MUNICIPaLd£-6e
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
CÂMARA
Data: '{C\ h-^- /^-Z-
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Ass
Ofício Gab. ri5 040/2021 Serafina Corrêa, RS, 11 de fevereiro de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei 004/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 004/2021, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar contratações temporárias, de excepcional interesse público e dá
outras providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente
Valdir Eiâ^nchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUMCIPAL DE SERAFINA CORRÊA
-Aveuid.T 25 de Julho. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-SlOO - CNPJ: 88,597.984/0001-80
www..serafinacoixea.rs.gov.br
nâmara de veiiaaOoig-,
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PROJETO DE LEI 004, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar contratações temporárias, de
excepcional interesse público e dá outras
providências.
Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, os servidores em quantidades, categoria funcional, vencimentos
mensais e carga horária semanal a seguir discriminados:
Carga horária
semanal
Vencimento
mensal
Quantidade Categoria funcional Padrão/N ivel
Nível 1 R$ 1.829,04 20 horas 02 Professor de Inglês
§ 1-As contratações serão realizadas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período ou encerradas
antecipadamente, observadas as disposições da Lei Complementar n- 173, de 27 de maio de
2020.
§ 2^ A seleção dos profissionais será feita mediante processo seletivo
§ 3- Os contratados receberão auxílio-alimentação em conformidade com o
disposto na legislação municipal.
Art. 2- As especificações exigidas para a contratação e as atribuições
pertinentes à categoria funcional descrita no art. 1- desta Lei, são as que constam no anexo I,
parte integrante deste Lei.
simplificado.
Art. 3- Os contratos temporários serão celebrados em conformidade com as
condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n- 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006.
Art. 45 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.1205.2034.0000 Manutenção do ensino fundamental
3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado
3.3.90.46.00 Auxílio-alimentação
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de fe reiro de 2021,60-
da Emancipação.
75
ValdirEste documento foi examinado
OAB/RSífek]6& VíDt
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) .1444-8100 - CNPJ: 88.597.984.0001-80
WWW.serafinacon-ea.rs.aov.br
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PROJETO DE LEI 004, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR DE INGLÊS
NÍVEL 1
ATRIBUIÇÕES:
a) Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações
inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da
qualidade de ensino,
b) Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse;
realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, ministrar os dias
letivos e horas aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola
com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos;
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos
complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
CONDIÇOES DE TRABALHO:
a) Carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇAO:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas
respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica.
PREFEITURA MUNICIP.A.L DE SERAFINA C(3RREA
Avenida 25 de .Tiilho, 2Ü2, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conêa - RS
Telefone: (54) .5444-SlOO - CNP.I: 88,597.984/0001-80
www.serafmacon-ea.rs.gov.br
Câinara de Vereadores
Rubnca p{.
PROJETO DE LEI N2Q04, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipai a realizar contratações temporárias, de
excepcional interesse público e dá outras providências. ”
O objetivo do presente projeto de lei é autorização legislativa para realizar a
contratação temporária, de excepcional interesse público, de 02 (dois) Professores de Inglês.
As contratações serão realizadas pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período ou encerradas
antecipadamente, observadas as disposições da Lei Complementar n^ 173, de 27 de maio de
2020. A seleção dos profissionais será efetuada através de Processo Seletivo Simplificado.
Justificam-se as contratações temporárias, tendo em vista a neoessidade de
substituição da servidora que se encontra afastada em período de gozo de licença
maternidade, conforme se comprova com a juntada das Portarias de números 1187/2020,
1188/2020, 087/2021 e 088/2021, bem como levando em consideração o disposto no artigo 4^,
inciso P, da Lei n- 9.394/96, no capuf do artigo 4- da Lei n- 8.069/90 e no artigo 6°^ da
Constituição Federal.
Salienta-se que a servidora afastada possui duas matrículas funcionais junto ao
Município, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual, se
solicita a contratação de 02 (dois) Professores para sua substituição.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei, acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador da despesa, em
atendimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n- 101, de 04 de maio de 2000, e
conta-se com o apoio na sua aprovação, bem como, solicita-se sua tramitação em regime de
urgência, tendo em vista a necessidade de posterior realização de Processo Seletivo
Simplificado para seleção dos profissionais.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 11 de fevereiro de 2021.
Prefeito Municipal
' Art. 4- O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c)
ensino médio; [...]
^ Art. 42 É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...]
^ Art. 62 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, 0 trabalho, a moradia, 0 transporte, 0 lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
PREFEITURA MUisTCIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
\v\vw..serafinacoiTea.rs.gov.br
Câmara de Vi=ícò.....
Fl. Rubrioá^
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N“ 001/2021
Finalidade: contratos emergenciais de professores -180 dias, prorrogáveis por mais 180
dias.
LC 173: art. 8°: ... ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021;
Inciso IV: admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as
reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações
de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de
formação de militares;
Estimativa: 09 meses 2021 e 03 meses 2022
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2021 2022 2023
Contratação por tempo . 0,00
determinado
43.494,57 14.498,19
Auxílio-alimentação 1.785,42 0,00
5.356,26
TOTAL 48.850,83 16.283,61 0,00
Impacto Orçamentário-Financeiro sobre as Metas de Despesas
Acréscimo Estimado
Despesas (A)
48.850,83
Orçamento Munieípio Impacto Exercício
M (A/B)
2021 75.600.000,00 0,0006%
2022 16.283,61 80.054.639,15 0,0002%
2023 0,00 84.158.599,94 0,00%
Fonte: 2021: Orçamento do Município; Exercícios 2022 e 2023: Anexo de Metas Fiscais - LOA
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CâmaradeVereaüores
Rubrica Fl. '
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que
dispõe 0 art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se compatível
a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3554/2017 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei Municipal n° 3.845/2020), efetivamente contempla, nos respectivos
programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes do
presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar
n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a despesa houver dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas
todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício:
02 06 01 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
A
12.361.1205.2034.0000 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.04.00 CONTRATAÇAO POR TEMPO DETERMINADO
Natureza (a) Dotação (c)Projetado+Impacto Saldo=(d)=(a-bInicial
(b)Utilizado
c)
3.1.90.04.XX 50.000,00 0,00 43.494,57 + 6.505,43
3.3.90.46.XX 255.000,00 2.346,33 244.787,40 + 7.866,27
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ciurnaradeV^^
Impacto sobre a Receita Corrente Líquida (RCL)
Evolução da Despesa com Pessoal
Gastos com Pessoal - Poder
Executivo Exercício Receita Corrente Líquida %/RCL
2020 63.678.944,39 29.483.867,00 46,30
Fonte: RGF/TCE/RS -ANEXO 9-2° SEMESTRE
Impacto - Aumento Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida (RCL)
Exercício 2020
1 - Receita Corrente Líquida - RCL 63.678.944,39
2 - Total da Despesa Líquida com Pessoal 29.483.867,00
3 - Percentual Comprometido da RCL (%/RCL) 46,30
4 - Estimativa - Impacto Orçamentário e Financeiro atual 43.494,57
5 - Despesa com Pessoal Projetada (2 + 4) 29.527.361,57
Percentual Comprometido da RCL - Projeção 46,36%
Conclusão:
a) considerando que a receita corrente líquida se mantenha no valor atual, o índice de Pessoal atingirá
46,36%, ficando abaixo do limite de alerta que é de 48,60%
b) especificamente neste caso haverá aumento de gastos com pessoal, uma vez que as contratações
ocorrerão em substituição a profissional afastado por licença-maternidade e a data-base utilizada de
índice de pessoal é 31/12/2020. Em contrapartida devem ser analisadas todas as contratações e
rescisões no período pós Lei Complementar 173/2020, a fim de que não haja aumento de pessoal.
DATA: 10/02/2021
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Página 3 de 3
Câmara q<.
R.
DECLARAÇÃO DOORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II, da Lei Complementar n^ 101, de 4 de maiò de 2000
VALDIR BIANCHET, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações constantes no inciso II do
artigo 16 da Lei Complementar n^ 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, tendo em vista a Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro n^ 001/2021, relativa à contratação temporária, de excepcional
interesse público, de 02 (dois) Professores de Inglês, DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das respectivas despesas e que as mesmas tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
bem como DECLARO que foram observadas as disposições da Lei
Complementar n- 173, de 27 de maio de 2020.
Serafina Corrêa, RS, 11 de fevereiro de 2021.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina CoiTÚa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
ww. serafinacorrea .rs. gov.br
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Memo n.° 007/2020 Serafina Corrêa, 14 de janeiro de 2021
De; Secretaria Municipal de Educação
Para: Excelentíssimo Senhor Prefeito
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Assunto; Envio de Projeto de Lei
A Secretaria Municipal de Educação, vem por meio deste,
solicitar envio de Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores com a finalidade da
autorização para a contratação emergencial, mediante processo seletivo, de 2 (dois)
professores de Língua Inglesa, carga horária 20 horas semanais.
Justifica-se a necessidade destes profissionais para substituir a
Licença Saúde Gestante de duas matrículas de 20 horas da professora de Língua Inglesa,
conforme portarias 1.187 e 1.188 para atuar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Atenciosamente.
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Assessora Administrativa
Responsável pela Secretaria Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av. 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov. br
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:Câm'aradeVereadore^
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PORTARIA N.° 1187/2020
Concede licença maternidade
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o art. 44, da Lei Municipal n.° 3826/2020, concede licença maternidade
à servidora Carina Magrin, Professor de Inglês, matrícula 986, nível 2, classe B, triênio 02, de
13 de dezembro de 2020 até 12 de abril de 2021, conforme atestado médico.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de dezembro de 2020.
/ Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, 15-12-2020
1
IV aria Bernarda Grandi
Secretaria lyfunicipal de Adrninistração e Recursos Humanos.
Pi blicado adro de publicações da Prefeitura de Serafina Corrêa, no período de 15-12-2020 a 29-12-2020
Píiblicado no site www.serafinacorrea.rs.aov.br a partir de 15-12-2020
Redigido por: Francine Rostirolla
PREFEITUIL^ MUNKTPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP; 99250-000 - Serafina CoiTêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
mvw. .serafinacorrea.rs. gov.br
O^ara de Vereant-H^.^
iFI.
PORTARSA N.° 87/2021
Concede 60 dias de prorrogação de licença
maternidade
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no uso de suas atribuições legais,
nos termos da Lei Municipal n.° 3251/2014 e considerando o requerimento protocolado sob n.°
023/2021, concede prorrogação de 60 dias de licença maternidade à servidora Carina Magrin
Professor de Inglês, matrícula 986, nível 02, classe B, triênío 02, de 13 de abril de 2021 até 11 de
junho de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de janeiro de 2021.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
/
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, 08-01-2021
n n
l\|aria Bárnaitla Grandi,
§ecretária^unicipal de Administração e Recursos Humanos.
Rublicado nV^adro de publicações da Prefeitura de Serafina Corrêa, no periodo de 08-01-2021 a 22-01-2021
Publicado no site www.serafinacorrea.rs.anv hr a partir de 08-01 -2021
Redigido por: Francine Rostirolla ^
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984,4)001-80
wvw. serafinacon-ea.rs. 20v.br
’ 1. -amara de Vereadores
Ft.
ÍU
PORTARIA N.° 1188/2020
Concede licença maternidade
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o art. 44, da Lei Municipal n.° 3826/2020, concede licença maternidade
à servidora Carina Magrin, Professor de Inglês, matrícula 2103, nível 2, classe A, triênio 00, de
13 de dezembro de 2020 até 12 de abril de 2021, conforme atestado médico.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de dezembro de 2020.
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Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, 15-12-2020
Mpria Bernarcja Grandi Secretána
pJbiicado Municipal de Admiifistração e Recursos Humanos.
. fadro de publicações da Prefeitura de Serafina Corrêa, no período de 15-12-2020 a 29-12-2020
Publicado no site www.serafinacorrea.rs.aov.br a partir de 15-12-2020
Rqdigido por: Francine Rostirolla
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEILAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Coirêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984./0001-80
mvw. .seraímacorrea.rs. gov.br
adeVeteaçorer
TRubí^ Câmara
Fl.
PORTARIA N.° 88/2021
Concede 60 dias de prorrogação de licença
maternidade
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no uso de suas atribuições legais,
nos termos da Lei Municipal n.° 3251/2014 e considerando o requerimento protocolado sob n.°
023/2021, concede prorrogação de 60 dias de licença maternidade à servidora Carina Magrin
Professor de Inglês, matrícula 2103, nível 02, classe A, triênio 00, de 13 de abril de 2021 até 11 de
junho de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de janeiro de 2021.
ValdirBianchet
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, 08-01-2021
A
y ●
Mbria Bêrnarcja Grandi
Secretá^iaJ)A^unicipal de AdiViinistração e Recursos Humanos.
Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Serafina Corrêa, no período de 08-01-2021 a 22-01-2021
Ifublícado no site www.serafinacorrea.rs.aov.hr a partir de 08-01-2021
Redigido por: Francine Rostirolla
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA tX^IRRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafmacon-ea.rs.gov.br
nâmara de Vereadores
FJ.
ÍK
Prefeitura de Serafina Corrêa, Rio Grande do Sul
Procuradoria Geral do Município
Procuradoria Jurídica
Parecer n° 21/2021
Mediante o Memorando Interno n° 23/2021, o Prefeito Municipal consulta esta
Procuradoria nos seguintes termos:
Prezados (as),
Cumprimeníando-os (as) cordialmenfe, vimos por intermédio deste,
considerando as disposições da Lei Complementar i73. de 27 de maio de 2020, solicitar
Vossa manifestação acerca da possibi/idade/impossiíJflidade de atendimento das solicitações
abaixo elencadas:
a) Memorando na 15/2021 da Secretaria Municipal de Saúde: equiparação do
piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme as disposições da Lei
Federal na 13.708/2018 ídocumentos anexos}:
b) Memorando na 007/2021 da Secretaria Municipal de Educação: contratação
emergencial de 02 (dois) Professores de Inglês, com carga horária semanal de 20 (vinte)
horas, em substituição de servidora em licença maternidade {documentos anexos).
Sem mais para o momento, conto com a Vossa colaboração.
Em anexo ao memorando, constam cópias dos memorandos citados no documento,
com seus respectivos anexos. Confira-se o teor:
-r'^e^ores
Mem. N* 15/2021
De; Secretaria Municipal de Saúde
Para; Gabinete do Prefeito
Ementa; Piso Salarial dos Agentes Coníuniiàrios de Saúde
Serafina Corrêa, 19 de Janeiro de 2021
Excelentíssimo Sr. Prefetto.
Ao Ciimprimeníá-lo cordiaimenie, solicito que Vossa Senhoria, proceda os
encaminhamentos peninenles ao aetof rasponsàvei. para spuipatação do piso salarial nacional
dos Aganies Comunitários tie Saúde,
Confomie Lej n" 13,708 de 14 de Agosto de 2018 que altera a Lei n» 11,360, de S
de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Aganies
Comunitários de Saúde a dos Agentes de Combate de EnOemias.
No que tange o Art, 9A, § 1», paragrafo 1(1, o piso salarial da categoria Agentes
Comunitários de Saúde a partir de f de Janeiro de 2021 é de RS 1,550,00 (mil e quinhentos e
cinquenta reais).
Portanto, solicitamos que seja realizada a equiparação salarial conforme preconiza
3 Lei.
Sôrf} mais para o momento.
Atenciosamenle:
Serafina Corrêa, 14 do janeiro de 2021 Memo n.' 007^^020
Oe: Secretaria Municipal de Educação
Para: Exceierittssimo Senhor Prefetto
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
Assunto. Envio de Projeto de Lei
A Secretaria Municipal de Edtrcaçâo. vem por meio deste,
solicitar envio de Projeto de Lei para a Câmara de Vereadore-s com a finalidade da
autorização pars a contratação emergencial, mediante processo seletivo, de 2 (dois)
professores de Língua inglesa, carga horária 20 horas semanais.
Justifica-se a necessidade destes profissionais para substituir a
Licença Saúde Gestante de duas matriculas de 20 horas da professora da Lingua Inglesa,
conforme portarias 1.187 e 1.180 pam atuar nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Atenciosamente.
Do teor da consulta e seus anexos, depreende-se serem dois os questionamentos;
1) Se as restrições trazidas pela Lei Complementar Federal n° 173/2020 constituem
óbice para que a Administração aumente os vencimentos dos agentes
comunitários de saúde, de modo a dar efetividade ao disposto na Lei Federal
13.708/2018, que fixa o piso salarial desses profissionais em R$ 1.550,00 apartir
de 1 ° de janeiro de 2021; e
2) Se essas mesmas restrições constituem empecilhos para que o Município contrate
emergencialmente 02 (dois) professores de inglês, com carga horária semanal de
20 (vinte) horas, em substituição de servidora em licença maternidade.
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Câmaraoe
Fl.
Passemos à análise de cada um desses itens, individualmente.
Item 1.
A Lei Complementar n° 173/2021, em seu art. 8°, inc. I, assim prevê:
Alt. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)
(grifamos)
Como se vê, a referida lei expressamente veda ao Município aumentar a remuneração
de empregados públicos (caso dos agentes comunitários de saúde, que são regidos pela CLT) até 31 de
dezembro do presente ano. Salvo algumas exceções, dentre elas, quando tal aumento derivar de
determinação legal anterior à calamidade pública.
No caso em análise, s.m.j, entendemos estar diante dessa exceção, uma vez que o
aumento deriva de determinação legal constante da Lei Federal 11.350/2006, alterada pela Lei Federal
13.708/2018*. Eis o seu teor:
“Art. 9°-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial
das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei n° 12.994, de 2014)
§ 1° O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil
quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
(Redação dada pela lei n° 13.708, de 2018)
1 - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 ° de janeiro de 2019; (Incluído
pela lei n° 13.708, de 2018)
* Com relação à competência legislativa, o art. 198, § 5°, da Constituição Federal prevê que o piso
salarial do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deve ser fixado por lei federal:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarguizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...)§ 5° Lei federal disporá sobre o regime
jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial." Logo, é da União a competência para estabelecer o piso salarial dos
agentes comunitários de saúde.
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Camana de Vereadores
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; (Incluído pela
lei n° 13.708, de 2018)
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021.
(Incluído pela lei n° 13.708, de 2018)
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1 ° de janeiro de 2019; (Incluído
pela lei n° 13.708, de 2018)
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020; (Incluído pela
lei n° 13.708, de 2018)
III - RS 1.550,00 tmil quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021.
(Incluído pela lei n° 13.708, de 2018).
Perceba-se que há aí uma determinação legal, dirigida também aos Municípios, de
fixação do salário dos agentes comunitários de saúde em, no mínimo, R$ 1.550,00, a partir de 01 /01/2021.
E que tal determinação legal é anterior à calamidade pública, pois data de 2018.
Sendo assim, a Lei Complementar n° 173/2020, por si só, não constitui óbice para o
aumento requerido pela Secretaria Municipal de Saúde por via do memorando 15/2021, eis que deriva de
determinação legal anterior à calamidade pública (Lei Federal 13.708/2018).
Idêntico entendimento é adotado por decisão recente do TRT-15, confira-se:
O Município reclamado, por sua vez, sustenta ser incabível o pagamento de
diferenças salariais em relação ao piso da Lei n° 11.738/08. Invoca a Lei da
Responsabilidade Fiscal - LC n° 101/2000 - e a Lei Complementar n° 173/2020, que
estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, proibindo
aumento de despesa com pessoal até 31/12/2021. [...] Também não
recorrente a invocação da Lei Complementar n° 173/2020 editada em razão do estado
de calamidade pública decorrente da pandemia de COVlD-19, que alterou
dispositivos da LC 101/2000. Ora, referida Lei Complementar é de 27 de maio de
2020 (id 3863784) e o reajuste do piso salarial dos professores foi definido muito
antes pela portaria interministerial MEC/MF n" 03, de 13/09/2019, devendo viger
desde janeiro/2020, antes, inclusive, da decretação de estado de calamidade
pública ocorrida em março próximo passado. E, como bem observou o Juízo a
quo, a própria norma legal excepciona da proibição de elevação de gastos o
aumento/reajuste/adequação salarial que deriva "de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública" - artigo 8“,
inciso I - ID 3863784.”
(TRT-15 - ROT: 00107786220205150106 0010778 - 62.2020.5.15.0106, Relator:
LUIZ ROBERTO NUNES, 8^ Câmara, Data de Publicação: 18/11/2020) (grifamos)
0
socorre ao
No caso em análise, interpretação divergente, no sentido de inaplicabilidade do piso
salarial fixado pela Lei 13.708/2018 em decorrência da LC 173/2020, traria sério risco de passivo judicial
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Fl.
trabalhista significativo em desfavor do Município, uma vez que eventuais ações intentadas pelos
profissionais na Justiça do Trabalho lhe trariam alta probabilidade de êxito.
Cumpre ressalvar, entretanto, que considerando o quão recente é a LC 173/2020 e o
quão aberta é a sua redação, ensejando diversas possibilidades interpretativas, só compete a esta
procuradoria externar ao gestor, a quem cumpre decidir de forma premente, a interpretação das normas
que reputamos mais adequada e razoável e, portanto, com menos chances de lhe trazer complicações
legais. Mas não há garantias. Tampouco há, necessariamente, qualquer certeza de consenso entre as
diversas instâncias interpretativas. Dada a imprevisibilidade característica do nosso sistema jurídico, não
é impossível que, futuramente, determinado órgão de controle externo venha a adotar entendimento
divergente do aqui externado. Mas, nesse caso, ao fundamentar sua decisão com o posicionamento
consignado neste parecer, o gestor estará decerto amparado em fundamentos técnicos relevantes, sem
incorrer na figura do erro grosseiro que poderia lhe atrair a responsabilização pessoal (LICC, art. 28).
Ainda, salientamos que, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo
Regimental em Mandado de Segurança de n° 35.196, "a diversidade de interpretações possíveis diante
de um mesmo quadro fundamenta a garantia constitucional da inviolabilidade do advogado, que
assegura ao parecerista a liberdade de se manifestar com base em outras fontes e argumentos jurídicos,
ainda que prevaleça no âmbito do órgão de controle entendimento diverso. ”
Item 2) Indaga o consulente, também, se as restrições da LC 173/2020 seria empecilho
para o Município contratar emergencialmente 02 (dois) professores de inglês, com carga horária semanal
de 20 (vinte) horas, em substituição de servidora em licença maternidade.
Vejamos o que diz tal lei. Em seu art. 8°, inc. IV prevê ela:
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de: (...) IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título,
ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de
militares; (...)
Como se vê, via de regra, a Administração está proibida de contratar pessoal até
31/12/2021. Mas há exceções. Dentre elas, a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público prevista constitucionalmente. Sendo assim, a Lei
Complementar 173/2020 não constitui óbice para a contratação pretendida, desde que esta se enquadre
na hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
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interesse público, nos termos da lei disciplinadora da matéria - Lei Federal 8.745/1993. Em sendo esse o
caso, deverão ser atendidas todas as exigências legais para a contratação, dentre as quais a prévia edição
de lei autorizativa.
Conclusão
Em conclusão, respondendo à consulta, opinamos, nos estritos termos da
fundamentação supra, que a Lei Complementar n° 173/2020 não constitui óbice para:
O aumento da remuneração dos agentes comunitários de saúde celetistas
estritamente para fins de cumprimento do disposto na Lei Federal 13.708/2018;
(1)
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, prevista na Constituição em seu art. 37, inc. IX e
disciplinada pela Lei 8.745/1993.
(2)
É 0 parecer que se emite, s.m.j.
Este parecer limita-se à análise jurídica e não faz juízo discricionário, de opções
técnicas ou econômicas, que cabe só ao administrador. Igualmente, não nos cabe adentrar no mérito dos
atos administrativos.
Serafina Corrêa, 10 de fevereiro de 2021.
Luiz Fernando Souza de Macedo
Procurador Jurídico
OAB/RS 104962-A
Gabrie:
ProcuraioràJurídica
OAB/RS 106858
irAsta
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