câmara de Vereadores
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SERAFINA CJ„RÊA-RS
-rotocolo
Data:
íASS. ^ AáuIOÃ.
Ofício Gab. n5 295/2020 Serafina Corrêa, RS, 17 de agosto de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 044/2020.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 044/2020, que "Homologa o crédito adicional
extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2020 em decorrência de
situação de calamidade pública".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente
/aldir Biafíchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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Câmara deVereadores
ESTE DOCUMbN I ü St ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURIDICA.
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gigo^p<6B/RSPROJETO DE LEI 044, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Homologa o crédito adicional extraordinário
aberto e incorporado ao orçamento do ano
de 2020 em decorrência de situação de
calamidade pública.
Art. 1- Fica homologado o crédito adicional extraordinário aberto e incorporado
ao orçamento do ano de 2020, no valor global de R$ 51.523,30 (cinqüenta e um mil,
quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por meio do Decreto Municipal n^ 823, de 07
de abril de 2020, anexo, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de agosto de 2020, 60^
da Emancipação.
ValdirBíanchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa ■
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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RS
r.^mara de Vereadores
- Rubrica
PROJETO DE LEI 044, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentissimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Homologa o crédito adicional extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do
ano de 2020 em decorrência de situação de calamidade pública".
A presente proposição busca autorização para homologação do crédito
extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2020, através do Decreto
Municipal n^ 823, de 07 de abril de 2020 (documento anexo).
O Poder Executivo Municipal visando conter o avanço da pandemia
desencadeada pelo novo coronavírus (COVID-19) adotou, em caráter excepcional e de forma
rápida e urgente, uma série de ações e medidas em diversas áreas. Ocorre que, em alguns
casos, essas medidas e ações, face a sua imprevisibilidade, não constaram dos instrumentos
de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual).
Neste contexto, através do Decreto Municipal n- 823, de 07 de abril de 2020 foi
aberto crédito extraordinário e, de imediato, dado conhecimento a esta Casa, considerando:
^ As disposições do art. 167, § 3-, da Constituição Federal e dos art. 40, art. 41, inciso III e
art. 44 da Lei Federal n-4.320, de 17 de março de 1964;
^ A decretação de estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal n- 810, de 20 de março de
2020;
^ A necessidade de adoção de medidas urgentes e inadiáveis para o enfrentamento dos
riscos de contágio da doença.
Entretanto, em atendimento ao disposto no §3- do art. 154 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, a decisão homologatória relativa á abertura dos créditos
adicionais extraordinários deverá ser convertida em lei. Sendo assim, levando em
consideração a informação contida no Vosso Ofício n- 124/2020 (cópia anexa) e que através
da Ata da COFT n- 18/2020 (documento anexo) foram homologados os créditos
extraordinários abertos através dos Decretos Municipais de números 823, 829, 835, 837, 838 e
845/2020, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o apoio na sua aprovação,
bem como, solicita-se sua tramitação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de agosto de 2020.
Valdir Bianchet
/ Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
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SecreíârWe Administração
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
DECRETO N" ^®
Abre crédito extraordinário ao
orçamento do exercício de 2Õ2Õ.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
art. 167. § 32, da Constituição Federal e no artigo 41, inciso 111 e artigo 44 da Lei Federal ns
4.320, de 17 de março de 1964. bem como a decretação de estado de calamidade pública
para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a
necessidade de adoção de medidas urgentes e inadiáveis para o enfrentamento dos riscos
de contágio da doença,
DECRETA
Art. 12 Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2020, crédito adicional
extraordinário, no valor global de R$ 51.523,30 (cinqüenta e um mil, quinhentos e vinte e
írês reais e trinta centavos), com a seguinte classificação;
02 07 01 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
1193 10,305.0222.2323.0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
3.1.90.34.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL. DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
Fonte de Recurso: 4511 CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
Art. 22 O crédito aberto na forma do artigo 12 deste Decreto será coberto com
recursos provenientes de excesso de arrecadação na fonte de recurso 4511 CUSTEIO -
OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
dado imediato conhecimento do seu conteúdo ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de abril de 2020.
Rê^s^m^p Contador
CRC/RS 095646/0
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
eSTg DOCUMENTO SE ENCONTRA
ElfAMíNAip E APROVADO POR
imASiEssoRi jurídica.
■Màdãá^ cmeús REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL - BRASIL
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Ofício n9 121/2020
PREFEITURAiUNICIPAL DE S.CORRÉA
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í SECRETÁRIO
Protocolo n° j i H a.
Data Xh I Ofi Mí O
Serafina Corrêa, 10 de julho de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VALDIR BIANCHET
Prefeito Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto; Resposta ao Ofício Gab. ns 247/2020- Homologação de créditos extraordinários.
Senhor Prefeito,
Em resposta ao Ofício Gab. n^ 247/2020 enviamos cópia da Ata COFT n?
18/2020, de 29/06/2020, da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, que homologou
os créditos extraordinários abertos através dos Decretos Municipais n^ 823, 829, 835, 837, 838
e 845/2020.
Respeitosamente,
Ía- ereu
Presidente
CNPJ; 92,901.909/0001-39 - Av, Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444,1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINÂ CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (COFT)
ATA COFT m. 18/2020
Realizada em 29/06/2020
Página 1 de 1
Às 8 horas do dia 29 de junho de 2020, na Sala de Reuniões da Câmara Municipal de
Corrêa - RS, situada na Rua 25 de julho, reuniu-se a COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
ICOFTj para a sua isa Reunião de 2020. Sob a presidência do Vereador Sérgio Antônio Massolini, registrou
presença o Vereador José Carlos Betinardi (Relator). Ausente a Vereadora Lucimar Zarpelon Magon (Revisora)
que apresentará atestado médico. Havendo número regimental o Presidente determinou aberta a reunião. - Na pauta a seguinte ORDEM DO DIA; A convite da COFT, estiveram presentes representantes do Poder
Executivo para falar sobre os empenhes e notas fiscais referentes aos produtos adquiridos e aos serviços
realizados no que tange às ações e medidas de combate ao COVíD-19, cujos créditos foram abertos através
dos Decretos Municipais ns 823, 829, 835, 837, 838 e 845/2020. Registra-se a presença de Dimorvan Canteí i
(Secretário Municipal da Fazenda), Regis Karnopp (Contador) e Salete Cadore (Secretária Municipal de Saúde).
Entre os assuntos, foram discutidos os seguintes: Os gastos com aquisição de mascaras e quantidades, a
Secretária Salete explicou que as mesmas são utilizadas e distribuídas aos cidadãos que chegam ao Centro
Municipal de Saúde. Também as mascaras são utilizadas pelo corpo técnico (médicos e enfermeiras) da
Saúde. Sobre as horas extras, explicou que as mesmas se devem ao fato dos primeiros quatro finais de
semana que houve atendimento no SUS, foram fora do padrão. Também, durante a semana houve ampliação
do horário de funcionamento do Centro de Saúde. Sobre a sanitizaçao, o Secretário Dimorvan explicou que a
empresa Dezinservic foi contatada após divulgação dos serviços dessa empresa em noticiário da RBS.
Também, explicou que os contatos com a empresa foram feitos por ele Dimorvan. Peguntado, o Secretario
falou que os contatos foram feitos por e-mail e telefone. Perguntado, falou ser comum buscar as cotações de
preços para auxiliar o departamento de compras, avaliações de empenhes e quantidade de matérias, O
Secretário também informou que as medidas de sanitização foram tomadas mediante o senso de urgência
que o ehfrentamento a pandemia exigia. Sobre os serviços de odontologia, o Contador explicou que verificará
se este serviços fazem parte das medidas de combate ao COVID-19 e se não forem será feita a correção.
Perguntado, o Secretário Dimorvan falou que não há nenhuma futura sanitização programada no Município e
que a proposta da terceira sanitização gratuita oferecida pela empresa contratada em outios municípios, não
foi oferecida ao Município de Serafina Corrêa no momento da contratação e da resposta em ofício do Poder
Executivo, mas informou que está tratando deste assunto junto a empresa. Quando do debate sobre a
sanitização, a Secretária de Saúde e o Contador explicaram que as despesas provenientes desse serviço foram
executadas através da Vigilância Sanitária e não estão inclusas nos créditos extraordinários referidos njss
decretos. O Presidente da COFT informou que ouvirá os Bombeiros Voluntários sobre o assunto sanitização,
uma vez que os valores de sanitização envolveu o valor de R$ 22.587,00. Por fim, o Contador relatou que
alguma'; dotações previstas pelo COE ainda não foram utilizadas pelo Executivo. Ao finaj, foram homologados
os créditos extraordinários abertos através dos Decretos Municipais n® 823, 829, 835, 837, 838 e 845/2Ô20.
Não havendo nada mais a tratar encerrou-se a reunião na forma regimental e de que, para constar, eu, Sérgio
Antônio Massolin, Presidente da COFT, determinei fosse lavrada a presente Ata que será assinada por mim e
pelo Relator.
Ver, Sérgio Antônio Massolin
Presidente
/ \
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Ver,,José Carlos BetInárdI
/ Relator
/
/
CNPJ: 9;2.901,909./0a01 - 39 - Av. Arthur Oscar, 1509 Centro ■ CEP 99250-000 • Serafina Corrêa - RS • Brasil - Pone: 54 3444,1477 - www.serafinacorred.r4,leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFiNA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
pREFEITURApNlClPAL DE S.CORREA
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I^CRETÂRIO
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Oflcio n» 124/2020 Serafina Corrêa, 5 de agosto de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VALDIR BIANCHET
Prefeito Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Resposta ao Ofício Gab. ns 261/2020 - Créditos Extraordinários.
Senhor Prefeito,
Em resposta ao Ofício Gab. n? 261/2020. remetido no dia 16 de julho, que trata da
criação de lei pelo Poder Legislativo sobre os créditos extraordinários abertos em virtude da pandemia,
informamos que conforme determina a Lei 4.320/64 os créditos extraordinários serão abertos por
decreto do Poder Executivo, sendo dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Desta forma, a regra gerai apenas prevê que seja dado imediato conhecimento a este
poder não havendo necessidade da homologação que, no entanto foi feita.
Cabendo a COFT realizar a fiscalização das despesas realizadas com base no Decreto que
fundamentou a abertura dos créditos extraordinários, bem como deve o controle interno realizar a
fiscalização destes. . , . „ , , , , ,
Como nos Municípios não existe a figura da Medida Provisória nao ha o que se falar em
conversão em lei do Decreto, no entanto, como nossa Lei Orgânica prevê a criação de iei em seu artip
133 o entendimento é o de que o Poder Executivo deve encaminhar os Projetos de Lei para aprovaçao
pelo Poder Legislativo, já que a competência é exclusiva deste poder, conforme previsão no artigo 46 da
Lei Orgânica Municipal.
"Art. 133. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre.
(...)
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública, criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta lei orgânica,
submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias,
prorrogáveis uma única vez por igual período (redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 1/2005)"
"Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre.
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções."
Câmara de Vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE 00 SUL - BRASIL
Ofício ns 124/2020 Serafina Corrêa, 5 de agosto de 2020.
Desta forma, é necessário atender a Lei Orgânica Municipal a qual não prevê a
deliberação legislativa do Decreto, pois trata de um ato normativo de competência exclusiva do
Prefeito, que regulamenta lei existente e não uma espécie legislativa que se converta em lei, diferente
dos créditos extraordinários da União que podem ser ratificados pelo Congresso, pois se originam em
Medidas Provisórias.
Segue anexo orientação técnica enviada pelo IGAM.
Sem mais,
Respeitosamente,
ijíe
a
fl IMereu áílárl^os^tto
Presidente
Câmara de Vereadores
^3
Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.
Orientação Técnica IGAM ns 38.969/2020.
I. O Poder Legislativo do Município de Serafina Corrêa solicita ao IGAM
orientação acerca da homologação de abertura de crédito extraordinário, nos termos
que seguem;
Em 13/05/2020, o prefeito municipal enviou para Câmara a solicitação de
homologação de 6 Decretos Municipais que preveem a abertura de créditos
extraordinários.
Após consulta telefônica ao igam quanto a forma da Câmara proceder ao
pedido do Executivo, foi-nos enviado a Nota técnica n®12/2020. Após, a
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação buscou analisar as despesas
e homologou em ata estes créditos. Remetida esta ata para o Executivo, o
mesmo respondeu em 16 de julho, que a Câmara deveria fazê-lo em forma
de projeto de lei.
II. Os créditos extraordinários, de acordo com o art. 44 da Lei Federal
4.320, de 1964^ serão abertos por decreto do Poder Executivo, sendo dado imediato
conhecimento ao Poder Legislativo,
Sendo assim, a regra geral é que não há necessidade de homologação por
parte do Legislativo, mas apenas o seu conhecimento, mediante envio do respectivo
decreto à Câmara.
Na Câmara Municipal, caberá a Comissão de Orçamento e Finanças (COF)
realizar a fiscalização das despesas realizadas, com base no Decreto que fundamentou
a abertura do crédito extraordinário, bem como deve o controle interno realizar a
fiscalização dos créditos.
Tudo isso conforme os motivos amplamente demonstrados na NT nS 12
do IGAM. Contudo, a NT, em síntese, discorre sobre a diferença entre o processo
legislativo na União e nos municípios quanto aos créditos adicionais extraordinários. O
centro da questão envolve o uso das medidas provisórias para abrir os créditos na União
e decreto para abrir os créditos nos municípios. Na União há regulamentação caso as
^ Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Fone: (51) 3211-1527 - Site: wvvw.iaam.com.br
i WhatsApp da área de Pessoal e Previdência
Câmara deVereawrea
IGAM
@
MPs não sejam convertidas em Lei; já nos municípios não há pela simples ausência de
MP no Município.
Não se deve esquecer que a Lei Orgânica é a lei que organiza o Município,
e não a CE. Tampou a LO teria a obrigação de reproduzir a CE posto que se está tratando
de norma e não de princípio. Daí não há que se falar em aplicar a CE em detrimento da
LO.
Ocorre que o Estado do RS, por sua vez, procurou trazer para a CE parte
da CF, qual seja, a necessidade de conversão em lei das MPs, porém, ao não inserir as
MPs no processo legislativo estadual, não regulou os casos em que não houvesse
aprovação do Legislativo e, assim, inovou, equivocadomente, tentando criar no direito
brasileiro a conversão de decreto em lei, o que não existe (somente existe a conversão
de MP em lei).
Os Municípios não deveriam seguir um erro da CE, e não seguiram, em
sua ampla maioria, tanto que não reproduziram em suas leis orgânicas a mesma redação
equivocada. Todavia, no caso do Município de Serafina Corrêa, constou na Lei Orgânica,
o disposto no § 3^ do art. 133:
Art. 133...
§ 3S A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública, criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta Lei orgânica,
submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias,
prorrogáveis uma única vez por igual período. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica n" 1/2005)
Neste caso, é necessário atender ao que a Lei Orgânica determina,
respeitadas as diretrizes do processo legislativo constitucional, as quais não preveem a
deliberação legislativa de Decreto, pois se trata de um ato normativo de competência
exclusiva do Prefeito, que regulamenta lei existente e não uma espécie legislativa que
se converta em lei, diferente, e muito, do processo legislativo dos créditos
extraordinários da União que podem ser ratificados pela Congresso pois se originam em
Medidas Provisórias.
Desta forma, a orientação do IGAM, a fim de atender ao § 39 do art. 133
da LOM, é que seja apresentado Projeto de Lei pelo Prefeito, para que seja deliberado
pelos vereadores, pois somente ao Prefeito é defeso iniciar o processo legislativo das
leis orçamentárias e suas alterações por créditos adicionais, nos termos do Art. 46 da LO
Municipal:
Fone: (51) 3211-1527 - Site: www.iqam.com.br
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r.ArTuira de Vereadores
V/
jpél imi'
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Mesmo assim, no caso concreto do Município de Serafina Corrêa,
estabelecer-se-ia um impasse institucional caso o Poder Legislativo entendesse por bem
rejeitar os projetos. Dessa forma, qual eficácia teriam os atos e gastos que tiveram por
fundamento os créditos extraordinários rejeitados? E o que aconteceria caso a Câmara
não votasse os projetos? Contudo, se houver aprovação cumpre-se a Lei Orgânica.
III. Em conclusão, a Lei Orgânica é que direciona o processo legislativo dos
créditos adicionais, em especial e no presente caso o dos créditos extraordinários.
Assim, a compatibilização entre o art. 133, § 3^ e o art. 46, IV, aponta para a necessidade
de aprovação dos créditos extraordinários pelo Legislativo, e depende de PL de iniciativa
do Poder Executivo,
O IGAM permanece à disposição.
VANESSA L. PEDROZO DEMETRIO PAULO CÉSAR FLORES
OAB/RS 104.401 Contador CRC/RS 47.221
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