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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-03-29
EmentaREVOGA NORMAS RELATIVAS AO PARCELAMENTO DE SOLO DO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº. 261 NO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SERAFINA CORRÊA, DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE ESTRELA GUAPORENSE LTDA, EM LIQUIDAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1116

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-16 MATÉRIA RETIRADA Matéria retirada e arquivada. Trâmite concluído.
2019-04-15 MATÉRIA RETIRADA Projeto de Lei retirado de pauta pelo Prefeito em exercício. Arquiva-se.
2019-04-15 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser retirada de pauta.
2019-04-12 Matéria Digitalizada Ofício Gab. nº 145/2019 digitalizado e enviado para conhecimento da Diretora.
2019-04-12 Digitalizar Matéria Ofício Gab. nº 145/2019 encaminhado para digitalização.
2019-04-12 MATÉRIA RETIRADA Protocolo do Ofício Gab. nº 145/2019, do Prefeito em exercício, retirando de pauta o Projeto de Lei. Encaminhado para digitalização.
2019-04-12 Aguardando juntada de documentos Matéria remetida a unidade de destino "Poder Executivo" para registro de Ofício recebido pelo Prefeito em exercício.
2019-04-02 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões.
2019-04-01 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser lida em plenário e remetida para opinião técnica e posterior envio para comissões técnicas permanentes.
2019-04-01 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2019-03-29 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2019-03-29 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 82/2019, em 29/03/2019, às 10:34 horas .

Documents (1)

texto original #

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A município DE
Serarina
Corrêa
Of. Gab. n5 130/2019
LÁMAR/i. MUNICIPAL Üt vEREAUokE*
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo vP._^jJ.££1£2l
Data:
Serafina Corrêa, RS, 27 de março de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 023/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 023/2019, que "Revoga normas relativas
ao parcelamento de solo do imóvel matriculado sob n- 6.261 no Registro de Imóveis de
Serafina Corrêa, de propriedade da Sociedade Estrela Guaporense Ltda, em liquidação, e
dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
^ MUNICÍPIO D;
Serarina
Corrêa
Câmara de Vèreadores
Rubrica
ESTE DOCL
EXAMINADC
ESTA ASSE
FM 2b / :
Assessor Jurld
MENTO SE ENCONTRA
)E APROVADO POR
3S0RIA JURÍDICA.
bfiâiSçBee
PROJETO DE LEI 023, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Revoga normas relativas ao parcelamento
de solo do imóvel matriculado sob n- 6.261
no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa,
de propriedade da Sociedade Estrela Gua￾porense Ltda, em liquidação, e dá outras
providências.
Art. 12 Fica revogada a autorização para a realização de obra de parcelamento/
loteamento, na área urbana de propriedade da Sociedade Estrela Guaporense Ltda, em liqui
dação, inscrita no CNPJ sob o n^ 90.394.669/0001-06, localizada entre a Avenida Miguel Soc￾col e a Via Camargo Corrêa, objeto da matrícula n^ 6.261 do Registro de Imóveis de Serafina
Corrêa.
Parágrafo único. A revogação a que se refere o caput deste artigo entra em vi
gor na data de publicação desta Lei, com efeitos retroativos, a contar de 28 de dezembro de
2007.
Art. 2° Fica revogada a declaração de utilidade pública para a execução dos
prolongamentos das seguintes vias urbanas;
I - Via Stella: no trecho entre a Avenida Miguel Soccol e a Via Camargo Corrêa;
II - Rua Garibaldi: no trecho entre a Rua Ipiranga e a Rua Castelo Branco;
III - Rua Castelo Branco: no trecho entre a Rua Garibaldi e a Via Camargo Cor
rêa.
Parágrafo único. A revogação a que se refere o caput deste artigo entra em vi
gor na data de publicação desta Lei, com efeitos retroativos, a contar de 28 de fevereiro de
2008.
Art. 32 Fica revogada a aprovação do Loteamento Sociedade Estrela, de propri
edade de Sociedade Estrela Guaporense Ltda, em liquidação, inscrita no CNPJ sob o n2
90.394.669/0001-06, situado na Avenida Miguel Soccol, objeto da matrícula n2 6.261 do Regis
tro de Imóveis de Serafina Corrêa.
Parágrafo único. A revogação a que se refere o caput deste artigo entra em vi
gor na data de publicação desta Lei, com efeitos retroativos, a contar de 22 de setembro de
2008.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - Lei Municipal n2 2.442, de 28 de dezembro de 2007;
II - Lei Municipal n2 2.461, de 02 de abril de 2008;
III - Decreto Municipal n2 83, de 28 de dezembro de 2007;
IV - Decreto Municipal n2 11, de 28 de fevereiro de 2008;
V - Decreto Municipal n2 41, de 22 de setembro de 2008;
VI - Decreto Municipal n2 48, de 29 de outubro de 2008.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
^ município DE
Seranna
Corrêa
Câmara de Vereadoras
R. Rubrica
PROJETO DE LEI 023, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Art. 5- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroati
vos, nos termos do disposto no parágrafo único dos artigos 1^, 2^ e 3- desta Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de março de 2019, 58-
da Emancipação.
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
^ município DE
Serarina
Corrêa
Câmara de Verearinf»»
n. Rubrica
PROJETO DE LEI 023, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Revoga normas relativas ao parcelamento de solo do imóvel matriculado sob n- 6.261
no Registro de Imóveis de Serafins Corrêa, de propriedade da Sociedade Estrela Guapo￾rense Ltda, em liquidação, e dá outras providências."
A Lei Municipal n- 2.442/07 previa a implantação, pelo Município de Serafina
Corrêa, de loteamento no imóvel de matrícula n^ 6.261, de propriedade da Sociedade Estrela
Guaporense - em liquidação.
Após aprovação da Lei, em 10/03/2008, o Município e os sócios da
Sociedade em liquidação firmaram acordo para o parcelamento do solo, submetido à
apreciação nos autos do processo de liquidação da Sociedade Estrela (053/1.03.0001833-2,
referente à fase de dissolução, e, posteriormente, 053/1.08.0001603-7, referente à fase de
liquidação).
A Lei Municipal n- 2.461/08 alterou parcialmente a Lei n^ 2.442/07, para
ajustar lotes que passariam ao Município, em contrapartida ás obras do loteamento.
Em 23/04/2008, o acordo extrajudicial foi homologado pelo juízo, à fl. 1.108
dos autos do processo n^ 053/1.03.0001833-2 (dissolução da Sociedade).
O parcelamento foi levado a registro, ocasião em que o Oficial Registrador
suscitou dúvida, tombada sob o n^ 053/1.08.0001029-2. Em 26/05/2008, a dúvida foi julgada
procedente, para vedar o desmembramento da matrícula n^ 6.261 da forma como pretendido.
Posteriormente, em assembléia realizada em 24/09/2010, os sócios da
Sociedade em liquidação e o Município de Serafina Corrêa deliberaram novo ajuste para
implantação do loteamento.
O novo ajuste foi levado para apreciação no processo de liquidação da
Sociedade (053/1.08.0001603-7).
Em 20/03/2012, nos autos do processo n^ 053/1.08.0001603-7, o Juízo
indeferiu o pedido de homologação do novo projeto de loteamento e determinou a avaliação
para venda, em leilão, do bem de matrícula n-6.261.
Em sede de embargos de declaração, o Município requereu fosse
esclarecido se, em razão da decisão anterior, restou sem eficácia jurídica o acordo firmado
homologado no processo n^ 053/1.03.0001833-2 referente ao parcelamento do solo.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
❖
^ município DE
Serarina
Corrêa
íofet I
PROJETO DE LEI N® 023, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Em decisão datada de 30/03/2012, o Juízo esclareceu que, em razão da
decisão que determinou a venda judicial do imóvel de matrícula n- 6.261, perdeu a validade o
acordo homologado nos autos do processo n^ 053/1.03.0001833-2.
Por fim, em despacho datado de 11/12/2018, o Juízo reiterou que o
indeferimento do pedido de homologação do projeto de loteamento resta mantido, com a
conseqüente alienação do bem em hasta pública.
Desse modo, o parcelamento do imóvel de matrícula n- 6.261, descrito na Lei
Municipal n- 2.442/07 e na Lei Municipal n^ 2.461/08, foi obstado em razão das decisões
proferidas nos autos da suscitação da dúvida, que indeferiu o desmembramento da área, e,
posteriormente, nos autos da liquidação da sociedade, que indeferiu novo parcelamento da
área.
Assim, obstada a realização do loteamento por decisões judiciais, as normas
jurídicas que regulavam o loteamento perderam efeito, de maneira que necessário retirá-las do
ordenamento jurídico, com efeitos retroativos para afastar a desoneração tributária prevista na
legislação em comento.
Destaca-se que a questão referente à desapropriação de parte do imóvel de
matrícula n^ 6.261, regulada pelos Decretos Municipais n- 250/2015 e 290/2015, está sendo
discutida nos autos do processo n^ 053/1.16.0000019-4, que se encontra em fase de
realização de perícia para avaliação da área, sendo determinada a exclusão da área
desapropriada do leilão judicial a ser realizado.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com
a sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de março de 2019.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
\A/ww.serafi nacorrea.rs.gov. br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
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Serafina
Corrêa
Câmara de Varaadmo*
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Lei Municipal n° 2.442, de 28/12/2007,
que autorizou obras de parcelamento
no imóvel de matrícula n° 6.261
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Av. 25 de Julho, 202 ( Centro j (54) 3444 8102
-Serafina Corrêa /RS ! CEP 99250 000
31/01/2019 Lei Ordinária 2442 2007 de Seraflna Corrêa RS
Câmara de Veread
www.LeisMunicipais.com.br
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versão consolidada, com alterações até o dia 02/04/2008
LEI N° 2442, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR OBRAS DE
PARCELAMENTO/LOTEAMENTO EM
ÁREA DA SOCIEDADE ESTRELA
GUAPORENSE - EM LIQUIDAÇÃO;
CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS,
RECEBER NA FORMA DE DAÇÃO EM
PAGAMENTO DE TRIBUTOS PARTE
DA ÁREA DE TERRAS DA MESMA
SOCIEDADE E RECEBER ÁREA EM
PERMUTA PELOS SERVIÇOS, OBRAS
E INSTALAÇÕES ORA AUTORIZADOS.
Valcir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafins Corrêa, Estado do Rio Grande do Sui, Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei;
I Art. 1° I Fica, o Poder Executivo, autorizado a realizar obra de parcelamento/loteamento, consoante
mapa em anexo, na área urbana de propriedade da Sociedade Estreia Guaporense em liquidação,
descrita na matrícula 6.261 do Registro de Imóveis de Serafins Corrêa, localizada entre a Avenida
Miguel Soccol e Via Camargo Corrêa.
[ Art. 2° I Os trabalhos com o loteamento/parcelamento da área envolvem a implantação de infra￾estrutura da Via Delia Steiia e do prolongamento da Rua Garibaldi, até o entroncamento com a Rua
Ipiranga, no Bairro Centro, na cidade de Serafina Corrêa-RS e Rua Camargo Corrêa, até a divisa do
terreno da sociedade liquidanda, com o imóvel vizinho.
I Art. 3° I Atendendo aos ditames da Lei 6.766/69, o Município providenciará a instalação na área
loteada/parcelada, de instalação de tubulação de água, de acordo com o padrão CORSAN, instalação
de esgoto pluvial, iluminação pública e disponibilização de rede elétrica residencial nas ruas, colocação
de calçamento, arruamento e meio-fio. Projeto de licenciamento ambiental, urbanístico, pluvial e
hidráulico e todas as demais licenças necessárias à instalação do loteamento, bem como a
formalização e regularização do projeto e loteamento frente o Registro de Imóveis, com a outorga de
matrículas individualizadas das áreas.
Parágrafo Único. As obrigações descritas no artigo 3° será executadas pelo ente Município num prazo
de 5 (cinco) meses, prorrogável por mais 3 (três) meses, mediante requerimento motivado do Poder
Executivo, a contar da data de aprovação da Lei Autorizativa.
I Art. 4° I O Município concederá isenção de impostos de sua competência incidentes sobre a área
prevista no artigo 1° da presente lei à sociedade e sócios, pelo período de 10 (dez) anos a contar da
data de vigência da presente Lei, sobre todos os terrenos localizados no ennpreendimento e enquanto
31/01/2019 Lei Ordinária 2442 2007 de Serafina Corrêa RS
registrados em,nQme dt.sociedade liquidanda e sócios.
Câmara de i
03
I Art. 5° I O Município providenciará a instalação de passeio público nas ruas a serem abertas e
previstas no Projeto de Loteamento no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 3 (três) meses
por requerimento motivado do Poder Executivo, a contar da data da aprovação desta Lei.
I Art. 6° I Considerando que a Sociedade Estrela Guaporense Ltda - em liquidação conta com débito
fiscal frente a Municipalidade apurado nesta data em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fica
autorizado o Município a receber como forma de dação em pagamento uma era de terras localizada no
item "1" do mapa em anexo com área de 1.184,28 m^ (um mil, cento e oitenta e quatro metros e vinte e
oito decímetros quadrados) que na forma da avaliação em anexo é suficiente a compor e satisfazer o
valor do crédito fiscal.
Parágrafo Único, o Município fará a transcrição da área apontada quando formalizar o
parcelamento/loteamento junto ao Registro de Imóveis competente, sendo que a posse sobre a área é
desde já autorizada ao Município.
[ Art. 7° I Em contrapartida caberá ao Município de Serafina Corrêa parte da quadra "H" do mapa. em
anexo, compreendida pelos lotes 01 a 17 com área de 9.300,81 m^ (nove mil, e trezentos metros
quadrados e oitenta e um decímetros quadrados):
Parágrafo Único. O Município recebe essa área como área verde e para fim Institucional, na forma da
Lei, declarando e obrigando-se a instalar um Parque Municipal para finalidade única e exclusiva de
recreação, para esse fim a mesma área será gravada na forma matricular, como plenamente afetada,
contando então com inalienabilidade, podendo, contudo, ser formalizada cessão de direito real de uso
para exploração por terceiros, mas para fins públicos tais como esporte, lazer, cultura, e
entretenimento.
I Aftr-8s I Conciderando oo valores a serem empregados poio Município para a implantação do
parcclamcnto/ioteamonto da arca prevista no artigo 1°, aproximadamente o valor do R$ 600.000,09
(oeiscentoo mil roais) fica autorizado a rooobor como forma do troca ou pormuta, consoanto regras do
artigo 533 do Código Civil, as áreas dos lotos 03, 01 o 10 (oquivolontoo ao valor aproximado de R$
210.000,00—duzentos o doz mil roais) o roopootivas acoocõoo da quadra "B" o lotoo 18, 19, 20, 21, 22,
23 o 24 (vaior aproximado de R$ 490.000,00—quatrocontoo o noventa mil reais) da quadra "H" do
I Art. 8° A -1 Considerando os valores a serem empregados pelo Município para a implantação do
parcelamento/loteamento da área prevista no artigo 1°, aproximadamente o valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) fica autorizado a receber como forma de troca ou permuta, consoante regras do
artigo 533 do Código Civil, as áreas dos lotes 02 e 03 (equivalentes ao valor aproximado de R$
210.000,00 - duzentos e dez mil reais) e respectivas acessões da quadra "B" e lotes 18, 19, 20, 21, 22,
23 e 24 (valor aproximado de R$ 490.000,00 - quatrocentos e noventa mil reais) da quadra "H" do
mapa em anexo. (Redação dada pela Lei n° 2461/2008)
Parágrafo Único. O Município declara não haver necessidade ou interesse em desapropriar o terreno e
prédio da antiga cantina, lote 02 da mesma quadra.
I Art. 9° I Ao Município fica garantido, na data de vigência desta Lei o direito de imediata posse das
áreas de terras previstas nos artigos 6°, 7° e 8° e o direito de registro frente o Registro de Imóveis de
referidas áreas em seu domínio quando da finalização do loteamento/parcelamento do solo.
QUADRO DE ÁREAS PREVISTAS NO MAPA EM ANEXO
/— í. /_ _ ,_J5 //>/%/> rríi-\ * a i'\ a a r\r\r\~t
31/01/2019 Lei Ordinária 2442 20Q7 de Serafins Corrêa RS
Câmara de Veieadorefi
"• Rubrfca
1 SOMA LOTES j 1
ICB) 5.385,96m» (5.545,05™= no pianiait1métrico)
ICC) X5.840,351SBa» (15 .840,3515m= no planlaltimétrico)
!(□) 5.185,90m^ (6.359,26m= no pianialtimétrico)
ICE) 7.889,67iit= (7.889,68m= no planialtimétrico)
ICF) 12.222,63m» (12.285,51in= no planialtimétrico)
iCG) 9.606,09111= (9.608,53ni= no planialtimétrico)
UH) 12.662, 50m= (11.958,03 m= no planialtimétrico)
1(13 1.184,28 111= (1.184,28 m= no planialtimétrico)
[ Art. 10 I As despesas desta autorização serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo:
27.812.0180.1123 - Construção Parque Municipal/Recursos Alienação de Bens
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações
27.812.0180.1124 - Construção Parque Municipal/Recursos próprios
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações.
Art. 11 I Revogam-se as disposições em contrário.
I Art. 12 I Esta Lei entre vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 28 de dezembro de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Justificativa:
Serafina Corrêa conta um século de existência a partir da chegada dos primeiros colonizadores.
A povoação local surgiu espontaneamente às margens dos arroios existentes e ao longo das rodovias
de acesso e comunicação.
Não se projetava uma cidade e, por esta razão, expandiu-se desordenadamente, sem preocupação de
urbanização, de humanização da então vila e hoje cidade.
No contexto atual, Serafina Corrêa é cidade emergente, destacando-se pela sua expansão
demográfica e territorial urbana.
Apesar de os governantes terem dispensado especial atenção à urbanização de sede Municipal, hoje,
quase cinqüentenário, Serafina Corrêa não conta com infra-estruturas para lazer, recreação, eventos, e
esportes de certas modalidades.
O problema maior era o fato de área adequada.
Com a liquidação da Sociedade Estrela Guaporense, o Poder Executivo realizou tratativas com êxito,
junto aos herdeiros/sócios, conforme consta no Projeto de Lei, que representa importante interesse
público, social e administrativo.
Com a presente proposição muito ganhará a cidade e o erário municipal.
Câmara de VareadomR
Fl.
31/0.1/2019 Lei Ordinária 2442 2007 de Serafina Corrêa RS Jo
Trata-se de permuta de obras por imóveis. Aiém da urbanização de importante área localizada no
centro de Serafina Corrêa, o Projeto enseja maior arrecadação de tributos e aproveitamento do solo
urbano.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 28 de dezembro de 2007.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeIsMunicipais: 16/05/2014
ryf\n-7 ,
Câmara de Vereadores
Serapna
Corrêa
Acordo extrajudicial de parcelamento,
decorrente da Lei Municipal n°
2.442/07.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 cie Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serefina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
Câmara de Vareadomi;
Fl.
Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz de Direito da Comarca de Guaporé
i RECEBIMENTol
O i
f híjjX/j I
1 %R 2008 I
üíkíú' '
Processo n° 053/103.000.1833-2
Liquidação da "Sociedade Estreia Guaporense Ltda.'
EWALDO CARLOS CERVIERI, TERESINA MARIA
CERVIERI SOCCOL, DINO SOCCQL, NESTOR ANTÔNIO
CERVIERI, LUIZ ROQUE CERVIERI, ROSA MARIA CERVIERI,
JOSÉ CARLOS CERVIERI, MARIA DO CARMO CERVIERI e
MARIÂNGELA CERVIERI, todos já qualificados no processo acima, por si
pessoalmente, e também pelos advogados que os representam nos autos da,.
Ação supra, com a Interveniência-Anuência, neste ato, do MUNICÍPIO DE
SERAFINA CORRÊA, ora representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
Sr. Valcir Segundo Reginatto, todos os abaixo-assinados, vêm, com a devida
vênia, dizer e requerer a Vossa Excelência o seguinte;
1 ) Todos os primeiros Suplicantes são sócios-quotistas da
sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, que girava sob a
denominação social de "Sociedade Estrela Guaporense Ltda.", inscrita no
CNPJ sob n° 90.394.669/0001-06, e que ora se encontra em fase de liquidação
judie iair>n \
FI.
iâ.
2°) - Entre os bens imóveis pertencentes à sociedade
liquidanda, se acham os terrenos urbanos, localizados no vizinho Município de
Serafína Corrêa, entre as Ruas Camargo Corrêa e a Avenida Miguel Soccol,
no entroncamento com a Rua Ipiranga, bairro Centro, até a divisa com imóvel
pertencente a terceiros, conforme mapa (levantamento topográfico) que se
constitui em peça integrante da Proposta anexa.
3°) - Na área acima descrita, assume o Município de
Serafína Corrêa o compromisso, firme e irrevogável, de executar a
implantação de um loteamento, devendo caber ao Município a propriedade
dos lotes descritos sob números 01 a 25 da Quadra H e sob números 02 e 03,
da Quadra B do mapa de loteamento mencionado na Proposta anexa.
Os demais lotes restantes deverão ser partilhados, entre
todos os sócios-quoíistas, em bases sempre que possível iguais e uniformes,
conforme critérios aprovados de comum acordo por todos os interessados, sem
prejuízo de eventuais compensações internas que venham a ser tomar
necessárias entre os mesmos.
4") - Caberá ao Município de Serafína Corrêa obter, junto à
Câmara Mimicipal de Vereadores, a indispensável autorização legal destinada
a permitir a plena e total implementação do loteamento projetado e de todos os
atos, termos, obrigações e condições previstos e constantes da Proposta anexa,
Diante do exposto, requerem os Suplicantes, fundados na
proposta em apenso - integrada pelo mapa a ela anexado, contendo
levantamento topográfíco/planialtimétrico - formulada pelo Município de
Serafína Corrêa, tudo firmado pelos Suplicantes e pelo Sr. Prefeito Municinai
1 . . /T r \ .
Câmara de Vereadoron
■/f
Rubrica
.
de Serafina Corrêa, na qualidade de Interveniente-Anuente, a homologação da
presente em todos os seus termos e condições.
E, Deferimento
Guaporé, i.G dU- di,-
EWALDO CAM.OS CERVIERI
TERESI " IA CERVIERI SOCCOL / DINO SOCCOL
LÜÍZ^OQUE CERVIERI
ROSA MARIA CERVIERI
íhtiJtL
fOSE CARLOS CERVIE
aXt)0 CARMO CERVIERI
CHIxUL'lJhJ
MA
LhJJCU .
A CERVIERI
_ _iPELLfeT Dl BELLA (jABÍRSip
pp.AN(Í^LA IS^RlA BOECKEL MENDES
OAB/ ã \ i .5 L
i/i/ri
•y/í
I Câmara de Vereadonwt
Fl.
dã.
x" /
pp. JOÇ^m MARCO
^•■t)XÍB//RS
pp. paÍJlo üh mÍllo aLeixo
OAB/RS 4.639'
/ ' (j
pp. PAULO ERNESTO SciíIDADE
OAB/RS 8327
Interveniente-Anuente;
Valcir Segmdo Reginatto , „,
Prefeito Municipal de Serafína Corrêa /CI
)
oi4#
CâmaradeVy^ores
^ j < "Município de fc.rn;;ti^'çí;„ , " 5i?
: £:r^ proposta de AQimiçAn ■ ''
v-,
- Mu„icipi„ . "t. '.C
' -pre«entad,>, p„. .«u P^efeu, Munin?''"' ''
, Wopo«a visando a aqu^-^^, /*
, P,.í»;,®aad<; Estreia Guaporense», sochada nas,, «'"Ku®,; ^ ;;
''s,dpíiqu'i4aç#d-judicial, fixando as respectivas s"**f» ^ It\f;
,i daàaS pelo-Município em favor da cilada sociedadr *
ãa Assembléia de cotisias, reaiiaifla no dia n-a
^^resei % '»'WÍSV 1 "';ia ^
;%^n>râ dá Comarca de Guaporé, ato que coniou com M.m
;KÍ5W< •••.---n-JSèi i<ír>, - qé; •• • ' •_•-.■ d' : :• Ws - : •" shri-. •.•^CCní';. V i;;;;; ' - • ,:f • ' . ^iy ■■'■'í^:. '"•.■■ ■ r- . .^'.T .—
ap, SP. 'Jvâz éè Direito e do Sr. Liquidante dudicial ateuder.d,'"
■> & .-f
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y. í' ^ J
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A.
•peaiílff dós StSclos da sociedade liquidanda, explanamos sncmiainer.it
proposta Uo ICiíBÍcipio,- nos seguintes termos; -• r' _
íí ■*■ ' r ' \ ^ N , l l . ' • - ssesxi f ^ ^ ^ '<
declinou-se a forma de pagamento medíanfe
''«ànpensálfo » r . f0-'tEavés das . contrapartidas ora oferecidas' pefe.^,*
1 ' Cèôi»oíi-se\aos .-Srs'. .cotistas, bem como a líidos-os setisí ^ "sp^
'jwôeumdorês presentps à reunião, que a iei Municipal, reguladora ^"
pnatériâ delqteamejitos,- exi^e-:a afetação de,área equitale ^ *
ítfm^p-cÍnco"por ^qejitqJ da área ã ser loteada. ^ ^ ". C
. jNesíepeSfcentuál,potitJmcriteno ea ^ considerada a
íhBiiSiye. preservar' ãs.dègiais #reas do loteamen
W^eiada-em. APP (^Crfè píreservaçae ^^Ir-se-to poder-" ^ - y
?õdigo Florestai: de ' 1965; 'dã .que, t
-ílBtâ -ev;riTi'í;>n' ■t3«r..-/tftilto fe , . . y- .y
Câmara de VerBurforef!
KUjto
- i'..ti,'!T'•™'''"'^'" '4;- '■
•4'^«í;r, ^ssimv o Muiucipur. Uí.
'■ ' 'l« ..r.„ V'*
•" ..„,pred»0fflC"W' ^ urbanu loctüizatja
■■'^"1 Camargo Corrêa e a Aveiúda Mrguei %ccol, Wli'^ ■ < " *' T-> ' /~r ■ I JO 6ritjgn<-. „ "« #, tí-
„ Riia até a divi« do ,e,rono 5,,,,;' v
;; , V,,
■""- . A localizãçãcr da mencionada-âiea cousta da cópia" do ram Ã*
"imexov O; 1"^!' Pf ^ iatcí^arS" '".«ckmenlar da presente proposta,- ■ ,. ": - =
iOWP" . . . . ■, ., ã -< , ■> ■- , í "í I .■"
. -. . ..iv . . ., ', j. .É*. .11. , ss?A -.&( . ,. ,. '
' S í ■ . - 'Í : , , ■' ' < ' '
- - . . -'•■ ,Í
'*" * * - Eai-síntese, "®s trabalhos a serem realizados pela Prrfeilwã.C" íf.A"*;
• do a organização e .ã constituição regular do loteamwr.o, tad
^•descntosc ^ ^ ., ; ' "•
C 'W' ^ ^ ^ S >Ç" -I
. , • rfstalação'de tubulação de agua; ó ;, V,.
' Wlação de,esgoto plur^tal; , ^ ^ a^,V>á)i."IIutninação,.püblica e "dtsp««
*V'#létrica Residencial; ' ftW "l'
' ^trampnto ,.. i'\ |;Í : ,1 Oo.oc.çio de«.ç<u«n»- ^ ^ .««tV-:'
f'5.-:U .rMao de «ÇÍVA
-tf i , -vi/Tipâo iic ictv ^ ^ .íí, ode . ^
- c ^<árifis 4 instalaçao V
. XJ, çessarias a i „ d .0 5 seu'" '-
Oh ilcns elenc.áo»-«'"" ^ 5 ,óeoe| »V»"-"'', - i »
■• M^icW" '■""" 
- ,„,5So.da,Lei^ ■ -: ■ •■ ---X .' .,'
m'j- í
Câmara de Vereadores
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Rubrica
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■ È.s-d„ ^ í
■■■ ^•í;\5-Vj.I«e«v:ao de ^ J í., *
-tre,a da lu' ^T" " «
■ rdflção,/a, ■ .cocloa "h ,-..'y^
empreendimento: _ ' ""''n-o^ aio^urr''
.IiKatalação de paaaeao púKv" ' ^
,. , aprovai n,. , ' íj % %
- Manicp^,. ■
i; •" e regularização" ^1' " ' ' + ■ ' ''
* ■ ■■ ■'—-.Cl,i(. ao Rea '-projeto' e ,W
. : ,
a outori^^ a ■ ■*- '^- -•
v„ i ■■• i ^ ruatrirnl "í ••: ""
-> *í dos lotes. ' ' ^ v v,
9, .' ' "íii"iri .':?« • S • '■ ''bÍtO<v rlia t-i^-í ' i ' i f }:
da..o«eci,rf: ;-■■ 1- ./í' •>.;C|" ' ^procederão as partes a verificaao ao
' ' '•• '-■ " ■'™® respectiva atualicaçay, Boréa.d*>"'%*. y;0Í'*ÍSíWj'll0fciíS5;í*-í"%^ ■■■'^li'j '-^9* "®' ''flÍ
' ® .mviavei a ■ compensação-çomo forma de '^..'? '4
, pagamento e ie-xtjnção da devida'- tributaria a ;et ;i f, g 
Hiontante devida deverá ser liquidddo dl.^
ír.cjir^a. Òu seja, ,iiiedianie- ' mer#.?.
obi 'f e í.tjrici ''|»la- ; doaiedade liguidanda, dò A\diM . , %
e,M. ,., .cite ' eíH- , dipheiro, Junto; ao Mumripk.í iogo^^
'após o paga"ia®tífo, por-tCste último em iavor düqw ' ,
de .crr 'convendâíiádo V > ^
('■ ■ '-ir.s lotes'de tferretios, 'Hquidaijdo;^^ ^
" ■ - respoosatólidP'^'^ ^
a
* /•
Hp
f, I ^ _ , Município de Sera^':"?^ -y
I" o Município ficará ^.
Câmara de Vereadores
R. ,
Yq
Rubrica
V.rf : pa.-a xsto , av'' ' > r'
4,; 4 "' i P"»- centoi de^éH cm ! " 5 -íh- •' i >», ., 1 rp-»-, . ^Ici ' *- Sã '^j
. ,. » , . dispõe, amataxente. de vaJe. láC . ^ , f
"^alor erL üel ■ ..-4 ■ «, •■«, 0 Mc-inicipto ficara com n» J ' o» de "■*''"•«4., ' f*
" ' "-'"j ~ da ^«^«rcari I
.t-,í:,í,""" Y"»»: • ■...»» ..«ta, ' '< • c'i
d ^^ss. quadrados). ' . e nit^ ,
■- . 3. o Município, ficará rn«. • ' ' . ' ^^ •■ '' ■ -■
'
^ __ com ôs 'W^ ^ . < . -4
■ respectivas-acessões d» r,d. ^ ^ ,03 ^ ' ' , ■' - , í. - - , /- quadra,f'B" . " \ "\
-• :r -!4-; ^ "H'' . i-ã , Gpalidade úniU' e' e.',, ^ ^ 'id"
•'# ^ , ' fnica ^ ek-dnc. ' •--' '"-• $■ -.c seGreaça-o. -.aelâ devendo vir a S„ • par,- n' Sã^í." : f￾p, - r,Vf:.CI.;>:vt-,
r „ "'ft. tMs, 'h ' ,
i
'F. '• ' - V, i , r
í^t; fj SsÀ" / ,... '■~s^' 1
,pAs.siirf,riGndo.sé' ror formaiizadaYa^roposta declinada .4
Aàsembl&ià,de,iGefistas/'submetemos ,a mesma, novameatt. à:
e dos,: seus UrocuradoroR kpt.h.
iiMil
ff "ÉiãA,, òús, súcxúh ^ dos,peus l^jrociiráíiores, sendo o obi6iivü do -
•- ^- g- , "A S ^ '
piê detJdtáipaCoffBáu/denar-ü crescimento'do Município,
c ^ prQposfei parece ^vir ap encontro dos interesses dos sócios
leààcie ;em-^ .liquidação, -pí*eser¥ando, - ao çiesfno tempo, , os
es dp,Município b da coletiviSade,^ tendo em vista,que...,as §reai>.
dâa.|KlQ. Muaácípiu toniar-serão-dectso público e ifístitpci , ,
V ^ -.4 tf, A «rende aos Atíèinail,,Caráreàv'-é.'própria para este fi . ■ . ■ ;
. '• ■■; 'f - h,„c-a alcmiçaf «
"db vplano*'Diretót:i|lueiGipal,
beato.dosgspáçoi«íoâc^Y^Í; ,: ^
í£^'afi2Sl^í^É^'®'-£Íã5=''í®..^^°^ . H«. ratifiwrf ^ ,■'
mm
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Câmara de Vereadores
R.
£v
% Í. 'í - Ua K,Ô C5,.;„;. « •" ■ I "C n''¥ -4 -í
■ ■■ ■ ■■ *■• sor.íii ^0->
. ■•- -■ aaçu,,«: ' ^
cf^iiipíotiielc, , a executar -r, ' • ' -? 'rt, "i, ij
i' ■í
caiiiprotuete,, a exCipif^, -
' 'e
fc * ' . ' '*
. #: "'
-íf' - t3.
srrçnl abertas, e l>arán,enta,i, '
- •■ > ■"•.• .oteamento; ,' '
■a . •
., ,i. ^Iidade mtehtivafa ' ' '' -"'V*V;íí*£\*'
^0 proceçi-. ■' •' <
- a; , ■, área da matri.. , - " X '
. e .-..^ -i- ^erafma Corrêa, de modo'I l "V' >V '
•■ d VA. a %' ,, r'
, modo a rev..,
V.. . '-r-.dc :'.V.= cofres da sociedarur .. , "meclade liquy , l ^-4»
c ^ ei -, .A Municipalidade cuidará de m,o„ ' ' ' " -*«
'' ' ' P^r gravairia rl' - r 1; ^
A- cr^ a no mapa alusivo à
"5 ' prx)j^'tct 4f> ' *■■
.rfídesmembramento oçmo área afetado a» u • "
V ^ , , . ^ de lazer^e ruihtti; C, •: ■•■•, C i ," A: . nicipalidade promoverá isenção de in-u« <' -
ía.;^, . , Munappais-sobre o mesmo patrimônio imobiliário a pirt,; . "r^'
..:. .íb%.p,.^ Cl,.,; „'PáiiA■' v:op::i' i|,y .-'tife:' ■ 'pfe-' ' — t: .pi y.-.i.;r: •";• !.ei •, ic versar sobre a mawia
C' ."- ---'a ]vi.j.-,> ip..,: ■!.. Vereadores, por 10 (dez^ ^anfs, épyp.
r: '., .■.; r;t' • n r ■ u u. . -. .ms nome,dos sócios coiista»',,'
r^P- -^ '1*1'* - P*'P 'v
■'*«! # lí i^.>'; p- A' . / ■:/ t
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Câmara de Vereadores
Rubrica
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' Platiialiúr.ittKdif-*,.^ *(l 1 MBHSyòm' - • no "v .^A , . . '
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protestos de consideração c fepma. <1 ^ ^
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fcagia:áaiaiMg::a8aiifciBtettMie«^^
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* i￾Câmara de Vereadores
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Câmara de VaneariruM
Serafina
Corrêa
Lei Municipal n° 2.461, que alterou a
Lei Municipal n° 2.442/07.
w ww. seraf í naco rrea. rs. gov. b r
Av, 25 de Julho, 202 j Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS [ CEP 99250-000
01/02/2019 Lei Ordinária 2461 2008 de Serafina Corrêa RS
Câmara de Veteadoras
(5)LeÍs
www.L8isMuniclpals.com.br
LEI N° 2461, de 02 de abril de 2008.
ALTERA PARCIALMENTE O ARTIGO 8°
DA LEI 2.442 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2007 QUE AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR OBRAS DE
PARCELAMENTO/LOTEAMENTO EM
ÁREA DA SOCIEDADE ESTRELA
GUAPORENSE - EM LIQUIDAÇÃO;
CONCEDER ISENÇÃO DE IMPOSTOS,
RECEBER NA FORMA DE DAÇÃO EM
PAGAMENTO DE TRIBUTOS PARTE
DA ÁREA DE TERRAS DA MESMA
SOCIEDADE E RECEBER ÁREA EM
PERMUTA PELOS SERVIÇOS, OBRAS
E INSTALAÇÕES ORA AUTORIZADOS.
Vaicir Segundo Reginatto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
[ Art. 1° IO artigo Q°A da Lei 2.442 de 28 de dezembro de 2007, passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 8°-A Considerando os valores a serem empregados pelo Município para a implantação do
parcelamento/loteamento da área prevista no artigo 1°, aproximadamente o vaior de R$ 600.000,00
(seiscentos mii reais) fica autorizado a receber como forma de troca ou permuta, consoante regras do
artigo 533 do Código Civil, as áreas dos iotes 02 e 03 (equivaientes ao valor aproximado de R$
210.000,00 - duzentos e dez mil reais) e respectivas acessões da quadra "B" e lotes 18, 19, 20, 21, 22,
23 e 24 (valor aproximado de R$ 490.000,00 - quatrocentos e noventa mii reais) da quadra "H" do
mapa em anexo." (NR).
I Art. 2° I Revogam-se as disposições em contrário.
I Art. 3° IA presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 02 de abrii de 2008.
Vaicir Segundo Reginatto
Prefeito Municipai
Justificativa:
Com a liquidação da Sociedade Estrela Guaporense, o Poder Executivo realizou tratativas com êxito,
junto aos herdeiros/sócios, conforme consta no Projeto de Lei. que representa importante interesse
público, social e administrativo, contudo, em virtude de nova assembléia dos sócios da mesma
Câmara de Vereadores
01/02/2019 Lei Ordinária 2461 2008 de Serafina Corrêa RS
empresa, foi cogitada a viabilidade de alteração dos bens que viriam em contrapartida ao Município,
como previsto na Lei 2.442/2007.
Assim, serve a presente para alterar parte do texto da Lei 2.442/2007, bem como, para viabilizar a
concretização dos atos judiciais e legais pertinentes pelo Poder Executivo, como antes já acolhida por
essa Casa Legisiativa.
Com a presente proposição muito ganhará a cidade e o erário municipal.
Trata-se de permuta de obras por imóveis. Além da urbanização de importante área localizada no
centro de Serafina Corrêa, o Projeto enseja ainda maior arrecadação de tributos e aproveitamento do
solo urbano.
Em síntese a alteração consiste na substituição dos lotes "03, 04 e 10" pelos lotes "02 e 03", da
mesma quadra "B"; permanecendo inalterados os demais quesitos da permuta havida.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 02 de abril de 2008.
Valcir Segundo Reginatto
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/10/2013
Serafina
Corrêa á¥^
/^friYiafa fia Vereadores
"■/6
Decisão judicial que homologou o
acordo extrajudicial.
w w w.se raf i n co r rea. rs. g ov. br
Av. 25 de Julho, 202 j Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
r.Amara de Vereadores
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^^fe;§^®í®í5;'íj||(;,,:;!Aí:],.:|fc'U4^^,;i|^B*,:i,o:|fcys5l^ ,
^»Plí*|sl%*€? iaj#*:» *:?€I<3&
,.n,>púbHco,hoi«ologi. o acordo ,yL, L''»-te!^ i 4
, ;a.r;5Ss « fis^ >09./,104, «a. oiííX; ' ,
- - - .iíoSTr
■ -^ntin^cm-se.
. . '^:pÍT'
Rf^S^íSilSiíl
..Vi-r f^.ííi H /: .,..'.r
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^ i.íyuidi^OUi: #»ô Sera^ina
Corrêa
Câmara de Vereadoras
Suscitação de dúvida julgada
procedente, para vedar o
desmembramento do imóvel de
matrícula n° 6.261.
wvvw.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
^ainafa de Varaadm»»
ESTADO DO RO G RAMDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUAPORE
VARA ADJUNTA DA DIREÇÃO DO FORO
Rua Gino Morassutti, 1040
N° de Ordem;
Processo ii°:
Natureza:
Requerente:
Requerido:
Juiz Prolator:
Data:
053/108.0001029-2
Suscitação de Dúvida
José Carlos Picini
Sociedade Estrela Guaporense
Annie Kier Herynkopf
26/05/2008
Vistos etc.
José Carlos Picini, Oficial dos Registros Públicos do Município de
Serafina Côrrea, suscita a presente DÚVIDA, relativamente ao pedido de desmembramento da
matricula n° 6.261 com a área de 94.985,48m2 em três outras áreas com 49.431,50m2;
44.177,53m2 e i.376,443om2, com abertura de três novas matrículas.
Informa, em síntese, que não foi possível o registro pretendido, em razão
de que a Lei Municipal 2.442/2007 autorizou o Município de Serafina Corrêa a realizar loteamento
sobre a totalidade da área descrita na matrícula 6.261., sendo que há necessidade de licenciamento
ambiental, sendo que ao diminuir a área de cada uma delas, para menos de 50.ooom2, há ura
deslocamento no órgão com atribuição para concessão do aludido licenciamento passando do
Estado para a municipalidade, conforme dispõe a Resolução do CONSEMA, n. 102/2005, artigo
primeiro. Alegou ter entendido ser temerário ao Registrador admitir o desdobre das matrículas
com o conseqüente desmembramento da área sem que houvesse razão ou motivo aparente e
justificável para tanto, desvirtuando a finalidade do convênio entre a FEPAM e Município. Disse
Câmara de Veieadonas
ÒO
Rubria
KTADO DO Rü GRANDE DO SUL
- PODER JUDICIÁRIO
que caberia manter na íntegra a correspondente à matrícula originária, e, após concretização do
loteamento serão abertas as matrículas referentes a cada lote. Requereu, por fim, orientação para o
caso de se entender correto o desdobre de matrículas, se o Registrador definir a competência para o
licenciamento, deve se ater na área total ou menor cujo desmembramento for requerido.
A Sociedade Estrela Guaporense manifestou-se, alegando, em síntese,
que o oficial registrador extrapolou de suas atribuições ao questionar a motivação da parte
requerente quanto ao desdobramento da matrícula em três novos registros, coisa que não lhe
caberia, por se tratar de ato legalmente permitido. Assim, segundo a parte interessada, não haveria
motivo técnico para o indeferimento dos registros. Alegou que o pedido de desmembramento se
deu com base em levantamento planimétrico assinado por engenheiro e aprovado pelo Conselho do
Plano Diretor de Serafina Corrêa. No mérito, disse ser necessária a distinção dos institutos do
desmembramento e loteamento e que o desdobre das matrículas se baseia nas diferentes
necessidades das áreas, algumas que devem tão-somente ser regularizadas e outras que devem ser
integralmente urbanizadas, com abertura de logradouros e edificação. Aduziu que a área de
1.376,443om2 sequer pode ser objeto de loteamento, pois foi desapropriada. Argumentou que a
intenção seria de realizar desapropriação amigável em relação a esta menor gleba; regularizar a
área de 49.431,5om2, através de licenciamento municipal; e, por fim, enviar para licenciamento
estadual a área de 44-177,53m2. Alegou ser urgente solução para a área em questão, pois atinge
interesses públicos, os quais pouca importância apresentam no âmbito estadual. Disse ser possível
o lotamento parcial. Asseverou que não poderia ser punido por ato futuro. For fim, requereu a
improcedência da dúvida suscitada e que o Oficial Registrador realize o desmembramento
pleiteado; que seja decidido pelo Juízo a possibilidade de licenciamento ambiental pelo órgão
municipal, uma vez que parte da área não seja objeto de parcelamento, vez que já edificada e com
estrutura exigida pela legislação municipal.
Exarou parecer o Ministério Público, opinando pela procedência da
Dúvida.
Registrador.
Relatei. Decido.
Tenho que merece procedência a dmdda suscitada pelo Oficial
Com efeito, partindo-se da premissa de que o atual sistema sobre registro
de imóveis foi criado com o objetivo de garantir a autenticidade, a confiabilidade e a legalidade,
dentre outros, e que o Registrador atua com fé pública, tem-se que a atividade deste deve
necessariamente acompanhar tais axiomas, não se limitando a efetuar friamente o registro de atos
com aparência de legalidade mas que, em seu âmago visam a burlar legislação vigente, devendo.
Câmara de Vereadores
p P ESTADO DO RD GRANDE DO SUL
« PODER JUDICIÁRIO
;S^
portanto, indeferir tal tipo de registro.
Dispõe a Consolidação Normativa Notarial e Registrai, em seu artigo 315,
inciso XIII, que trata dos princípios norteadores da atividade registrai imobiliária, in verbis:
Legalidade - a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia
dos títulos, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou
imperfeitos.
Por certo que, via de regra, tal exame se atém aos requisitos formais
exigidos taxativamente pela lei, não querendo dizer, entretanto, que o Oficial deva levar a registro
títulos ou instrumentos que evidenciem desconformidade com a legislação vigente.
Feitas tais considerações, verifico que o indeferimento do
desdobramento da matrícula atende aos princípios acima aludidos, pois se percebe que o
loteamento a ser empreendido na área da referida matrícula está atrelado à legislação municipal
(Lei 2.241/2007), que indmdualiza especificamente esta matrícula, com a integralidade da área ali
descrita. E mais. Conforme adiantado pelo Ministério Público, a lei em questão resultou de acordo
firmado entre a parte ora suscitada com o Município de Serafina Corrêa, através do qual este se
comprometeu a implantar o loteamento, referindo-se a área correspondente à matrícula 6.261.
Veja-se que o indeferimento do pedido por parte do Oficial registrador
em nada prejudica os projetos aludidos pela interessada, uma vez que segue possível o
encaminhamento do projeto de loteamento, tal qual idealizado, sem a necessidade de
desmembramento de matrículas. Assim, conforme entendeu o suscitante, não havendo qualquer
razão para se levar a cabo a separação das áreas em matrículas diversas, outra conclusão não se
pode chegar senão a de que efetivamente o que se pretendeu foi evitar o envio do projeto ao órgão
estadual competente.
Cabe ressaltar, por oportuno, que se contradiz a suscitada ao referir que
não há pretensão de se implementar loteamento na área total, quando firmou de livre e espontânea
vontade acordo com o Município aludindo à realização de loteamento abrangendo a totalidade da
área. Ao acordo se seguiu autorização legislativa, também fazendo a mesma referência.
Embora não se desconheça que o projeto vise atender a inegável
interesse público, não se pode buscar atalhos referendados pelo Registro Público, em detrimento
do devido licenciameiito ambiental através de órgão estadual, o qual, se mostra como
o único competente para analisar os argumentos lançados pela suscitada, podendo, a
seu critério, delegar o licenciamento ao órgão municipal.
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ESTADO DO RD G RANDE O) SUL
PODER JUDICIÁRIO
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente DÚVIDA ofertada pelo
Oficial de Registros Públicos do Município de Serafma Corrêa, para vedar o desmembramento da
matrícula n° 6.261.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Guaporé, 26 de maio de 2008.
Armie Kier Herynkopf,
Juíza de Direito
Câmara de Vereadores
M MUNICÍPIO D- mé Serafini
Corrêa
Novo projeto para implantação do
loteamento.
ww w. s e rafi n a co rrea. rs. g o v, b r
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3 rafrina Corrêa /RS | CEP 99250--000
Câmara de Vereadoras
Rub^
SOCIEDADE ESTRELA GUAPORENSE LTDA- EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
ASSEMBLÉIA DE SOCIOS
Aos vinte e quatro dias dò mês de setembro de dois mil p riP7 n« caia ho
L/cKV!cRI, ROSA MARIA CERVIERI MARIA DO /^co\/icof
resolução do primeiro ponto da pauta, foi aprovada a divisão da execução do contrato
ST,' rirr ^ ^ oiSm m,rnS
Sporé sia pelo Juízo de
LXTTas~ nST' os """'T ®'S hsTrI
Prefeitura Municipal de Serafinak°L'"''^® dando concordância expressa da
1.
Ademir Antônio Presotto (Prefeito)
2inelli (assessor jurídico) Antônio R
í^®rto1vo SociÓlÃiiifcFjírrídIco)
Sócios e Procuradores
Liquidante i-?^' \^Jy^ (4* G/Z/M Í/M
01/02/2019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadorsfi
Rubrtca
Peder Judiciário
Tribunal de Justiça
do feudo éo «(O Crinde do Su!
Consulta de 1° Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 1.08,0001603-7
Comarca; GUAPORÉ
Órgão Julgador: 2' Vara Judicial : 1 /1
imprimif
Julgador:
Felipe Só dos Santos Lumertz
Oata
03/03/2011
Despacho
Vistos. Os autos dão conta de que o MUNICiPIO DE SERAFINA CORRÊA formulou proposta de readequação dos termos de acordo firmado
para o projeto de loteamento na antiga sede da Sociedade Estrela Guaporense Uda. (fis. 1.392/1.395), O Liquidante, então, comunicou que os
sócios aceitaram a proposta de acordo, fazendo alterações (fis. 1.399/1.402). Aduziu, ainda, que a Assembléia recusou a analisar suas contas
do período entre julho de 2009 a agosto de 2010. Requereu, também, fosse analisado o pedido de remoção do contador. LUIZ ROQUE
CERVIERI, então, peticioriou discordando da aceitação da proposta do Município de Serafína Corrêa, pedindo que não seja homologado o
ajuste, B, por conseqüência, determinada a alienação judicial dos bens imóveis da sociedade (fls, 1.410/1.411). O Liquidante, em 21,10.2010,
peticlonou informando o tombamento do antigo prédio onde era Instalada a Cantina do Vinho, postulando a expedição de mandado de
averbação ou a autorização para realizar o ato, renovando o requerimento de homologação da modificação do acordo realizado com o
Município de Serafina Corrêa (fl. 1.421). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É digno de nota verificar que o feito transcorre há
aproximadamente quinze anos sem resolução do litígio. Por Isso, a fim de que o processo chegue a seu termo, e tendo em conta que a última
petição data de 21.10.2010, determino sejam tomadas as seguintes providências: a) autorizo o Liquidante a postulara averbação do
tombamento da área, conforme provado pela Portaria de Tombamento n" 20/2010, e de acordo com o disposto no art. 13 do Decreto-lei n" 25,
de 30.11.1937, devendo-se expedir o respectivo alvará em seu favor; b) quanto á homologação do acordo com o Município de Serafina Corrêa,
antes de tomar a decisão, e para o efeito de contribuir com o Juízo, determino ao Liquidante que, em 15 dias, apresente inventário dos bens da
Sociedade em liquidação, consoante faculta o art. 660, 1, do CPC de 1939, em que conste as seguintes informações: (i.) quais são os bens
passíveis de venda da Sociedade; (li.) no caso de bens imóveis, as respectivas matrículas; (ill.) se já foram vendidos, onde está depositado o
valor, (iv.) se o acordo com o Município abrange a integralidade dos bens da Sociedade; (v.) qual será o valor pago pelo Município de acordo
com os termos da nova proposta, e quando será desembolsado os valores; (vi.) qual é o passivo habilitado da sociedade, b.1.) Esclareço ao
Ilustre Liquidante que o inventário deverá ser elaborado de forma simples e objetiva, indicando, quando possível, eventual referência nos autos
do processo, c) Com a juntada da petição, voltem conclusos para que sejam tomadas as seguintes decisões: c.l.) homologação das contas
prestadas pelo Liquidante desde julho de 2009, e que se encontram nos autos suplementares, intimando as partes a se manifestar sobre elas,
no prazo de 05 dias, c.2.) deliberação quanto à forma de liquidação do ativo da Sociedade em liquidação, em especial quanto aos termos do
acordo com o Município de Serafina Corrêa, diante da impugnação apresentada por LUIZ ROQUE CERVIERI (fls. 1.410/1 411) para a qual o
Liquidante fica já intimado a se manifestar. Intimem-se.
Data da consulta: 01/02/2019 Hora da consulta: 10:00:45
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4. Serafina
Corrêa
Decisão que indeferiu novo projeto para
implantação do loteamento e
determinou a venda do bem em hasta
pública.
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Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
ESTADO DO RIO ORAHDE DO SUi
PODER JUDICIÁRIO
Câmara de VarBadom»
053/1.08.0001603-7 (CNJ:.0016031 -96.2008.8.21.00^3)
Vistos.
Trata-se de processo de liquidação da Sociedade Estrela
Guaporense, já tendo ocorrido decisão no sentido de sua dissolução.
No curso da liquidação, foi realizado acordo com o
Município de Serafina Corrêa, em que se diepôs que, no que tange a um
dos bens imóveis da sociedade, a liquidação se daria mediante
parcelamento do solo (loteamento), de maneira que o Município
receberia alguns lotes e os sócios outros.
Foi indeferido o pedido de licenciamento ambiental do
projeto, o que fez com que ele restasse altetfado, visando a solucionar os
danos ao meio ambiente verificados no projeto original.
Existe discordância entre ps sócios a respeito da
continuidade da liquidação por meio do parcelamento do solo, tendo o
sócio Luiz Roque Cervieri se oposto ao prosseguimento de tal maneira,
e os demais sócios pedido que fosse bomologado o novo projeto
realizado, o que também contou com requerimento por parte do
Município de Serafina Corrêa.
A questão principal a ser analisada, portanto, se refere à
homologação ou não do novo projeto de loteamento realizado.
%
053/1.08.0001603-7|(CNJ:.0016031-96 2008.8,21,0053)
ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL
f r PODER JUDICIÁRIO
Câmara de
Para tanto, observo inicialmente que o sócio Luiz Roque
Cervieri, que se opôs à homologação, não estava presente na
Assembléia datada de 24/09/10 (fis. 1403^1404). Contudo em tal
Assembléia não foram definidos todos os detalhes acerca do projeto, ou
seja, não houve a aprovação de um projetp definitivo, tanto é que
constou que "o projeto da segunda etapa será ainda revisado pelo
Engenheiro José Carlos Cervieri e demais sócios buscando-se viabilizar
a continuidade da Rua Via Delia Stella", Assim, não há óbice a que, até
a apresentação e aprovação dos termos finais do novo projeto, um dos
sócios não concorde com ele, o que foi feitp pelo sócio Luiz Roque
Cervieri com o argumento de que o Município não cumpriu o acordo
anteriormente feito e não há garantia de que cumpra o agora proposto,
mormente a segunda etapa, que mais beneficiaria os sócios e menos a
municipalidade.
Ademais, verifico que, na tentativa de evitar prejuízo aos
SÓCIOS, o feito tomou rumo incomum para um processo de liquidação de
sociedade, qual seja, a partilha por meio do paircelamento do solo e da
adjudicação pelos sócios de lotes, com postefior alienação. Assim foi
feito porque a área inteira tem valor inferior do ^ue desmembrada, além
do que há informação no sentido de que seria necessário o pagamento
de tributos em maior valor caso ocorresse a alienação dos bens quando
em nome da sociedade (fl. 1455).
053/108,0001603-7 (CNJ;.0016031-96.2008.8 21.0053)
Líamara de
KuMca
m
ESTACO DO RIO ORAHDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Todavia um processo de liquidação de sociedade não deve
ter como escopo principal que sejam evitadas perdas econômicas aos
sócios ou que a liquidação se dê pelo meio menos prejudicial a eles. É
verdade que, desde que não importe em demora ou conturbação
processual, existe a possibilidade de que a liquidação ocorra da maneira
mais favorável economicamente aos envolvidos. No caso concreto,
entretanto, a situação é muito distinta. Já decorreram quase 16 anos
desde o ajuizamento da demanda, e antes djsso a empresa já estava
fechada há duas décadas. A partilha por meio do parcelamento do solo
ocasionou uma demora muito grande e conturbou o feito, devendo-se
observar que, a prosseguir a ação com a deterjminação da realização do
loteamento por meio da homologação do projeto feito pelo Município,
provavelmente ainda tardará muito a se efetivar a liquidação, visto que
será necessário, como indicou o Município à fl. 1478, obter autorização
legislativa, autorização ambiental e alteração da decisão judicial do
processo de suscitação de dúvida n.° 10000010292, em que foi
determinado que o desmembramento ocorra ide uma só vez, da área
total, não sendo possível buscar o loteamento considerando áreas
menores da mesma matrícula com a finalidade de evitar que o
parcelamento do solo tenha de ser submetido ao órgão estadual
responsável pela concessão de licenças ambientais. E a realização do
loteamento pelo Município, conforme projeto apresentado, está prevista
3
053/1.08.0001603-7 (CNJ:.0016031-96.2008.8.21,0053)
%
r Amara rie VefeadofW
ESTADO DO RIO ORAHDEDO SUL
PODER JUDICIÁRIO
para o prazo de três e quatro anos, não contado eventual atraso. Além
disso, certamente haverá nova dificuldade após implementado o
loteamento, para a divisão dos lotes entre os sócios, já que uns valerão
mais do que outros e há intenso litígio entre os envolvidos.
O escopo principal do processo de liquidação de sociedade
deve ser a efetiva liquidação do patrimônio, não podendo subsistir,
portanto, formas de liquidação como o parcelamento do solo que ora é
submetido a apreciação judicial para homologação. Destarte, não
havendo possibilidade de partilha amigável doS bens entre os sócios, em
razão da existência de dividas da sociedade e da intensa litigiosidade
existente, outra alternativa não há senão a alienação do patrimônio por
meio de leilão judiciai.
Registro por oportuno que, ainda que fosse mantida a
determinação de continuidade da liquidação rpediante o parcelamento
do solo, isto diz respeito somente ao imóvel de matrícula 6.261, como
restou claro pela manifestação do liquidante dejfls. 1449 e seguintes, de
forma que os demais bens, com exceção daquele imóvel rural com
restrição judicial em face da existência de ação de usucapião, devem ser
vendidos.
Não desconheço que existe interesse público do Município
de Serafina Corrêa em que seja feito o loteamento da área, uma vez que
parte dela deve ter destino de área pública, como para praças e outras
4
053/1.08,0001603-7 {CNJ.\0016031-96,2008.8.210053)
Pâmara de N/éraarinf*»
R. , Kubtlca
0
^ DO RIO (íRAHPEDO SUL
PODER JUDICIÁRIO
áreas de lazer, e se trata de imóvel perto fio centro, mostrando-se
interessante o ocupação organizada. Tenho 1 conhecimento, inclusive,
que o Município já realizou obras tendentes:à concretização de uma
praça no local, em cumprimento do acordo realizado entre as partes. O
juizo é sensível a isto, mas vê com preocupação a tentativa de
homologação do novo projeto de loteamento, já que, como referido, será
necessária a obtenção de diversas medidas,; entre elas a alteração da
decisio judicial do processo de suscitaÇao de duvida. E isso
provavelmente faria com que o Município deqtorasse ainda alguns anos
para constar como proprietário da área que pelo acordo lhe caberia. A
presente decisão visa a dar um seguimento mais célere ao processo e a
permttir que efetivamente chegue a termo. Esta decisão não
desconsidera o interesse público, uma vez que existe a possibilidade de
o Município efetuar, caso tenha interesse, a desapropriação da área em
que feita a praça, além de que provaveimen^ o adquirente da área, em
razão de sua proximidade com o centro da cidade, procederá ao
parcelamento do solo, tendo neste caso por lei que destinar parte da
área para praças ou outros locais de lazer.
Destarte, nâo é caso de deferimento do pedido de
homologação do novo projeto de loteamento feito pelo Município de
Serafina Corrêa.
Registro que já houve fixação da comissão do liquidante na ^
6
053/1.08.0001603-7 (|3NJ;.0016031-96.2008.8.21.0053)
Câmara de Varaadomn
Hutulc»
ESTADO DO RIO ORANDEDO SUL
PODER JUDICIÁRIO
fl. 541 (v. 3), em 2% do ativo líquido da sociedade.
Consigno, outrossim, que a sentença de dissolução está
nas fis. 530-535,
Pe!o exposto:
i
a) indefiro o pedido de homologação do novo projeto de
loteamento feito pelo Município de Serafina Corrêa;
b) no que tange ao pedido de fl. 1520, item "b", cabe á
própria parte interessada verificar na ação de usucapião citada se houve
cerceamento de defesa, por meio da não abertura de prazo, fazendo o
pedido correspondente direto no processo respectivo;
c) indefiro, por ora, o pedido de substituição do contador
Mário Casa, observando que não veio aos autos impugnaçâo ao seu
trabalho com argumento consistente, mormente em face da decisão de
fl. 1252, que deferiu a aplicação de IR sobre osijuros calculados;
d) intimem-se as partes do pedidb de fis. 1522-1523, para
manifestação no prazo de dez dias;
e) nomeio perito engenheiro civil LUIZ HENRIQUE
ZIMERMAN, fone; 54-33121388, 54-30460388j 54-99815617, endereço
Rua Eduardo de Britto, 962, Vila Vergueiro, ICEP 99010-180, Passo
Fundo, RS, e-mail zitTiermann@zimerimannengenharia.com.br,
zimermann@annex.com.br. zimermann11@yaHoo.com.br, para avaliar
6
053/1.08.0001603-7 (CNJ: 0016031-96,2008.8.21.0053)
Câmara de Versadores
Rubrica
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ü* PODER JUDICIÁRIO
OS imóveis da sociedade indicados nas fis- 1449 e seguintes, salvo
aquele imóvel rural objeto de ação de usucapião, a ser indicado pelo
liquidante;
f) após o trânsito em julgado deçta decisão, deverá o perito
nomeado ser intimado para indicar os seus honorários, devendo em
seguida as partes ser intimadas da pretensão. Caberá ao liquidante
informar se existe disponibilidade de dinheiro na conta da sociedade
para o pagamento. Por ocasião da realização da avaliação dos bens,
deverá o perito, em relação àqueles avaliados nas fls. 1023-1033,
apenas proceder à atualização;
g) desde logo nomeio leiloeiroi Reni José Bonfandini, que
deverá, dois dias antes da realização dos leilões, comparecer ao foro e
verificar se todas as formalidades foram seguidas, visando a evitar a
anulação do ato. A fim de evitar a venda da área a preço vil, determino
que a venda não se dê, em segunda praça, por preço inferior a 80% da
avaliação, quanto aos dois imóveis urbanos. Deverá ser observado, por
ocasião do edital de leilão, que existe bem tpmbado em um dos imóveis
e que parte da área de um deles é área ecológica;
h) as contas serão apreciadas i posteriormente, ao final, se
necessário com a nomeação de contador doiiuízo;
i) Intimem-se, inclusive o liquidante para juntar as
matrículas atualizadas de todos os imóveis, esclarecer a venda citada na
(
053/1.08.0001603-7 (CNJ:.0016031-96.2008.8.21,0053)
Câmara de Vereadores
ESTADO DO RIO ORANDEDO SOL
PODER JUDICIÁRIO
fl. 1461V., esclarecer o contrato com a CQRSAN citado na fl. 711,
inclusive para ser incluído no edital de leilão sé for o caso, informar se foi
efetivada a desapropriação citada nas fis. 12p6-1209 e de que área e
informar a situação das habilitações de crédito e o número delas,
confirmando se são as de número 10700017988, 10600010132 e
10600010124.
Em 20/03/2012
Guilherme Freitas Amorim,
Juiz de Direito.
053/1.08.0001603-7 (CNJ:.0016031-96.2008.8.21,0053)
Câmara de Vereadores
m. Rubrica
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Corrêa
Decisão que esclareceu que o acordo
anteriormente homologado pelo juízo
perdeu a validade.
www.serafinacorrea.rs,gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro j (54) 3444 8102
Serafína Corrêa .■^RS | CEP 99250 •000 i
25/01/2019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores
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Tribunal de Justiça
áo Estado do R<o Craíídc- do Siit
Consulta de 1° Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 1.08.0001603-7
Comarca; GUAPORÉ
Órgão Julgador: 7? Vara Judicial: 1 /1
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Julgador:
Guilherme Freitas Amorim
Data Despacho
30/03/2012 VA I Trata-se de apreciar a petição de embargos declaratórios de fis. 1.536/1.538, em que o Município de Serafina Corrêa requer seja
esclarecido se em razão da decisão de fls. 1.526/1.529 restou sem eficácia jurídica o acordo firmado e homologado à fis. 1.108 do processo n.
1030001833-2 referente ao parcelamento do solo; assim como requer seja excluída da alienação judicial a área de 1.151.443m2, integrante o
imóvel objeto da matrícula n. 6261, a qual foi desapropriada pelo Município. Decido. De acordo com o artigo 535 do CPC: íArt. 535. Cabem
embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.^ De fato, a decisão embargada - fls. 1.526/1.529 i não esclareceu os pontos ora ventilados. Assim,
considerando que a citada decisão determinou a venda judicial dos bens objeto da liquidação, esclareço que perdeu a validade o acordo
homologado à fi. 1.108 dos autos n. 1030001833-2. Ainda, considerando o decreto de utilidade pública i fl. 1.539 i determino que o referido
bem seja excluído da alienação judicial, devendo o Sr. Leiloeiro ser intimado da presente decisão. Diante do exposto, acolho os embargos de
declaração Interpostos, nos termos da decisão supra. Intimem-se. 2- Tendo em vista que não há concordância de todos os Interessados,
indefiro o pedido da Associação ACISCO de Serafina Corrêa de cessão de parte do Imóvel para realização da feira. Intme-se. 3 i Intimem-se
as partes da manifestação de fls. 1.543/1.545. 4 ^ Quanto ao pedido de Ewaido Carlos Cervíerí (fi. 1.555) de substituição do contador e de
convocação de nova assembléia, reporto-me a decisão de fls. 1.526/1.529 e indefiro o pedido pelas razões já expostas. Intime-se. 5 -
Relativamente à manifestação de Dino Soccol e outros i, tis. 1.556/1.557 indefiro o pedido de reconsideração pelas razões já expostas na
decisão de fls. 1.526/1.529. Intimem-se. Intime-se o Município de Serafina Corrêa para que diga o que entender de direito ern relação ao
pedido de depósito das áreas que tomou posse e edificou. 6 í Em relação à manifestação de CervIerI Engenharia Itda e José Carlos Cervieri,
matenho a decisão de fls. 1.526/1.529 e deixo de apreciar, por ora, o pedido de substituição do contador, intime-se. 7 i Renumere-se o feito à
partir da fi. 1.556.
Data da consulta; 25/01/2019 Hora da consulta; 11:58:32
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Vereadores
Corrêa
[Càmafadt
Decreto que regula a desapropriação de parte do
imóvel de matrícula n° 6.261, sendo a questão discutida
no processo 053/1.16.0000019-4. Referida área foi
excluída da venda judicial dos bens da Sociedade
Estrela.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 j Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250 -000 i
27/03/2019 Decreto 250 2015 de Serafina Corrêa RS Câmara de Veneadoree
©Leis
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Versão consolidada, com alterações até o dia 17/12/2015
DECRETO N° 250, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA,
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O
IMÓVEL QUE DESCREVE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - RS, no uso de suas atribuições legais e
fundamentado no art.66, inciso V da Lei Orgânica do Município e com amparo nas disposições do
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais alterações, e
CONSIDERANDO que o Município busca regularizar área localizada junto a Rua Ipiranga esquina com
a rua Garibaldi, em que se encontra construídas, pelo Município, uma edificação denominada Galpão
20 de Setembro em que funciona a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, e
a Secretaria Municipal de Turismo, Juventude, Esporte e Lazer, uma casa museu e duas quadras de
esportes;
CONSIDERANDO que o Município também tem interesse na construção de uma praça junto à área
desapropriada;
CONSIDERANDO que a avaliação do imóvel é de R$ 383.045,56 (trezentos e oitenta e três mil,
quarenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos) é condizente com os valores declarados junto à
Divisão de Cadastro e Tributos Municipais - Cadastro Imobiliário, e, nos condicionantes ambientais
existentes no local, analisando também a localização e comparativo com o valor venal de mercado,
DECRETA:
1 Aft^ I É declarada do utilidado pública para fins de dooapropriação amigávol ou judicial, de parto de
uma globa do torrão urbanao oom numeração administrativa, antiga parto do lote rural n° 27 da Linha
Quinzo do Novombro localizada nosto Município, na Rua Ipiranga na esquina com a Rua Garibaldi,
óroa parcial do objeto da Matrícula n° 6261 do CRI do Serafina Corrêa, com área do 11.'168,'13 m'
(Onzo mil quatrocontOG o cossonta o oito metros quadrados c quarenta o trôo contímotroo quadrados),
som bonfoitoriao averbadas, com as coguintos medidas o confrontações: ao NORTE, por 139,79 m
(conto o trinta o novo motros e setonta o novo contímotroo), confrontando com aroas de propriedade de
Guorino Dalmao, Mecânica Giombolli o Somonsi LTDA o Loydo Otilia M. Alban; ao SUL, por 337,15 m
(trezentos o trinta o coto motros o quinzo contímotroc), confrontando o lado par da Rua Ipiranga; ao
LESTE, por 18,10 m (dezoito motros e quarenta centímetros), confrontando oom a Avenida Miguel
Soccol; ao OESTE por 32,00 m (trinta o dois motros), confrontando com a Rua Garibaldi o, ao
NORDESTE, partindo do leste rumo Oeste por 23,50 m (vinte o três motros o cinqüenta centímetros),
confrontando com terras da Via Gênova Parque Hotel LTDA; deste ponto fazendo uma flexao rumo
Noroeste, por segmento reto de 25,70 m (vinte cinco metros e setenta centímetros), 47,00 m (quarenta
e sete metros), 37,50 m (trinta o sete metros e cinqüenta centímetros, 20,50 m (vinte metros e
cinqüenta centímetros, e 47,70 m (quarenta e sete metros o setenta centímetros), todas as linhas com
terras de Via Gênova Parque Hotel LTDA.
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27/03/2019 Decreto 250 2015 de Serafina Corrêa RS
v^cwiicwa ae vereaoores [
R.
Art. 1° I É declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, de parte de
uma gleba de terras urbanas sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural n° 27 da Linha
Quinze de Novembro localizada neste Município, na Rua Ipiranga na esquina com a Rua Garibaldi,
área parcial do objeto da Matrícula n° 6261 do CRI de Serafina Corrêa, com área de 11.468,43 m^
(Onze mil quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados e quarenta e três centímetros quadrados),
sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, por 139,79 m (cento e trinta
e nove metros e setenta e nove centímetros), confrontando com áreas de propriedade de Guerino
Dalmás, Mecânica Giombelli e Somensi LIDA e Loyde Otilia M. Alban; ao SUL, por 337,15 m
(trezentos e trinta e sete metros e quinze centímetros), confrontando o lado par da Rua Ipiranga; ao
LESTE, por 18,40 m (dezoito metros e quarenta centímetros), confrontando com a Avenida Miguel
Soccol; ao OESTE por 32,00 m (trinta e dois metros), confrontando com a Rua Garibaldi e, ao
NORDESTE, partindo de leste rumo Oeste por 23,50 m (vinte e três metros e cinqüenta centímetros),
confrontando com terras da Via Gênova Parque Hotel LTDA; deste ponto fazendo uma flexão rumo
Noroeste, por segmento reto de 25,70 m (vinte cinco metros e setenta centímetros), 47,00 m (quarenta
e sete metros), 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros, 20,50 m (vinte metros e
cinqüenta centímetros, e 47,70 m (quarenta e sete metros e setenta centímetros), todas as linhas com
terras de Via Gênova Parque Hotel LTDA. (Redação dada pelo Decreto n° 290/2015)
I Art. 2° I O objetivo da desapropriação destina-se a adquirir o pleno domínio sobre área em que o
Município construiu uma edificação denominada Galpão 20 de Setembro, uma casa que serve de
Museu e duas quadras de esportes e para construir uma praça.
[ Art. 3° I Havendo acordo quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição far-se-á por compra
pura e simples, expropriação amigável, ou outra forma de aquisição prevista no Código Civil Brasileiro,
uma vez satisfeitas as seguintes exigências:
I - O preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação expedido pela Engenharia do Município, que é
de R$ 383.045,56 (trezentos e oitenta e três mil, quarenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos);
II - O proprietário deverá apresentar certidões negativas que provem quitação de suas obrigações
tributárias e de não existirem quaisquer ônus sobre o imóvel expropriando.
I Art. 4° I As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária: Secretaria Municipal de Turismo, juventude. Esporte e Lazer.
27.812.0217.2062 Construção Ampliação manut de Espaços Esportivos e Ginásios.
44.90.51.00.00 - Obras e Instalações.
Art. 5° I Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de agosto de 2015.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIOUE-SE
Serafina Corrêa, 18/08/2015.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/12/2015
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o originai publicado em Diário Oficial.
27/03/2019 Decreto 290 2015 de Serafina Corrêa RS _——rte vereadoras ■
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DECRETO N° 290, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA O ARTIGO 1° DO DECRETO N°
250, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.
o PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - RS, no uso de suas atribuições legais e
fundamentado no art.66, inciso V da Lei Orgânica do Município e com amparo nas disposições do
Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais alterações, DECRETA;
I Art. 1° I Fica alterado o artigo 1° do Decreto n° 250, de 18 de agosto de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1° É declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, de parte de
uma gleba de terras urbanas sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural n° 27 da Linha
Quinze de Novembro localizada neste Município, na Rua Ipiranga na esquina com a Rua Garibaldi,
área parcial do objeto da Matrícula n° 6261 do CRI de Serafina Corrêa, com área de 11.468,43 m^
(Onze mil quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados e quarenta e três centímetros quadrados),
sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, por 139,79 m (cento e trinta
e nove metros e setenta e nove centímetros), confrontando com áreas de propriedade de Guerino
Dalmás, Mecânica Giombelli e Somensi LTDA e Loyde Otilia M. Alban; ao SUL, por 337,15 m
(trezentos e trinta e sete metros e quinze centímetros), confrontando o lado par da Rua Ipiranga; ao
LESTE, por 18,40 m (dezoito metros e quarenta centímetros), confrontando com a Avenida Miguel
Soccol; ao OESTE por 32,00 m (trinta e dois metros), confrontando com a Rua Garibaldi e, ao
NORDESTE, partindo de leste rumo Oeste por 23,50 m (vinte e três metros e cinqüenta centímetros),
confrontando com terras da Via Gênova Parque Hotel LTDA; deste ponto fazendo uma flexão rumo
Noroeste, por segmento reto de 25,70 m (vinte cinco metros e setenta centímetros), 47,00 m (quarenta
e sete metros), 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros, 20,50 m (vinte metros e
cinqüenta centímetros, e 47,70 m (quarenta e sete metros e setenta centímetros), todas as linhas com
terras de Via Gênova Parque Hotel LTDA."
I Art. 2° I Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de dezembro de 2015.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 17/12/2015
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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01/02/2019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores
R.
íúdêf Judidàrto
Tribunal de Justiça
do Estado do ftio Grande cio Sul
Consulta de 1° Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo; 1.08.0001603-7
Comarca; GUAPORÉ
Órgão Julgador: 2® Vara Judicial ; 1 /1
Julgador:
Renata Dumont Peixoto Lima
Data Despacho
11/12/2018 Vistos. 11 Trata-se de ação de liquidação da Sociedade Estrela Guaporense, que já possui decisão determinando sua dissolução e na qual
houve, inclusive, determinação de alienação dos imóveis da liquidanda (fis. 2.181/2.182). Aportou aos autos manifestação da liquidanda dando
conta acerca da possibilidade de celebração de acordo para parcelamento do solo do imóvel de matricula n° 6.261 do RI de Serafina Corrêa
(fis. 2.183/2.184). O Município, por sua vez, confirmou a possibilidade de parcelamento do imóvel acima referido, argumentando, contudo, que
se mostra necessária a realização de estudo sobre a área, concordância dos envolvidos e autorização legislativa para tanto {fis. 2.195/2.198).
O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação nas fis. 2.211/2.212, requerendo o indeferimento do pedido de parcelamento do
solo, a intimação dos sócios para manifestar o interesse em adjudicar o imóvel de matrícula n° 6.217, bem como a realização de avaliação dos
imóveis de matrículas n^s 1.341,1.316 e 6.668 do RI de Serafina Corrêa/RS. Pois bem. II i Como relatado, tanto a liquidanda quanto a
municipalidade possuem interesse na celebração de acordo para parcelamento do solo do imóvel de matrícula n° 6.261 do Ri de Serafina
Corrêa. Compuisando os autos, verifico que já foram realizadas outras tentativas de celebração de acordo para loteamento do imóvel, as quais
não foram frutíferas, tendo o pedido de homologação do projeto de loteamento sido indeferido pelo juízo, conforme decisão das fis.
1.526/1.529. Como ressaltado na mencionada decisão, a finalidade do processo de liquidação de sociedade é a efetiva liquidação do
patrimônio, não podendo subsistir formas de liquidação mediante parcelamento do solo, que retardam e tumultuam o feito sobremaneira.
Assim, a questão posta já foi analisada pelo juízo i que não homologou o projeto de loteamento do imóvel e determinou a alienação dos bens
da liquidanda mediante hasta pública i, decisão que, por não ter sido objeto de insurgência pelas partes e por não haver novos elementos que
justifiquem a modificação da decisão, resta mantida, indefiro, portanto, os pedidos formulados nas fis. 2.183/2.184 e 2.195/2.198. III i Impõe￾se dar andamento, assim, às diligências atinentes à alienação dos imóveis da liquidanda. Verifico que na decisão das fis. 2.181/2.182 foi
determinada a exclusão da alienação da área de 407,90m®, pertencente à matrícula n° 6.261, e de todas as áreas cuja desapropriação Indireta
estejam sendo discutida. No ponto, ressalto que persiste a exclusão da alienação da área pertencente à matrícula n° 6.217 objeto da ação de
desapropriação indireta n° 053/1.12.0001462-7, visto que, embora tenha sido prolatada sentença não reconhecendo a ocorrência da
desapropriação indireta da área, referida decisão não transitou em julgado e foi objeto de apelação pelas partes. Prosseguindo-se, verifico que
foi determinada a intimação da liquidanda para se manifestar acerca das áreas de 197.250,00m^ (matricula n° 1.316), 1.720,00m^ (matrícula n°
1.341) e 243,00m® (matrícula n° 6.668), ante a ausência de avaliação nos autos. A liquidanda, intimada, informou que houve a avaliação das
áreas mencionadas, a qual está, contudo, desatualizada. Disse, ainda, que em relação á área de 138,048,00m^ de matricula n® 1.316, pende
a ação de usucapião n® 053/1.09.0002827-4 (fis. 2.193/2.194). Assim, considerando a existência de ação de usucapião sobre o bem, a área de
138,048,OOm® da matrícula n° 1.316 deve ser excluída da alienação até eventual decisão acerca do pedido de usucapião. Determino, assim, a
realização de avaliação dos imóveis de matrículas n°s 1.316,1.341 e 6.668, bem como a adequação do laudo periciai das fis. 1.792/1.887,
devendo haver a exclusão das áreas que não podem, por ora, ser objeto de alienação, mencionadas na presente decisão e nas das fis.
2.158/2.159 e 2.181/2.182. Para tanto, resta mantida a nomeação da fl. 1.923, na pessoa do engenheiro civil Luiz Henrique Zimmerman,
devendo o perito ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, a pretensão de honorários, que serão custeados pela
liquidanda. IV i Com o aporte do laudo pericial, dê-se vista às partes e, após, voltem conclusos para análise, inclusive da impugnaçâo da fl.
2.011. V I Após a homologação do laudo periciai será realizada a alienação dos imóveis, em consonância com o item II da decisão das fis.
2.181/2.182. VI i intimem-se.
Data da consulta: 01/02/2019 Hora da consulta: 09:47:46
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