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materia nº 88/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2019
Date 2019-09-27
EmentaALTERA O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.315, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006, QUE "REESTRUTURA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
native_id1241

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-18 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3765/2019.
2019-10-15 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final enviada ao Prefeito. Aguardando Lei.
2019-10-14 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2019-10-14 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na ordem do dia para discussão e votação.
2019-10-14 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2019-10-02 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2019-09-30 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Matéria remetida para Opinião Técnica da Assessoria Jurídica.
2019-09-30 Matéria inclusa na Pauta Matéria inclusa na pauta para leitura e remessa para Opinião Técnica da Assessoria Jurídica e, posteriormente, remessa para a CCJRF.
2019-09-27 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2019-09-27 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2019-09-27 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 381/2019, em 27/09/2019, às 11:26 horas .

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-15T14:17:22.432580-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

^ MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa
r.âmara de Vereadores
Fl.
oi
Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREAüom￾SERAFINA CO:^REA-RS
Protocolo
Of. Gab. 457/2019
Data íLÍJclS:
ASS.^ r2(Qp)^
Serafina Corrêa, RS, 26 de setembro de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 088/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 088/2019, que Altera o artigo 4^ da Lei
Municipai 2.315, de 12 de setembro de 2006, que "Reestrutura o Sistema de Controie
Interno no Município e consoiida iegisiaçâo específica".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Pref^to Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
CâmaradeVerea.^
^ TruWíc»
^ município DE
Serarina
Corrêa
lOCUMÊNtO SÊ ENCONTRA
lADO E APROVADO POR
;sessoriajur1dica.
oiiáeíí
PROJETO DE LEI 088, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera o artigo 4^ da Lei Municipal n￾2.315, de 12 de setembro de 2006, que
"Reestrutura o Sistema de Controle
interno no Município e consolida
legislação específica".
Art. 1- O art. 4- da Lei Municipal n- 2.315, de 12 de setembro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4- A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidores
do Município, sendo:
- 01 (um) Bacharel em Ciências Contábeis, com regular Registro no Conselho
Regional de Contabilidade.
- 02 (dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com
experiência comprovada em administração pública municipal.
§ 1- Os integrantes do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo
Prefeito dentre servidores de cargo de provimento efetivo e estáveis, exceto o
Coordenador do Controle Interno que deve ser concursado, habilitado em
Ciências Contábeis e com Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2- Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle
Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente,
em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos
considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
§ 32 Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao
recebimento de uma gratificação mensal ou jeton por reunião.
§ 4- A responsabilidade pela Unidade Central do Controle Interno - UCCI será
exercida pelo Coordenador de Controle Interno, aprovado em concurso público,
e, durante os afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias e/ou vacância
do cargo, até seu provimento, que não poderá ultrapassar 01 (um) ano, será
exercida por um integrante da Central, que será designado por Portaria do
Chefe do Poder Executivo, o qual fará jus a uma Função Gratificada,
correspondente ao Padrão 07, Coeficiente 5,00." (NR)
Art. 2® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de setembro de 2019,
592 da Emancipação.
Valdir Bianchet
Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadores
R.
Oh
Rubrica
h
PROJETO DE LEI N® 088, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
EXPOSICÀO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que Alte
ra o artigo 4^ da Lei Municipal n- 2.315, de 12 de setembro de 2006, que "Reestrutura o
Sistema de Controle interno no Município e consolida legislação especifica".
O Poder Executivo Municipal, considerando:
a) O disposto no artigo 31 da Constituição Federal, o qual determina que a
fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;
b) O relevante papel exercido pelo Sistema de Controle Interno para fins de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto á legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade na gestão dos recursos, bem como
avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos;
c) A importância da valorização e o aperfeiçoamento dos mecanismos de con
trole interno incidentes sobre a gestão municipal como forma de possibilitar uma fiscalização
mais eficiente;
Encaminha o presente Projeto de Lei com o objetivo alterar o artigo 4- da Lei
Municipal n- 2.315/2006, de modo a disciplinar de quem é a responsabilidade pela Unidade
Central do Controle Interno - UCCI durante os afastamentos legais e/ou vacância do cargo de
Coordenador de Controle Interno.
A proposta de alteração da Lei está sendo remetida haja vista que, em breve, a
Coordenadora de Controle Interno do Município se afastará para gozo de licença maternidade,
não havendo previsão legal para designação e/ou nomeação de um substituto.
Para tanto, visando disciplinar a matéria, propõe-se que seja inserido o §4- no
artigo 4^ da mencionada Lei, o qual determinará que a responsabilidade pela Unidade Central
do Controle Interno - UCCI será exercida pelo Coordenador de Controle Interno, aprovado em
concurso público, e, durante os afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias e/ou vacân
cia do cargo, até seu provimento, que não poderá ultrapassar 01 (um) ano, será exercida por
um integrante da Central, que será designado por Portaria do Chefe do Poder Executivo, o
qual fará jus a uma Função Gratificada, correspondente ao Padrão 07, Coeficiente 5,00.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos, bem como solicitamos sua tramitação
em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de setembro de 2019.
ValdirBíanchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
C^ara de Verearinmc
Rubocã Lqíí_^
Estimativa de impacto Orçamentário e Financeiro para Criação ou Aumento de
Despesas com Pessoal
MUNiCIPIO DE SERAFINA CORRÊA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA A/e
DATA: n/09/2019
Art 16, inciso I e §4^inciso i da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4®,
e Art, 17 da Lei Complementar n9 101-2000.
EVENTO
1 FG 07 -Responsável pelo Controle Interno do
Município (3.396,90)
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de Novembro de 2019 Considerando 4 meses 2020 + 1 mês férias + 1 mês férias
2021
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA 0 EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA
OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2019 2020 2021
Vencimentos e vantagens 6.793,80 16.984,50 3.396,90
Encargos patronais 13,35 % 906,97 2.267,43 453,49
Amortização P. At. 589,70 1.474,25 294,85
Total 8.290,47 20.726,18 4.145,24
QUADRO 2
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
ANO
(A)
ACRÉSCIMO ESTIMADO
NAS DESPESAS
(B)
ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
(C)
%B/A
2019 8.290,47 70.947.325,30
0,0001%
2020
20.726,18
88.890.940,81
0,0002%
2021
4.145,24
92.446.578,46
0,00004%
Câmara de Vereadores
R.
Oõ
Rubdca
Fonte: 2019: Orçamento do Município; Exercícios 2020 e 2021: Anexo de Metas Fiscais - LDO
(anexo III)
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que
dispõe o art. 16, § 19, inciso II da Lei Complementar n9 101/2000 (LRF) considera-se compatível
a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n9 3554/2017 que dispõe sobre o PPA do Município
efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão
suportadas as despesas decorrentes da nomeação do servidor abrangido pelo presente
estudo, conforme segue:
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do
art. 39 da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, portanto
em limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação dos cargos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal n9 3660/2018 prevê:
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 19, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC n9 101/2000,
e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado
para:
[...]
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação dos cargos públicos, desde que seja
demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 19, inciso II da Lei Complementar
n9 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Assim,
considerando os valores consolidados previstos no orçamento, aqui entendidos como os
créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Despesa Dotação atual empenhado média projeção Saldo 31/12
3.1.90.11 35.987,45 86.212,55 9.075,00 15.868,80 20.118,65
3.1.91.13 9.433,59 17.566,41 1.951,82 3.448,59 5.985,00
3.3.90.46 1.011,92 1.988,08 220,90 662,70 349,22
Câmara de Vereadores
Fl.
0(q
Rubrica
TOTAL 67.803,46 81.396,54 10.852,87 59.690,80 26.452,87
A projeção indica que haverá dotação orçamentária suficiente:
GABINETE DO PREFEITO
04.124.0185.2124.0000 Man. das. Ativ. Unidade do S. Controle Interno
Obs: Em razão do adiantamento do 13° salário temos; 3.1.90.11 (empenhado
9,5 meses/13): 3.1.91.13 (empenhado 9/13) e 3.3.90.46 (9/12).
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
Quadro 04- Impacto sobre a Receita Corrente Líquida 2019 (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Mês/Exerc.
Receita Corrente
Líquida
Gastos com Pessoal - P.
Executivo
%/RCL
Agosto
/2019
53.605.876,34 26.113.574,20 48,71%
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2019
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 53.605.876,34
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal 26.113.574,20
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 48,71%
4 - Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro (FG -
Controle Interno)
0,00
5 - Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4) 26.113.57,20
Percentual Comprometido da RCL - Aumentos Propostos
Gastos Pessoal Projeções 48,71%
Conclusão;
a) Atende ao exigido no art. 20, III, "b" da LC n° 101/2000, não excedendo o percentual
de 54% da RCL, para o Poder Executivo.
b) Não infringe o disposto no § único do art. 22 e incisos, ou seja, não excede a 95% do
limite referido no art. 20, que é de 51,30% da RCL.
Câmara de Vereadores
Rubrica
c) Verifica-se que o percentual de gastos com pessoal com as referidas projeções
(48,71%) ultrapassa o Limite para Emissão de Alerta (48,60%) - LRF, inciso III do art. 20)
Observações:
a) Não considerado valor do acréscimo da Função Gratificada, em razão do
acréscimo ser inferior a redução nas despesas de pessoal, visto que a licença￾maternidade será contabilizada na despesa 3.1.90.05.00.01.03 e deduz do valor
bruto com despesa de pessoal.
b) Deverá ser observado com atenção a concessão de vantagens e criação de
cargos, em razão do Município ter ultrapassado o LIMITE DE ALERTA e a
tendência de aumento no índice de pessoal pelos efeitos do reajuste de 9% na
folha de pagamento.
O cálculo de índice de pessoal considera que a receita corrente líquida aumente
no mínimo na mesma proporção do crescimento vegetativo da folha de
pagamento.
Conclusão:
O presente impacto-orçamentário demonstra que haverá saldo orçamentário
disponível na atividade da criação da Função Gratificada e, no período doa
licença não afetará o índice de pessoal.
Contador(a) CRC/RS n^

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