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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR^-
SERAFINA CORREA-RS CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Protocolo n°. ^
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Ne 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015
Autoria: Presidente da Mesa Diretora
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Regulamenta a utilização, por terceiros, do
Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores de Serafina Corrêa, e dá outras
providências.
Art, 12 A presente Resolução estabelece as condições gerais de cessão e
utilização do Plenário Darcy Sobreira Soccol, sediado nas dependências da Câmara de
Vereadores de Serafina Corrêa.
Art. 22 O Plenário poderá ser cedido, a requerimento do interessado, por ato da
Presidência da Câmara ou da Mesa Diretora, para realização das seguintes atividades:
I - convenções partidárias;
II - congressos;
III - seminários;
IV-jornadas;
V - simpósios;
VI - cursos;
VII - palestras;
VII I - conferências;
IX - solenidades;
X - reuniões;
XI - espetáculos artístico-culturais;
XII - cerimônia fúnebre de autoridade, de acordo com a legislação local.
§ 12 O uso dos espaços da Câmara deverá restringir-se ao Plenário e sanitários,
sendo vedado acesso as demais dependências e ser compatível com a utilização de um bem
público e com o interesse público.
§ 22 O Plenário Darcy Sobreira Soccol não será cedido para realização de:
I - solenidades de formaturas escolares;
II - colação de grau;
III - atividades religiosas;
IV- coquetéis;
V- atividades com fins lucrativos;
VI - promoção pessoal;
VII - atividades vedadas em lei.
32 A utilização do espaço pela Câmara Municipal tem preferência em relação â
utilização por terceiros.
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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Data: uhJQi^ Hc,
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Art. 3° A cessão do Plenário da Câmara Municipal obriga ao atendimento das
regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços.
Art. 4e A utilização do Plenário dependerá de prévia autorização da Presidência
da Câmara Municipal ou da Mesa Diretora e da assinatura do termo de cedência.
Art. 55 Os pedidos para cessão do Plenário Darcy Sobreira Soccol deverão c_.
dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, mediante protocolo na Câmara de
Vereadores e com antecedência minima de 10 dias em relação à data do evento.
§ 1- Os pedidos protocolados fora do prazo estarão sujeitos â análise de
possibilidade pela Presidência da Câmara.
§ 25 A cessão do Plenário estará sujeita â agenda disponibilizada pela Câmara
ser
Municipal.
Art. 05 Do pedido de empréstimo do Auditório deverá constar:
I - identificação da entidade promotora do evento;
II - identificação do responsável pela ação;
III - indicação do fim a que se destina a utilização;
IV — indicação das datas e horários de utilização do espaço para evento, bem
como para ensaios, montagem ou desmontagem de equipamentos;
V - indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário
meios e esquemas técnicos que se pretenda fazer uso.
Art. 75 As instalações objeto da cessão deverão ser vistoriadas, antes e após a
ocupaçao, ao mesmo tempo, por pessoa designada pela Câmara de Vereadores e pelo
responsável pelo evento.
equipamentos^
Art. 05 O cessionário é 0 responsável por qualquer dano ocorrido
dependências do espaço concedido e pela retirada e devolução da chave.
Art. 95 São de responsabilidade do cessionário 0 ressarcimento por eventuais
danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em decorrência do uso do
espaço.
nas
Art. 10. E de responsabilidade do cessionário
Plenário Darcy Sobreira Soccol ao término da sua utilização.
, Art. 11. O cessionário compromete-se a respeitar a capacidade de lotação do
Plenário
a manutenção da limpeza do
, que corresponde a no máximo 100 pessoas.
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CÂMARA MUNiaPAL D£ VEREADORES
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Parágrafo único. Em caso de descumprimento do limite da capacidade do
espaço referido no caput deste artigo, o gestor poderá suspender o início da atividade até o
cumprimento do limite de lotação.
Art. 12. É proibida a colagem de cartazes e perfurações nas paredes dos
espaços cedidos.
Art. 13. Todo evento realizado no Plenário Darcy Sobreira Soccol deverá
encerrar-se até ás 23 horas e 59 minutos.
Art. 14. É proibido fumar, consumir alimentos e/ou bebidas alcoólicas e praticar
atos Ilícitos nas dependências do espaço cedido.
Art. 15. O descumprimento das obrigações constantes nesta Resolução implica
1^-vedação de utilização do Plenário Darcy Sobreira Soccol ao Cessionário pelo
II - demais medidas legais cabíveis.
Art. 16. Revoga-se a Resolução Legislativa ne 14. de 23 de março de 1995.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Darcy Sobreira Soccol, em 24 de fevereiro de 2015.
em:
prazo de um ano
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Eleni de uastro Pizzatto
Presidente da Câmara
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR
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Ass.
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Anexo II
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL
w X, cie Uso que firmam entre si, de um lado, a Câmara Municipal
de Vereadores de Serafina Corrêa, do outro, (...), na forma a seguir estabelecida.
Pelo presente instrumento, de um lado, a Câmara Municipal de Vereadores de
Serafina Corrêa, denominada CEDENTE, neste Ato representada pela Presidente da Câmara
Municipal, Vereadora Eleni de Fátima Castro Pizzatto, e, de outro lado ( ) neste ato
representado pelo (...), neste termo denominada CESSIONÁRIA, de acordo com o disposto na
Resolução ns (...), de (...) de (...) de 2015, resolvem firmar o presente Termo de Cessão de
Uso, sob a forma das condições constantes das cláusulas seguintes:
CLÃUSULA PRIMEIRA - Do Objeto:
C k ■ o presente instrumento tem por objeto a Cessão de Uso do Plenário Darcy
Sobreira Soccol, com a finalidade de utilização pela CESSIONÁRIA, para fins de ( ) no dia
(...) das (...) horas as (...) horas.
t h I parágrafo primeiro - A presente cessão de uso está condicionada
estabelecido na Resolução ne (...), de (...) de (...) de 2015 e no presente instrumento
ao
,
ní^rí, p ° Termo, é sem
para a CESSIONÁRIA, exceto quanto as obrigações contidas neste instrumento
Resolução n^ (...), de (...) de (...) de 2015
onus
e na
rpH H ^ vedada á CESSIONÁRIA a manutenção no
paço cedido de materiais inflamáveis, perigosos ou que possam acarretar danos ao prédio e
S0US ocup3nt0s.
PARÁGRAFO QUARTO - É concedida
espaço cedido durante seu uso.
PARÁGRAFO QUINTO
independentemente de ato especial.
Cláusula Primeira deste Termo de Cessão.
A pr
se vier a
a prerrogativa á CEDENTE fiscalizar o
esente cessão tornar-se-á
ser dada destinação diversa da prevista
nula
na
CLÃUSULA SEGUNDA - Da Vistoria:
. , . . . . estabelecido que as partes devem participar, conjuntamente vistoria inicial e final. do ato de
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Ass.
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Ne 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015
Autoria; Presidente da Mesa Diretora
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PARÁGRAFO ÚNICO - O cedente poderá designar servidor público para realizar 0 ato de vistoria.
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Vigência:
A Cessão objeto deste Termo terá início a partir da data de sua assinatura e terá
vigência por prazo indeterminado ou até a vistoria do servidor (a) responsável.
CLÁUSULA QUARTA - Do uso:
O uso do espaço cedido deve estar de acordo com o art. (...) da Resolução ne
(. ..), de (...) de (...) de 2015, devendo a CESSIONÁRIA retirar as chaves com antecedência mínima de 24 horas.
CLÁUSULA QUINTA - Das Penalidades:
As penalidades por descumprimento do contrato são as estabelecidas no art ( )
da Resolução n5 (...), de (. ..) de (...) de 2015.
CLÁUSULA SEXTA - Da Rescisão:
O presente Termo poderá ser rescindido mediante comunicação de uma das
partes até 24 horas antes do evento.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das Controvérsias:
Qualquer dúvida ou controvérsia decorrente do presente Termo de Cessão de
Uso será resolvida no Foro da Comarca de Guaporé.
E^assim, por estarem de acordo e ajustados, as partes assinam o presente
Termo de Cessão de Uso em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas. i- y \ /
Serafina Corrêa, (...) de (...) de 2015.
CEDENTE
CESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
PARECER TÉCNICO - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 02/03/2015
Matéria/ Ementa:
Projeto de Resolução Legislativa ne 1/2015 que “Regulamenta a utilização, por
terceiros, do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, e dá
outras providências.”
Relatório:
O Projeto de Resolução Legislativa apresentado tem o objetivo de regulamentar a
utilização, por terceiros, do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa.
Atualmente as normas de utilização estão previstas na Resolução Legislativa n^ 14, de
23 de março de 1995, a qual será revogada pela presente Resolução.
Fundamentação:
A iniciativa da lei quanto à matéria encontra-se atendida, já que é atribuição da
Presidente administrar a Câmara Municipal, nos termos do art. 42 do Regimento lnterno\
Bem como, a Resolução é a proposição adequada para disciplinar a matéria em
discussão, em atendimento ao art. 183 do Regimento Interno^.
Opinião:
Assim, é pela viabilidade técnica e jurídica do Projeto de Resolução Legislativa n^
1/2015.
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Assessora Jiirídica
Art. 42. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo privativamente, além das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
(...)
2
Art. 183. Projeto de Resolução é a proposição destinada a disciplinar assuntos de economia interna da
Câmara.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
PARECER CCJRF Ne 14/2015
Data: 09/03/2015 - Página 1 de 1
Matéria/Ementa:
Projeto de Resolução Legislativa n° 1/2015 que "REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO, POR
TERCEIROS, DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA
CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Relatório:
O Projeto de Resolução Legislativa apresentado tem o objetivo de regulamentar a
utilização, por terceiros, do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa.
Atualmente as normas de utilização estão previstas na Resolução Legislativa n^ 14, de
23 de março de 1995, a qual será revogada pela presente Resolução.
Fundamentação:
A iniciativa da lei quanto â matéria encontra-se atendida, já que é atribuição da
Presidente administrar a Câmara Municipal, nos ternios do art. 42 do Regimento InternoV
Bem como, a Resolução é a proposiçãi
discussão, em atendimento ao art. 183 do ReginV
í^dè^uada para disciplinar a matéria em
nto lnte\noT N
Opinião:
Assim, é pela viabilidade técnica e jurídida d' 'ójeWde Resokjçíao Legislativa ne 1/2015.
r
le:
RelatorVoto do Presidente: Aprova o Parecer Voto do Revisor: Aprova o Parecer
Vei;/^iro Vidmar
Presid^te em exercício
h
Ver. Adir Soranzo
Revisor em exercício
Art, 42. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo privativamente, além das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
(...)
^ Art. 183. Projeto de Resolução é a proposição destinada a disciplinar assuntos de economia interna da
Câmara.
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