PROJETO DE LEI Nº 11, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
Concede vale alimentação aos Servidores
Públicos do Poder Executivo Municipal.
Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ao seu servidor
público, vale alimentação, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com
alimentação, não sendo considerado verba remuneratória para qualquer efeito.
§ 1º O servidor fará jus ao recebimento de vale alimentação, efetivamente
pelo número de dias trabalhados.
§ 2º O vale alimentação será concedido a todos os servidores do Poder
Executivo Municipal, de forma igualitária, quando em efetivo exercício de suas atribuições,
ou ainda, nos casos em que o servidor estiver em cedência a outro órgão ou ente federativo.
§ 3º Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de
pagamento, perceberão o valor referente a, tão somente, uma delas, a titulo de vale
alimentação.
Art. 2º Não será concedido vale alimentação:
I – aos estagiários;
II – aos servidores aposentados através do Sistema Geral de Previdência
Social que percebem complementação de proventos, nos termos da Lei nº.2327, de 23 de
novembro de 2006;
III – aos servidores aposentados através do Regime Próprio de Previdência
Social do Município do Município, nos termos da Lei nº 2327, de 23 de novembro de 2006;
IV – aos Agentes Políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional nº 19,
de 04 de junho de 1998;
V – aos Servidores em deslocamento com percepção de diárias relativo aos
dias em que perceberem diárias;
VI – aos servidores que apresentarem faltas, licenças, remunerada ou não, e
afastamentos legais, no período em que não estiverem no efetivo exercício de suas funções.
Art. 3º O vale alimentação será no valor diário de R$ 5,50 (Cinco reais e
cinquenta centavos).
Parágrafo único. O servidor participará financeiramente do benefício nos
seguintes percentuais sobre o valor diário estabelecido :
I - 5% (cinco por cento) para os servidores enquadrados do Padrão 1 (um) até
o Padrão 10 (Dez) do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e para os integrantes do
Quadro do Magistério;
II - 10% (dez por cento) para os servidores enquadrados do Padrão 11 (onze)
até o Padrão 13 (treze) do Quadro de Cargos de provimento Efetivo e para os servidores
ocupantes de Cargos em Comissão, do Padrão 1 (um) ao Padrão 4 (quatro);
III - 15% (quinze por cento) para os demais servidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal aos 30 dias do mês de janeiro de 2012.
Flávio José Breda,
Vice Prefeito em exercício,
no cargo de Prefeito Municipal.
Projeto de Lei n.º011, de 30 janeiro de 2012
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Encaminhamos a esta Casa Projeto de Lei em substituição ao Projeto de Lei
nº 001, de 11 de janeiro de 2012, de que dispõe sobre a concessão de vale alimentação
aos servidores municipais e dá outras providência, queremos demonstrar a satisfação em
estreitar os laços com este parlamento.
O substitutivo dá uma melhor adequação à legislação relativa ao sistema de
distribuição de vales alimentação aos servidores municipais, através de cartão magnético,
que poderá ser utilizado nos estabelecimentos conveniados no Município de Serafina Corrêa
e região, e especifica melhor a distribuição dos percentuais entre as diversas categorias
funcionais.
A legislação pertinente ao assunto exige a participação do servidor, como
contrapartida, com uma parcela do vale alimentação nos percentuais especificados no
projeto, os quais estão dentro do limite de 20% do custeio direto da refeição, nos termos da
Portaria 03, de 1º de março de 2002, da Secretaria de Inspeção do trabalho e do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
Diante do exposto, contamos com o parecer favorável dos edis deste
parlamento visto que o projeto que está revestido do mais alto interesse publico.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, aos 30 dias do mês de
janeiro de 2012.
Flávio José Breda,
Vice Prefeito em exercício,
no cargo de Prefeito Municipal.