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materia nº 29/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2020
Date 2020-04-24
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.594, DE 23 DE ABRIL DE 2018, QUE "REESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1354

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-17 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.825, de 17 de junho de 2020
2020-06-12 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2020-06-08 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2020-06-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei incluso na ordem do dia da Sessão Ordinária de 06/06/2020 para discussão e votação.
2020-06-08 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2020-06-08 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2020-06-02 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2020-05-29 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica Concluída.
2020-05-25 Matéria remetida a Assessoria Jurídica - Leitura do OFÍCIO GAB. Nº 172/2020 e remessa da MENSAGEM SUBSTITUTIVA para Opinião Técnica da Assessoria Jurídica e Contabilidade e, posteriormente, remessa para a CCJRF e COFT.
2020-05-25 Matéria inclusa na Pauta Mensagem Retificativa inclusa na pauta da Sessão Ordinária para leitura.
2020-05-18 Matéria remetida a Diretoria Protocolizada Mensagem Retificativa, digitalizada e remetida à Diretora para despacho.
2020-05-18 Resposta do Poder Executivo Ofício Gab. nº 172/2020, do Prefeito Municipal, que encaminha Mensagem Retificativa.
2020-05-11 Matéria aguardando resposta Em análise ao texto do PROJETO DE LEI Nº 29/2020, a Comissão opinou pelas seguintes sugestões e requerimento das seguintes informações ao Poder Executivo, conforme segue: Sugestões: a) A substituição no inciso I do art. 2º, do termo “invalidez” por “aposentadoria por incapacidade permanente”, conforme nomenclatura utilizada na EC103/209. Requerimentos: a) Seja remetida manifestação do Conselho Municipal da Previdência, conforme competências que lhe são conferidas pelo artigo 28 da Lei Municipal nº 3.594, de 2018; b) Seja remetido cálculo técnico atuarial, conforme inciso I do artigo 1 da Lei Federal nº 9.717, de 1998 e Portaria nº 464, de 2018, do Ministério da Fazenda1; c) Seja remetido impacto orçamentário e financeiro, em atendimento ao artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) Verifica-se também, que o art.72 resta revogado, no entanto não há regulamentação quanto ao abono de permanência. Questiona-se se o mesmo será excluído.
2020-05-11 Resposta do Poder Executivo Estiveram presentes os Servidores Públicos do Município, Senhores Camila Piccin, Ítalo Jose Boni, Janete Menegatti, Rogério Reolon, que na oportunidade prestaram esclarecimentos aos Vereadores presentes sobre o Projeto de Lei.
2020-05-04 Matéria aguardando resposta Aprovado o envio de correspondência ao Poder Executivo para que representantes do Governo e do RPPS estejam presentes na próxima reunião da Comissão para explicar sobre à matéria.
2020-05-04 Opinião Técnica A Assessoria Jurídica solicita à CCJRF o envio de correspondência ao Poder Executivo para que na próxima reunião da Comissão, representantes do Governo e do RPPS estejam presentes para explicar sobre à matéria.
2020-04-27 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2020-04-27 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2020-04-27 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2020-04-24 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2020-04-24 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 125/2020, em 24/04/2020, às 12:49 horas .

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-09T09:35:29.986656-03:00 APROVADO 8 0 0

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Câmara de Vereadorw
Ofício Gab. n5 142/2020
R, j
v.Al'lAKA
SERAFINA C JoREA-RS
Protocolo no. //y?/ 2o
Data /r?íiJj2£íJID
_ ..-/LMS A￾Serafína Corrêa, RS, 23 de abril de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 029/2020.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n° 029/2020, que Altera e revoga dispositivos da Lei
Municipal ns 3.594, de 23 de abril de 2018, que "Reestrutura e consolida a legislação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Municipio
de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 da Constituição da República, e dá
outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores;
ÊSTE DOCtWteNTCn
EXAMINADO E APROVADO PQR
EST/feSES.$ORIA JURÍDICA.
As
PROJETO DE LEI N® 029, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Altera e revoga dispositivos da Lei
Municipal rfi 3.594, de 23 de abril de
2018, que "Reestrutura e consolida a
legislação do Regime Próprio de
Previdência Sociai dos Servidores
Públicos Efetivos do Municipio de
Serafina Corrêa, RS, de que trata o
artigo 40 da Constituição da República,
e dá outras providências".
Art. 1- O inciso I do artigo 2^ da Lei Municipal n^ 3.594, de 23 de abril de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22
I - cobertura de eventos de invalidez, morte e idade avançada;
Art. 2° O artigo 12 da Lei Municipal n^ 3.594, de 23 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A contribuição normal a cargo do Município, destinada ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município, é de 14,00 (quatorze) por cento, incidente sobre a base
de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei." (NR)
Art. 32 O artigo 13 da Lei Municipal ns 3.594, de 23 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e
financeiro a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de
11,84 (onze vírgula oitenta e quatro) por cento, incidente sobre a base
de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei.
Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput obedecerá percentuais
a seguir discriminados:
VIGÊNCIA
CUSTEIO (%)
NORMAL ESPECIAL TOTAL
SERVIDOR EMPREGADOR EMPREGADOR
2020 14,00 14,00 11,84 39,84
2021 14,00 14,00 11,84 39,84
2022 14,00 14,00 11,84 39,84
2023 14,00 14,00 11,84 39,84
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone; (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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P^mara de
PROJETO DE LEI 029, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
2024 14,00 14,00 11,84 39,84
2025 14,00 14,00 11,84 39,84
2026 14,00 14,00 11,84 39,84
2027 14,00 14,00 11,84 39,84
2028 14,00 14,00 11,84 39,84
2029 14,00 14,00 11,84 39,84
2030 14,00 14,00 11,84 39,84
2031 14,00 14,00 11,84 39,84
2032 14,00 14,00 11,84 39,84
2033 14,00 14,00 11,84 39,84
2034 14,00 14,00 11,84 39,84
2035 14,00 14,00 11,84 39,84
2036 14,00 14,00 11,84 39,84
2037 14,00 14,00 11,84 39,84
2038 14,00 14,00 11,84 39,84
2039 14,00 14,00 11,84 39,84
2040 14,00 14,00 11,84 39,84
2041 14,00 14,00 11,84 39,84
2042 14,00 14,00 11,84 39,84
2043 14,00 14,00 11,84 39,84
2044 14,00 14,00 11,84 39,84
2045 14,00 14,00 11,84 39,84 "(NR)
Art. 4- O artigo 14 da Lei Municipal 3.594, de 23 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A contribuição a cargo dos servidores ativos, destinada ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município, é de 14,00 (quatorze) por cento, incidente sobre a base
de cálculo prevista no art. 18, I e II, desta Lei." (NR)
Art. 5- O artigo 15 da Lei Municipal n^ 3.594, de 23 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A contribuição a cargo dos servidores inativos, destinada ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município, é de 14,00 (quatorze) por cento, incidente sobre a base
de cálculo prevista no art. 19, I e II, desta Lei." (NR)
Art. 6- O artigo 16 da Lei Municipal n^ 3.594, de 23 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A contribuição a cargo dos pensionistas, destinada ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município, é de 14,00 (quatorze) por cento, incidente sobre a base de
cálculo prevista no art. 20, I e II, desta Lei." (NR)
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa
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RS
PROJETO DE LEI 029, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Art. 7- O artigo 81 da Lei Municipal n- 3.594, de 23 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. Salvo na hipótese de divisão entre aqueles que a eles fizerem
jus, nenhum benefício previsto nesta Lei, terá valor inferior a um
salário-mínimo nacional." (NR)
Art. 8- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal ns 3.594, de
23 de abril de 2018, que "Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de
que trata o artigo 40 da Constituição da República, e dá outras providências"-.
I - o inciso II do artigo 2^;
II - o inciso III do artigo 2°;
III - a alínea "e" do inciso I do artigo 37;
IV - a alínea "f" do inciso I do artigo 37;
V - a alínea "g" do inciso I do artigo 37;
VI - a alínea "b" do inciso II do artigo 37;
VII - o art. 42;
VIII-o art. 43;
IX - o art. 44;
X - o art. 45;
XI - o art. 46;
XII-o art. 47;
XIII-o art. 48;
XIV-o art. 49;
XV - o art. 50;
XVI - o art. 60;
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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lÇâmaradB\A,r.:;^.
PROJETO DE LEI 029, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
XVII - o art. 61;
XVIII-o art. 62;
XIX - o art. 63;
XX - o art. 64;
XXI-o art. 71;
XXII - a alínea "b" do Inciso V do artigo 80;
XXIII - a alínea "o" do inciso V do artigo 80.
Art. 9- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se o
disposto nos artigos 2-, 3-, 4-, 5^ e 6- que entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.
Emancipação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2020, 502 da
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
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Ü24
PROJETO DE LEI N® 029, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n^ 3.594, de 23 de abril de 2018, que
"Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo
40 da Constituição da República, e dá outras providências".
As alterações propostas através do presente projeto de lei, tem por objetivo
adequar a legislação municipal, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional ns 103,
de 12 de novembro de 2019, que "Altera o sistema de previdência saciai e estabelece regras
de transição e disposições transitórias".
Destaca-se que, no que se refere à majoração das alíquotas, as alterações
somente passarão a vigorar 90 (noventa) dias após a publicação da Lei, em atendimento ao
prazo nonagesimal de que trata o art. 195, §62, da Constituição Federal.
Diante do exposto, conta-se com o parecer favorável ao presente projeto e
solicita-se a sua tramitação em regime de urgência haja vista que, nos termos do disposto no
artigo 12, inciso I, alínea "a" da Portaria n2 1.348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que "Dispõe sobre parâmetros
e prazos para atendimento das disposições do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103, de
12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federai e Municípios comprovarem a
adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. (Processo n°
10133.101237/2019-73)", os Municípios terão até 31 de julho de 2020, para adoção das
medidas, em cumprimento às normas constantes da Lei n2 9.717, de 1998, e da Emenda
Constitucional n2 103, de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2020.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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RS

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