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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaALTERA O PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, PARA O EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1450

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-16 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3871/2021.
2021-03-15 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2021-03-08 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2021-03-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2021-03-08 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2021-03-08 Parecer da CCJRF Aprovado Parecer da CCJRF.
2021-02-24 Opinião Técnica Opinião Técnica Contábil concluída.
2021-02-22 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2021-02-22 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2021-02-22 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2021-02-19 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2021-02-19 Digitalizar Matéria Remetido à secretaria para digitalização.
2021-02-19 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento Protocolado sob o nº 31/2021, em 19/02/2021, as 09:59 horas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-09T12:08:07.174672-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Rubiica PI.
0.1 ^
CÂMARA MUNICIPAL DÊ yERÊAüOKL
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo gQ. L
Data: In^ 12J .
is,.
Ofício Gab. n2 039/2021 Serafina Corrêa, RS, 11 de fevereiro de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 003/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 003/2021, que “Altera o piso salarial profissional
dos Agentes Comunitários de Saúde, para o exercido de 2021, e dá outras
providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.Avenida 25 de Julho. 202. Centro - CEP; 99250-000 - Serafma Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-SlOO - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafmacorrea.rs.go\’.br
Câmara de Vereadores
Fl.
„ W ãif üL
ri»
PROJETO DE LEI 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Altera o piso salarial profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde, para o
exercido de 2021, e dá outras providências.
Art. 1- O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde, para o
exercício de 2021, será de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), em
conformidade com o disposto na Lei Federal n- 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0213.2075 0000 Manut. de equipes de Agentes Comunitários de Saúde
3.1.90.11.00 Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
3.1.90.13.00 Obrigações patronais
Art. 3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a
partir de 1- de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de fevereiro de 2021, 60-
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
. pela assessoriaHoádica em K\ &l Z.i 1
OAB/RS AQÊ0S6
PREFEITURA MLINICIML DE .SERAFINA C(3RREA
Avenicla 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa
Telefone: (54) .M44-S100 - CNP.I: 88.597.984-0001-80
www.serafinacoiTea.rs.aov.br
\J
CâmaradeVereadores
Fl.
Oâ￾PROJETO DE LEI 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde, para o exercido
de 2021, e dá outras providências. ”
Encaminha-se o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto na Lei
Federal n^ 13,708, de 14 de agosto de 2018, que “Altera a Lei 11.350, de 5 de outubro de
2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias”.
Cumpre esclarecer que, no que diz respeito à vedação constante no art. 8-,
inciso I da Lei Complementar n^ 173, de 27 de maio de 2020, a mesma não se aplica à
alteração salarial ora proposta, considerando que a determinação legal para alteração do piso
salarial se deu através da Lei Federal n- 13.708, de 18 de agosto de 2018, ou seja, a
determinação legal é anterior à calamidade pública.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei, acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa, em
atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n- 101, de 04 de maio de 2000, e
conta-se com o apoio na sua aprovação, bem como, solicita-se sua tramitação em regime de
urgência, tendo em vista que o valor do piso salarial se aplica durante todo o exercício de
2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de fevereiro de 2021.
r
Valdir Blanchet
Prefeito Municipal
PREFEITUEA MUNICIP.A.L DE .SEIC-VFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conêa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNP.I: 8S.597.984 0001-80
WWW. seratinacoffea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores [
FI.
m
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N° 003/2021
Finalidade: Adequação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, cfe. Lei
13.708/18
30 ACS: de R$ 1.495,34 para R$ 1.550,00
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2021 2022 2023
Vencimentos e Vantagens 21.864,00
fixas
21.864,00 21.864,00
5.706,50 5.706,50 5.706,50
Obrigações Patronais ●
Total 27.570,50 27.570,50 27.570,50
I
Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Acréscimo Estimado Orçamento Município Impacto Exercício
Despesas (A) ÍBi (A/B)
2021 27.570,50 75.600.000,00 0,0003%
2022 27.570,50 80.054.639,15 0,0003%
2023 27.570,50 84.158.599,94 0,0003%
Fonte: 2021: Orçamento do Município; Exercícios 2022 e 2023: Anexo de Metas Fiscais-LOA
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que
dispõe 0 art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se compatível
a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3.554/2017 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei Municipal n° 3.845/2020), efetivamente contempla, nos respectivos
Página 1 de 2
i Câmara de Vereadores
Fl.
QÕ
programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do
presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, iticiso II da Lei Complementar
n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:
02 13 01 FUNDO MUN. DA SAÚDE
10.301.0213.2075.0000 MAN. DE EQUIPES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE
Natureza (a) Dotação (b) Superávit (d )Projetado (d) Saldo(a+b+c-d)
Inicial Financeiro * Excesso**
3.1.90.XX. 712.450,00 34.459,83 70.800,00 795.305,00 +22.404,83
* Recurso em conta contábil específica vinculada a Fonte de Recurso 450b - Custeio - Atenção Básica.
Projetado na LOA : 487.200,00 (29 x 12 x 1.400,00) Reestimativa 558.000,00 (30 x 12 x 1.550,00) * *
Impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Gastos com Pessoal - Poder
Executivo Exercício Receita Corrente Líquida %/RCL
2020 63.678.944,39 29.483.867,00 46,30
Fonte; RGF/TCE/RS -ANEXO 9-2“ SEMESTRE
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2020
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 63.678.944,39
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal 29.483.867,00
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 46,30
t
4 - Estimativa - Impacto Orçamentário e Financeiro 01/2021 43.494,57
5 - Estimativa - Impacto Orçamentário e Financeiro atual
5 - Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4)
27.570,50
29.554.932,07
Percentual Comprometido da RCL - Projeção 46,41 “/o
Conclusão;
a) considerando que a receita corrente líquida se mantenha no valor atual, o índice de Pessoal atingirá
46,41%, ficando abaixo do limite de alerta que é de 48,60%. Esta adequação salarial afetará em 0,05%
0 índice de pessoal
DATA: 11/02/2021
Página 2 de 2
Câmara
RuI R.
> 4 /
DECLARAÇÃO DOORDENADOR DA D,E S P E S A
Art 16, inciso II, da Lei Complementar n^ 101, de 4 de maio de 2000
VALDIR BIANCHET, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações constantes no inciso I I
do artigo 16 da Lei Complementar n- 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade
de Ordenador de Despesas, tendo em vista a Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro n^ 003/2021, relativa à alteração do piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde, conforme disposto na Lei Federal n- 13.708,
de 14 de agosto de 2018, DECLARO existir recursos orçamentários para a
execução das respectivas despesas e que as mesmas tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como DECLARO
que foram observadas as disposições da Lei Complementar n- 173, de 27 de
maio de 2020.
Serafina Corrêa, RS, 11 de fevereiro de 2021.
i
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITUR.-\ MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafina CoiTêa - RS
Telefone; (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
WWW. serafmacorrea .rs. gov.br
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r.ãma'radevereaootfc:,
Fl.
OÍ
SEÍRETARIM MUNICIPAL DE SAÚDE
Mem. N° 15/2021 Serafina Corrêa, 19 de Janeiro de 2021
De: Secretaria Municipal de Saúde
Para: Gabinete do Prefeito
Ementa: Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
Excelentíssimo Sr. Prefeito.
Ao cumprimentá-lo cordialmente, solicito que Vossa Senhoria, proceda os
encaminhamentos pertinentes ao setor responsável, para equiparação do piso salarial nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde.
Conforme Lei n° 13.708 de 14 de Agosto de 2018 que altera a Lei n° 11.350, de 5
de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate de Endemias.
No que tange o Art. 9A, § 1°, paragrafo III, o piso salarial da categoria Agentes
Comunitários de Saúde a partir de 1° de Janeiro de 2021 é de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e
cinquenta reais).
Portanto, solicitamos que seja realizada a equiparação salarial conforme preconiza
a Lei.
Sem rnais para o momento:
Atenciosamente:
A
VJ
j xX^
Salete Pinto Cadore
Secretaria Municipal de Saúde
11/02/2021 L13708 Câmara de veitóidoreí
cãW
Fl.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.708. DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória n° 827. de 2018
Altera a Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar
normas
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Mensagem de veto que regulam o exercício profissional dos Agentes
Promulgação de partes vetadas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 11.350. de 5 de outubro de 2006 . passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2“
8 1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde
da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
(NR)
“Art. 5°
S 2° A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
S 2°-A Os cursos de que trata o § 2° deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite,
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
.” (NR)
“Art. 9“-A
§ 1° (VETADO).
§ 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais,
obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes vetadas )
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021.
S 2° A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial
previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de
vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades
assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação
de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
I - (revogado);
II - (revogado);
§ 5° (VETADO).
§ 5° O piso salarial de que trata o § 1° deste artigo será reajustado, anualmente, em 1° de janeiro, a
partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas )
www.pianalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13708.htm 1/2
Câmara oevar&adores
Fl.
Prefeitura de Serafina Corrêa, Rio Grande do Sul
Procuradoria Geral do Município
Procuradoria Jurídica
Parecer n° 21/2021
Mediante o Memorando Interno n° 23/2021, o Prefeito Municipal consulta esta
Procuradoria nos seguintes termos:
Prezados (as).
Cumprimeniando-os (as) cordialmervíe. vimos por intermédio deste,
considerando as disposições da L@ Complementar ns t73, de 27 de maio de 2020, solicitar
Vossa manifestação acerca da possibilidade/impossibifidade de atendimento das solicitações
abaixo etencadas:
a) Memorando rfi 15/2021 da Secretaria (Aínicipa! de Saúde: equiparação do
piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme as disposições da Lei
Federal 13.708/2018 (documentos anexos);
b) Memorando ns 007/2021 da Secretaria Municipal de Educação: contratação
emergenoial de 02 (dois) Professores de Inglês, com carga horária semanal de 20 (vinte)
horas, em substituição de servidora em licença maternidade (documentos anexos).
Sem mais para o momento, conto com a Vossa colaboração.
Em anexo ao memorando, constam cópias dos memorandos citados no documento,
com seus respectivos anexos. Confira-se o teor:
Câmarí» deve.5
Bub
Fl.
Passemos à análise de cada um desses itens, individualmente.
Item 1.
A Lei Complementar n° 173/2021, em seu art. 8°, inc. I, assim prevê;
Art. 8° Na hipótese de que trata 0 art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, 0 Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de; I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)
(grifamos)
Como se vê, a referida lei expressamente veda ao Município aumentar a remuneração
de empregados públicos (caso dos agentes comunitários de saúde, que são regidos pela CLT) até 31 de
dezembro do presente ano. Salvo algumas exceções, dentre elas, quando tal aumento derivar de
determinação legal anterior à calamidade pública.
No caso em análise, s.m.j, entendemos estar diante dessa exceção, uma vez que o
aumento deriva de determinação legal constante da Lei Federal 11.350/2006, alterada pela Lei Federal
13.708/2018'. Eis o seu teor;
“Art. 9°-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União,
os Estados, 0 Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
para ajomada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014)
§ 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil
quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento;
(Redação dada pela lei n° 13.708, de 2018)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 ° de janeiro de 2019; (Incluído
pela lei n° 13.708, de 2018)
' Com relação à competência legislativa, 0 art. 198, § 5°, da Constituição Federal prevê que o piso
salarial do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deve ser fixado por lei federal;
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)§ 5° Lei federal disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate ás endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial." Logo, é da União a competência para estabelecer o piso salarial dos
agentes comunitários de saúde.
Parecer Jurídico n° 21/2021 Av. 25 de Julho, 202, sala 204, Centro, 99250-000
(54) 3444-8124, procuradorjuridico@serafinacorrea.rs.gov.br
3 de 6
;e,sabres
trabalhista significativo em desfavor do Município, uma vez que eventuais ações intentadas pelos
profissionais na Justiça do Trabalho lhe trariam alta probabilidade de êxito.
Cumpre ressalvar, entretanto, que considerando o quão recente é a LC 173/2020 e o
quão aberta é a sua redação, ensejando diversas possibilidades interpretativas, só compete a esta
procuradoria externar ao gestor, a quem cumpre decidir de forma premente, a interpretação das normas
que reputamos mais adequada e razoável e, portanto, com menos chances de lhe trazer complicações
legais. Mas não há garantias. Tampouco há, necessariamente, qualquer certeza de consenso entre as
diversas instâncias interpretativas. Dada a imprevisibilidade característica do nosso sistema jurídico, não
é impossível que, futuramente, determinado órgão de controle externo venha a adotar entendimento
divergente do aqui externado. Mas, nesse caso, ao fundamentar sua decisão com o posicionamento
consignado neste parecer, o gestor estará decerto amparado em fundamentos técnicos relevantes, sem
incorrer na figura do erro grosseiro que poderia lhe atrair a responsabilização pessoal (LICC, art. 28).
Ainda, salientamos que, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo
Regimental em Mandado de Segurança de n° 35.196, “a diversidade de interpretações possíveis diante
de um mesmo quadro fundamenta a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado, que
assegura ao parecerista a liberdade de se manifestar com base em outras fontes e argumentos jurídicos,
ainda que prevaleça no âmbito do órgão de controle entendimento diverso. ”
Item 2) Indaga o consulente, também, se as restrições da LC 173/2020 seria empecilho
para o Município contratar emergencialmente 02 (dois) professores de inglês, com carga horária semanal
de 20 (vinte) horas, em substituição de servidora em licença maternidade.
Vejamos o que diz tal lei. Em seu art. 8°, inc. IV prevê ela:
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de: (...) IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título,
ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de
militares; (...)
Como se vê, via de regra, a Administração está proibida de contratar pessoal até
31/12/2021. Mas há exceções. Dentre elas, a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público prevista constitucionalmente. Sendo assim, a Lei
Complementar 173/2020 não constitui óbice para a contratação pretendida, desde que esta se enquadre
na hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
Parecer Jurídico n° 21/2021 Av. 25 de Julho, 202, sala 204, Centro, 99250-000
(54) 3444-8124, procuradorjuridico@serafinacorrea.rs.gov.br
5 de 6^

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