Câmara de Vereadores
Rubrica R.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREmuukl
SERAFINA CORREA-RS ¥ ^ Protocolo no. 0,-il
Ass.
Ofício Gab. ti2 034/2021 Serafina Corrêa, RS, 05 de fevereiro de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 001/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 001/2021, que Altera dispositivos da Lei Municipal
3.278, de 30 de setembro de 2014, que “Dispõe sobre o parcelamento, a dação em
pagamento, a revisão, o cancelamento e o cadastro de créditos tributários e não
tributários inscritos ou não em divida ativa e dá outras providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de JuUio, 202. Centro - CEP: 9925Ü-00Ü - Serafina Coixêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.T: 88.597.984/0001-80
ww\v.serafinacorrea.rs.go\'.br
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EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURIDICA.
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Assessor Jurídico - OAB/R!
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PROJETO DE LEI 001, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.
o\v^m Altera dispositivos da Lei Municipal n3.278, de 30 de setembro de 2014, que
Dispõe sobre o parcelamento, a daçào
em pagamento, a revisão, o
cancelamento e o cadastro de créditos
tributários e não tributários inscritos
ou não em divida ativa e dá outras
providências”.
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Art. 1^ O § 2^ do art. 3- da Lei Municipal 3.278, de 30 de setembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 3^
§ 2- As parcelas devem ser atualizadas monetariamente com base na variação
do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice
oficial que vier a substituí-lo ou que a ele corresponder, acrescidas de juros de
um por cento ao mês.” (NR)
Art. 2- O inciso I do § 1- do art. 10 da Lei Municipal n- 3.278, de 30 de setembro
de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
§ 1^
I - 0 parcelamento do débito fica limitado a trinta e seis parcelas, que serão
atualizadas monetariamente com base na variação do índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice oficial que vier a
substituí-lo ou que a ele corresponder, acrescidas de juros de um por cento ao
mês;
(NR)
Art. 3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de fevereiro de 2021, 60-
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MliNICIP.AL DE .SER.AF1NA C:ORR£A
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.I: 88.597.984.0001-80
w\v\v.serafinacoiTea,r.s.gov.br
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PROJETO DE LEI 001, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera dispositivos da Lei Municipal n- 3.278, de 30 de setembro de 2014, que “Dispõe
sobre o parcelamento, a dação em pagamento, a revisão, o cancelamento e o cadastro
de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa e dá outras
providências”.
Considerando que o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA é o índice
oficial utilizado pelo governo federal, para mensurar a inflação em determinado período;
Considerando a necessidade de prever como indexador para atualização monetária,
um índice que reflita a real inflação do período;
Considerando que o artigo 8-, inciso VIII da Lei Complernentar n- 173, de 27 de maio
de 2020, também indica que a inflação é medida pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA);
Considerando que o índice de atualização monetária previsto na Lei Municipal n- 3.155, de
20 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Municipal n- 3.864, de 17 de dezembro de
2020 é 0 índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
Encaminha o presente Projeto de Lei com o objetivo de alterar o §2- do artigo 3-
e 0 inciso I do §1- do artigo 10, ambos da Lei Municipal n^ 3.278, de 30 de setembro de 2014,
com a finalidade de disciplinar que a atualização monetária seja efetuada, com base no índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice oficial que vier a
substituí-lo ou que a ele corresponder.
Remete-se anexo parecer contábil, o qual indica que a alteração ora proposta
não se trata de renúncia de receita e por consequência, não se faz necessária a elaboração da
estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 05 de fevereiro de 2021.
ianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MliNICIP.A,L DE SER.\FIN.A. CííRRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) .J444-SI00 - CNPJ: 8S.597.984'0001-80
www.serafinacoiTea.rs.aov.br
Câmara de Vereadores
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Parecer Contábil
Objeto: Alteração do índice de correção (IGPM x IPCA) constante na Lei
Municipal n° 3.278, de 30 de setembro de 2014.
A modificação do índice de correção monetária não caracteriza renúncia
de receita, pois a renúncia de receita se configura pela anistia, remissão e
isenção de crédito, bem como na alteração de alíquota ou pela modificação na
base de cálculo que gere redução de tributos, como o que se busca é apenas
utilizar o índice que melhor reflete a inflação do período, no caso, o IPCA, não
há de falar em renúncia de receita e por consequência elaboração de “estimativa
de impacto orçamentário-financeiro”.
Serafina Corrêa, RS 01/02/2021
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CRC./RS 095646/0