Ofício Gab. 098/2020
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
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Protocolo/0j.^^/í^^
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Serafina Corrêa, RS, 23 de março de 2020.
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Assunto: Projeto de Lei n° 016/2020.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei
Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n° 016/2020, que "Concede auxílio-alimentação, por assiduidade, aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá ou
tras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em re
gime de urgência.
Respeitosamente,
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Valdir Bianchet
Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI DE 016, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Concede auxílio-alimentação, por assiduidade,
aos servidores púbiicos do Poder Executivo
Municipai e dá outras providências.
Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao seu servidor
público, auxílio-alimentação, por assiduidade, de caráter indenizatório, para ressarcimento de
despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para qualquer efeito.
§ O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores do Poder
Executivo Municipal, de forma igualitária, quando em efetivo exercício das atividades, ou ainda,
nos casos em que o servidor estiver em cedência a outro órgão ou ente federativo, desde que não
seja cumulativo.
§ 2- Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de
pagamento, perceberão o valor referente a, tão somente, uma delas, a título de auxílioalimentação.
§ 3- Fará jus ao benefício no período de férias o servidor que durante o período
aquisitivo não tiver faltas ao serviço.
§ 4- Os valores referentes ao auxílio-alimentação serão pagos em moeda corrente
nacional, até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, por meio de cartão magnético
individual.
Art. 2- O servidor fará jus ao recebimento de auxílio-alimentação, efetivamente pelo
número de dias trabalhados.
§ 1- Os servidores que exercerem suas atividades em escala de plantões terão
direito ao auxílio-alimentação pelos dias efetivamente trabalhados, independentemente se as
atividades forem desempenhadas em domingos ou feriados.
§ 2- Os servidores que estiverem afastados por qualquer motivo de sua função
laborai, inclusive mediante atestado ou laudo de saúde, perderão o direito do auxílio-alimentação,
na seguinte proporção:
I - falta de 01 (um) dia no mês, desconto de 15%;
II - falta de 02 (dois) dias no mês, desconto de 50%;
III - falta de 03 (três) dias no mês, desconto de 70%;
IV - falta de 04 (quatro) dias ou mais no mês, desconto de 90%.
§ 3- Não será considerado como falta ao trabalho para fins de aplicação desta Lei,
afastamentos por motivos de acidente em serviço e eventual convocação de servidores pela
Justiça, os quais não sofrerão descontos no auxílio-alimentação, desde que apresentem o
competente atestado.
Art. 3^ Não será concedido auxílio-alimentação:
I - aos estagiários;
II - aos servidores aposentados através do Sistema Geral de Previdência Social
que percebem complementação de proventos, nos termos da Lei Municipal n- 3^94, de 23 de
abril de 2018;
III - aos servidores aposentados através do Regime Próprio de Previdência Social
do Município, nos termos da Lei Municipal n- 3.594, de 23 de abril de 2018;
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
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PROJETO DE LEI DE N? 016, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
IV - aos agentes políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional n- 19, de 04
de junho de 1998;
V - aos servidores em deslocamento com percepção de diárias, ressarcimento ou
ajuda de custo, relativo aos referidos dias.
Art. 4- O auxílio-alimentação previsto nesta Lei será de R$ 14,17 (quatorze reais e
dezessete centavos) por dia de efetiva atividade.
§1^0 servidor participará financeiramente do benefício no percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor diário estabelecido;
§ 2^ O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado anualmente, a
partir do ano de 2021, no mês de abril, por índice oficial a ser definido em lei específica.
Art. 5- O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração,
proventos, pensão e sobre tal não incidirá contribuição previdenciária.
Art. 6- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato administrativo com
empresa especializada visando o fornecimento do auxílio-alimentação nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Município deverá
observar as disposições da Lei Federal n^ 8.666, de 21 de junho de 1993.
Municipal.
Art. 7- Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto do Executivo
Art. 8- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n3.493, de 06 de março de 2017, Lei Municipal n- 3.628, de 29 de junho de 2018 e Lei Municipal n3.715, de 24 de abril de 2019.
Emancipação.
Art. 95 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de março de 2020, 59- da
Valdir Bianchet
Pr^eito Municipal em exercício
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PROJETO DE LEI DE N^ 016, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Concede auxílio-alimentação, por assiduidade, aos servidores públicos do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências".
Através do presente Projeto de Lei busca-se autorização para concessão de
auxílio-alimentação ao servidor público, por assiduidade, auxílio este que será de caráter
indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerada verba
remuneratória para qualquer efeito.
O servidor, nos termos da proposição apresentada, fará jus ao recebimento de
auxílio-alimentação diário, no valor de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos) por dia de
efetiva atividade.
O objetivo na alteração da forma de concessão do auxílio-alimentação visa
incentivar a assiduidade dos servidores, uma vez que há uma incidência muito grande de faltas ao
serviço, conforme se pode comprovar com o levantamento das informações relativas aos meses
de Novembro/2019, Dezembro/2019, Janeiro/2020 e Fevereiro/2020:
- Novembro/2019: 1.278 dias de afastamento
- Dezembro/2019: 1.194 dias de afastamento
- Janeiro/2020: 1.047 dias de afastamento
- Fevereiro/2020: 909 dias de afastamento
Assim, propõe-se que, na medida em que o servidor, por qualquer motivo, afastarse de sua função laborai, inclusive mediante atestado ou laudo de saúde (exceto nos casos de
acidente em serviço e eventual convocação de servidores pela Justiça) perderá o direito do
auxílio-alimentação, na seguinte proporção:
- Falta de 01 (um) dia no mês, desconto de 15%;
- Falta de 02 (dois) dias no mês, desconto de 50%;
- Falta de 03 (três) dias no mês, desconto de 70%;
- Falta de 04 (quatro) dias ou mais no mês, desconto de 90%.
Em contrapartida será pago um valor maior por dia efetivamente trabalhado.
Atualmente, nos termos da legislação em vigor, está sendo pago o valor diário de R$ 11,81 (onze
reais e oitenta e um centavos), o qual passaria a ser de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete
centavos), ou seja, um aumento real correspondente a 20%.
Diante de todo o exposto, no intuito de diminuir o absenteísmo, encaminho o
presente projeto de lei e conto com a sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos, bem
como solicito sua tramitação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de março de 2020.
raldir BWichet
Prefeito/Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N° 006/2020
Finalidade: alteração auxílio-alimentação.
Vigência das Despesas: considerando abríI/2020
Beneficiários: 490 servidores
Impacto mensal:
Quantidade valor Total
(A) Integral (95% de R$ 11,81*22) 490 246,83 120.946,70
Integral - reajuste (95% de R$ 14,17*22) 490 296,15 145.113,50
APAGAR
1 Falta -15% 44 251,73 11.076,01
2 Faltas - 50% 13 148,08 1.924,98
3 Faltas - 70% 5 88,85 444,23
4 Faltas ou mais - 90% 15 29,62 444,23
Integral - reajuste (95% de R$ 14,17*22) 413 296,15 122.309,95
(B) Total 490 ■ ■-fc/4;; 136.199,39
IMPACTO =>C = B-A 15.252,69
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QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 3.3.90.46 2020 2021 2022
Auxilio-alimentação 137.274,21 183.032,28 183.032,28
Quadro 02 - Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Exercício
Acréscimo Estimado
Despesas (A)
Orçamento Município
(B)
Impacto (A/B)
2020 137.274,21 75.438.197,32 0,0018%
2021 183.032,28 88.241.493,70 0,0020%
2022 183.032,28 115.730.179,49 0,0016%
Fonte: 2020: Orçamento do Município; Exercícios 2021 e 2022: Anexo de Metas Fiscais - LOA
QUADRO 03 - Verificação da Disponibilidade Orçamentária
Rubrica a - Dotação atuai b- Projeção a empenhar c- aumento Saldo D= a-b-c
3.3.90.46.00 1.169.016,21 1.031.007,45 137.274,21 734,55
Saldo de dotação ao final do exercício 695.441,24
O orçamento apresenta saldo suficiente para atendimento do aumento da despesa.
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município de SERAFINA CORRÊA
PODER EXECUTIVO
ANEXO AO ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N^006/2020
DATA: 06/03/2020
Base de cálculo
O cálculo considera o valor da despesa no primeiro bimestre/2020, muitipiicando-se pelos
meses restantes.
Foi utilizada a média dos afastamentos de dezembro/2019 e janeiro /2020 para fins de redução
no valor mensal do auxíiio-aiimentação.
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Contador
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DECLARAÇÃOiDO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II, da Lei Complementar n^ 101, de 4 de maio de 2000
VALDIR BIANCHET, Vice-Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações constantes no inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n- 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, tendo em vista a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro n^
006/2020, datada de 06 de março de 2020, relativa ao auxílio-alimentação,
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das respectivas
despesas e que as mesmas tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Serafina Corrêa, RS, 06 de março de 2020.
Valdir Bianchet
Préfeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br