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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-02-14
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.311, DE 29 DE AGOSTO DE 2006, QUE "INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ESPECIAL E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO AOS SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1307

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-24 MATÉRIA REJEITADA Encaminhado ofício ao Poder Executivo comunicando a rejeição do projeto de lei. Trâmite concluído. Arquivado.
2020-03-23 MATÉRIA REJEITADA Rejeitado pela maioria dos Vereadores com o registro da seguinte votação: FAVORÁVEIS: Dirlei Dama Cordeiro, Lucimar Zarpelon Magon, Marcos Antônio Marssaro e Vilmar Antônio Stefenon; CONTRÁRIOS: José Carlos Betinardi, Nereu Hilário Rossetto, Olderes Maria Piazza Santin e Rogério Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini.
2020-03-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na ordem do dia da Sessão Ordinária para discussão e votação.
2020-03-23 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2020-03-23 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2020-03-02 Matéria aguardando resposta O Vereador Marcos Marssaro informou que o Poder Executivo irá retirar a matéria. Portanto, a matéria aguardará retirada do Poder Executivo.
2020-02-26 Matéria com vista de Vereador (a) Matéria com vista do Vereador Marcos Marssaro.
2020-02-21 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2020-02-19 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2020-02-17 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2020-02-17 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2020-02-14 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2020-02-14 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2020-02-14 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 028/2020, em 14/02/2020, às 11:00 horas .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-24T14:50:09.205932-03:00 REJEITADO 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

(Câmara de Vereadore.s
r' Rubrica
OJ
Ofício Gab. n2 053/2020
SERARNACj..'íeA-RS
Protocolo qo. nZ 2./
Data: -fw íozljLcUa
Así.
Serafina Corrêa, RS, 11 de fevereiro de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 005/2020.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela
Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 005/2020, que Altera dispositivos da
Lei Municipal 2.311, de 29 de agosto de 2006, que "institui Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial e atribui gratificação aos
seus membros" e dá outras providências.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Pr^eito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
[ Rubrica
üTi DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURIDICA.
EM.iLi£2Uí^áC>»-
iL^ldi^^OAB/RS KJ^
PROJETO DE LEI DE 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Altera dispositivos da Lei Municipal n￾2.311, de 29 de agosto de 2006, que
"institui Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar e Especial e atribui gratificação
aos seus membros" e dá outras
providências.
Art. 1- O artigo 3^ da Lei Municipal 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3- A Comissão será constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre os
servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, sendo
01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Membro e respectivos
suplentes, com as seguintes atribuições:
I - são atribuições do Presidente da Comissão:
a) tomar conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação,
através do recebimento do ato oficial, providenciando a instalação da
comissão, zelando pela correta formalização dos procedimentos durante todo
o curso do processo:
b) verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos
membros da comissão e, se for o caso, formular expressa recusa, indicando o
motivo impeditivo;
c) verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine
de nulidade;
d) determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos
trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações
adotadas;
e) decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou
juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão;
f) intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e
oferecer os esclarecimentos adicionais;
g) citar o denunciado para conhecer a acusação, as diligências
programadas, acompanhar o procedimento administrativo e para que o
mesmo especifique provas, apresente rol de testemunhas e submeta-se a
interrogatório;
h) exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido,
observando se os poderes nele consignados são os adequados;
i) providenciar para que o denunciado ou, se for o caso, seu advogado,
esteja presente a todas as audiências;
j) intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100-CNPJ: 88.597.984/0001-80
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, Oârnera de Vereridores
i.o3
Rub;
PROJETO DE LEI DE 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
k) providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas
relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo denunciado e pelo
denunciante.
I) solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de
revelia;
m) deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os
requerimentos escritos apresentados pelo denunciado, pelo advogado, e pelo
defensor dativo;
n) presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os
públicos da comissão e representá-la;
o) qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e
intimados a depor;
p) indagar, pessoalmente, o denunciante e as testemunhas, se existem
impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;
q) compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as
normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem
conceitos falsos sobre a questão;
r) proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária;
s) solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando
necessário;
t) tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e
garantam o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração;
u) indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente
protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;
v) assegurar ao denunciado o acompanhamento do processo,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações;
w) intimar o denunciado ou seu advogado, e conceder vista final dos
autos, na repartição, para oferecer defesa escrita;
x) obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando
sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária,
e tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros,
y) formular indagações e apresentar quesitos;
z) reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do
relatório, com ou sem a declaração de voto em separado e, posteriormente,
encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do
feito, para julgamento, por quem de direito.
II - são atribuições do Secretário da Comissão:
a) atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros
da comissão, desde que relacionados com o procedimento administrativo;
b) preparar o local de trabalho e todo o material necessário e
imprescindível às apurações;
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100-CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fl.
OH
Rub;iça
PROJETO DE LEI DE 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
c) esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou
mesmo de redação;
d) proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de
juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou
documentos, sempre que autorizado pelo presidente;
e) rubricar os depoimentos lavrados e datilografados;
f) assinar todos os termos determinados pelo presidente;
g) receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos,
memorandos e requisições referentes ao procedimento administrativo;
h) efetuar diligências, quando determinadas pelo presidente;
i) autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem
como as suas respectivas cópias.
j) juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com
o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo
presidente;
k) ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração;
I) guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;
III - são atribuições do Membro da Comissão:
a) preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da
comissão;
b) auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se
fizer necessário;
c) guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado no curso do
processo;
d) velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das
declarações;
e) propor medidas para o melhor andamento dos trabalhos da comissão;
f) reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela
arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas
declarações por eles prestadas;
g) assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias
originais e nas cópias;
h) participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso,
apresentar voto em separado.
Parágrafo único. A instrução mínima para atuar como Presidente da
Comissão é ensino superior completo, preferencialmente em Direito." (NR)
Art. 2- O artigo 42 da Lei Municipal n2 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av, 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100-CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.seraflnacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fl.
04
RtJó.-iça
. _
PROJETO DE LEI DE 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
"Art. 4- É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação de
serviço, de caráter remuneratório, na seguinte proporção;
I - ao Presidente da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
03 (três) VRM - Valor de Referência Municipal;
II - ao Secretário da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente
a 03 (três) VRM - Valor de Referência Municipal;
III - ao Membro da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
01 (um) VRM - Valor de Referência Municipal." (NR)
Art. 3- O artigo 6^ da Lei Municipal n^ 2.311, de 29 de agosto de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias." (NR)
Art. 4- Fica revogada a Lei Municipal n- 2.537, de 03 de março de 2009.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de fevereiro de 2020,
592 da Emancipação.
/áldir Bianchet
Prefeitó Municipal em exercício
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Câmara de vereadores
Fl.
0(d
PROJETO DE LEI DE 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera dispositivos da Lei Municipal n- 2.311, de 29 de agosto de 2006, que "Institui
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e
Especial e atribui gratificação aos seus membros" e dá outras providências.
0 objetivo do presente projeto de lei é alterar dispositivos da Lei Municipal n®
2.311/2006, pelos motivos que se passa a expor.
Inicialmente propõe-se a alteração do artigo 3-, sendo que o mesmo passará
a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 3- A Comissão será constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre os
servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, sendo
01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Membro e respectivos
suplentes, com as seguintes atribuições:
I - são atribuições do Presidente da Comissão:
a) tomar conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação,
através do recebimento do ato oficial, providenciando a instalação da
comissão, zelando pela correta formalização dos procedimentos durante todo
o curso do processo:
b) verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos
membros da comissão e, se for o caso, formular expressa recusa, indicando o
motivo impeditivo;
c) verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de
nulidade;
d) determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos
trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações
adotadas;
e) decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou
juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão;
f) intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer os
esclarecimentos adicionais;
g) citar o denunciado para conhecer a acusação, as diligências programadas,
acompanhar o procedimento administrativo e para que o mesmo especifique
provas, apresente rol de testemunhas e submeta-se a interrogatório;
h) exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se
os poderes nele consignados são os adequados;
Prefeitura Municipal de Serafins Corrêa
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SrâdeVere^ei
PROJETO DE LEI DE 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
i) providenciar para que o denunciado ou, se for o caso, seu advogado, esteja
presente a todas as audiências;
j) intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
k) providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes
pela comissão, assim como as requeridas pelo denunciado e pelo
denunciante.
I) solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de
revelia;
m) deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os
requerimentos escritos apresentados pelo denunciado, pelo advogado, e pelo
defensor dativo;
n) presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos
da comissão e representá-la;
o) qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e
intimados a depor;
p) indagar, pessoalmente, o denunciante e as testemunhas, se existem
impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;
q) compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas
legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos
falsos sobre a questão;
r) proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária;
s) solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;
t) tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e
garantam o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração;
u) indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente
protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;
v) assegurar ao denunciado o acompanhamento do processo, pessoalmente
ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito, para comprovar suas alegações;
x) Intimar o denunciado ou seu advogado, e conceder vista final dos autos, na
repartição, para oferecer defesa escrita;
w) obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua
prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária, e
tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros,
y) formular indagações e apresentar quesitos;
z) reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do
relatório, com ou sem a declaração de voto em separado e, posteriormente,
encaminhar o processo, por expediente próprio, á autoridade instauradora do
feito, para julgamento, por quem de direito.
II - são atribuições do Secretário da Comissão:
a) atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros
da comissão, desde que relacionados com o procedimento administrativo;
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PROJETO DE LEI DE 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
b) preparar o local de trabalho e todo o material necessário e
imprescindível às apurações;
c) esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou
mesmo de redação;
d) proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de
juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou
documentos, sempre que autorizado pelo presidente;
e) rubricar os depoimentos lavrados e datilografados;
f) assinar todos os termos determinados pelo presidente;
g) receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos,
memorandos e requisições referentes ao procedimento administrativo;
h) efetuar diligências, quando determinadas pelo presidente;
i) autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem
como as suas respectivas cópias.
j) juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com
o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo
presidente;
k) ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração;
I) guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;
III - são atribuições do Membro da Comissão:
a) preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da
comissão;
b) auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se
fizer necessário;
c) guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado no curso do
processo;
d) velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das
declarações;
e) propor medidas para o melhor andamento dos trabalhos da comissão;
f) reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela
arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas
declarações por eles prestadas;
g) assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias
originais e nas cópias;
h) participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso,
apresentar voto em separado.
Parágrafo único. A instrução mínima para atuar como Presidente da
Comissão é ensino superior completo, preferencialmente em Direito."
A proposta visa determinar a composição da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, ou seja, dos três membros
titulares que a compõem, um deles será o Presidente, um deles o Secretário e o outro será
um Membro.
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Câmara de Vereadores
Fl. Rubicí
^3
PROJETO DE LEI DE 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Ainda, busca-se inserir as atribuições de cada um dos componentes da
Comissão e a exigência que, para presidir a Comissão, será necessário que o servidor
tenha, como instrução mínima, o ensino superior completo, preferencialmente em Direito.
A Lei Federal n^ 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "Dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federa/s" determina, no caput do artigo 149, com redação dada pela Lei Federal n®
9.527, de 10 de dezembro de 1997 que:
"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o
disposto no § 32 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
Neste contexto, busca-se inserir na legislação municipal, através do parágrafo
único do artigo 32, a exigência de ensino superior completo, para atuar como Presidente da
Comissão. No que se refere a formação ser, preferencialmente, em Direito, a justificativa se
dá pelo fato de que os processos devem seguir inúmeras formalidades legais, em especial
no que diz respeito ao contraditório e ampla defesa e, para tanto, essencial que o servidor
designado para atuar como Presidente tenha um amplo conhecimento jurídico.
Ainda, busca-se alterar o artigo 62 da mencionada Lei, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 02 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias."
A alteração do artigo 62, por sua vez, visa adequar o texto legal, de modo a
possibilitar que o pagamento da gratificação seja feito, não somente pela Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos e sim, pela Secretaria em que os
servidores designados para tais funções estiverem lotados.
Propõe-se, também, a alteração do artigo 42 da Lei Municipal n2 2.311, de 29
de agosto de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, gratificação de
serviço, de caráter remuneratório, na seguinte proporção:
I - ao Presidente da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
03 (três) VRM - Valor de Referência Municipal;
II - ao Secretário da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente
a 03 (três) VRM - Valor de Referência Municipal;
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de Vereadores
Rut)
PROJETO DE LEI DE 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
III - ao Membro da Comissão será pago, mensalmente, o valor equivalente a
01 (um) VRM - Valor de Referência Municipal."
Atualmente, a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar e Especial é composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, sendo que aos membros titulares é atribuída uma gratificação mensal
equivalente a 02 (dois) VRM.
A proposta é que seja paga, de acordo com a designação (Presidente/
Secretário/Membro), uma gratificação diferenciada, uma vez que para cada função existem
atribuições específicas.
Assim, ao Presidente e ao Secretário será paga, mensalmente, uma
gratificação de valor equivalente a 03 (três) VRM e ao Membro será paga, mensalmente,
uma gratificação de valor equivalente a 01 (um) VRM. Ressalta-se, contudo, que as
alterações causarão um impacto aos cofres de apenas 01 (um) VRM.
Nos termos do Decreto Municipal n- 777, de 07 de janeiro de 2020, o VRM
para o exercício de 2020 é de R$ 417,31 (quatrocentos e dezessete reais e trinta e um
centavos), sendo assim, seriam pagos, mensalmente, a título de gratificação, os seguintes
valores:
a) Presidente: R$ 1.251,93 (03 VRM)
b) Secretário: R$ 1.251,93 (03 VRM)
c) Membro: R$ 417,31 (01 VRM)
A gratificação diferenciada justifica-se pelo fato de que ao Membro competem
menos atribuições que ao Presidente e ao Secretário.
No que diz respeito a gratificação como um todo, destaca-se a relevância dos
serviços prestados pela comissão uma vez que sua função é conduzir a sindicância, o
processo administrativo disciplinar ou o processo administrativo especial, a partir da Portaria
de instauração até a entrega do processo à autoridade competente para julgamento. Para
cumprir seu encargo, a comissão deverá observar as formalidades legais; coletar provas
com vistas a esclarecer os fatos; possibilitar a ampla defesa e o contraditório e, elaborar
relatório final, contendo o juízo preliminar, com base nas provas produzidas, conforme
estabelece a Lei Municipal ns 2.248/2006.
Importante destacar, ainda, o expressivo número de processos instaurados
anualmente, de acordo com o demonstrado na tabela abaixo:
ANO DE 2016 ANO DE 2017 ANO DE 2018 ANO DE 2019
234 87 110 86
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RS
Câmara de Vereadores
Rubrica
PROJETO DE LEI DE N? 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com
a sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos, bem como solicitamos sua
tramitação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de fevereiro de 2020.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa ■
Telefone; (54) 3444-8100-CNPJ: 88.597.984/0001-80
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RS
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N" 003/2020
Finalidade: Alteração de Gratificação de Serviço previsto na Lei Municipal n°
2.311/2006.
Vigência das Despesas: considerando niarço/2020
Cálculo: Aumento de 01 VRM
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza
3.1.90.11.00.00.00
2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens 4.173,10 5.007,72 5.007,72
13° Salário 347,76 417,31 417,31
1/3 de Férias 115,92 208,65 208,65
Acréscimos 4.636,78 5.633,68 5.633,68
Natureza
3.1.91.13.00.00.00
2020 2021 2022
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
649,15 788,71 788,71
PASSIVO ATUARIAL 548,99 658,01 658,01
Acréscimos 1.198,14 1.446,72 1.446,72
TOTAL 5.834,92 7.080,40 7.080,40
Quadro 02 - Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Exercício Acréscimo Estimado
Despesas (A)
Orçamento Município
(B) Impacto (A/B)
2020 5.834,92 75.438.197,32 0,00007%
2021 7.080,40 88.241.493,70 0,00008%
2022 7.080,40 115.730.179,49 0,00006%
Fonte. 2020. Orçamento do Município; Exercícios 2021 e 2022: Anexo de Metas Fiscais — LOA
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i Câmara de Vereadores ÍRufcii
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que dispõe o
art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa quando
a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3554/2017 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei Municipal n° 3761/2019), efetivamente contempla, nos respectivos programas, as
ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000
(LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no orçamento, aqui entendidos
como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as seguintes posições:
QUADRO 03 - Verificação da Disponibilidade Orçamentária — Recurso Livre
Rubrica (a)Dotação atual
31/01/2020
(b)Projeção a empenhar em 2020 +
impacto orçamentário
(c)Saido
3.1.90.11.00.00 6.579.035,26 5.960.137,66 618.879,60
3.1.91.13.00.00 2.091.255,90 2.270.209,20 (178.953,30)
Saldo dotação ao final do exercício 439.926,30
O presente impacto não tem influência relevante sob o aspecto orçamentário, mas,
independentemente disto, o valor de " Despesa de Pessoal" é suficiente.
Quadro 04 - Impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Exercício
Receita Corrente
Líquida
Gastos com Pessoal - Poder
Executivo
%/RCL
2019 65.055.140,76 30.127.468,43 46,31
Ponte: K(ib ANLXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a"). 2019/2
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2020
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 65.055.140,76
2 — Total da Despesa Líquida com Pessoal 30.127.468,43
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 46,31
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Câmara de Vereh
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A ^
4 - Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro atual 5.834,92
5 - Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4) 30.133.303,35
Percentual Comprometido da RCL - Aumentos Propostos Gastos Pessoal
Projeções 46,32%
Conclusão:
a) Atende ao exigido no art. 20, III, "b" da LC n° 101/2000, não excedendo o percentual de 60%
da RCL, para o Poder Executivo e Legislativo.
b) Não infringe o disposto no § único do art. 22 e incisos, ou seja, não excede a 95% do limite
referido no art. 20, que é de 57% da RCL.
c) Verifica-se que o percentual de gastos com pessoal com as referidas projeções (46,32%) não
ultrapassa o Limite para Emissão de Alerta (54%) - LRF, inciso 111 do art. 20)
CRC/RS(
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Câmara de Vereador
M.
município de SERAFINA CORRÊA
PODER EXECUTIVO
ANEXO AO ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NS003/2020
DATA: 08/02/2020
Base de cálculo:
• O cálculo considera o valor da despesa de pessoal em janeiro/2020, multiplicando￾se pelos meses restantes (em janeiro há aumento da despesa em virtude do gozo de férias de boa
parte do funcionalismo).
• Foi considerada a contribuição Patronal de 14% (atualmente é 13,35%) e Passivo
Atuarial- alíquota suplementar de 11,84%.
• O cálculo considera Contribuição Patronal e a Alíquota do Passivo Atuarial, mas,
de acordo com Art. 21, §1°, Inciso II da Lei Municipal n° 3.594/2018; Mediante opção expressa
de cada servidor ativo poderá incluir na composição da remuneração de contribuição a gratificação
pelo desempenho de atividades especiais.
Observações:
• O cálculo não considera a revisão geral anual dos servidores, que teve como base
o IGPM nos últimos exercícios, afetando a disponibilidade orçamentária e o índice de Pessoal. No
orçamento foi previsto 3,90%.
• Em conformidade com a Emenda Constitucional 103/2019 de 12/11/2019, os
afastamentos por incapacidade temporária, auxílio-reclusão, salário-família e salário-matemidade
deixarão de ser pagos pelo RPPS. No exercício de 2019, este rol de benefícios atingiu R$
726.942,46; além de não estar considerado no orçamento, também afetará o índice de Pessoal.
Regismním)
Contador
CRC/RS 095646/0
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Câmara de Verea^v
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II, da Lei Complementam^ 101, de 4 de maio de 2000
VALDIR BIANCHET, Vice-Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações constantes no inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n- 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, tendo em vista a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro n￾003/2020, relativa á alteração da gratificação de serviço prevista na Lei Municipal
n2 2.311, de 29 de agosto de 2006, DECLARO existir recursos orçamentários
para a execução das respectivas despesas e que as mesmas tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Serafina Corrêa, RS, 08 de fevereiro de 2020.
''Valdir Bianchet
Preféito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100- CNPJ: 88.597.984/0001-80
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Câmara de Vereadt
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Dados do Registro;
Cliente: Serafina Corrêa PM
Registro e data da consulta: 6344/2020 - 03/02/2020
Registro e data da resposta: 287/2020 - 06/02/2020
Forma de atendimento: Eletrônico
Consultor(a): Bertholdo Hettwer LawaII
Hora da finalização: 16:19
Dado(s) do(s) Consulente(s):
Nome e Cargo: Camila Piccin, Diretora da Divisão de Assuntos Estratégicos de Governo
E-mail(s) e Telefone: legislacao@serafinacorrea.rs.gov.br camilapiccin@yahoo.com.br, (54) 3444-8108
Texto da resposta:
1. Trata-se de consulta que solicita análise de Projeto de Lei que modifica a Comissão de Sindicância,
criando as funções de Presidente, Secretário e Membro, e majorando as contraprestações financeiras
decorrentes do exercício das mencionadas funções, em exceção à de Membro, que permanece com o
mesmo valor.
2. A modificação da Lei Municipal n° 2.311/2006 na forma como propõe o Município é perfeitamente
cabível, desde que esteja de acordo com o interesse público locai e que haja o correspondente suporte
tático. Apenas recomendamos que as atribuições de cada uma das funções a serem criadas pelo Projeto
de Lei sejam expressamente expostas no diploma iegisiativo, e não somente na exposição de motivos.
Ou seja: sugerimos que se eienque quais as atribuições do Presidente, do Secretário e do Membro no
próprio texto do Projeto de Lei.
3. No mais, considerando se tratar de pretensa majoração de despesas com pessoal, faz-se necessária a
exposição da existência de previsão orçamentária e prévio estudo de impacto financeiro-orçamentário, na
forma dos arts. 169 da Constituição Federai e 16 a 23 da Lei Complementar Federai n° 101/2000. Ainda,
alertamos para a impossibilidade de majoração de despesas nesse sentido a partir de 04/07/2020, por
motivos eleitorais (art. 73, V, Lei Federai n° 9.504/97), e a partir de 05/07/2020, por motivos
orçamentários (art. 21, p. ú.. Lei Complementar Federai n° 101/2000).
Permanecemos à disposição.
Local e data: Porto Alegre, 06/02/2020 .
Bertholdo Hettwer Lawail
OAB/RS n" 102,510

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