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materia nº 45/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaHOMOLOGA O CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO ABERTO E INCORPORADO AO ORÇAMENTO DO ANO DE 2020 EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
native_id1387

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-04 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.834, de 04 de setembro de 2020
2020-09-02 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2020-08-31 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2020-08-31 Matéria inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei incluso na ordem do dia da Sessão Ordinária de 31/08/2020 para discussão e votação.
2020-08-31 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2020-08-28 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2020-08-24 Matéria remetida a Assessoria Contábil Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2020-08-24 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2020-08-21 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2020-08-21 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2020-08-21 Digitalizar Matéria Matéria Protocolada sob nº 228/2020, em 21/08/2020, às 11:02 horas .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-01T10:49:56.380041-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Câmara de Vereadores
"0/
SERAFINA C Jo^EA-RS
Data:
Z-U
Ofício Gab. n5 296/2020 Serafins Corrêa, RS, 17 de agosto de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 045/2020.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 045/2020, que "Homologa o crédito adicional
extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2020 em decorrência de
situação de calamidade pública".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP; 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www, serafinacorrea. rs.gov. br
(cântóraie^lí«í®ãS2511
ESTE DOCtJMERTD^É ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSOR! A JURIDICA.
PROJETO DE LEI 045, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Homologa o crédito adicional extraordinário
aberto e incorporado ao orçamento do ano
de 2020 em decorrência de situação de
calamidade pública.
Art. Fica homologado o crédito adicional extraordinário aberto e incorporado
ao orçamento do ano de 2020, no valor global de R$ 142.440,77 (cento e quarenta e dois mil,
quatrocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), por meio do Decreto Municipal n￾829, de 15 de abril de 2020, anexo, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de agosto de 2020, 60-
da Emancipação.
Valdii^ianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea. rs. gov. br
Câmara
O
PROJETO DE LEI N5 045, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Coienda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Homologa o crédito adicional extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano
de 2020 em decorrência de situação de calamidade pública".
A presente proposição busca autorização para homologação do crédito
extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2020, através do Decreto
Municipal n^ 829, de 15 de abril de 2020 (documento anexo).
O Poder Executivo Municipal visando conter o avanço da pandemia
desencadeada pelo novo coronavírus (COVID-19) adotou, em caráter excepcional e de forma
rápida e urgente, uma série de ações e medidas em diversas áreas. Ocorre que, em alguns
casos, essas medidas e ações, face a sua imprevisibilidade, não constaram dos instrumentos
de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual).
Neste contexto, através do Decreto Municipal n2 829, de 15 de abril de 2020 foi
aberto crédito extraordinário e, de imediato, dado conhecimento a esta Casa, considerando:
As disposições do art. 167, § 3° da Constituição Federal e dos art. 40, art. 41, inciso III e
art. 44 da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964;
^ A decretação de estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal n- 810, de 20 de março de
2020;
A necessidade de adoção de medidas urgentes e inadiáveis para o enfrentamento dos
riscos de contágio da doença.
Entretanto, em atendimento ao disposto no §3° do art. 154 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, a decisão homologatória relativa á abertura dos créditos
adicionais extraordinários deverá ser convertida em lei. Sendo assim, levando em
consideração a informação contida no Vosso Ofício n- 124/2020 (cópia anexa) e que através
da Ata da COFT n^ 18/2020 (documento anexo) foram homologados os créditos
extraordinários abertos através dos Decretos Municipais de números 823, 829, 835, 837, 838 e
845/2020, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o apoio na sua aprovação,
bem como, solicita-se sua tramitação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal erafina Corrêa, 17 d gosto de 2020.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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partir de ÕfliiL r\ t%7laKCLú^
Secfgtáno^e Alminisfração
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
DECRETO N° B29. de 15 ds abril de 2020.
Abre crédito extraordinário
orçamento do exercício de 2020.
ao
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
art. 167, § 32, da Constituição Federal e no artigo 41, inciso III e artigo 44 da Lei Federal n^
4.320, de 17 de março de 1964, bem como a decretação de estado de calamidade pública
para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus {COVID-19), e tendo em vista a
necessidade de adoção de medidas urgentes e inadiáveis para o enfrentamento dos riscos
de contágio da doença,
DECRETA
Art. 12 Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2020, crédito adicional
extraordinário, no valor global de R$ 142,440,77 (cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e
quarenta reais e setenta e sete centavos), com a seguinte classificação:
02 07 01 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
1202 10,305.0222.2323.0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
RS 16.440,77
3,3,90.30,00 MATERIAL DE CONSUMO
Fonte Cio Recurso: 4511 CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
1203 10,305,0222,2323.0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
RS 50.000,00
3,1.90,16.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL
Fonte de Recurso; 4511 CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
1204 10 306 0222 2323,0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
RS 20,000,00
3,3,50,43,00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
Fonte de Recurso: 4511 CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
1205 10 305 0222,2323,0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
RS 15.000,00
3.1 90,04,00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Fonte de Recurso: 4511 CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
1206 10 305 0222 2323,0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
R$ 20.000,00
3,3,90,30,00 MATERIAL DE CONSUMO
Fonte de Recurso: 0040 A S P S
1207 10.305,0222.2323.0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
RS 20.000,00
3 3,90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Fonte de Recurso: 4511 CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
1208 10.305 0222,2323,0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
RS 1,000,00
3,3,90,39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
Fonte de Recurso: 0040 A S P S
REGISTRE-SE E PUBLÍQUE-SE
n^mara de Vereadores
Rubrica
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
DECRETO N° ^29, de 15 de abril de 2020.
Art. 2- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
dado imediato conhecimento do seu conteúdo ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa. 15 de abril de 2020,
' Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
ESTis gdgyytMfe « encontra
Dfj 6 AFfiOVADO POR
SORIÂ JURÍDICA,
OAa/(?s-. REGISTRE-SE E PUBLíQUE-SE
L u^ubocg
Vb.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL - BRASIL
■^3-q}- ~ ko
Ofício n9 121/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE S.CORRÊ^
Liil
SECRETÁRIO
Protoo^ n' J i H X
Data kh / ü1-i .K)à. O
Serafina Corrêa, 10 de julho de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VALDIR BIANCHET
Prefeito Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Resposta ao Ofício Gab. ns 247/2020 - Homologação de créditos extraordinários.
Senhor Prefeito,
Em resposta ao Ofício Gab. n? 247/2020 enviamos cópia da Ata COFT n9
18/2020, de 29/06/2020, da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, que homologou
os créditos extraordinários abertos através dos Decretos Municipais nS 823, 829, 835, 837, 838
e 845/2020.
Respeitosamente,
Presidente
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av.Arthur Oscar, 1509-Centro-CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg,br
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Oi\ \Mà￾CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (COFT)
ATA COFT m. 18/2020
Realizada em 29/06/2020
Página 1 de 1
Às 8 horas do dia 29 de junho de 2020, na Saia de Reuniões da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina
Corrêa - RS, situada na Rua 25 de julho, reuniu-se a COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
(COFT) para a sua ISa Reunião de 2020. Sob a presidência do Vereador Sérgio Antônio Massoiini, registrou
presença o Vereador José Carlos Betinardi (Relator). Ausente a Vereadora Lucimar Zarpelon Magon (Revisora)
que apresentará atestado médico. Havendo número regimental o Presidente determinou aberta a reunião. -
Na pauta a seguinte ORDEM DO DIA: A convite da COFT, estiveram presentes representantes do Poder
Executivo para falar sobre os empenhos e notas fiscais referentes aos produtos adquiridos e aos serviços
realizados no que tange às ações e medidas de combate ao COVID-19, cujos créditos foram abertos através
dos Decretos Municipais n^ 823, 829, 835, 837, 838 e 845/2020. Registra-se a presença de Dimorvan Cantei i
(Secretário Municipal da Fazenda), Regis Karnopp (Contador) e Saiete Cadore (Secretária Municipal de Saúde).
Entre os assuntos, foram discutidos os seguintes: Os gastos com aquisição de mascaras e quantidades, a
Secretária Saiete explicou que as mesmas são utilizadas e distribuídas aos cidadãos que chegam ao Centro
Municipal de Saúde. Também as mascaras são utilizadas pelo corpo técnico (médicos e enfermeiras) da
Saúde. Sobre as horas extras, explicou que as mesmas se devem ao fato dos primeiros quatro finais de
semana que houve atendimento no SUS, foram fora do padrão. Também, durante a semana houve ampliação
do horário de funcionamento do Centro de Saúde. Sobre a sanitização, o Secretário Dimorvan explicou que a
empresa Dezinservic foi contatada após divulgação dos serviços dessa empresa em noticiário da RBS.
Também, explicou que os contatos com a empresa foram feitos por ele Dimorvan. Peguntado, o Secretário
falou que os contatos foram feitos por e-mail e telefone. Perguntado, falou ser comum buscar as cotações de
preços para auxiliar o departamento de compras, avaliações de empenhos e quantidade de matérias. O
Secretário também informou que as medidas de sanitização foram tomadas mediante o senso de urgência
que o ehfrentamento a pandemia exigia. Sobre os serviços de odontologia, o Contador explicou que verificará
se este serviços fazem parte das medidas de combate ao COVID-19 e se não forem será feita a correção.
Perguntado, o Secretário Dimorvan falou que não há nenhuma futura sanitização programada no Município e
que a proposta da terceira sanitização gratuita oferecida pela empresa contratada em outros municípios, não
foi oferecida ao Município de Serafina Corrêa no momento da contratação e da resposta em ofício do Poder
Executivo, mas informou que está tratando deste assunto junto a empresa. Quando do debate sobre a
sanitização, a Secretária de Saúde e o Contador explicaram que as despesas provenientes desse serviço foram
executadas através da Vigilância Sanitária e não estão inclusas nos créditos extraordinários referidos nos
decretos. O Presidente da COFT informou que ouvirá os Bombeiros Voluntários sobre o assunto sanitização,
uma vez que os valores de sanitização envolveu o valor de R$ 22.587,00. Por fim, o Contador relatou que
algumas dotações previstas pelo COE ainda não foram uciLuada:. pelo Executivo. Ao final, foram homologados
os créditos extraordinários abertos através dos Decretos Municipais n® 823, 829, 835, 837, 838 e 845/202^
Não havendo nada mais a tratar encerrou-se a reunião na forma regimental e de que, para constar, eu, Sérgio
Antônio Massolin, Presidente da COFT, determinei fosse lavrada a presente Ata que será assinada por mim e
pelo Relator.
Ver. Sérgio Antônio Massolin
Presidente
Ver. Jose Carlos Betinardi
Relator
CNPJ: 92.901.909,/0001 -39 - Av. Arthur Oscar, 1S09 - Centro • ÇÊP 99250-000 - Serafina Corrêa ■ RS ■ Brasil - Pone; 54 3444.14/7 - www.serafinacorrea.rs.lea.br
Oamara de Vereadores
1
0±
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
prefeitura iUN^ClPAL DE S.CORREA
SECRETÁRIO
Protocolo n'
JC
Ofíclo ne 124/2020
Data.
Serafina Corrêa, 5 de agosto de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VALDIR BIANCHET
Prefeito Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Resposta ao Ofício Gab. ne 261/2020 - Créditos Extraordinários.
Senhor Prefeito,
Em resposta ao Ofício Gab. n? 261/2020, remetido no dia 16 de julho, que trata da
criação de Lei pelo Poder Legislativo sobre os créditos extraordinários abertos em virtude da pandemia,
informamos que conforme determina a Lei 4.320/64 os créditos extraordinários serão abertos por
decreto do Poder Executivo, sendo dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Desta forma, a regra geral apenas prevê que seja dado imediato conhecimento a este
poder, não havendo necessidade da homologação que, no entanto foi feita.
Cabendo a COFT realizar a fiscalização das despesas realizadas com base no Decreto que
fundamentou a abertura dos créditos extraordinários, bem como deve o controle interno realizar a
fiscalização destes. . , , r .
Como nos Municípios não existe a figura da Medida Provisória nao ha o que se falar em
conversão em lei do Decreto, no entanto, como nossa Lei Orgânica prevê a criação de lei em seu artip
133 o entendimento é o de que o Poder Executivo deve encaminhar os Projetos de Lei para aprovaçao
pelo Poder Legislativo, já que a competência é exclusiva deste poder, conforme previsão no artigo 46 da
Lei Orgânica Municipal.
"Art, 133. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública, criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta lei orgânica,
submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias,
prorrogáveis uma única vez por igual período (redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 1/2005)"
"Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre.
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções."
Câmara de Vereadores
ú
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Ofício ns 124/2020 Serafina Corrêa, 5 de agosto de 2020.
Desta forma, é necessário atender a Lei Orgânica Municipal a qual não prevê a
deliberação legislativa do Decreto, pois trata de um ato normativo de competência exclusiva do
Prefeito, que regulamenta lei existente e não uma espécie legislativa que se converta em lei, diferente
dos créditos extraordinários da União que podem ser ratificados pelo Congresso, pois se originam em
Medidas Provisórias.
Segue anexo orientação técnica enviada pelo IGAM.
Sem mais,
Respeitosamente,
^ i„ ... . ..
ef. Nereu Hilariò Rossetto
Presidente
^22—-TríEScS
IGAM
Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.
Orientação Técnica IGAM 38.969/2020.
I. O Poder Legislativo do Município de Serafina Corrêa solicita ao IGAM
orientação acerca da homologação de abertura de crédito extraordinário, nos termos
que seguem;
Em 13/05/2020, o prefeito municipal enviou para Câmara a soiicítação de
homologação de 6 Decretos Municipais que preveem a abertura de créditos
extraordinários.
Após consulta telefônica ao Igam quanto a forma da Câmara proceder ao
pedido do Executivo, foi-nos enviado a Nota técnica n212/2020. Após, a
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação buscou analisar as despesas
e homologou em ata estes créditos. Remetida esta ata para o Executivo, o
mesmo respondeu em 16 de julho, que a Câmara deveria fazê-lo em forma
de projeto de lei.
II. Os créditos extraordinários, de acordo com o art. 44 da Lei Federal n￾4.320, de 1964\ serão abertos por decreto do Poder Executivo, sendo dado imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Sendo assim, a regra geral é que não há necessidade de homologação por
parte do Legislativo, mas apenas o seu conhecimento, mediante envio do respectivo
decreto à Câmara.
Na Câmara Municipal, caberá a Comissão de Orçamento e Finanças (COF)
realizar a fiscalização das despesas realizadas, com base no Decreto que fundamentou
a abertura do crédito extraordinário, bem como deve o controle interno realizar a
fiscalização dos créditos.
Tudo isso conforme os motivos amplamente demonstrados na NT ns 12
do IGAM. Contudo, a NT, em síntese, discorre sobre a diferença entre o processo
legislativo na União e nos municípios quanto aos créditos adicionais extraordinários. O
centro da questão envolve o uso das medidas provisórias para abrir os créditos na União
e decreto para abrir os créditos nos municípios. Na União há regulamentação caso as
^ Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Fone: (51) 3211-1527 - Site: wvvw.iqam.com.br
m WhatsApp da área de Pessoal e Previdência
IGAM
MPs não sejam convertidas em Lei; já nos municípios não há pela simples ausência de
MP no Município.
Não se deve esquecer que a Lei Orgânica é a lei que organiza o Município,
e não a CE. Tampou a 10 teria a obrigação de reproduzir a CE posto que se está tratando
de norma e não de princípio. Daí não há que se falar em aplicar a CE em detrimento da
10.
Ocorre que o Estado do RS, por sua vez, procurou trazer para a CE parte
da CF, qual seja, a necessidade de conversão em lei das MPs, porém, ao não inserir as
MPs no processo legislativo estadual, não regulou os casos em que não houvesse
aprovação do Legislativo e, assim, inovou, equivocadamente, tentando criar no direito
brasileiro a conversão de decreto em lei, o que não existe (somente existe a conversão
de MP em lei).
Os Municípios não deveriam seguir um erro da CE, e não seguiram, em
sua ampla maioria, tanto que não reproduziram em suas leis orgânicas a mesma redação
equivocada. Todavia, no caso do Município de Serafina Corrêa, constou na Lei Orgânica,
o disposto no § 35 do art. 133:
Art. 133...
§ 3® A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública, criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta Lei orgânica,
submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias,
prorrogáveis uma única vez por igual período. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica n® 1/2005)
Neste caso, é necessário atender ao que a Lei Orgânica determina,
respeitadas as diretrizes do processo legislativo constitucional, as quais não preveem a
deliberação legislativa de Decreto, pois se trata de um ato normativo de competência
exclusiva do Prefeito, que regulamenta lei existente e não uma espécie legislativa que
se converta em lei, diferente, e muito, do processo legislativo dos créditos
extraordinários da União que podem ser ratificados pela Congresso pois se originam em
Medidas Provisórias.
Desta forma, a orientação do IGAM, a fim de atender ao § 3® do art. 133
da LOM, é que seja apresentado Projeto de Lei pelo Prefeito, para que seja deliberado
pelos vereadores, pois somente ao Prefeito é defeso iniciar o processo legislativo das
leis orçamentárias e suas alterações por créditos adicionais, nos termos do Art. 46 da LO
Municipal:
Fone: (51) 3211-1527 - Site: www.iaam.com.br
WhatsApp da área de Pessoal e Previdência
CântoradeVereadoTto
pj .Rubrica
IGAM
Art. 46, São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
IV - matéria orçamentária, e a aue autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Mesmo assim, no caso concreto do Município de Serafina Corrêa,
estabelecer-se-ia um impasse institucional caso o Poder Legislativo entendesse por bem
rejeitar os projetos. Dessa forma, qual eficácia teriam os atos e gastos que tiveram por
fundamento os créditos extraordinários rejeitados? E o que aconteceria caso a Câmara
não votasse os projetos? Contudo, se houver aprovação cumpre-se a Lei Orgânica.
IIL Em conclusão, a Lei Orgânica é que direciona o processo legislativo dos
créditos adicionais, em especial e no presente caso o dos créditos extraordinários.
Assim, a compatibilização entre o art. 133, § 3^ e o art. 46, IV, aponta para a necessidade
de aprovação dos créditos extraordinários pelo Legislativo, e depende de PL de iniciativa
do Poder Executivo.
O IGAM permanece à disposição.
VANESSA L. PEDROZO DEMETRIO PAULO CÉSAR FLORES
OAB/RS 104.401 Contador CRC/RS 47.221
Consultora Jurídica do IGAM Diretor do IGAM
Fone: (51) 3211-1527 - Site: www.laam.com.br
I WhatsApp da área de Pessoal e Previdência

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