^ MUNICÍPIO OE
Serarina
Corrêa MAIS CIDADANIA
Of. Gab. 354/2019
Câmara de Vereadoras
Fl.
-SI
Rubrica
Àl.
CÂMARA MUNiaP,.L DÈ VERfcAüu^L.
SERARNA COiíREA-RS
Protocolo n°.
Data:.JLJ£2ÍJ2J2j^
//.CO A . .
Serafina Corrêa, RS, 19 de julho de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 069/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 069/2019, que "Altera e acresce
dispositivos na Lei Municipal n- 3.244, de 10 de junho de 2014, que "Dispõe sobre a
politica de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Serafina
Corrêa - RS e dá outras providências"
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
v\/ww.se rafi n a co rrea. rs. g o v. b r
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
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❖
^ município DE
Seranna
Corrêa
Cârtara de Vereadores
Rubrica
E APROVADO POR
SORIA JURÍDICA.
-OAB
PROJETO DE LEI 069, DE 19 DE JULHO DE 2019.
Altera e acresce dispositivos na Lei Muni
cipal n° 3.244, de 10 de junho de 2014, que
"Dispõe sobre a poiitica de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social do
Município de Serafina Corrêa - RS e dá
outras providências".
Art. 1- O inciso VII do art. 3^ da Lei Municipal n- 3.244, de 10 de junho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35
VII - restituição de parcela de retorno do ICMS, que não poderá
exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor transferido ao
Município em função da participação relativa ao valor adicionado da
empresa na formação do índice de Participação do Município no
ICMS."
Art. 2- O art. 4^ da Lei Municipal n- 3.244, de 10 de junho de 2014, passa a
vigorar acrescido do seguinte VI:
"Art. 45
VI - a restituição de parcela de retorno do ICMS, não poderá exceder
a 50% (cinqüenta por cento) do valor transferido ao Município em
função da participação relativa ao valor adicionado da empresa na
formação do índice de Participação do Município no ICMS e será
concedido para a instalação de empreendimentos no Município, que
produzem alta tecnologia.
a) consideram-se empreendimentos que produzem alta tecnologia
aqueles cujos processos industriais agreguem alto valor aos insumos
utilizados no processo produtivo, que apresentam desafios maiores
na sua produção, como necessidade de uma plataforma tecnológica
mais específica e avançada, alto investimento em capital intelectual
para pesquisa e desenvolvimento, processos de transformação em
maior quantidade e qualidade e sistemas logísticos que ofereçam
altos níveis de serviços.
b) a restituição de parcela de retorno do ICMS somente ocorrerá a
partir do exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar,
nos termos do disposto na Lei Complementar n- 63, de 11.01.1990 e
perdurará pelo prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, não
podendo ser superior a metade do valor do investimento."
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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^ MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa
Câmara de Vereariorov
R.
_2l
Rubrica
PROJETO DE LEI 069, DE 19 DE JULHO DE 2019.
Art. 3- O art. 4^ da Lei Municipal 3.244, de 10 de junho de 2014, passa a
vigorar acrescido dos seguintes § 10 e § 11:
"Art. 45
§ 10. As beneficiárias, sempre que solicitado, deverão comprovar
através de projeto, indicadores da viabilidade do empreendimento e,
consequentemente, o retorno ao Município do incentivo repassado.
I - o projeto deverá ser elaborado mediante apoio técnico de
associações, órgãos federais, estaduais ou demais
organizações/entidades corporativas, de notória credibilidade e
voltadas para o treinamento profissional, assistência social,
consultoria, pesquisa e/ou assistência técnica.
§ 11. O Município fica autorizado a firmar termo de cooperação
técnica com as entidades relacionadas no inciso I do § 10, deste
artigo, para que forneçam subsídios operacionais ao
desenvolvimento e viabilidade técnica do empreendimento." (NR)
Art. 4-A Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas
pela beneficiária por ocasião da concessão dos incentivos previstos
no art. 3-, inciso I, desta Lei, será instaurado procedimento
administrativo, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, para
análise do interesse público na viabilidade de manutenção da
empresa e, após, será encaminhado, caso a caso, projeto de lei
autorizativa para a regularização.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput deste artigo a
todas as empresas que tenham sido beneficiadas com os incentivos
previstos no art. 3-, inciso I, desta Lei, mesmo que a concessão
tenha sido formalizada antes da vigência desta Lei." (NR)
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de julho de 2019, 585
da Emancipação.
'Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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^ MUNidPIODE
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadores
Fl.
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Rubrica
PROJETO DE LEI 069, DE 19 DE JULHO DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de junho de 2014, que
"Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do
Município de Serafina Corrêa - RS e dá outras providências".
O Poder Executivo Municipal, considerando:
a) a crise econômico financeira que nosso País está passando;
b) que inúmeras empresas estão encerrando as suas atividades em virtude
da dificuldade de se manter no mercado;
c) que a geração de emprego e renda gera o desenvolvimento econômico e
social do Município;
d) a necessidade de prever formas de fomentar a atividade industrial,
comercial e de prestação de serviços;
e) a necessidade de atualizar a política municipal de incentivos;
Tecidas as considerações acima, encaminhamos o presente projeto de lei,
objetivando fazer algumas alterações na Lei Municipal n- 3.244, de 10 de junho de 2014,
que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social.
As alterações são pontuais e visam ampliar o leque de incentivos a serem
concedidos. Busca-se incluir, no rol de incentivos possíveis de serem concedidos, a
restituição de parcela de retorno do ICMS, que não poderá exceder a 50% (cinqüenta por
cento) do valor transferido ao Município em função da participação relativa ao valor
adicionado da empresa na formação do índice de Participação do Município no ICMS.
Além da ampliação de possibilidade de incentivos a serem concedidos,
busca-se inserir a disposição que possibilita ao Município solicitar á beneficiária que sinalize
a viabilidade do negócio, através de um planejamento, realizado juntamente a uma entidade
de notória credibilidade, e, consequentemente, o retorno ao Município dos incentivos
repassados, evitando a aplicação de recursos municipais sem a devida contraprestação.
Propõe-se também que seja oportunizada a regularização em caso de
descumprimento dos encargos assumidos, especialmente por ocasião da concessão de uso
de imóveis, se demostrado, através de processo administrativo a viabilidade em manter a
empresa funcionando, considerando que ao longo do período da concessão, muitas
beneficiárias passam por dificuldades econômicas e não conseguem atender por completo
os encargos assumidos na lei específica.
Diante do exposto, o Poder Executivo Municipal, com o intuito de fomentar a
atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, encaminha o presente projeto de
lei contando com sua aprovação, visto que está revestido do mais alto interesse público e
social.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de julho de 2019.
Valdir lanchet
Prefeito Municipal em exercício
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^ MUNidPIODE
Serarina
Corrêa
Cámsrs de Veresdoreíj
Fl.
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Rubrica
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Memorando Interno n°115 /2019 Serafína Corrêa, 15 de Julho de 2019.
De: Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Econômico
Para: Prefeito Municipal em Exercício
Valdir Bianchet
Assunto: Projeto de Lei
Exmo. Sr. Prefeito
Cumprimentando-o cordialmente, venho através deste solicitar envio de projeto de Lei para
Câmara Municipal de Vereadores, que altera e acresce dispositivos na Lei Municipal n° 3.244,de 10 de
Junho de 2014, que "Dispõe sobre a politica de incentivos ao desenvolvimento econômico e social do
Município de Serafína Corrêa-RS.
Propõe se que o Art. 1-0 inciso VII do art. 3- da Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de junho de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32
VII - restituição de parcela de retomo do ICMS, que não poderá exceder a
50% (cinqüenta por cento) do valor transferido ao Município em função da
participação relativa ao valor adicionado da empresa na formação do índice
de Participação do Município no ICMS."
Art. 2- O art. 4^ da Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar
acrescido do seguinte VI:
"Art. 42
VI - a restituição de parcela de retomo do ICMS, não poderá exceder a 50%
(cinqüenta por cento) do valor transferido ao Município em função da
participação relativa ao valor adicionado da empresa na formação do índice
de Participação do Município no ICMS e será concedido para a instalação de
empreendimentos no Município, que produzem alta tecnologia,
a) consideram-se empreendimentos que produzem alta tecnologia aqueles
cujos processos industriais agreguem alto valor aos insumos utilizados no
processo produtivo, que apresentam desafios maiores na sua produção, como
necessidade de uma plataforma tecnológica mais específica e avançada, alto
investimento em capital intelectual para pesquisa e desenvolvimento,
processos de transformação em maior quantidade e qualidade e sistemas^
logísticos que ofereçam altos níveis de serviços.
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í Câmara de Vereadores
^ MUNICÍPIO DH
Serarina
Corrêa
jFI, Rutyic*
^ 1
b) a restituição de parcela de retomo do ICMS somente ocorrerá a partir do
exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar, nos termos do
disposto na Lei Complementar n- 63, de 11.01.1990 e perdurará pelo prazo
máximo de 96 (noventa e seis) meses, não podendo ser superior a metade do
valor do investimento."
Art. 3- O art. 4^ da Lei Municipal n- 3.244, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar
acrescido dos seguintes § 10 e § 11:
"Art. 42
§ 10. As beneficiárias, sempre que solicitado, deverão comprovar através de
projeto, indicadores da viabilidade do empreendimento e, consequentemente,
0 retomo ao Município do incentivo repassado.
1 - o projeto deverá ser elaborado mediante apoio técnico de associações,
órgãos federais, estaduais ou demais organizações/entidades corporativas, de
notória credibilidade e voltadas para o treinamento profissional, assistência
social, consultoria, pesquisa e/ou assistência técnica.
§11.0 Município fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com
as entidades relacionadas no inciso I do § 10, deste artigo, para que fomeçam
subsídios operacionais ao desenvolvimento e viabilidade técnica do
empreendimento." (NR)
Art. 4- A Lei Municipal n^ 3.244, de 10 de junho de 2014, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pela
beneficiária por ocasião da concessão dos incentivos previstos no art. 3^,
inciso 1, desta Lei, será instaurado procedimento administrativo,
oportunizando o contraditório e a ampla defesa, para análise do interesse
público na viabilidade de manutenção da empresa e, após, será encaminhado,
caso a caso, projeto de lei autorizativa para a regularização.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do caput deste artigo a todas as
empresas que tenham sido beneficiadas com os incentivos previstos no art.
32, inciso 1, desta Lei, mesmo que a concessão tenha sido formalizada antes
da vigência desta Lei."(NR).
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Câmara de VereadorBK
O
^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
Rubrica
0^
Justifica-se as alterações nos dispositivos na Lei Municipal n° 3.244, devido a grande
necessidade de ampliar o número de incentivos a serem concedidos, maximizando o rol de
oportunidades as empresas do Município, considerando ainda a oportunidade de regularização em
casos de descumprimento dos encargos assumidos, especialmente por ocasião da concessão de uso de
imóveis, se demostrado, através de processo administrativo a viabilidade em manter a empresa
funcionando, considerando que ao longo do período da concessão, muitas beneficiárias passam por
dificuldades econômicas e não conseguem atender por completo os encargos assumidos na lei
específica.
Sendo o que tinha para o momento, desde já agradeço a atenção.
fepuranoUaL
Secretário do Trábalho e Desenvolvimento Econômico
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1 Câmara de Vereadores
ipi. Rutiric»
1 0-^ s
Impacto Orçamentário e Financeiro para Concessão de Incentivos de Natureza
Tributária.
BASE LEGAL: Art. 14 DA L.C. N° 101/2000
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA RENÚNCIA
DE RECEITA TRIBUTÁRIA CONFORME PROJETO DE LEI N° 69/2019, EM
ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101-2000.
1. Introdução:
Trata o presente estudo das estimativas do impacto orçamentário e financeiro
decorrentes da concessão de incentivos fiscais previstos no Projeto de Lei n° 69/2019,
a serem concedidos a empresas, com a finalidade de viabilizar a entrada de recursos,
com o ingresso de empresas que produzam alta tecnologia.
Conforme as informações consignadas no projeto de lei, os incentivos serão:
Restituição de parcela de retorno do ICMS, que não poderá exceder a 50%
(cinqüenta por cento) do valor transferido ao Município em função da participação
relativa ao valor adicionado da empresa na formação do índice de Participação do
Município no ICMS
A restituição de parcela de retorno do ICMS somente ocorrerá a partir do
exercício em que o incremento da arrecadação se efetivar, nos termos do disposto na
Lei Complementar n- 63, de 11.01.1990 e perdurará pelo prazo máximo de 96
(noventa e seis) meses, não podendo ser superior a metade do valor do investimento.
2. Premissas e metodologia de cálculo:
As estimativas foram efetuadas, considerando que os benefícios serão
concedidos no decorrer dos próximos 08 anos, sendo que o retorno dos 50% do valor
adicional de arrecadação será concedido após um ano do início do faturamento.
->Considerando uma empresa de alta tecnologia com faturamento de R$
10.000.000,00
-> valor adicionado projetado = 3.000.000,00
Retorno projetado período de 8 anos e valor de devolução ao empreendedor
Ano Valor adicionado
% contribuição p/
índice municipal
% de contribuição
para arrecadação
incremento de
arrecadação
anual
50% a ser
devolvido
2020 R$ 3.000.000,00 33,33% 2,50% R$ 0,00 0
2021 R$ 3.000.000,00 67,67% 2,50% R$ 24.750,00 RS 8.167,50
2022 R$ 3.000.000,00 100,00% 2,50% R$ 50.250,00 RS 16.582,50
2023 R$ 3.000.000,00 100,00% 2,50% RS 75.000,00 RS 41.250,00
2024 R$ 3.000.000,00 100,00% 2,50% RS 75.000,00 RS 37.500,00
2025 R$ 3.000.000,00 100,00% 2,50% RS 75.000,00 RS 37.500,00
2026 RS 3.000.000,00 100,00% 2,50% RS 75.000,00 RS 37.500,00
2027 R$ 3.000.000,00 100,00% 2,50% RS 75.000,00 RS 37.500,00
2028 R$ 3.000.000,00 100,00% 2,50% RS 75.000,00 RS 41.250,00
Total Arrecadado RS 525.000,00 RS 257.250,00
Câmara de Vereadores
Fl.
03
Rubrica
Conclusão: Para o ano de 2020 não haveria valor a ser restituído, enquanto
que em 2021 seria R$ 8.167,50 e 2022 R$ 16.582,50. Ao longo do período a diferença
entre a incremento da arrecadação e o valor restituído seria de R$ 267.250,00
3. Considerações de Ordem Legal:
Atenta ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 que
conceitua e exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para a concessão
de incentivos ou benefícios de natureza tributária e que importem em redução da
arrecadação, a Lei Municipal n° 69/2017, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, estabeleceu:
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos
três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de
2018.
[•■]
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 1°A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e
somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o beneficio, de
despesas em valor equivalente.
[...]
Considerando que o presente projeto de lei apenas altera e acresce
dispositivos na Lei Municipal n- 3.244, de 10 de junho de 2014, que "Dispõe sobre a
política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Serafina
Corrêa e que, para concessão do benefício será feito estudo específico e aprovação
mediante autorização legislativa, os resultados servem apenas para demonstrar o
Câmara de Vereadores
"-Í0
quanto aumentaria de receita e o quanto seria restituído a possível empresa
interessada.
s Karnopp