Câmara de Vereadores
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Ofício Gab. n5 140/2020
CAhAKA MUt^lV-irr.1.
SERAFINA C j.^REA-RS
Protocolo no.
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Serafins Corrêa, RS, 22 de abril de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto; Projeto de Lei n^ 027/2020.
O Prefeito Municipal em exercício, no uso das prerrogativas outorgadas pela
Lei Orgânica Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 027/2020, que "Autoriza o Poder
Executivo Municipal a realizar contratações temporárias, de excepcional interesse
público e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
defeito Municipal em exercício
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av, 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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ESTAASS
(lENTO SE ENCONTRA
É APROVADO POR
SORIA JURÍDICA.
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PROJETO DE LEI DE 027, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipai a
realizar contratações temporárias, de
excepcional interesse público e dá outras
providências.
Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, os servidores em quantidades, categorias funcionais.
Quantidade Categoria funcional Padrão Vencimento
mensal
Carga horária
semanal
Até 10 Enfermeiro 14 R$ 6.793,57 36 horas
Até 05 Médico Clínico Geral 16-A R$15.311,97 40 horas
Até 05 Médico 15-A R$ 7.655,99 20 horas
Até 02 Farmacêutico 15 R$ 6.657,38 40 horas
Até 03 Fiscal Sanitário 12-A R$2.887,13 40 horas
§ 12 As contratações serão realizadas pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da assinatura dos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período ou
rescindidas antecipadamente.
§ 22 Os contratados receberão vale-alimentação em conformidade com o
disposto na legislação municipal.
Art. 22 As especificações exigidas para a contratação e as atribuições
pertinentes às categorias funcionais descritas no art. 12 desta Lei, são as que constam no
anexo I, II, III, IV e V parte integrante deste Lei.
Art. 32 Os contratos temporários serão celebrados em conformidade com as
condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n- 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006.
Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
02 07 01 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
10.305.0222.2323.0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
3.3.90.46.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de abril de 2020, 502
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
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ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 14
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: realizar tarefas inerentes à enfermagem;
b) Descrição Analítica: realizar as tarefas inerentes à enfermagem; orientar equipe de
enfermagem; proceder a registros de atendimentos; participar de programas
comunitários de saúde; prestar aos pacientes necessitados todo o atendimento que lhe
for possível; zelar pela conservação e funcionamento dos equipamentos de trato a
saúde, medicamentos, e outras tarefas afins;
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para
cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível,
desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de
representação do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 36 horas;
b) Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e uso de uniforme.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: curso superior em Enfermagem e registro no Conselho Regional de
Enfermagem.
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ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO CLÍNICO GERAL
PADRÃO DE VENCIMENTO: 16-A
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva: diagnosticar e
tratar das doenças do corpo humano. Fazer inspeção de saúde dos servidores do
município; bem como em candidatos ao ingresso no serviço público; elaborar, executar e
avaliar planos e programas de saúde pública;
b) Descrição Analítica: realizar exames e consultas médicas, emitir diagnósticos, prescrever
medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de
enfermidades, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica; analisar e
interpretar resultados de exames diversos, para confirmar ou informar o diagnóstico;
manter registro de pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, o
tratamento prescrito e a evolução da doença; prestar atendimentos em urgências clínicas;
encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; assessorar a
elaboração de campanhas educativas no campo da saúde pública e medicina preventiva;
participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária; proceder a
.oerícias médico-administrativas, a fim de fornecer atestados e laudos a servidores
públicos; desenvolver processos nas unidades de saúde e na comunidade, apoiando e
supervisionando o trabalho dos agentes comunitários de saúde; participar das atividades
administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação; realizar
procedimentos ambulatoriais; e outras atividades correlatas;
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do
Município.
CONDiÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas;
b) Especial: sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério da
Educação e registro no Conselho de Medicina.
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ANEXO III
CATEGORIA FUNCIONAL: MEDICO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15-A
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: examinar, diagnosticar, tratar de pacientes, organizar e participar de
programas comunitários de saúde;
b) Descrição Analítica: diagnóstico e tratamento de doenças e traumatismos em geral;
registro de atendimentos; encaminhamento de doentes ou acidentados a tratamentos
especializados; análise e interpretação de exames; participação em programas comunitários
de saúde; orientação de equipe de saúde; declaração de óbitos, e demais tarefas afins a
qualquer; médico.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas;
b) Especial; sujeito a trabalho interno e externo e atendimento ao público.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério da Educação
e registro no Conselho de Medicina.
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ANEXO IV
CATEGORIA FUNCIONAL: FARMACÊUTICO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: realizar manipulações farmacêuticas e fiscalizar a qualidade dos
produtos farmacêuticos.
b) Descrição Analítica: manipular drogas de várias espécies; aviar receitas, de acordo com
as prescrições médicas; manter registros do estoque de drogas; fazer requisições de
medicamentos, drogas e materiais necessários á farmácia; conferir, guardar e distribuir
drogas e abastecimentos entregues à farmácia; ter sob sua custódia drogas tóxicas e
narcóticos; realizar inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento
do receituário médico; efetuar análises clínicas ou outras dentro de sua competência;
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias
do cargo; administrar e organizar o armazenamento de produtos farmacêuticos e
medicamentos, adquiridos pelo Município; controlar e supervisionar as requisições e/ou
processos de compra de medicamentos e produtos farmacêuticos; prestar
assessoramento técnico aos demais profissionais da saúde, dentro do seu campo de
especialidade; participar nas ações de vigilância epidemiológica e sanitária; executar
tarefas afins;
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: carga horária semanal de 40 horas;
b) Especiais: o exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços à noite, sábados,
domingos e feriados, bem como o uso do uniforme e equipamentos de proteção individual,
fornecidos pelo Município, sujeito a trabalho externo, regime de plantão e atendimento ao
público.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: curso superior completo de Farmácia e habilitação legal para o exercício da
profissão - Carteira do CRF.
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ANEXO V
CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL SANITÁRIO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 12-A
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: exercer a fiscalização sanitária nas áreas do comércio de alimentos
em geral, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de interesse à saúde e no
pertinente á aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na
competência sanitária.
b) Descrição Analítica: exercer a fiscalização sanitária nas áreas do comércio de alimentos
em geral, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de interesse à saúde e no
pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na
competência sanitária, fazendo notificações e infrações sanitárias; registrar e comunicar
irregularidades; fiscalizar prédios e estabelecimentos abertos ao público no que concerne
á higiene, lavrar autos de infração; proceder quaisquer diligências; prestar informações e
emitir pareceres; elaborar relatórios de suas atividades; cadastrar e inspecionar
estabelecimentos sob Vigilância Sanitária, de baixa complexidade; coletar amostra de
produtos; apreender produtos inadequados para o consumo ou irregulares; executar
tarefas afins;
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: carga horária semanal de 40 horas;
b) Especiais: serviços externos, auditorias e fiscalização em geral.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: ensino médio completo e curso específico na área sanitária.
c) Apresentar certificado de conclusão de curso de Windows e Excel, com carga horária
mínima de 30 horas.
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Câmara de Vereadores
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PROJETO DE LEI DE 027, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Coienda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a reaiizar contratações temporárias, de
excepcional interesse público e dá outras providências."
Considerando:
^ A pandemia gerada pelo COVID-19;
Que pelos modelos demonstrados pelo Ministério da Saúde a pandemia
tem previsão de ter seu pico no final do mês de maio, início do mês de
junho;
^ Que neste período, poderá ocorrer o afastamento de recursos profissionais
devido ao adoecimento;
^ Que a necessidade de recursos humanos para a época de pico pandemia
pode ser maior que a atual;
Busca-se autorização legislativa para realizar a contratação temporária, de
excepcional interesse público, de até 10 Enfermeiros; 05 Médicos Clínico Geral; 05 Médicos;
02 Farmacêuticos e 03 Fiscais Sanitários.
As contratações serão efetuadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias),
contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período ou
rescindidas antecipadamente. Havendo tempo hábil, a seleção dos profissionais será
efetuada através de Processo Seletivo Simplificado, contudo, se houver extrema
necessidade poderão ser contratados profissionais antes da conclusão de processo seletivo
regular.
As contratações, fundamentam-se no artigo 37, inciso IX da Constituição
Federai, em face do estado de calamidade pública declarado e objetivam a proteção da
saúde da população em face da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto com início em 2019.
Encaminha-se em anexo. Nota Técnica SEI n- 12774/2020/ME e estimativa
do impacto orçamentário-financeiro n^ 012/2020.
Por fim, ressalta-se que as contratações somente serão efetuadas em caso
de necessidade dos serviços.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação, visto que está revestido de interesse público e social, bem como,
considerando os motivos elencados, solicita-se sua tramitação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de abril de 2020.
A
Valdir Bianchet
Municipal em exercício
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SEI/ME - 7399117 - Nota Técnica
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704/2020 11:59
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretária de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis
Nota Técnica SEI n° 12774/2020/ME
Assunto: Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-I9).
SUMARIO EXECUTIVO
1. Trata-se de orientações aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento
fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de unportância
intemacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
CONTEXTUALIZAÇÃO
2. Dada a situação de emergência de saúde pública de importância intemacional relacionada
ao coronavírus (Covid-19) os entes da Federação se deparam com a necessidade de incluir em seus
respectivos orçamentos dotação suficiente para fazer frente ao enfrentamento da pandemia, bem como
transferir ou registrar adequadamente os valores recebidos para este fim. Neste contexto, o Tesouro
Nacional tem recebido questionamentos acerca dos instrumentos adequados para a alteração do
orçamento, a adequada contabilização e os controles e impactos fiscais decorrentes destas despesas.
3. Dentre as questões recebidas, destacam-se:
a) Qual o instrumento adequado à alteração do orçamento? Trata-se de hipótese de
abertura de
adicional?
crédito extraordinário ou deve-se utilizar outra modalidade de crédito
b) O crédito aprovado (seja ele especial, suplementar ou extraordinário) deve reforçar
ações de saúde já existentes, ou deve ser criada ação específica com o fim de identificar os
gastos relacionados ao Covid-19?
c) Como deve ser realizado o controle das transferências recebidas destinadas à aplicação
no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância intemacional relacionada
ao coronavírus (Covid-19)? O Tesouro Nacional irá criar fonte específica para esse fim ou
para fins de envio dos dados por meio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC)?
d) Quais as regras da LRF são dispensadas em razão do decreto de calamidade?
e) Qual tratamento deverá ser dado aos recursos provenientes da Medida Provisória n°
938, de 2 de abril de 2020?
https;//sei.fazenda,gov.br/sei/controlador.php?acao=documento...01d6469fec3b366dc43b561392b48fdecd5a1ec437044d173cf67294e828 Página 1 de 6
SEI/ME - 7399117 - Nota Técnica
Câmara de Vereadore»
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Rubrioa
07/04/2020 11:59
4. Com o intuito de auxiliar os entes da Federação a solucionar tais questões, seguem as
considerações desta área técnica.
ANÁLISE
5. A Constituição Federal restringe a abertura de crédito extraordinário às despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto em seu art. 62 (art. 167, §3).
6. A Lei n ° 4.320/1964 trata das modalidades de créditos adicionais nos arts. 41 a 46:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
7. Considerando o cenário atual, o Congresso Nacional decretou estado de ealamidade pública
para a União, sendo adotada medida análoga pelas Assembléias Legislativas de Estados e Municípios.
Assim, para os casos nos quais houve a decretação de estado de calamidade pública, entende-se que
se a situação de emergência de saúde pública ora em análise se amolda às hipóteses autorizadas pela
legislação para a abertura de crédito extraordinário.
8. Enquanto a abertura de eréditos suplementares ou especiais exige autorização legislativa e a
indicação de reeursos disponíveis, os eréditos extraordinários preseindem de tais exigências (Lei °
4.320/1964, art. 42 e 43).
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo,
que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
9. Considerando que alguns entes têm recebido transferências de recursos para aplicação em
despesas direcionadas ao combate da pandemia havendo, portanto, como indicar, ao menos em
parte, os recursos disponíveis para a abertura do crédito adicional, surgiram questionamentos se tal
situação descaraeterizaria o crédito extraordinário. Considerando que o intuito da legislação ao dispensar a
indicação dos recursos foi facilitar a abertura do erédito para atendimento de despesas dado seu caráter de
imprevisibilidade e urgêneia, a mera possibilidade de indicação do recurso não inviabiliza a abertura do
crédito extraordinário ou exige a utilização de outra modalidade (especial ou suplementar). Dito de outra
forma, a legislação não veda a indicação dos recursos para a abertura do erédito extraordinário, quando tal
indicação for possível.
10. Considerando ainda que parcela das despesas que serão realizadas em virtude
da situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada
ao coronavírus (Covid-19) referem-se a ações de saúde para as quais já existia dotação prévia, questionase se o erédito extraordinário deverá suplementar as dotações já existentes ou se deve ser criada ação
específica voltada ao controle das ações com a pandemia. É o caso, por exemplo, de despesas com a
aquisição de material de eonsumo, eomo equipamento de proteção individual (roupas de proteção,
máscaras, entre outras) e material permanente (respiradores, leitos, entre outros), para as quais já poderia
haver previsão orçamentária, em valor inferior à necessidade atual.
11. Dadas as diversas propostas de alterações legislativas em trâmite no Congresso
https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=document...01d6469fec3b366dc43b561392b48fdecd5a1ec437044d173cf67294e828 Página 2 de 6
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SEI/ME - 7399117 - Nota Técnica
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Nacional, que incluem tanto medidas com o intuito de agilizar a transferência de recursos e flexibilizar o
atendimento de limites e outras regras ficais enquanto perdurar a situação de emergência atual,
quanto medidas destinadas a ampliar a transparência e controle dos gastos realizados, recomenda-se que
seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao Covid19. Essa medida poderá facilitar tanto a gestão dos recursos como a futura prestação de contas.
12. No tocante ao recebimento, por parte de Estados e Mtmicípios, de transferências para fazer
frente às despesas com o enfrentamento da pandemia e aos questionamentos sobre a criação
de fonte/destinação de recursos específica para este fim, esclarecemos que o mecanismo fonte/destinação
de recursos é obrigatório, devido ao previsto no art. 8°, parágrafo único, e art. 50, inciso I da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
13. Ressaltamos que, apesar de tal classificação ser obrigatória, não há um
modelo padronizado a ser adotado por toda a Federação. Todavia, recomenda-se que sejam
observadas as classificações já utilizadas para o tipo de transferência recebida ou
recurso arrecadado. Nesse sentido, os recursos recebidos por meio do SUS, por exemplo, devem ser
classificados na mesma codificação já utilizada para essa finalidade, mesmo que os recursos sejam
utilizados no enfrentamento á pandemia relacionada ao Covid-19, de forma que seja possível prestar
contas da utilização desses recursos ao SIOPS. Adicionalmente, sendo possível, pode ser criado um
detalhamento na classificação por fonte de recursos que permita identificar a destinação do
recurso ao enfrentamento à pandemia, possibilitando também o controle das despesas utilizadas
nesse enfrentamento.
14. Quanto ao envio dos dados ao Tesouro Nacional por meio da Matriz de Saldos Contábeis
(MSC), ressalta-se que não há possibilidade de alterar o layout vigente para o exercício de 2020. Por esta
razão e, como se trata de uma situação excepcional, em princípio não haverá inclusão de código específico
de detalhamento da fonte de recurso (FR). O envio/recebimento pela matriz será realizado por meio do
procedimento "de-para" para fontes já existentes no layout.
15. Em relação às classificações por natureza da receita e da despesa, orientamos também que
sejam utilizadas as classificações existentes, de forma a se identificar a origem dos recursos e o objeto do
gasto, sem a necessidade de se criar classificações específicas para essa finalidade. Em relação aos
recursos recebidos no âmbito do SUS, indicamos as classificações do ementário da receita, dispostos a
seguir:
• 1.7.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS — Outros Programas Financiados por
Transferências Fundo a Fundo
• 1.7.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS, não
detalhadas anteriormente
• 2.4.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS - Outros Programas Financiados por
Transferências Fundo a Fundo
• 2.4.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, não
detalhadas anteriormente
16. Em relação à suspensão de regras estabelecidas na LRF, destacamos o disposto no art. 65
da citada lei.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade públiea reconhecida pelo Congresso Nacional, no
caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e
https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=document...01d6469fec3b366dc43b561392b48fdecd5a1ec437044d173cf67294e828 Página 3 de 6
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Câmara de Vfereadoffti
& 07/04/2020 11:59
Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 ,
31 e70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho
prevista no art. 9o.
17. Com base nesses dispositivos, tendo em vista o reconhecimento do estado de
calamidade pelo Congresso Nacional e havendo também esse reconhecimento pelas Assembléias
Legislativas, a União, os Estados, o DF e os Municípios terão suspensos os prazos de reenquadramento e
as disposições relacionadas ao descumprimento dos limites da despesa com pessoal e da dívida
consolidada, previstos nos arts. 23 e 31 da LRF, respectivamente. Da mesma forma, esses entes estarão
dispensados de promover a limitação de empenho e movimentação financeira ao se verificar a
possibilidade de descumprimento das metas de resultado primário ou nominal, conforme regra
estabelecida no art. 9° da LRF.
18. Ressaltamos que a dispensa do atingimento dos resultas fiscais na ocorrência de calamidade
não eximem os entes da Federação de estabeleceram as metas fiscais para o exercício de 2021 no Anexo
que acompanha o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2021. No entanto,
como o projeto da LDO será elaborada num período de incertezas quanto às projeções para o exercício de
2021, poderá ser inserido dispositivo nesse projeto prevendo a atualização das metas fixadas no momento
de envio do projeto da lei orçamentária.
19. Também quanto à suspensão de regras previstas na LRF, destacamos a medida cautelar
concedida em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6357 MC/DF:
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de
inconstitucionalidade, ad referendam do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base
no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentârias/2020, para,
durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado
de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração
de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de
programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado
pela disseminação de C0VID-I9.
Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos
que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade
pública decorrente dapandemia de COVID-19.
20. Essa decisão afasta a exigência de demonstração de adequação e compensação
orçamentárias em relação à criação ou expansão referentes a:
• incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, prevista no art. 14
da LRF
• ação governamental que acarrete aumento da despesa, prevista no art. 16 da LRF;
• atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, conforme art. 17 da
LRF;
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• concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação
pertinente, expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e reajustamento de valor
do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real, conforme art. 24 da LRF.
21. Ressalta-se, porém, que a exigência dispensada pela ADI 6357 MC/DF refere-se a gastos
ou benefícios fiscais destinados especificamente às despesas emergenciais decorrentes da pandemia de
COVID-19. Portanto, para as demais situações os comandos legais continuam sendo exigidos
integralmente.
22. Quanto ao apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previsto na
Medida Provisória n° 938 de 2 de abril de 2020, com base em orientações emitidas pelo Órgão Central de
Contabilidade da União em relação aos repasses efetuados anteriormente com a mesma
finalidade, entendemos que esse apoio financeiro não se confunde com a receita recebida por meio
dos fundos de participação dos estados e dos municípios. Trata-se de transferência de recursos da
União aos estados, DF e municípios e deverá ser registrada na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 - Outras
Transferências da União.
RECOMENDAÇÃO
23. Recomenda-se a ampla divulgação da presente Nota, com o intuito de orientar os entes da
Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus (COVID-19).
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
ANA KAROLINA ALMEIDA DIAS
Documento assinado eletronicamente
CLÁUDIA MAGALHÃES DIAS RABELO DE
SOUSA
Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis, formas e Procedimentos de Gestão
Substituta
De acordo.
Documento assinado eletronicamente
RENATO PEREZ PUCCI
Coordenador de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
De acordo. À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
LEONARDO SILVEIRA DO NASCIMENTO
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07/04/2020 11:59
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
De acordo. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente
GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM
Subsecretária de Contabilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por Ana Karolina Almeida Dias, Gerente de Normas e
Procedimentos Contábeis Substituto, em 06/04/2020, às 11:00, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto n° 8.539. de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Renato Ferez Fucei, Coordenador(a) de Suporte às
Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, em 06/04/2020, às 11:30, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto n° 8.539. de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Silveira do Nascimento, Coordenador(a)-
Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, em 06/04/2020, às 15:26,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto n° 8.539. de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gildenora Batista Dantas Milhomem,
Subsecretário(a) de Contabilidade Pública, em 06/04/2020, às 16:40, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6°, § T, do Decreto n° 8.539. de 8 de outubro de 2015.
j Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalbaes Dias Rabelo de Sousa, Gerente
j de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal, em 06/04/2020, às 18:39, conforme horário
1 oficial de Brasília, com fundamento no art. 6°, § 1°, do Decreto n° 8.539. de 8 de outubro de
'2015.
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Referência: Processo n° 17944.101767/2020-50. SEI n° 7399117
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Câmara de Vereadores
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N° 012/2020
Finalidade: contratos emergenciais (180 dias)
Até 10 Enfermeiro 14 R$ 6.793,57 R$ 67.935,70
/^é05
Médico Clínico
Geral
16-A R$15.311,97 R$ 76.559,85
Até 05 Médico 15-A RS 7.655,99 R$ 38.279,95
Até 02 Farmacêutico 15 R$ 6.657,38 R$ 13.314,76
Até 03
Fiscal
Sanitário
12-A R$2.887,13 R$ 8.661,39
VENCIMENTOS MENSAIS R$ 204.751,65
ENCARGOS MENS/MS R$42.997,85
1/3 FÉRIAS PROPORCION/\L R$34.125,28
13° PROPORCIONAL R$ 102.375,83
AUXILIO ALIMENTAÇÃO R$ 38.973,00
TOTAL 06 MESES R$1.661.971,08
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2020 2021 2022
Cloniralíiçno por iciiipo j 1.622.998,08
(icicrniiiui(.io
0,00 0,00
Auxílio-aiimentação
38.973,00
0,00 0,00
TOTAL 1.661.971,08
0,00 0,00
Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Exercício
Acréscimo Estimado
Despesas (A)
Orçamento Município
(B)
Impacto
(A/B)
2020 1.661.971,08 75.438.197,32 2,20%
2021 0,00 88.241.493,70 0,00%
2022 0,00 115.730.179,49 0,00%
Fonte: 2020: Orçamento do Município; Exercícios 2021 e 2022: Anexo de Metas Fiscais — LOA
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Câmara de Vereadores
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COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que dispõe o
art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa quando
a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3554/2017 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei Municipal n" 3761/2019), efetivamente contempla, nos respectivos programas, as
ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementam" 101/2000
(LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício. Considerando a situação de calamidade pública decretada pelo município e orientações
da CNM. DPM. TCE/RS serão abertos créditos extraordinários na seguinte dotação orçamentária:
02 07 01 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
10.305.0222.2323.0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO
EXTRAORDINÁRIO)
3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
3.3.90.46.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
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námara de Vereadores
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Impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Exercício
Receita Corrente
Líquida
Gastos com Pessoal - Poder
Executivo
%/RCL
2020 65.470.833,75 30.781.813,53 47,02
Fonte: RGF ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a"). Mês 03/2020
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2020
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 65.470.833,75
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal 30.781.813,53
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 47,02
4 - Estimativa - Impacto Orçamentário e Financeiro atual 1.622.998,08
5 - Estimativa - Reajuste anual 1.000.000,00
6 - Estimativa - Reclassificações de cargos com acréscimo do IGPM 218.044,83
7- Estimativa - Afastamentos por Incapacidade temporária. De acordo com
portaria 1.348 de 03/12/2019 e emenda constitucional 103/2019. 400.000,00
8- Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4 + 5 + 6+7) 34.022.856,44
Percentual Comprometido da RCL - Aumentos Propostos Gastos Pessoal
Projeções
51,97%
Observação: cfe. LRF despesas com Inativos e Pensionistas não são computadas no índice
de Pessoal.
Conclusão:
a) Considerando que a receita corrente líquida se mantenha no valor atual, o índice de
Pessoal atingirá 51,97%. 0 incremento referente às contratações emergenciais é de
2,48%.
b) Atende ao exigido no art. 20, III, "b" da LC n° 101/2000, não excedendo o percentual de 54%
da RCL, para o Poder Executivo.
c) Verifica-se que o percentual de gastos com pessoal com as referidas projeções (51,97%)
Infringe o disposto no § único do art. 22 e incisos, ou seja, excede a 95% do limite referido no
art. 20, que é de 51,30% da RCL.
RegisKamopp
Contador
CRCffíS 095646/0
DATA: 22/04/2020
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