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materia nº 31/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2020
Date 2020-04-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER EM USO EQUIPAMENTOS, AO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1357

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-18 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.820, de 18 de maio de 2020
2020-05-12 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2020-05-11 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2020-05-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei incluso na ordem do dia da Sessão Ordinária de 11/05/2020 para discussão e votação.
2020-05-11 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2020-05-11 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2020-05-08 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2020-05-06 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica Concluída. Remessa para a Contabilidade.
2020-05-04 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2020-05-04 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2020-04-29 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2020-04-29 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2020-04-29 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 128/2020, em 29/04/2020, às 08:02 horas .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-12T08:23:36.028710-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ofício Gab. n5 148/2020
rtaNtereadores]
'ã~~—^ TãiwM I r_ciJU-J
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SERAFINA C J.íREA-RS
Protocolo —
Ass..
Serafina Corrêa, RS, 27 de abril de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 031/2020.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 031/2020, que "Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder em uso equipamentos, ao Hospital Nossa Senhora do Rosário, e
dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (5ff) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
/ www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara deVereadores
ÊSTE DOC
EX,
ES
JMENTO SE ÊNCÕN1
INAD0E APROVADO POR
SSORIA JURÍDICA.
PROJETO DE LEI 031, DE 27 DE ABRIL DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder em uso equipamentos, ao Hospital
Nossa Senhora do Rosário, e dá outras
providências.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder em uso ao
HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, inscrito no CNPJ sob o n^ 90.397.167.0001-20,
ONES sob o ns 2260050, situado à Rua Monsenhor João Batista Scalabrini, n^ 260, Centro, na
cidade de Serafina Corrêa, RS, os seguintes equipamentos:
I - 01 (um) cardioversor (patrimônio ns 2066069);
II - 01 (um) monitor multiparamétrico (patrimônio n^ 2066030).
Parágrafo único. A concessão de uso de que trata o caput deste artigo será
formalizada mediante de convênio, pelo período de 01 (um) ano, a contar de sua assinatura,
podendo ser prorrogado, por iguais períodos, havendo interesse entre as partes.
Art. 2- Os equipamentos concedidos em uso serão utilizados na unidade de
urgência e emergência hospitalar visando auxiliar, principalmente, no atendimento de
pacientes sintomáticos do COVID-19.
Art. 32 Os encargos relativos à manutenção e à conservação dos equipamentos
descritos no artigo 12 desta Lei e às demais despesas que se fizerem necessárias ao uso a
que se destinam serão de responsabilidade do Hospital Nossa Senhora do Rosário
Art. 42 Fica dispensada a concorrência pública para os fins desta Lei.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de abril de 2020, 592 da
Emancipação.
ValcíífBianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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Câmara de Vereadores.
FL Rubrtoa
PROJETO DE LEI 031, DE 27 DE ABRIL DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores
Segue para apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder em uso equipamentos, ao Hospital
Nossa Senhora do Rosário, e dá outras providências".
O Município de Serafina Corrêa recebeu em doação do Estado do Rio Grande
do Sul, por meio do Programa SUSTENTARE, instituído nos termos do Decreto ns 53.307, de
24 de novembro de 2016, 01 (um) cardioversor (patrimônio n^ 2066069) e 01 (um) monitor
multiparamétrico (patrimônio n^ 2066030).
A solicitação da doação dos equipamentos foi feita para que estes fossem
utilizados na qualificação dos serviços pré-hospitalares/hospitalares de urgência e emergência,
por serem de suma importância para o atendimento de pacientes em situações críticas. Ainda,
a Secretaria Estadual de Saúde foi informada que os equipamentos, caso fossem doados pelo
Estado, seriam utilizados na emergência do Hospital Nossa Senhora do Rosário, unidade de
referência para o SAMU de Serafina Corrêa.
Ademais, diante do estado de calamidade pública declarado no Município de
Serafina Corrêa, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), propõe-se a concessão de
uso dos equipamentos citados (cardioversor e monitor multiparamétrico) para que sejam
utilizados na unidade de urgência e emergência hospitalar visando a auxiliar, principalmente,
no atendimento de pacientes sintomáticos do COVID-19.
Ressalta-se que os encargos relativos á manutenção e à conservação dos
equipamentos e às demais despesas que se fizerem necessárias ao uso a que se destinam
serão de responsabilidade do Hospital Nossa Senhora do Rosário.
Diante do exposto, objetivando à proteção da saúde da população em face da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID￾19), responsável pela pandemia com início em 2019 e o estado de calamidade pública
instalado, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o apoio na sua aprovação,
bem como, solicita-se sua tramitação em regime de urgência, para possibilitar que a
concessão de uso dos equipamentos seja efetuada com a maior brevidade possível.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de abril de 2020.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
HOSPITAL
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO
Saúde para a VidaI
Of.15/2020
I rfimíi'''' Vereadores j
PREFEITURAMyNICIPAL DE S.CORRÉÂ
&
/secretário
Protocolo n®_^ÍÍíS
Dafej I I UOaZ)
Serafina Corrêa, 03 de Abril de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Valdir Bianchet
Prefeito em Exercício
Prezado,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, e informar que mediante a pandemia mundial
do coronavírus, venho pelo presente solicitar a viabilidade de cedência de UM
CARDIOVERSOR e UM APARELHO MULTIPARAMEDICO, para atendimentos na
Unidade de Urgência e Emergência Hospitalar, principalmente em pacientes sintomáticos
do Covidl9.
Informo que ambos fazem parte de doação da Secretaria Estadual de Saúde.
Atualmente os aparelhos estão na Secretaria Municipal de Saúde.
Atenciosamente
André Jovani Bianchet
Diretor Adnúnistrativo do
54 34441099-34441332 | www.hnsr.coni.br
Rua Mons. J. B. Scalabrini, 260 1 CNPJ: 90.397.167/0001-20 | Serafina Corrêa | RS
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1 r-Amata rte vereadores
R.
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06 m
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Memorando Interno n° 65/2020 Serafina Corrêa, RS, 03 de Abril 2020.
De: Secretaria Municipal de Saúde
Para; Secretario de Administração e Recursos Humanos
Assunto: Cedência de Equipamentos
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste, solicitar que proceda os
encaminhamentos pertinentes ao setor responsável, para ceder os equipamentos recebido pela
Secretaria Municipal de Saúde através do programa SUSTENTARE, para o Hospital Nossa
Senhora do Rosário.
Solicitamos que seja realizado um Termo de cedência dos seguintes
equipamentos.
- Gardioversor, patrimônio n° 2066069;
- Monitor Multiparamétrico, patrimônio n° 2066030
Os equipamentos visam a qualificação dos serviços pré-hospitalares/hospitalares
de urgência e emergência do município por serem de suma importância para o atendimento
qualificado de pacientes em situações críticas.
Em anexo a este memorando, consta o requerimento de doação de ativos
eletroeletrônicos.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Jairo Vidmar
Secretario Municipal de Saúde
mmàuh
SUSTENTARe
'-i/ííS
%êW A
QfíC 'C£/jlCSS KIO ÜHANDK UO SUL
RijQUERIMENTO DE DOAÇÃO DE ATIVOS ELETROELETRONICOS
Porto Alegre, 29 de Outubro de 2019.
Câmara rte Vereadoras adores
7, pRÊfftíO
A3P
^iio tHAP
Ao
CDP - Comitê Deliberativo do Programa SUSTENTARE,
A PF EFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA CNPJ 88.597.984/0001-80 ,
sito à 25 de ulho, 202 Centro de Serafina Corrêa - RS, neste ato representado pelo Sr.(a) Valdir
Bianchet detentor do cargo de prefeito, CPF: 412.657.340-20, portador da RG n°. 2032296168, e￾mail prefeito@serafinacorrea.rs.gov.br e telefone n°. (54) 3444-8100 para contato, vem
manifestar interesse, junto ao Programa SUSTENTARE, instituído pelo Decreto 53.307/2016, no
recebimento da doação de 01 Cardioversor n° de patrimônio 2066069 e 01 monitor
multiparamétrico n" de patrimônio 2066030, disponibilizados pelo Programa SUSTENTARE
para este fim, com as segtiintes justificativas de legítimo interesse e finalidade do pedido; os
equipamentos visam a qualificação dos serviços pré-hospitalares/hospitalares de urgência e
emergência do município por serem de suma importância pra o atendimento qualificado de
pacientes eri situações críticas.
Declara-se ciente, o requerente, de que o ativo eletroeletrônico é um bem usado e, que
não cabe ao Programa SUSTENTARE nenhuma responsabilidade pela manutenção futura do
mesmo ou qualquer garantia.
O requerente compromete-se ainda, por meio deste, sempre que possível a retomar os
equipamentos doados para o Programa, para tanto contatar com a UEP, tendo a logística sob sua
responsabilidade, quando os mesmos estiverem sem condições de uso, pois desta forma serão
enviados paia a trilha de destinação compatível com a condição do mesmo. Quando isto não for
possível o Requerente compromete-se a dar a destinação ambientalmente segura via operador
responsável e capacitado para procedimentos desta natureza, garantindo desta forma o descarte
Documento aprovado pelo CDP - Comitê Deliberativo do Programa SUSTENTARE
PROGRAMA
SUSTENTARe
%Êi^
'CEfíGS mil <;RANnf' do sm. ap j
ambientalmente seguro e socialmente responsável sob pena de ser enquadrado como agente de
descarte irregular e acionado judicialmente por crime ambiental conforme Lei n.° 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Ficando no aguardo, da apreciação e manifestação deste Comitê deliberativo,
j^ttenciosamente.
r amara de VereaQ^
fo
A3P
''tè/iiio tHAP
VALDIR BIANCHET
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
SERAFINA CORRÊA - RS
Valdir Bianchet
Vice-Prefeito
Documento aprovado pelo CDP - Comitô Deliberativo do Programa SUSTENTARE
iTSnãra de
IR.I ^
Serafma
Corrêa
Secretaria Municipal de Saúde
Of Cir n° 49/2019 Serafina Corrêa, 21 de outubro de 2019
Senhora Secretária
Tendo presente o Of. Ciro Gab n° 22/2019 datado em 17 de setembro do
corrente informamos que o Município de Serafina Corrêa - RS tem interesse na
doação dos seguintes equipamentos disponibilizados pelo Estado do Rio
Grande do Sul:
01
01
01
oi"
ÕT
Cardioversor
Monitor Multiparâmetro
Desfibrilador
Detector de Batimentos Cardio Fetais
Oxímetro
Todos os itens solicitados se contemplados serão utilizados na
emergência do Hospital Nossa Senhora do Rosário, unidade de referência para
o SAMU - Base 116 - Serafina Corrêa-RS. Importante salientar que esta base
SAMU atende as rodovias ERS 129 entre Casca e Guaporé e a VRS-351 que
liga nosso Município a Nova Bassano, passando pelo Camping Carreiro, via
muito movimentada, especialmente em épocas de veraneio.
Aguardamos retorno. Atenciosamente.
Valdir Bianchet
Preffeito Municipal em Exercício
Exma Senhora
Arita Bergmann
Secretária Estadual da Saúde
Porto Alegre - RS
•S4Í 34448100
iiüsfe
CàmaradeVereadoraB
Fl.
oA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Semfina Corrêa
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Procuradoria-Geral do Município de Serafina Corrêa/RS
PARECER JURIOICO n° 37/2020
Objeto: Doação de eletroeletrônicos para o Hospital
Trata-se de demanda do Exmo. Prefeito em exercício, solicitando parecer jurídico quanto a
possibilidade de ceder de equipamentos/eletroeletrônicos a serem utilizados no Hospital NSR (na Unidade de
Emergência), especialmente em pacientes sintomáticos do COVID-19. (conforme Memo n° 15/2020 do HNSR)
A solicitação refere-se a cedência de equipamentos/eletroeletrônicos que hoje encontra-se no
patrimônio do Município. Os equipamentos foram disponibilizados ao Município através do Programa
SUSTENTARE, instituído pelo Decreto 53.307/2016, cujo objetivo é a qualificação dos serviços pré-hospitalares
de urgência e emergência do município por serem de suma importância para p atendimento qualificado de
pacientes em situações críticas.
Ademais, consta informação expressa no Of. Cir. n° 49/2019 da Secretaria Municipal de Saúde
do Município que: "Todos os itens solicitados se contemplados serão utilizados na emergência do Hospital Nossa
Senhora do Rosário, unidade de referência para o SAMU - Base 116- Serafina Corrêa/RS". Salienta: 'esta base
SAMU atende as rodovias ERS 129 entre Casca e Guaporé e a VRS-351 que liga nosso Município a Nova
Bassano, passando pelo Camping Carreiro, via muito movimentada, especialmente em épocas de veraneio.
Breve relato. Passa-se à análise.
Conforme previsto no art. 17, II, "a", da Lei 8666, "a alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas: quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;"
No mesmo sentido é a LOM, em seu art. 97, II, "quando móveis, dependerá de licitação ou
pregão, dispensada esta nos casos de doação que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou
quando houver interesse público relevante, autorizada pela maioria absoluta da Câmara. "
A Lei 8666/93 e a LOM fazem referência a doação e o pedido objeto de análise diz respeito a
cessão de uso de bem móvel. Embora as leis em comento não regulem expressamente o procedimento para
cedência de bens móveis, entendo, s.m.j. que deva prevalecer a máxima: "quem pode o mais pode o menos" de
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modo que a cedência de bens públicos móveis, portanto, quando se destinar a fins de uso de interesse social, pode
ser feita mediante procedimento de dispensa de licitação. No entanto, ainda que afastada a obrigatoriedade de
licitar, a contratação deve ser precedida de procedimento administrativo que atenda aos ditames legais, bem como
respeitar os princípios que regem a Administração Pública, inscritos no caput do art. 37 da Carta Federal
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes expõe sobre a importância de a Administração atender o
interesse público, por meio do procedimento de doação dos bens móveis:
"O ato donativo deverá ter por objeto if' ns e uso' de interesse social. Ao estabelecer a
concomitância desses dois substantivos, evidenciou o legislador ainda maior interesse restritivo.
Pode ocorrer, por exemplo, que um determinado órgão decida doar móveis de escritório para
uma unidade filantrópica. No caso, a finalidade da doação atenderá ao interesse social, mas a
Administração deverá certificar-se de que o uso a ser dado ao bem guardará correlação com
igual interesse social E que muitas vezes a finalidade do ato não apresenta correlação com a
utilização a ser dada ao móvel posteriormente, tal como ocorreria se os bens doados não fossem
utilizados pela entidade exemplificada para os seus fins, mas transferidos para uso pessoal ou
particular de um dos membros de sua diretoria.
Não se pretende que a Administração adote atitude investigatória para acompanhamento dos
bens, sendo suficiente que, no termo de doação, fique definida a forma/circunstância em que
serão empregados os móveis.
(...)
Antes de proceder à doação, deverá a Administração considerar outros aspectos, para decidir se
deve ou não empregar outra forma de alienação.
O primeiro deles diz respeito à oportunidade, isto é ao momento, à época de fazer a doação; o
segundo, refere-se à conveniência socioeconômica de realizá-la, ou seja, além de considerar o
aspecto social do ato que, como visto, deverá guiar-se pelo fim e uso de interesse social, a
Administração considerará também o efeito econômico.
Nesse sentido, o primeiro atributo buscado é o exterior ao agente doador, dizendo com o alcance
social da medida, e o segundo, interior ao agente, que terá em consideração as despesas do
órgão e os gastos decorrentes do ato.
Poderia parecer, à primeira vista, que sempre será mais vantajoso, sob o aspecto econômico, não
doar bens, pois, na venda, por exemplo, há o ingresso de recursos. Não é esse o sentido do
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dispositivo, como também não é verdadeiro que a venda sempre resulta vantajosa para a
Administração.
E o que ocorre quando o Município reúne leitos e outros utensílios inservíveis para um hospital,
por intermédio de um clube de serviços como o Rotary, e equipa um asilo ou orfanato,
desonerando-se da atividade e poupando estrutura de recursos humanos, de material e de
manutenção para a realização dessa atividade social.
Ainda mais: o legislador não empregou o termo econômico isoladamente; fê-lo suceder, em
composição, ao social, de tal modo que com ele deve ser conjugado para alcançar o adequado
equacionamento pretendido. O valor social da medida deve ser sopesado com o econômico, para
a Administração e para a sociedade, que, em última instância, é quem sustenta a Administração
Pública. Benesses praticadas à custa do contribuinte não devem ter o condão de onerá-lo
indevidamente para que suporte maiores ônus com atos impróprios de da eficiência pretendida
do aparelho estatal." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Vade-mécum de licitações e contratos:
legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices, 3° edição, rev. atual e
ampl, 4"tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2008, págs. 314/315)
No mesmo sentido, leciona Joel de Menezes Niebuhr, in verbis:
"Interesse social é espécie que se subsume ao espectro mais largo do interesse público. Isso
significa que todo interesse social é pertinente ao interesse público, mas que nem todo interesse
público pode ser qualificado como interesse social Destarte, os bens móveis podem ser doados
para serem utilizados em projetos sociais, isto é, que visem beneficiar as parcelas menos
favorecidas da sociedade, como vem a ocorrer em atos de benemerência. Não é lícito doar bens
móveis a serem utilizados em atividades de interesse público que não tenham fundo social Por
exemplo, não é lícito doar bem móvel a entidade como a Ordem dos Advogados Brasil que,
conquanto realize atividades relacionadas ao interesse público, normalmente não visam a
atender interesses sociais." (Joel de Menezes Niebuhr, Licitação Pública e Contrato
Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008, pág. 71)
No caso em apreço, s.m.j, os equipamentos são de uso hospitalar, inclusive está expresso no
Of. Cir. 49/2019 e há interesse público, na medida que os equipamentos serão utilizados para a prestação de
serviços à comunidade local. Ademais, é publico e notório o caos gerado na saúde pública em razão da pandemia
(Covid-19) que assola o mundo, cujo impacto econômico afeta diretamente, dentre outros, a saúde pública.
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R.
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Em relação as vedações do ano eleitoral, descritas no art. 73, §10 da Lei 9504/1997, há exceção
quanto a distribuição gratuita de bens por parte da Administração Pública nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior.
Assim, considerando que o Município declarou, por meio do Decreto n° 813/2020, estado de
calamidade em razão da pandemia gerada pelo Covid-19 e os equipamentos serão utilizados especialmente para o
enfrentamento da mesma, s.m.j., a vedação prevista no art. 73, §10 da Lei 9504/97 resta afastada.
Por fim, o que impede para a doação dos referidos eletroeletrônicos ao Hospital (entidade
filantrópica) é a autorização pela maioria absoluta da Câmara e, após, a formalização através de termo de doação.
É o parecer que se emite, s.mj.
Serafina Corrêa, 03 de abril de 2020.
'OAB/RS 98969
Assessora Jurídica
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