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Protocolo n".
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Of. Gab. 410/2019 Serafina Corrêa, RS, 29 de agosto de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 083/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 083/2019, que "Dispõe sobre o Sistema de
Controle Interno do Município de Serafina Corrêa e revoga legislação existente"
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
/ Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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^ MUNICÍPIO DE
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Corrêa
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lESSORIA JURÍDICA.
PROJETO DE LEI 083, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre o Sistema de Controle interno
do Município de Serafins Corrêa e revoga
legislação existente.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1- Fica reestruturado o Sistema de Controle Interno no Município de
Serafina Corrêa, com objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
moralidade na gestão dos recursos, bem como avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos
públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os Poderes Executivo e
Legislativo, incluindo a Administração Direta e Indireta, os Consórcios de que o Município fizer
parte, os permissionários e concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções,
contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2^ Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Controle Interno (Cl): conjunto de recursos, métodos e processos adotados
pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência,
visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das
atribuições de controle interno, previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de
governo;
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela
coordenação das atividades do sistema de controle interno;
IV-Auditoria Interna (Al): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI
para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado,
total ou parcial, dos atos administrativos.
Capítulo II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3- O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da
organização, dos métodos e das medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os
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PROJETO DE LEI 083, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo;
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando
o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
III - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao
Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e
aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e
de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:
a) das transferências intergovernamentais;
b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência
local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município.
V - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado
pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em
especial quanto ao exame:
a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
f) das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações
e serviços públicos de saúde.
g) da gestão dos regimes próprios de previdência;
h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado.
VI - o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de
admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000; manifestando-se formalmente em especial quanto:
a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo
seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;
b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal de qualquer
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natureza.
Vil - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno do Município a
assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais.
Capítulo 11!
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 4^ Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes
Executivo e Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da administração
indireta e seus respectivos agentes públicos.
Seção I
Da Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno
Art. 5- O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
I - Unidade Central de Controle Interno - UCCI;
II - Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno;
Art. 6- Fica reestruturada a Unidade Central do Controle Interno - UCCI, de que
trata a Lei Municipal n- 3.195, de 25 de março de 2014, que se constituirá em Unidade de
Assessoramento e Apoio, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central, atuará em todos os órgãos e
entidades da Administração Municipal, com a necessária atuação independente para o
desempenho de suas funções.
Art. 7- São Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional do Município, no exercício das atividades de controle
interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
§1-As atividades dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno ficam
sujeitas e subordinadas à orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno - UCCI.
§2- Os servidores designados para atuarem nos Órgãos Setoriais do Sistema
de Controle Interno deverão ser preferencialmente servidores efetivos.
Art. 8- Na qualidade de unidade orçamentária, na atividade de gestão
administrativa e financeira, a Câmara de Vereadores é considerada Órgão Setorial do Sistema
de Controle Interno do Município e, como tal, subordina-se à observância das normas e
procedimentos de controle, a serem por ela expedidas de acordo com a padronização e
orientação técnica da Unidade Central do Controle Interno - UCCI.
Seção II
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PROJETO DE LEI 083, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 9^ A Unidade Central de Controle Interno - UCCI será composta por até 04
(quatro) servidores investidos em cargos de provimento efetivo e estável, designados pelo
Prefeito, cuja habilitação seja compatível com natureza das respectivas atribuições, os quais
terão atuação exclusiva na unidade.
§ 1- São requisitos para atuar na Unidade Central de Controle Interno - UCCI;
I) Estar investido em cargo de provimento efetivo e estável;
II) Idade mínima: 21 anos;
III) Instrução: curso superior completo em Administração Pública ou de
Empresas, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Gestão Pública ou Engenharia Civil;
IV) Habilitação específica para o exercício da profissão correlata à formação;
V) Inscrição (registro) válida no órgão de classe respectivo para o Coordenador
de Controle Interno e seu substituto.
§ 2^ É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão
para exercer atividades na Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Art. 10. A responsabilidade pela Unidade Central de Controle Interno - UCCI
será exercida pelo Coordenador de Controle Interno, aprovado em concurso público, e,
durante os afastamos legais superiores a 15 (quinze) dias e/ou vacância do cargo, será
exercida por um integrante da Central, que será designado por Portaria do Chefe do Poder
Executivo, o qual fará jus a uma Função Gratificada, correspondente ao Padrão 07,
Coeficiente 5,00.
Art. 11. Os servidores designados para exercício de seus cargos junto à
Unidade Central de Controle Interno - UCCI farão jus a uma Função Gratificada,
correspondente ao Padrão 06, Coeficiente 2,91.
Art. 12. A assessoria jurídica da Unidade Central de Controle Interno - UCCI
será exercida pela Procuradoria Geral do Município através de um Procurador Jurídico efetivo
de carreira, o qual prestará assessoria jurídica à Unidade Central de Controle Interno - UCCI,
mas não integrará a mesma, não restando obrigado a dedicar-se exclusivamente a esta
atividade, ficando excluído da atuação exclusiva prevista no art. 9- desta Lei.
Subseção I
Das Garantias dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 13. São garantias dos servidores da Unidade Central do Controle Interno:
I - autonomia profissional para o desempenho de suas atividades na
administração direta e indireta;
II - acesso a documentos e bando de dados indispensáveis ao exercício das
funções de controle interno;
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Seranna
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III - inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os
servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 14. Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno -
UCCI realizarão permanentemente as suas funções e reunir-se-ão sempre que necessário.
Art. 15. Os servidores da Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverão
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em
decorrência do exercido de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação,
normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade.
Art. 16. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, por seu coordenador, ao
ter ciência de qualquer ilegalidade ou regularidade, comunicará o fato ao Prefeito, ao titular do
órgão da administração indireta ou ao Presidente da Câmara de Vereadores dando-lhe prazo,
nunca inferior a trinta dias para sanar a ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo único. Não sendo apresentada resposta no prazo estipulado ou no
caso de não ser sanada a falha, dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério
Público, quando for necessário, sob pena de responsabilidade solidária.
Subseção II
Das Responsabilidades dos Servidores da Unidade Central do Controle Interno
Art. 17. São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade de
Controle Interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude
de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra
servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do
exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito ou
Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações;
IV - fundamentar de forma objetiva as razões do pedido de instauração de
Tomada de Contas Especial;
V - desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as
atribuições da Unidade Central de Controle Interno;
VI - dispensar tratamento especial para os assuntos de caráter sigiloso
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Serarina
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PROJETO DE LEI 083, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
observando as orientações e instruções do Chefe do Poder Executivo, assim como, quando for
o caso, do Presidente do Poder Legislativo;
Contas.
Vil - assinar conjuntamente os Relatórios de Gestão Fiscal e o de Prestação de
Capítulo iV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno - UCCI
Art. 18. Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a coordenação
e supervisão do Sistema de Controle Interno do Município, compreendendo:
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do
Município, promovendo a sua integração operacional, e orientar a expedição dos atos
normativos sobre procedimentos de controle e fixação de prazos a serem cumpridos pelos
órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e
aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e
com a Câmara de Vereadores;
III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno
adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema, através da atividade de auditoria interna;
V - realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e
Indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de
convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de
recursos transferidos pelo Município;
VI - realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados
pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de
serviços públicos.
VII - avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do
Município;
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Vil! - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e
com despesas na área da saúde;
IX - exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e
sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000.
X - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais
e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição da
Repútjlica Federativa do Brasil e do inciso IV do art. 59 da Lei Complementar n- 101, de 04 de
maio de 2000;
XI - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XII - orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da
Administração Pública Municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
XIII - verificar a observância dos limites e condições para a realização de
operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XIV - efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da
despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar n- 101, de 04 de maio de 2000;
XV - efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a
recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites,
conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar n^ 101, de 04 de maio de 2000;
XVI - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n^ 101, de 04 de maio de
2000;
XVII - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei n^ 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e da Lei Complementar n- 101, de 04 de maio de 2000, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
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XVIII - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XIX - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de
registro cadastral, licitações, pregoeiro e equipes de apoio.
XX - propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública municipal, com o objetivo
de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXI - instituir e manter sistema de informação para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XXII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, §1-, da Constituição da República, indicando
formalmente o momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda,
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, constatados no curso
da fiscalização interna;
XXIII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tenham tomado as providências
cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou
prejuízos ao erário;
XXIV - emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas
fundações, inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. As instruções normativas de controle interno de que trata o
inciso I deste artigo terão força de regras que, em caso de descumprimento, importarão em
infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o
servidor ou agente público infrator independentemente da responsabilidade cível ou penal.
Art. 19. A Unidade Central de Controle Interno - UCCI é responsável pela
coordenação do Sistema de Controle Interno do Município, cabendo-lhe, para tanto:
I - realizar ou, quando necessário, determinar a realização de inspeção ou
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e
entidades públicos e privados;
II - dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de
controle interno na administração direta e indireta, ficando a designação dos servidores a
cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
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III - regulamentar as atividades de controle através de Instituições Normativas,
inclusive quanto às denúncias encaminhadas á Coordenadoria sobre irregularidades ou
ilegalidades na Administração Municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos,
organização, associação ou sindicato;
IV - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e
entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município;
Município;
legislação.
V - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo
VI - opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de
VII - concentrar as consultas formuladas pelos diversos subsistemas de
controle do Município;
VIII - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e
legislação aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno e, eventualmente, aos demais
órgãos da Administração Municipal;
IX - realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais
integrantes do Sistema de Controle Interno, quando necessário.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno
compete:
Art. 20. Aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Município
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos
afetos à sua área de atuação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares,
objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II - exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Pluhanual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de
desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao
Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no
exercício de suas funções;
IV - avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos^^
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congêneres, afetos à sua unidade;
V - comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle
Interno para providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência
de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao
erário;
VI - propor á Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a
adequação das normas de controle interno;
e informações.
Vil - apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legitima para denunciar
ilegalidades ou irregularidades ao Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 22. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo á atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de
Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito á
responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações eiveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Constatado o embaraço, constrangimento ou obstáculo,
qualquer integrante da Unidade de Controle Interno representará ao Gabinete do Prefeito para
que seja instaurada sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, conforme
o caso, sendo obrigatória sua instauração.
Art. 23. Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o
trabalho de especialistas para necessidades técnicas especificas de responsabilidade da
Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n- 1.943, de 30 de dezembro de 2002, a
Lei Municipal n- 2.315, de 12 de setembro de 2006 e a Lei Municipal n- 2.820, de 17 de agosto
de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de agosto de 2019, 59-
da Emancipação.
Jianchet
Prefeito Municipal em exercido
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Serafina Corrêa e revoga
legislação existente."
O Poder Executivo Municipal, considerando:
a) O disposto no artigo 31 da Constituição Federal, o qual determina que a
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;
b) O relevante papel exercido pelo Sistema de Controle Interno para fins de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade na gestão dos recursos, bem como
avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos;
c) A importância da valorização e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
controle interno incidentes sobre a gestão municipal como forma de possibilitar uma
fiscalização mais eficiente;
Encaminha o presente Projeto de Lei objetivando reestruturar o Sistema de
Controle Interno do Município de Serafina Corrêa, para adequar a legislação municipal com o
disposto na Resolução n^ 936/2012 e Informação n- 017/2012 do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul, que "Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na
estruturação e funcionamento do sistema de controle interno municipal e dá outras
providências".
Está sendo proposto que o Sistema de Controle Interno seja composto da
seguinte forma:
1) Unidade Central de Controle Interno - UCCI;
2) Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.
Unidade Central de Controle Interno - UCCI
Unidade de assessoramento e apoio, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o
suporte necessário de recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central, atuará em
todos os órgãos e entidades da Administração Municipal, com a necessária atuação
independente para o desempenho de suas funções.
A Unidade Central de Controle Interno será composta por até 04 (quatro)
servidores investidos em cargos de provimento efetivo e estável, designados pelo Prefeito,
conforme houver necessidade, cuja habilitação deve ser compatível com a natureza das
respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva na unidade.
Propõe-se que os servidores designados para atuarem na Unidade Central de
Controle Interno preencham os seguintes requisitos:
a) Estar investido em cargo de provimento efetivo e estável;
b) Idade mínima: 21 anos;
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o
^ MUNICÍPIO DE 0»%
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadores
PROJETO DE LEi 083, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
o) Instrução: curso superior completo em Administração Pública ou de
Empresas, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Gestão Pública ou Engenharia Civil;
d) Habilitação específica para o exercício da profissão correlata à formação,
e) Inscrição (registro) válida no órgão de classe respectivo para o Coordenador
de Controle Interno e seu substituto.
A responsabilidade pela Unidade Central de Controle Interno será exercida pelo
Coordenador de Controle Interno, aprovado em concurso público, e, durante os afastamentos
legais superiores a 15 (quinze) dias e/ou vacância do cargo, a Coordenação será exercida por
um integrante da Central, que será designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo, o
qual fará jus a uma Função Gratificada, correspondente ao Padrão 07, Coeficiente 5,00.
Cumpre ressaltar, contudo, que o servidor designado para Coordenar a Unidade
Central de Controle Interno, somente fará jus a Função Gratificada quando atuar em
substituição ao Coordenador de Controle Interno efetivo, ou seja, durante os afastamentos
legais superiores a 15 (quinze) dias, e/ou se houver a vacância do cargo. Ainda, justifica-se
que a Função Gratificada proposta para o Coordenador, corresponde ao Padrão 07, tendo em
vista equiparar-se com os demais Coordenadores do quadro de servidores.
Os demais servidores designados para exercício de seus cargos junto à
Unidade Central de Controle Interno farão jus a uma Função Gratificada, correspondente ao
Padrão 06, Coeficiente 2,91. A criação da Função Gratificada para os membros que integrarão
o Sistema de Controle Interno justifica-se, tendo em vista a relevância e responsabilidade das
atividades que serão desenvolvidas pela Unidade Central de Controle Interno.
Destaca-se ainda, que no Projeto de Lei que está sendo proposto é vedada a
lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão para exercer atividades na
Unidade Central de Controle Interno.
Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno
Serão considerados como Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, as
diversas unidades da estrutura organizacional do Município. As atividades dos Órgãos
Setoriais do Sistema de Controle Interno ficarão sujeitas e subordinadas à orientação técnica
da Unidade Central do Controle Interno e os servidores designados para neles atuarem
deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos.
Diante de todo o exposto, visando reestruturar o Sistema de Controle Interno do
Município de Serafina Corrêa, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o apoio
na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de agosto de 2019.
'Valdir Bianchet
Prefêíto Municipal em exercício
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Câmara de Vereadores
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para Criação ou Aumento de
Despesas com Pessoal
município de SERAFINA CORRÊA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA A/e
DATA; 19/08/2019
Ari 16, inciso I e § 4^ inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4S,
e Art. 17 da Lei Complementar n^ 101-2000.
EVENTO 1 FG 07 -Coordenador de Controle Interno (3.396,90)
3 FC 06 - p / unidade de controle interno (1.976,82)
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de Outubro de 2019 indeterminado
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA 0 EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA
OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2019 2020 2021
Vencimentos e vantagens 34.486,80 123.733,76 128.373,78
Encargos patronais 13,35 % 4.603.99 16.518.46 17.137,90
Amortização P. At. 2.993,45 10.740,09 11.142,84
Total 42.084,24 150.992,31 156.654,42
• Projeção de reajuste de 3,9% para 2020 (conforme índice IPCA Relatório Focus)
• Projeção de reajuste de 3,75 para 2021 (conforme índice IPCA Relatório Focus)
QUADRO 2
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
ANO
(A)
ACRÉSCIMO ESTIMADO
NAS DESPESAS
(B)
ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
(C)
%B/A
2019 42.084,24 70.947.325,30
0,0005%
2020
150.992,31
88.890.940,81
0,0016%
2021
156.654,42
92.446.578,46
0,0016%
Fonte: 2019: Orçamento do Município; Exercícios 2020 e 2021: Anexo de Metas Fiscais - LDO
(anexo III)
Câmara de Vere^ore.
H.
> w
COMPATIBILIDADE COM O PRA IDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que
dispõe o art. 16, § le, inciso II da Lei Complementar n^ 101/2000 (LRF) considera-se compatível
a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n^ 3554/2017 que dispõe sobre o PPA do Município
efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão
suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores abrangidos pelo presente
estudo, conforme segue:
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do
art. 3- da referida Lei, os mesmo constituem meras referências, não representando, portanto
em limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação dos cargos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal n^ 3660/2018 prevê:
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1-, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC n® 101/2000,
e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado
para:
[...]
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos, desde que seja
demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1-, inciso II da Lei Complementar
n- 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Assim,
considerando os valores consolidados previstos no orçamento, aqui entendidos como os
créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
fonte livre (Manutenção das atividades do controle interno)
Despesa Dotação atual empenhado média projeção disponível
3.1.90.11 54.329,19 67.870,81 9.049,44 49.771,93 4.557,26
3.1.91.13 13.474,27 13.525,73 1.803,43 9.918,87 3.555,40
TOTAL 67.803,46 81.396,54 10.852,87 59.690,80 8.112,66
r âmara rie Vereadorgfe
LUl
Rubrica
As projeções indicam que preenchendo-se o cargo FG Coordenador de Controle
Interno, em substituição temporária a Servidora efetiva haverá dotação orçamentária
suficiente, pelo fato do valor da FG 07 ser inferior aos vencimentos do Cargo Efetivo (Padrão
15).
Ocorrendo simultaneamente a ocupação das 03 Funções Gratificadas, com a FG
Coordenador de Controle Interno (aumento de RS 42.084,24) deverão ser suplementadas as
fichas de despesas com o saldo orçamentário presente na fonte de recurso livre, conforme
projeção abaixo.
QUADRO 4 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
fonte de recurso 1 vre
Despesa
Dotação
atual empenhado média projeção disponível
3.1.90.11 2.790.891,49 3.629.918,23 483.989,10 2.661.940,04 128.951,45
3.1.90.13 277.326,04 264.099,77 35.213,30 193.673,16 83.652,88
3.1.90.16 101.427,45 81.172,02 10.822,94 59.526,15 41.901,30
3.1.90.04 92.792,00 79.667,01 10.622,27 58.422,47 34.369,53
3.1.91.13 960.590,68 1.177.818,25 157.042,43 863.733,38 96.857,30
TOTAL 4.223.027,66 5.232.675,28 697.690,04 3.837.295,21 385.732,45
Conclusão: As projeções indicam que mesmo com aumento de R$ 42.084,24 haverá dotação
orçamentária para vencimentos e vantagens, na fonte de recurso livre.
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Quadro 05 - Impacto sobre a Receita Corrente Líquida 2019 (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Mês/Exerc.
Receita Corrente
Liquida
Gastos com Pessoal - P.
Executivo
%/RCL
junlio/2019 53.104.346,99 25.807.322,70 48,60%
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2019
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 53.104.346,99
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal 25.807.322,70
Câmara de Vereaoote,
m.
Rubrica.
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 48,60%
4 - Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro (Contrato
emergencial - PIM
54.524,04
5 - Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro (Contrato
emergencial - DENTISTA
26.180,13
6 - Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro (FG'S -
Coordenador de Controle Interno e 03 membros da UCCI)
42.084,24
7 - Despesa eom Pessoal Projetada (2 + 4 + 6) 25.930.111,11
Percentual Comprometido da RCL - Aumentos Propostos
Gastos Pessoal Projeções
48,83%
Conclusão:
a) Atende ao exigido no art. 20, III, "b" da LC n° 101/2000, não excedendo o percentual
de 54% da RCL, para o Poder Executivo.
b) Não infringe o disposto no § único do art. 22 e incisos, ou seja, não excede a 95% do
limite referido no art. 20, que é de 51,30% da RCL.
c) Verifica-se que o percentual de gastos com pessoal com as referidas projeções
(48,83%) ultrapassa o Limite nara Emissão de Alerta (48,60%) - LRF, inciso III do art.
20)
Observações:
a) O percentual dos gastos com pessoal para 2019 considera: O Impacto
orçamentário-financeiro para contratação emergencial de dez visitadores e dois
monitores do PIM, contratação de um dentista, acrescido do aumento presente
impacto-orçamentário financeiro; considera a aumento da receita corrente
líquida na mesma proporção do crescimento vegetativo da folha de pagamento.
b) Para 2020 os valores foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Deverá ser observado com atenção a concessão de vantagens e criação de
cargos, em razão do Município ter ultrapassado o LIMITE DE ALERTA e a
tendência de aumento no índice de pessoal pelos efeitos do reajuste de 9% na
folha de pagamento.
Contador(a) CRC/RS n®