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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1497

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-31 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3881/2021.
2021-03-31 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2021-03-29 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2021-03-29 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2021-03-29 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2021-03-29 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2021-03-29 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2021-03-26 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões citadas no despacho inicial.
2021-03-26 Matéria inclusa na Pauta Projeto incluso na Pauta para ser lido em Plenário. Após, remessa para opinião técnica e para às comissões técnicas citadas no despacho inicial.
2021-03-23 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2021-03-23 Matéria Digitalizada Matéria digitalizada e enviada para despacho da Diretora.
2021-03-23 Digitalizar Matéria Remetido à secretaria para digitalização.
2021-03-23 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento Protocolado sob o nº 82/2021, em 23/03/2021, as 16:55 horas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-30T10:13:54.037309-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

í Câmara dêj^ieaçSoíesj
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Fl.
DORES CÂMARA municipal PE yEREí
SERAFINA CORREA-R5
Protocolo n°,
Ass>
Ofício Gab. 0^112/2021 Serafina Corrêa, RS, 23 de março de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 030/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 030/2021, que Cr/a o Conselho Municipal de
Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que
trata a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
Sí
ÍS
regime de urgência.
Respeitosamente
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
/'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SER.^VFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984-'0001-80
www.serafinacorrea.rs.eov.br
r.flmara de Vereaaa»^^
RuI Fl
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que Cria
o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manuten
ção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Edu
cação - Fundeb de que trata a Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá
outras providências.
A Lei Federal n° 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), prevê, em seu art. 42, que os Municípios devem instituir o Conselho Municipal de
Acompanhamento e de Controle Social (CACS) do FUNDEB no prazo de 90 (noventa) dias
contados da vigência dos Fundos, isto é, atê 31 de março de 2021.
Sendo assim, a presente lei se presta ao atendimento dessa exigência legal
(criação do CACS) dentro do prazo indicado, de modo a não prejudicar o recebimento de
recursos federais pelo Município.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação, visto que está revestido de interesse público e social, bem como,
considerando os motivos elencados, solicita-se sua tramitação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de março de 2021.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
/
PREFEITUR.A. MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) .J444-8100 - CNT>J: 88.597.984/0001-80
ww^v.serafínacoiTea.rs.gov.br
BârniadeVerea^
TRubnca
Fl.
Este documento foi examinado
pela assessoria jurídica em
I 7. 0 10
B/RS n“-
;rnando Souza de Macedo
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE MARÇOiD&aOj^.
OAB/RS 104962A
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Cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e de Controle Social
do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb de que trata a Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, e dá outras providências.
Art. r Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb.
Art. 2° O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VIII - um representante do Conselho Tutelar;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X - 1 (um) representante das escolas do campo;
§ 1 ° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
§ 2° Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no § 5° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações do Município e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
prefeitura municipal de SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafína Corrêa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
wwnv.serafínaconea.rs.gov.br
rcâmara de Vereadores
Rubrica Fl.
oÁ ^
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
§ 3° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n°
13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas á educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4° Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
§ 5° São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - titulares do mandato de Vereador no Município;
III - os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados á
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IV- estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o
respectivo Conselho.
§ 6° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
§ 7° A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores
conforme disposto no § 2° deste artigo;
II - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente
em caráter definitivo, antes do término do mandato.
PREFEITURA ^aINICIPAL DE SER.AFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - RS
Telefone: (54) .1444-8100 - CNPJ: SS.597.984/0001-80
wwv. serafmacoiTea.rs, gov. br
f^ma^deVereaüo23.
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1
PROJETO DE LEI Nü 030, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
III - imediatamente, nos afastamentos temporários.
§ 8° A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
, Art. 3° O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1° O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de
2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2° da Lei Federal n° 14.113/2020.
§ 2° Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei
Municipal vigente que criou o Conselho do Fundeb da Lei Federal n° 11.494/2007 poderão ser
novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução,
observado o disposto no § 4° do art. 2° desta Lei.
Art. 4° Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão
ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
§ 1° O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2° O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se
afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação
e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
PREFEITUR,a. MUNICIML de SER.AJINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - RS
Telefone: (54) .J444-S100 - CNPJ: 88.597.984;0001-80
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PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
§ 3° Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando
os critérios de escolha previstos no art. 2° desta Lei.
Art. 5° Após a nomeação dos Conselheiros,
substituições nos seguintes casos;
I - mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II - por deliberação justificada do segmento representado;
III - quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou
segmento pela qual foi escolhido;
IV - não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o
somente serão admitidas
mandato.
V - não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o
mandato.
VI - outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6° Compete ao Conselho:
I - elaborar seu regimento interno;
II - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundeb;
III - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
IV - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os registros
referentes ás despesas realizadas;
V - elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao
Tribunal de Contas do Estado;
VI - elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora,
pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município.
VII - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas
de Ensino para Atendimento á Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao
FNDE.
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação
anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue á Administração Municipal com, no
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 7° E facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
PREFEITÍIRA MUNICIML DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Con'èa - RS
Telefone: (54) .J444-8100 - CNPJ: 8S.597.984-0001-80
wwv. serafinacoiTea.rs. aov. br
Câmara de vereacore^
Fl. ^ - Rubrica
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos
e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundeb;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o
art. 7° da Lei Federal n° 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundeb para esse fim;
d) 0 efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 8° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do
governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por
algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice￾Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para
ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 9° O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de
cada mandato dos seus membros.
§ 1° O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá
ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
á criação e à composição do respectivo Conselho.
§ 2° Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações
e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento
PREFEITLIRA MUNICIP.A.L DE SERAFIN,‘\ CORRÊ.A.
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Seratlna Con'êa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
ww^v.serafinaconea.rs.gov.br
ã de Vereadores
rRubricã
; Câmara
Oi \
PROJETO DE LEI 030, DE 23 DE MARÇO DE 2021.
específico pelo Município.
Art. 10 O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu Presidente.
Art. 12 Revoga-se a Lei Municipal de n° 2.517, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 23 de março de 2021, 60^
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITUR.A. MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Con-êa - RS
Telefone: (54) .J444-S100 - CNPJ: 88.597.984.'0001-80
WWW. .serafinaconea.rs. gov. br

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