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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Câmara de Vereadores
FÉ.
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Rubrica
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SERAFINA CJ.<REA-RS
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-M.—iijãh. .
Excelentíssimo Senhor
NEREU HILÁRIO ROSSETTO
Presidente da Câmara de Vereadores
Serafina Corrêa - RS
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N9 07/2020
Os Vereadores da Bancada do Democratas, Sérgio Antônio Massolini e Rogério Carlos
Fedrigo, a Bancada do Partido Progressista, Vereadores Olderes Maria Piazza Santin e José
Carlos Betinardi, requerem nos termos regimentais, à apreciação e posterior remessa ao Poder
Executivo o seguinte Pedido de Providências:
Que seja providenciado a regulamentação da Lei Federal n- 13.913, de 25 de
novembro de 2019, que "altera a Lei ns 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o
direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio
público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por
lei municipal ou distrital", no âmbito municipal, reduzindo a faixa não edificável de domínio
público para 5m (cinco metros) de cada lado, conforme permissivo constante no Art 4^,
Inciso III, da referida Lei (cópia em anexo).
No aguardo de retorno, agradecemos e nos despedimos.
Serafina Corrêa-RS,
Olderes ría^pia^ Santin,
Vereadora do PP.
José^arlos
ereador
itinardi,
do PP.
or do DEM.
março de 2020.
Sérgio Antonio Massolini,
Vereador do DEM.
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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Presicíèricia da itepúbüea
Secretaria-Gerai
P Syi3chet!3 para Assuntos Juridlcos
Câmara de Vereadores
" —CL 'PI jfy.
LEI N" 13.913. DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Lei n" 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
para assegurar o direito de permanência de
edificações na faixa não edificável contígua às
faixas de dominio público de rodovias e para
possibilitar a redução da extensão dessa faixa não
edificável por lei municipal ou distrital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
Art. 1^ Esta Lei altera a Lsi if-' 6.760, dê 19 de dtpempp para assegurar o direito de
permanência de edificações na faixa nio edificável contigua ás faixas de dominio público de rodovias e
para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.
Art. 2° O art. 4° da ; e
alterações.
"Art.
4°
Oi'; passa a vigorar com as seguintes
!'i| - ao longo das faixas de dominio público das rodovias, a reserva de faixa
não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser
reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do
planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Ilt-A. - 80 longo das águas correntes e dormentes e da faixa de dominio das
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de. no mínimo,
15 (quinze) metros de cada lado,
§ As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio
público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas
urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que
construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da
observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por
ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.' (NR)
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 25 de novembro de 2019: IQS^ da independência e 131- da República.
JAÍR MESSIAS BOISONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
EEste texto nao subbtttui iinrc..c!d em 26,1) 2019 - Edição extra.
htip://wwvv.p.lanalto.gov.br/ccivtl_Ü3/_Ato2() 19-2022'2(ll 9/Lei/l.. 1 3913.htm 28/1 1/2019
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