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materia nº 42/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2019
Date 2019-04-30
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N- 3.244, DE 10 DE JUNHO DE 2014 QUE "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1148

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-01 MATÉRIA RETIRADA Matéria retirada de pauta pelo Prefeito em exercício. Trâmite concluído. Arquiva-se
2019-07-01 Matéria inclusa na Pauta Leitura do Ofício Gab. nº 295/2019 que retira de pauta o Projeto de Lei.
2019-06-28 MATÉRIA RETIRADA Ofício Gab. nº 295/2019 que retira de pauta o Projeto de Lei.
2019-06-28 Resposta do Poder Executivo Protocolo de Ofício Gab. nº 295/2019, do Prefeito em exercício, que retira de pauta o Projeto de Lei.
2019-06-10 Aguardando juntada de documentos Aprovado correspondência ao Poder Executivo solicitando o impacto orçamentário do Projeto de Lei nº 42/2019.
2019-06-10 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2019-06-03 Matéria com vista de Vereador (a) Lído OFÍCIO GAB. Nº 231/2019, do Prefeito em exercício, que alcança resposta ao Projeto de Lei. Após, o Presidente da Comissão, Vereador Sérgio Massolini, solicitou vista do Projeto de Lei.
2019-05-29 Resposta do Poder Executivo Protocolado Ofício Gab. nº 231/2019, do Prefeito em exercício, que responde ao Ofício nº 104/2019. Digitalizado e enviado para CCJRF.
2019-05-21 Matéria aguardando resposta Em reunião da CCJRF foi aprovada correspondência ao Poder Executivo para sugerir a supressão do termo “convênios” prevista no parágrafo 11 do artigo 4º e o atendimento ao previsto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2019-05-20 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2019-05-20 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2019-05-17 Opinião Técnica Opinião Técnica da Contabilidade.
2019-05-17 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica Concluída. Remeto para Opinião Técnica Contábil.
2019-05-06 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2019-05-06 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser lida em plenário e remetida para parecer técnico jurídico e contábil e posterior envio para as comissões técnicas permanentes.
2019-04-30 Matéria remetida a Diretoria Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2019-04-30 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2019-04-30 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 144/2019, em 30/04/2019, às 17:11 horas .

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

^ MUNICÍPIO DE #>•
Seranna
Corrêa
Câmara oe vereaaores
R. Rubfica
.é>
LÀMARA MUNICiPál üt VÊftllAbvJKC
SERAFINA CORRÉA-RS
Protocolo po.
Date^ '^n ! nii /
Ass.
Of. Gab. 177/2019 Serafina Corrêa, RS, 26 de abril de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 042/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encamintia o Projeto de Lei n^ 042/2019, que "Altera e acresce
dispositivos na Lei Municipal n- 3.244, de 10 de Junho de 2014 que "Dispõe sobre a
política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Serafina
Corrêa - RS e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Biãnchet
Prefeito Municipal em exercício
wwvj.se rafi n aco rrea. rs. g ov. b r
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
rpi. Rubrica
01. -
^ município DE
Seranna
Corrêa
E8T6 DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA.
^ i/RS
PROJETO DE LEI N® 042, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
Altera e acresce dispositivos na Lei Muni
cipal n° 3.244, de 10 de Junho de 2014 que
"Dispõe sobre a política de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social do
Município de Serafina Corrêa - RS e dá
outras providências".
Art. 1- O inciso Vil do art. 3^ da Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de junho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3^[...]
Vil - Restituição de parcela de retorno do ICMS;
Art. 2- Fica suprimido o Parágrafo único do art. 3- da Lei Municipal n- 3.244,
de 10 de junho de 2014.
Art. 3- Fica inserido o § 1- no art. 3- da Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de junho
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3^[...]
§ 1- A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo
será outorgada por lei autorizativa específica."
Art. 4- Fica inserido o § 2- no art. 3- da Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de
junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3^[...]
§ 2- Considera-se retorno do iCMS a parcela de acréscimo ao valor
recebido pelo Município como participação no produto da arrecadação desse imposto,
decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado.
Art. 5- Fica inserido o inciso VI, no art. 4^ da Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de
junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4S[...]
Vi - a restituição de parte do retorno do ICMS iimitar-se-á, no máximo,
a 50 % (cinqüenta por cento) do acréscimo que o Município obtiver na participação no
produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado
produzido pelo empreendimento incentivado, e somente ocorrerá a partir do exercido em
\A/w\A/.serafi nacorrea.rs.gov. br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
❖
^ município DE
Serarina
Corrêa
HÃmara de Vereadores
Fi.
Rubrica
PROJETO DE LEI 042, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
que o incremento da arrecadação se efetivar, nos termos do disposto na Lei Complementar
n- 63, de 11.01.1990, e perdurará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 6- Fica inserido o parágrafo 10, e inciso I, no art. 4- da Lei Municipal n￾3.244, de 25 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4^[...]
§ 10 As beneficiárias, sempre que solicitado, deverão comprovar
através de projeto, indicadores da viabilidade do empreendimento e, consequentemente, o
retorno ao Municipio do incentivo repassado.
I - O projeto deverá ser elaborado mediante apoio técnico de
associações, órgãos federais, estaduais ou demais organizações/entidades corporativas, de
notória credibilidade e voltadas para o treinamento profissional, assistência social,
consultoria, pesquisa e/ou assistência técnica.
Art. 7- Fica inserido o parágrafo 11, no art. 4^ da Lei Municipal n- 3.244, de 25
de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4S[...]
§ 11 o Municipio fica autorizado a firmar convênio ou termo de
cooperação técnica com as entidades relacionadas no inciso I do parágrafo 10, para que
forneçam subsídios operacionais ao desenvolvimento e viabilidade técnica do
empreendimento."
Art. 8- Fica inserido o artigo 11-A na Lei Municipal n- 3.244, de 25 de março
de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-A Em caso de descumprimento das obrigações assumidas
pela beneficiária por ocasião do previsto no art. 3°, I desta lei, será instaurado procedimento
administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, para análise do Interesse
público na viabilidade de manutenção da empresa e, após, será encaminhado, caso a caso,
projeto de lei autorizativa para a regularização.
Art. 9- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de abril de 2019, 58-
da Emancipação.
ValdirBianchet
Prefêito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
^ MUMICÍPÍODE
Seranna
Corrêa
r.amara de Vereadorei.
Ol-{
Rubrica
M￾PROJETO DE LEI 042, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminhamos o
projeto de lei que Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal n- 3.244, de 10 de
junho de 2014 que "Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento
econômico e social do Município de Serafina Corrêa - RS e dá outras providências".
O Poder Executivo Municipal, considerando:
a) a crise econômico financeira que nosso País está passando;
b) que inúmeras empresas estão encerrando as suas atividades em virtude
da dificuldade de se manter no mercado;
c) que a geração de emprego e renda gera o desenvolvimento econômico e
social do Município;
d) a necessidade de prever formas de fomentar a atividade industrial,
comercial e de prestação de serviços;
e) a necessidade de atualizar a política municipal de incentivos;
Tecidas as considerações acima, encaminhamos o presente projeto de lei,
objetivando fazer algumas alterações na Lei Municipal n- 3.244/2014 que trata da política
municipal de incentivos. As alterações são pontuais e visam ampliar o leque de incentivos a
serem concedidos.
Além da ampliação de possibilidade de incentivos a serem concedidos,
busca-se inserir a disposição que possibilita ao Município solicitar à beneficiária que sinalize
a viabilidade do negócio, através de um planejamento, realizado juntamente a uma entidade
de notória credibilidade, e, consequentemente, o retorno ao município dos incentivos
repassados, evitando a aplicação de recursos municipais sem a devida contraprestação.
Propõe-se também que seja oportunizada a regularização em caso de
descumprimento dos encargos assumidos, especialmente por ocasião da cessão de uso de
imóveis, se demostrado, através de processo administrativo a viabilidade em manter a
empresa funcionando, considerando que ao longo do período da concessão, muitas
beneficiadas passam por dificuldades econômicas e não conseguem atender por completo
os encargos assumidos na lei específica.
Diante do exposto, o Poder Executivo Municipal, com o intuito de fomentar a
atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, encaminha o presente projeto de
lei contando com sua aprovação, visto que está revestido do mais alto interesse público e
social.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de abril de 2019.
Valdir lanchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
Corrêa
/yj/Yt I •
Imara de Vereadores
FI Rubri^
.. 0^ \jh
Memorando Interno n°62 /2019 Serafina Corrêa, 25 de Abril de 2019.
De: Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico
Para: Gabinete do Prefeito em Exercício Valdir Bianchet
Excelentíssimo Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, venho através deste solicitar envio de Projeto de
Lei para Câmara Municipal de Vereadores, que altera e acresce dispositivos na Lei Municipal
n- 3.244, de 10 de junho de 2014 que "Dispõe sobre a política de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social do Município de Serafina Corrêa - RS.
Além da ampliação de possibilidade de incentivos a serem concedidos, busca-se
inserir a disposição que possibilita ao Município solicitar à beneficiária que sinalize a
viabilidade do negócio, através de um planejamento, realizado juntamente a uma entidade de
notória credibilidade, e, consequentemente, o retomo ao mimicípio dos incentivos repassados,
evitando a aplicação de recursos municipais sem a devida contraprestação.
Propõe-se também que seja oportunizada a regularização em caso de
descumprimento dos encargos assumidos, especialmente por ocasião da cessão de uso de
imóveis, se demostrado, através de processo administrativo a viabilidade em manter a
empresa funcionando, considerando que ao longo do período da concessão, muitas
beneficiárias passam por dificuldades econômicas e não conseguem atender por completo os
encargos assiraiidos na lei específica.
Diante do exposto solicita-se o envio de Projeto de Lei, com o intuito de fomentar a
atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, contando com a sua aprovação,
visto que está revestido do mais alto interesse público e social. Segue Minuta de Lei em
anexo.
Sendo o que tinha para o momento, desde já agradeço a atenção.
í/erculário Dai híágró
Secretário Municipal do Trabalho;e Desenvolvimento Econômico
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
À
1
Câmara de Vereadores
Rubrica
PROJETO DE LEI DE
Altera e açrmç0 dispositivos na Lei Munici￾pai n- 3 244, de 10 de Junho de 2014 que
"Dispõe sobre a poiitica de incentivo ao de
senvolvimento econômico e social do Muni
cípio de Serafina Corrêa - RS e dá outras
providências".
Art. 1- O inciso Vil do art. 3- da Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de junho de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3^[...]
Vil - Restituição de parceia de retomo do iCMS;
Art. 2° Fica suprimido o Parágrafo único do art. 3° da Lei Municipal n^ 3.244, de
10 de Junho de 2014.
Art. 3° Fica inserido o § 1° no art. 3- da Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de junho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3^[...]
§ 1° A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será
outorgada porteiautorizativa específica."
Art. 4° Fica inserido o § 2° no art. 3- da Lei Municipal n- 3.244, de 10 de junho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3s/■...;
§ 2° Considera-se retomo do ICMS a parceia de acréscimo ao valor
recebido pelo Município como participação no produto da arrecadação desse imposto,
decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado.
Art. 5° Fica inserido o inciso VI, no art. 4^ da Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de
junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43[...]
Vi - a restituição de parte do retorno do ICMS limitar-se-â, no máximo, a
50 % (cinqüenta por cento) do acréscimo que o Município obtiver na participação no produto da
arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo
Câmara de Vereadores
FI. Rubrica
0-í
PROJETO DE LEI DE
empreendimento incentivado, e somente ocorrerá a partir do exercício em que o incremento da
arrecadação se efetivar, nos termos do disposto na Lei Complementam' 63, de 11.01.1990, e
perdurará pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 6- Fica inserido o parágrafo 10, e inciso I, no art. 4^ da Lei Municipal n^
3.244, de 25 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4S[...]
§ 10 As beneficiárias, sempre que solicitado, deverão comprovar através
de projeto, indicadores da viabilidade do empreendimento e, consequentemente, o retorno ao
Município do incentivo repassado.
I- O projeto deverá ser elaborado mediante apoio técnico de associações,
órgãos federais, estaduais ou demais organizações/entidades corporativas, de notória
credibilidade e voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa
e/ou assistência técnica.
Art. 7- Fica inserido o parágrafo 11, no art. 4^ da Lei Municipal n- 3.244, de 25 de
março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4S[...]
§ 11 o Município fica autorizado a firmar convênio ou termo de
cooperação técnica com as entidades relacionadas no inciso I do parágrafo 10, para que
forneçam subsídios operacionais ao desenvolvimento e viabilidade técnica do empreendimento."
Art. 8' Fica inserido o artigo 11-A na Lei Municipal n^ 3.244, de 25 de março de
2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-A Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pela
beneficiária por ocasião do previsto no art. 3', I desta lei, será instaurado procedimento
administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, para análise do interesse público
na viabilidade de manutenção da empresa e, após, será encaminhado, caso a caso, projeto de
lei autorizativa para a regularização.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 16 de abril de 2019, 58^ da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito em Exercício
Câmara de Vereadores
Fl.
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Rubrica
PROJETO DE LEI N® DE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminhamos o projeto
de lei que Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal n- 3.244, de 10 de Junho de 2014
que "Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvoivimento econômico e social do
Município de Serafina Corrêa - RS e dá outras providências".
O Poder Executivo Municipal, considerando:
a) a crise econômico financeira que nosso País está passando;
b) que inúmeras empresas estão encerrando as suas atividades em virtude da
dificuldade de se manter no mercado;
c) que a geração de emprego e renda gera o desenvolvimento econômico e
social do Município;
d) a necessidade de prever formas de fomentar a atividade industrial, comercial e
de prestação de serviços;
e) a necessidade de atualizar a política municipal de incentivos;
Tecidas as considerações acima, encaminhamos o presente projeto de lei,
objetivando fazer algumas alterações na Lei Municipal n- 3.244/2014 que trata da política
municipal de incentivos. As alterações são pontuais e visam ampliar o leque de incentivos a
serem concedidos.
Além da ampliação de possibilidade de incentivos a serem concedidos, busca-se
inserir a disposição que possibilita ao Município solicitar à beneficiária que sinalize a viabilidade
do negócio, através de um planejamento, realizado Juntamente a uma entidade de notória
credibilidade, e, consequentemente, o retorno ao município dos incentivos repassados, evitando
a aplicação de recursos municipais sem a devida contraprestação.
Propõe-se também que seja oportunizada a regularização em caso de
descumprimento dos encargos assumidos, especialmente por ocasião da cessão de uso de
imóveis, se demostrado, através de processo administrativo a viabilidade em manter a empresa
funcionando, considerando que ao longo do período da concessão, muitas beneficiárias passam
por dificuldades econômicas e não conseguem atender por completo os encargos assumidos na
lei específica.
Diante do exposto, o Poder Executivo Municipal, com o intuito de fomentar a
atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, encaminha o presente projeto de lei
contando com sua aprovação, visto que está revestido do mais alto interesse público e social.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 16 de abril de 2019.
Valdir Bianchet
Prefeito em Exercício
29/04/2019 Lcp63
Câmara de Vereadores
FL Rubrica
oq
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N" 63. DE 11 DE JANEIRO DE 1990
Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas
do produto da arrecadação de impostos de competência
dos Estados e de transferências por estes recebidos,
pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos
Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e S 3° do art. 159.
da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a
correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
s Art. 2° 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
.Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio
documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 3° 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
I I - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.
§ 1° O valor adicionado corrcopondoró, poro cada Município, ao valor dao morcadoriao caídas acroocido do valor
dos prostoçÕGG do Gcr\/içoG, no sou território, deduzido o valor dao mercadorias entradas, om coda ano civil.
§ 12 O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (Redação dada pela Lei Complementar n°
123. de 20061
1 - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o
yalor das mercadorias entradas, em cada ano civil; (Incluído pela Lei Complementar n° 123. de 20061
II - nas tiipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição
Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor
adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (Incluído pela Lei Complementar n°
123.de 20061
§ 12-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no
qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado
deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os
estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei Complementar
n° 157. de 2016( (Produção de efeitot
§ 12-B. No caso do disposto no § l^-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a
identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. (Incluído pela Lei Complementar n°
157. de 20161 (Produção de efeito 1
§ 2° Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for
antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou
outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp63.htm 1/4
do
! Câmara de Vereadores
29/04/2019 Lcp63 j jq
II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do ^ 2° do art.
inciso VI do art. 150. da Constituição Federal.
§ 3° O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado,
devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano
imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4° O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis
imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 5° Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às
informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir
quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
§ 6° Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até
o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos
nos §§ 3° e 4° deste artigo.
§ 7° Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no
prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior,
sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 8° No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão
><"»lulgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada
.(/lunicípio.
§ 9° Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de
apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.
§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o
resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte
será considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 13° A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que
ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
§ 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado
no inciso I do § 1-, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia
'^lidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(AneeI). (Incluído pela Lei Complementar n° 158. de 20171
Art. 4° Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão
depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos
Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que
são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.
§ 1° Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto
por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos
25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
§ 2° Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de
ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 5° Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município,
mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este
pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o
artigo anterior.
Art. 6° Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam
acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos
em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição
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Câmara de Vereadores
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estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 3° desta Lei Compleirtefrtãiraéfeii 11 oui i lò à
autoridade competente.
§ 1° Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os
produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das
mercadorias que tiverem produzido.
§ 2° Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer
taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3° Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verificação
de que tratam o caput e o § 1° deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre
estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 7° Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, os Estados entregarão,
imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a forma
estabelecidos nos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar.
Art. 8° Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a que se
referem os arts. 2° e 3° desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7°, arrecadados ou
transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.
Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de
entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado
até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.
Art. 9° O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na forma desta Lei
Complementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos
bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer
hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4° desta Lei Complementar, por
determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município.
§ 2° A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do Banco
Central do Brasil.
§ 3° Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil
S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.
§ 4° O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de
'Responsabilidade de seus dirigentes.
§ 5° Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se
escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de
crédito.
Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos
prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do disposto na alínea b
do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos
pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização
monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei n° 1.216. de 9 de maio de 1972.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1990
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