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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL protOCOlo nO. Ip.l Jn/Ce
Data: o4fn/n I
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 2, de 31 de maio de 2019
Altera dispositivos do Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa para
dispor sobre a atuação da Comissão de
Orçamento, Finanças e Tributação junto à
instrução dos projetos de lei dos orçamentos, à
fiscalização orçamentária.
Art. 15 Dá nova redação ao caput do art. 192 e insere parágrafo único, com a
seguinte redação:
"Art. 192. Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, subsidiariamente,
naquilo que este Capítulo não dispuser, as normas deste Regimento Interno
observáveis para o processo legislativo ordinário.
Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, considera-se como
projetos de lei dos orçamentos, os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como os projetos de lei que
os alterem." (NR)
Art. 25 Insere Seção ao Capítulo III, do Título VI, e parágrafo único do art. 192,
com a seguinte redação:
"Seção l-A Da Análise Preliminar e Instrução dos Projetos de Lei
dos Orçamentos".
Art. 35 Dá nova redação ao caput do art. 193, insere inciso "I" e alíneas "a" e "b",
inciso "II" e "III", dá nova redação ao § 15, § 25 e § 35:
"Art. 193. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei
Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara:
I - determinará:
a) a comunicação no Expediente da Sessão Plenária subsequente;
b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de
seu conteúdo, incluídos os anexos;
II - distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto, com os
anexos, aos Vereadores;
III - encaminhará para a Comissão de Orçamento, Finanças e
Tributação, para instrução:
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 2, de 31 de maio de 2019
§ 1^ A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, ao receber
a cópia do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar,
quanto à forma, legitimidade e documentos recebidos, fundamentando as
inconformidades verificadas;
§ 2^ Havendo a ausência de documentos ou inconformidades
verificadas será dada ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de
cinco dias, complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as respectivas
justificativas;
§ 35 Decorrido esse prazo, sem a manifestação do Prefeito, o
projeto segue sua tramitação legislativa." (NR)
Art. 45 Insere art. 193-A, com a seguinte redação:
"Art. 193-A. O Relator, em conjunto com o Presidente e demais
membros da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, elaborará a agenda
de instrução dos projetos de lei dos orçamentos, com as seguintes datas:
I - início e fim do período de realização das audiências públicas;
II - início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
III - início e fim do período de manifestação dos vereadores sobre
a intenção de apresentarem emendas impositivas, no caso do projeto de lei do
orçamento anual;
IV - início e fim do período para apresentação de emendas;
V - início e fim do período de análise da viabilidade técnica das
emendas impositivas;
VI - início e fim do período de reapresentação de emendas, caso as
emendas impositivas não cumpram com os requisitos técnicos exigidos;
VII - início e fim de apresentação do parecer final, com a análise do
conteúdo, das emendas e das sugestões populares.
§ 1^ O valor da Receita Corrente Líquida, para efeitos de emendas
impositivas, e o valor individualmente permitido a cada Vereador, será divulgado
junto com a agenda de instrução de que trata o caput deste artigo.
§ 25 O Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e
Tributação, encaminhará a agenda de instrução ao Presidente da Câmara, que a
divulgará por meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das audiências
públicas."
Art. 55 Insere art. 193-B, com a seguinte redação:
"Art. 193-B. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, por
seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia da audiência
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pública e as formas de participação popular, em cumprimento ao parágrafo
único do art. 48 da Lei Complementar Federal n^ 101, de maio de 2000.
§ 12 No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência
pública, a critério da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, inclusive
fora da sede da Câmara Municipal;
§ 22 O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a
serem incluídas nos projetos de lei dos orçamentos será de setenta e duas horas,
após a data da última audiência pública de que trata este artigo;
§ 32 A Câmara Municipal disponibilizará formulário eletrônico, em
seu site, para preenchimento, por Vereador, para fins de emenda, ou por
cidadão ou por organização da sociedade civil, para fins de sugestão popular, de
conteúdo a ser inserido nos projetos de lei dos orçamentos;
§ 42 Se o conteúdo da sugestão popular, de que trata o § 32, for
tecnicamente viável, caberá, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação,
ajustá-lo aos projetos de lei dos orçamentos, processando-a como emenda de
relatoria;
§ 52 A Presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência
pública e a participação popular de que trata este artigo, nos termos solicitados
pela Presidência da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
I - dará suporte logístico, administrativo e operacional;
II - proporá, à Mesa, projeto de Resolução de Mesa, para
disciplinar a metodologia, a forma, os apoios e as vias de convocação, divulgação
e suporte tecnológico. " (NR)
Art. 62 Insere Seção ao Capítulo III, do Título VI, após o Inciso II, do § 52, do art.
193-B, com a seguinte redação:
"Seção [-8 Das Emendas do Projeto de Lei do Orçamento Anual".
Art. 72 Dá nova redação ao caput do art. 194, com a seguinte redação:
"Art. 194. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
poderão ser entregues individualmente ou por Comissão e somente poderão ser
apresentadas na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo
indicado, para este fim, na agenda de instrução, de que trata o § 22 do artigo
193." (NR)
Art. 02 Acresce art. 194-A, com a seguinte redação:
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 1, de 31 de maio de 2019
"Art. 194-A. As emendas aos projetos de lei dos orçamentos não
poderão ser aprovadas:
I - em relação ao plano plurianual, as que:
a) desatendam à regulamentação local sobre os programas de
governo;
b) não se coadunem com os objetivos dos planos municipais já
estabelecidos por leis específicas do Município;
c) criem programas sem a identificação dos elementos, destes,
constantes do Plano Plurianual do Município;
d) afetem o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
e) se refiram a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que
seja para corrigir erro ou omissão;
f) se refiram à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
g) afetem o cumprimento constitucional em relação à aplicação na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS);
h) afetem as metas fiscais;
i) digam respeito a recursos vinculados sem a observância dos
respectivos vínculos;
j) não indiquem os recursos necessários, sendo admitidos apenas
os provenientes de anulação de valores;
k) sejam incompletas, deixando de indicar os elementos mínimos
constantes na estimativa da receita ou das programações dos programas de
governo, já constantes do Plano Plurianual enviado pelo Poder Executivo.
II - Em relação às diretrizes orçamentárias, as que desatendam as
alíneas "d" a "k" do inciso anterior ou ainda deixem de guardar compatibilidade
com o plano plurianual;
III - Em relação ao orçamento anual, as que desatendam as alíneas
"d" a "j" do inciso I ou, ainda:
a) deixem de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias;
b) sejam incompletas, deixando de indicar todas as classificações
de receita e de despesa previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo."
Art. 9^ Insere art. 194-B, com a seguinte redação:
"Art. 194-B. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
processará as emendas e sobre elas emitirá parecer.
§ 1^ O Vereador que desejar apresentar emendas impositivas
deverá manifestar esta intenção, à Comissão de Orçamento, Finanças e
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Tributação no prazo indicado na agenda de instrução, referida no § 1- do artigo
193-A, para efeitos da distribuição equitativa do percentual de um vírgula dois
por cento da Receita Corrente Líquida, entre os inscritos.
§ 2° Para cada emenda de Vereador ou de Comissão, a Comissão
de Orçamento Finanças e Tributação emitirá parecer sobre a sua viabilidade, em
até cinco dias do término do prazo para a apresentação das emendas, conforme
o §15;
§ 35 A apreciação das emendas e sua viabilidade, inclusive quanto
à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com
a ordem de apresentação pelos vereadores ou Comissão;
§ 45 A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação
sobre as emendas, será fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência dos
elementos essenciais, a emenda será arquivada;
§ 52 As emendas não admitidas, com a respectiva decisão, serão
publicadas separadamente das aceitas;
§ 65 Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do
Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de
apresentação de emendas;
§ 75 Flavendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia
da primeira Sessão Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão
de Orçamento Finanças e Tributação e das emendas. "
Art. 10. Insere Seção ao Capítulo III, do Título VI, após o § 75, do art. 194-B, com a
seguinte redação:
"Seção l-C Da Discussão e da Votação do Projeto do Orçamento
Anual em Sessão Plenária".
Art. 11. Insere art. 194-C, com a seguinte redação:
"Art. 194-C. A Ordem do Dia da Sessão Plenária de deliberação do
projeto de lei do orçamento anual será reservada para sua discussão e votação.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de
que trata este artigo, poderá, em acordo com os líderes, reduzir o Expediente e
dispensar a Explicação Pessoal."
Art. 12. Insere art. 194-D, com a seguinte redação:
"Art. 194-D. Na Ordem do Dia da Sessão de deliberação do projeto
de lei do orçamento anual, serão observados:
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I - discussão das emendas, uma a uma, e depois o projeto;
II - não se concederá vista do projeto ou de emenda;
III - terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de
Orçamento, Finanças e Tributação e os autores das emendas;
IV - votação das emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Parágrafo único. A Ordem do Dia, no caso deste artigo, poderá ser
prorrogada, pelo Presidente da Câmara, até o encerramento votação. "
Art. 13. Insere art. 194-E, com a seguinte redação:
"Art. 194-E. Se não apreciados pela Câmara, nos prazos legais
previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente
incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação."
Art. 14. Insere art. 194-F, com a seguinte redação:
"Art. 194-F. A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em
sessão legislativa extraordinária, de modo que a discussão e votação dos
projetos de lei do orçamento anual seja deliberado.
Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes
orçamentárias, a Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja
finalizada a sua deliberação."
Art. 15. Insere art. 194-G, com a seguinte redação:
"Art. 194-G. O projeto de lei do orçamento anual, depois de
aprovado e elaborada a sua redação final, será enviado, em autógrafo, para
sanção ou veto, não podendo ser motivo de alteração, ressalvados os casos de
correção de erros verificados exclusivamente no processamento das proposições
apresentadas e formalmente autorizados, em Sessão Plenária, por proposta da
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, justificando-se cada caso."
Art. 16 Insere Seção ao Capítulo III, do Título VI, após o caput do art. 194-G, com
a seguinte redação:
"Seção l-D Da Fiscalização Orçamentária."
Art. 17. Insere art. 194-FI, com a seguinte redação:
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N^ 1, de 31 de maio de 2019
"Art. 194-H. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, nos
termos do que dispõe os incisos I e II do § 1- do art. 166 da Constituição Federal,
exercerá o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo
deverá ser efetivado nas leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual."
Art. 18. Insere art. 194-1, com a seguinte redação:
"Art. 194-1. O acompanhamento da execução orçamentária deverá
considerar a efetivação do planejamento realizado, no que se refere:
I - ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da
receita e da despesa;
II - ao cumprimento dos programas e ações de governo, seus
custos e a evolução dos indicadores de desempenho;
III - ao atendimento das regras editadas pela Lei Complementar
Federal n^ 101, de 2000."
Art. 19. Insere art. 194-J, com a seguinte redação:
"Art. 194.J. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e
Tributação, em relação ao acompanhamento dos orçamentos:
I - sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes
verificados;
II - promover todos os atos e diligências que se fizerem
necessários para a apuração das irregularidades ou esclarecimentos previstos
como forma de fiscalização neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
III - informar as demais Comissões da Câmara sobre as
irregularidades ou fatos que julgar relevantes, relativos aos assuntos específicos
de cada Comissão."
Art. 20. Insere art. 194-L, com a seguinte redação:
"Art. 194.L. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar,
à autoridade governamental responsável, que preste os esclarecimentos
necessários.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N^ 2, de 31 de maio de 2019
§ 15 Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria.
§ 25 Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá ao Plenário sua sustação. "
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. ReN^a o § 45, § 55, § 65, § 75 e § 85 do art. 193.
Câmara Municipal de Serafina Corrêa, em 31 de maio de 2019.
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Vèr. R rigo
da Mesa^Direton
Ver. Jo^ Carlos Betinardi
15 Secretario da Mesa Diretora
r. Nem ilário Rdísetto
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Ver.5 Oldef^Maria J J^9lanaHaz2 Piazza Santin
25 Secretário da Mesa Diretora
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.iegislativoserafina.com.br