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CÂMARA MUNICIPAL Dt VEREAUoisu
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo nO. ( 3J'í2j/
Data: /o.^/
Rubrica FI.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL^^-
PROJETO DE LEI 7, DE 5 DE MARÇO DE 2021
Autoria: VerA Morgana de Fátima Tecchio
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Veda de quem tenha medida
orotetivo ou condenação judicial pelas Leis
Federais n^ 11.340/2006 e n^ 13.104/2015.
nomeacao
Art. 15 Fica vedada nomeação, no âmbito da Administração Pública, direta e
indireta, do Executivo, do município de Serafina Corrêa, para todos cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração, e designação para função gratificada, de pessoas que tiverem sido
condenadas nas condições previstas na Lei Federal n^ 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei
Maria da Penha, e Lei Federal n.5 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio.
Art. 25 As pessoas que estiverem exercendo cargo em comissão ou em função
gratificada, nos moldes do artigo 1^ desta lei e, forem condenadas, deverão imediatamente
serem exonerados dos seus cargos ou retiradas funções gratificadas, até comprovação do
cumprimento tí a pena.
Art. 35 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, em 5 de março de 2021.
Morgaria ‘^Se^hic
Vereadora autora
eP^^^^Cordeiro
-r^dor apoiador
^^író^idmar
'ereador apoiador
CNPJ: 92.901.909/0001-39 -Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
Câmara tie Vereadores
F5.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
PROJETO DE LEI N» 7, DE 5 DE MARÇO DE 2021
Autoria: Ver.^ Morgana de Fátima Tecchio
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS;
A presente proposição tem como objetivo vedar nomeação para cargos em
comissão e designação para funções gratificadas, de pessoas que tenham sido condenadas pela
Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal.
Esta proposta é uma forma dos poderes executivo e legislativo, não se portarem
alheios aos crescentes índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como das
mortes violentas de mulheres por razões de gênero.
Trata-se de um passo importante para proteger a probidade administrativa e
moralidade no exercício das funções públicas.
A Lei Maria da Penha regulamentou os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher. De acordo com os artigos 5 e 7, violência contra a mulher é qualquer conduta,
ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção que cause dano, morte,
constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político,
econômico ou perda patrimonial.
A Lei n^ 13.104/2015, Lei Feminicídio, foi sancionada em 9 de março de 2015,
abordando morte violenta de mulheres por questões de gênero.
Os rigores das referidas leis, não tem sido suficientes para coibir agressores e
evitar inúmeros casos de violência contra mulher, sendo necessário adotar sanções de natureza
diversa, para dissuadir potencial agressor.
Pelo exposto, solicitamos aos colegas vereadores, posicionamento favorável no
sentido da aprovação do presente Projeto Lei.
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, em 5 de março de 2021.
A
Morgana
Vereadora autora
Cordeiro
fereador apoiador
í>-
/ Jairo Vidfnar
vereador aooiador
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br