^ MUNICÍPIO DE 0^%
Seranna
Corrêa
Câmara de Verearinmc
"oj
Of. Gab. n5 466/2019
CÂMARA MUNICIPAL Dt VEREADORES
SERAFINA CODREA-RS
l^rotocolo po. MlG/9J0Í^..
Data: nu / /o !
AS5.^ . —
Serafina Corrêa, RS, 03 de outubro de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 090/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 090/2019, que Revoga o inciso X, do artigo
26, da Lei Municipal n^ 2.848, de 18 de outubro de 2011, que "Reestrutura a Politica
Municipal de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, e o Fundo Municipal para a
Criança e o Adolescente do Município de Serafina Corrêa/RS, revoga as Leis Municipais n2174, de 1- de julho de 2005, n° 2722 de 20 de agosto de 2010, n- 2739, de 10 de novembro
de 2010, e Lei n^ 2760 de 28 de dezembro de 2010, e dá outras providências".
Pela habituai acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
/aidir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
^ MLINIÜPIODE mm
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadores
EXAMINADO EAPF
ESTA ASSESSOR! A
EM ^1 ^0 1 ^
Assessor Jurídico - OAE
\> SM ÍNÕÒNTRA
tOVADO POR
JUlfeA.
PROJETO DE LEI 090, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
Revoga o inciso X, do artigo 26, da Lei
Municipal n^ 2.848, de 18 de outubro de
2011, que "Reestrutura a Politica Muni
cipal de Proteção dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente, o Conselho Muni
cipal dos Direitos da Criança e do Ado
lescente, o Conselho Tutelar, e o Fundo
Municipal para a Criança e o Adoles
cente do Município de Serafina Corrêa/
RS, revoga as Leis Municipais n- 2174,
de 1- de julho de 2005, n- 2722 de 20 de
agosto de 2010, n- 2739, de 10 de no
vembro de 2010, e Lei n- 2760 de 28 de
dezembro de 2010, e dá outras provi
dências".
Art. 1- Fica revogado o inciso X, do artigo 26, da Lei Municipal n- 2.848, de 18
de outubro de 2011, que "Reestrutura a Política l\/Iunicipal de Proteção dos Direitos da Criança
e do Adoiescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoiescente, o Conseiho
Tuteiar, e o Fundo Municipai para a Criança e o Adolescente do Município de Serafina Corrêa/
RS, revoga as Leis Municipais n- 2174, de 1° de julho de 2005, n^ 2722 de 20 de agosto de
2010, n^ 2739, de 10 de novembro de 2010, e Lei n^ 2760 de 28 de dezembro de 2010, e dá
outras providências".
Art. 2^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de outubro de 2019, 59-
da Emancipação.
aldir Bianchet
ííto Municipal em exercício
w\A/w.serafinacorrea. rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
Câmara de VerfiaHnrac i
Fl.
-24
Ruh
PROJETO DE LEI 090, DE 03 DE OUTUBRO DE 2019.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que Re
voga o inciso X, do artigo 26, da Lei Municipai n- 2.848, de 18 de outubro de 2011, que
"Reestrutura a Política Municipai de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, e o
Fundo Municipai para a Criança e o Adolescente do Município de Serafina Corrêa/RS, re
voga as Leis Municipais n^ 2174, de 1° de julho de 2005, n- 2722 de 20 de agosto de
2010, n^ 2739, de 10 de novembro de 2010, e Lei n- 2760 de 28 de dezembro de 2010, e
dá outras providências".
Através do presente Projeto de Lei, está sendo proposta a revogação do inciso
X, do artigo 26, da Lei Municipai n- 2.848, de 18 de outubro de 2011, considerando:
a) O disposto no artigo 133 da Lei n- 8.069, de 13 de julho de 1990, que
"Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências";
b) O disposto no artigo 8-, capute 19, caput da Constituição Estadual;
c) O disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal;
d) O disposto na Lei n^ 8.242, de 12 de outubro de 1991, que "Cria o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências";
e) O disposto nas Resoluções do CONANDA;
f) As orientações contidas na Recomendação, datada de 25 de setembro de
2019, subscrita pelo Exmo Sr. Dr. Cláudio da Silva Leiria, Promotor de Justiça (cópia anexa);
g) A propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade n^ 0227182-
06.2019.8.21.7000, que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do inciso X do art. 26
da Lei Municipal n^ 2.848/2011
Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria,
bem como solicitamos a sua tramitação em regime de urgência, com vistas a atender a reco
mendação com a maior brevidade possível.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de outubro de 2019.
Pref(
/aldir Bianchet
to Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS | CEP 99250-000
í-4
Câmara de Vereadores
Fí. Rubrica
MINISTÉRIO PÜBLIGO DO ESTADO 00 RiQ. GRANDE DO SUL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
pgj@mp.rs.gQV.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEM,BARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL:
FL.
4
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no fim assinado, no uso de
suas atribuições constitucionais, com fondamento no artigo 129,
inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 95,
parágrafo 2°, inciso 11, da Constituição Estadual, promove a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
tendo por objeto a retirada do ordenamento jurídico pátrio do inciso
X do artigo 26 da Lei Municipal n.** 2,848, de 18 de outubro de
. 2011, que reestrutura a Política Municipal de Proteção dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Comelho Tutelar, o Fundo
SUBJIIR N.» 551/2019 '
Assinado eletronicamente por Jacqueline Fagundes Rosenfeld
Confira autenticidade era https://www.tjrB.jus.br/verificadocB, informando 0000857529926. Página 1/10
FL.
5
Câmara de VBrpaWn.;;
Rubrica
MINISTÉRIO PLíBLiCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PROCUiíADOR-GERAL DE JUSTIÇA
p9j@mp.rs.g0v.br
Municipal para g Criança e o A dolescente do Município de Serafina
Corrêa/RS, revoga as Leis Municipais nC 2.174, de I" de julho de
2005, n." 2J22, de 20 de agosto de 2010, n." 2.739, de 10 de
novembro de 2010, e Lei n. "2,760, de 28 de dezembro, de 2010, e dá
outras providências, do Município de Serafina Corrêa» pelas
razões de direito a seguir expostas.
1, O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu
artigo 133, preceitua que:
133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar^
serão exigidos os seguintes requisitos:
/ - reconhecida idoneidade morai;
II- idade superior a vinte e um anos;
111 - residir no município.
 doutrina e a jurisprudência pátria, de outra banda,
firmaram o entendimento de que tais requisitos não são taxativos,
mas, sim, exemplifícativos, podendo os Municípios especificar
outros que entendam pertinentes e guardem relação com o
desempenho do cargo pretendido.
Nessa linha, exatamente, os seguintes precedentes
dessa Corte de Justiça:
ÀÇÃO DIRETA DE ÍNCONSTJTUCIONALIDADE. LEI N"
2.24]mio, DO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.
ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
SOMENTE POR ALGUNS REPRESENTANTES DA
COMUNIDADE. RESTRIÇÃO DEMASIADA À
'sÍJÍ]ÜRn7531-'2P19 2
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i-^â22í®deWre^ores i
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE 00 PROCURADOR-GERAL DÊ JUSTIÇA
P9j@mp.rs.§0¥;br
PARTICIPAÇÃO DESTA NO PROCESSO ELEinMáL.
EXIGÊNCM^ DE ESCOLÀRIDÀDE DE NÍVEL SUPERIOR
APENAS EM ALGUMAS ÁREAS DE CONHECIMENTO.
OFENSA AO AMT. 5% CAFUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL C/C OS ARTS. S" E 19, CAPÚT, DA CARTA
ESTADUAL. Quanto ao processo para escolha dos membros
do Conselho Tutelar, pode o Município, observado o interesse
locai, complementar a legislação federal, no que couber, nos
termos do que dispõem os incisos l e II do art. 30 da
Constituição Federal, desde que não contrarie a Constituição
Estadual e a Lei n* 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente). A escolha dos membros do Conselho Tutelar
somente pelas pessoas emmeradas nos incisos I a V do
parágrafo E do art. 22 da Lei Municipal n° 2.241/2010 não
garante a representatividade da comunidade local,
restringindo demasiadamente a participação desta no
processo eleitoral. Relativamente ms requisitos exigidos para
a inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar, o rol constante
no art. 133 do ECA é exempHficativo, podendo o Município
estabelecer outras exigências. Todavia, o inciso VIÍ do art. 24
da Lei Municipal n° 2.241/2010, que exige escolaridade de
nível superior em algumas áreas específcas, afronta os
princípios constantes do art. 5" caput, da Constituição
Federal e art. 19, caput, da Carta Gaúcha. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. POR MAIORIA. (Ação Direta de
Inconstituciona! idade N° 70041878158, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator; Francisco José Moéscli,
Julgado em 21/11/2011)
ECA. CONSELHO TUTELAR. ELEIÇÃO
CONHECIMENTO DO ESTATUTO. EXIGÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL CABIMENTO. NÃO OFENDE A
LEGALIDADE EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE
INCLUI O CONHECIMENTO DA LEI N" S.069/90 COMO
REQUISITO PARA A SELEÇÃO DE CONSELHEÍRO
TUTELAR. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento
70000223487, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em
10/11/1999)
FL.
6
SUBJURM,<»5S1/26!«J 3
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FL.
7
Ç I 'íutKfcã"
MINiSTÊRiO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA.NDE DO SUL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
pgj@inp,rs,gov,br
E isso porque a competência para legislar sobre a
proteção à infancia e à juventude é concoiTente* nos termos do artigo
24, inciso XV, da Constituição Federal;
Art: 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
í-iXV- proteção à infância e à juventude;
l-i-
§ ]" No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2" A. competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3" Inexistinão lei federa! sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4" A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Nessa senda, podem os Municípios suplementar a
legislação federal no que couber, consoante autorizado,
expressamente, no artigo 30 da Carta Federal, observados os assuntos
de interesse local, in verbis:
Art, 30. Compete aos híunicípios:
I - legislar .sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
[■■■]■
Tais dispositivos da Carta da República, por sua vez,
são de obsen''ância obrigatória pelos Municípios do Estado do Rio
Grande do Sul, por força do artigo 8®, caput, da Constituição
Estadual;
SIJBJUR NT 551/2019
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Câmara de Verfiadni-ft..
R.
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Kuboça
3
FL.
■ MNISTÉRIO PUBLICO 00 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
pgj@rnp.rs,go¥.t>r
Art. 8" - Q Município, dotado de. autonomia política,
administrativa e financeira, reger-se-á pòr lei orgânica e pela
legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos
na CF/88 e nesta Constituição.
Í-J2. No caso em testiíha, todavia, o Mumcípio de
Serafina Coirêa extrapolou o poder suplementar a ele concedido pelo
Gonstituinte originário, criando requisito para escolha de
Conselheiros Tütelares que não só não está previsto no Estatuto da
Criança e do Adolescente, m.as, também, não guarda qualquer
relação com o desempenho das atribuições do cargo, para o qual não
se faz necessária habilitação para dirigir veículo.
O dispositivo impugnado foi redigido nos seguintes
termos:
Ãrt. 26 - Para a cmdidaíura de membro do Conselho Tutelar
serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nC S. 069/90,
além de outros requisitos cpte são:
[■■■]■
X ~ possuir carteira de habilitação para veiculo, categoria B.
[■■■}■
A exigência inserida na legislação municipal,
efetivamente, macula, irremediavelmente, o princípio da isonomia e
í
a igualdade entre os candidatos, assegurada no artigo 5®, caput, da
Constituição Federai, e os princípios que regem a Administração
^ Àrt 5" Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e úús estrangeiros residente.^ no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à .'segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(-1 ' . SUBroR N." 551/2019 5
Agsinado eletronicamente por Jacqueline Fagundes Rosenfeld
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FL.
9
fâHUSlWja
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
pgjigmp.rs.gQv.br
Pública, insculpidos no artigo 37, capu/, da Carta da República, de
observância obrigatória pelos Municípios por força do artigo 8°,
eaput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como o
artigo 19, capup da Carta da Província, visto que afronta o principio
da razoabilidade e restringe a participação popular, inerente ao
exercício pleno da cidadania, limitando o registro da candidatura
para a função de Conselheiro Tutelar à circunstância de o candidato
possuir carteira de habilitação para conduzir veículo.
An. 19 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à
promoção do bem público e à prestação de serviços à
comunídadee aos indivíduos que a compõe, observará os
princípios da legalküide, da moralidade^ da impessoalidade,
da publicidade, da legitimidade, da participação, da
razoabilidade, da economicidade, da motivação e o seguinte:
[■■■]■
Justamente nesse sentido, inclusive, já se posicionou
esse egrégio Órgão Especial;
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCTONAUDADE.
MUNICÍPIO DE SANTA BÂRBAM DO SUL EXIGÊNCIA
DE CARTEIMA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA
INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO
CONSELHO TUTELAR. VÍCIO MATERIAL AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE.
AFRONTA AOS ARTS. 8" E 19. CAPUT, DA CE. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNÃmME.(Ação Direta de
ínconstitucionalidad,e, N"70066627480, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de
Vascoiicelios, Julgado em; 20-06-2016)
An. 37. A administração pública direta e indireta de qualcfuer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
L:h
SlÍBJURN.®S5!/20i9 ^
Assinado eletronicamente por Jacqueline Fagundes Rosenfeld
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs, informando 0000857529926. Página 6/10
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Câmara de Vereadores^ [^•
Fl,
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
pgj@mp.rs.gay.bf
ÃÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO
7", INCISO Xm DA LEI MUNICIPAL NT 1329/2005 -
REDAÇÃO DADA PELA LEI N3 1.698/2008, DO
MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA/RS. Xíesmo sendo da
competência do Município estabelecer os requisitos para o
preenchimento das vagas de Conselheiro Tutelar, além
daqueles Já previstos no arí. 133 do ECA, não pode haver
distinção entre os concorrentes às vagas. Exigência de
carteira de habilitação. Descabimento. Afronta aos princípios
da isonomia e igualdade. Exigência que se mostra
desgarrada das atribuições do cargo, além de
discriminatória, porque o acesso a veículo automotor, até por
motivos sócio^-econômicos, não é universal, especialmente
nas áreas rurais. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONAIIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstiíucionalidade N
70025306630, Tribunal Pleno, Tribrmal de Justiça do RS,
Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em
22/06/2009)
Importante trazer à colação, também, parte do voto do
iliístre Relator desse último julgado. Desembargador Aquino,
acolhido, por unanimidade, nesse Órgão Especial, que bem. resume a
discussão em liça:
[■■■]■
Embora não haja dúvida de que é competência do Município
estabelecer outros requisito.^ para o preenchimento das vagas
de Conselheiro Municipal além daqueles já previstos no art.
133 do ECA (quais sejam: reconhecida idoneidade moral;
idade superior a 21 anos; e residência estabelecida no
respectivo Município), estes requisifo.í devem preservar, de
forma razoável princípios básicos da Administração Pública,
entre eles o da isonomia de tratamento dos eventuais
candidatos às vagas. Não sendo possível estabelecer-se
exigências despropositadas, que agridem ao sen.so comum. E,
èm tese, nada têm a ver com o exercício dasfimções inerentes
ao cargo.
SÜ0JURN.'''551/2O19 7
Assinado eletronicamente por Jacqueline Fa^ndes Rosenfeld
Confira autenticidade em https://wvw. t jrs , jus .br/verificadocs , informando 00008575f>9°26 . Páaina 7/10
Câm&ii Vereadores
Rubnca
FL.
II
yiNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE.00 SUL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
pgj@m.p,fs.90v.br
Pois bem. Â Administração é livre para êstahelecer os
critérios do preenchimento dm vagas no setor público, desde
que o faça com. igualdade para todos os candidatos.
Aliás, conforme lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, In
"Curso de Direito Adminisírativo ", 15" ed., Malheiros, 2003,
p. 258, "os concursos públicos devem dispensar tratamento
impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam
fraudadas suas finalidades. Logo. são inválidas disposições
capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes
certames
Nesse sentido, vale registrar a manifestação do Ministério
Público, quando afirma: a exigência legislativa ora
impugnada extrapola a razoabilidade, na medida em que
impede o registro de candidatura e o livre acesso ao cargo de
Conselheiro Tutelar de qualquer pessoa que não esteja
habilitada como motorista, atividade que é bem diversa ao
exercício do cargo almejado pelo candidato e qtm não se
mostra como capacitação imprescindível à candidatura, até
porque a própria legislação em comento prevê no parágrafo 4"
ão ari: 7° a existência do cargo de motorista do Conselho
Tutelar:
Com efeito, ê exatamente esse o enfoque que se dá a questão.
Fosse a exigência compativel com a natureza das atribuições
do cargo e, por certo, não haveria restrição à sua imposição.
No caso, todavia, cuida-.se de uma demasia, notadamente
porque, como referido, existe um. quadro específico de
motoristas do conselho tutelar. E tão despropositado que,
mesmo para o cargo de oficial de justiça, cujas Junções ,fão
ligadas à movimentação e deslocamentos, não se tem esse tipo
de requisito ao acesso à função pública. A exigência é mesmo
discriminatória, até do ponto de vista econômico, quando se
sabe que nem todos os cidadãos, especialmente nas zonas
rurais, têm acesso ao automóvel, tampouco condições de
habilitação como motorista profissional
[....].
Assim sendo, nada mais precisa ser dito, mostrandose clara a mácula apontada.
3. Pelo exposto, requer o PROCURADOM-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que,
ÍÜÍJÜr"n!" 551/2019 ' """"
Assinado eletronicamente por Jacqueline Fagtindes Rosenfeld
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
pgj@mp.fs.gov.br
Câmara de Varparinf»-
Já
Rubrtca
FL.
12
.receb,ida e autuada a presente ação direta de inconstitucionalidade,
seja(m):
a) notificadas as autoridades municipais
respQttsá¥eis pela promulgação e publicação da lei parcialmente
objurgada para que, querendo, prestem informações no prazo legal;
b) citado o Procurador-Geral do Estado, para que
ofereça a defesa da norma, na forma do artigo 95, parágrafo 4", da
Constituição Estadual; e
c) por fim, julgado integralmente procedente o
pedido, deciarando-se a inconstitucionalidade do inciso X do artigo
26 da Lei Municipal n." 2.848, de 18 de outubro de 2011, do
Municípiô de Serafina Corrêa, por a.fronta aos artigos 8®, caput,e
19, caput, âa Constituição Estadual, combinados com os artigos 5®,
caput^ e 37, caput, da Constituição Federal.
Causa de valor inestimado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2019.
" JACQUELIJ^É F4IGÜNDES ROSENFELD,
f ^
Pròçurad^a-Geral de Justiça, em exercício.
{Este é um documento eletrônico assinado digitalmente pelo signatário)
VLS/CI,.M
.SUBJURM." 551/2019
Assinado eletronicamente por Jacqueline Fagundes Rosenfeld
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Câmara de Vereadores
FL.
13
í>muU"DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
■"'Síífessií®''
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA
JACQUELINE FAGUNDES ROSENFELD 22/08/2019 09h27min
www.tjrs.jus.br
Este é um documento eletrônico assinado digitaimente conforme Lei Federai
n° 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1°, parágrafo 2°, inciso ///.
Para conferência do conteúdo deste documento, acesse, na internet, o
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número verificador: 0000857529926
Página 10/10
Impresso — Pagelofl
Câmara de Vereaoorel
Fl. ■ Rubrica
bíSarta
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
COMDICA
Rua Costa e Silva, 703 .Baiiro Centro - Fone: (54) 3444-1330 - Ramal 218 - CEP: 99250-000
Serafína Corrêa - RS
comdica@SBrafinacorrea.ira.gov.br
Oficio n°19/2018 Serafna Corrêa, 20 de Fevereiro de 2019
Ao Ministério Público de Guaporé/RS
Ementa: Parecer sobra a exigência da carteira de habilitação aos Conselheiros
Tutelares de Serafins Corrêa/RS
Ao cgmprimerrtá-lo cordialmentÊ, o COMDICA de Serafina Corrêa/RS, vSm por
meio desse, solicitar a Vossa Excelência, um parecer referente a legalidade da exigência
da csrieira de tiabiiitação para veículo aos candidatos a vaga de Conselheiro Tutelar,
sendo um doa requisitos para se candidatar a vaga, conforme previsto no artigo n''26 da
Lei Municipal n°8069/1990 inciso "x" descrita abaixo:
"Art. 26. Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
critérios do art. 133 da Lei n° 8.066/90, além de outros requisitos que são:
X - possuir carteira de habilitação para veiculo, categoria B,
Conforme rege na legislação vigente, esta exigência da carteira de habilitação para
a inscrição de candidatura para o cargo de conselheiro tutelar, pode se levar ao
entendimento que também é uma exigência para exercer o cargo de conselheiro tutelar?
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Ãôsinario por Jacqueliiifs FÃgttníiÉia RosenÈelCi
Confira autant tcidade em http.aT//Hww.t jrs. jus.br/v«rrifÍcaaocs , informando Páíjina 2/14
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Câmara de VerearInrftK
Tendo em vista os prazcjs para o lançamento dó edital para a eleição do Conselho
Tutelar, pedimos a gentileza de nos retornar o mais breve possível, para darmos
seqüência na revisão da legislação atual da Política Municipal da Criança e Adolescente.
Serafina Corrêa, 20 de Fevereiro de 2019
Atenciosamente,
Cristina Apareça t7&de OSveira Daros
Presidente COMDICA
Ao Promotor de Justiça da Comarca de Guaporé
limo. Sr. Laerte Kramer Pacheco
Afísincid-o eletranic2menLe por Jacqueiina Fagundes Rosenfeid
Confira autenticidade em https://*««.tjrs.jus.br/verifieadocs , informando 0000857513756. Pádina 3.^24
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Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
VBV
Ne 70082552738 (Ne CNJ: 0227182-06.2019.8.21.7000)
2019/CÍVEL
FL.
60
O
a.
\
RS
AÇÃO DIRETA
INCONSTITUCIONALIDADE
DE
Ne 70082552738 (Ne CNJ: 0227182-
06.2019.8.21.7000)
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
SERAFINA CORRÊA E
CAMARA DE VEREADORES DE
SERAFINA CORRÊA
ORGAO ESPECIAL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
PROPONENTE
REQUERIDOS
DESPACHO
Vistos.
CIte-se o Procurador-Geral do Estado.
Notifiquem-se o Senhor Prefeito e o Senhor Presidente da
Câmara Municipal de Serafina Corrêa para, querendo, prestar as
informações que entender pertinentes no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS,
Relator.
rfs
Número Verificador: 7008255273820191631038
Cámarâ de Vereadnrôc
Fl.
■fi ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUAPORÉ
Procedimento n° 00788.000.061/2019 — Procedimento Administrativo para outras atividades
RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público üelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública at^s direitos
assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessár as à sua
garantia, bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
dos direitos difusos e coletivos, entre eles, a ordem urbanística;
CONSIDERANDO que noticiado pio FCNCT/RS - Fórum Colegiado N; cional de
Conselheiros Tutelares e ACONTURS - Associação dos Conselheiros Tutela es do RS
que há exigência da Carteira Nacional de Habilitação-CNH como requ sito para
investidora no cargo de Conselheiro Tutelar, prevista na Lei Municipal n° 2848
/2011, em seu artigo 25, inciso X;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 30 da Constituição Federal, os
Municípios tem competência para legislar sobre matérias de interesse local, de modo
que não podem estabelecer legislação conflitante com as normas da políticu nacional
de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, mas apena: normas
supletivas, atendendo às peculiaridades locais e com a necessária observância das
normas gerais de âmbito federal ou nacional (como Constituição Federal; Le n° 8.069
/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei n° 8.242/91; Resoluções do CONANDA;
etc.), o que caracteriza de plano a ilegalidade e inconstitucionalidade dcS normas
municipais conflitantes com as normas da política nacional de atendimento aos direitos
das crianças e adolescentes;
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Vereadores,;
; iRubjica I
^-^TA0O DO RIO GRANDE DO SUL
n MINISTÉRIO PÚBLICO
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Procedimento n° 00788.000.061/2019 — Procedimento Administrativo para outras atividades
CONSIDERANDO que o artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente
preconiza que o processo de escolha dos conselheiros tutelares será estabelecido em
lei municipal;
CONSIDERANDO que o dispositivo 26, X, da Lei Municipal n° 2848/2011 viola a
ordem constitucional impondo restrições avessas à atividade de Conselheiro Tutelar,
indo além daquelas previstas no próprio Estatuto, no artigo 133 (reconhecida
idoneidade moral; idade superior a vinte e um anos; e residir no município);
CONSIDERANDO ser que a exigência de carteira nacional de habilitação (CNH),
categoria "B", para o cargo de Conselheiro Tutelar, além de discriminar e conferir
obrigação não prevista na lei federal (Estatuto da Criança e do Adolescente), restringe a
concorrência às vagas, violando,os princípios constitucionais da isonomia e da
razoabilidade, conforme inclusive já decidido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul no Julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade
em face de lei municipal que continha tal previsão legal (Acórdão n° 70066627480);
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu
Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
artigo 129 da Constituição Federal de 1988, artigos 26, inciso I, alínea a , e 27, incisos I
e II, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público), artigo 32, inciso IV, da Lei Estadual n.° 7.669/82 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), e artigo 29 do Provimento n° 26/2008 da ProcuradoriaGeral de Justiça, RECOMENDA
ao Município de Serafina Corrêa, na pessoa do seu Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, que adote as providências cabíveis para alteração legislativa do
dispositivo legal acima referido da Lei Municipal n° 2848/2011, adequando-a aos
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preceitos legais da Constituição Federal; Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Cri mça e do
Adolescente; Lei n° 8.242/91 e Resoluções do COMANDA.
Solicita-se seja dada divulgação imediata e adequada à presente recoinendação
e adotadas as providências necessárias a prevenir eventuais violações dí lei, com
resposta por escrito no prazo de até 08 meses a esta Promotoria de Justiça.
O desatendimento à presente Recomendação poderá implicar na adoção das
medidas legais ejudiciais cabíveis.
Guaporé, 25 de setembro de 2019.
Cláudio da Silva Leiria,
Promotor de Justiça.
Documento assinado digitalmente por (verificado em 26/09/2019 10:36:02):
Nome: Cláudio da Silva Leiria
Data: 25/09/2019 13:22:00 GMT-03;00
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A conferência de
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico:
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informando a chave 000003413875@SIN e o ORO 41.7464.5975.
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MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - RECOMENDAÇÃO
Prioridcde: Normal
Entregê E-maíl
00788.000.061/2019-0003
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por seu Promotor de
Justiça, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituições Fecieral e do
Estado do Rio Grande do Sul; Lei Federal n° 7.347/85; Lei Federal n° 8.625/93; e Lei
Estadual n° 7.669/82; NOTIFICA a pessoa abaixo identificada nos seguintes termos:
Notificado (a): Município de Serafina Corrêa
Finalidade: Cientificar sobre recomendação expedida no(a) Procedimento
Administrativo para outras atividades 00788.000.061/2019, conforme cópia anrxa.
Guaporé, 25 de setembro de 2019.
Cláudio da Silva Leiria,
Promotor de Justiça.
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Lotação: Promotoria de Justiça de Guaporé
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ÍNome: RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
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