^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
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Protocolo vP._£^tLÍ£d2.
Data;
Ass. yf-Oülb
Of. Gab. n5 135/2019 Serafina Corrêa, RS, 29 de março de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 024/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 024/2019, que "Altera os requisitos para
provimento da função de Diretor de Escola e da função de Vice-Diretor de Escola, e dá
outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
P/efeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
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Serarina
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Câmara de Vereadores
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EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
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Assessor Jurídico - OAB/RS,
■ Procurador Jü.idico
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PROJETO DE LEI N® 024, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Altera os requisitos para provimento da
função de Diretor de Escola e da função de
Vice-Diretor de Escola, e dá outras provi
dências.
Art. 1- Ficam alterados os requisitos para provimento da função de Diretor de
Escola, constantes no Anexo V da Lei Municipal n- 2.807, de 27 de junho de 2011, alterada
pela Lei Municipal n^ 3.139, de 22 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte re
dação;
"Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor, pedagogo, orientador educacional ou supervisor educacional,
ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Município;
b) Ter experiência docente mínima de 06 (seis) meses."
Art. 2- Ficam alterados os requisitos para provimento da função de Vice-Diretor
de Escola, constantes no Anexo VI da Lei Municipal n^ 2.807, de 27 de junho de 2011, alterada
pela Lei Municipal n^ 3.139, de 22 de outubro de 2013, passando a vigorar com a seguinte re
dação:
"Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor, pedagogo, orientador educacional ou supervisor educacional,
ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Município;
b) Ter experiência docente mínima de 06 (seis) meses."
Art. 3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de março de 2019, 58-
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
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^ MUNICÍPIO DE m%
Seranna
Corrêa
râmara de Vereadores
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Rubrica
PROJETO DE LEI 024, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Exceientíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que "Altera
os requisitos para provimento da função de Diretor de Escola e da função de Vice-Diretor de
Escola, e dá outras providências".
Objetiva-se com o presente Projeto de Lei autorização legislativa para alterar os re
quisitos para provimento da função de Diretor de Escola e da função de Vice-Diretor de Escola, a
fim de ampliar a gama de profissionais da área da educação, habilitados para exercer as referidas
funções, tendo em vista as seguintes considerações:
Considerando a necessidade em aumentar o conjunto de profissionais aptos para
exercer a função de Diretor de Escola e a função de Vice-Diretor de Escola, pois atualmente pela
legislação vigente apenas professores podem exercer referidas funções, mantendo-se o requisito
"ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Município".
Considerando que o Município dispõe dos seguintes profissionais aptos para a
função: pedagogos, orientadores educacionais e supervisores educacionais, pessoas capacitadas
e competentes além de também qualificados para desempenhar as funções.
Considerando que abrindo possibilidade para o exercício das funções de Diretor e
Vice-Diretor de Escola para uma gama diversificada de profissionais da educação, expandem-se as
alternativas de novas idéias, novos conceitos, objetivos e arbítrios, além disso, tais medidas vem
acrescentar em conhecimento, experiência e aprendizagem.
Considerando que, segundo o disposto na Lei Municipal n^ 2.807, de 27 de junho
de 2011, anexo III e IV letra "c" também para os cargos de Orientador Educacional e Supervidor
Educacional é requisito básico 02 (dois) anos de experiência docente, portanto, mantido assim o
requisito primaz de ser professor para habilitação nas funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola.
Assim, tendo em vista as referidas considerações, propõe-se a alteração do
requisito para provimento da função de Diretor de Escola e da função de Vice-Diretor de Escola,
ambos dispostos na Lei Municipal n^ 2.807, de 27 de junho de 2011, alterada pela Lei Municipal n^
3.139, de 22 de outubro de 2013, passando a ser:
"Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor, pedagogo, orientador educacional ou supervisor educacional,
ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Município;
b) Ter experiência docente mínima de 06 (seis) meses."
Somado a essas razões, cabe ressaltar que tal proposta não impactará o erário
municipal, neste sentido, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a sua
aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de março de 2019.
Valdir Bianchet
'^refeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
SeraFina
Corrêa
Memorando n° 092/2019 Serafina Corrêa, 18 de março de 2019.
De: Secretaria Municipal de Educação
Para: Excelentíssimo Senhor Prefeito
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Ementa: Solicitação de encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Prefeito.
Ao cumprimentá-lo respeitosamente, a Secretaria Municipal de
Educação vem através deste, solicitar encaminhamento de Projeto de Lei de autorização a fim de
alterar o requisito para provimento de função de Diretor de Escola e Vice-Diretor (Lei n° 2807
de 27 de junho de 2011, Redação dada pela Lei n° 3139/2013) letra "a" o qual prevê
expressamente:
a) Ser professor, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente do Município;
Justificativa:
A Secretaria Municipal de Educação solicita autorização para
encaminhamento de Projeto de Lei a fim de ampliar a gama de profissionais da área da educação,
habilitados para exercer a função de Diretor e Vice-Diretor de Escola considerando:
1- Diante da necessidade em aumentar o conjunto de profissionais aptos
para exercer o cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escola pois atualmente pela legislação vigente
apenas professores podem exercer referido cargo, mantendo-se o requisito "ocupante de cargo de
provimento efetivo do quadro permanente do Município."
Câmara de Vereadoras
Fl, Rubnca
Serarina
Corrêa
-V
2- Ocorre que o município dispõe dos seguintes profissionais aptos para
o cargo: pedagogos, orientadores educacionais e supervisores educacionais, pessoas capacitadas e
competentes além de também qualificados para desempenhar a função.
3- Entende essa Secretaria que abrindo possibilidade para o cargo de
Diretor e Vice-Diretor de Escola para uma gama diversificada de profissionais da educação,
expandem-se as alternativas de novas idéias, novos conceitos, objetivos e arbítrios, além disso tais
medidas vem acrescentar em conhecimento, experiência e aprendizagem.
4- Segundo disposto na Lei n° 2807/2011, anexo III e IV letra "c"
também para os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Educacional, é requisito básico dois
(02) anos de experiência docente, portanto mantido assim o requisito primaz de ser professor para
habilitação na função de Diretor de Escola.
5- Assim, solicitamos que se proceda a alteração do requisito para
provimento de função de Diretor de Escola e Vice-Diretor, com fulcro na Lei n° 2807 de 27 de
junho de 2011, Redação dada pela Lei n° 3139/2013, letra "a" passando a ter a seguinte
redação:
a) Ser professor, pedagogo, orientador educacional ou supervisor
educacional, ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro permanente do Município;
Somado a essas razões, cabe ressaltar que tal proposta não impactará o
erário municipal, assim, reiteramos o encaminhamento de Projeto de Lei nos moldes apresentados
acima.
Atenciosamente.
ma,-
sana De
/•a.
Assessora Administrativa
Responsável pela Secretaria Municipal de Educação