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materia nº 40/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2020
Date 2020-07-10
EmentaABRE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR, ATÉ A DATA DE APROVAÇÃO DA PRESENTE LEI, NO PERÍMETRO URBANO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id1379

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-24 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.853, de 24 de novembro de 2020
2020-11-20 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2020-11-16 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2020-11-10 Matéria com vista de Vereador (a) Com vista do Vereador Rogério Carlos Fedrigo.
2020-11-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na ordem do dia para discussão e votação.
2020-11-09 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF
2020-11-06 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2020-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão Em 21/10/2020, foi realizada audiência pública da CCJRF visando dar conhecimento das alterações propostas nos Projetos de Leis nº 39/2020 e 40/2020. A partir de 22 de outubro, será disponibilizado no site da Câmara, pelo prazo de 8 dias, um formulário para oportunizar a participação de quem não pode se fazer presente na Audiência Pública e após, será dado prosseguimento aos Projetos de Leis para serem deliberados pelo Plenário.
2020-09-28 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes Em reunião da CCJRF de 28/09/2020: Ficou agendada Audiência Pública Presencial para o dia 21 de outubro de 2020, às 19 horas e 30 minutos, no Plenário.
2020-08-31 Matéria nas Comissões Técnicas Permanentes Em reunião da CCJRF de 31/08/2020: Serão feitos testes de viabilidade para realizar uma audiência pública virtual. Enquanto isso, ficará em aberto a decisão de uma data para a audiência.
2020-08-17 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica Concluída.
2020-08-03 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2020-08-03 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2020-07-10 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2020-07-10 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2020-07-10 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 206/2020, em 10/07/2020, às 14:42 horas .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-11-17T10:04:06.105842-03:00 APROVADO 8 0 0
2020-11-10T09:36:21.515441-03:00 Matéria com vista de Vereador (a) 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

J^^ãmara de Vereadores
Oi
Rubrica
Ofício Gab. 248/2020
SERAFINACjt<"EA-RS
'rotocolo qo. J]-,0^. ( —
' Data;JOlaUjM^
iss -
Serafina Corrêa, RS, 09 de julho de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 040/2020.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 040/2020, que "Abre prazo para regularização de
edificações consolidadas em desacordo com o Plano Diretor, até a data de aprovação
da presente iei, no perímetro urbano de Serafina Corrêa".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone; (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
:3mara de Vereadores
irSlCSK"
PROJETO DE LEI 040, DE 09 DE JULHO DE 2020.
Abre prazo para regularização de
edificações consolidadas em desacordo
com o Piano Diretor, até a data de aprovação
da presente iei, no perímetro urbano de
Serafina Corrêa.
Art. 1- Fica aberto o prazo para regularização das infrações urbanísticas
consolidadas até a data de publicação da presente lei municipal.
Art. 2- O prazo estipulado para protocolar o pedido de regularização de que trata
essa lei é de 01 (um) ano, a contar da data de publicação da presente lei municipal.
Parágrafo único. Após o protocolo de entrada do projeto no Departamento de
Engenharia, a Comissão Técnica de Aprovação deverá proceder vistoria e análise do projeto
em questão para posterior aprovação, emitindo laudo de vistoria e quadro resumo das
compensações financeiras detalhado.
Art. 3- Das situações urbanísticas passíveis de regularização através de medida
compensatória financeira:
Item Infração / Desconformidade Leis municipais vigência
Medida
compensatória
01
CONSTRUÇÕES NO RECUO
AJARDINAMENTO
120/1964 e 121/1964 e
1081/1991 e 2757/2010 e
3152/2013 e 3461/2016
Compensação
financeira
02
CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM
O "IA" OU A "TO"
120/1964 e 121/1964 e
3152/2013
Compensação
financeira
03
CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM
UM ANDAR NA ALTURA DOS
PAVIMENTOS
3152/2013
Compensação
financeira
01) CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO: Construções executadas no espaço
especificado para o recuo de ajardinamento poderão ser regularizadas através de Medida
Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento
de Engenharia.
02) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O "IA" OU A "TO": Construções executadas que
excedem o TO ou o IA poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória
Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
03) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM UM ANDAR NA ALTURA DOS PAVIMENTOS:
Construções executadas que excedem a altura dos pavimentos poderão ser regularizadas
através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto
ao Departamento de Engenharia.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
^ãmara «Mdidoe dVeraarinroc verearifirpt i
oòTWi
PROJETO DE LEI N® 040, DE 09 DE JULHO DE 2020.
Art. 42 O proprietário que, após a publicação desta lei, executar irregularidades,
terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da intimação, para enquadrar a construção
nas normas urbanísticas em vigor e não estará enquadrado nesta lei de regularização.
Parágrafo único. Decorridos os 20 (vinte) dias, e, não ocorrendo o
enquadramento da construção nas normas, será aplicado aos proprietários os dispositivos da
lei municipal de infrações e irregularidades em vigência.
Art. 5- O projeto de regularização para instruir o pedido deverá atender aos
preceitos da boa técnica e normativas em vigência, e deverá ser apresentado por profissional
habilitado (Arquiteto e Urbanista / Engenheiro Civil / Técnico de Edificações).
Art. 6- A regularização pretendida ficará condicionada, além de todo o disposto
nesta lei, de compensação financeira a ser ajustada mensalmente (CFU), de acordo com o
valor do CUB SINDUSCON/RS, correspondente ao padrão da edificação, nos termos do
Anexo Único.
Art. 7- A carta de habite-se das edificações que forem regularizadas será
emitida somente após a vistoria de funcionamento do órgão responsável pela aprovação e
técnico da área, que deverá verificar a compatibilidade do projeto arquitetônico apresentado
com a edificação no local, verificar se a obra está concluída e em condições de habitabilidade
com segurança.
Parágrafo único. A carta de habite-se referida no caput só será emitida após o
pagamento integral da medida compensatória prevista no art. 6- da presente lei.
populares.
Emancipação.
Art. 8- Esta Lei não se aplica ás edificações localizadas em loteamentos
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de julho de 2020, 592 da
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara deVereaoore^
Rubfi)
PROJETO DE LEI 040, DE 09 DE JULHO DE 2020.
ANEXO ÚNICO
PROPRIETÁRIO:
ENDEREÇO IMÓVEL:
Valor CUB
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (R-1): xxxx
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (R-8): xxxx
item infração / Desconformidade
Area a Regularizar
(m^)
%a
cobrar
Padrão Edificação a
Regularizar
Res.
Unlfamlliar
Res.
Multifamillar
1 CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO 15
2 CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O "IA" OU A 'TO"
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) 30
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (IA) 50
3
CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM A ALTURA DOS
PAVIMENTOS
20
VALOR TOTAL (SIMULAÇÃO) 0 0
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
RS
Cârnara deVereado^
PROJETO DE LEI 040, DE 09 DE JULHO DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Abre prazo para regularização de edificações consolidadas em desacordo com o Plano
Diretor, até a data de aprovação da presente lei no perímetro urbano de Serafina
Corrêa".
A lei de regularização se mostra muito necessária, visto que é uma demanda da
sociedade e de entidades de classe. A principal demanda são as empresas, que, independente
do seu porte, devem ter a Carta de Habite-se das suas edificações para a liberação do Alvará
de Funcionamento, gerando assim empregos, renda e retorno de impostos aos cofres públicos
que só é possível mediante a regularização desses imóveis.
Essa lei dará a possibilidade de regularizar as edificações que foram
construídas anteriormente a data de sua publicação, que feriram o plano diretor municipal,
mediante pagamento de contrapartida financeira.
Justifica-se o encaminhamento da presente proposta:
Devido ao grande número de projetos que estão irregulares no nosso município;
^ Utilização adequada dos imóveis urbanos;
^ Instalação de empreendimentos ou de atividades (alvará de funcionamento) nas salas
comerciais já construídas e não regularizadas, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município;
^ Deterioração de prédios já consolidados irregulares.
Por fim, para efetivar a regularização deverão ser garantidas todas as condições
de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações comerciais,
observando requisitos da Lei Municipal n- 3.152/2013, que dispõe sobre normas técnicas e
definições relativas às edificações no Município, pois, somente serão aprovados os projetos
que se adequarem a legislação vigente.
Diante do exposto, encaminha o presente projeto de lei e conta com o Vosso
apoio na sua aprovação, visto que está revestido do mais alto interesse público e social.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de julho de 2020.
áldir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea. rs.gov. br

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