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materia nº 39/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-04-26
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.302, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA QUALIFICAR PARA QUANTIFICAR MAIS, INSTITUI INCENTIVO À ENSILAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1140

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-17 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3727/2019.
2019-06-11 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida ao Prefeito em exercício. Aguardando Lei.
2019-06-10 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2019-06-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na ordem do dia para discussão e votação.
2019-06-10 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2019-06-03 Matéria com vista de Vereador (a) Lído OFÍCIO GAB. Nº 223/2019, do Prefeito em exercício, que encaminha resposta ao Projeto de Lei. Após, houve vista do Vereador José Betinardi ao Projeto de Lei.
2019-05-24 Resposta do Poder Executivo Protocolado OFÍCIO GAB. Nº 223/2019, do Prefeito em exercício, que encaminha resposta ao Projeto de Lei. Ofício digitalizado e enviado para COFT.
2019-05-20 Aguardando juntada de documentos Em reunião da COFT foi aprovado o envio de correspondência ao Poder Executivo solicitando quais foram os produtores beneficiados em 2018 com a Lei nº 3302/2014, quantidade de leite de cada produtor e quantidade de combustível distribuído para cada um.
2019-05-15 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil.
2019-05-06 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Enviado ao Contador para opinião técnica e após enviar para a COFT.
2019-05-03 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída. Remessa para a CCJRF.
2019-04-29 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2019-04-29 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser lida em plenário e remetida para opinião técnica jurídica e posterior envio a CCJRF.
2019-04-26 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2019-04-26 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2019-04-26 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 128/2019, em 26/04/2019, às 10:51 horas .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-11T16:01:51.798592-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

A. ^ município DE
Serafina
Corrêa MAIS CIDADANIA
Câmara de Vereaclores_
Fl,
Rubrica
OJ A
Of. Gab. n5 165/2019
'^âMARA MUMCíPmL üt vERÉAUÜRES
SERAFINA CÜRREA-RS
Protocolo po.
Data: Igu ! .yr/9
Ass. do-ò-jh
Serafina Corrêa, RS, 23 de abril de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 039/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 039/2019, que "Dá nova redação ao artigo
3^ da Lei Municipai n- 3.302, de 23 de dezembro de 2014, que "Autoriza a implantação do
programa "qualificar para quantificar mais", institui incentivo à ensiiagem e dá outras
providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
❖
^ município DE
Serarina
Corrêa
Câmara de vereaoores
02^
Rubrica
iSTÉ OOCUtertÕ SÊ ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESJA ASSESSORIA JURiDICA.
-lAR/RR
PROJETO DE LEI 039, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
Dá nova redação ao artigo 3- da Lei Munici￾pai n- 3.302, de 23 de dezembro de 2014,
que "Autoriza a implantação do programa
"qualificar para quantificar mais", institui
incentivo à ensiiagem e dá outras providên
cias".
Art. 1- O artigo 3- da Lei Municipal n- 3.302, de 23 de dezembro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3- São requisitos básicos para ser beneficiário dos Programas:
I - apresentar, anualmente, comprovação da produção de leite ou seus
derivados;
II - estar em dia com a Fazenda Municipal;
III - fazer a revisão anual do Talão de Notas Fiscais de Produtor;
IV - apresentar declaração de produção média mensal de leite, forneci
da pelo responsável pelo sistema SITAGRO, junto com requerimento
de solicitação de auxílio, anterior a data da realização do serviço."
Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2019, 58- da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
o
A MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadores
Fl.
o6
Rubrica
PROJETO DE LEI 039, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que Dá
nova redação ao artigo 5- da Lei Municipal n- 3.302, de 23 de dezembro de 2014, que
"Autoriza a implantação do programa "qualificar para quantificar mais", institui incenti
vo à ensilagem e dá outras providências".
Através do presente Projeto de Lei, propõe-se que seja alterada a redação do
artigo 3- da Lei Municipal n- 3.302, de 23 de dezembro de 2014, passando, o referido dispositi
vo, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° São requisitos básicos para ser beneficiário dos Programas:
I - apresentar, anualmente, comprovação da produção de leite ou seus
derivados;
II - estar em dia com a Fazenda Municipal;
III - fazer a revisão anual do Talão de Notas Fiscais de Produtor;
IV - apresentar declaração de produção média mensal de leite, forneci
da pelo responsável pelo sistema SITAGRO, junto com requerimento
de solicitação de auxílio, anterior a data da realização do serviço."
A proposta visa excluir do texto legal a necessidade de apresentação da Decla
ração de Aptidão (DAP) para ser beneficiário dos programas instituídos pela Lei antes mencio
nada. Assim, sendo excluída a necessidade de apresentação do referido documento, os pro
dutores que não se enquadram mais no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF, poderão também ser beneficiados.
Neste sentido, tendo em vista as normativas legais que regulamentam o Progra
ma Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, a exclusão da necessidade
de apresentação da Declaração de Aptidão (DAP) irá proporcionar que, tanto os grandes pro
dutores rurais, quanto os pequenos produtores rurais, possam utilizar-se dos benefícios previs
tos na Lei Municipal n^ 3.302, de 23 de dezembro de 2014.
Nos termos da Portaria n- 523, de 24 de agosto de 2018, que "Disciplina a
emissão de declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" constam as condições e procedimentos
gerais para a emissão da DAP. De acordo com a referida norma, a Unidade Familiar de Produ
ção Agrária (UFPA) é categorizada nos seguintes grupos:
"I - Grupos "A" e "A/C" - Para identificação e qualificação de Unidades
Familiares de Produção Agrária (UFPA) dos Assentados pelo Programa
Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou pelo Programa Nacional d^,^
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
PROJETO DE LEI 039, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
Crédito Fundiário (PNCF) e beneficiários do Programa Cadastro de
Terras e Regularização Fundiária (PCRF);
II - Grupo "B" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares
de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até o limite esta
belecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho Monetário
Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a emis
são para DAP;
III - Grupo Variável - "V" - Para identificação e qualificação de Unidades
Familiares de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até o
limite estabelecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho
Monetário Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antece
dem a emissão para DAP;"
Atualmente, de acordo Conselho Monetário Nacional - CMN, no Grupo B en
quadram-se agricultores(as) familiares com renda anual de até R$23 mil e no Grupo Variável
(V) enquadram-se agricultores(as) familiares com renda anual de até R$415 mil.
Assim, inexistindo a necessidade de entrega da DAP, os agricultores(as) famili
ares com renda acima de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) também poderão
ser beneficiados pelo Programa. Além disso, os agricultores(as) familiares que não preenchem'
os demais requisitos para serem considerados beneficiários de DAP, requisitos estes, previs
tos no artigo 4^ da Portaria n^ 523, de 24 de agosto de 2018, poderão também ser beneficia
dos.
Ressalta-se que, de acordo com levantamento efetuado pela Secretaria Munici
pal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, existem aproximadamente 13 (treze)
agricultores(as) familiares com renda acima de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil re
ais), sendo que os mesmos representam aproximadamente 30% da produtividade leiteira do
Município. Com base neste levantamento foi elaborada estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, a qual se remete anexo.
Diante de todo o exposto, visando auxiliar de forma igualitária todos os agricul￾tores(as) familiares, encaminha-se o projeto de lei e conta-se com a sua aprovação, tendo em
vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2019.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www. se rafi n a co rrea. rs. g ov. b r
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
^ fvtijHiC.iriiíDí.
Serapna
Corrêa yAi^;ci!;AD^^;iA
Câmara de Vereadores |
Rubrica
y.
Memorando Interno n° 20/2019
Serafina Corrêa, 08 de abril de 2019.
De: Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio
Para; Gabinete do Prefeito em Exercício
Ementa: Alteração da Lei 3302, de 23 de dezembro de 2014.
Excelentíssimo Senhor,
Vimos por meio deste solicitar alteração na Lei 3302, de 23 de dezembro de 2014,
que autoriza a implantação do Programa "Qualificar para Quantificar mais", que institui
incentivo à ensilagem e dá outras providências.
Visando auxiliar nas despesas com a prestação de serviços de máquinas agrícolas
realizados na ensilagem, solicitamos a exclusão do inciso II, do Artigo 3° da referida Lei,
que solicita apresentação da DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF), para que os
produtores que não se enquadram mais no PRONAF (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar), sejam beneficiados conforme Artigo 2°, § 1° desta
Lei.
Em anexo, segue estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Desde já agradecemos a atenção e nos colocamos a disposição para
esclarecimentos.
Atenciosamente,
^^^-r^^/ando Fábio Dairriás, ,
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio.
wvvvv.se rafi n a co rrea. rs. g o v. b í'
Av, 25 de Julho, 202 j Centro 1 (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS i CEP 99250' 000
Câmara de Vereadores
PI Rubrica
Oh
município de
SERAFINA CORRÊA-RS ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
REF. MÊS 03/2019 - ARTIGO 15
TIPO DE AÇAO GOVERNAMENTAL
X Geração de despesa Despesa obrigatória de caráter continuado
DESCRIÇÃO:
CEDÊNCIA DE ÓLEO DIESEL PARA PRODUTORES LEITEIROS
QUANTIDADE ESPECIFICAÇÃO
01 DESCRIÇÃO:
CEDÉNCIA DE ÓLEO DIESEL PARA PRODUTORES LEITEIROS
TOTAL
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO FONTE DE REÇURSO
MES VALOR
EXERÇÍÇIO-2019 EXERClÇIO - 2020 EXERÇÍCIO-2021
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL 4.316,00
MAIO 4.316,00 REC 001 - RECURSO LIVRE
JUNHO 4.316,00
JULHO 4,316,00
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
TOTAL 17.264,00 - -
OBSERVAÇÕES
O presente Impacto Orçamentário e Financeiro destaca que o objeto deste estudo técnico encontra respaldo
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em vigor. O impacto orçamentário￾financeiro abrange o exercício financeiro de 2019 no valor de R$17.264 00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECUARIA E AGRONEGOCIO
20.506.0173.2170 PROGRAMA AOS PRODUTORES RURAIS
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO 551
Valor previsto da despesa relacionada no item anterior: R$ 17.264,00
Regis Noren j Karnopp
Contador RS 095646
X O recurso está disponível na fonte acima identificada
Em 27 de Março de 2019.
Secretario Mu
antelli
ai de Finanças
Câmara de Vereadores
I DECLARAÇAO DO ORDENADOR DE DESPESA
VALDIR BIANCHET Ordenador de Despesa deste município,
no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações da LC 101 / 2.000 (Lei de Responsa
bilidade fiscal.
ação(ões), cujo estudo encontra-se evidenciado a este documento.
Declaro, que a execução da(s) açâo(ões) acima referida(s) não contraria(m) nenhum dispositivo legal,
notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor,
a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução do Senado Federal.
Município de Serafina Corrêa/RS , 27 de Março de 2019.
Ordenadonde Despesas - ^
Ass.:
27/08/2018 PORTARIA N° 523, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional
Câmara de Vereadores
Rubrica
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 6
Publicado em: 27/08/2018 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão; Presidência da República/Casa Civil/Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário/Gabinete do Secretário
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário
PORTARIA N° 523, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Disciplina a emissão de declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
0 SECRETÁRIO ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições conferidas pelo
inciso 11 do artigo 3° do Decreto n° 8.865. de 29 de setembro de 2016, inciso II do artigo 35 do Anexo I do Decreto n° 8.889 de 26 de outubro de 2016;
inciso I do §1° do artigo 1° da Portaria da Casa Civil n" 1.390, de 8 de julho de 2016, resolve:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos gerais para a emissão da declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
Art. 2° Para os fins desta Portaria considera-se:
1 - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) - o conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de
produção, com a finalidade de atender a própria subsistência e a demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no
estabelecimento ou em local próximo a ele, e ainda:
a) morem na mesma residência;
b) explorem o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família; e,
c) dependam da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Agrária, seja no estabelecimento ou fora dele.
II - Família - unidade nuclear composta por 1 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento
ou que tenham suas despesas atendidas pela UFPA;
ill - Agregados - pessoas ligadas por laços de parentesco que não integrem a família e demais pessoas que contribuam e/ou se beneficiem da
renda gerada pela UFPA e que habitem a mesma residência da família;
IV - Estabelecimento - unidade territorial, contígua ou não, à disposição da UFPA, sob as formas de domínio ou posse admitidas em lei;
V - Empreendimento familiar rural - forma associativa ou individual da agricultura familiar instituída por pessoa jurídica, admitidos os seguintes
arranjos:
Vi - imóvel agrário - área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária; e
VI i - Atividade Agrária - atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de animais, exploração extrativa vegetai e animal desenvolvida
em perímetro urbano ou rural, bem como o beneficiamento e comercialização da produção,
Viii - declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) - instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária
(UFPA) e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas;
iX - DAP Principal - Utilizada para identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA);
X - DAP Acessória - Utilizada para identificação dos filhos(as), dos(as) jovens e das mulheres agregadas à uma UFPA e devem,
obrigatoriamente, estar vinculadas a uma DAP Principal;
XI - DAP Jurídica - Utilizada para identificar e qualificar as Formas Associativas da Agricultura Familiar organizadas em pessoas jurídicas;
XII - DAP última versão - emitida e registrada mais recentemente na base de dados da Subsecretária da Agricultura Familiar (SAF) da
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD).
XIII - DAP válida - aquela, cujos dados utilizados no processo de identificação e qualificação das Unidades Familiares de Produção Agrária
(UFPA) passaram por análise de consistência assecuratória da condição de agricuitor/a familiar;
XIV - DAP ativa - a que possibilita o acesso dos agricuitores/as familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores/as
rurais e combine ainda 2 (dois) atributos: última versão e válida;
XV - DAP súspensa - aquela temporariamente desabilitada no sistema para fins de acesso às políticas públicas destinadas à agricultura
familiar devido necessidade de atualização cadastrai ou para verificação/conferência das informações declaradas.
XVi - DAP cancelada - aquela que sofreu cancelamento junto ao banco de dados da Subsecretária de Agricultura Familiar por solicitação do
próprio beneficiário, do emissor de DAP, indicação do controle social ou dos órgãos de controle externo e interno e demais casos. O cancelamento da
DAP pode ser realizado com ou sem o bloqueio do (s) CPF (s) do (s) titular (es), conforme o caso.
XVII - Rede Emissora de DAP - é o conjunto de todas as entidades públicas e privadas credenciadas para operacionalizarem o recebimento
das informações e o respectivo fornecimento do documento da DAP;
XVIII - Divisão de Rede - é o conjunto de todas as Unidades Operacionais, Intermediárias, e Agentes Emissores da DAP submetidas e
coordenadas por apenas uma Unidade Agregadora;
XIX - Unidade Agregadora - é a entidade central de uma Divisão de Rede formada por entidades públicas ou privadas e agentes emissores
devidamente credenciados para emitirem DAP;
XX - Unidade Intermediária - é a entidade que promove as atividades de coordenação entre a Unidade Agregadora e as Unidades
Operacionais ou Entidade Emissora de uma Divisão de Rede;
XXI - Unidade Operacional ou Entidade Emissora - é a entidade pertencente a uma Divisão de Rede responsável pelo atendimento e
fornecimento do documento da DAP;
XXII - Agente Emissor - é a pessoa física, vinculada a uma Unidade Operacional de uma Divisão de Rede ou a uma Unidade Singular, sendo
responsável diretamente pelo atendimento, recebimento das informações, entrega e assinatura do documento da DAP;
XXIII - Unidade Singular - é a entidade que não possui vinculação a uma Unidade Agregadora e/ou Intermediária, credenciada ou não, sendo,
portanto, responsável diretamente pelo atendimento e fornecimento do documento da DAP;
http;//www.imprensanacionai.gov.br/materia/-/asset_püblisher/KujnA/0TZC2Mb/content/id/38405397/do1-2018-08-27-portaria-n-523-de-24-de-ago... 1/6
I r-s™— •
27/08/2018
Câmara de Vereadores
Fl.
0^
CAPITULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA DAR
Art. 3° A DAR registrada na base de dados da Subsecretária de Agricultura Familiar, constitui instrumento hábil de identificação dos
agricultores familiares e suas organizações, e apresenta as seguintes características:
I - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA):
a) unicidade - a Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) deve ter apenas uma única DAP principal ativa;
b) dupla titularidade - a partir da união estável ou casamento civil, a DAP deve obrigatoriamente Identificar cada um dos responsáveis pela
Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), sem hierarquização nessa titularidade;
c) validade -1 (um) ano, a contar da data de emissão;
d) origem - vinculada ao município do estabelecimento da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA); e
e) identificação com a produção agrária podendo a atividade agrária ser desenvolvida em ambiente rural ou urbano.
II - Pessoas Jurídicas:
a) unicidade - cada forma associativa e de empreendimentos de agricultores familiares devem ter apenas uma DAP Jurídica ativa; e
b) validade - válidas por 1 (um) ano ou em prazo inferior no caso de não ser atendida a obrigação prescrita no §1 ° do artigo 9°.
§ 1° A DAP identifica a Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e não apenas as pessoas físicas que a integram.
§ 2° A DAP é voluntária e os dados necessários para sua emissão são fornecidos unilateralmente pelo interessado, o que não impede o Poder
Público, a qualquer tempo, de confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários a apuração da sua
veracidade, e se for o caso, promover o respectivo cancelamento.
§ 3° A emissão da DAP é gratuita não podendo os emissores credenciados cobrarem quaisquer custas pela sua emissão.
§ 4° Fica garantido ao pretenso beneficiário, independentemente de filiação ou associação a qualquer dos emissores credenciados de caráter
privado, obter gratuitamente o documento de DAP em qualquer ente público emissor.
§ 5° O documento de DAP da UFPA e do Empreendimento Familiar Rural emitido até a presente data permanecerá ativo por até seis meses,
independentemente da sua validade atual.
§ 6° Cabe ao pretenso beneficiário, quando solicitado, apresentar documentação necessária e pertinente à emissão da DAP.
§ 7° A não apresentação das informações solicitadas ao pretenso beneficiário pelo agente emissor Impedirá o acesso à DAP.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A EMISSÃODE DAP
Art. 4° Para fins desta portaria, consideram-se beneficiários de DAP a UFPA e o empreendimento familiar rural que pratiquem atividades no
meio rural e, simultaneamente, atendam aos seguintes requisitos:
I - possuir, a qualquer título, área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilizar, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda;
III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
Art. 5° São também beneficiários de DAP:
I - Silvicultores que simultaneamente atendam os incisos I, II, III e IV do art. 4° e cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o
manejo sustentável daqueles ambientes;
II - Aquicultores que simultaneamente atendam os incisos I, II, III e IV do art. 4°, e se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água
seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar
em tanque-rede, ocupem até 500 m^ (quinhentos metros cúbicos) de água;
III - Extrativistas que simultaneamente atendam os incisos II, III e IV do art. 4°, e se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável;
IV - Pescadores que simultaneamente atendam os incisos II, III e IV do art. 4° e se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
V - Povos Indígenas que simultaneamente atendam os incisos II, III e IV do art. 4°, e pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não
agrícolas, de beneficlamento e comercialização de seus produtos;
VI - Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que simuitaneamente
atendam os incisos II, III e IV do art. 4°, e pratiquem atividades agrárias;
VII - Assentados(as) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e beneficiários(as) do Programa Nacional de Crédito Fundiário
(PNCF) que simultaneamente atendam os incisos I, II, III e IV do art. 4°.
VIII - Marlcultores que simultaneamente atendam os incisos I, II, III e IV do art. 4°.
§ 1° Não será exigido o disposto no inciso I do art.4° à UFPA e ao empreendimento familiar rural do público previsto nos incisos III, IV, V e VI.
§ 2° Na hipótese de UFPA e ao empreendimento familiar rural composta por pescadores artesanais, aquicultores, marlcultores e extrativistas
que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I do art. 4°, a área do estabelecimento
será considerada igual a zero.
Art. 6° A UFPA será identificada por uma única DAP principal e categorizadas nos seguintes grupos:
I - Grupos "A" e "A/C" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) dos Assentados pelo Programa
Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e beneficiários do Programa Cadastro de Terras e
Regularização Fundiária (PCRF).
II - Grupo "B" - Para Identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até o limite
estabelecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a emissão para
DAP;
III - Grupo Variável - "V" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até
o limite estabelecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a
emissão para DAP;
§ 1° A identificação e qualificação da UFPA deve observar os seguintes critérios:
I - área do estabelecimento;
http://vvww.imprensanacional.gGV.br/materia/-/asset_publish0r/KüjrwOTZC2Mb/content/id/384O5397/do1-2O18-O8-27-portaria-n-523-de-24-de-ago... 2/6
27/08/2018
Câmara de Vereaocre;
Fl. Rubrica
rfô
II - quantitativo da força de trabalho familiar e da contratada;
III - renda de origem no estabelecimento e fora dele; e,
IV - local do estabelecimento da UFPA.
§ 2° Cabe à Subsecretária de Agricultura Familiar regulamentar os parâmetros de indicação e qualificação previstos nos critérios do § 1°.
Art. 7° A UFPA será identificada e qualificada por uma DAP Principal.
Parágrafo único. No caso de imóvel em condomínio, para cada condômino será emitida uma DAP principal, devendo a fração ideal ser
registrada como a área do estabelecimento do condômino.
Art. 8° Os(as) jovens e as mulheres agregadas que integrarem a UFPA poderão ser beneficiários de DAP Acessória, desde que vinculada a
uma DAP principal ativa.
§ 1° Considera-se como jovem o filho de agricultores familiares ou aqueles que estejam sob sua responsabilidade, com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
§ 2° Excepcionalmente, poderá o(a) jovem solicitar a emissão de uma DAP principal em seu favor, desde que, comprove a exploração e a
gestão própria de parte do estabelecimento agropecuário, respeitando os critérios previstos nesta norma.
Art. 9° A emissão de DAP para a forma associativa ou individual da agricultura familiar, organizada sob a forma de pessoa jurídica, deverá
observar os seguintes parâmetros de identificação:
I - Empresa Familiar Rural - constituído com a finalidade de beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários,
ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por 1 (um) ou mais agricultores familiares beneficiários de DAP
UFPA;
II - Cooperativas singulares da Agricultura Familiar - constituídas, no mínimo, por sessenta por cento de seus cooperados agricultores
familiares beneficiário de DAP UFPA;
lil - Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar - constituídas exclusivamente por cooperativas singulares associadas beneficiárias de DAP
Pessoa Jurídica; e
IV - Associações da Agricultura Familiar - constituídas integralmente por associados beneficiários de DAP Pessoa Jurídica e que possua no
mínimo sessenta por cento das pessoas físicas associadas beneficiárias de DAP ou demonstre ambas as situações no caso de composição mista.
§ 1° Nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, ocorrendo variação do número de associados ou cooperados em 10% (dez por cento), a
pessoa jurídica titular da DAP deverá fornecer ao agente emissor, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação das filiações e desfiliações ocorridas, para a
devida atualização sistêmica e de verificação da nova participação no sistema da SEAD, sob pena de cancelamento da DAP Jurídica.
§ 2° Caberá à Subsecretária de Agricultura Familiar regulamentar os parâmetros complementares de identificação e qualificação previstos nos
incisos deste artigo;
§ 3° Cabe ao pretenso beneficiário, quando solicitado, apresentar documentação necessária e pertinente à emissão de DAP Jurídica.
§ 4° A não apresentação das informações solicitadas pelo agente emissor ao pretenso beneficiário impedirá o acesso à DAP Jurídica.
CAPITULO iV
DA REDE PÚBLICA EMISSORA DE DAP
Art. 10. Integra a relação da rede pública emissora de DAP, conforme suas competências materiais, atuação territorial e abrangência sobre os
grupos de enquadramento ao Pronaf, os seguintes órgãos/entidades:
I - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD/CC/PR), por meio da sua Coordenação-Geral de
Monitoramento e Avaliação (CGMA/SAF/SEAD/CC/PR), em casos específicos, para emissão de DAP para todos os Agricultores Familiares de todos os
Grupos, de Tipologia Principal, Acessória ou Jurídica, com abrangência em todo Território Nacional;
II - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD/CC/PR), por meio da sua Subsecretária de
Reordenamento Agrário (SRA/SEAD/CC/PR) ou por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou
Entidade a ela conveniada para essa finalidade, somente poderá emitir DAP principal e acessória para emissão de DAP:
a) Grupo "A" e "A/C", de tipologia Principal; para agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e do
Programa Nacional de Regularização Fundiária (PNRF);
b) Grupo "B" e "V", de tipologia Principal e Acessória, para agricultores familiares beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário
(PNCF) e do Programa Nacional de Regularização Fundiária (PNRF);
c) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exciusivamente por
agricultores familiares beneficiários do PNCF e do Programa Nacional de Regularização Fundiária (PNRF).
III - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD/CC/PR), por meio da sua Subsecretária de
Desenvolvimento Rural (SDR/SEAD/CC/PR) ou por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda a ela conveniada
para essa finalidade, para emissão de DAP:
a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória, constituída por agricultores familiares, incluídos nos públicos jovens, mulheres e povos
e comunidades tradicionais.
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída por agricultores familiares,
incluídos nos públicos jovens, mulheres e povos e comunidades tradicionais
IV - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), por meio de suas Delegacia Federal da Secretaria
Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário (Delegacia Federal da SEAD/CC/PR), em casos específicos, para emissão de DAP para
todos os Agricultores Familiares de todos os Grupos, de Tipologia Principal, Acessória ou Especial, com abrangência correspondente a Unidade
Federativa de sua atuação;
V - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) por meio de suas unidades operacionais, ou por meio das entidades por
ele reconhecidas, para emissão de DAP para os Agricultores Familiares dos Grupos:
a) Grupo "A" e "A/C", de tipologia Principal para beneficiários do PNRA;
b) Grupo "B" e "V", de tipologia Principal e Acessória, para assentados dos em projetos de reforma agrária do INCRA;
c) Grupo "B" e "V", de tipologia Principal e Acessória, para Integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, devidamente
certificadas pela Fundação Cultural Palmares - FCP;
d) Formas associativas das UFPA, de tipoiogia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por
agricultores familiares assentados em projetos de reforma agrária do INCRA.
e) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por
integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais.
http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/ld/38405397/do1-2018-08-27-portaria-n-523-de-24-de-ago... 3/6
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27/08/2018
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dJ íb PORTARIA N° 523, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 - Diário Oficial da União - imprensa Nacional
Vi - A Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP) por meio de suas unidades operacionais e por entidades por ela reconhecida, para
emissão de DAP;
a) Grupo "B" e "V" de tipologia Principal ou Acessória, para pescadores artesanais, aquicultores e maricultores;
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por
pescadores artesanais, aquicultores e maricultores;
VII - A Fundação Nacional do índio (FUNAI) por meio de suas unidades operacionais (suas representações regionais e locais) e por entidades
por ela reconhecida, para emissão de DAP:
a) Grupo "B" e "V" de tipologia Principal ou Acessória, dos povos indígenas;
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiaria seja composta exclusivamente por indígenas
VIII - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), por meio de suas unidades operacionais ou por meio das
entidades por ele reconhecidas, para emissão de DAP:
a) Grupo "B" e "V" de tipologia Principal ou Acessória, de extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por
extrativistas.
IX - A Fundação Cultural Palmares (FCP), por meio das entidades por ela reconhecidas, para emissão de DAP:
a) Grupo "B" e "V" de tipologia Principal ou Acessória, para integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais;
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica, desde que a pessoa jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por
integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais.
X - As Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Instituições Estaduais Oficiais de ATER) por meio de suas
unidades operacionais - os escritórios locais, para emissão de DAP:
a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória;
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica.
XI - A Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (ITESP), para emissão de DAP:
a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória;
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica.
XII - O Instituto de Terras do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ) - com atuação exclusiva junto aos assentamentos estaduais da reforma agrária
no Estado do Rio de Janeiro, para emissão de DAP:
a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória;
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica.
XIII - O Instituto Estadual de Florestas (lEF) - para atuação exclusiva no Estado do Amapá, para emissão de DAP:
a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória;
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica.
XIV - A Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) por meio de suas unidades operacionais - os escritórios locais, para
emissão de DAP:
a) Grupo "B" e "V" de Tipologia Principal ou Acessória;
b) Formas associativas das UFPA, de tipologia Jurídica.
Parágrafo único. A emissão de DAP pelas unidades operacionais pertencentes às entidades públicas e privadas autorizadas a emitir DAP é
restrita à sua área legal, regimental ou estatutária de atuação territorial, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA REDE PRIVADA EMISSORA DE DAP
Art. 11. Integra a relação da rede privada emissora de DAP as entidades privadas, representativas da agricultura familiar integradas por rede
de abrangência nacional, composta por unidades agregadoras, intermediárias e operacionais, desde que, devidamente credenciadas pela Subsecretária
de Agricultura Familiar.
§ 1° Em caráter excepcional, poderá ser autorizada, quando não fizer parte de nenhuma unidade agregadora e/ou intermediária, o
credenciamento da Unidade Singular na rede privada emissora de DAP, desde que reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio
do Registro Sindical e circunscrita à sua área de atuação.
§ 2° Independentemente do âmbito territorial de atuação registrado no regimento interno, estatuto ou contrato social será considerado
exclusivamente a área reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do
Trabalho e Emprego (CNES/MTE) ou Registro Sindical.
§ 3° A competência para emissão da DAP é definida pela localização de estabelecimento da UFPA e não pela residência do beneficiário.
Art. 12. Fica a Unidade Agregadora responsável pela gestão, coordenação e operacionalização da descentralização do processo de emissão
do documento da DAP, e peio cumprimento e fiscalização da sua respectiva divisão de rede.
Parágrafo único. No caso da Unidade Singular, as atribuições que trata o caput ficam a cargo da Subsecretária de Agricultura Familiar.
Art. 13. Caberá a Unidade Operacional, representada por Sindicato, a emissão do documento de DAP aos seus associados.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA EMISSÃO DE DAP
Art. 14. Outras entidades públicas e privadas poderão solicitar credenciamento para atuar como emissoras de DAP.
§ 1° Fica delegada ao Subsecretário de Agricultura Familiar a competência para autorizar o credenciamento de novas entidades públicas e
privadas à rede de emissores de DAP.
§ 2° As Prefeituras Municipais, suas Secretarias e demais órgãos e instituições a ela vinculadas não podem ser credenciadas para emissão
de DAP.
§ 3° O INCRA, a Subsecretária de Reordenamento Agrário e a Subsecretária de Desenvolvimento Rural poderão indicar à Subsecretária de
Agricultura Familiar quaisquer órgãos ou entidades para emissão da DAP dos beneficiários do âmbito de suas competências materiais, desde que
atendam os critérios de credenciamento para o exercício desta atividade, conforme esta portaria e correlata regulamentação.
http://\AAA/w.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_püblisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/38405397/do1-2018-08-27-portaria-n-523-de-24-de-ago... 4/6
27/08/2018 PORTARIA N° 523, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional
CAPITULO Vil Câmar
DO CREDENCIMENTO E DESCREDENCIAMENTODOS EMISSORES DE DAR
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Art. 15, A autorização para emissão de DAR pela rede emissora de DAR dependerá de prévio credenciamento pela Subsecretária de
Agricultura Familiar, com a devida identificação das pessoas jurídicas que compõem a eventual estrutura organizacional, bem como a identificação das
pessoas físicas que atuarão como agentes emissores,
Art, 16, As unidades agregadoras, intermediárias, operacionais e unidades singulares, públicas ou privadas, credenciadas a emitirem DAR
deverão atender, no ato do respectivo cadastramento, aos seguintes requisitos básicos:
I - possuir personalidade jurídica;
II - prever expressamente entre as atribuições e objetivos do seu regimento interno, estatuto ou contrato social:
a) a representação social dos agricultores/as familiares, no caso das entidades privadas; ou
b) no caso de outras entidades públicas não listadas no art, 10, a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos
agricultores/as familiares,
III - apresentar a seguinte documentação, conforme relação abaixo:
a) Cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
b) Cópia do regimento interno, estatuto, contrato social, e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações junto
aos agricultores familiares;
c) Certidão de FGTS;
d) Certidão de Regularidade Fiscal - PGFN abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas "A" a "D";
e) Certidão de Débitos Trabalhistas;
f) Ata da Assembléia Geral de Prestação de Contas, em vigor, devidamente aprovada e registrada em Cartório ou Balanço patrimonial
registrado,
g) Recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ,
§ 1° Caberá às unidades agregadoras ou unidades singulares atenderem simultaneamente as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f e "g",
§ 2° Caberá às unidades intermediárias, assim como as unidades operacionais ou entidades emissoras atenderem simultaneamente as
alíneas "a", "b", "c", "d", e "e",
§ 3° Fica caracterizado a desistência do órgão público ou entidade elencados nos artigos 10 e 11 que já sejam credenciados a emitir DAP que
não atenderem às exigências documentais do inciso III, no prazo limite de três meses,
§ 4° Fica caracterizado a desistência do órgão público ou entidade interessados no credenciamento, mencionados no art, 14, que não
atenderem às exigências documentais do inciso ill, no prazo limite de três meses,
§ 5° Fica autorizada a Subsecretária de Agricultura Familiar estabelecer novos critérios e procedimentos a serem observados no
cadastramento,
§ 6° A Subsecretária de Agricultura Familiar poderá consultar, quando do credenciamento ou a qualquer tempo, o Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego (CNES/MTE), para fins de averiguação da situação cadastral das entidades privadas
representativas da agricultura familiar na esfera sindical,
§ 7° A partir da publicação desta portaria, as novas entidades públicas e privadas serão credenciadas provisoriamente por um prazo de três
meses, no qual a Subsecretária de Agricultura Familiar monitorará a atuação da entidade,
§ 8° Findo o prazo a que se refere o § 7°, caso não haja nenhum impedimento, será concedido o credenciamento definitivo à entidade pela
Subsecretária de Agricultura Familiar
Art, 17, Cabe à Subsecretária de Agricultura Familiar divulgar em sítio eletrônico a relação atualizada da rede emissora de DAP, com suas
respectivas unidades operacionais, agentes emissores e respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único, A prévia publicação da relação atualizada constitui-se como condição para a validade de emissão de DAP pelas entidades
credenciadas,
Art, 18, As entidades públicas e privadas credenciadas para emitir DAP deverão manter atualizados os cadastros de unidades vinculadas e
agentes emissores,
Art, 19, O descredenciamento da Unidade Operacional, Unidade Intermediária ou Unidade Agregadora, poderá ser formalizado por solicitação
ou em decorrência de penalidade aplicada pela Subsecretária de Agricultura Familiar,
Parágrafo único, A solicitação de descredenciamento deverá ser formalizado por escrito e endereçado à Subsecretária de Agricultura Familiar
com, no mínimo, trinta dias de antecedência,
Art, 20, Fica facultado à Unidade Agregadora e/ou à Unidade Intermediária devidamente credenciada desautorizar determinada unidade
operacional a emitir DAP, desde que, comunicada formalmente à Subsecretária de Agricultura Familiar, com antecedência mínima de trinta dias,
CAPÍTULO VIII
DA VALIDADE DO DOCUMENTO DE DAP
Art, 21, A validade da DAP da UFPA ficará condicionada à assinatura do agente emissor e de, pelo menos, um dos titulares.
Parágrafo único, No caso de DAP Acessória, a validade do documento ficará condicionada à assinatura do próprio beneficiário, do agente
emissor e de, pelo menos, um dos titulares da DAP Principal,
Art, 22, A validade da DAR Jurídica ficará condicionada à assinatura do agente emissor e do representante legal da pessoa jurídica
beneficiária,
Art, 23, O documento de DAP somente será válido se registrado e emitido eletronicamente por meio de sistema desenvolvido e disponibilizado
pela SAF/SEAD,
Parágrafo único, Fica facultado ao INCRA a utilização de sistema homologado pela Subsecretária de Agricultura Familiar para emissão da
DAP para seu respectivo grupo de enquadramento,
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE SOCIAL
http://www,imprensanacional,gov,br/mat0ria/-/asset_publisher/KujrwOTZC2Mb/content/id/384O5397/do1-2O18-O8-27-portaria-n-523-de-24-de-ago,,, 5/6
27/08/2018 PORTARIA N° 523, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 - Diário Oficial da União - Imprensa Nacional
Art. 24. A regularidade da DAR está sujeita a controle social, observados os procedimentos a serem estabelecidos pela Subsecretária de
Agricultura Familiar.
Câmara de Vereadores
" CAPITULO X
1-^ DAS PENALIDADES
Art. 25. O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria e demais regulamentos por entes públicos ou privados emissores de DAR,
bem como Unidades Intermediárias e/ou Agregadoras, poderá implicar em penalidade.
§ 1° As penalidades de que trata o caput, serão aplicadas de acordo com natureza e a gravidade do fato, podendo ser advertência, suspensão
e descredenciamento.
§ 2° Caberá à Subsecretária de Agricultura Familiar a instauração de processo administrativo para a apuração dos fatos e a adoção das
providências cabíveis, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 3° Poderá a Subsecretária de Agricultura Familiar demandar diligências e demais atos às Delegacias federais de Desenvolvimento Agrário
necessários à elucidação de fatos e instrução de processo administrativo relativo à apuração da regularidade na emissão, cancelamento da DAR e
penalidade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26, Com a finalidade de agilizar a formalização de operações de crédito ao amparo do Rronaf, os beneficiários deverão solicitar a emissão
e/ou requerer atualização da DAR, com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 27. Competirá à Subsecretária de Agricultura Familiar estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta
Portaria, tais como;
I - celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas do governo federal ou estadual para apoiar em
ações de fiscalização e monitoramento da emissão de DAR por parte dos entes emissores.
II - promover, anualmente, o recadastramento da sua Rede Emissora de DAR, envolvendo as Unidades Agregadoras, as Unidades
Intermediárias, as Unidades Operacionais ou Entidades Emissoras e as Unidades Singulares.
III - desenvolver o sistema eletrônico para emissão de DAR.
Art. 28. Fica revogada a Portaria n° 234, de 04 de abril de 2017.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
JEFFERSON CORITEAC
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdO￾O«O0
http://www.innprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/38405397/do1-2018-08-27-portaria-n-523-de-24-de-ago... 6/6
f^^mara de Vereadofes^
Rubrica
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12/04/2019 MDA - Sistema Cadastro de DAP
MUDANÇAS NAS EMISSÕES DA DAP
Prezado(a) agente emissor, os normativos da DAP foram atualizados.
PORTARIA N° 523, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.
1) Unidade Familiar de Produção Rural (UFPR) agora é Unidade Familiar de Produção AGRÁRIA. ATIVIDADE AGRÁRIA:
Atividade desenvolvida em perímetro URBANO ou RURAL.
2) A DAP (Física ou Jurídica) passa a ter validade de 01 (um) ano;
3) DAPs ativas emitidas antes de 27 de agosto de 2018 tem validade até 27 de fevereiro de 2019;
4) DAP Grupo B - Enquadramento conforme Conselho Monetário Nacional (CMN): Agricultores(as) familiares com renda de até
R$23 mil.
5) DAP Grupo Variável (V) - Enquadramento conforme Conselho Monetário Nacional (CMN): Agricultores(as) familiares com
renda de até R$415 mil.
6) Para comprovar a composição societária de Cooperativas Singulares e Associações, é necessário:
a. Para cooperativas: cópia do livro de matrícula (ou documento de equivalente valor legal) contendo a relação dos(as)
cooperados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ) e data de filiação;
b. Para associações: relação dos(as) associados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e
respectivas assinaturas. No final da relação deve constar local, data e assinatura do Responsável Legal da entidade com
firma reconhecida em cartório (acesse o modelo em ttp://\A/\ww.mda.gov.br/sitemda/dap/manuais)
7) A DAP jurídica de Cooperativa Central (modelo 3.3) deverá ser emitida somente para as Cooperativas Centrais da Agricultura
Familiar compostas por 100% de Cooperativas Singulares da Agricultura Familiar com DAP ativa.
Segue o endereço para acesso às portarias: http://wvtfw.mda.gov.br/sitemjiaMa.Ry..!IlãMa.g
Você já se cadastrou no serviço "WhatsApp Oportunidades"? Trata-se de um serviço criado pela SAF/SEAD para
compartilhar informações relevantes sobre os procedimentos envolvidos na emissão de DAP e sobre as oportunidades e políticas
voltadas para a Agricultura Familiar.
Para se inscrever é necessário ter o aplicativo Whatsapp instalado em seu smartphone, salvar na agenda de contatos o número
(61) 9 9308-0388 e enviar uma mensagem com a palavra "DAP".
Dúvidas e sugestões podem ser encaminhadas para o e-mail dap@mda.gov.br
Atenciosamente,
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação (CGMA/SAF) e
Coordenação-Geral de Modernização e Informática (CGMI/SPG)
Estou Ciente
^ Fechar
Recredenciamento de Agentes Emissores da DAP
Prezado Agente Emissor,
O Ministério do Desenvolvimento Agrário vem trabalhando sistematicamente no aperfeiçoamento e manutenção do sistema de
emissão de DAP, o DAP\A/eb.
Uma das etapas desse processo diz respeito à atualização do cadastro de todos os emissores de DAP registrados no sistema.
Sendo assim, solicitamos o preenchimento de todos os campos do formulário a seguir bem como a concordância com o Termo de
Responsabilidade apresentado ao final.
Agradecemos sua colaboração.
Em caso de dúvida, favor entrar em contato pelo telefone (61) 2020-0970 ou pelo e-mail dap@mda.gov.br
fllp.:///C:/Users/adnninistracão 02/Downloads/MDA - Sistema Cadastro de DAP.html
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR
1/2
12/04/2019 lHmÍÍÍÍÍ52«^
l (Rubrica
MDA - Sistema Cadastro de DAP
Cadastro de DAP
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Manual do Sistema DAPWeb
MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrário - Esplanada dos Ministérios, Bloco A / Ala Norte
- CEP 70054-900 - Brasília - DF
2.25.1
28/02/2019 13:49:00
file:///C:/Users/administração 02/Downloads/MDA - Sistema Cadastro de DAP.html 2/2

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