^ MUNidPlODE
Seranna
Corrêa
Câmara de Vereadores
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Of. Gab. 415/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREmuw.w.
SERAFINA CJ.^RÉA-RS
Protocolo /2í>/9
Data: âálo9 líZo-^
Ass._ .
Serafína Corrêa, RS, 02 de setembro de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 086/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 086/2019, que Acrescenta dispositivo à Lei
Municipal n- 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, que "Reestruíura o regime jurídico dos
servidores públicos do Municipio e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Municipal em exercido
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^ MUNICÍPIO DE />•
Serarina
Corrêa
Esiedõcumento foi examinado
pela assessoria jurídica em
0AB/BS4?2
PROJETO DE LEI 086, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal n^
2.248, de 27 de fevereiro de 2006, que
"Reestrutura o regime jurídico dos
servidores públicos do Município e dá
outras providências".
Art. 1^ O Capítulo VI do Título V da Lei Municipal 2.248, de 27 de fevereiro de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 114-A:
"Art. 114-A. Será concedido horário especial ao servidor que tenha filho portador
de necessidades especiais, quando a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo, devendo a patologia e a necessidade de acompanhamento ser
previamente constatada por junta médica oficial.
§ 1^ A imprescindibilidade do acompanhamento pelo servidor beneficiário deverá
ser atestada por Assistente Social da Prefeitura.
§ 2^ O horário especial descrito no caput deste artigo:
I - somente será deferido ao servidor que declarar expressamente não exercer
qualquer outra atividade comercial e/ou remunerada.
II - poderá ser deferido independentemente de compensação de horário,
podendo a redução da carga horária ser de até 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a carga horária semanal do servidor e não poderá resultar em expediente
inferior a 5 (cinco) horas diárias.
III - será acompanhado semestralmente pela Administração, podendo ser
revogada a qualquer tempo se constatada a ausência de qualquer um de seus
pressupostos fáticos e/ou legais."
Art. 2^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de setembro de 2019,
59- da Emancipação.
/ Valdir Bianchet
Pr^eito Municipal em exercício
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^ MUNICÍPIO DE
Seranna
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Câmara de VereadnrAK
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PROJETO DE LEI 086, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Acrescenta dispositivo à Lei Municipal n- 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, que "Reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providên
cias".
O presente projeto de lei acrescenta o artigo 114-A ao Estatuto do Servidor, de
modo a se fazer prever expressamente a possibilidade de redução da carga horária de
servidor que tenha filho portador de necessidades especiais, atendidas determinadas
condições.
A Constituição Pátria, art. 227, nos diz que "é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito á
vida, á saúde, á alimentação, á educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, á dignidade,
ao respeito, à liberdade e á convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
No mesmo sentido é o Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 3- A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes á pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
(...)
Art. 5- Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 6- Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Art. 7^ A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência."
Portanto, a redução da carga horária tem por escopo possibilitar que o
progenitor servidor possa atender, sem prejuízo do exercício do seu cargo, seu filho portador
de determinada patologia, que carece de atenção especial e acompanhamento nos
tratamentos específicos, que irão auxiliar no seu desenvolvimento.
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MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa
Câmara de Vereadores
OA
PROJETO DE LEI 086, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.
A alteração legislativa é motivada principalmente pelos preceitos pertinentes à
proteção da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na
Lei 13.257/2016 e na Constituição Federal, e naquelas normas que garantem direitos às
pessoas portadoras de deficiência.
Assim, concluiu-se que o projeto de lei se revela compatível com os bens e
valores constitucionais e a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, além do
Estatuto da Criança e do adolescente.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de setembro de 2019.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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