n2
MAT. n" 1.794
ÁREA GBJETO DE PRDTDCDLD DE INTENÇSES
ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO DE ÁREA
Proprietárioi MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRêA
Matrícula n""! 1,794
Ano do Parcelanentoi Julho 1992
Concessom Município de Serafina Corrêa
Concesslonárloi Corpo de Bombeiros Voluntários
do Município de Serafina Corrêa
ALINE TREVISO FERRONATTO
Departamento de Engenharia
m3g 02
GUILHERMEJÍliGLIAVACCA
Engenheiro Civil - Projeto
CREA RS 146.422
Departamento de Engenharia
fTftmara de Vereaoores
^é::LU
RubóM
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BÍ^SIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COMARCA DE GUAPORÉ
' MUNICÍPIO DE SERAFINA CORÍ^EA
REGISTRO DE IMÓVEIS
CERTIFICO, a pedido verbal da parte interessada qtre. revendo, no cartório a fflen cargo, o L" 2 - Registro Geral,
encontrei a matrícula do teor seguinte.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
estado do rio grande do sul
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA .QP.nrêa^ncHAlivro NP 2 — BÉG1STRO GERAL
Serafina Corrêa.RS., 15 de Juino de ,9 92.-
O) .O
-01-
■ matricula—1
-1.794-
j-ue».
»
fp
IP
0
0
0
. o Ho Terras urtianas isem numeração administrativa-, IMÓVEL: Uma area de terras .cete metros quadrados.
1745777360.2 (hom «>"' quadrados . sais mlllsete decimetros situadâ nesta cidade de Se.rametròs quadrados), sem b- eTísmp.nt-o da Av Arthur Oscar, lado fina Corrêa, no projetado ° íl^/p.olongamento da
par. distante fórm^ ruas Pe.Luiz
rua Tiradentes, no quar . miradentes. Av. Arthur Oscar e ter- projetado prolong^ento d. e eonírontaeSes: ao HORTE.pori
ras urbanas, com as seguin 57,47m com terras
57.67m com terras de Glaoot.o de Laurln
de Laurindo Luiz por'24.60m oom o projetado prolonga
do Luiz Cervieri. e, ao a. propriedade de Lau-
"tüdÕ LUifóe^ÍeÍL-^SIsknada a eqpipan,entos urbanos Desn,.Oo^ler
:?rra"er6SS?7?;:Í%íífíÇ Vlíór x-.orasileiros, residentí-^s é domiciliados nest i a e. fis registro ANTERIOFÇ; Matrícula 1.748^
1992, desse Oflc
JOSE CARLOS PICINI
.Ol. de 06 de abril de
Oficial do Registro.-
R 1-1 794 - 15 de julho de 1992.-Prot.5180.lis 1-A,-
TÍTUlÔ: TITULiU: Doação ua- área de v^v.. l.427,736m2 t. sem j. benfettorxas.-
DONAXAHJ.U. nu rtirelto público interno c.óm sede nesta cidade
?:r::u'píè?t?ío LnlníS Slz Antonlo^^SÍÍ^^ autorizado
hOKMA uu xiJ-uj-tL.. xu=. , Teresa Irma Roso
em 13 de julho
Zanella.r
VALOR: Avallad.
10.000.000,00(
JOSE CARLOS PICÍ
nda Estadual ém Cr$
Oficiál dò Registro.-
eis Seratina Corrêa
Goma rca d^Gua gor^-_R§
PJ - 436
HPCviftTRO DE IMÓVEIS
RPGISTKO Civil. DAS PESSOAS Eóítn't;TRÓ CIVIL DAS PESSOAS JUKiDlGnS ^pras?°0 DE TlVuLOS E DOCIJMÊNTO|
TftHFi lONA'rn HE PROTESTOS CAiüügL^Ln. ^ verso
\ Rni lingA Carlos plcini ^5?!^ ■
e-mail: cartpriopiclnib^ni -^rti'^
. Av,Arthur Oscar,13b9-K(o'!)
Nada ^ais consta. O referido é verdade e dou fé.
A PRESENTE certidão É VÁLIDA POR 30 (TRINTA) DIAS ■ Art. 1.« do Dec. 93.248^®.—
Seraflia Corrêa-RS, 08/10/201814:55:47.9i
1.79411 páginoi R$8,40(0264.01,1800002.0787^^^
Busca em ilvos 8 arquivos; R$8,70 (0264.01,180CX»2.07B76 = R$1,40)
PED: R$4,60 (0264.01.1800002.07877 = R$1,40)
Gabriel Tebatdi
Substituto do Registrador.
_o' OA**n-Ps*^4 /^nrr^n líS • (^.P.P QQ^SO-OOO
I
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I
f;flmara rlfi Vereaoores
Rubrica
t0 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Seraflna Corrêa
www.serafinacorrea.rs.gov.br
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE ÁREA DE BEM IMÓVEL
1 - IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO:
Em atendimento a solicitação verbal da Secretária de Administração, o presente laudo
objetiva especificar a avaliação de área de terras urbanas, objeto da matrícula n" 1.794, com área
a ser avaliada de 1.427,736 m^ sem benfeitorias.
Proprietário:
Área:
Matrícula:
Área lote:
Endereço:
Bairro:
Concessão:
Município de Serafina Corrêa
Lote urbano sem numeração administrativa
1.794
1.427,736 m^
Av. Arthur Oscar
Centro
Corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Serafina
Corrêa
1.1. DESCRIÇÃO DA ÁREA INTERESSE PARA CONCESSÃO AO CORPO DE
BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - Matrícula n" 1.794(Um
mil, setecentos e noventa e quatro): Uma área de terras urbanas sem numeração administrativa
com área de 1.427,736 (Um mil, quatrocentos e vinte e sete metros quadrados, sete decímetros
quadrados, três centímetros quadrados e seis milímetros quadrados), sem benfeitorias, situada
nesta cidade de Serafina Corrêa, no prolongamento da Av. Arthur Oscar, lado par da
numeração, distante 90,40m da esquina com o Prolongamento da Rua Tiradentes(Atual Via
Vivaidi), em quarteirão incompleto formado pelas ruas Pe. Luiz, projetado prolongamento da Rua
Tiradentes(Atual Via Vivaidi), Av. Arthur Oscar e terras urbanas, com as seguintes medidas e
confrontações: ao Norte, por 57,57 m (cinqüenta e sete metros e cinqüenta e sete centímetros),
com terras de Giácomo Olivier; ao Sul. por 57,47 m (cinqüenta e sete metros e quarenta e sete
centímetros), com terras de Laurindo Luiz Cervieri, a Leste, por 25,00 m (vinte e cinco metros), com
terras de Laurindo Luiz Cervieri; e ao Oeste, por 24,60 m (vinte e quatro metros e sessenta
centímetros), com o projetado prolongamento da Av. Arthur Oscar, área remanescente de
propriedade de Laurindo Luiz Cervieri, área destinada a equipamentos urbanos Desmembramento
Cervieri.
2 - MÉTODO DE AVALIAÇÃO;
As avaliações foram fundamentadas no método comparativo, que consiste em se comparar
o valor dos imóveis próximos ao que se quer avaliar, com características semelhantes ao mesmo e
que tenham sido negociados ou oferecidos para negócios ao longo dos últimos meses, por isso
seus valores de mercado se comparam. Nas avaliações levaram-se em conta também os seguintes
PREFEITURA MUNICIPAL OE SERAFINA CORRÊA - ESTADO 00 RIO GRAHOE EK) SOL
imrn 2S de MHo, 202 CííKa Postai 11 (tP; 992S0 «I0 • Sftafma Corrêa - RS ToSefonf/Fas: !S4) JA-M.tltó > CNPJ;
r.amara de Vereaooi e
aspectos: localização, situação, infraestrutura, topografia, características do soio, existência de
faixas de domínio, corpos d'água, testada do terreno, esquina e profundidade do terreno.
3-AVALIAÇÃO:
3.1 - VALOR DO METRO QUADRADO DO TERRENO;
Após pesquisa e consuita reaiizada nesta data sobre as áreas de terras próximas ao local e
com características semelhantes da área que está sendo avaliada, e tendo como valor-base
também as avaliações de guias de iTBi de transferência de imóveis próximos, foi constatado que o
valor do metro quadrado (m^), para a referida avaliação estima-se o valor médio na faixa de R$
350,00 (Trezentos e cinqüenta reais por metro quadrado) à R$ 550,00 (Quinhentos e cinqüenta
reais por metro quadrado), adota-se o vaior médio de R$ 450,00(Quatrocentos e cinqüenta reais por
metro quadrado).
Como a área de 1.427,736m^ teremos: R$ 450,00/m2. q terreno está em parte em
área de APP (Área de Preservação Permanente), sofre uma redução de 50% do Valor Referencial
devido as restrições que a área de APP implicam. Logo, Valor Referencial do m^ do terreno é = R$
225,00(Duzentos e vinte e cinco reais).
Resultando em um valor Venal por m^ de terreno = R$ 225,00/m'^.
4 - VALORES AVALIADOS:
imóvel Área Vaior por m^ Total
Uma Área de terras urbanas sem
numeração administrativa.
1.427,736m^ R$ 225,00 / m' R4 321.240.60
5 - CONSIDERAÇÕES:
O valor avaliado para os referidos imóveis é bastante consistente, visto que a avaliação
baseou-se no comparativo do valor de mercado de terrenos com as mesmas características e
localizados nas proximidades da área avaliada, considerando ser uma área urbana e centrai.
Serafina Corrêa, 26 de Outubro de 2018.
Eng.** Civil ^giáaldo Gomes
CREA/^S n} 160.843
Departamento de Engenharia
Eng.° Civil GuilMrtpe Migliavacca
CREA/RS N." 146.422
Departamento de Engenharia
PREFEITURA MUfJICIPAl DE SERAFIíIA CORRÊA ESTADO DO RIO GRAffOE DO SUl
Avenida25deJiilTio,202 CiiiíaPostani ■ CEP:99258-000 SeiafinaCortéa RS Telc(one/Fa*.l54í TW.TIM CNPJ:88.597.984/0001 80-wvw.scfafinacDrfea.B.giw.bf
o
^ MUNICÍPIO DE
Serarma
Corrêa MAIS CIDADANIA
Ofício Gab. 046/2019
Ao Excelentíssimo Senhor
Dr. Cláudio da Silva Leiria
Promotor de Justiça
Ministério Público Estadual
COPIA
Serafína Corrêa, RS, 13 de fevereiro de 2019.
PKO'VlO 1 L"" .iÜS.! SyA
m ts: r f I fí O
POR:
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 01/2019
Exmo. Sr. Promotor:
O Prefeito em exercício de Serafina Corrêa, RS, Valdir Bianchet, vem, por
meio deste, encaminhar, para ciência, cópia do Projeto de Emenda á Lei Orgânica
Municipal n° 01/2019, da autoria do Poder Executivo Municipal, que acrescenta o
parágrafo único ao artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa.
A emenda em questão visa excepcionalizar a proibição constante do art.
100 da Lei Orgânica, para os casos de áreas doadas ao Município em loteamento
para a implantação de equipamentos urbanos.
Nesses casos, propõe-se que a área poderá ser objeto de concessão de
direito real de uso, desde que: (i) o concessionário seja entidade sem fins comerciais
e/ou lucrativos, situado no Município, e que tenha por finalidade institucional
principal a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade; (ii) seja
vedada a transferência da propriedade dessas áreas; (iii) o concessionário utilize o
imóvel exclusivamente para a prestação de serviço(s) de utilidade pública à
comunidade; e (iv) a concessão se sujeite a todas as demais exigências legais
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 1 Centro 1 (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
❖
^ MUNICÍPIO DE ^9
Seranna
Corrêa MAIS CIDADANIA
-^Í^scíores
aplicáveis à espécie, em especial às normas protetivas de direito ambiental e à
necessidade de prévia lei autorizativa específica.
Como é sabido, a Lei Orgânica do Município foi recentemente alterada
mediante a Emenda n° 1 de 07 de Dezembro de 2018, a qual, suprimindo o
parágrafo único do art. 100, retirou a possibilidade de que áreas doadas ao
Município por ocasião de loteamento pudessem ser concedidas em uso mediante a
autorização dos doadores e dos proprietários dos lotes que compõem o loteamento.
Conforme consta da exposição de motivos do projeto da referida emenda,
a alteração legislativa visava atender ao cumprimento da Cláusula Quarta de Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público
Estadual em 18 de agosto de 2005.
Da leitura atenta desse TAC, que segue em anexo, depreende-se que
teve por finalidade obstar o desvirtuamento das destinações das áreas doadas ao
Município por ocasião de loteamento. Em especial, pretendia extirpar do
ordenamento jurídico municipal qualquer lei que respaldasse a prática de comércio
de áreas verdes doadas ao Município em loteamento. Nesse sentido a cláusula
quarta do TAC diz expressamente;
devendo (o compromitente, no caso, o Município)
providenciar a revogação da iegislação que possibilita a
comercialização de áreas verdes do Município, (...)"
Ocorre que a alteração da Lei Orgânica Municipal foi além dos objetivos
pretendidos (revogar a legislação que possibilita a comercialização de áreas verdes
do Município). Da forma como foi aprovada, a emenda passou a impedir também
destinações legítimas de áreas recebidas pelo Poder Público Municipal por ocasião
de loteamentos, destinações essas que, por si só, nada dizem respeito à
comercialização de áreas verdes, assim como não supõem qualquer risco ao meio
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Av. 25 de Julho, 202 [ Centro [ (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
^ MUNICÍPIO DE Serafina
Corrca MAiS CIDADANIA
ambiente ou de lesão ao patrimônio social da comunidade. Tal é o caso da
concessão de direito real de uso de área recebida por ocasião de loteamento para
implantação de equipamentos urbanos nos termos previstos no referido projeto de
emenda à Lei Orgânica.
Entende-se que se o Município recebeu, por ocasião de loteamento, uma
área para implantação de equipamentos urbanos, é legítimo e razoável que destine
essa área para servir de objeto de concessão de direito real de uso a particular (sem
fins comerciais ou lucrativos), com a condição de que este último destine o imóvel
exclusivamente a serviço de utilidade pública à comunidade.
A corroborar com esse entendimento, veja-se que "equipamento urbano",
segundo a norma brasileira NBR 9284, é um termo que designa todos os bens
públicos ou privados, de utilidade pública, destinados á prestação de serviços
necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do
poder público, em espaços públicos e privados. Essa mesma NBR 9284 enumera
uma série de espécies do gênero "equipamento urbano", todas elas tendo por traço
comum serem serviço de utilidade pública.
Cumpre observar que o projeto de emenda prevê também expressamente
a vedação da transferência da propriedade dessas áreas, bem como que a
concessão do direito real de uso deverá sujeitar-se a todos os demais requisitos
legais aplicáveis à espécie, em especial às normas protetivas de direito ambiental e
à necessidade de prévia lei autorizativa específica.
Em conclusão, entende-se que a emenda proposta sanará os excessos
da emenda anterior, ao mesmo tempo em que o Município se manterá em plena
conformidade com os compromissos assumidos mediante o TAC firmado com o
Ministério Público Estadual em 18 de agosto de 2005.
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Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
o
^ município DE ^9
Serarina
Corrêa MAIS CIDADANIA
CâmaradeVe)^
Cumpre informar, também, que a alteração da Lei Orgânica proposta se
presta também a atender uma situação concreta de relevante interesse público, no
caso, a concessão de direito real de uso do imóvel objeto da matrícula de n° 1.794
ao Corpo de Bombeiros Voluntários no Município, para que esta entidade construa
ali a sua sede.
Tal imóvel foi doado ao Município por ocasião de loteamento em 1992,
para implantação de equipamentos urbanos, conforme cópia de escritura pública
que segue em anexo.
A emenda em questão não se prestará a atender somente essa situação
concreta, mas outras, igualmente de interesse público, que surgirem futuramente.
Por fim, solicito respeitosamente que, em havendo quaisquer dúvidas
ou mesmo divergências quanto ao Projeto de Emenda à LOM referido, que esse
Órgão Ministerial entre em contato com este Município. O referido projeto de
emenda ainda não é Lei, encontra-se em tramitação legislativa e será discutido e
votado (em dois turnos) na Casa Legislativa. Como é sabido, enquanto não for
sancionado, o projeto de emenda pode ser aprimorado mediante modificações em
seu texto, ou mesmo ser retirado de votação. O Poder Executivo adianta desde iá
que acatará integralmente eventuais recomendações desse Douto Órgão Ministerial
a respeito do gue ora se informa.
Cordialmente,
/ Valdir Bianchet /
Prefeito Municipal em exercício
ww w. se rafi nacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 [ Centro j (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
\% "
Ofício Gab. ns 00^019- Relação de Anexos
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município nS 03/2019;
Emenda à Lei Orgânica do Município n^ 03/2018;
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado em 18 de agosto de 2005;
Croqui de lote urbano, contendo o imóvel que se pretende ser objeto de concessão de direito
real de uso ao Corpo de Bombeiros Voluntários;
Escritura pública de doação de imóvel;
Certidão de matrícula;
NBR 9284;
www.se rafi nacorrea.rs.g ov. br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro 1 (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
^ Ml':\'íCír1uD- Serafina
Corrêa
MAlSCffMDAí-JiA
Of. Gab. 033/2019
5i;^ííãde^^
ara de vereadores
Rubiica
CÂMARA MUNICIPAL Üt VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. —
Data: _££MLlMdg
Ass. r
Serafina Corrêa, RS, 06 de fevereiro de 2019
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica n^ 01/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, com fundamento no artigo 43, inciso II da Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Emenda à Lei Orgânica ns 01/2019, que "Acrescenta
parágrafos ao artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa."
Pela habituai acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir'èianchet
fefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 j Centro | (54} 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
Serafina
Corrêa MAiíCíDAD^vWiA
2âí!Iãíâ^£^readores
2ÉHârâdevereaüü'
Rubrica
■ ' ':,iistí-'9.Y0
- - ^--1
m «wQss
ünayxs;
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANÍC#^®^fiS019.
Acrescenta parágrafos ao artigo 100
da Lei Orgânica do Município de
Serafina Corrêa.
Art. 1^ O artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 100
publicação.
§1°. As áreas doadas ao Município em loteamento para implantação de
equipamentos urbanos poderão ser objeto de concessão de direito real de
uso, desde que o concessionário seja entidade sem fins comerciais e/ou
lucrativos, situada no Município, e que tenha por finalidade institucional
principal a prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade, sendo
vedada a transferência da propriedade dessas áreas.
§2°. No caso do parágrafo anterior, a concessão do direito real de uso deverá
observar as seguintes exigências:
I - O concessionário deverá utilizar o imóvel exclusivamente para a prestação
de serviço(s) de utilidade pública à comunidade; e
II - Sujeição a todas as demais exigências legais aplicáveis à espécie, em
especial às normas protetivas de direito ambiental e à necessidade de prévia
lei autohzativa especifica.
Art. 22 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de fevereiro de 2019,
582 da Emancipação.
/aldir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov, br
Av. 25 de Julho, 202 1 Centro j (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
M fííusíPíODi; M
Serafina
Osrrea MAIS CÍDADAf-;íA
m
pSi^Ssi
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA m 01/2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Exceientissimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Emenda à
Lei Orgânica que "Acrescenta o parágrafo único ao artigo 100 da Lei Orgânica do
Município de Serafina Corrêa."
A presente emenda visa excepcionaiizar a proibição constante do art. 100 da
Lei Orgânica, para os casos de áreas doadas ao Município em loteamento para a
implantação de equipamentos urbanos.
Nesses casos, propõe-se que a área poderá ser objeto de concessão de
direito real de uso, desde que: (i) o concessionário seja entidade sem fins comerciais e/ou
lucrativos, situado no Município, e que tenha por finalidade institucional principal a prestação
de serviço(s) de utilidade pública à comunidade; (ii) seja vedada a transferência da
propriedade dessas áreas; (iii) o concessionário utilize o imóvel exclusivamente para a
prestação de serviço(s) de utilidade pública à comunidade; e (iv) a concessão se sujeite a
todas as demais exigências legais aplicáveis à espécie, em especial às normas protetivas
de direito ambiental e à necessidade de prévia lei autorizativa específica.
Como é sabido, a Lei Orgânica do Município foi recentemente alterada
mediante a Emenda n® 1 de 07 de Dezembro de 2018, a qual, suprimindo o parágrafo único
do art. 100, retirou a possibilidade de que áreas doadas ao Município por ocasião de
loteamento pudessem ser concedidas em uso mediante a autorização dos doadores e dos
proprietários dos lotes que compõem o loteamento.
Conforme consta da exposição de motivos do projeto da referida emenda, a
alteração legislativa visava atender ao cumprimento da Cláusula Quarta de Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público Estadual em
18 de agosto de 2005.
Da leitura atenta desse TAC, que segue em anexo, depreende-se que teve
por finalidade obstar o desvirtuamento das destinações das áreas doadas ao Município por
ocasião de loteamento. Em especial, pretendia extirpar do ordenamento jurídico municipal
qualquer lei que respaldasse a prática de comércio de áreas verdes doadas ao Município
em loteamento. Nesse sentido a cláusula quarta do TAC diz expressamente:
"{...) devendo (o compromitente, no caso, o Município) providenciar a
revogação da legislação que possibilita a comercialização de áreas verdes do Município,
(...)"
Ocorre que a alteração da Lei Orgânica Municipal foi além dos objetivos
pretendidos (revogar a legislação que possibilita a comercialização de áreas verdes do
Município). Da forma como foi aprovada, a emenda passou a impedir também destinações
legítimas de áreas recebidas pelo Poder Público Municipal por ocasião de loteamentos,
destinações essas que, por si só, nada dizem respeito à comercialização üi- areas veides
www.serafin3Correa.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
Sêfifína
Corrêa
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N^ 01/2019.
assim como não supõem qualquer risco ao meio ambiente ou de lesão ao patrimônio social
da comunidade. Tal é o caso da concessão de direito real de uso de área recebida por
ocasião de loteamento para implantação de equipamentos urbanos nos termos previstos no
presente projeto de emenda à Lei Orgânica,
Entende-se que se o Município recebeu, por ocasião de loteamento, uma área para
implantação de equipamentos urbanos, é legítimo e razoável que destine essa área para
servir de objeto de concessão de direito real de uso a particular (sem fins comerciais ou
lucrativos) com a condição de que este último destine o imóvel exclusivamente a serviço de
utilidade pública à comunidade.
A corroborar com esse entendimento, veja-se que "equipamento urbano", segundo a
norma brasileira NBR 9284, é um termo que designa todos os bens públicos ou privados, de
utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da
cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e
privados. Essa mesma NBR 9284 enumera uma série de espécies do gênero "equipamento
urbano", todas elas tendo por traço comum serem serviço utilidade pública.
Cumpre observar que o projeto de emenda prevê também expressamente a vedação
da transferência da propriedade dessas áreas, bem como que a concessão do direito real de
uso deverá sujeitar-se a todos os demais requisitos legais aplicáveis à espécie, em especial
às normas protetivas de direito ambiental e à necessidade de prévia lei autorizativa
específica.
Em conclusão, entende-se que a emenda aqui proposta sanará os excessos da
emenda anterior, ao mesmo tempo em que o Município se manterá em plena conformidade
com os compromissos assumidos mediante o TAC firmado com o Ministério Público
Estadual em 18 de agosto de 2005.
Por fim, informa-se que cópia desse Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal
será encaminhada ao competente Órgão do Ministério Público Estadual, para ciência.
Projeto.
Certo de poder contar com o apoio dessa Casa Legislativa, apresento o presente
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 06 de fevereiro de 2019.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafi na CO rrea.rs.gov. br
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Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
Serapna
Of. Gab. ns 472/2018
Câmara de Vereadores
" m "1^
oainara de vamâiKi- 1
Rübqca
^àmata de
n.
CAHARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFíNÂCORftEA-RS
Protocolo n». 'Mái étr/Ã ,
Data: .ÍJ iJo / ..//>//
Ass. j^j /p,
Serafina Corrêa, RS, 02 de outubro de 2018
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipas
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Emenda à Lei Orgânica 01/2018.
O Prefeito Municipal em exercício, com fundamento no artigo 43, inciso II da Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n-« 01/2018, que "Suprime
o parágrafo único do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa."
Pela habitual acolhida, a/iiecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Valdir Bianchet
Mónicipal em exercício
v\- ^^-^^■:-(^':o!' í'0cí.rs.oov.C)r
202 I Centro ) (54) 3444 8102
5eraf("vfl j í>o2í;,Q-0nn 4
Serapna
Corrêa
Cflmara de Vereadores
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Câmara de Vereadores
Fí. Ruiaríca
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PROJETO DE EMENDA k LEI ORGÂNICA N® 01/2018.
Suprime o parágrafo único do artigo
100 da Lei Orgânica do Município de
Serafma Corrêa.
Munirínin rí^ parágrafo único do artigo 100 da Lei Orgânica do
redação- Corrêa passando, o referido dispositivo, a vigorar com a seguinte
Aft. 100 c proibida a doação, venda ou concessão de uso de
qualquer fração dos parques, praças, jardins, largos públicos ou
areas doadas ao Município por ocasião de loteamento, salvo
pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas
refrigerantes ■'
publicação.
Art. 2 Esta Emenda é Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
58â da EmanciâçS'^^^ Municipal de Serafina Corrêa, 02 de outubro de 2018,
^, .13®
Valdir-élanchet
í-refelío Municipal em exercício
wwvv.s<;• rafIrvarx»rrea.cs; gov.foi
>'-w, AD 0e .iuího, 202 ( Centio ; (54) 3444 8102
beratínô Corrêa /RS i CEP 99250-000
Câmara de Vereadnrpg ! ^
i |-H2£adei^adores
^ 4. Sérapna
Corrêa
,„,of
Rubrica
■eâOOít;.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2018-
.EXP03IÇÃQ DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
^ Segue à apreciação dessa Coienda Câmara Municipal, Projeto de Emenda á Ui Organica que "Suprime o parági-afo único do artígo 100 da Lei Orgânica do
Município de Serafins Corrêa."
Rií' - i.' ■ r-.-, agosto de 2005 o Município de Serafina Corrêa firmou com o
de"conduta" ° Estado do RfO Grande do Sul, Termo de Compromisso de Ajustamento
. , , ^ Cláusula Quarta do refé?rido termo previa que o Compromitente, ou seja o
Município deveria providenciar;
[...] revogação da legislação que possibilita a comercialização de
áreas verdes do Município, comprovando junto a esta Promotoria de
Justiça no oiazo de 20 dias."
inn ÜO Ho da Lei I Organica ^ legislação Municipal. a que Ocorre se refere aue, a até Cláusula a presente Quarta data, é continua o parágrafo em vigor único o do referido artigo
uíspositivo legal,
ri^ oa oa z- Promotoria D i ^<^22 de Justiça de agosto de Guaporé, de 2018 o requisitou Ministério através Público do do Ofício Rio Grande ns 291/2018 do Sul, - através 2^ PJ,
as medidas referentes à Cláusula Quarta do Termo de
o" Organica i! H Cpricluta, que seja. a supressão do parágrafo único do art. 100 da Lei do Município de Serafina Corrêa
atravpc; Ha Municipal, tendo tomado conhecimento do assunto vLandnÍAnnfí sando atender a requisição ^^""^^Pondencía, do Miinisterio envia Público a presente do Estado Proposta do Rio de Emenda Grande do à Lei Sul.Orgânica,
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 02 de outubro de 2018.
Valdir Bianchet
'refeito Municipal em exercício
V.'ww. i, e r'a fin s cofres. rs. o o v. br
Àv. 2» de Julho, 202 | Centro j .54) 3444 8102
Serabria Corrêa /R5 ( CfC' 99250..()(}n
Câmara de Vereadores
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Rubnca
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Câmara^£^^3doreS: jcgftiafa de Wmait'^
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;Ví b í ÉRiO Pl Bf iCO l>0 RIO GIIaNDF l)V hr\ .
2/PROMOTOR IA JE .ItjSriÇA Mf Oí;aPORÉ
Ofício n.'^ 291/2018-2/F.I
Inquérito Civil o •' 00788J)0031, i^)i)4
[Diligência n.'"' Oír'88,CHI2ó"^'2oi8
ín.aAorc. 22 üc agOKto de 2ül 8.
Senliora Prefeita.
Rcquisiio que. nu prazo Jc 30 (trinta)
dias.comprove ts medidas re.íerente^. a cíáusula quaria de 'lérmo de
Ajuslamenio ue Conduta íiorsad:; ucsk ,ux;t;hAona. que a v-eresá^o do
parágrafo úmco do art. I ÜC da Lc Orgâ vca du Município Scrr. i-a C, «-óa.
Cordiais saudavôes.
CLa r 01 o DA SiL V A LEIR IA
^Tuinoíor de .1 uíFriça.
À Exma. Sra
PRBFÍÜTA M( :MCn'Ai.
Serafína CoiTca/RS
R.U'\ íiiNO morassut; |í>.»o -1.'bP fq2í ifiOuij - V, .-aporK"
Fojkí: -54)144?,605 eí54 : :740.- ,-U ,
• «!'
remata de VereadorOT
W -
Cêmara de Vereadores
R. Rubrica
Câmara da VereMo»»
estado do rio grande do sul
MINISTÉRIO PÚBUCO
TIRMO DE C0MPfl0»»SS6 DE AJUSTJÜkfetm DE COiH?IITA
No dia 18 de agcsto de 2005, na Pnomotoria de
jíustíça de Giapóré, o Ministéno Púbtk» do Estado ido Rio Grande do Sui, na pessoa da
Promdx)na de Justiça Robertá iWllos e o MunidfÃs de Senilína Corrêa, pessoa jurídica
de dlneit® ftóblico, neste ato rejatisenfcado pdo chefe do Poder E)6eaítfvo, Prefeito Mu
nicipal Vaícir Segundo Reginatto, dcravante desiomlnado COMPRONITENTE, acom
panhado pelo procurador Dr. Migud Sébb©i, OAB/RS n,° 44.690, e
Cánsád<aanda gue os documentos das fis. 11/47,
dão conta de que área desafetada do LcAsamento/IDesmernbramento Vêneto a título
de área verde, fora comercializada^
Qansideraicto que os documeitos das fls. 197/198
confirmam que o cornpromlberitB recseteu as ér®s de^nácteis ao fâto das ruas e espa
ços verdes;
Gonsidaancío que as alegiKjías ínftmnaçõfô resta
ram comprovadas pelo relatório da Patrulha AmblenfiBl da Brigada Militar de Caxias do
Sul, conforme rtíatório das fls. 03/10;
COnfiàcterandQ cpe adqulrentes das áreas verdes
compraram as m^as zcObertac^ pela t)oa-fé, pois estavam realizando um negócio
com o Município e havia fegi^açio, que em tese, dava credibilidade e legalidade à
transação osmerda! (fls, 54/76);
Considerando o que preosítua o art 4P, inciso I, da
Lei no 6.766/79,
MP-0t6
o^efcmaram e^ eompminkso de aji^i^rímii© de
civil no 31/2004, ncB seguintes tmi^
nos autos do inquérito
Câmara de Vereadores
Rükxíca
P
" /
Rubrica
■ÍD .
ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
Câmara de Véreadoft?-
fluíxica
CLÂUSJUI IHSatWHHRte Como forma de restabele
cer o eqMílIbflo ambíenfâil e a observântía da legisla^ perbnente, o compromitente
deverá apresentar, Promotüria de Justiça, no pra»© ie 60 (sessents e dnco)
di«s contado a pwtr desta data, cópia do Pra^ de Imptementaçio de Praças e Par
que e/ou de Equipamentos Urisanos e QwnimtóHric», que deveriam ter sido realizados
na área do LotEarnento/Desmembrarnento V&ieHD, serKío o tí^l da área oorrespondente ao que fora dada deâjnaçio diversa;
oMmtuk
implantar tntagralmenti, no prazo « Oi
do projeto, o refericto na dàusuia primeira;
O comfHtsmltente deverá
contado a partir da apresentação
dÁItSlILA "musemãG o compromitente.asse
gurará as condições necessárias para a implantação do prt^, inclusive com previ^
orçamaitáffia, até que as ártós vsardes possam ser efe^mente utífízadas pelos munfdpes;
CLÁUSULA QtüUltA: O compromitente não desbrrará para outnas fins as áreas que nacelier como áreas v®tks, n«n permitirá que outras pessoas que se encxjntiem a seu sa'viço íxj sob sua responsatMiidade o façam.
Além disso, não effeüvará a verKJa dos Imóveis porvmtura ainda ewsíenbes e que se
aiquadrem nj^ás hipóteses do deste IC, devernlo prçvidenclar a revoga
ção da legisla^ qi^ pcssibílítá a cxrmerdalização de áreas verdes do Município, com
provando junto a esta Promotoria de Justiça no prazo de 20 dias;
CLÁUSULA QUINTAS O descumprimento de qualquw uma das dáusulas anteriores sujeitará o opmpromltente ao pagamento de multa
diária no v^lor de um salário mí
MP.010
Câmara de Vereadores
*
f M r
Câmara de Vereadores C^mm de Wf£í5
PI 1 Sübnc^ Ruísrica
FSTADO DO RíO t;RAMDE DO Süí(a (f
MINISTÉRIO PÜBUCO \ \
CLáySSJLÃ maài o Ministério Público fiscalisrá
o cumprimento de^ acordo, tomando as providêndas l^âis cabíveis, .^mpre que
necessário, podendo r^ulslíar ac« órgãos comç^tente a realização de vistorias rm
locais indicadtos para a execupo do projeto;
CLÁUSUIA séfilSÂ! E\«ntuais questôes relativas
ao presente compromisso serio dirimidas no foro da Oamarca de GusfXiré/RS;
CtáysyiA OUAVÂS este accsrdo tem eficácia de
título executíw extrajudidal, na forma ck) prágraifb 6° do artigo 5" da Lei n o
7.347/65 e art. 585, inciso VII, do Código de Processo CMí.
Conforme prescrevem o Provimento n® 08/2000, da
Prtcuradoria-G^al de Justipi, e o § 3® do art. 9® da Lei n® 7,347/85, o inquérito Ovii
n° 75/2003 aiguivado após o cump^ímwto das obrigaç^s previdas neste termo,
ou após o término do procasso de execução.
Guaporé, 18; de agosto de 2005.
7 (\ ~
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Prornotora pe Justiça.
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Valtír '4S^iirido fegundo R^inatto,
Prefeito Municípaí de ferafina Ccrrêa.
HiJiel ^bbsn
Omm nP 44.690
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de V^rofu^nm-;
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EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N9 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Página 1 de 1
Suprime o parágrafo único do artigo 100
da Lei Orgânica do Município de
Serafina Corrêa.
SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLINI, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
F-az saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no
uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
Art. 15 Fica suprimido o parágrafo único do artigo 100 da Lei Orgânica do
Municipio de Serafina Corrêa passando, o referido dispositivo, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 100 É proibida a doação, venda ou concessão de uso
de quaiquer fração dos parques, praças, jardins, largos públicos ou áreas
doadas ao Município por ocasião de loteamento, salvo pequenos espaços
destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes."
Art. 25 Esta Emenda á Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 7 de dezembro de 2018.
O^O^U^èítAA'.
Ver. Sérgio Antônio Massolini
Presidente
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 07/12/2018.
Ver.® Olderesjyiaria Maria Piazza Piazza Santin
1 Secretária
uamara de vereadores
Câmara Vereadores
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÜBUCO
TERMO DE COMHtOiaSSO DE AJUSTAMEItrODE CONDUTA
No dia 18 de ago^ de 2005, na Promotorla de
Justiça de Guaporé, o Mimssáfio Público do fetadodo Rio Grande do Sul, na p^soa da
Prtjmotora de Justiça Robertà Morillos e o Munitípio de Seraftna Corrêa, pessoa jurfdica
de direito pubiloa, neste ato representado pelo chtíe do Podei Executtvo, Prefeito Mu
nicipal Vaicír Segundo Reglnatto, doravante denominado COMPROMITENTE, acom
panhado pelo procurador Dr. Miguel Sebben, OAB/RS n° 44.690, e
r^y|<iHprsipfin gue OS documcntos das tis. 11/47,
dão conta de que área desafetada do Loteamento/Desmembramento Vêneto a título
de área verde, fora con^erdalUtada;
rrtnõriwBtfido que os documentos das fls, 197/198
confirmam que o compramlbaite recebeu as áreas ctetonadas ao leito das ruas e espa
çosverd^;
rnnsiderando que as alegadas Informações resta
ram comprovadas pelo relatório da Patrulha Ambiental da Brigada Militar de Caxias do
Sul, conforme relatório das fls. 03/10;
Qu® cfâ adqulrentes das áreas verdes
compraram as mornas acobertados pela boa-fé, pois estavam realizando um negócio
com o Município e havia legislação, que em tese, dava credibilidade e legalidade à
transação comercial (fls. 54/76);
rn^ndfteraidp o que preceftua o art 4P, inciso I, da
Lei rfi 6.766/79,
celebraram este compromisso de aji
civil no 31/2004, nos seguintes
MP-016
iinento de conduta nos autos do inquérito
\!b
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBUCO
;amafa de vereaao>e
CLÁUSULA PMMHIIA: Cümo forma de restabele
cer O equilíbrio amblentâl e a observância da legislação pertinente, o compromltente
deverá apresentar, Promotoria de Justiça, r» praio «te fiO (aeMeiita e cinco)
dias contado 8 partir desta data, cópia do Projeto de Implementação de Praças e Par
que e/ou de Equipamentos Urbanos e Gomtmttárk», que deveriam ter sido realizados
na área do Lofeeamento/Desmembramento VêneHo, sendo o total da área csorrespondente ao que fora dada deainaçâo diversa;
CLÁUSULA SEGUNDA: O compromltente deverá
implantar intagretfmente, no fsaxo e 01 (um) ano cortodo a partir da apresentação
do projeto, o refHido na dàjsuía primeira;
CLÁUSULA Tl^lCEStA: O oompromítente asse
gurará ascondi^ neíDessáriaspaia a implantação do prt^, inclusive com previák)
orçamentária, até que as áreas verdes possam ser efetívamerto utilizadas pelos munfcipes;
CLÁUSULA QUAJRtA: O compromiterrte não desti
nará para outrôs fins as áreas que receber como áreas verdes, nem permitirá que ouiras pessoas que se encontrem a seu serviço ou scA sua responsabilidade o façam.
Alón disto, não efetlvaiá a venda dos imóvdte porventura ainda existentes e que se
enquadrem nas njesmás hipóteses do objeto deste IC, devendo providenciar a revoga
ção da legislação que possiblWtá a cotrierdallza^o de áreas verdes do Munidpio, com
provando junto a esta Promotoria de Justiça no prazo de 20 dias;
CXÁUSULA (^ZNTA: O descumprimento de qual
quer uma das dáusulas anterlaes suj«átará o c^promitiente ao pagamento de multa
diária no valor de um salário mínír
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MP-01&
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laicf ue l^readores
Câmara úe vgítjáooRuor«c;
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esi:ado do río c.;ramde do su[|q- (f\
MINISTÉRIO PÜBLICO
CLÁUSULA SÍ3CTA: O Ministério Público fiscalizará
o cumprimento deste acordo, tomando as providências legais cabíveis, sempre que
necessário, podendo requisitar aos órgãos competentes a realização de vistorias nos
locais indicados para a execução do projeto;
CLÁUSULA aÉTIMA,; Eventuais questões relativas
ao presente compromisso serio dirimidas no foro da Comarca de Guaporé/RS;
CLÁUSULA orTAVA; Este acordo tem eficácia de
título executivo extrajudidai, na forma do parágrafo 6» do artigo 5° da Lei n »
7.347/85 e art. 585, inciso Vil, do Código de ProtKSSO avil.
Conforme prescrevem o Provimento n° 08/2000, da
Procuradoria-Gaat de Justiça, e o § 3° do art. 9o da Lei no 7.347/85, o Inquérito Civii
n® 75/2003 será arquivado após o cumprimento das obriga0BS previstas neste termo,
ou após o término do processo de execução.
Guaporé, Í8 de agosto de 2005.
Prornotora qe Justiça.
/
V
Valtír Segundo Reginatto,
Prefeito Municipal de Serafina Ccrrêa.
. t /;■ t-AT ^
Migyei Sebben
OAB/(% n.o 44.690
LEwIita^mentd
SITUAÇ3D
^ PUWMÉTllCa''"*'''''*°° '*BNWISTRATIVA
S - DESMEMBRAMENTO CERVIERI
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VIATRIESTE
r.amara de Vereadores
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Ruogca
Çci^<±y '
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S7.S7in
LDTE URBANO
4REAI 1,427,736 «2
MAT. n* 1.794
S7,47m
AREA objeto de protocolo de INTENCfiEí
ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO DE 4REA
Matrícula r*! 1,794
Proprietário. MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRêA
Ano do Parcelanentoi Julho 1992
Concessori Município de Serafina Corrêa
Concesslonárloi Corpo de Bombeiros Voluntários
do Município de Serafina Corrêa
ALINE "mEVISO FERRONATTO
Deparramento de Engenharia
i?-
VIA VIVALDI
guilherm^^gliavacca Engenheiro Civil - Projeto
CREA RS 146,422
Departamento de Engenharia
01
OITXAO k7 V/XJO AVIW i.l«rAJ.X L/U LJKJ O O i
10 N.o 47
PODER JUDICIÁRIO
TABELIONATO
SERAFINA CORRÊA
FOLHA
Câmara deVereadore^
R2 ^71/7.492.- Escritura pública de do ação, que fazem entre
si, Laurindo Luiz Cervieri, e sua esposa, serafina Vitorií
Badin Cervieri, cano outorgantes doadores, e, o Município
de Serafina Corrêa, como outorgada donatária, ccino segue.-
SAIBAM quantos todos, esta pública escrituravirem, que
aos treze(13) dias do mês de julho do ano de mil novecen
tos e noventa e dois(1992), nesta cidade de Serafina Cor
rêa, comarca de Guapore, Estado do Rio Grande do Sul,nes
te Tabelionato, compareceram partes justas e ccrotratadas en
tre si, de um lado, cano outorgantes doadores: LAURINDO
LUIZ CERVIERI, motorista, ccm CPF n^.007.686.340-91,e sua
esposa, SERAFINA VITÓRIA BADIN CERVIERI, do lar, casados_
pelo regirre da comunhão de bens anterior a vigênciacfe lei
6.515/77, brasileiros, residentes e domiciliadsoe nestaci
dade, e de outro lado, cano outorgada donataria: MUNICÍPIO
DE serafina CORRÊA, pessoa jurídica de direito publico in
terno , com sede nesta cidade, na Av. 25 de Juho, inscrita
no CGC.MF. sob n2 .88.597 .984/0001-80, repjssentada neste ato pelo seu prefeito Municipal, Sr. LUIZ ANTOSTIO GRECHI —
GHELLER, brasileiro, casado, ecoiomiário, com CPF sob ns,
352.178.040-68, residente e domiciliado nesta cidade, os
presentes são pessoas rsconhecidas, devidamente identifica
das, de cujas identidades e capacidade jurídica para o ato dou fé. E perante mim, Tabeliã, pelos outorgantes ven
dedores re , digo, outorgantes doado2res referidos, foi dite
que, por escritura pública de compra e venda lavrada neste
Tabelionato, no Livro ns.19(dezenove), a folha n2.165, em
data de 16 de março de 1960, registrada atualmente no Ofício de Registro de Imóveis desta cidade de Serafina Gorxêa, sob MatríoaLa número 1.748(hum mil, setecentos e qua
renta e oito) , são senhores e legítimos proprietários dos
seguintes imóveis: a) "Uma área de terras urbana sem nume
ração administrativa, com a área de 1.875,00m2(hum mil,oi
tocentos e setenta e cinco metros quadrados), sem benfei
torias, situada na Rua Pe. Luiz, ambos os lados da nuEBração, nesta cidade, em quarteirão indefinido, distante116,42m da esquina com a Rua vêneto, confrontando-se; Ao
pCRTE, por 15,00m, com o leito do prolongamento da Rua Pe
Iluízt antes terras de Pedro Baggio e Claudir P. Migliori-
'nij ao SUL, por 15,00m, com o leito da RUa Pe. Luiz, antes
terras de Terezinha Vaiar; a LESTE, por 125,OOm, sendo em
37,00m, com terras de Nelson Assoni, em 64,90m, com terras
tdos doadores, área remanescente, e em 24,OOm, com terras
de Nelson Assoni; e ao OESTE, por 125,OOm, com terras dos
doadores, área remanescente"; imóvel esse atingido pela abertura da Rua Pe. Luiz, feita há prolongado tempo; b) "Umá área de terras -1- urbana, sem •• - numeração - —_— — 3- administrativa, — ^coir ^ ■ —
230,10m2(duzentos e trinta metros quadrados e dez centíme
tros quadrados), sem benfeitorias, situada nesta cidade, _^n<
Av. Miguel Soccol, lado PAR, distante 70,30m da edificação
2.1320, de propriedade de Lauro Treviso, sita ao Sul,di
go , distante 35,80m do prédio n2.1320, de propriedade de
Lauro Trevisoí sito ao Sul, no quarteirão incompleto for
mado pelas Av. Miguel Soccol, projetada Av. Arthur Oscar,
Rua Tiradentes e terras urbanas, confrontando-se: Ao NOR
TE, por 3,87m, com terras, digo, com o leito da Av. Migu^
Soccol, antes terras de Albrahão Stefanon; ao SUL, por . . .\
3,80m, com o leito da Av. Miguel Soccol, antes;terras de
Pedro Frigo; a LESTE, por 60,OOm, com terras dòs doadores;
ao OESTE, por 60,OOm, com a Av. Miguel Soccol"; imóvel es
\
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Câmara de Vereadores
RubriM .
se que foi atingido pelo alargamento da Av. Miguel SocgoI
e, c) "Uma area de terras urbana, sem numeração administrativa, situada no projetado prolongamento da Av. Arthur
Oscar, nesta cidade, com a área de 1.427,736m2(hum mil,quç
trocentos e vinte e sete metros quadrados, sete decíietros
quadrados, três centímetros quadrados e seis milímetros -
quadrados) , sem benfeitorias, lado par, distante 90,40mda
esquina com o projetado prolongamento da Rua Tiradentes ,
no quarteirão incompleto formado pela Rua Pe. Luiz, proje
tados prolongamentos da Rua Tiradentes e Av. Migu, digo,e
Av. Arthur Oscar, e terras urbanas, confrontando-se: Ao
NORTE , p»or 57 ,57m, com terras de Giácomo 01ivier;ao SUL,
por 57,47m, com terras dos doadores, área enanescente: a
LESTE, por 25,00m, com terras dos doadores, área remanes
cente: e ao OESTE, por 25,00m, digo, por 24,60m, com o prc
jetado prolongamento da Av. Arthur Oscar, área remanesceu'
te de propriedade dos : doadores" ; imóvel esse que destina-
-se. à implantação de equipamentos urbanos do desmembramen
to CERVIERI, açrovado em reunião do Conselho do Plano Diretmr do Município de Serafina Corrêa, em data de 07 de ju
lho do corrente ano; QUE,, pela presente escritura doavam,
como de fato ora doado têm, a outorgada donatária, os imó
veis acima descritos e confrontadosr e desde já, cedem e
transferem à mesma outorgada donatária, todo direito, do
mínio, posse e ação qijfâ lhes assistiam sc±>re os referidos
imóveis, para que possa a outorgada donatária, deles des
de já, usar, gozar e livremente dispor, como seus que são
e ficam sendo de hoje em diante, por força desta escritu
ra, cuja presente doação, foi avaliada para efeitos fis
cais pela faBenda estadual em G$17.000.000,00; Disseramrtais
os outorgantes doadores referidos, que remanesce para si,
na matrícula número 1.748, duas áreas remanescentes, a pri
meira, com 2.708,573m2(dois mil, setecentos e dto metros
quadrados, cinco decímetros quadrados, sete centímetros -
quadrados e três milímetros quadrados), situada na Rua Pe.
Luiz, lado PAR, distante 140,42m da esquina com a Rua VÊneto, no quarteirão incompleto formado pelas Ruas Pe. Lui
Vêneto, Costa e Silva e terras urbanas, ccaifrontando-se:Ac
NORTE , por 43,.:Q0m, ccm terras de Nelson ASseni; ao SUL,por
linha levemente inclinada na direção Leste rumo Sudoeste,
de 42,45m, com, terras de Nelson Assoni; a LESTE, por ....
62,15m, com terras de Nelson^Assoni; e ao QESTE, por ....
64,90m, ccm a Rua Pe. Luiz, área desmembrada: e a ^unda,
com 32.346, 35lm2( trinta e dois mil, trezentos e quarenta e
seis metros (quadrados, três decímetros quadrados, cinco -
centímetros (quadrados e um milímetro quadrado), situada na
Av. Miguel Soccol, lado PAR, distante 35,80m do prédio n^
1320, de Lauro Treviso, sito ao Sul, com frente também pa
ra com a Rua Pe. Luiz, em quarteirão indefinido, confron
tando—se: Ao NORTE, partindo de Leste rumo Oeste, por ...
57,57m, (com terras urbanas de Pedro Baggio, Claudir P.Migliorini, Giácomo Olivier e Elírio Antonio Presotto; deste
ponto, fazendo flexão rumo sul, por 25,0Qm, deste ponto,fç
zendo flexão rxomo Oeste, por 57,45m, digo, de 57,47m, des
te ponto, fazendo flexão rumo Norte, por 24,60m, ^es tres
linhas, com terras de propriedade da d(cnataria, areadesmembrada: deste p(cnto, fazendè flexão rumo Oeste, por ...
4,86m, com, terras de Elírio Antonio Presotto: deste ponto
fazendo flexão rumo Sul, por 20,00m, e deste ponto, fazen
do flexão rumo Oeste, por 197,13m, ambas com terras de A-
LIVRO N.o 47 FOLHA ^
PODER JUDICIÁRIO
TABELIONATO
SERAFINA CORRÊA
brahão Stefanon, onde atinge a Av. Miguel Soccol: ao SUL,
partindo de Leste rumo Oeste, digo, partindo de 0®te rumo
Leste, da Av. Miguel Soccol, em direção Leste, por 36,20m
■com terras de Pedro Frigo; deste ponto, fazendo flexão ru
mo Sul, por 15,00m, com terras de Pedro Frigo? deste pon
to, fazendo flexão rumo Leste, por 10,00m, com terras de
Nelson Dondoni: deste ponto, fazendo flexão rumo Sul, por
30,00m, com terras de Nelson Dondoni e Lauro Treviso^ des
te ponto, fazendo flexão rumo Oeste, por 257,50m, com ter
ras de Mareeiino Calgaro, Vilfredo Assoni e outros; a LES
TE, por 125,OOm, com a Rua Pe. Luiz, área desmeinbrada; e
ao CESTE, por 60,OOm, ccm a Av. Miguel^Soccol, área des
membrada" Então , pela outorgada donatária referida, foi
dito que aceitava a presente escritijra em seus expressos
termos. CERTIFICO uque os imóveis objeto da presente es
critura, foram avaliados para efeitos fiscaispela fazenda
'estadual, respectivamente; imóvel letra "a" , an G$ãOOO,OOQC
(cinco milhões de cruzeiros) ; imóvel letra "ta", em
•G$2 . 000.000 , 00(dis milhões de cruzeiros) e imóvel letra ..
, em (f$10.000.000 , 00 (dez milhões de cruzeiros) , confor
me GITs nSs.14/92, 13/92 e 19/92; CERTIFICO que o ITCD,inciden-te sobre esta transação, tiveram seu pagamento exone
rado, nos termos das guias informativas assinadas por Dar
ci Winkelmann, Fiscal de Trbitusos Estaduais sn datas de
19 de maio de 1992 e 10 de junho de 1992. Foram apresenta
.das as certidões negativas de ônus raais e ações reais ^e -
pessoais reipersecutórias do^Ofício de Retistro de Imóveií
que ficam arcjuivadas em cartório. De comum acordo, dispen
sam as demais negativas. A presente trasação, foi autori
zada pela lei municipal n^.653/85. Disseram mais os outor
:gantes doadores referidos, sob as penas de responsabilida
de civil e criminal, que não existon outros ônus reais ou
ações reais e pessoais reipersecutórias do Ofício de Re
gistro de Imóveis, que pof ventura, gravem o imóvel referi
do e que g)or ventura, não estejam registrados, bem como,-
que não sao ccntribuintes diretos à Previdência Çocial,aa
qualidade de empregadores, não estando sujeitos a apresenjtação de CND/INSS. E assim me dpediram que lhes fizesse es
ta escritura, que lhes li, aceitaram, ratificaram e assi
nam de conformidade com a lei federal número 6.952, de 06
de novembro de 1981, dispens ando-se a preseça de testemion
nhas. Eu, TERESA IRMA RDSO ZANELLA, Tabeliã, a datilogra
fei, subscrevo e assino.-
ma Corrêa,RS. de julho de 1992
Tabelia
Emol.:e$304.881,00
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REPÚBLICA FEDEiRATIVA DO BRASIL !' ,.]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL = Tágina 1/
COMARCA DE GUAPORÉ
município de SERAFINA CORRÊA
REGISTRO DE IMÓVEIS
CERTIFICO, a pedido verbal da parte interessada que, revendo, no cartório a meu cargo, o L" 2 - Registro Geral,
encontrei a matrícuk do teor seguinte;
4- Ni 3
.O
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL.
PODER JUDICIÁRIO
OFífclO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
COMARCA DE. .ÇHAP.OPR, rHvn 1 .QO.rrrea
LIVRO N? 2 - REGISTRO G6HAU
Serafina Corrêa,RS„ IBa» Julho deis 92.-
■ PICHA-
-01-
• MATOrCULA-
-1.794-
IMÔVEL; Uma área da terras urbanas sem numéraçao administrativa'» c/
1.427,736m2Chum mil, quatrocentos e vinte é sete metros quadrados,
sete decíroetros quadrados, três centímetros quadrados a seis milí
metros quadrados), sem benfeitorias, situada nesta cidade de Se.ra'
fina Corrêa, no projetado prolongamento da Av. Arthur Oscar, lado
par, distante 9O,40in da esquina oom o projetado prolongamento da
rua Tiradentes, no quarteirão incompleto formado pelas ruas Pe.Luiz
projetado prolongamento da rua Tiradentes, Av. Arthur Oscar e ter
ras urbanas, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE,por
57,57® com terras de Giácomo Olivler; ao SUL, por 57,-47m com terras
de Laurindo Luiz Carvieri; a LESTE, por 25,OOm com terras de Laurln
do Luiz Cervieri, e, ao OESTE, por 24,60m com o projetado prolonga
mento da Av. Arthur Oscar, área remanescente de propriedade de Lau
rindo Luiz Cervieri,- Destinada a equipamentos urbanos Desm.Cervier
PROPRIETÁRIOS; LAURINDO. LUlSl CE^EVXS»íT^JPTTT3Cf1s^86340-91, motorista
ns antes da vigênrvleri , do lar.braaposentado, casado
cia da Lei 6515/77
Gomunqao
âileiros, reáiden
REGISTRO AWTERIO:
1992, desse Ofiol
JOSE CARLOS PICINI
R.1-1.794 - IS
Matricula de 06 de >rll de
Oficial do Registro.-
TITULO:
_ ^ de julho de 1992,-Prot.518aȒ;s i_a.
Doação - área de 1.427,736m2 sem benfeitorias
DOADORES: Os proprietários acima qualificados.—
DONATÁRIO; MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, CGC/MF 88.597.984/0001-80,
pessoa jurídica de direito público Interno c.órii sede nesta cidade ,
por seu Prefeito Municipal Luiz Antonlo Greçh.'i Gheller,. autorizado
pela Lei Municipal 653/86
gpBMA DO TÍTULO; EscrJ^ujsá-TP 47,fls.074, lavrada
em 13 da julho de 139'ãrpela ■ de, Teresa Irma Roso
Eanella.-r
VALOR: Aval 1 ad- Fazenda Estadual ém Cr$
io.ooo.ooo,oo(
JOSE CARLOS PICÍ
tnilhoe
Serafitia
tomarca cie Guapofé -
pg iMOveis
RgGi;5TR0 CIVU. OAS PESSOAS NATURAIS
RgGISTftO GiVlL OAB PESSOAS JURlDiCA.S
FêGISTRO OE tITULOS C: tlOCUMHNTOS
TASf-T lOMATO ae PROTESTOS CAMglAjS _
Bel. Jojè Cnclot Pldr» - Oiiaãl
x G-inail; cart{!ftopjS&'3ni .com.bí
. , , „ /\v.A<lhuíOscar.1359-F.Sã4)VM'l.i305x'
> consta. O referido é verdade e dou fé, b«oíih» Cottâa - ps '
APRESEí^TEOEKTIDAOÉVALIDAPCm30(Tt<INTA)DIAS-Art,1.*doOoc.9áMlJIBaa
Séraiina Corrêa-RS, 08/10/2018 14:55:47,
Taial! Rias,®)
coftiiaofjf«riajio 1.794 r 1 písiiia: Rsa.40(omoi.ia«x>a2.07er8 » rsi.-k^
BiBcaem!l<4-os«8f<jii(««: R$a,70<02e4.01.1803002.07876= R$1,40)
PED: R$4.6O(oa)4.01,18Q00QG.a7877« R$1,4Í8
Oficlál do Registro.—
Gabriel Tebaldl
Subsiítuto do Realstrador
. t?Q ^ ppp oQ'>-içn..r*An
Câmara de Verearinroc
Fl.
hòM
EQUIPAMENTO URBANO
NBR 9284
mar/1986
1 OBJETIVO
é'l d aoplanajameato urbanos», observada, conforme "-"dpdep. o caso, I pestic. a legislaçio ao cadastra™e„.o especrfíca
dos orgaos federais, estaduais e municipais. especifica
2 DEFINIÇÃO
pera os efeitos desta Norma e adotada a seguinte definiçio:
2.1 Equipamento urbano
Todos os bens pabíicos e privados, de utilidade pGbiica, destinados à, prestagio
tac5Tr'°'d'""-Kr"'' açao do poder publ ico, em espaços públ icos e eldade, privados. implantados mediante autori
3 CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS
3. 1 Ciraulaçao « Transporte
3-2 Cultura e Retigiao
3.3 Esporte e Laser
l.k Infra-estrutura
;a«';58r-t"bi?riíro'urr:°i ^ norma
Origem: C&-140/85 (Proieto 2:10.13-014.)
CB-2 - Comitê Brasileiro de Construção Civil
CE-2:iai3 - Comissão de Estudo de Equipamentos Urtianos
SISTEMA NACIOMAL DE
METROLOGIA, NORMALIZAÇAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL
Palavr»^:hav« equipamento urbano, urbanizaçãa
CDLfc 725/.727,98.001.42
ABNT - ASSOCIAÇAO BRASILEIRA
DE NORMAS TÉCNICAS
NBR3 norma BRASILEIRA REGISTRADA
Todos os direitos reservados
4 páginas
Câmara de Vereadores
Fl. .
P
3.^.1 S-Cs tema de comunioação
3.^.2 Sistema de enepgia
3.^.3 Szstema de iluminação publica
Sistema de saneamento
3.5 Segurança pdblica e Proteção
3 • 6 Abastecimento
3.7 Administração pública
3.8 Assistência social
3.9 Eduaação
3-10 Saúde
^ relação E CLASSIFICAÇÃO
1 Circulação e Transporte:
a) estacionamento;
b) logradouros pabllcos e vias especiais;
láudalT'"'' '' ^Wersas ™
^♦.2 Cultura e Religião
a) bibl ioteca;
b) cemitério e crematõrio;
c) centro cultural;
8) centro de convenção;
e) cinema;
f) concha acústica;
9) Jardin toanuo, Jardim eoc,6gico, horto floresta,,
n; museu;
i) teatro;
J) templo.
'».3 Esporte e Lazer
a) autédromo, kartédromo;
b) campo e pista de esporte;
c) clube;
8) estádio;
e) ginásio de esportes;
bipõdromo;
g) niarina;
Câmara de Vereadores
Fl.
n/ piscÍDã pública;
') parque;
j) praça.
^nfim-estrutuTa
^•^• 1 Sistema de comunicações:
a) correios e telégrafos;
b) radio e televisão;
c) telefonia.
'tA.2 Sistema de energia:
a) cOTbustrvsl domêstrco canalizado;
b) energia elétrica.
^.^.3 Sistema de saneamento:
a) abastecimento de água;
b) esgotamentos sanitário e pluvial;
c) limpeza urbana;
d) 'avanderia coletiva.
^.5 SGguTonça publica e Proteção
a) corpo-de-bombeíros;
b) delegacia;
c) instalações militares;
d) posto pol icial;
e) posto de salvamento.
6 Abastecimento:
a) armazém, silo;
b) central de abastecimento;
c) mercado municipal;
d) posto de abastecimento de veTculos;
e) supermercado.
^.8 Administração pública:
a) sedes dos poderes executivo leQl.l.^• no. Prefeitura, Câmara e Fórum). ^ (Palácio do Gove^
^.9 Assitênaia social:
a) as i Io;
b) centro social, comunitário;
c) centro de triagem;
d) creche;
e) orfanato;
penítenciária;
g) reformatõrio.
• 9 Educação:
a) colégio;
b) escola;
c) escola técnica;
d) faculdade;
e) universidade.
'♦•'0 ScÕÁdR:
a) ambulatório;
b) centro de saúde;
c) hospital;
d) posto de saúde.
impressa na ABNT - RIO DE JANEIRO