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materia nº 50/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2020
Date 2020-08-21
EmentaHOMOLOGA O CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO ABERTO E INCORPORADO AO ORÇAMENTO DO ANO DE 2020 EM DECORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
native_id1392

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-02 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.840, de 02 de outubro de 2020
2020-09-29 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2020-09-28 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2020-09-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2020-09-28 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2020-09-14 Aguardando juntada de documentos Em reunião da COFT de 14/09/2020, solicita-se ao Poder Executivo que seja enviado a Prestação de Contas dos meses já executados (créditos extraordinários).
2020-09-10 Resposta do Poder Executivo Ofício Gab. nº 336/2020 com resposta as informações solicitadas.
2020-08-31 Aguardando juntada de documentos Em reunião da COFT de 31/08/2020, aprovada solicitação ao Poder Executivo que envie o detalhamento dos gastos referidos no projeto de lei e, ao mesmo tempo, que representantes do Governo Municipal compareçam em reunião da comissão, na data a ser firmada entre a comissão e Poder Executivo quando às informações estiverem prontas para serem apresentadas, para que se dê maiores explicações sobre às matérias citadas.
2020-08-28 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil Concluída.
2020-08-24 Matéria remetida a Assessoria Contábil Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2020-08-24 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2020-08-21 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2020-08-21 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2020-08-21 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 233/2020, em 21/08/2020, às 11:10 horas .

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-29T10:00:32.075119-03:00 APROVADO 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Câmara deVeieadores
Ofício Gab. n5 301/2020
->C. V tKCrti^OKL.-
£cRAFINACJ.a!ÍEA-RS
no. 1.^12r)U^
^•JLLLõjmoZO
' U-ink. ^
Seraflna Corrêa, RS, 17 de agosto de 2020.
Sua Excelência
Vereador Nereu Hilário Rossetto
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Seraflna Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 050/2020.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 050/2020, que "Homologa o crédito adicional
extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2020 em decorrência de
situação de calamidade pública".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Seraflna Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Seraflna Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.seraflnacorrea.rs.gov.br
Câmara deVereadores
Ruboca
STE DOCUMENTO SÊ ENCONTRA
_ AMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURIDICA.
FM /f)? lÁi
PROJETO DE LEI 050, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Homologa o crédito adicional extraordinário
aberto e incorporado ao orçamento do ano
de 2020 em decorrência de situação de
calamidade pública.
Art. 1- Fica homologado o crédito adicional extraordinário aberto e incorporado
ao orçamento do ano de 2020, no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio do
Decreto Municipal n^ 857, de 09 de junho de 2020, anexo, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de agosto de 2020, 60^
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
[ câmara de Vereadores
o±AM
PROJETO DE LEI 050, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Coienda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Homologa o crédito adicional extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano
de 2020 em decorrência de situação de calamidade pública".
A presente proposição busca autorização para homologação do crédito
extraordinário aberto e incorporado ao orçamento do ano de 2020, através do Decreto
Municipal n- 857, de 09 de junho de 2020 (documento anexo).
O Poder Executivo Municipal visando conter o avanço da pandemia
desencadeada pelo novo coronavírus (COVID-19) adotou, em caráter excepcional e de forma
rápida e urgente, uma série de ações e medidas em diversas áreas. Ocorre que, em alguns
casos, essas medidas e ações, face a sua imprevisibilidade, não constaram dos instrumentos
de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual).
Neste contexto, através do Decreto Municipal n^ 857, de 09 de junho de 2020 foi
aberto crédito extraordinário e, de imediato, dado conhecimento a esta Casa, considerando:
^ As disposições do art. 167, § 3-, da Constituição Federal e dos art. 40, art. 41, inciso III e
art. 44 da Lei Federal 0^4.320, de 17 de março de 1964;
^ A decretação de estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Municipal n- 810, de 20 de março de
2020;
^ A necessidade de adoção de medidas urgentes e inadiáveis para o enfrentamento dos
riscos de contágio da doença.
Entretanto, em atendimento ao disposto no §3- do art. 154 da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, a decisão homologatória relativa à abertura dos créditos
adicionais extraordinários deverá ser convertida em lei. Sendo assim, levando em
consideração a informação contida no Vosso Ofício n^ 124/2020 (cópia anexa), encaminha-se
o presente projeto de lei e conta-se com o apoio na sua aprovação, bem como, solicita-se sua
tramitação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa,^de agosto de 2020.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br
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Publicado no Sitfi yifww.serafiriacQrr^rs.^
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
DEC RETO W 857, de 09 de junho de 2020.
Abre crédito extraordinário ao
orçamento do exercício de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no uso de suas
atribuições legais, considerando o disposto no art. 167, § 32, da Constituição Federal e no
artigo 41, inciso Ml e artigo 44 da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a
decretação de estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19), e tendo em vista a necessidade de adoção de medidas urgentes e
inadiáveis para o enfrentamento dos riscos de contágio da doença,
DECRETA
Art. 12 Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2020, crédito adicional
extraordinário, no valor global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a seguinte classificação;
02 07 01 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
1204 10.305.0222.2323.0000 ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO)
3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
Fonte de Recurso: 4511 CUSTEIO - OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
Art. 22 O crédito aberto na forma do artigo 12 deste Decreto será coberto com
recursos provenientes de excesso de arrecadação na fonte de recurso 4511 CUSTEIO -
OUTROS PROGRAMAS FINANCIADOS POR TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
dado imediato conhecimento do seu conteúdo ao Poder Legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de junho de 2020.
mis Kam(
Contackx
CRC/RS 095646»
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este .^cumento foi examinado
assessoria jurídica em
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
¥
OAmara de Vereadores
"' <90
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
PREFÊITURAMÜNICIPAL DE S.CORREÂ
Si—— SECRETÁRIO
PíOlOCOto n*.—
Dala. JOiOâ-l^íri
Ofício ns 124/2020 Serafina Corrêa, 5 de agosto de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VALDIR BIANCHET
Prefeito Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Resposta ao Ofício Gab. ns 261/2020 - Créditos Extraordinários.-.
Senhor Prefeito,
Em resposta ao Ofício Gab. ns 261/2020, remetido no dia 16 de julho, que trata da
criação de Lei pelo Poder Legislativo sobre os créditos extraordinários abertos em virtude
informamos que conforme determina a Lei 4.320/64 os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, sendbr dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo. ,
Desta forma, a regra geral apenas prevê que seja dado imediato conhecimento a este
poder, não havendo necessidade da homologação que, no entanto foi feita. n,,,-ro+n r.i tP
Cabendo a COFT realizar a fiscalização das despesas realizadas com base no D q
fundamentou a abertura dos créditos extraordinários, bem como deve o controle interno rea izar a
fiscalização destes.^^ ^ ^ ^
conversão em lei do Decreto, no entanto, como nossa Lei Orgânica prevê a criação de ler em «u artigo
133 o entendimento é o de que o Poder Executivo deve encaminhar os Projetos de Lei
pelo Poder Legislativo, já que a competência é exclusiva deste poder, conforme previsão no a
Lei Orgânica Municipal.
"Art. 133. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre^
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública, criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta lei orpnica,
submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias,
prorrogáveis uma única vez por igual período (redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 1/2005)"
"Art. 46. São de Iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre.
IV- matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções."
CNPJ: 92.901,909/0001 -39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.bf
Câmara de Vereadores
Rubrica
0■
CÂMARA MUNICIPAI. DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - R!0 GRANDE DO SUL - BRASIL
Ofício n9 124/2020 Seraflna Corrêa, 5 de agosto de 2020.
Desta forma, é necessário atender a lei Orgânica Municipal a qual não prevê a
deliberação legislativa do Decreto, pois trata de um ato normativo de competência exclusiva do
Prefeito, que regulamenta lei existente e não uma espécie legislativa que se converta em lei, diferente
dos créditos extraordinários da União que podem ser ratificados pelo Congresso, pois se originam em
Medidas Provisórias.
Segue anexo orientação técnica enviada pelo IGAM.
Sem mais,
Respeitosamente,
/ /
Presidente
CNPJ: 92,901.909/0001 39 - Av, Arthuf Oscar, 1509 - Centro CEP 99250 000 - Serafina Corrêa - RS Brasil - Fone: 54 3444.1477 www.serafitracorrea.fS.leg,br
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Al»
Porto Alegre, 3 de agosto de 2020.
Orientação Técnica IGAM ns 38.969/2020.
I. O Poder Legislativo do Município de Serafina Corrêa solicita ao IGAM
orientação acerca da homologação de abertura de crédito extraordinário, nos termos
que seguem:
Em 13/05/2020, o prefeito municipal enviou para Câmara a solicitação de
homologação de 6 Decretos Municipais que preveem a abertura de créditos
extraordinários.
Após consulta telefônica ao Igam quanto a forma da Câmara proceder ao
pedido do Executivo, foi-nos enviado a Nota técnica n812,''2020. Após, a
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação buscou analisar as despesas
e homologou em ata estes créditos. Remetida esta ata para o Executivo, o
mesmo respondeu em 16 de julho, que a Câmara deveria fazê-lo em forma
de projeto de lei.
H. Os créditos extraordinários, de acordo com o art. 44 da Lei Federal
4.320, de 1964^ serão abertos por decreto do Poder Executivo, sendo dado imediato
conhecimento ao Poder Legislativo.
Sendo assim, a regra geral é que não há necessidade de homologação por
parte do Legislativo, mas apenas o seu conhecimento, mediante envio do respectivo
decreto à Câmara.
Na Câmara Municipal, caberá a Comissão de Orçamento e Finanças (COF)
realizar a fiscalização das despesas realizadas, com base no Decreto que fundamentou
a abertura do crédito extraordinário, bem como deve o controle Interno realizar a
fiscalização dos créditos.
Tudo isso conforme os motivos amplamente demonstrados na NT n? 12
do IGAM. Contudo, a NT, em síntese, discorre sobre a diferença entre o processo
legislativo na União e nos municípios quanto aos créditos adicionais extraordinários. O
centro da questão envolve o uso das medidas provisórias para abrir os créditos na União
e decreto para abrir os créditos nos municípios. Na União há regulamentação caso as
1 Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Fone: (51) 3211-1527 - Site: wvvw.iaam.com.br
m WhatsApp da área de Pessoal e Previdência
(51)983 599 266
Câmara de Vereadores
"p
IGAM
MPs não sejam convertidas em Lei; já nos municípios não há pela simples ausência de
MP no Município.
Não se deve esquecer que a Lei Orgânica é a lei que organiza o Município,
e não a CE. Tampou a LO teria a obrigação de reproduzir a CE posto que se está tratando
de norma e não de princípio. Daí não há que se falar em aplicar a CE em detrimento da
LO.
Ocorre que o Estado do RS, por sua vez, procurou trazer para a CE parte
da CF, qual seja, a necessidade de conversão em lei das MPs, porém, ao não inserir as
MPs no processo legislativo estadual, não regulou os casos em que não houvesse
aprovação do Legislativo e, assim, inovou, equivocadamente, tentando criar no direito
brasileiro a conversão de decreto em lei, o que não existe (somente existe a conversão
de MP em lei).
Os Municípios não deveriam seguir um erro da CE, e não seguiram, em
sua ampla maioria, tanto que não reproduziram em suas leis orgânicas a mesma redação
equivocada. Todavia, no caso do Município de Serafina Corrêa, constou na Lei Orgânica,
o disposto no § 35 do art. 133:
Art. 133...
§ 3B A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública, criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta Lei orgânica,
submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias,
prorrogáveis uma única vez por igual período. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica 1/2005)
Neste caso, é necessário atender ao que a Lei Orgânica determina,
respeitadas as diretrizes do processo legislativo constitucional, as quais não preveem a
deliberação legislativa de Decreto, pois se trata de um ato normativo de competência
exclusiva do Prefeito, que regulamenta lei existente e não uma espécie legislativa que
se converta em lei, diferente, e muito, do processo legislativo dos créditos
extraordinários da União que podem ser ratificados pela Congresso pois se originam em
Medidas Provisórias.
Desta forma, a orientação do IGAM, a fim de atender ao § 3^ do art. 133
da LOM, é que seja apresentado Projeto de Lei pelo Prefeito, para que seja deliberado
pelos vereadores, pois somente ao Prefeito é defeso iniciar o processo legislativo das
leis orçamentárias e suas alterações por créditos adicionais, nos termos do Art. 46 da LO
Municipal:
Fone: (51) 3211-1527 - Site: www.iaam.com.br
WhatsApp da área de Pessoal e Previdência
(51)983 599 266
CAmara de Vereadores
"cg.
ICAM
Art 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as ieis que disponham sobre:
(...)
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Mesmo assim, no caso concreto do Município de Serafina Corrêa,
estabelecer-se-ia um impasse institucional caso o Poder Legislativo entendesse por bem
rejeitar os projetos. Dessa forma, qual eficácia teriam os atos e gastos que tiveram por
fundamento os créditos extraordinários rejeitados? E o que aconteceria caso a Câmara
não votasse os projetos? Contudo, se houver aprovação cumpre-se a Lei Orgânica.
III. Em conclusão, a Lei Orgânica é que direciona o processo legislativo dos
créditos adicionais, em especial e no presente caso o dos créditos extraordinários.
Assim, a compatibilização entre o art. 133, § 32 e o art. 46, IV, aponta para a necessidade
de aprovação dos créditos extraordinários pelo Legislativo, e depende de PL de iniciativa
do Poder Executivo.
O IGAM permanece à disposição.
VANESSA L. PEDROZO DEMETRIO
OAB/RS 104.401
Consultora Jurídica do ÍGAM
PAULO CÉSAR FLORES
Contador CRC/RS 47.221
Diretor do IGAM
Fone: (51) 3211-1527 - Site: www.laam.com.br
VWiatsApp da área de Pessoal e Previdência
(51)983 599 266

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