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Ofício Gab. ns 118/2020 Serafina Corrêa, RS, 03 de abril de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 022/2020.
CANiAKA MUNlUr/-.L ÜC VEREmL/URES
SERAFINA C J.,RêA-RS
Protocolo no. Jno ^2jO0JO>
LQ^IL^
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela
Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 022/2020, que
"Concede revisão gerai anual sobre os vencimentos dos cargos do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Serafina Corrêa".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
n
Valdir Bianchet
fefeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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OCUMENTO SE ENCONTRA
examinado e aprovado por ESTA/ASSESSjÒRIA JURlDlCA.
PROJETO DE LEI 022, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Concede revisão geral anual sobre os
vencimentos dos cargos do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e
dos Vereadores do Município de Serafina
Corrêa.
Art. 1- Os vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos
Vereadores do Município de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, ficam revisados
em 6,81% (seis virgula oitenta e um por cento), correspondente ao índice anual apurado pelo
IGP-M.
Art. 2- As despesas decorrentes serão suportadas por dotação orçamentária
própria.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
a contar de 12 de julho de 2020.
Emancipação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de abril de 2020, 592 da
Valdir Bianchet
^feito Municipal em exercido
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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PROJETO DE LEI 022, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Concede revisão geral anual sobre os vencimentos dos cargos do Prefeito, do VicePrefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Serafina Corrêa".
O projeto de lei visa conceder revisão geral anual ao Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Serafina Corrêa, conforme previsto
no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
O percentual proposto de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento),
correspondente ao índice anual apurado pelo IGP-M.
Anexa-se ao processo legislativo, o Decreto Municipal ns 813, de 26 de março
de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública,
de importância internacional, decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019,
sobre o funcionamento das atividades essenciais e serviços públicos e dá outras
providências" e Resolução da Mesa Diretora n^ 7, de 20 de março de 2020, que "Estabelece
medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavirus (covid19) considerando
a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS)".
Para fins de iniciativa, adota-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do
Estado no sentido de que a iniciativa das leis de revisão geral anual da remuneração de todos
os agentes públicos é privativa do Poder Executivo, com fulcro no art. 33, §1° da Constituição
do Estado, anexando-se ao processo o Boletim Técnico n° 22/2017, da consultoria jurídica
externa, Borba, Pause & Perin - Advogados.
Dessa forma, visando atender a legislação que trata sobre a matéria,
encaminha-se o presente Projeto de Lei, contando com o parecer favorável, tendo em vista os
objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de abril de 2020.
Valdir Bianchet
?fefeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
PREFEITURA DE SERAFINA CORRÊA/RS
GABINETE DO PREFEITO
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DECRETO N° 813, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde
pública, de importância internacional,
decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019, sobre o funcionamento das
atividades essenciais e serviços públicos e
dá outras providências.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do cargo de
Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e ainda;
Considerando que a Constituição Federal prevê, em seu art. 24, inc. XII, a competência
concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde;
Considerando que Constituição também prevê, em seu art. 23, a competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde;
Considerando a Lei Federal 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações,
que regulamenta a Lei Federai 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais;
Considerando a Portaria 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPiN), em decorrência da Infecçâo
Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando Portaria Ministerial 356, de 11 de março de 2020 que dispõe sobre a
regulamentação e operacionalizaçâo do disposto na Lei n" 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (CoVID-19);
Considerando a Portaria de n. 454 de 20 de março de 2020 do Ministério da Saúde,
que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus
(covid-19);
Considerando o Decreto Estadual 55.128 de 19 de março de 2020 e suas alterações;
Considerando o disposto no art. 145, §1°. inc. III da Lei Orgânica Municipal;
Considerando os Decretos Municipais de números 805, 806, 807, 808 e 810 de 2020
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Considerando a necessidade de se concentrar em um único ato as medidas executivas
sobre a matéria,
DECRETA;
índice
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 2
capítulo II - DO COMITÊ DE ORIENTAÇÃO EMERGENCIAL - COE .3
CAPÍTULO ill - DAS PROIBIÇÕES 3
CAPÍTULO IV- DAS RESTRIÇÕES 3
CAPÍTULO V - DAS RECOMENDAÇÕES 8
CAPÍTULO Vi - DA PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS S
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - 8
SEÇÃO 11 - DA DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS 8
CAPÍTULO VII - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE NÃO PODEM SER
SUSPENSOS 11
SEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO 11
SEÇÃO III - DO SERVIÇO E ATENDIMENTOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE 13
CAPÍTULO Vlli - DOS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ..14
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Objeto
Art. 1° As medidas estabelecidas neste Decreto objetivam a proteção da saúde da
população em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto com início em 2019,
Persistência da calamidade pública
Art. 2° Persiste o estado de calamidade pública declarado mediante o Decreto Municipal
de n. 810 de 20 de março de 2020.
Vigência
Decreto N° 813, de 25 de março de 2020.
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Art. 3° O presente decreto possui vigência de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação,
podendo ser revogado e alterado a qualquer tempo, bem como prorrogado enquanto durar a
situação emergencial.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE ORIENTAÇÃO EMERGENCIAL - COE.
Art, 4° O Comitê de Orientação Emergencial - COE possui as funções de orientar o
Poder Público, fornecer informações técnicas, definir estratégias de enfrentamento, prevenção e
mitigação da doença pelo COVID-19. assim como sugerir medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública, incluídas a modificação, acréscimo ou supressão das medidas
contidas no presente decreto.
§1" Compõem o COE:
I - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 02 (dois) representantes do Hospital Nossa Senhora do Rosário;
li! - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde - CMS;
§2° As resoluções serão aprovadas por maioria relativa de seus membros e, desde que
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas, terão força obrigatória.
§3° Os membros do COE, bem como seu Presidente, são definidos pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante Portaria.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES.
Art. 5° Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, é proibido:
i - Atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, bares,
centros comerciais, correspondentes bancários, lan-houses e comércio em geral; e
II - A realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou
privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta
pessoas.
Parágrafo único. É permitido o funcionamento das atividades essenciais e serviços
públicos que não podem ser suspensos, nos termos deste decreto.
CAPÍTULO IV- DAS RESTRIÇÕES.
Órgãos e repartições públicas bem como os locais privados com fluxo de pessoas
de forma simultânea
Art. 6° Os órgãos e repartições públicas, bem como os locais privados com fluxo de
pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas para o público em geral:
I - Os locais com acesso ao público disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre
higienizaçâo de mãos e indicarão onde é possível realizá-la, além empregar as seguintes
medidas:
Decreto N® 813, de 25 de março de 2020.
«:
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a) higienizar, a cada 3
H
(três) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimâo
de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inciusive de
elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, máquinas ds
cartão de crédito, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta
por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,
quartenário de amônio, peróxido ds hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3
(três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início
das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferenciaimente com álcool
em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com
biguanida polimérica, quartenário de amônio. peróxido de hidrogênio, ácido
peracético ou glucopratamina;
o) Higienizar com álcool liquido setenta por cento os equipamentos de
pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada
utilização;
d) manter á disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta
por cento), bem como dispor de toalhas de papel descartável para utilização
dos clientes e funcionários do local;
e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo mencs
uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
f) Manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de dois metros.
g) Os trabalhadores do comércio e da indústria deverão fazer uso de EPIs
necessários para evitar a contaminação e propagação do vírus.
h) Sempre que necessária a entrada e saída de veículos de carga e descarga
no pátio do estabelecimento, deverão ser tomadas as medidas necessárias
para desinfecçâo, evitando assim a propagação do vírus.
II - Disponibilizar locais para lavar as mãos com freqüência;
III - Dispor de dispensador com álcool gel na concentração de setenta por cento (70%).
IV - Dispor de toalhas de papel descartável; e
V - Ampliar a freqüência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, banheiros e
mercadorias com álcool setenta por cento (70%) ou solução de água sanitária.
§1°. Os locais com acesso ao público disponibilizarão informações sanitárias visíveis
sobre higienização de mãos e indicarão onde é possive! realizá-la.
§ 2° É obrigatório a ampliação das medidas de higiene e limpeza nos estabelecimentos
e/ou repartições, com ampla disponibilizaçáo de álcool gel para uso público e dos servidores,
devendo ser avaliada, se for o caso, a necessidade do uso de EPIs,
Banheiros públicos e privados
Art. T Os banheiros públicos e os privados de uso comum devem dispor de sabão
líquido, detergente ou similar e toalhas de papel descartável.
§ 1" Os banheiros devem ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso
diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COViD-19, sendo
obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento
do órgão, repartição ou estabelecimento.
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Decreto N" 813, de 25 de março de 2020,
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§ 2° Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em
funcionamento fica suspensa a periodicidade prevista no § 1° deste artigo.
Art. 8° É vedado o funcionamento dos banheiros públicos que não dispõem de sabonete
líquido ou outra forma de higienizaçâo.
Serviços de transporte
Art. 9° O transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, deve ser
realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Art. 10 Os operadores do sistema de mobilidade, os concessionários e permissionários
do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como todos os responsáveis por veículos do
transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos,
deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I - a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos
que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água
sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos
dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mâo, corrimão e apoios em geral, com
álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada
turno no transporte coletivo;
ili - a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos
equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada
utilização;
IV - a disponibilizaçSo, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na
entrada e na salda dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V - a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado,
sempre que possível;
VI - a higienizaçâo do sistema de ar-condicionado a cada viagem;
Vil - a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre
higienizaçâo e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da
tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas),
utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno
da programação de viagens;
Art. 11 Os concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem
como todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado,
de passageiros devem instruir e ponto f seus empregados, em especial motoristas e cobradores,
de modo a reforçar a importância e a necessidade;
I - da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada
viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel
setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
II - da manutenção da limpeza dos veículos;
III - do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de
saúde pública decorrente do COViD-19 (novo Coronavírus).
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Decreto N° 813, de 25 de março de 2020.
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Restaurantes e lanchonetes
Art. 12 Os restaurantes e lanchonetes, incluídas as padarias, poderão funcionar,
exclusivamente, em regime de retirada de refeição pronta ou de teleentrega, sendo vedado o
consumo no local
§1° Não deve haver, em hipótese alguma, aglomeração de pessoas, e deve ser
observada a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores que
aguardam.
§2® Os estabelecimentos deverão fixar o aviso do novo regime de funcionamento na
entrada do local, bem como divulgá-lo amplamente ern suas redes sociais, se houver,
§3° Sem prejuízo das medidas anteriores, esses estabelecimentos deverão adotar, no
mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:
a) Não utilizar cardápios de toque;
b) Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, as demais superfícies que porventura os consumidores possam tocar
(tais como bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto
adequado;
c) higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas
durante o período de funcionamento e sempre quando do inicio das atividades, os pisos, as
paredes, o forro e o banheiro, preferencialmente, com água sanitária ou outro produto adequado;
d) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso,
álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do locai:
e) manter locais de circulação e áreas comuns, obrigatoriamente, com pelo menos
uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados
limpos (filtros e dutos) e. obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
g) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não
reciclado;
h) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim
de evitar a aglomeração de pessoas.
§4°, Aplicam-se todas as disposições previstas no Decreto Estadual 55.128/2020,
Redução de fluxo de pessoas
Art. 13. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão adotar sistemas de
escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos s
aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo
COVID 19 (novo Coronavlrus), disponibilizando material de higiene e orientando seus
empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
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Decreto N® 813, de 25 de março de 2020.
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I - da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos. da utilização de
produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância
da etiqueta respiratória; e
II - da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
§1°. Sempre que possível, os estabelecimentos comerciais e as indústrias enquadradas
nos serviços essenciais, adotarão a forma remota de trabalho.
§2° Recomenda-se sejam dispensados do trabalho presencial os recursos humanos
idosos, gestantes e port,adores de comorbidades (diabéticos, hipertensos, insuficiência renal
crônica, doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, pacientes em diálise,
transplantados, pacientes em quimioterapia/radioterapia e imunossuprimidos por medicamentos,
neoplasias, hiv/aids), bem como para outros casos para quem eventualmente o Ministério da
Saúde recomende oficialmente a medida.
Art. 14 As indústrias, atendendo ao disposto no artigo 13, deverão operar com sua
capacidade mínima necessária para manter o funcionamento das atividades.
Art. 15 Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para
atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme
autodeclaraçâo, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo
Coronavirus);
Lojas de conveniência dos postos de combustível
Art. 16 As lojas de conveniência dos postos de combustível devem funcionar,
ressalvadas as localizadas em rodovias, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h,
vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a proibição
de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos e suas lojas,
abertos e fechados.
Hotéis
Art. 17 - Os serviços de hotelaria e hospedagem deverão observar as medidas de que
tratam as alíneas "a"," b"," c"," d", "e", "f "g " e "h " do inciso iV do art. 3® do Decreto Estadual
n " 55.128, de 19 de março de 2020.
Agências bancárias
Art. 18 - As agências bancárias poderão funcionar somente no serviço de Caixa
Eletrônico.
Limitação de compras e de preços
Art. 19 - Os supermercados, mercados, padarias e farmácias poderão restringir as suas
vendas por consumidor com vistas a se evitar a escassez de itens.
Art. 20 - Os fornecedores e comerciantes devem estabelecer limites quantitativos para
a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para
evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Art. 21 - Fica, desde já, determinada a adoção de todas as medidas sanitárias previstas
no art. 3°, inc. 1 no Decreto Estadual 55.128/2020.
Decreto N® 813, de 25 de março de 2020.
iFI.
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CAPÍTULO V - DAS RECOMENDAÇÕES.
Art. 22 Recomenda-se a todos:
I - a nâo circulação de pedestres no espaço público, exceto nos casos estritamente
necessários,
II - evitar aglomerações;
III - lavar freqüentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas
doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;
IV - usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz
e boca ao espirrar ou tossir;
V - evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos apôs tossii ,
espirrar ou higienizar o nariz;
VI - não compartilhar alimentos, chimarrâo, objetos de uso pessoal, como toalhas,
talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento
domiciliar;
VII - manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna
ou evite a disseminação da doença COVID-19.
VIII - que os contatos com todos os órgãos públicos não seja feito de forma presenciai,
mas preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro meio que não exija o contato
pessoal;
IX - evitar contato próximo a pessoas com infecções respiratórias agudas;
Parágrafo único, Os telefones e meios de contato que estão disponíveis no site vvww.
serafinacorrea.rs. gov. br.
capítulo VI - DA PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 As medidas do Poder Público Municipal para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar a
exercício e o funcionamento das atividades essenciais e dos serviços públicos que nâo podem
ser suspensos, ficando vedado o seu fechamento.
§1° É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento dessas atividades e serviços
§2" Ficam vedadas medidas restritivas do Poder Público Municipal ao Ingresso e à
salda de pessoas e veículos dos limites territoriais, ressalvadas as estabelecidas pelas
autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal n° 13,979, de 6 de
fevereiro de 2020.
SEÇÃO II - DA DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
Art. 24 Para fins deste Decreto, são atividades essenciais aquelas indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se
não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais
como:
Decreto N° 813, de 25 de março de 2020,
[Hmara
r Ij" ]
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a
custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o
transporte de passageiras por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internei;
VII - serviço de cal! center;
Vil! - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou
por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários,
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de
materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal:
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX" controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários
eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXi - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados
(data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte de numerário,
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco â
segurança;
9
Decreto 813, de 25 de março de 2020,
r9Jií?£B.íÍ'-
*■Ô
1
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas â garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXi - cuidados com animais em cativeiro;
XXXil - atividade de assessoramento em resposta âs demandas que continuem ern
andamento e âs urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência
social e assistência social;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental, intelectual ou sensoriai da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdiscipünares, para fins de reconhecimento da
direitos previstos em lei, em especial na Lei n® 13.146, de 6 de julho de 2015-Estatuto da Pessoa
com Deficiência; e
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
XXXVII - serviços de imprensa e as atividades a eies relacionados, por todos os meios
de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a
Internet, os Jornais, as revistas, dentre outros;
XXXVIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de
acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXIX - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de
pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e
à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos
de higiene; e
XXXX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente
ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não
alcoólicas;
XXIV - atividades relacionadas â construção, manutenção e conservação de rodovias:
XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estaduai;
XXVil - as atividades de limpeza, asseio, manutenção, reparo e conservação, bem como
as de produção, importação, comercialização e disponibilizaçâo dos insumos químicos,
petroquímicos, plásticos e de outros bens indispensáveis à cadeia produtiva relacionadas aos
serviços públicos que não podem ser suspensos e atividades essenciais;
XXVIIl - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam a-s
alineas "a"," b", " c"," d", "e", "f "g" e "h" do inciso iV do art, 3° do Decreto Estadual n ® 55.128,
de 19 de março de 2020;
XXiX - suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos
sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição
de gás natural;
XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
10
Decreto 813. de 25 de março de 2020.
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5E
^ . sXXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVil - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, gás liqüefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social,
compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de
equipes multiprofissionals e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos
em lei, em especial na Lei n" 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI - fiscalização do trabalho;
XXXVII - atividades de pesquisa, cientificas, laboratoriais ou similares relacionadas com
a pandemia de que trata este Decreto:
XXXVili - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria
jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos
serviços públicos;
XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde; e
XL - unidades lotéricas.
Extensão a outras atividades relacionadas
§1" Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a
dísponibilizaçâo dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao
funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
capítulo Vil - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE NÃO PODEM SER
SUSPENSOS
SEÇÃO I - DA DEFINIÇÃO
Art. 25 Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos que não podem ser
suspensos, aqueles cuja prestação é da competência Poder Público Municipal e que são
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, tais corno:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - defesa civil;
III - atividades de segurança pública pertinentes â competência do Município
Decreto N® 813, de 25 de março de 2020.
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IV - captação, tratamento e distribuição de água, no que seja pertinente â
competência do Município;
V - captação e tratamento de esgoto e lixo, no que seja pertinente à competência do
Município;
VI - coleta de lixo;
VII - iluminação pública;
VIII - limpeza de áreas públicas e das instalações do Poder Público Municipal;
IX - vigilância do patrimônio público;
X - vigilância e certificações sanitárias e frtossanitárias;
XI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XIII - vigilância agropecuária;
XIV - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados
(data center) para suporte das
XV - fiscalização tributária;
XVI - fiscalização ambiental;
XVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança:
XVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XVIII - cuidados com animais em cativeiro;
XIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em
andamento e às urgentes;
XX - atividades médico-periciais relacionadas com a assistência social; e
XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimenio
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração ds
equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos
em lei, em especial na Lei n" 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXIi - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias,
no âmbito da competência do Poder Executivo Municipal:
XXIII - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal;
XXIV - as de limpeza, asseio, incluindo roçada, manutenção, reparo e conservação
relacionados è competência do Poder Executivo Municipal; e
XXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria
jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos
serviços públicos.
Parágrafo único. Também são considerados serviços públicos que não podem ser
suspensos as atividades acessórias e de suporte relativas ao seu exercício e funcionamento,
12
Decreto N° 813, de 25 de março de 2020.
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§ 2° - Os pacientes somente deverão dirigir-se ao Hospital Nossa Senhora do Rosário
em caso de urgência e emergência.
Art. 28 - Os cidadãos residentes no Município que tenham regressado, nos últimos
quatorze dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de viagens
internacionais, deverão informar à Vigilância em Saúde, pelo telefone 54 3444 1597, durante o
horário comercial, ocasião em que receberão as devidas orientações e, deverão também,
obrigatoriamente, respeitar a recomendação de isolamento domiciliar por 7 dias;
Art. 29- No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a presidência do COE e, em sua
ausência, a sua vice-presidência, poderá impor escalas de trabalho e ordenar a execução dos
serviços,
Art. 30 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação
social dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos
sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1" As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas
publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou teievisivo, bem como por meio de orientações
virtuais e remotas à população.
§ 2" Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas
competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado "CORONAViRUS -
SUS", para utilização pela população.
Art. 31. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de
saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com
ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
CAPÍTULO VIU - DOS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 32. No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica suspenso o atendimento externo
80 público, com exceção dos relativos a serviços que não podem ser suspensos e nem
prestados de forma remota, bem como outros casos definidos pelo Chefe do Poder Executivo ou
pelo Presidente do COE.
Art. 33. Fica suspensa a prestação presencial de serviços públicos municipais, interna
e externa, com exceção dos serviços públicos essenciais, ou seja, que não podem ser,
suspensos.
Art. 34 Os servidores, empregados e prestadores de serviços cuja prestação de serviço
público presencial esteja suspensa por força do artigo anterior;
I - Deverão, durante o tempo de suspensão, sempre que disporem de meios para
tanto, e conforme a peculiaridade do cargo ou função, realizar o seu trabalho em domicilio, per
meio eletrônico, Internet ou telefone:
li - Ficarão em regime de prontidão durante o horário de expediente, observada a
carga horária legal, podendo nesse tempo ser convocados pela chefia imediata ou autoridade
superior a comparecer nas repartições públicas ou a retornarem ao trabalho presencial;
iil - Deverão acompanhar diariamente a página principal do site da prefeitura na
Internet (www.serafinacorrea.rs,gov.br), de modo a ter ciência de eventuais convocações;
iV - Estão dispensados do controle de freqüência.
14
Decreto 813, de 25 de março de 2020.
ÍOâ-T'^.'r..
Art. 35 A ciência da convocação a que se refere o inc. il do art, anterior poderá se
dar por qualquer meio, inclusos mensagem eletrônica, e-mail, telefonema e aviso em destaque
na página inicial do site oficial da prefeitura na internet íwvwr.serafinacorrea.rs.qov.brt.
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 O descumprimento das determinações deste Decreto sujeita o infrator às
penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais,
Art. 37 Constitui crime, nos termos do disposto no art, 268 do Código Penal, infringsr
determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa.
Art. 38 Revogam-se os Decretos Municipais de números 805, 806, 807, 808 e 810 de
2020, excetos o art. 2° do primeiro e o art, 1® do último.
Art. 39 Prevalecem as disposições federais e estaduais que eventualmente forem
conflitantes com as disposições do presente decreto
Art. 40 Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de
Orientação Emergencial - COE.
Art. 41 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Serafina Corrêa, 26 de março de 2020.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
15
Decreto N° 813, de 25 de março de 2020,
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução da Mesa Diretora n® 7, de 20 de março de 2020.
Estabelece medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo Novo Coronavírus (C0VID19)
considerando a classificação de pandemia pela
Organização Mundial de Saúde (OMS).
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, em especial o contido no art. 6®, do Regimento Interno e ainda:
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus, como pandemia,
significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não
se limitando a locais que já tenham sido Identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do
Poder Legislativo do Município de Serafina Corrêa, a atividade legislativa;
CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não
apresentaram sintomas;
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas
com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliada com a ampliação de rotinas de
limpeza em áreas de circulação é suficiente para a redução significativa do potencial do contágio;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais ns 805 de 17 de março de 2020, 806 de 18 de março de
2020, 807 de 19 de março de 2020 e 808 de 20 de março de 2020.
RESOLVE;
Art. 19 Esta Resolução de Mesa dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo
Novo Coronavírus (C0VID19) na Câmara Municipal de Serafina Corrêa.
Art.22 Fica suspenso, pelo período de 14 (quatorze) dias podendo ser prorrogado, o atendimento
presencial externo, restringindo-se as situações de emergência e protocolos que se fizerem necessários
para o não engessam^^ da máquina pública.
Registre
Serafin^Corn
' \
Ver. R
lique-se,
03/2020.
/
CNPJ: 92.901.909/0001 -sV- Ai^pur Oscar, 1509 - Centra - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Forte: 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL -d
Resolução da Mesa Diretora ns 7, de 20 de março de 2020.
§12 Neste período a Câmara contará com um servidor, que atenderá em turno integral em
sistema de rodízio com os demais servidores da Casa;
§2® Os servidores, fora de seu turno de atendimento em forma de rodízio, deverão durante o
tempo de suspensão, sempre que disporem de meios para tanto, e conforme a peculiaridade do cargo e
função, realizar seu trabalho em domicilio por meio eletrônico, internet;
§32 Os servidores ficarão em regime de prontidão, podendo, o Presidente da Casa, a qualquer
tempo, realizar a convocação para retornarem ao trabalho, sendo que sua ciência poderá se dar por
qualquer meio, inclusos mensagens eletrônicas, e-mail, telefone e aviso em destaque na página iniciai
no site da Câmara de Vereadores (www.serafinacorrea.rs.leg.br}.
§42 Os servidores ficarão dispensados do controle de freqüência.
Art.32 Ficam suspensas, nas dependências das Câmara Municipal, todas as atividades com público
externo que envolvam aglomeração de pessoas, com exceção das reuniões de comissões e sessões
plenárias.
§12 Nos dias de sessão da Câmara ou de reunião de comissões, somente terão acesso ao Plenário
e salas de reuniões os vereadores, os servidores e os participantes convidados;
I - Ficam suspensas as sessões ordinárias, com exceção a do dia 23 de março que ocorre no
auditório da escola Lenora Marchioro Bellenzier, devendo o Presidente convocar os vereadores e
servidores quando necessária a realização das sessões durante este período.
§22 O Vereador-Presidente da Câmara ou os Vereadores-Presidentes de suas comissões poderão
adotar critérios de acesso diverso do constante deste artigo, para participantes por eles autorizados, às
sessões ou às reuniões, sendo que no caso, deverão obedecer à recomendação do Ministério da Saúde
que sugere o espaçamento de pessoas, evitando o contato direto, cabendo ao setor competente desta
Casa cuidar para demarcar as cadeiras do Plenário, de Salas de Reuniões e de outros locais internos, de
tal forma a prevenir o risco de eventual contágio;
§32 Ficam temporariamente suspensas a visitação pública e o atendimento presencial do público
externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, tais como; escolas, faculdades,
organizações não governamentais, dentre outros.
Art. 42 Qualquer Vereador e servidor da Câmara que apresentar sintomas que indiquem a
presença de infecção serão colocados em trabalho remoto, por meio de tecnologia, devendo exercer
suas atividades em sua residência, no que couber, por 14(quatorze) dias, salvo se houver a designação
de outro prazo, por recomendação médica ou do Comitê de Orientação Emergencial da Pandemia.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, se for necessário, poderá realizar escalas de
trabalho remoto, para prestação de serviço em residência, por meio de tecnologia, desde que as
atividades funcionaiyrecepcionem esta modalidade de atividade laborai.
Registre-se epuolique-se,
Serafirrff-Çorrêa,/^ 20/03/2020.
er. RogeriéíCárlès/ffp.ngo
CNPJ: 92.901.909/0001-.39 - ÀvTArtl^r O.scar, 1509 - Centro - Cfc'P 992SO-000 - Serafina Corrêa - RS - Bra.5il - Fone; 54 3444.1477 - www.serafir.acorrea rs.leg.hr
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
ÚL
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Resolução da Mesa Diretora n? 7, de 20 de março de 2020.
Art. 55 A Secretaria deste Poder Legislativo deverá notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários
quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem à ocorrência de sintomas de
febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização administrativa, em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 62 O Setor de Limpeza deste Poder Legislativo aumentará a freqüência de limpeza dos
banheiros, corrimãos e maçanetas, além de intensificar a dispensação de álcool gel nas áreas de
circulação e no acesso a recepção, salas e plenários.
Art. 72 A Secretaria desta Câmara deverá auxiliar as demais unidades do Poder Legislativo, quanto
à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências, quando for o caso.
Art. 82 O Vereador-Presidente fica autorizado a adotar outras providências administrativas
necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19.
Art. 92 Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Serafina Corrêa, 20 de março de 2020.
# (/ I'
VER. NEREU HILÁRIO ROSSETTO
Presidente da Mesa Diretora
Resistre-se e ique-se
Seraffna Corre
ver. Rdsén
0p3/2QZ0.
CNPJ: 92.901.909/0001 - Av. ArtHaJ Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 - www.serafinacofrea.rs.leg.br
Delegações de Prefeituras Municipais
Somar exp-ertênclas para dividir conhecimentos
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Porto Alegre, 19 de janeiro de 2017.
Boletim Técnico n" 22/2017
1. A revisão geral anual dos subsídios dos agentes
políticos se dará por lei específica, na mesma data e
com o mesmo índice aplicável aos servidores
municipais.
2. Divergência quanto à iniciativa da lei que concede a
revisão geral anual. Posicionamento do Tribunal de
Contas do Estado de que, por previsão do art. 37, X, da
Constituição da República, deve ser observada a
iniciativa privativa em cada caso, ou seja, para aqueles
cuja iniciativa da lei de fixação da remuneração ou do
subsídio é privativa do Legislativo — Servidores da
Câmara, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Secretários Municipais - a iniciativa da lei de revisão
seria, também, privativa deste Poder.
3. Posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado no
sentido de que a iniciativa das leis de revisão geral
anual da remuneração de todos os agentes públicos é
privativa do Poder Executivo, com fulcro no art. 33, §1°
da Constituição do Estado, razão pela qual é
recomendável que, por cautela, o Prefeito tome a
iniciativa das leis de revisão de todos os servidores
integrantes da estrutura do Executivo e do Legislativo,
assim como dos agentes poiíticos - Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
4. Possibilidade de a matéria ser pacificada quando da
análise do Recurso Extraordinário n° 565.089/SP pelo
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral
reconhecida.
Av. Perfiambuco. lOôi - Wwegartes
Porto - CEP §0240 '004
Fone: (51) 30273400
=fnail' dpm-rs. dpm-rs.cwn^r
• i i> fs,com.br
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de Prefeituras Municipais
Somar experiências para dividir corth^imentos
1. Embora seja pacífico o direito à revisão geral anual dos
cargos mencionados no § 4° do artigo 39 da Constituição da República, dentre os
quais estão os mandatários eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) e os
Secretários Municipais, na mesma data e sem distinção de índices da concedida aos
servidores municipais, a matéria ganha, entretanto, contornos polêmicos no que
tange à iniciativa para deflagrar o processo legislativo das leis que as concede.
2. É incontestável que as leis que fixam e alteram a
remuneração dos cargos da estrutura administrativa do Executivo e do Legislativo
são privativas de cada Poder, o que é uma conseqüência da autonomia dos Poderes
proclamados independentes. Há, no entanto, de considerar-se que sendo o
processo de formação das leis princípio constitucional e a iniciativa uma de suas
fases, as regras sobre iniciativa podem, como no caso foram, excepcionadas, desde
que por norma de igual hierarquia, ou seja, na própria Constituição.
A esse propósito cabe lembrar que a partir da Emenda
Constitucional n° 19/1998, foi retirada da Câmara de Vereadores a competência
plena que detinha até então de fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, através de ato jurídico de sua exclusiva competência, passando a exigir
que a remuneração desses mandatários seja feita por lei, portanto, com a
participação do Executivo na formação da norma, mantendo, no entanto, para a
Câmara de Vereadores a iniciativa privativa de tais projetos, conforme estabelecem
os Incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República\
^ Art. 29. [...]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de Iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, Xi, 39, § 4°, 150, il, 153, iii, e 153, § 2°,
1;
Vi - o subsídio dos Vereadores será fixado peias respectivas Câmaras Municipais em cada
iegisiatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabeiecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes iimites máximos; [omissis]
Av. PêRiambucft - Naveganíes
Pertjj Atssrn/m • CEP g0240«004
FonesAsi} 3047,3400
email:dpm-rSf®d|íni-!m6«tT!,fer
ste: wwwdpn - f s. cooifar'
fac^Moi.; delegacoís
CS
füUtXiÇ!»
4-
Dètef ações de Prefeituras Municipais
teu Somar experiências pira dividir CQnhi^irrientQS
Embora com relação aos Vereadores, no inciso VI, não haja
referência à "lei" para a fixação de seus subsídios, o art. 37, inciso X, afasta
qualquer dúvida de que essa deve ser a norma jurídica a determiná-la;
Art. 37 [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
3. A Emenda Constitucional n° 19/1998, ao exigir que a
remuneração dos cargos eletivos do Executivo — Prefeito e Vice-Prefeito — seja
fixada, não mais por ato de competência exclusiva da Câmara, mas por lei de sua
iniciativa, incluiu, também, nessa atribuição a fixação da remuneração dos
Secretários Municipais que passou a nominar-se subsídio, retirando, assim, da
competência do Executivo a iniciativa da lei de fixação ou alteração da remuneração
desse cargo em comissão integrado em sua estrutura administrativa, estabelecendo
clara exceção à regra de que ao Executivo cabe a iniciativa das leis que fixam ou
alteram a remuneração de seus servidores.
Destarte, não pode haver dúvida, ante a clareza do texto
constitucional, que a regra que decorre da independência entre os Poderes de que é
de cada um a iniciativa das leis de fixação da remuneração de seus servidores, com
relação à estrutura administrativa do Executivo, foi claramente excepcionada no
inciso V do art. 29 da Constituição da República, quando ao atribuir, privativamente,
à Câmara Municipal a iniciativa das leis de fixação dos subsídios do Prefeito e do
Vice-Prefeito, incluiu a dos Secretários Municipais, e, consequentemente, das leis
que alterem essas remunerações.
Âv. Figfrir-fthoco to'í:i - Na«garite« I èrnal: dpw--rs»^w-ra.c»n}J8r
Parte:A€<qfe/RS - CEPgoz40»084 ssile:'www,tipm'*tSiCCím.bf
Delegaçi©s ãe Prefeituras Myniçlpale
Somar expertériclas para dividir co}Tih«:Jmentes
4. É por essa razão que sempre sustentamos que quando no
inciso X do art. 37 da Constituição da República, ao normatizar a forma de
concessão da revisão geral anual, o legislador constituinte previu que "...o subsídio
de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices", com relação
aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, embora
integrados à estrutura do Executivo, é através de lei de iniciativa privativa do
Legislativo que o direito à revisão deveria ser estendido, não só aos Vereadores e
servidores da Câmara, mas, também, aos agentes públicos referidos no art. 29,
inciso V, cujos subsídios são determinados por lei de iniciativa da Câmara.
5. Entretanto, não se pode ignorar que, apesar da clareza do
texto constitucional, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, mal
recepcionando a determinação do art. 37, inciso X, da Federal, prevê:
Art. 33. [...]
§ 1.° A remuneração dos servidores públicos do Estado e os
subsídios dos membros de qualquer dos Poderes, do Tribunal
de Contas, do Ministério Público, dos Procuradores, dos
Defensores Públicos, dos detentores de mandato eletivo e dos
Secretários de Estado, estabelecidos conforme o § 4°do art. 39
da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, sendo assegurada através de lei de iniciativa do
Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de
todos os agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e
pensionistas, sempre na mesma data e sem distinção de
índices. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.° 57, de
21/05/08)
Como se pode ver, o texto estadual, embora referindo que a
fixação ou alteração da remuneração dos cargos públicos deve observar a iniciativa
Av Pernambuco, looj ~ Nav^antes
Porto Aíegre/RS - CEP 90240-004
Fone; 3027,3400
email; clpm-rs4Scipm-íS.eomte
site; www.rtp«i - r s.contbr
íac^MXjfe delegações
j Ru(,)r^4
Del^ações d# Prefeituras Municipais
Somar experiências para dividir conhecimentos
privativa em cada caso, ao tratar da revisão geral anual, em total descompasso com
essa afirmação, distanciando-se do paradigma constitucional, previu "sendo
assegurada através de lei de iniciativa do Executivo a revisão geral anual da
remuneração de todos os agentes públicos...", na amplitude dessa expressão
abrangendo não só todos os titulares de cargos eletivos, como, também, os
servidores do Legislativo.
6. Portanto, o cerne da divergência quanto à iniciativa da lei de
revisão geral anual está no descompasso entre as previsões do art. 37, inciso X, da
Constituição da República que estabelece que "...o subsídio de que trata o § 4° do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices" e o art. 33, § 1°, da Constituição Estadual que
estabelece que é "... assegurada através de lei de iniciativa do Poder Executivo
a revisão gerai anuai da remuneração de todos os agentes públicos...".
7. O Tribunal de Contas do Estado, tal qual sempre
sustentamos, quanto a essa questão, deixou clara sua posição no Parecer n°
12/2011 ao afirmar que "Na trilha desta argumentação, decorrente de mais
minudente estudo, é de se enfatizar a necessidade de aclarar a orientação fixada
por esta Corte, quando da aprovação do Parecer n° 14/2002, para afirmar-se que o
projeto da lei que trata da 'revisão geral anuai' referida no inc. X da
Constituição Federai deve respeitar a iniciativa de cada Poder ou órgão, em
cada caso, não sendo exclusiva do Chefe do Poder Executivo."
Na manifestação daquela Casa de Contas há contundente
crítica ao art. 33, §1°, da Constituição Estadual por não observar, como referimos
antes, sem qualquer suporte constitucional, clara regra de iniciativa de lei:
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Parto Atogm/RS-CS» 8PZ40 <004 w«w,cápm-F5.coír».bf
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Somar experféncias pan dividir conhtíCímentQS
yAinda, com relação à emenda à Constituição gaúcha
assegurando através de lei de iniciativa do Poder Executivo a
revisão geral anual da remuneração de todos os agentes
públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, sempre
na mesma data e sem distinção de índices, importa consignar
que as normas básicas do processo legislativo constantes da
Constituição Federal são de observância compulsória pelos
Estados conforme jurisprudência pacífica do STF (tendo como
precedentes a ADI 766 e a ADI 2115), aí incluídas as regras
relativas à iniciativa reservada previstas no inciso IV do art. 51,
no inc. XII do art. 52, no § 1° do art. 61, no inc. II do art. 96 e no
§2° do art. 127.
Neste sentido, o disposto no inc. X do art. 37 é aplicável a
quaisquer dos poderes, contendo referência expressa à
iniciativa privativa de cada um dos chefes dos poderes, dirigidas,
por óbvio, também aos chefes do Poder Executivo. Não pode,
pois, sob pena de inconstitucionalidade, o texto da Constituição
Estadual acrescentar regra de iniciativa que destoe do modelo
da Carta Federal, nomeadamente em matéria que pende, ainda,
de apreciação da Corte Constitucional, nos Recursos
Extraordinários 565.089-8/SP e 592 317/RJ - com repercussão
geral reconhecida - conforme antes referido.
Portanto, o posicionamento do Tribunal de Contas do
Estado, também manifestado nos Pareceres n° 03/2002 e n° 01/2003 é no sentido
de que deva ser observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme art. 37, X,
da Constituição da República, do que deflui que aqueles subsídios que são fixados
por lei de iniciativa da Câmara - Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores -, assim como a remuneração dos servidores do Legislativo, a iniciativa
da lei que concede a revisão é privativa do Legislativo, observada a mesma data e
mesmo índice dos servidores do Executivo.
8. Entretanto, apesar dos sólidos argumentos até aqui
colocados, amparados no texto do art. 37, inciso X, da Lei Maior e na natureza
principiológica das normas constitucionais sobre processo legislativo, corroborado,
ainda, pelo entendimento da Corte de Contas do Estado que leva a concluir que a
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iniciativa da lei de revisão dos subsídios dos agentes políticos é privativa do
Legislativo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 70035636356, declarou inconstitucional artigo de lei
municipal que previa que a lei de revisão do Prefeito e do Vice-Prefeito seria de
iniciativa da Câmara Municipal, fundamentando sua decisão no art. 33, §1°, da Carta
Estadual.^
Decisão reiterada, recentemente, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 70070342233^, proposta pelo Sindicato dos
Servidores Municipais de Esteios, em face da Lei n° 6.338/2016 que concedia a
revisão geral anual ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o Pleno do
Tribunal de Justiça Gaúcho reafirmou, por unanimidade, seu posicionamento no
sentido de que "a iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do
Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos...",
em face do que prevê o §1° do art. 33 da Constituição Estadual:
^ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 607/2008, DO MUNICÍPIO DE SETE DE
SETEMBRO. COMPETÊNCIA. SUBSÍDIO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. INICIATIVA DE LEI
REVISORA. ADICIONAL DE FÉRIAS. I - Pedido de declaração de Inconstitucionalidade de norma
municipal frente à Constituição Estadual. Possibilidade. Competência do Tribunal de Justiça. Arts. 93
e 95, XII, d, da Constituição Estadual. Preliminar rejeitada. II - A redação do artigo 2° da Lei n°
607/2008, do Município de Sete de Setembro, padece de vício de inconstitucionalidade na medida em
que estabelece que a revisão geral anual do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito depende de lei de
iniciativa da Câmara Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do Poder
Executivo, seja para os agentes políticos, seja para os servidores públicos, consoante estabelecido
no artigo 33, §1°, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, aplicável aos Municípios por força
do artigo 8°, caput, da Carta da Província. III - É inconstitucional o artigo 3° da Lei n° 607/2008, que
concede adicional de férias ao Prefeito. Afronta ao art. 8° da Constituição Estadual e ao § 4° do art.
39 da Constituição Federal, o qual veda, entre outros, o acréscimo de gratificação ou outra espécie
remuneratória ao subsídio de detentor de mandato eletivo. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A
PRELIMINAR. POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade N° 70035636356, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/04/2011)
® Da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade foram interpostos embargos de declaração, nos
dias 09 e 15 de dezembro de 2016, cadastrados, respectivamente, sob n° 70072227127 e n°
70072300056.
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AÇÃO DIRETA DE ÍNGONSTITUCIGNALIDADE. LEI N° 6.338,
DE 01 DE ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. PROJETO DE
LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO DE
ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO
ART. 39, INCISO X. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS.
8°, CAPUT, E 11. § 1°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei
n° 6.338/2016, do Município de Esteio, não padece de vício de
inconstituclonalidade material. O índice concedido contempla
apenas a recomposição da perda inflacionária, não
caracterizando aumento real, enquadrando-se, pois, como
revisão geral anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da
anterloridade. Todavia, essa lei é formalmente inconstitucional,
uma vez que teve sua origem no Legislativo Municipal. A
iniciativa para editar lei de revisão geral anual é do Chefe do
Poder Executivo, seja para os agentes poiíticos, seja para
os servidores púbiicos, visto que o § 1° do art. 33 da
Constituição Estadual dispõe que é "(...) assegurada através
de lei de iniciativa do Poder Executivo a revisão geral anual
da remuneração de todos os agentes públicos, civis e
miiitares, ativos, inativos e pensionistas sempre na mesma
data e sem distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE
ÍNGONSTITUCIGNALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade N°
70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 28/11/2016)
Nesta decisão, em que pese a causa de pedir do proponente
se baseasse na inconstitucionalidade da Lei n° 6.338/2016 por haver concessão de
aumento real, fundamento que não foi reconhecido, pois a Lei se restringiu à
recomposição da perda inflacionária, não havendo, assim, inconstitucionalidade
material, decidiu o Tribunal Pleno que a Lei é formalmente inconstitucional pois,
proposta pela Câmara Municipal, trata de matéria cuja iniciativa, na orientação
adotada pelo Tribunal, é privativa do Executivo por expressa previsão do art. 33, §1°,
da Constituição do Estado, citando como precedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 70035636356, antes referida.
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Prefeityras Mynicipais
Somar exf>eriénc}as para dividir conhecimentos
Dessa forma, pelo que se depreende das decisões citadas, o
posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado, nas duas oportunidades em que
foi provocado a se manifestar sobre a matéria, foi pela aplicação do art. 33, §1°, da
Constituição Estadual, entendendo, portanto, que a iniciativa da lei de revisão geral
anual é do Chefe do Executivo, seja para os agentes políticos ou para os servidores
em geral, o que motivou a procedência das duas ações diretas de
inconstitucionalidade.
9. Assim, embora mantenhamos nosso entendimento sobre a
questão, posição, inclusive, respaldada pelo Tribunal de Contas do Estado, para
evitar que leis concessivas da revisão de que trata o art. 37, X, da Constituição da
República, possam ser, se submetidas à apreciação do Judiciário, declaradas
inconstitucionais, com todas as conseqüências negativas dessa decisão,
recomenda-se que o Prefeito tome a iniciativa das leis de revisão geral anual de
todos os servidores integrantes da estrutura do Executivo e do Legislativo, assim
como dos agentes políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais.
10. Por fim, cabe referir, ainda, que, em 28 de agosto de 2014, o
Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do Recurso Extraordinário n°
592.317/RJ - mencionado no Parecer n° 12/2011 do Tribunal de Contas -, cujo tema
"...a possibilidade de o Poder Judiciário ou de a Administração Pública aumentar
vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e
militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na
equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, X,
da Constituição Federal", que havia sido objeto de reconhecimento de repercussão
geral. Porém, não enfrentou especificamente a questão da iniciativa da lei de revisão
dos agentes políticos, em nada colaborando para o deslinde da controvérsia.
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Entretanto, tramita, ainda, junto à Suprema Corte, o Recurso
Extraordinário n° 565.089/SP, ainda pendente de julgamento, em que foi
reconhecida repercussão geral, e irá enfrentar a omissão do Poder Executivo em
encaminhar o projeto de lei de reajuste dos servidores, transgredindo, assim, o art.
37, inciso X e § 6°, da Constituição Federal. Espera-se, neste julgamento, que o
Supremo Tribunal Federal analise, também, a iniciativa da lei de revisão dos
subsídios dos agentes políticos, pacificando o entendimento com relação à matéria.
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NOTA TÉCNICA IGAM N® 1, DE 2020.
Orienta gestores públicos municipais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo sobre as condutas vedadas de agentes
públicos diante das eleições municipais de 2020.
IGAM, janeiro de 2020.
André Leandro Barbi de Souza
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1. Do bem jurídico a ser protegido pela previsão legai de restrição de conduta de agentes
políticos em períodos eleitorais.
Por que a Lei Federal 9.504, de 1997, estabelece proibições de conduta para
instituições e para agentes públicos durante o ano de eleições?
Porque o princípio é de que a disputa de candidaturas nas eleições não pode
receber interferência externa, por parte de órgãos e de agentes públicos, de modo a criar
favorecimentos ou a causar prejuízos, produzindo o respectivo desequilíbrio. Este norte é
dado pelo texto definido no caput do art. 73 da Lei Federal n^ 9.504, de 1997, onde constam
as proibições de conduta, em ano eleitoral:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Nota-se que a orientação legal é explícita: são proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, "condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos". Quando, então, proíbe-se, por exemplo, a utilização de bens e de serviços de
forma a gerar uso promocional em favor de candidato, o que se pretende é inibir a utilização
da estrutura e do funcionamento de um órgão governamental ou a ação de um agente
público, mesmo que veladamente, com o fim de beneficiar uma candidatura em detrimento
das demais.
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que (i) o abuso de poder político é
"condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o
princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da
República" (TSE - ARO no 718/DF - DJ 17-6-2005); (ii) "caracteriza-se quando demonstrado
que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como
objetivo imediato o favorecimento de algum candidato" (TSE - REspe no 25.074/RS - DJ 28-
10-2005)T
O equilíbrio da disputa, portanto, é o pressuposto a ser observado, daí a
necessária imparcialidade e a efetiva neutralidade de órgãos governamentais e de agentes
públicos, diante de disputas em pleitos eleitorais, em quaisquer de suas circunscrições.
A pergunta que deve guiar a conduta a ser adotada é: a ação que o órgão
governamental ou que o agente público pretende realizar aconteceria se não houvesse
eleições? Se a resposta for "não", ela não deve ser realizada.
Para ilustrar essa orientação, comenta-se a decisão proferida no Recurso
Especial Eleitoral n^ 25.064-AM, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. O caso analisado é o de
^ Texto publicado pela Advocacia Gerai da União: Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições
-2018 (6ã edição).
CâTíiLiiv? d'.-
í
uma vereadora, que estava disputando o pleito eleitoral, e que pediu voto, quando do uso da
tribuna da Câmara, em sessão plenária, revelando seu nome, sua imagem e seu número de
candidata. O TSE, mesmo diante do argumento de defesa de que esse pronunciamento no
máximo configuraria uma irregularidade, entendeu ter havido a caracterização de conduta
vedada, pelo uso de espaço não disponível aos demais candidatos, privilegiando-se do cargo
parlamentar, de forma a obter destaque, especialmente pela transmissão, via TV Câmara,
diante das demais candidaturas (comprometimento do equilíbrio do pleito).
O TSE, neste contexto, firmou posicionamento de que "as condutas vedadas se
constituem em espécie de abuso de poder de autoridade" e que o abuso de poder de
autoridade é condenável por afetar a legitimidade e normalidades dos pleitos e também por
violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição
da República" (ARO n^ 718^ de 2005).
Outra decisão importante tomada pelo TSE, sobre o ponto presentemente
analisado, consta no Recurso Extraordinário n- 265041^, onde é apontado que o abuso do
poder político qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício
de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais
adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da
administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou aquela
candidatura".
É necessário lembrar que a Lei Complementar Federal n- 135, de 2010, incluiu
o inciso XVI junto ao art. 22 da Lei Complementar Federal n^ 64, de 1990 (Lei das
Inelegibilidades), determinando que "para a configuração de ato abusivo, não será considerada
a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam".
No Recurso Extraordinário n^ 13.068^ julgado em novembro de 2015, o TSE
reafirmou que "a partir da nova redação do art. 22 da Lei Complementar n- 64, de 1990, com
a inclusão do inciso XVI, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado
da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".
Essa alteração na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar Federal n- 64, de
1990), pela Lei Complementar Federal n^ 135, de 2010 (Lei da Ficha Limpa), aumentou o grau
de atenção que o gestor público do Poder Executivo, inclusive quanto à administração
indireta, e do Poder Legislativo devem ter, quanto à observação das vedações previstas na Lei
Federal n^ 9.504, de 1997 (Lei das Eleições). Até então, a justiça eleitoral, para confirmar a
caracterização de abuso de autoridade, analisava se o fato investigado apresentava força para
interferir no resultado da eleição, situação que dificilmente restava provada, fazendo com
que, na maior parte dos casos, a ação fosse Julgada improcedente. A partir da edição da Lei
^ Julgado extraído do documento Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2018, da
Advocacia Geral da União.
' julgado extraído do documento Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2018, da
Advocacia Geral da União.
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Advocacia Geral da União.
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da Ficha Limpa, essa condição foi retirada e "a gravidade das circunstâncias que caracterizam
o fato investigado" passou a ser o elemento de confirmação do abuso de autoridade.
2. A Lei de Eleições e os conceitos de agente público e de circunscrição do pleito.
Antes do exame pontual das condutas vedadas, é importante comentar dois
conceitos que se relacionam diretamente com a matéria, considerando suas interpretações
derivadas da lei, da doutrina e da jurisprudência: "agente público" e "circunscrição do pleito".
I Agente público. : v
No cenário que envolve disputas de candidaturas em pleitos eleitorais, o
conceito de "agente público" não se situa tão somente na noção administrativa de servidor
público, portanto, não se sujeita à premissa de que servidor público seja todo o agente que
mantém vínculo funcional com um órgão governamental, obtendo a respectiva
contraprestação remuneratória.
A Lei Federal n^ 9.504, de 1997, que indica as proibições objeto do estudo desta
Nota Técnica, no § 1^ do seu art. 73, indica que, para os seus efeitos "reputa-se agente público,
para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública
direta, indireta, ou fundacional".
Trata-se de uma definição aberta, ampliando o escopo dos "sujeitos"
alcançáveis pelas proibições previstas em lei. No caso de prefeitura, não só os agentes
detentores de mandato (prefeito e vice-prefeito), mas secretários, diretores, chefes,
assessores, funcionários titulares de cargos efetivos, empregados públicos, estagiários,
membros de conselhos, mesmo não remunerados, conselheiros tutelares e demais variáveis
funcionais legalmente admitidas, inclusive, quando da terceirização de pessoal ou de outras
contratações onde o contratante se alia ao agente público para gerar privilégio a alguma
candidatura. Essa descrição de tipos funcionais se aplica também aos órgãos da administração
indireta, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. No caso de
câmaras municipais, não somente aos vereadores se sujeitam às restrições previstas em lei,
mas os diretores, chefes, assessores, funcionários efetivos, empregados, estagiários e
terceirizados.
I Circunscrição do pleito.
O conceito de "circunscrição do pleito" relaciona-se com o ambiente em que as
eleições ocorrem. No ano de 2020, por exemplo, o ambiente é o Município, onde os eleitores
definirão prefeito e vice-prefeito e vereadores.
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o Tribunal Superior Eleitoral, sobre o presente tema, no Agravo de Instrumento
n^ 3919-77.2014.6.26.0000 - Classe 6, ratificou a interpretação sobre o alcance do termo
"circunscrição do pleito":
Eleições 2014. Agravo de instrumento. Representação. Conduta
vedada. Revisão geral da remuneração de servidores. 1. Em razão do
art. 73, inciso VIII, da Lei n^ 9.504/1997, consistir em norma restritiva,
ao vedar revisão geral da remuneração de servidores na circunscrição
do pleito, é de rigor, no intuito de não se depreender o seu sentido e
alcance, que se entenda locução "circunscrição do pleito" nos exatos
termos do que dispõe o art. 86 do Código Eleitoral: "Nas eleições
presidenciais, a circunscrição do pleito será o País; nas eleições federais
e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município". 2. Não
se justifica, no caso, considerando-se a finalidade da norma, que se
realize interpretação extensiva, a supor que o legislador dissera menos
do que deveria, porquanto o art. 73, inciso VIII, a Lei n^ 9.504/1997 não
sugere eventuais reflexos de revisão municipal nas eleições estaduais e
federais. É inviável o reenquadramento jurídico dos fatos para o fim
pretendido pelo recorrente. 3. Agravo provido, negado o seguimento
do recurso.
Observa-se, portanto, que as condutas vedadas no art. 73 da Lei Federal n^
9.504, de 1997, quando fizerem remissão à circunscrição do pleito, alcançam tão somente as
unidades da federação nas quais as eleições ocorrem.
3. Da análise das hipóteses legais de vedação de conduta, tendo como referência a Lei
Federal ns 9.504, de 1997.
Art. 73.....
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis e imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
São exemplo de situações a serem evitadas, por prefeitura, órgão da
administração indireta e câmara municipal, para fins eleitorais: empréstimo de computador
para candidato, partido político ou coligação; cedência de impressoras, papeis, cartuchos de
tinta; cedência de áreas e espaços públicos para campanhas políticas, cedência de salas de
reunião, teatros, anfiteatros, plenários ou auditórios; cedência de veículos, dentre outras de
mesma espécie.
[cingira A,.
A ressalva é a convenção partidária, sendo oportuno lembrar que convenção
partidária é a reunião de filiados de um partido para julgamento de assuntos de interesse do
grupo ou para escolha de candidatos ou formação de coligação (união de dois ou mais partidos
a fim de disputarem as eleições).
Aponta-se, contudo, que as reuniões a serem evitadas são aquelas "em
benefício de candidato, partido político ou coligação". Assim, por exemplo, não é admitido
que o vereador utilize seu gabinete na Câmara como comitê, realizando reuniões com cabos
eleitorais, armazenando e distribuindo material de sua campanha. Essa mesma proibição
estende-se a prefeito que concorra à reeleição, no ambiente da prefeitura.
A vedação prevista no dispositivo aqui comentado deve ser observada a partir
de 19 de janeiro de 2020, mesmo que as candidaturas de prefeito e de vice-prefeito e de
vereadores ainda não estejam definidas.
Art. 73......
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos
órgãos que integram;
A referência, neste caso, é a não alteração de uso de materiais destinados às
questões administrativas e operacionais, por agentes públicos, considerando o consumo
realizado em anos anteriores. Por exemplo, se o presidente da Câmara autorizar que os
gabinetes de vereador consumam, em 2020, como material de expediente, três vezes mais do
que foi utilizado em 2019, esse excesso, se não for devidamente justificado, poderá ser
investigado como abuso. Essa, então, é uma situação que deve ser evitada. Essa mesma lógica
deve ser observada com o uso de linha telefônica fixa ou móvel, quando custeado pelo Poder
Legislativo local. As situações exemplificadas são próprias de câmara municipal, mas se
aplicam ao Poder Executivo municipal, inclusive aos órgãos da administração indireta.
A vedação prevista no dispositivo aqui comentado deve ser observada a partir
de 19 de janeiro de 2020, mesmo que as candidaturas de prefeito e de vice-prefeito e de
vereadores ainda não estejam definidas.
Art. 73
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços,
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado;
Não é admitido, por exemplo, que um assessor de vereador seja colocado à
disposição do comitê do seu partido político, para auxiliar nas campanhas eleitorais, mesmo
que o vereador a quem ele se vincula não seja candidato. Também não pode o prefeito colocar
RliWC.^
os assessores de seu gabinete para atuar em campanha eleitoral de candidato, por ele
apoiado. A mesma vedação vale para os serviços públicos.
Reforça-se, contudo, que a proibição deve ser observada durante o horário de
expediente, ou seja, nada impede que um determinado assessor ou até mesmo servidor titular
de cargo efetivo participe de campanhas eleitorais fora do seu turno de trabalho. Nesse
sentido, cabe lembrar a Resolução n^ 21.854, de 2004, onde o TSE afirmou que "se os
servidores estiverem de férias, licenciados ou fora do horário do expediente, não fica
caracterizada a conduta vedada".
É oportuno lembrar que a adoção de turno único de trabalho, pela prefeitura
ou pela câmara, com o propósito de liberar os servidores públicos, em especial os titulares de
cargo em comissão, para terem menos tempo de expediente de trabalho e mais tempo para
as campanhas eleitorais, pode ser investigada como prática de conduta vedada.
A vedação prevista no dispositivo aqui comentado deve ser observada a partir
de 19 de janeiro de 2020, mesmo que as candidaturas de prefeito e de vice-prefeito e de
vereadores ainda não estejam definidas.
Art. 73
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político
ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social
custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
A distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público podem ser efetuados, se descolados do evento "eleição",
ou seja, desde que não sejam interpretados como promoção em favor de candidato, partido
político ou coligação. É esse o sentido apontado no julgado AAG n® 5.283, de 2004, onde o TSE
assentou que "a Lei Eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou
subvencionado pelo poder público nos três meses que antecedem a eleição, mas sim o seu uso
para fins promocionais de candidato, partido ou coligação". Em outro julgado, o TSE indica que
"não se exige a interrupção de programas nem se inibe a sua instituição, o que se interdita é a
utilização em favor de candidato, partido político ou coligação" (EREspe no 21.320, Acórdão de
2004).
É importante esclarecer, por conseqüência, que parcerias que o município
firmou ou que venha a firmar com organizações da sociedade civil, decorrentes da Lei Federal
n9 13.019, de 2014, seguem seu curso normal, cumprindo com o planejamento estabelecido,
em atendimento aos objetivos definidos nos respectivos planos de trabalho. De igual forma
eventuais subvenções ou outros auxílios. O que se veda é o uso destes institutos, mesmo de
maneira velada, para fins promocionais de candidato, partido político ou coligação.
A vedação prevista no dispositivo aqui comentado deve ser observada a partir
de 19 de janeiro de 2020, mesmo que as candidaturas de prefeito e de vice-prefeito e de
vereadores ainda não estejam definidas.
Tnps I
Art.73. ...
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
O objetivo das proibições referidas neste dispositivo, nos três meses que
antecedem ao pleito, é assegurar que o serviço público, na área de pessoal, não se submeta a
qualquer interferência decorrente da eleição. De um lado, então, veda-se que haja aumento
de grau de dificuldade ou que se gere impedimento ao exercício funcional, como demitir sem
justa causa ou subtrair ou readaptar vantagens ou ainda remover servidor público de suas
funções. Contudo, por outro lado, ressalva-se a possibilidade de nomear ou exonerar servidor
titular de cargo em comissão e de designação ou dispensa de função de confiança, por se
tratar de vínculo sem estabilidade, nomear servidor aprovado em concurso público já
homologado até três meses antes do pleito ou realizar contratação de pessoal para atender
instalação ou realização inadiável de serviço público, assim definido pelo prefeito em
exercício.
Trata-se, inclusive, de uma espécie de blindagem ao normal funcionamento da
governabilidade dos poderes Legislativo e Executivo, quanto ao exercício de cargos, empregos
e funções públicas. Por exemplo: o prefeito que é candidato a reeleição, diante da informação
de que um grupo de professores não é adepto da sua campanha, resolve, como retaliação,
retirá-los da escola em que atuam para coloca-los em outra escola, dificultando o exercício de
suas funções. Essa decisão pode ser investigada como conduta vedada. Outro exemplo: o
presidente da câmara municipal, diante da informação de que um dos servidores efetivos da
casa não apoia a sua campanha à reeleição, resolve retirar a gratificação de função que esse
servidor recebia por compor a comissão de licitação. Essa decisão pode ser investigada como
conduta vedada.
A respeito de realização de contrato temporário (mesmo quando se tratar de
renovação), em razão de situação excepcional e urgente, o Tribunal Superior Eleitoral tem
firmado entendimento no sentido de haver necessidade de ser demonstrada a
"essencialidade" desse procedimento, em atendimento ao interesse público e à nãointerrupção de serviço considerado indispensável para o cidadão. A transcrição do item 2 do
Recurso Especial Eleitoral n^ 38.704, de 13/8/2019 assinala essa premissa: "teologicamente, a
conduta vedada do art. 73, inciso V, da Lei das Eleições busca evitar que o agente público abuse
da posição de administrador para auferir benefícios na campanha, utilizando os cargos ou
empregos públicos, sob sua gestão, como moeda de troca eleitoral. Sendo assim, é indiferente
iW *iw' n-sf
fque se trate de contratação originária ou de renovação, pois a "promessa de permanência" no
cargo pode sertão quanto ou ainda mais apelativa que a promessa de contratação.
Nos itens 7 e 8 da decisão ora comentada consta, ainda; "7. O conceito de
"serviço público essencial" é Interpretado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de
maneira restritiva, abarcando apenas aqueles relacionados à sobrevivência, saúde ou
segurança da população. Exclui-se, portanto, a contratação de profissionais das áreas de
educação e assistência social. Precedentes. 8. Embora os serviços de educação sejam de
relevante interesse público, o legislador optou por critério diverso para excepcionar a regra do
art. 73, inciso V, da Lei das Eleições. Não pode o julgador, diante da opção legislativa, substituíla por regra que, em seu juízo, lhe parece mais justa ou adequada, sob pena de ofensa ao
princípio democrático (art. 2o da CF/88).
Em outro julgado, o TSE reafirma a posição da Corte sobre o conceito, por ela
adotado, de serviço público essencial, para fins de contratação temporária emergencial, nos
três meses que antecede o pleito até a posse dos eleitos: "3. A teor do entendimento desta
Corte, conceitua-se como serviço público essencial, para os fins do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97,
aquele de natureza emergencial, umbilicalmente ligado à sobrevivência, à saúde ou à
segurança da população. Interpretação em sentido diverso esvaziaria o comando legal e
permitiria o uso da máquina pública em benefício de candidaturas." (Ac. de 11.4.2019 no AgRREspe n5 101261, rei. Min. Jorge Mussi).
Assim, é fundamental, no caso de contratação temporária (ou até mesmo de
renovação de contratação temporária), nos 90 dias que antecede o pleito até a posse dos
eleitos, que seja plenamente caracterizada a essencialidade do serviço público, não só na
justificativa do projeto de lei que autoriza a respectiva contratação, mas especialmente no ato
do chefe do Poder Executivo, que, nos termos da legislação eleitoral, é o gestor responsável
pela legitimidade do ato. Aqui, legitimidade do ato significa demonstrar que por ele preservase o interesse público nas áreas de saúde, assistência e segurança, sem que a medida tenha
qualquer aderência às eleições.
Art. 73
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de
matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
O disposto na alínea "b" deve ser interpretado a partir de três definições
técnicas: publicidade institucional, publicidade de utilidade pública e publicidade legal/oficial.
<j8^i:íira tí';'
Essas definições são apresentadas por Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 87-90):
• Publicidade institucional: é a que se destina à divulgação de atos, obras e
programas realizados pela Administração. No caso do Poder Legislativo, a
publicidade institucional é a que, de forma educativa, informativa ou de
orientação social cumpre o papel de divulgar ao cidadão as suas ações e
atividade, custeada com recursos públicos e autorizada por agente público.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: "... Esta Casa já assentou que, para
restar caracterizada a infração do art. 73, inciso VI, letra b, da Lei n^
9.504/97 é necessária a comprovação do ato de autorização de veiculação
de publicidade institucional. A conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI,
letra b, da Lei n® 9.504/97, somente se caracteriza nas hipóteses de
publicidade institucional, o que implica necessariamente dispêndio de
recursos públicos autorizado por agentes públicos". Ag n^ 5.565/SP, rei.
Min. Caputo Bastos, julgado em 21.6.2006);
Publicidade de utilidade pública: é a que se destina à promoção de ações
que tenham o objetivo de orientar a população para tomar medidas que lhe
tragam melhoria na qualidade de vida; pode-se chamar, também, de
publicidade voluntária, pois somente será veiculada após a formação de um
juízo de conveniência e oportunidade para execução do ato, sempre dentro
das atribuições de cada Poder;
• Publicidade legal/oficial: é a que decorre de previsão expressa na legislação,
ficando a Administração Pública obrigada a fazê-la, na forma e no tempo
indicado na legislação específica (exemplo: publicação de extratos de
editais de licitação e contratos, relatórios de gestão fiscal e portarias. No
caso da Câmara, a publicação de atividades legislativas, como protocolos e
andamentos de projetos de lei, de atas de sessões, etc.).
Retornando, então, à alínea "b", tem-se que a vedação de publicidade nela
referida, nos três meses que antecede o pleito, alcança apenas a espécie de publicidade
institucional. Assim, por exemplo: se a câmara municipal divulga publicidade de caráter
educativo para esclarecer ao cidadão o papel das comissões permanentes no processo
legislativo, essa divulgação deve cessar nos três meses que antecede ao pleito. Outro
exemplo: se a prefeitura divulga publicidade, em caráter educativo, para esclarecer ao cidadão
sobre o atendimento do conselho tutelar, esta divulgação deve cessar nos três meses que
antecede ao pleito.
Contudo, quanto à publicidade de utilidade pública ou à publicidade
legal/oficial, esse segue normalmente.
Sobre a proibição da alínea "c", não há dificuldade em observá-la, na medida
em que pronunciamentos fora do horário gratuito de rádio e de televisão somente poderão
10
ser feitos se se relacionarem estritamente ao exercício de função de governo, se relacionar
com situação de urgência e relevância pública, a critério da justiça eleitoral.
Art. 73....
VI! - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade
dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
A pretensão deste dispositivo é evitar excesso com publicidade que possa
evidenciar ações, programas ou atividades de governo ou de parlamento que propiciem
promoção de candidato, partido político ou coligação, por isso a proporcionalidade de gastos,
para essa finalidade, tendo como referência a média de gastos, no primeiro semestre, dos três
semestres dos três últimos anos que antecedem ao pleito.
O TSE, no trecho do julgamento a seguir transcrito, assinala didaticamente
como interpretar o inciso VII, ao referir que "o telos subjacente à conduta vedada encartada
no art. 73, VII, da Lei das Eleições é interditar práticas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos, motivo pelo qual se veda a realização, no primeiro
semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam
a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito."
(Recurso Especial Eleitoral n^ 23144, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Data 07/04/2017).
Art. 73
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição;
Considerando, portanto, o calendário eleitoral de 2020, definido pela
Resolução do TSE n- 23.606, de 17 de dezembro de 2019, deduz-se:
• A revisão geral anual da remuneração dos servidores pode ser realizada
normalmente, com alcance de índice inflacionário aferido nos meses de
2019, até o dia o dia 7 de abril (180 dias antes do pleito). Mas atenção: a lei
que prevê essa revisão geral anual deve estar promulgada e publicada até
o dia 7 de abril de 2020, e não apenas ser aprovada na Câmara Municipal
até essa data.
• Após o dia 7 de abril de 2020, é possível a edição de lei para a concessão de
revisão geral de remuneração, desde que o índice de recomposição de
perda de poder aquisitivo seja aferido a partir de 1^ de janeiro de 2020.
É importante esclarecer que revisão geral não deve ser confundida com
aumento real de remuneração, conforme posicionamento firmado pelo Tribunal Superior
11
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Eleitoral, nos termos da ementa a seguir transcrita; "Revisão geral de remuneração de
servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei 9.504/97 - Perda do
poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação. 1. O ato de
revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VII I, da
Lei n^ 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos
que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art,
73, inciso VIII, da Lei n^ 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do
dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE n^ 20.890, de
9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período
vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição
do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida
como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por
objetivo corrigir situações de Injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
carreiras específicas." (TSE, Res. 21.296, julgado em 12/11/2002).
Neste outro julgado, o TSE confirma que "...4. 'A aprovação, pela via legislativa,
de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de
remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII,
da Lei n^ 9.504, de 1997' (Cta n® 772/DF, Rei. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 12.8.2002).
5. Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida
exclusivamente a categorias específicas, não pode ser considerada revisão geral de
remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral. 6. 'No âmbito das
chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se
inserta na Lei n^ 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita
legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei'
(AgR-REspe n^ 626-30/DF, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.2.2016). 7. As
razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada
[...]." (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe 39272, rei. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
Art. 73. ....
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa.
Trata-se de uma vedação muito próxima da prevista no inciso IV do art. 73,
onde consta a "proibição de fazer ou permitir uso promocional em favor do candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público."
Sobre a interlocução "distribuição gratuita" de bens, valores ou benefícios,
trata-se de distribuição sem contrapartida. A título de ilustração, menciona-se decisão TRE de
Santa Catarina onde é assinalado que "a proibição do §10 do artigo 73 em apreço pressupõe
12
{^•T^laSTn
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ou seja,
repasse sem qualquer contraprestação ou atuação conjunta" (Processo no 2.276- Resolução
ns 7.560, Relator Juiz Volnei Celso Tomazini, j. 12.12.2007).
O TSE, no julgado do REsp n? 282.675, de 2012, reafirmou que "a assinatura de
convênios e o repasse de recursos financeiros a entidades públicas e privadas para a realização
de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de
distribuição gratuita, previsto no art. 73, § 10, da Lei n- 9.5047/1997, sobretudo quando os
instrumentos preveem a adoção de contrapartidas por parte das instituições."
Neste outro julgado, o TSE entendeu que a promulgação de uma lei, de
iniciativa do prefeito, em ano eleitoral, concedendo isenção de ITBI a um grupo de famílias, se
enquadra como conduta vedada, a partir do impedimento indicado no § 10 do art. 73 da Lei
n- 9.504. A decisão ocorreu nos seguintes termos: "Recurso especial eleitoral. Ação de
investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei
9.504/97. Uso indevido dos meios de comunicação social. 1. Ficou configurada a prática da
conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 e de abuso do poder político, pois a
sanção da Lei Municipal n° 2.617/2012, de iniciativa do então prefeito, em ano eleitoral,
concedendo a isenção de ITBI a 272 famílias, sem estimativa orçamentária específica, foi
suficiente, por si só, para gerar benefício aos moradores, independentemente do registro das
escrituras na matrícula dos imóveis.[...]" (Ac de 9.8.2018 no REspe 82203, rei. Min. Herman
Benjamin, red. designado Min. Admar Gonzaga)
A exceção são casos de calamidade pública ou de programas sociais já
autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior. O termo calamidade
pública é definido no sistema nacional de defesa civil como situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido, mediante reconhecimento
jurídico-legal.
Portanto, orienta-se os municípios que sigam com a execução de seus
programas sociais, mesmo que, por eles, haja distribuição de bens, valores ou benefícios,
inclusive de natureza gratuita, com a condição de que eles estejam alinhados com o processo
de planejamento legal-orçamentário, previsto no art. 165 da CF - PPA, LDO e LOA), integrem
um contexto de execução previamente estabelecida e não apresentem qualquer aderência ao
evento "eleições", como, por exemplo, um aumento excessivo e injustificado de concessão de
benefícios, em comparação com os anos anteriores.
Art. 73. ...
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida.
A proibição deste dispositivo deve ser observada durante todo o ano eleitoral.
Na ementa que segue, em julgamento proferido no TSE, há a confirmação deste
entendimento: "RECURSO ESPECIAL. ART. 73, § 11, DA LEI N^ 9.504/97. REPASSES
13
(câivrfra ri:.-,
FINANCEIROS. ENTIDADE VINCULADA. CANDIDATO. LEI AUTORIZATIVA. FATO OCORRIDO
ANTES DO PERÍODO ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO. l.As condutas do art. 73 da Lei 9.504/97 se configuram com a mera prática
dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos.
2.Repasses financeiros realizados por prefeito a entidade vinculada a candidato caracterizam a
vedação prevista no § 11 do art. 73 da Lei das Eleições. 3.A citada norma é clara ao estipular
como período vedado todo o ano eleitoral, daí concluir-se que a vedação abrange, inclusive,
atos praticados antes dos requerimentos de registro. 4.Esta Corte já decidiu que a vedação de
que trata o § 11 do art. 73 da Lei n^ 9.504/97 tem caráter absoluto e proíbe, no ano da eleição,
a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato ou por ele mantida de qualquer
programa social da Administração, incluindo os autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. Precedente. 5.Recurso especial provido". (TSE - RESPE:
39306 SERRA TALHADA - PE, Relator: LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de
Julgamento: 10/05/2016, Data de Publicação; DJE - Diário de justiça eletrônico. Tomo 112,
Data 13/06/2016, Página 40).
Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da
Lei Complementar nS 64, de 18 de maio de 1990, a infríngência do disposto no
§ 15 do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato,
sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
O conceito de abuso de autoridade, para fins de aplicabilidade da lei eleitoral,
tem contornos já demarcados pelo TSE:
Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da
Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve
como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato" (TSE -
REspe no 25.074/RS- DJ 28-10-2005).
As condutas vedadas (Lei das Eleições, art. 73) constituem-se em
espécie do gênero abuso de autoridade. Afastado este, considerados
os mesmos fatos, resultam afastadas aquelas. O fato considerado como
conduta vedada (Lei das Eleições, art. 73) pode ser apreciado como
abuso do poder de autoridade para gerar a inelegibilidade do art. 22 da
Lei Complementar no 64/90. O abuso do poder de autoridade é
condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e,
também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes,
amplamente assegurado na Constituição da República." (ARO no 718,
Acórdão de 24/05/2005).
Uma das incidências do abuso de autoridade é a violação da intencionalidade
de uso da publicidade institucional. Refere o § 1^ do art. 37 da Constituição Federal que a
"publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes.
14
I í-gi?,c ifíl dj
tJfL
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos".
Na prática, o intuito do art. 74 é inibir práticas de publicidade institucional,
mesmo que veiadamente ou de forma dissimulada, que produzam ganho eleitoral a
candidato. Essa determinação legal alinha-se ao bem jurídico que se quer republicanamente
tutelar, pela Lei de Eleições, que é o equilíbrio da disputa, com a garantia de iguais condições
às candidaturas.
A intencionalidade da publicidade institucional não pode, por força
constitucional, ser outra, que não a de dar ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos,
de atos, programas, obras e campanhas de órgãos públicos, com a finalidade de produzir
efeito educativo, informativo ou de orientação social. Por isso, a vedação de uso de nomes,
imagens e símbolos que caracterizem promoção pessoal.
O caráter educativo da publicidade institucional visa gerar conhecimento para
o cidadão sobre os meios de atuação do órgão público, para que a sua funcionalidade possa
ser aproveitada de forma mais plena. Por exemplo, a divulgação, pela prefeitura, do papel do
conselho tutelar, quem ele tutela e como ele pode ser acionado cumpre um objetivo de gerar
conhecimento para que a comunidade possa dispor dessa proteção social. Outro exemplo é a
divulgação, pela câmara municipal, de suas comissões permanentes e de suas atribuições
temáticas, para que o cidadão possa recorrer a elas quando houver alguma demanda
legislativa.
O caráter informativo da publicidade institucional visa gerar acesso a
informações relacionadas à atuação do órgão público e de seus agentes, em tempo real, como
é o caso, por exemplo, de comunicados relacionados a prestação de serviços públicos.
Supondo que haja alteração de horário de determinada linha do transporte coletivo, isso deve
ser informado à comunidade; a inauguração de um posto de pronto atendimento 24h na área
da saúde, isso deve ser comunicado à comunidade, inclusive quanto a horário de
atendimento, serviço de plantão e especialidades atendidas. Quanto à câmara municipal, deve
ser divulgado o horário das sessões plenárias, das reuniões de comissão, de audiências
públicas, de projetos de lei em tramitação e de pareceres de comissões. Tanto no Poder
Executivo como no Poder Legislativo, devem ser divulgadas todas as informações exigidas por
lei, inclusive no campo fiscal, financeiro, orçamentário, gastos realizados, ingresso de receita
e assim por diante.
A orientação social conduz a publicidade institucional a um caráter mais amplo,
onde o objetivo é o alcance de uma um resultado específico. Um exemplo é a mobilização da
comunidade para o atingimento de uma meta de vacinação; outro exemplo é a divulgação de
uma nova lei, onde constam novas regras de comportamento comum, como coleta seletiva
de resíduos.
Observa-se que não é proibido o uso de nome, de imagem ou de símbolo, o que
se veda é o uso desses expedientes com o intuito de gerar promoção pessoal, inclusive e, em
especial, quando da ocorrência de pleitos eleitorais, de forma a agregar, mesmo veiadamente,
visibilidade privilegiada, em comparação com os demais candidatos.
15
I Câ ■;'."! m í!:„ y.jreíjis»'»
Retomando o exemplo da inauguração do posto de pronto atendimento 24h...
A divulgação dessa inauguração deve ter, como principal enfoque, o caráter institucional, com
a respectiva comunicação informativa. A notícia, então, não deve iniciar com a divulgação da
presença do prefeito ou do presidente da Câmara ou de outros vereadores. O que é relevante
é a inauguração do posto de pronto atendimento, sua funcionalidade e o público que atende,
e não as autoridades que estavam presentes na inauguração. É possível divulgar o nome das
autoridades presentes, mas a relevância não deve ser atribuída a elas.
É importante que o parâmetro para a divulgação de publicidade institucional
seja mantido, sem inovações que possam configurar ações promocionais. Cabe destacar duas
decisões do TSE que indicam, inclusive, que mesmo antes do registro de candidatura, o
excesso de publicidade institucional, de forma a dar visibilidade privilegiada a possíveis
candidatos, já deve ser evitado.
O art. 74 se aplica somente aos atos de promoção pessoal na
publicidade oficial praticados em campanha eleitoral. 1. A ação de
investigação judicial eleitoral para apuração do abuso de autoridade
previsto no art. 74 da Lei n^ 9.504, de 1997, por violação ao princípio
da impessoalidade (Constituição, art. 37, § 1^), pode ser ajuizada em
momento anterior ao registro de candidatura, haja vista, na hipótese
de eventual procedência, as sanções atingirem tanto candidatos
quanto não candidatos. 2. O abuso do poder de autoridade pode se
configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior
ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral.
Precedentes." (Ação de Investigação Judicial Eleitoral n^ 5032, Acórdão
de 30/09/2014, TSE)
Descabe confundir propaganda eleitoral com a publicidade
institucional prevista no artigo 37, §1^, da CF. A maior valia decorrente
da administração exercida, da permanência no cargo, em que pese à
potencial caminhada no sentido da reeleição, longe fica de respaldar
atos que, em condenável desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio
de futura disputa, como é exemplo escamoteada propaganda eleitoral
fora do lapso temporal revelado no artigo 36 da Lei n^ 9.504/97 (RR n^
752, de 01.12.2005, TSE).
Ressalta-se, assim, que o órgão público não inove de forma a posicionar a
publicidade institucional em uma área onde possa ser confundida com propaganda eleitoral.
As entrevistas, por exemplo, com prefeito, vice-prefeito, secretários, vereadores que
possivelmente disputem os pleitos eleitorais devem se restringir ao desempenho da função
pública que exercem, pois o destaque deve ser dado ao "conteúdo" que está sendo divulgado
e não a "quem" está divulgando.
16
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Cabe trazer para à presente análise outra vedação relacionada com publicidade
institucional, esta mais focada no site do órgão público. O inciso 11 do § 1- do art. 57C da Lei
Federal n^ 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), incluído pela Lei Federal n^ 12.034, de 2009, que
contém a seguinte proibição:
Art. 57-C
§ 15 É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda
eleitoral na Internet, em sítios:
II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
O cuidado deve ser minucioso, pois o TSE entende que nem mesmo link no site
do órgão público para uma candidatura pode ser feito, o que remete até mesmo ao não uso
de hashtag. Por exemplo, um vereador de nome "João da Oficina" é candidato à reeleição e o
site da câmara, ao referi-lo, em vez de seu nome, coloca ffjoaodaoficina. Por ser hashtag
(palavra-chave associado ao nome de um candidato), haverá atração de audiência, o que
configura um privilégio diante de outras candidaturas. De igual forma, o uso de
@joaodaoficina, nas redes sociais da câmara municipal. Essa mesma orientação vale para o
Poder Executivo, inclusive para órgãos públicos da administração indireta.
A uti lização de página mantida por órgão da administração pública do
município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que
promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 15, II, da Lei n5
9.504/97. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio
pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter
ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como
meio faci litador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do
representado (TSE, AgR-REspe n5 838.119, Acórdão de 2011).
A utilização de link em site oficial para direcionamento a sítio pessoal
de candidato caracteriza a conduta vedada por lei (art. 57-C, § 15, 11, Lei
n5 9.507/97). (Recurso em Representação no 78213, Acórdão de 2014).
A utilização de página na internet mantida por órgão público para
veicular link de sítio pessoal de candidato, do qual consta propaganda
eleitoral, enquadra-se na vedação contida no art. 57- C, § 15, II, da Lei
n5 9.504/97. Precedentes. (Recurso Especial Eleitoral no 802961,
Acórdão de 2013)
No caso da prefeitura, quem responde pelo zelo e pelo pleno atendimento dos
parâmetros constitucionalmente indicados para a realização de publicidade institucional pelo
Poder Executivo é o prefeito. Na câmara municipal, quem responde é a mesa diretora.
17
O TSE, nesse sentido, se manifestou AgR-RO no 2510-24, relatado pela Min.
Maria Thereza de Assis Moura, de 2016, que "a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no
sentido de que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade
institucional, independentemente de delegação administrativa, em decorrência da atribuição
intrínseca ao cargo de zelar pelo conteúdo veiculado".
Com relação à propaganda eleitoral, o § 3^ do art. 37 da Lei Federal n^ 9.504,
de 1997 (Lei das Eleições), a indicação é expressa sobre quem deve cuidar para que os
parâmetros constitucionais e legais sejam observados: a Mesa Diretora.
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de
inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos.
O alvo da proibição deste dispositivo é a contratação de show artístico para
inaugurações de obras e de serviços públicos. Não é caso, portanto, de contratação de show
artísticos para uma feira que o município realize ou para um festival que anualmente ocorra,
pelo calendário oficial do Município, como, por exemplo, feira do pinhão, festival de folclore
ou feira de negócios.
4. Conclusão.
As vedações de conduta em período eleitoral têm dois pilares de justificação: o
não distanciamento dos princípios que regem a administração pública, em virtude do evento
eleições, o que implica a preservação da neutralidade dos órgãos governamentais e
parlamentares, e a proteção da igualdade de disputa entre candidaturas. São esses pilares,
inclusive, que sustentam sujeição de agente público, pela prática das proibições de condutas,
aqui comentadas, ao alcance da responsabilização por improbidade administrativa, conforme
anuncia o § 7^ do art. 73 da Lei Federal n^ 9.504, de 1997^.
É dever, portanto, do agente público municipal, sob a orientação do prefeito,
no ambiente do Poder Executivo, administração direta e indireta, e dos membros da mesa
diretora, no ambiente do Poder Legislativo, não praticar qualquer ato que configure conduta
vedada em período eleitoral ou que colida com os princípios da administração pública.
Recomenda-se, por conseqüência, que o prefeito publique decreto de
orientação, com ampla divulgação de seu conteúdo, inclusive com reuniões explicativas sobre
o que pode e o que não pode ser feito. Em anexo, segue minuta de decreto que poderá ser
tomada como referência para este fim.
^ Lei Federal n- 9.504, de 1997
Art. 73
§ 72 As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere
o art. 11, inciso I, da Lei n® 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em
especial às cominações do art. 12, inciso III.
18
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À câmara municipal, de igual forma, recomenda-se que a mesa diretora edite
resolução de mesa orientadora de condutas vedadas, com ampla divulgação de seu conteúdo,
inclusive com reuniões explicativas sobre seu conteúdo.
Em anexo, segue, a título de colaboração, minutas de decreto, para o Poder
Executivo, e de resolução de mesa, para o Poder Legislativo.
André Leandro Barbi de Souza
Advogado - OABRS 27755
Sócio-DIretor do IGAM
19
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» : Anexo I
(Minuta de Decreto a ser editado pelo prefeito para regulamentação de condutas vedadas, por agente público,
no Poder Executivo, inclusive, se houver, na administração indireta)
DECRETO NS DE .... DE DE.
Dispõe sobre as regras a serem observadas pelo agente
público do Poder Executivo (administração direta e indireta - colocar se
for o caso), diante das eleições estadual e federai de 2020,
especialmente quanto às condutas proibidas.
O PREFEITO MUNICIPAL, no exercício das legais atribuições,
CONSIDERANDO, nos termos do art da Lei Orgânica do Município, sua responsabilidade pela chefia do Poder
Executivo e seu dever de atender os princípios constitucionais que regem a administração pública;
CONSIDERANDO as eleições municipais que acontecerão em 2020;
CONSIDERANDO o dever republicado de o Poder Executivo Municipal manter-se imparcial diante dos pleitos,
evitando favorecimentos que possam comprometer a igualdade de disputa dentre as candidaturas;
CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral
do , a jurisprudência eleitoral, bem como a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da
instituição e de seus agentes públicos,
DECRETA:
Art. 18 As regras a serem observadas pelo agente público do Poder Executivo (da administração direta e
indireta - colocar se for o caso), durante O petíodo eleitoral, em 2020, especialmente quanto às condutas proibidas, são
definidas neste Decreto.
§ 18 A base de leis para a definição das regras definidas neste Decreto é o Código Eleitoral, a Lei
Federal n8 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo
Tribunal Regional Eleitoral do
§ 28 Considera-se, para fins deste Decreto, como agente público:
I - prefeito e vice-prefeito;
II - secretário municipal;
III - servidor titular de cargo em comissão;
IV - servidor titular de cargo efetivo;
V - empregado público;
VI - estagiário;
VII - prestador de serviço terceirizado.
Art. 28 A divulgação de ação instituciona I do Poder Executivo (da administração direta e indireta - colocar se for o
caso) e da atuação de seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de
orientação social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.
§ 18 A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes caracterizações:
i - publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços,
campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com o objetivo de atender princípio
da publicidade, de valorizar e fortalecer as instituições públicas, de estimular a participação da sociedade no
debate, no controle e na formulação de políticas públicas;
II - publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta
comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar.
20
prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou
coletivos;
III - publicidade mercadológica: destinada a alavancar vendas ou promover produtos e serviços
n o m e rca d o (este indico deve ser mantido se no município houver órgão da administração indireta que produza bens ou serviços que se sujeitem à disputa de mercado,
como, por exemplo, uma empresa pública de transporte coletivo, G
IV- publicidade legal: destinada à divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de
outras informações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com o objetivo de atender a prescrições legais.
§ 2® É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos gráficos hashtag
ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por meios eletrônicos, salvo no caso de
justificado interesse público.
§ 3® O impulsionamento de matérias em redes sociais é admitido apenas em situações de
justificado interesse público, visando alcançar maior efetividade na comunicação institucional.
Art. 3® São vedadas ao agente público, no âmbito do Poder Executivo, as seguintes condutas:
I - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos
ambientes internos e externos da sede da Prefeitura, inclusive janelas, fachadas e estacionamento;
II - realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Prefeitura para tratar de assuntos
relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura;
III - ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis
pertencentes ao Poder Executivo;
IV - usar no ambiente de trabalho, em reuniões internas e externas, bem como em audiências
públicas, qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton ou outra forma de identificação de qualquer
candidatura, partido político ou coligação;
V - transportar em veículo oficial da Prefeitura material com propaganda eleitoral de qualquer
candidatura, partido político ou coligação;
VI - usar dados cadastrais ou qualquer outra informação registrada no banco de dados da
Prefeitura para propaganda eleitoral;
VII - usar as redes sociais, o site, o blog ou qualquer outro meio de divulgação institucional.
Inclusive jornais, rádios e demais espaços e mídias contratados pela Prefeitura, para veicular propaganda eleitoral
de qualquer candidatura, partido político ou coligação;
VIII - utilizar o conteúdo jornalístico produzido por profissional de comunicação da Prefeitura
disponibilizado nas redes sociais, no site, no blog ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive
jornais, rádios e demais espaços contratados, na veiculação de propaganda eleitoral;
IX - realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido político
ou coligação em pronunciamentos, reunião de trabalho ou audiência pública;
X - ceder servidor da Prefeitura para partido político ou coligação;
XI - realizar durante o horário de expediente campanha eleitoral para qualquer candidatura,
partido político ou coligação, dentro ou fora da Prefeitura;
XII - colocar propaganda eleitoral em árvores ou jardins da Prefeitura, bem como em muros,
cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
XIII - usar materiais ou serviços custeados pela Prefeitura, que excedam as prerrogativas
consignadas em regulamento;
XIV - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder
Executivo;
XV - guardar, estocar ou acumular na Prefeitura material referente à campanha eleitoral de
qualquer candidatura, partido político ou coligação, na Prefeitura.
Parágrafo único. O secretário municipal que, na sua secretaria, constatar o desatendimento de
qualquer dispositivo deste Decreto, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a conseqüente
apuração de responsabilidade.
Art. 4® As linhas de telefonia móvel e fixa, computadores, demais equipamentos de comunicação
e os veículos da Prefeitura deverão ser usados, exclusivamente, para o exercício do mandato, conforme a
legislação aplicável.
Art. 5® É vedada a veiculação de matéria que tenha como característica:
21
I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
II - propaganda política;
III - tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, mesmo que dissimuladamente;
V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção
partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal
por ele adotada;
VI - a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção partidária.
Art. 62 Subsidiariamente ao disposto neste Decreto, serão aplicadas as demais normas previstas
na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos prazos de proibições de conduta
previstos no calendário eleitoral de 2020, definido pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n® 23.606, de 17
de dezembro de 2019.
Art. 72 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(nome do município e data completa)
(nome do prefeito)
Prefeito Municipal
22
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•'"Pf* Anexo II ■ . ^
' A . . I
(Minuta de Resolução de Mesa a ser editado pelos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal para
regulamentação de condutas vedadas, por agente público, no Poder Legislativo)
RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Ns DE .... DE DE .
Dispõe sobre as regras a serem observadas pelo agente
público da Câmara Municipal de (nome do município), diante
das eleições estadual e federal de 2020, especialmente
quanto às condutas proibidas.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE (nomedo município), no exercício da atribuição que lhe confere o art.
do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a competência que lhe confere o § 3s do art. 37 da Lei Federal ns 9.504, de 30 de setembro de
1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o dever de atender os princípios que regem a administração pública na condução das ações
institucionais do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO as eleições municipais que acontecerão em 2020;
CONSIDERANDO o dever republicado de o Poder Legislativo Municipal manter-se imparcial diante dos pleitos,
evitando favorecimentos que possam comprometer a igualdade de disputa dentre as candidaturas;
CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral
do , a jurisprudência eleitoral, bem como a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da
instituição e de seus agentes públicos,
RESOLVE:
Art. 1° As regras a serem observadas pelo agente público da Câmara Municipal, durante o
período eleitoral, em 2020, especialmente quanto às proibições de conduta, são definidas nesta Resolução de
Mesa.
§ 1® A base de leis para a definição das regras descritas nesta Resolução de Mesa é o Código
Eleitoral, a Lei Federal n® 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do
§ 2® Considera-se, para fins desta Resolução de Mesa, como agente público da Câmara
Municipal:
I - vereador;
II - diretor;
III - chefe;
IV-assessor;
V - servidor titular de cargo efetivo;
VI - empregado público;
IV - estagiário;
V - prestador de serviço terceirizado.
Art. 2® A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus agentes
públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social e não resultar em
promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.
§ 1® A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes caracterizações:
23
„J
I - publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras, serviços,
campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo produzir sua valorização, estimular a
participação da sociedade no debate parlamentar, no controle e na formulação de políticas públicas;
I I - publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta
comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar,
prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou
coletivos, conhecimento da atuação parlamentar e do processo legislativo; e
III - publicidade legal: destinada à divulgação de projetos de lei, justificativas, pareceres, atas,
editais, decisões, avisos e de outras informações do Poder Legislativo, com o objetivo de atender a prescrições
legais.
§ 22 É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos gráficos hashtag
ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por meios eletrônicos, salvo no caso de
justificado interesse público.
§ 32 O impulsionamento de matérias em redes sociais é admitido apenas em situações de
justificado interesse público, visando alcançar maior efetividade na comunicação institucional.
Art. 32 São proibidas ao agente público, no âmbito da Câmara Municipal, as seguintes condutas:
I - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos
ambientes internos e externos, inclusive janelas, fachadas e estacionamento;
II - realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de
qualquer candidatura, partido político ou coligação, inclusive no Gabinete de Vereador;
III - ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária;
IV - usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências públicas ou
sessões plenárias qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton ou outra forma de identificação de candidatura,
partido político ou coligação;
V - transportar em veículo oficial da Câmara Municipal material com propaganda eleitoral de
qualquer candidatura ou candidato (se a câmara municipal não possuir veículo, não incluir este artigo)/
VI - usar informações constantes em bando de dados da Câmara Municipal para realização de
propaganda eleitoral;
VII - usar as redes sociais, o site, o blog ou qualquer outro meio de divulgação institucional,
inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara de Municipal, para veicular propaganda
eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação;
VIII - utilizar o conteúdo jornalístico produzido pelos profissionais de comunicação da Câmara
Municipal disponibilizado nas redes sociais, no site, no blog ou qualquer outro meio de divulgação institucional,
inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados, na veiculação de propaganda eleitoral de qualquer
candidatura ou candidato;
IX - realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, inclusive em
sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública;
X - ceder servidor para partido político ou coligação;
Xi - realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer candidatura,
partido político ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal;
XII - colocar propaganda eleitoral em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
XIII - usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas
consignadas em regulamento;
XIV - fazer ou permitir o uso promocionai, em favor de quaiquer candidatura, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Câmara
Municipal;
XV - guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer
candidatura, partido político ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em gabinete de vereador;
XVI - utilizar os recursos provenientes da quota básica mensal para outro fim que não o de
custear materiais e serviços pertinentes à atividade parlamentar institucional do Vereador.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer
dispositivo desta Resolução de Mesa, por qualquer agente público, determinará a imediata cessação da conduta
vedada, com a conseqüente apuração de responsabilidade.
24
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Art. 42 As linhas de telefonia móvel e fixa, computadores, demais equipamentos de comunicação
e os veículos da Câmara Municipal (veículos, constar se houver) deverão ser usados, exclusivamente, para o exercício do
mandato, conforme a legislação aplicável.
Art. 52 É vedada a veiculação de matéria que tenha como característica:
I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
II - propaganda política;
III - tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido
político ou coligação, mesmo que dissimuladamente;
V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção
partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com variação nominal
por ele adotada;
VI - a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção partidária.
§ 12 As restrições deste artigo deverão ser observadas também nas transmissões das sessões
plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão.
§ 22 A observância das restrições estabelecidas neste artigo será controlada pelo profissional de
comunicação responsável pela divulgação de matéria escrita ou de imagem, em qualquer mídia, inclusive em
meios eletrônicos.
Art. 62 Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução de Mesa, serão aplicadas as demais
normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e aos prazos de
proibições de conduta previstos no calendário eleitoral de 2020, definido pela Resolução do Tribunal Superior
Eleitoral n2 23.606, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 72 Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de (nome do município), em (colocar data completa)
(nome de cada um dos membros da Mesa, com o respectivo cargo)
25
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
f^íí-£,ra ei:-
1^
Mem. N° 015 /2020 Serafina Corrêa, 03 de Abril de 2020
De; Secretaria Municipal da Fazenda
Para: Valdir Bianchet - Prefeito em Exercício
Ementa: Medidas necessárias para manutenção de despesas fixas do Município
Senhor Prefeito
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos por meio deste solicitar que sejam tomadas
medidas para garantirmos o pagamento futuro de despesas fixas do Município. Em virtude da
pandemia ocasionada pelo COVID 19, nossa arrecadação vertiginosamente está baixando,
estamos com aumento nos atrasos de parcelamentos de impostos, redução de arrecadação
referente a ISSQN, ITBI, Taxas, Alvarás, incluída ainda a redução de ICMS projetado para Abril
em mais de R$ 500.000,00 em relação a Abril de 2019. Sendo assim é iminente a necessidade de
tomarmos medidas de redução de gastos. Neste momento de crise sem precedentes, ações a
serem tomadas devem abranger todas as áreas do município, recomenda-se que haja reavaliação
e ou redução das seguintes despesas projetadas:
- Eliminar horas extras;
- Postergar aumento dissídio;
- Redução de salários de CG e FG e/ou redução do quadro de 00 s
- Turno único por período equivalente ao período de pandemia;
- Redução de terceirizados;
- Suspensão provisória de contratos de mão cie obra com terceiros,
E outras medidas assim avaliadas pelo govirno como necessárias ou possíveis de serem
implantadas buscando constantemente o equilíbripjiqs contas Municipais.
Desde já agradeço a atenmoj \
mente
Dimq^rvah Oantelli
Secretário da Fazenda
[fíâiVíira riíESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N° 011/2020
Finalidade: Revisão geral dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores
municipais, dos cargos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais (IGPMACUMULADO ABR/19 a MAR/20- 6,81%).
Impacto orçamentário e financeiro: Diferença nos vencimentos e impactos sobre 13°;
1/3 férias e encargos patronais.
Cálculo: Considerando reajuste a partir de julho/2020.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2020 2021 2022
Despesas com Pessoal -
Prefeitura (3.1)
1.055.782.S5 2.111.565,70 2.111.565,70
Despesas com Pessoal -
RPPS (3.1) 108.627,20 217.254,44 217.254,44
TOTAL 1.164.410,05 2.328.820,14 2.328.820,14
Quadro 02 - Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Exercício Acréscimo Estimado
Despesas (A)
Orçamento Município
(B) Impacto (A/B)
2020
1.164.410,05 75.438.197,32 1,54%
2021 2.328.820,14 88.241.493,70 2,64%
2022 2.328.820,14 115.730.179,49 2,01%
Página 1 de 4
' c.-
íkuw «uUrtca
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que dispõe o
art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa quando
a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3554/2017 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei Municipal n° 3761/2019), efetivamente contempla, nos respectivos programas, as
ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1 °, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000
(LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de fonna que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no orçamento, aqui entendidos
como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as seguintes posições;
QUADRO 03 - Verificação da Disponibilidade Orçamentária
• PREFEITURA
p.EAJUSTE = 6,8I% *liquidado **Média ***Impacto «♦♦♦Impacto Saldo Orçam. ♦ ♦♦♦♦Projeção ♦♦♦♦♦Resultado
0001 Livre tt,042:466,03 ' ' '::f7Z;497,39 ;'5|::B87,07 341,945,97: 10.992.96530 : :i0:40L947;69 239:639,351#!
0020 MDE 2309.358,73 177.642,98 ; 12:097,491 78.633,60, 3,611,376,04 2.392.024,89 1,086.017,82: :
0031 FUNDES 8.980.359,94 690,796,92 47.043;27: , 305.781,26 8:591.899i72 :9.301<822,29 -709.922,57
0040 AS PS 6.680:057i68 ; :"13i;3.8S0,59 j 34.993,23: ;227,455.96 ; 7.294,180.00 ;• •:6.919.I78.05. 241.668,61
4011 Incentivo aten. Básica 86,027,01 6.617,46 : 4450,65^ 2.929.22: 38.000,00 89,106,45 -51.106,45 : ::
4090 PSF/PACS/SAUDE
BUÇAI,£;7:
256.262,26 : ; 19.712,48 . f342,42 725,73: 209.000iC» :: 265,433146 -36.435,46
4160 PIM.J. 50S04.46 ; : j;;:||;3,861,88- 262,99: 1,709,46: : : 36100,00 : :: ■ 52,00t;59 /l5.901,59
4170 SAMUaiPA/URGÉNCIA 119.981,99 :B9:229,38 628,52: 4.085,39 84,285,71: , ,, ]24.276,88 :; -39.991,17,;: i:/!
4500 CUSTBO - Atenção
Bás íca
::1.201.089,64: 6.291,86:: 40.897,10 : 961.598,98 , : 1:244.084,01' -282.485,05
4501 CUSTBO-MAC 175.635,75 :; ;t:;:t3:S]:0,44 920,06 5.980,40 J:,;:.: : 226147.71 181.922,83:; 44:224,88
4502 CUSTBO - Vigilância 0,00 "
: :4::7 10.000,00 10.000,00 : fl:;
1169 RECURSO C 1 P 58:408,89 . ; , ,,1; 4.492,99 ;::':47®.97: :4:- 1.988;®:; : 66.5OO,00: :: 60.499.70: 6.000,30
1272 FUNDO
MUN.ASSIS.SOC1AL
l:04B;986,06; 80.537.39 ::: ,#84,60/ 4::;; 55.649;8|:; Ti:: Liss.ooQso 1,0845164.13: 53v535;87:: : :::
TOTAL 31.006.838,44 2.385.141,42 162.428,13 1.055.782,85 33.260.053,36 32.116.764,00 525.244,53
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G-SiV.fir»-! fi;.
jl|, líiiUiM ^
*
***
liquidado nos últimos 12 meses - Despesas com Pessoal
12 meses + 13° salário
impacto mensal: média mensal x reajuste
impacto em 2020
Projeção: (Média x 6,50 meses) + ((Média + impacto mensal) x 6,50meses) + (1/3 de férias)
***** Resultado: Saldo - Projeção - acréscimo decorrente de reclassificação de
cargos(218.044,83) - ( afastamentos por incapacidade temporária
(400.0G0,00/LIVRE,MDE e ASPS) - estimativa de acordo com a Portaria n°
1.348 de 03/12/19 e Emenda Constitucional n° 103/2020.
A planilha acima demonstra que haverá saldo orçamentário para atender ao reajuste.
O saldo orçamentário na Fonte de Recurso - MDE é suficiente para atender as despesas com o
FUNDEB.
O saldo orçamentário nas Fontes de Recursos - LIVRE e ASPS serão suficientes para atender as
despesas das demais fontes relacionadas ao Fundo Municipal da Saúde
(4011,4090,4160,4170,4500,4501,4502).
As despesas serão executadas de acordo com a entrada de recursos e disponibilidade financeira.
• RPPS
REAJUSTE = 6,81% ■"liquidado ■"■"Média ■""■"Impacto ■*■"■" ■"Impacto Saldo Orçam. ■"■"■" ■"■"Projeção ■"■"■"'""Resultado
0050 RPPS - inativos e
pensionistas
736.206,00 : 245,402,00 16,7tí;88; 108.627,20: :j.572.(!qO,Q§ 3,298.853,20 115,101:,98
TOTAL 736.206,00 245.402,00 16.711,88 108.627,20 3.572.000,00 3.298.853,20 55.101,98
*
****
liquidado em 2020 - Despesas com Pessoal
Três meses
impacto mensal
impacto em 2020
Projeção: (Média x 6,50 meses) + ((Média + impacto mensal) x 6,50 meses)
***** Resultado: Saldo - Projeção
Quadro 0 4 -- Impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Exercício
Receita Corrente
Líquida
Gastos com Pessoal - Poder
Executivo
%/RCL
2020 65.470.833,75 30.781.813,53 47,02
Fonte: RGF ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a"). Mês 03/2020
Página 3 de 4
t
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2020
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 65.470.833,75
2 - Total da Despesa Liquida com Pessoal 30.781.813,53
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 47,02
4 - Estimativa - Impacto Orçamentário e Financeiro atual 1.055.782,85
5 - Estimativa - Reclassifícações de cargos com acréscimo do IGPM 218.044,83
6 - Estimativa - Afastamentos por Incapacidade temporária. De acordo
com portaria 1.348 de 03/12/2019 e emenda constitucional 103/2019. 400.000,00
7 - Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4 + 5 + 6) 32.455.641,21
Percentual Comprometido da RCL - Aumentos Propostos Gastos Pessoal
Projeções 49,57%
Observação: cfe. LRF despesas com Inativos e Pensionistas não são computadas no índice
de Pessoal.
Conclusão:
a) Considerando que a receita corrente líquida se mantenha no valor atual, o índice de
Pessoal aumentará 2,55%. 0 incremento referente ao reajuste é de 1,61%.
b) Atende ao exigido no art. 20, III, "b" da LC n° 101/2000, não excedendo o percentual de 54%
da RCL, para o Poder Executivo.
c) Não infringe o disposto no § único do art. 22 e incisos, ou seja, não excede a 95% do limite
referido no art. 20, que é de 51,30% da RCL.
d) Verifica-se que o percentual de gastos com pessoal com as referidas projeções (49,57%)
ultrapassa o Limite para Emissão de Alerta (48,60%) - LRF, inciso 111 do art. 20)
Reais Karriòpp
Contador
CRC/RS 095646/0
DATA: 03/04/2020
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DECLARAÇÃO;D O ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II, da Lei Çbmplèmehtar 101, de 4 de maio de 2000
VALDIR BIANCHET, Vice-Prefeito Municipal de Serafins Corrêa, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações constantes no inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n- 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, tendo em vista a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro n^
011/2020, datada de 03 de abril de 2020, relativa à revisão geral dos
vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais da esfera do Poder
Executivo e do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, DECLARO existir
recursos orçamentários para a execução das respectivas despesas e que as
mesmas tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual
e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Serafina Corrêa, RS, 03 de abril de 2020.
Valdir Bianchet
P/éfeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para Criação ou Aumento de Despesas de
Pessoal
município de SERAFINA CORRÊA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N^ 001
DATA:10/04/2020
Art 16, inciso I e §4^ Inciso Ido LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a revisão geral anual dos servidores do
Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I § 4S, e Art. 17 da Lei
Complementar ns 101-2000.
EVENTO Aumento da despesa com pessoal, decorrente da
revisão geral anual a ser concedida.
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de abril de 2020 Indeterminado, por se tratar de despesas correntes
obrigatórias de caráter continuado.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA 0 EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS
DOIS SEGUINTES - PODER LEGISLATIVO
Natureza 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens R$ 32.947,02 R$45.686,53 R$47.399,78
132 Salário R$ 4.544,23 RS6.301,33 R$6.537,63
1/3 de Férias R$ 627,62 R$870,29 R$902,93
Obrigações Patronais R$ 8.884,65 R$12.320,05 R$12.782,05
Total dos Acréscimos R$47.003,51 R$65.178,20 R$67.622,39
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
QUADRO 2
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
ANO
(A)
ACRÉSCIMO ESTIMADO
NAS DESPESAS
(B)
ORÇAMENTO
DA CÂMARA
(C)
%B/A
2020 R$47.003,51 R$ 3.234.333,76 1,45%
2021 R$ 65.178,20 R$ 3.353.410,85 1,94%
2022 R$ 67.622,39 R$ 3.437.246,12 1,97%
Obs: O valor do orçamento de 2020 foi extraído da LOA aprovada para o exercício de 2020 e
os valores do orçamento para os anos de 2021 e 2022 foram atualizados de acordo com as
novas projeções para o PIB extraídas do último Boietim Focus (boletim de 30/03).
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COMPATIBILIDADE COM O PPA IDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que
dispõe o art. 16, § 1^, inciso II da Lei Complementar ns 101/2000 (LRF) considera-se compatível
a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n^ 3.554/2017 e suas alterações que dispõem sobre o PPA
do Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da revisão geral anual dos servidores do
Poder Legislativo abrangidos pelo presente estudo, conforme segue:
Programa Ação Correspondente Despesa a ser suportada pelo
Programa / Ação
0001 -Processo
Legislativo
2.003 - Manutenção Atividades da
da CM de Vereadores
Revisão Geral Anual
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
único do art. 39 da referida Lei, os mesmo constituem meras referências, não representando,
portanto em limite para a programação da despesa orçamentária.
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
Rubrica Despesa total
autorizada
até Abril de
2020
Valores totais
já empenhados
em 2020
Valores Totais a
Empenhar em 2020
considerando o
aumento de gastos
propostos
Diferença
3.1.90.11.00.00 -
Vencimentos e
Vantagens Fixas
(Vereadores, CCs e
servidores efetivos)
-(FICHA 09)
1.500.000,00 199.557.41 722.573,25 577.869,34
3.1.90.13.00.00 -
Obrigações
Patronais (RGPS -
Vereadores e
Servidores CCs) -
(FICHA 10)
180.000,00 32.813,78 117.725,74 29.460,48
3.1.91.13.00.00 -
Obrigações
Patronais - (RPPS -
Servidores Efetivos)
-(FICHA 13)
50.000,00 5.660,35 21.623,59 22.716,06
TOTAL 1.730.000,00 238.031,54 861.922,58 630.045,88
Portanto, em razão da revisão geral anual, as projeções indicam que não será
necessário suplementar as dotações destinadas a custear a revisão geral anual.
/ I. ]sul,'iií,!)
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo
nos últimos 03 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2020, 2021 e 2022:
QUADRO 4- Impacto Sobre a Receita Corrente Líquida
Exercício Rec. Corrente Líquida Gastos Com Pessoal do
Poder Legislativo
%/RCL
*2017 48.276.283,03 969.283,96 2,01%
*2018 51.744.882,31 923.537,17 1,78%
*2019 56.019.295,18 982.132,19 1,75%
**2020 55.750.402,56 1.099.954,12 1,97%
**2021 57.144.162,62 1143952,285 2,00%
**2022 58.572.766,69 1186850,495 2,03%
*dados extraídos do SIAPC/PAD -TCE/RS até dezembro de 2019.
**E RCL e Gastos de pessoal do Poder Legislativo atualizados de acordo com quadro 03 e
novas projeções do PIB e do IGP-M extraídas no Boletim Focus de 30/03.
QUADRO 05 - IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
EVOLUÇÃO DA DESPESA DE PESSOAL
MES/EXERC RCL Gastos c/ pessoal - Legislativo % RCL
abr/20 R$ 55.750.402,56 1.052.950,61 1,89%
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício de 2020
1 - Receita Corrente Líquida - RCL R$ 55.750.402,56
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal R$ 1.052.950,61
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 1,89%
4 - Estimativa Impacto Orçamentário e
Financeiro R$47.003,51
5 - Despesa com Pessoal Projetada (2 -i- 4) R$ 1.099.954,12
Percentual Comprometido da RCL - C/ revisão 1,97%
Conclusão:
a) Atende ao exigido no art. 20, III, "b" da LC n° 101/2000, não excedendo o percentual de 6%
da RCL, para o Poder Legislativo e
b) Não infringe o disposto no § único do art. 22 e Incisos, ou seja, não excede a 95% do limite
referido no art. 20, que é de 5,70% da RCE.
c) Verifica-se que o percentual de gastos com pessoal com as referidas projeções (1,97%) não
ultrapassa o limite para emissão de alerta (5,40%) - LRF, Inciso III do art. 20)
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2020, foram efetuadas com base nos valores
arrecadados em 2019 e atualizadas de acordo com o PIB projetado para 2020 (Estimado em -0,48%), última
atualização do Boletim Focus (boletim de 30/03), devido a excepcionalidade da situação, tendo em vista que
estamos no meio de uma pandemia, o que possivelmente mitigará as receitas que haviam sido previstas para o
exercício de 2020. Para 2021 e 2022, os valores foram atualizados também de acordo com as novas projeções para
o PIB que são respectivamente 2,5% para 2021 e 2,5% para 2022.
b) As projeções das despesas com pessoal dos anos de 2021 e 2022, foram efetuadas a partir da evolução
dos gastos de 2020 que foram extraídos do total do quadro 03, considerando as novas projeções para o IGP-M
extraídas no último boletim focus (boletim focus de 30/03), aponta uma variação de 4% para o exercício de 2021 e
3,75% para 2022.
Serafina Corrêa, RS, dia 03 de abril de 2020.
MIchael F. S. Sladek
Contador(a) CRC/RS ns 99072
CixT^J
município de SERAFINA CORRÊA
PODER LEGISLATIVO
ANEXO AO ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NS
DATA: 10/04/2020.
DETALHAMENTO DAS PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADAS
1) Os cálculos foram efetuados tomando como marco inicial os gastos realizados com pessoal
nos exercícios anteriores (extraídos nos relatórios enviados ao TCE/RS - SIAPC/PAD), as
estimativas da revisão geral anual foram realizadas a contar de 1° de julho, portanto, neste
exercício o impacto será proporcional a 6 meses, com os devidos reflexos sobre o 13-
salário e férias;
2) Nos termos da legislação de regulamento do RPPS, bem como o Regime Jurídico dos
Servidores e o contrato do Plano de Saúde mantido com o TACCHIMED, os rendimentos a
serem pagos aos servidores estão sujeitos à contribuição previdenciária e ao desconto
para o PLANO DE SAÚDE, bem como deverão ser levadas a efeito para fins de férias e
décimo terceiro salário;
3) Para a Receita Corrente Líquida foram utilizadas as novas projeções para o PIB de 2020 (-
0,48%), 2021 (2,5%) e 2022 (2,5%).
4) Para as estimativas dos gastos com pessoal foram utilizadas a referência março/2020
(6,81%) tendo em vista que essa é a referência utilizada anualmente, sendo esta uma
prática adotada de longa data, já para os exercícios de 2021 e 2022 foram utilizados as
novas projeções para o IGP-M disponíveis no último Boletim Focus (4% para 2021 e 3,75%
para 2022).
Consideradas as premissas acima, bem como os padrões salariais e demais vantagens
previstas no Plano de Carreira dos Servidores, efetuou-se as seguintes projeções de despesas:
AGENTES POLÍTICOS
Descrição Presidente da Câmara
N- de Servidores 1
Parcelas 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens R$ 77.830,67 R$ 82.255,01 RS 85.339,57
139 Salário R$ 6.590,95 RS 6.854,58 RS 7.111,63
1/3 de Férias - - -
INSS - Patronal 21% R$ 17.728,54 RS 18.713,01 RS 19.414,75
TOTAL R$ 102.150,16 R$ 107.822,60 R$ 111.865,95
Descrição Vereadores
N9 de Servidores 8
Parcelas 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens R$ 415.086,50 RS 438.682,35 RS 455.132,94
139 Salário R$ 35.150,83 RS 36.556,86 RS 37.927,74
1/3 de Férias - - -
INSS - Patronal 21% RS 94.549,84 RS 99.800,23 RS 103.542,74
TOTAL R$ 544.787,17 R$ 575.039,45 R$ 596.603,42
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Descrição Agente de Recepção, Protocolo e Telefonia
de Servidores 1
Parcelas 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens R$ 22.696,79 RS 23.987,00 RS 24.886,51
139 Salário RS 1.922,04 RS 1.998,92 RS 2.073,88
1/3 de Férias R$ 640,68 RS 666,31 RS 691,29
RPPS - Patronal 13,35% R$ 3.372,14 RS 3.558,07 RS 3.691,50
RPPS - Al. Especial 11,84% RS 2.990,72 RS 3.155,62 RS 3.273,96
TOTAL RS 31,622,37 R$ 33.365,92 R$ 34.617,14
Descrição Contador
N9 de Servidores 1
Parcelas 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens RS 39.292,08 RS 41.525,67 RS 43.082,88
139 Salário RS 3.327,38 RS 3.460,47 RS 3.590,24
1/3 de Férias RS 1.109,13 RS 1.153,49 RS 1.196,75
RPPS - Patronal 13,35% RS 5.837,77 RS 6.159,64 RS 6.390,63
RPPS - Al. Especial 11,84% RS 5.177,46 RS 5.462,93 RS 5.667,79
TOTAL R$ 54.743,82 R$ 57.762,20 R$ 59.928,29
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM EXTINÇÃO
Descrição Secretário
N9 de Servidores 1
Parcelas 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens RS 94.634,29 RS 100.013,83 RS 103.764,35
139 Salário RS 8.013,93 RS 8.334,49 RS 8.647,03
1/3 de Férias RS 2.671,31 RS 2.778,16 RS 2.882,34
RPPS - Patronal 13,35% RS 14.060,16 RS 14.835,38 RS 15.391,71
RPPS - Al. Especial 11,84% RS 12.469,83 RS 13.157,37 RS 13.650,78
TOTAL R$ 131.849,51 R$ 139.119,24 R$ 144.336,21
Descrição Servente
N9 de Servidores 1
Parcelas 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens RS 28.478,04 RS 30.096,89 RS 31.225,52
139 Salário RS 2.411,61 RS 2.508,07 RS 2.602,13
1/3 de Férias RS 803,87 RS 836,02 RS 867,38
RPPS - Patronal 13,35% RS 4.231,08 RS 4.464,37 RS 4.631,79
RPPS - Al. Especial 11,84% RS 3.752,51 RS 3.959,41 RS 4.107,89
TOTAL R$ 39.677,11 R$ 41.864,77 R$ 43.434,70
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CARGOS EM COMISSÃO
Descrição Assessor Jurídico
de Servidores 1
Parcelas 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens RS 69.258,32 RS 73.195,35 RS 75.940,17
139 Salário R$ 5.865,01 RS 6.099,61 RS 6.328,35
1/3 de Férias R$ 1.955,00 RS 2.033,20 RS 2.109,45
INSS - Patronal 21% RS 16.186,45 RS 17.078,91 RS 17.719,37
TOTAL RS 76.791,57 RS 98.407,08 RS 102.097,34
Descrição Assessor Legislativo
N- de Servidores 1
Parcelas 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens RS 37.420,96 RS 39.548,18 RS 41.031,23
132 Salário RS 3.168,92 RS 3.295,68 RS 3.419,27
1/3 de Férias RS 1.056,31 RS 1.098,56 RS 1.139,76
INSS-Patronal 21% RS 8.745,70 RS 9.227,91 RS 9.573,95
TOTAL RS 50.391,89 RS 53.170,33 RS 55.164,22
Descrição Diretor Administrativo
N2 de Servidores 1
Parcelas 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens RS 56.945,10 RS 60.182,18 RS 62.439,01
132 Salário RS 4.822,29 RS 5.015,18 RS 5.203,25
1/3 de Férias RS 1.607,43 RS 1.671,73 RS 1.734,42
INSS-Patronal 21% RS 13.308,71 RS 14.042,51 RS 14.569,10
TOTAL RS 76.683,53 RS 80.911,60 RS 83.945,78
Serafina Corrêa, RS, dia 03 de abril de 2020.
Michael F. S. Sladek
Contador(a) CRC/RS pS 99072
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
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NEREU HILÁRIO ROSSETTO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, no uso
de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso li do art.
16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para revisão geral anual, com
finalidade de manter o poder aquisitivo dos Servidores do Poder Legislativo. DECLARO
existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes da revisão
proposta.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art.
17, § 55 da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada
antes da adequação orçamentária requerida.
Serafina Corrêa, RS, dia 03 de abril de 2020.
Presidente do Poder Legislativo
NEREU HILÁRIO ROSSETO