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materia nº 21/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2020
Date 2020-04-03
EmentaABRE NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1342

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-15 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.813, de 15 de abril de 2020
2020-04-14 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito em exercício. Aguardando Lei.
2020-04-13 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2020-04-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei incluso na ordem do dia da Sessão Ordinária de 13/04/2020 para discussão e votação.
2020-04-13 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2020-04-09 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil Concluída.
2020-04-06 Matéria remetida a Assessoria Contábil Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2020-04-06 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2020-04-03 Matéria remetida a Diretoria Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2020-04-03 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria protocolada pelo Poder Executivo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-14T13:26:11.536491-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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I Kuüoça
V
fl.
Ofício Gab. n5 117/2020 Serafina Corrêa, RS, 03 de abril de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 021/2020.
lANiAKA l^iuMutriL JC vERéaüÜRES
SERAFINA C J,,RÊA-RS
Protocolo po. II
^ '' <£>HL2L
í5Z
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela
Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 021/2020, que "Abre no orçamento
vigente crédito adicional especial e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
refeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
GâiKi&ra df. '/erea.rior&s
Rubítc-a
5 ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA /aprovado POR EST/yíSSE^ORIA JÜRIDICA.
FMj^ drJ o￾PROJETO DE LEI DE 021, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Abre no orçamento vigente crédito
adicional especial e dá outras
providências.
Art. 1- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional especial, na
importância de R$ 2.853,00 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e três reais) distribuído nas
seguintes dotações:
02 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E DESENVOLVIMENTO URBANO
1179 06.451.0125.1508.0000 CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA MELHORIA DO TRÂNSITO R$ 750,00
3.3.20.41.00 CONTRIBUIÇÕES
Fonte de Recurso: 1061 MULTAS DE TRANSITO
1180 06.451.0125.1508.0000 CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA MELHORIA DOTFtÂNSITO R$ 2.000,00
3.3.30.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Fonte de Recurso: 1061 MULTAS DE TRANSITO
1181 06.451.0125.1508.0000 CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA MELHORIA DO TRÂNSITO R$ 103,00
3.3.20.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Fonte de Recurso: 1061 MULTAS DE TRANSITO
Art. 22 O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos
provenientes de:
Anulação:
02 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E DESENVOLVIMENTO URBANO
1037 06.451.0125.1508.0000 CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA MELHORIA DO TRÂNSITO -R$ 2.515,00
3.3.90.30.00 MÂTERIAL DE CONSUMO
Fonte de Recurso: 1061 MULTÂS DE TRÂNSITO
1038 06.451.0125.1508.0000 CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA MELHORIA DO TRÂNSITO - R$ 338,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOÂ JURÍDICA
Fonte de Recurso: 1061 MULTAS DE TRANSITO
Anulação (-) - R$ 2.853,00
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de abril de 2020, 502
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Préfeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI DE 021, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Abre no orçamento vigente crédito adicionai especial e dá outras
providências."
Propõe-se através do presente Projeto de Lei, abertura de crédito adicional
especial, com vistas a efetuar a adequação contábil e orçamentária referente à arrecadação
das multas de trânsito.
Assim, conforme orientação da consultoria jurídica externa, Borba, Pause &
Perin (documento anexo), faz-se necessária a abertura do crédito, considerando:
" [...] o disposto no parágrafo único do art. 8- da Lei Complementar n®
101/200 bem como o Volume III do Manual Técnico do Sistema de
Informações Para Auditoria e Prestação de Contas (SIAPC), do
Tribunal de Contas do Estado, a conta bancária, as receitas e as
despesas que forem executadas por conta desses recursos deverão
ser associadas a um código de recurso vinculado específico, tendo
em vista que não se tratam de recursos livres. [...]"
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de abril de 2020.
Valdir Bianchet
Pr^eito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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j{\ Cj
13-03-Zo
Memorando Interno n° 10/2020 Serafina Corrêa, RS 11/03/2020
De: Secretaria de Fazenda — Departamento de Contabilidade
Para: Gabinete do Prefeito
Objeto: Abertura de crédito especial
Excelentíssimo senhor Prefeito,
Solicito que seja encaminhado ao Poder Legislativo a abertura de crédito especial no
orçamento, para fins de regularização orçamentária e patrimonial das receitas e despesas dos
recursos das Multas de Trânsito, conforme orientação da DPM (cópia em anexo).
Os créditos especiais serão abertos na Secretaria de Obras na seguinte dotação:
020501 06 451 0125 1508 CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA
MELHORIA NO TRÂNSITO
NATUREZA DE DESPESA:
3.3.20.41.00 CONTRIBUIÇÕES
3.3.30.93.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
3.3.20.93.00 INDENIZAÇÕES
FONTE DE RECURSO: 1061 (MULTAS DE TRÂNSITO).
Para abertura do crédito especial poderão ser reduzidas as despesas de consumo e serviços
da dotação acima.
Atenciosamente
Reais Karmpp
Contador
CRC/RS 095646/0
ti
///^///^^^^
j Cântara &. Vefeãtior&s
IH" f/Vh^ j Rubrica
IK.
ORIENTAÇÃO PARA OS REGISTROS CONTÁBEIS E ORÇAMENTÁRIOS
REFERENTES À ARRECADAÇÃO DE MULTAS DE TRANSITO POR
MUNICÍPIOS QUE CELEBRARAM CONVÊNIO COM O DETRAN ~ RS
1. Ao dispor sobre a apropriação de receitas e despesas a Lei Federai n￾4.320/64, estabelece:
Art. 4® A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos
órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles
se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.
[...]
Art. 6- Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
§ As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir￾se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e,
como receita, no orçamento da que as deva receber.
2. Resta claro, portanto, que não é possível registrar a receita somente
pelo valor líquido. A observância das normas vigentes determina que, tendo
incorrido o correlacionamento entre receita e despesa, independentemente ds
foTma como se deu o recebimento e pagamento, todos os fatos deverão ser
reconhecidos e registrados contabilmente, não sendo lícito, em nome da
simplificação, omiti-los.
3. No caso específico dos Municípios que, consoante os art. 25 da Lei
Federal n- 9.503/1997 (Código de Transito Brasileiro), celebraram convênio com
o DETRAN-RS, para a delegação recíproca das competências de fiscalização
trânsito e lavratura de autos de infrações de trânsito na sua circunscrição
territorial, incluindo o processo de arrecadação, compensação e repasse dos
valores de cobrança de multas de trânsito aplicadas, nossa recomendação é que
os procedimentos para o registro das receitas e despesas correspondentes seja
pautado pelas cláusulas e condições estabelecidas no respectivo convênio e,
principalmente, nas informações contempladas no documento denominado
"Demonstrativo Tinanceiro de Arrecadação e Repasse de lnfrações_,„Í£rilf
Dêlõ"D"EfRAN-RS.
4- Assim, considerando que as informações constantes no referido
demonstrativo são padronizadas, seguem as orientações:
4.1 Os valores das linhas "Arrecadação Infrações", "Crédito Artigo 257" e
"Crédito Outras Competências" deverá ser classificado, conforme o caso, nas
seguintes naturezas de receita:
Câmara dt Vereaaorfes
I /S/ 1 Rubrwa
'IL
a) 1.7.2.8.10.9.1.10.00 - Transferências de Convênio com o DETRAN/RS
- Multas de Trânsito - Principal (código e denominação sugeridos), se for
listado na coluna 'Agente Próprio" do demonstrativo. Sob o aspecto
patrimonial, deverá ser contabilizado como Variação Patrimonial Aumentativa
(VPA) na conta 4.5.2.4.4.00.00.00 - Outras Transferências - INTER OFSS -
Estado); ■ -
b) 1.9.1.0;01';1-.1.01.00 - Multas Previstas na Legislação de Trânsito -
Principal (código e denominação sugeridos), se o valor estiver listado na
coluna "Agente Conveniado" do demonstrativo. Neste caso, o código
contábil da Variação Patrimonial Aumentativa (VPA) será 4.9.9.5.1.11.00.00 -
Multas Previstas na Legislação de Trânsito.
4.2 Os valores consignados na linha "Débito FUNSET" deverão ser
reconhecidos mediante empenho, liquidação e pagamento (despesa
orçamentária), no código de natureza de despesa 3.3.20.41.99.01 -
Transferência ao Funset. Sob o aspecto Patrimonial, a Variação Patrimonial
Diminutiva será registrada a conta contábil 3.5.2.4.3.00.00.00 - Outras
Transferências - INTER OFSS - União);
4.3 Os valores informados linha "Custos DETRAN Pós Arrecadação" e
"Custos Detran Antecipados", deverão ser reconhecidos mediante empenho,
liquidação e pagamento (despesa orçamentária) no código de natureza de
despesa 3.3.30.93.39.03 - Indenizações e Restituições ao DETRAN/RS
(desdobramento sugerido). A contabilização da Variação Patrimonial Diminutiva
será na conta contábil 3.5.2.4.4.00.00.00 - Outras Transferências - INTER
OFSS - Estado;
4.4 Os valores listados na linha "Débito Retenções RENAINF, deverão ser
reconhecidos mediante empenho, liquidação e pagamento (despesa
orçamentária) no código de natureza de despesa 3.3.20.93.02.00.00 -
Indenizações e Restituições ao RENAINF (desdobramento sugerido). A Variação
Patrimonial Diminutiva também será registrada na conta contábil
3.5.2.4.3.00.00.00 - Outras Transferências - INTER OFSS - União;
4.5 Quanto aos valores registrados na linha "Débito Repasse Órgão
Fiscalizador Terceiro", considerando as cláusulas uniformes do convênio
Celebrado entre os Municípios e o DETRAN/RS, entendemos tratar-se da
participação direta dos órgãos atuadores (DETRAN e/ou Brigada Militar) no
produto da arrecadação das multas, modo que, salvo melhor entendimento, este
valor deverá ser registado como dedução de receita, no código
9.1.9.1.0.01.1.1.01.00 - Dedução de Multas Previstas na Legislação de Trânsito
- Principal. Já sob o aspecto patrimonial, considerando o disposto no item
3.6.1.2 da Parte I do 8- edição do MCASP, deverá ser registrada uma Variação
[câmam^tie ^fereaiíores
b
Patrimonial Diminutiva. Como não há, no Plano de Contas do TCE/RS um
código específico para tal registro, opinamos pela utilização do código
3.9.9.9.1.99.00.00 - Demais VPD Decorrentes de Fatos Geradores Diversos,
conforme o Anexo II da Portaria STN n- 549/2018.
5. O art. 320 da Lei Federal n^ 9.503/1997 determina a utilização dos
recursos das multas de trânsito em sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, além da destinação de
parte da arrecadação para o FUNSET; Assim, considerando o disposto no
parágrafo único do art. 8® da Lei Complementar n® 101/2000 bem como o Volume
III do Manual I ècnicò do Sistema de ínTõri^çoes Para Âuditoria e Westação de
g^TitasTgíÃPCTrdÕTT^^ cõntabancária, as receitas
e as despesas que forem executadaisTõr conta" desses recursosTdeverão ser
üiociadas a um código de recurso vinculado específico, tendo em vista que não
se tratam de recursos livres.
6. Por fim, alertamos quanto à necessidade de publicação na internet dos
dados sobre a receita arrecadada com as multas de trânsito bem corno sua
aplicação, nos termos do art. 320, § 2®, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
Federal n^ 9.503/1997). A forma de publicação foi regulamentada pela Portaria
n® 85/2018 do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e, conforme se
extrai do parágrafo único do art. 6® da referida norma, as informações devem ser
publicadas até o vigésimo dia do mês subsequente à arrecadação.
Porto Alegre, RS, em 12/02/2019.
/ Lourenço de Waliau
CRC/RS n° 49.992
, (àRC/RS n° 89.932

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