I r.Ãmara de Vefeaoofefe
B.
Rubrka
üilM.
Ofício Gab. n5 061/2020
CÂMARA MUNiaPAL DE VEREADOnES
SERAFINA COPRÊA-RS
Protocolo no.
Data '•JJl1v.ÍíJJj2JLQ>
ASS. -
Serafína Corrêa, RS, 17 de fevereiro de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 010/2020.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela
Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 010/2020, que "Institui Gratificação
de Serviço a ser paga aos servidores designados como Fiscal Administrativo Técnico
e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88,597.984/0001-80
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rAmaradeVglggSSSCUMENTO SE ENCONTRA
„ AMINADOE APROVADO POR
ESTA ASSESSORA JURIDIOA.
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Assessor Jurídico - OAB/PS
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PROJETO DE LEI DE 010, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
Institui Gratificação de Serviço a ser
paga aos servidores designados
como Fiscal Administrativo Técnico e
dá outras providências.
Art. 12 Os servidores públicos municipais detentores de cargo de provimento
efetivo e que possuam curso superior, que forem designados pelo Prefeito Municipal como
Fiscais Administrativos Técnicos titulares, função prevista pelo Decreto Municipal de n- 752,
de 21 de outubro de 2019, farão jus a uma Gratificação de Serviço, mensal, correspondente
a 02 (dois) VRM - Valor de Referência Municipal do Município de Serafina Corrêa.
Parágrafo único. O Fiscal Administrativo Técnico suplente só fará jus à
remuneração prevista no caput deste artigo pelo período em que substituir o titular, ocasião
em que este último ficará sem recebê-la.
Art. 22 A Gratificação de Serviço de que trata o art. 12 desta Lei:
I - será uma só, independentemente da quantidade de contratos para os
quais o servidor for designado como Fiscal Administrativo Técnico;
II - tem caráter remuneratório e corresponderá sempre a 02 (dois) VRM -
Valor de Referência Municipal, no valor vigente no mês do pagamento.
Art. 32 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de fevereiro de 2020,
592 da Emancipação.
/ Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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nAmara de Vereadores
R.
0'^
Rubrica
PROJETO DE LEI DE 010, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Institui Gratificação de Serviço a ser paga aos servidores designados como Fiscal
Administrativo Técnico e dá outras providências".
O objetivo do presente projeto de lei é a autorização legislativa para
concessão de gratificação aos servidores designados para exercer a fiscalização do
cumprimento de encargos trabalhistas pelas empresas interpostas, nos contratos
administrativos que envolvam serviços com regime de dedicação de mão de obra, nos
termos do Decreto Municipal de n- 752, de 21 de outubro de 2019.
A instituição de gratificação consta recomendada no relatório final do Grupo
de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que
Envolvam Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, instituído pela
Portaria n^ 920, 05 de agosto de 2019.
Vale dizer que a fiscalização em comento é trabalho mais especializado e
complexo, visto que tem por objeto a verificação periódica do cumprimento da legislação
laborai pela empresa interposta contratada. Tal fiscalização é de vital importância para a
Administração, porquanto em caso de inadimplemento dos encargos trabalhistas pela
empresa terceirizada, e conseqüente ajuizamento de ações na justiça especializada, poderá
vir a ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município se a fiscalização for
deficiente. Nesse sentido é a jurisprudência reinante do Supremo Tribunal Federal. V. por
exemplo, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931 em março do ano passado.
Logo, tendo em vista: (i) ser de vital importância a fiscalização especializada
para que se evite condenações trabalhistas do Município e (ii) que a fiscalização exigirá do
servidor designado trabalho mais especializado e complexo, com extensa rotina burocrática
a ser cumprida, a gratificação de serviço se justifica, porquanto servirá de compensação e
estímulo ao agente público que desempenhará as funções.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com
a sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de fevereiro de 2020.
'6
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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Câmara de Vereadores
R. Rubrica
OH
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N" 004/2020
Finalidade: Gratificação de Serviço (Fiscal Administrativo Técnico)
Vigência das Despesas: considerando março/2020
Cálculo: (02 VRMx 417,31)
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza
3.1.90.11.00.00.00
2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens 8.346,20 10.015,54 10.015,54
13° Salário 695,52 834,62 834,62
1/3 de Férias 231,84 278,20 278,20
Subtotal 9.273,56 11.128,36 11.128,36
Natureza
3.1.91.13.00.00.00
2020 2021 2022
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
1.265,84 1.519,02 1.519,02
PASSIVO ATUARIAL 1.070,54 1.284,62 1.284,62
Subtotal 2.336,38 2.803,64 11.128,36
TOTAL 11.609,94 13.932,00 13.932,00
Quadro 02 - Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Exercício
Acréscimo Estimado
Despesas (A)
Orçamento Município
(B)
Impacto (A/B)
2020 11.609,94 75.438.197,32 0,00015%
2021 13.932,00 88.241.493,70 0,00015%
2022 13.932,00 115.730.179,49 0,00012%
Fonte: 2020: Orçamento do Município; Exercícios 2021 e 2022: Anexo de Metas Fiscais - LOA
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rjimara de Vereadores
Rutxica
4^
COMPATIBILIDADE COM O FPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que dispõe o
art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa quando
a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3554/2017 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei Municipal n° 3761/2019), efetivamente contempla, nos respectivos programas, as
ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementam" 101/2000
(LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no orçamento, aqui entendidos
como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as seguintes posições:
QUADRO 03 - Verificação da Disponibilidade Orçamentária — Recurso Livre
Rubrica (a)Dotação atual
31/01/2020
(b)Projeção a empenhar impacto orçamentário (c)Saldo
3.1.90.11.00.00 6.579.035,26 5.960.137,66 9.273,56 609.624,04
3.1.91.13.00.00 2.091.255,90 2.270.209,20 2.336,38 (181.289,68)
Saldo dotação ao final do exercíc o 428.334,36
O presente impacto não tem influência relevante sob o aspecto orçamentário, mas,
independentemente disto, o valor de " Despesa de Pessoal" é suficiente.
Quadro 04 — Impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Exercício
Receita Corrente
Líquida
Gastos com Pessoal - Poder
Executivo
%/RCL
2019 65.055.140,76 30.127.468,43 46,31
Fonte: RGF ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a"). 2019/2
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2020
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 65.055.140,76
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal 30.127.468,43
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 46,31
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Câmara de Vereadores
Rubrica
4 - Estimativa Impacto Orçamentário e Financeiro atual 11.609,94
5 - Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4) 30.139.078,37
Percentual Comprometido da RCL - Aumentos Propostos Gastos Pessoal
Projeções
46,33%
Conclusão:
a) Atende ao exigido no art. 20, III, "b" da LC n° 101/2000, não excedendo o percentual de 60%
da RCL, para o Poder Executivo e Legislativo.
b) Não infringe o disposto no § único do art. 22 e incisos, ou seja, não excede a 95% do limite
referido no art. 20, que é de 57% da RCL.
c) Verifica-se que o percentual de gastos com pessoal com as referidas projeções (46,33%) não
ultrapassa o Limite para Emissão de Alerta (54%) - LRF, inciso III do art. 20)
RcgisMarnopp
Contador
ORC/RS 095646/0
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Câmara de Vereadores
o4
t^ubrica
município de SERAFINA CORRÊA
PODER EXECUTIVO
ANEXO AO ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA m 004/2020
DATA: 17/02/2020
Base de cálculo:
• O cálculo considera o valor da despesa de pessoal em janeiro/2020, multiplicandose pelos meses restantes (em janeiro há aumento da despesa em virtude do gozo de férias de boa
parte do funcionalismo).
• Foi considerada a contribuição Patronal de 14% (atualmente é 13,35%) e Passivo
Atuarial- alíquota suplementar de 11,84%.
• O cálculo considera Contribuição Patronal e a Alíquota do Passivo Atuarial, mas,
de acordo com Art. 21, §1°, Inciso II da Lei Municipal n° 3.594/2018: Mediante opção expressa
de cada servidor ativo poderá incluir na composição da remuneração de contribuição a gratificação
pelo desempenho de atividades especiais.
Observações:
• O cálculo não considera a revisão geral anual dos servidores, que teve como base
o IGPM nos últimos exercícios, afetando a disponibilidade orçamentária e o índice de Pessoal. No
orçamento foi previsto 3,90%.
• Em conformidade com a Emenda Constitucional 103/2019 de 12/11/2019, os
afastamentos por incapacidade temporária, auxílio-reclusão, salário-família e salário-matemidade
deixarão de ser pagos pelo RPPS. No exereício de 2019, este rol de benefícios atingiu R$
726.942,46; além de não estar considerado no orçamento incial, também afetará o índice de
Pessoal.
^^gisKóf^p
Contador
CRC/RS 095646/0
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r;flpr\afa rie Vereadofes
R.
Q2l
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso 11, da Lei Compipmentar ns 101, de 4 de maio de 2000
VALDIR BIANCHET, Vice-Prefelto Municipal de Serafina Corrêa, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações constantes no inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n- 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, tendo em vista a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro n004/2020, datada de 17 de fevereiro de 2020, relativa à gratificação de serviço a
ser paga aos servidores designados como Fiscal Administrativo Técnico,
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das respectivas
despesas e que as mesmas tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Serafina Corrêa, RS, 17 de fevereiro de 2020.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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Memorando S/N" Serafina Corrêa, 26 de setembro de 2019.
De; Grupo de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos
que Envolvam Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (Portaria
n. 920, 05 de agosto de 2019)
Para: Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Prefeito,
Cumprimentando-o, encaminhamos, em anexo, em cumprimento ao determinado
no art. 4° da Portaria de n. 920 de 05 de agosto de 2019, relatório e minuta de Decreto
contendo regramento específico sobre a fiscalização de contratos que envolvam serviços
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quanto ao cumprimento dos encargos
trabalhistas pelas empresas interpostas.
Atenciosamente,
^uiz Fernando Souza de Macedo,
Procurador Jurídico - Matrícula n. 1822
Roberta Graziella Vivian (Castro
Coordenadora de Controle Intemo - Matrícula n. 297
{ 7^
Câmara de vereadores
^o
Rubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
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Grupo de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que
Envolvam Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
(Portaria n. 920, 05 de agosto de 2019)
RELATÓRIO FINAL DOS TRABALHOS
Trata-se de relatório final do Grupo de Trabalho para Capacitação e Estudos
acerca da Fiscalização de Contratos que Envolvam Serviços com Regime de Dedicação
Exclusiva de Mão de Obra, instituído pela Portaria n. 920,05 de agosto de 2019.
Os trabalhos do se deram em 03 datas distintas: 04/09/2019 (14:00), 06/09/20 J9
(14:00) e 17/09/2019 (14:00), na sala da Coordenação de Controle Interno.
As reimiões tiveram por objeto o estudo e a propositura de soluções práticas para
o aprimoramento das atividade^ fiscalizatórias do cumprimento de encargos trabalhist is
A"
pelas empresas interpostas, nos contratos que envolvam serviços com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra.
Além disso, nos encontros se deu melhor capacitação dos recursos humanos que
atuam na fiscalização, eis que deles participaram dois fiscais de contratos de serviços
terceirizados: Wagner Luis Vallar Rodrigues, Agente Administrativo e Likmayer da
Cruz, Enfermeiro.
Ao fim dos trabalhos, em cumprimento ao art. 4° da Portaria de n. 920/2019, o
grupo produziu minuta de decreto contendo regramento específico e rotinas para a
fiscalização do cumprimento de encargos trabalhistas pelas empresas interpostas, nos
contratos administrativos que envolvam serviços com regime de dedicação exclusiva de
mão de obra.
As disposições contidas na minuta de decreto baseiam-se em orientações voltad as
à fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pelas terceirizadas, contidas no
Manual de Gestão e de Fiscalização de Contratos de Serviços Terceirizados, datado de
2018 e elaborado pela Escola Nacional de Administração Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Seraflna Corrêa
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nimara de Vereadores
JL
Entendemos que, se cumprir à risca as disposições contidas na minuta, o
Município aprimorará a sua fiscalização do cumprimento dos encargos trabalhistas pelas
empresas interpostas, naqueles contratos que envolvam serviços com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra. E, fazendo isso, evitará condenações que
eventualmente se dariam com base no reconhecimento de sua responsabilidade
subsidiária, em possíveis ações trabalhistas movidas pelos fimcionários terceirizados.
Podemos citar alguns pontos em destaque da rotina de fiscalização proposta, quais
sejam: (i) a especialização dos trabalhos - porquanto se cria a figura do fiscal
administrativo técnico, servidor designado especialmente para essa fiscalização - e (ii) a
definição de rotinas anuais, mensais e eventuais do agente fiscalizador.
Importante observar que o grupo de trabalho concentrou-se única e
exclusivamente em soluções para a fiscalização do cumprimento dos encargos
trabalhistas nos contratos de terceirização de mão de obra, não tendo sido objeto de
exame os demais aspectos da fiscalização desses contratos, que persistem sendo regidos
pelo Decreto 339 de 2016.
Por fim, tendo em vista: y) ser de vital importância a fiscalização para que se evite
condenações trabalhistas do Município e (ii) que a fiscalização exigirá do servidor
designado trabalho mais especializado e complexo, com extensa rotina burocrática a ser
cumprida, o Grupo de trabalho recomenda seja instituída, mediante lei, gratificação de
serviço, de forma a servir de compensação e estímulo.
Serafina Corrêa, 27 de setembro de 2019.
Coberta Graziella Vivian Castro
Coordenadora de Controle Interno
Luiz Fernando Souza de Macedo
Procurador Jurídico
/ayer da' Cruz
Enfermeiro
WagneFLuis V^M^odri odrigues
Agente Administrativo
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Fl.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
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Grupo de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que Env olvam
Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
(Portaria n. 920, 05 de agosto de 2019)
MINUTA DE DECRETO
Decreto n. de de de 2019.
Dispõe sobre a fiscalização dos contratos
administrativos que tenham por objeto a
prestação de serviços terceirizados que
envolvam dedicação exclusiva de mão de
obra, especificamente quanio ao
cumprimento das obrigações trabaihistas e
previdenciárias pela empresa interposta.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do cargo de
Prefeito Municipal, no uso de s]Jhs atribuições legais, e nos termos do art. 66 da Lei Orgânica do
Município;
CONSIDERANDO a procedência das recomendações constantes Memorando PJUR
108/2019, datado de 5 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da fiscalização de contratos que
envolvam serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quanto ao cumprimento dos
encargos trabalhistas;
CONSIDERANDO o teor da Portaria Municipal de n. 920 de 05 de agosto de 2019;
DECRETA:
CAPITULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1°. O Prefeito Municipal designará, dentre os servidores detentores de cargo efeti vo e que
possuam curso superior, um fiscal administrativo técnico para cada contrato administrativo que tenha
por objeto a prestação de serviços terceirizados que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 2°. Para fins desse Decreto, entende-se por fiscal administrativo técnico o servidor
responsável pela fiscalização da execução do contrato administrativo exclusiva e especificamente
Grapo de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que Envolvam Serviços com Regime de Dedic ação
Exclusiva de Mão de Obra (Portaria n. 920,05 de agosto de 2019) - Minuta de Decreto
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Rubrica
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Grupo de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que Envolvam
Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
(Portaria n. 920, 05 de agosto de 2019)
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa interposta.
Art. 3°. O fiscal administrativo técnico do contrato administrativo será designado mediante
portaria.
Parágrafo único. Na portaria de designação, serão designados um fiscal administrativo técnico
titular e um substituto, sendo que ao último caberá substituir o primeiro em suas eventuais ausências e
impedimentos.
Art. 4°. Cumpre ao Departamento de Licitações cientificar expressamente os fiscais
administrativos técnicos titular e suplente da portaria que os designou, entregando-lhes cópia desta e
também dos seguintes documentos:
I - Cópia atualizada deste decreto;
II - Ato convocatório e seus anexos; e
III - Contrato administrativo.
Art. 5°. Cumpre ao fiscal titular cientificar expressa e previamente o substituto, por ocasião de
sua ausência e/ou impedimento.
Art. 6°. Quando do desligamento de suas atribuições, o fiscal administrativo técnico deverá
elaborar e enviar à Administração relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços
referentes ao período de sua atuação.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO.
Seção I - Dos procedimentos nos primeiros vinte dias da vigência do contrato administrativo.
Art. 7°. Nos primeiros vinte dias da vigência do contrato, o fiscal administrativo técnico
deverá exigir e obter junto à contratada:
I - A relação completa dos empregados terceirizados para a execução do contrato
administrativo, contendo necessariamente:
a) Nome completo;
b) Número de CPF,;
Grupo de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que Envolvam Serviços com Regime de Dedicação
Exclusiva de Mão de Obra (Portaria n. 920,05 de agosto de 2019) - Minuta de Decreto
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Grapo de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que Envolvam Serviços com Regime de Dediração
Exclusiva de Mão de Obra (Portaria n. 920,05 de agosto de 2019) - Minuta de Decreto
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Grupo de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que Envolvam
Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
(Portaria n. 920, 05 de agosto de 2019)
c) Função exercida;
d) Salário-base;
e) Adicionais;
f) Gratificações;
g) Benefícios recebidos, tais como vale-transporte, auxílio-alimentação, dentre outros; e
h) Horário do posto de trabalho.
II - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - Cópia dos respectivojrcontratos de trabalho; e
IV - Demais documentos previstos no contrato administrativo.
Art. 8°. O disposto no inc. I do artigo anterior aplica-se, no que couber, às novas admissões de
empregados terceirizados que venham prestar serviço no decorrer da vigência do contrato.
Art. 9°. Ao receber a documentação prevista no art. 7°, o fiscal administrativo técnico deverá:
I - Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (Cl PS) dos
empregados e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e pelo empregado, em
especial quanto à data de início do contrato de trabalho, à função exercida, à remuneração e todas as
eventuais alterações dos contratos de trabalho;
II - Verificar se o número de terceirizados por função coincide com o previsto no contrato
administrativo.
III - Verificar se os salários conferem com o previsto na convenção coletiva de trabalho (CCT)
da categoria;
ni - Consultar eventuais obrigações adicionais previstas na CCT para a empresa incerposta,
como, por exemplo, se os empregados têm direito a auxilio-alimentação;
Art. 10°. Além das providências previstas no artigo anterior, deverá o fiscal administrativo
técnico: •/
j r.amara de Vereadores
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Grupo de Trabalho para Capacitação e Estudos acerca da Fiscalização de Contratos que Envolvam
Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
(Portaria n. 920, 05 de agosto de 2019)
I - Solicitar e obter da contratada a indicação do representante (preposto), com todos os seus
dados pessoais e funcionais;
II - Promover reunião inicial, devidamente registrada em ata, com o representante da empresa
interposta, a fim de expor os procedimentos para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos de sua
fiscalização e dirimir as dúvidas porventura existentes;
III - Promover outra reunião, também registrada em ata, com os empregados terceirizados,
para fins de informá-los de seus direitos previstos em contrato, esclarecendo que estão autorizados a
noticiar à Administração o descumprimento de quaisquer desses direitos.
IV - Adquirir a CCT vigente da(s) categoria(s) contempladas no contrato administrativo, e
utilizar tal documento como parâmetro para aferir o cumprimento dos encargos trabalhistas pela
empresa interposta.
Seção II - Dos procedimentos mensais.
Art. 11. Até o décimo-segundo dia do mês seguinte, o fiscal administrativo técnico deverá
verificar, no que se refere ao mês de prestação de serviços, e individualmente por funcionário, se a
empresa interposta:
I - Pagou tempestiva e corretamente o salário e demais valores devidos, tais como valetransporte, auxílio-alimentação, 13° salário, férias, adicional de férias e outras obrigações previstas na
convenção coletiva; e
II - Realizou o correto recolhimento do FGTS e da contribuição do INSS.
Art. 12. Para fins de subsídios para as atribuições previstas no artigo anterior, o fiscal
administrativo técnico deverá exigir e obter mensalmente da empresa interposta a seguinte
documentação:
I - Planilha de Controle Mensal de Funcionários Terceirizados, conforme modelo constante do
anexo único;
II - Contracheques;
III - Comprovantes de pagamento do salário e das demais verbas devidas, como valetransporte, auxílio-alimentação, 13° salário, férias, adicional de férias e outras obrigações previstas em
convenção coletiva;
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rv - Comprovantes do recolhimento do FGTS e da contribuição do INSS; e
V - Demais documentos previstos no contrato administrativo.
Seção III - Dos procedimentos eventuais
Art. 13. Em caso de desligamento de funcionário, deverá o fiscal administrativo técnico
verificar se a empresa interposta quitou integralmente as suas verbas rescisórias traba histas e
previdenciárias.
Art. 14. Para fins de subsídios para a atribuição prevista no artigo anterior, o fiscal
administrativo técnico exigirá e obterá da empresa interposta, quando ocorrer o evento:
I - Comprovação da concessão de aviso prévio, se houver, trabalhado ou indenizado, seja por
parte da empresa ou por parte do trabalhador;
n - Cópia do pedido de demissão e do termo de rescisão de Contrato de Trabalho,
devidamente homologado, quando o trabalhador tiver mais de um ano de serviço prestado na empresa;
III - Cópia da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social • GRFC),
em que conste o recolhimento do FGTS, nos casos em que o trabalhador foi dispensado Si;m justa
causa ou em caso de extinção de Contrato por prazo determinado;
Art. 15. O fiscal administrativo técnico deverá também exigir a Certidão Negativa d j Débito
junto ao INSS (CND), a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expire o respectivo prazo de validade.
Art. 16. Antes de expirar o contrato administrativo, deverá o fiscal administrativo técnico
notificar formalmente a empresa interposta, em tempo hábil, para que esta tome todas as pro^ idências
cabíveis, a fim de que não reste qualquer passivo trabalhista ao fim do contrato, incluída aí a obrigação
de conceder, tempestivamente, o aviso prévio.
Seção IV - Dos procedimentos anuais.
Art. 17. Anualmente, nos trinta primeiros dias do ano seguinte, o fiscal administrativo técnico
deverá:
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I - Verificar se, em relação ao ano anterior, a empresa interposta cumpriu o aviso de férias dos
funcionários, bem como se pagou tempestiva e adequadamente o 13° salário, as férias e o adicional de
férias, obtendo os respectivos comprovantes;
II - Exigir e obter da empresa interposta a seguinte documentação:
a) RAIS;
b) O documento, atualizado, previsto no art. 7°, inc. I deste Decreto;
c) Cópia dos respectivos contratos de trabalho; e
d) Demais documentos previstos no contrato administrativo.
Seção V - Dos procedimentos relacionados à conta-vinculada
Art. 18. Caso o contrato administrativo preveja a utilização de conta-vinculada, caberá ao fiscal
administrativo técnico:
[ - Promover as medidas para a sua abertura e operacionalização;
ÍI - Monitorar os depósitos mensais pela Administração, conforme a previsão contratual;
III - Autorizar a movimeritação da conta e a liberação de recursos, nos estritos termos previstos no
contrato administrativo;
IV - Exigir e obter da empresa, em um prazo de dez dias, a comprovação da correta
destinação dos valores liberados.
CAPÍTULO m - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O pagamento da contraprestação mensal pela Administração depende previamente de laudo,
expedido pelo fiscal administrativo técnico, em que se ateste o cumprimento integral pela contratada
dos encargos trabalhistas e previdenciários referentes ao mês da realização dos serviços;
Art. 20. O fiscal administrativo técnico poderá requerer à Administração a retenção de valores da
contraprestação mensal, para fins de garantir a quitação de débitos trabalhistas ou previdenciários
gerados e inadimplidos no decorrer do contrato administrativo.
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Art. 21. Sobrevindo a hipótese contratual de pagamento das obrigações diretamente aos empregados
da contratada que tenham participado da execução dos serviços, caberá ao fiscal administrativíj técnico
apurar os valores devidos a cada funcionário e comunicá-los à Administração, bem como coc rdenar a
operacionalização dos pagamentos.
Art. 22. Tendo notícia de descumprimento de obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, o fiscal
administrativo técnico deverá notificar formalmente a empresa, concedendo-lhe prazo para q ae adote
as providências sanáveis, sem prejuízo da devida comunicação do fato à Administração, par i fins de
apuração e aplicação das sanções contratuais e administrativas cabíveis.
Art. 23. O fiscal administrativo técnico deverá também fiscalizar o cumprimento das obrigações da
empresa atinentes ao fornecimento, treinamento e fiscalização de uso dos EPTs pelos funcionários.
Art. 24. Aplicam-se às atividades desemprenhadas pelo fiscal administrativo técnico, no que cauber, as
disposições do Decreto MunicipaMe n. 339 de 16 de maio de 2016.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Mimicipal de Serafina Corrêa, de
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
de 2019.
Luiz'Ferni za ae rocura
ta Gra2jella Vivian Castro,
er da Oruz, Enfermei
Coordenadora de Controle Interno
igner/Luiá Vallar Rodrigues, Agente Administrativo
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Decreto n. XX de XX de setembro de 2019.
ANEXO ÚNICO
Sm15S°rATIVON9; vigência DO CONTRATO: COMPETÊNCIA:
CONTRATADA:
CNPJ:
OBJETO DO CONTRATO:
QUANTIDADE DE COLABORADORES:
NOME DO FISCAL:
NOME DO PREPOSTO:
NS
Identificação
Funcionário
Função
Dias
líTifba-ss
lhados
Férias Licença Faltas
Folha
Ponto
Valor dos Va
(em R$)
Transporte
■
iessflt^,:;gí,;
Refeição
Ocorrências
01
02
03
04
Assinatura do fiscal:
Assinatura do preposto:.
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Data: U
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