^ MUNICÍPIO DE
Seranna
Corrêa
Ofício Gab. 550/2019
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
oj
CÂMARA MÜNICiPAL Dt VEREADÜKt.
SERAFiNA c j:;rea-rs
Protocolo
Data:
ASS._. ^ y/
Serafina Corrêa, RS, 21 de novembro de 2019.
Sua Excelência
Vereador Rogério Carlos Fedrigo
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n-105/2019.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 105/2019, que "Institui Gratificação de
Serviço a ser paga aos servidores designados como Fiscal Administrativo Técnico e dá
outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
/aldir"Bianchet
Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
namara de Vereaoores
^ MUNICÍPIO OE
Seranna
Corrêa
Este documento foi examinado
pela assessoria jurídica em
PROJETO DE LEI 105, DE 21 DE NOVEMBRO DÊ 2Ò19ifi^>
Institui Gratificação de Serviço a ser
paga aos servidores designados como
Piscai Administrativo Técnico e dá
outras providências.
Art. 1^ Os servidores públicos municipais detentores de cargo de provimento
efetivo e que possuam curso superior, que forem designados pelo Prefeito Municipal como
Fiscais Administrativos Técnicos titulares, função prevista pelo Decreto Municipal de n- 752, de
21 de outubro de 2019, farão jus a uma Gratificação de Serviço, mensal, correspondente a 02
(dois) VRM - Valor de Referência Municipal do Município de Serafina Corrêa.
Parágrafo único. O Fiscal Administrativo Técnico suplente só fará jus à
remuneração prevista no caput deste artigo pelo período em que substituir o titular, ocasião em
que este último ficará sem recebê-la.
Art. 2^ A Gratificação de Serviço de que trata o art. 1- desta Lei:
I - será uma só, independentemente da quantidade de contratos para os quais
o servidor for designado como Fiscal Administrativo Técnico;
II - tem caráter remuneratório e corresponderá sempre a 02 (dois) VRM - Valor
de Referência Municipal, no valor vigente no mês do pagamento.
Art. 3- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1^ de janeiro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de novembro de 2019,
59- da Emancipação.
/Valdir Bianchet
Preféito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
^ MUNICÍPIO DE
Serarina
Corrêa
Câmara de Vereadores
R.
0^
PROJETO DE LEI m 105, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
EXPOSÍCÀO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que "Ins
titui Gratificação de Serviço a ser paga aos servidores designados como Fiscal Admi
nistrativo Técnico e dá outras providências".
O objetivo do presente projeto de lei é a autorização legislativa para concessão
de gratificação aos servidores designados para exercer a fiscalização do cumprimento de
encargos trabalhistas pelas empresas interpostas, nos contratos administrativos que envolvam
serviços com regime de dedicação de mão de obra, nos termos do Decreto Municipal de n752, de 21 de outubro de 2019.
A instituição de gratificação consta recomendada no relatório final da do Grupo
de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que Envolvam
Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, instituído pela Portaria n- 920,
05 de agosto de 2019, conforme documento em anexo.
Vale dizer que a fiscalização em comento é trabalho mais especializado e
complexo, visto que tem por objeto a verificação periódica do cumprimento da legislação
laborai pela empresa interposta contratada (vide decreto, em anexo). Tal fiscalização é de vital
importância para a Administração, porquanto em caso de inadimplemento dos encargos
trabalhistas pela empresa terceirizada, e conseqüente ajuizamento de ações na justiça
especializada, poderá vir a ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município se a
fiscalização for deficiente. Nesse sentido é a jurisprudência reinante do Supremo Tribunal
Federal. V. por exemplo, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931 em março do
ano passado.
Logo, tendo em vista: (i) ser de vital importância a fiscalização especializada
para que se evite condenações trabalhistas do Município e (ii) que a fiscalização exigirá do
servidor designado trabalho mais especializado e complexo, com extensa rotina burocrática a
ser cumprida, a gratificação de serviço se justifica, porquanto servirá de compensação e
estímulo ao agente público que desempenhará as funções.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de novembro de 2019.
Valdir Bianchet
Pr^ito Municipal em exercício
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Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS j CEP 99250-000
Câmara de Vereadores
Oh
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para Criação ou Aümènttf de
Despesas com Pessoal
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DATA: 25/11/2019
Art 16, inciso I e §4^ inciso Ida LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
gratificação de serviço, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 42, e Art. 17 da Lei
Complementar ns 101-2000.
EVENTO 01 FISCAL ADMINISTRATIVO TÉCNICO - RS 777,84
Vigência das Despesas
Início Fim
Janeiro/2020 INDETERMINADO
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA 0 EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA
OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2020 2021 2022
Vencimentos e vantagens -
3.1.90.11.00
10.669,10 11.103,30 11.547,38
Encargos Patronais +
amortização passivo atuarial
3.1.91.13.00
2.350,40 2.446,06 2.543,88
Total 13.019,50 13.549,36 14.091,26
QUADRO 2
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
ANO
(A)
ACRÉSCIMO ESTIMADO
NAS DESPESAS
(B)
ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
(C)
%B/A
2020 13.019,50 74.458.696,93
0,0001%
2021 13.549,36 92.998.099,15
0,0001%
2022 14.091,26 118.493.291,85
0,0001%
Fonte: 2020, 2021 e 2022: Anexo de Metas Fiscais - LDO 2020
r.Amara de Vereadores
ei Rutyica
06 &
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que
dispõe o art. 16, § 1-, inciso II da Lei Complementar n^ 101/2000 (LRF) considera-se compatível
a despesa quando a mesma está em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n^ 3554/2017 que dispõe sobre o PPA do Município
efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão
suportadas as despesas decorrentes das gratificações.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n^ 3.761/2019 prevê:
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1^, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei
Complementar n® 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
Portanto, deverá ser apresentado impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do
presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1^, inciso II da Lei Complementar
n5 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Assim,
considerando os valores consolidados previstos no orçamento
3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
DESPESA DOTAÇÃO AUMENTO DE PESSOAL
3.1.90.11.00 25.346.407,50 10.669,10
3.1.91.13.00 4.293.201,64 2.350,40
TOTAL 29.639.609,14 13.019,50
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o aumento de pessoal representa apenas 0,0004% do total previsto para 2020; e
portanto, não é possível mensurar no momento se o acréscimo impactará em insuficiência
orçamentária, visto que o índice esperado para o reajuste salarial (3,9%) pode ou não ser
atingido.
Quadro 04 - Impacto sobre a Receita Corrente Líquida 2019 (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Exerc.
Receita Corrente
Líquida
Gastos com Pessoal - P.
Executivo
%/RCL
2020 63.683.083,77 32.572.092,14 51,15%
• Fonte SCPI: LC 101, ART. 2, Inciso IV
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2020
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 63.683.083,77
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal 32.572.092,14
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 51,15%
4 - Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro- Gratificação
Fiscal Administrativo Técnico
13.019,50
5- Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4 ) 32.585.111,64
Percentual Comprometido da RCL - Aumentos Propostos
Gastos Pessoal Projeções
51,17%
Conclusão:
a) Atende ao exigido no art. 20, III, "b" da LC n° 101/2000, não excedendo o percentual
de 54% da RCL, para o Poder Executivo.
b) Não infringe o disposto no § único do art. 22 e incisos, ou seja, não excede a 95% do
limite referido no art. 20, que é de 51,30% da RCL.
c) Verifica-se que o percentual de gastos com pessoal com as referidas projeções
(51,17%) ultrapassa o Limite para Emissão de Alerta (48,60%) - LRE, inciso III do art.
20)
Observações:
Câmara de Vereadores
M.
a) Projeção IGP-M 2019 (5,51%); 2020 (4,07%) e 2021 (4%) conforme Boletim Focus
de 25/11/2019 (altera o VRM)
b) Dados do índice de Pessoal retirados do SCPI, de acordo com a fixação de
despesas de pessoal da Lei Orçamentária Anual 2020, que considera reajuste
salarial de 3,9% a partir de abril de 2020.
c) Deverá ser observado com atenção a concessão de vantagens e criação de
cargos, em razão do Município ter ultrapassado o LIMITE DE ALERTA.
Contador(a) CRC/RS n-
SeraFína
Corrêa I
VDt
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II, da Lei Complementar n- 101, de 4 de maio de 2000
VALDIR BIANCHET, Vice-Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no exercício
do cargo de Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações constantes no inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n^ 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, tendo em vista a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro,
datada de 25 de novembro de 2019, relativa à criação da gratificação de serviço
para o servidor designado como "Fiscal Administrativo Técnico", DECLARO
existir recursos orçamentários para a execução das respectivas despesas e que
as mesmas tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8100
Serafina Corrêa/RS I CEP: 99250-000