Câmara de Vereadores
Fl. I Rubrica
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORESERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. —-
Data: 07 Iqó_L2jL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SefafinaCorrêa
Ass.
Ofício Gab. N5 173/2021 Serafina Corrêa, RS, 06 de maio de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 042/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 042/2021, que “Dispõe sobre a dispensa da
incidência de multa e juros dos débitos tributários e não tributários, no período e forma
que especifica”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250--000 ! Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa Tel./Fax: (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597.984/0001-80 1 wvvw.serafinacorrea.rs.gov.br
Terra de oportunidades!
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PROJETO DE LEI 042, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a dispensa da incidência
de multa e juros dos débitos
tributários e não tributários, no
período e forma que especifica.
Art. 1° Os débitos tributários ou não tributários, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa municipal, em
cobrança judicial ou não, já parcelados por Lei vigente ou não, poderão ser pagos com
dispensa de multa e juros, através do Programa Municipal de REFIS, da seguinte forma:
I - Desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros, aos contribuintes
que efetuarem o pagamento da totalidade do débito à vista;
Art. 2° Os contribuintes poderão aderir ao programa que trata esta Lei, até a
data de 30 de outubro de 2021, podendo, esse prazo, ser prorrogado, por Decreto, por mais
180 dias.
Art. 3° No caso de débito objeto de cobrança judicial, o sujeito passivo deverá
pagar as respectivas custas processuais, bem como, renunciar a quaisquer alegações de
direito em oposição ao lançamento.
Art. 4° Nas hipóteses de débitos impugnados administrativamente, uma vez
quitados na forma desta lei, dar-se-á a extinção do respectivo processo administrativo,
ensejando o seu imediato arquivamento.
Art. 5° O desconto previsto no inciso I do Art. 1° desta Lei poderá ser concedido,
igualmente, para o contribuinte que optar por liquidar o débito por cada exercício fiscal, de
forma separada, respeitando o prazo de adesão contido no Art. 2° desta Lei.
Art. 6° O benefício previsto nessa Lei será cancelado, restabelecendo-se a
incidência de multa e juros, caso o contribuinte deixe de efetuar o pagamento na data
estipulada no documento de liquidação da dívida, ficando, o Executivo Municipal autorizado a
promover ou prosseguir a execução fiscal dos valores pendentes.
Art. 7° Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal
no que couber.
Art. 8° Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos do Código
Tributário Municipal e legislação pertinente, no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal tle Serafina Corrê 03 de maio de 2021, 60- da
Emancipação.
Visto e aprovado
por esta
Assessoria Jurídica
Gustavo Tromarin
ADVOGADO
rv ^Q)ffi/RS97 439
Prefeito Municipal
PREFEITITR.A. MUNICIP.A.L DE .SER.\FIN.\ CORRÊA
Avenida 25 de Julho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conéa - RS
Telefone: (54) .J444-S100 - CNPJ: 597.984 0001-80
wwrv.serafinaconea.rs. aov.br
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PI:
PROJETO DE LEI 042, DE 03 DE MAIO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal , Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a dispensa da incidência de multa e juros dos débitos tributários e não
tributários, no período e forma que especifica".
O presente projeto propõe a remissão dos juros e multas, das dívidas tributárias
e não tributárias, como uma forma de incentivo a regularização de inadimplências por parte
dos contribuintes.
Dado 0 grande aumento no índice do IGP-M, este que era usado para correção
de débito municipais até o início de 2021, tornou-se difícil a quitação e renegociação das
dívidas por parte dos munícipes, principalmente para os de menor poder aquisitivo.
Tal prática é recorrente no âmbito municipal, havendo um grande aumento no
fluxo de arrecadação, assim compensando o impacto negativo que a remissão pode causar e
garantindo o cumprimento das metas fiscais previstas na LDO. Para comprovar tal afirmação,
segue anexa a Estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro n° 007/2021.
Destaca-se que, em função do cumprimento das metas fiscais, fica dispensando
a necessidade das medidas de compensação previstas no Art. 14 II da LRF.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação, visto que está revestido de interesse público e social.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de maio de 2021.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITUR.\ MUNICIP.A.I. DE SEFLVFINA C0RRE.4
Avenida 25 de Julho, 2Ü2, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conéa - RS
Telefone: (54) .J444-S100 - CNP.I: 8S.597.984.0001-80
wwn^serafinaconea.rs. 2ov.br
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mpESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N° 007/2021
Finalidade: Dispõe sobre a dispensa da incidência de multa e juros dos débitos
tributários e não tributários, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, para os
contribuintes que efetuarem o pagamento do débito à vista.
Período: até 30/10/2021; podendo ser prorrogado por mais 180 dias.
A renúncia não foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anuais
1. Cálculo da renúncia de receita
Arrecadação de multas e juros nos últimos 3 exercícios
2018: 347.376,28
2019: 324.313,41
2020: 346.171,17
Estimado 2022
Janeiro/abríl
Estimado 2021 -
novambro/dezembro
Estimado 2021
maio/outubro
Média média
anua! mensal
169.643,46 56.547,82 113.095,64 339.286,95 28.273,91
Assim é possível afirmar que a dispensa prevista na lei - implica em uma renúncia de R$
169.643,46 por período do programa.
2. impacto nas metas de arrecadação
No que tange às metas de arrecadação para o ano de 2021, conforme os dados do
orçamento e do balancete de receita do período de janeiro a 10 de abril de 2021, o
comportamento da arrecadação das multas e juros foi o seguinte.
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(d)= diferença -(a)
-(b)-{c)
(c) Projetado até a
Lei entrar em vigor
(b)Vaior arrecadado
até 10/04/21
(a)Receita prevista
de Muitas e juros
303.860,00 72.170,91 14.434,18 217.254,91
Portanto, se considerada a tendência acima, com a prorrogação do período por mais 180
dias o munícipio deixará de arrecadar R$ 217.254,91 de multas e juros, em relação ao previsto
no orçamento de 2021.
3. Medidas de Compensação
Conforme § 1°, do artigo 60 da Lei 3.845/2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 do
Município de Serafina Corrêa): "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em
vigor se adotadas medidas de compensação.
 compensar: R$ 217.254,91
a) Receita não prevista no orçamento: R$ 176.580,17 - 12 parcelas de R$ 13.583,09
de Transferências da Lei Kandir;
b) O Demonstrativo de riscos fiscais e providências da Lei 3.845/2020 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2021 do Município de Serafina Corrêa), projetou o valor de R$
150.000,00 de frustração de arrecadação, que corresponde ao saldo negativo das
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista, considerando-se
a tendência do exercício, e a receita realizada; portanto, para se atingir o valor a
compensar será reservado valor de R$ 40.674,47 informado na Reserva de
Contingência, até que seja demonstrado que a renúncia de receita foi superada pelo
incremento na arrecadação dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
4. Conclusão:
Ante 0 exposto, o Projeto de Lei se mostra compatível e adequada à legislação
orçamentária, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e preenche as exigências da Lei Complementar n°
101/2000.
DATA: 12/04/2021
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PREFEITURAMUICI D^RRÉA
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SECRETÁRIO
Protocolo n® áíil
Data U. /(OM / JüM
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Mem. N° 011/2021 Serafina Corrêa, 15 de abril de 2021
De: Secretaria Municipal da Fazenda
Para: Prefeito Municipal.
Criação de lei de Remissão de Dívidas.
Senhor Prefeito
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos por meio deste solicitar seja autorizada a criação
de lei de Remissão de Dívidas, que contemple todas as dívidas ativas até 31 de dezembro de
projeto base de lei, fornecido pela 2020. Abaixo apresentamos justificativas e
assessoria jurídica e Estimativa de impacto orçamentário. Essa lei tem por objetivo facilitar os
últimos anos tiveram seus débitos
em anexo
pagamentos de dívidas ativas de contribuintes que nos
corrigidos pelo IGPM, índice este que disparou e com isso
recebimento destes débitos por parte do município.
torna cada vez mais difícil o
Essa prática é recorrente no âmbito dos municipais, o programa de recuperação fiscal
constitui na remissão de valores concernentes às multas e juros de créditos tributários e nao
tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
O entendimento do Tribunal de contas do Estado é manifestamente restritivo quanto a
concessão de benefício fiscais. De modo geral, a Corte de contas entende sempre necessário o
cumprimento do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, No entanto, não se pode
descartar que, ao invés de redução dos valores, poderá ocorrer aumento da arrecadação com a
de remissão de multas e juros. A favor deste aprovação de projetos que visem a concessão
argumento temos os seguintes fatores:
A remissão de multas e dos juros atrai para regularização fiscal, os contribuintes que se
encontram em situação de inadimplência;
Ao par da renúncia de multas e dos juros, quase sempre se nota aumento do ingresso de
valores registrados como principal da divida, cie modo que eventual impacto negativo da remissão
concedida fica compensada pelo incremento do montante global a ser arrecadado dos créditos
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inscritos em dívida ativa. Assim a renúncia não afetaria o alcance das metasriscais previstas na
LDO e, por conseguinte, não haverá a necessidade das medidas de compensação previstas no
Art. 14, I I da LRF.
Trata-se de iniciativa que, na maioria dos casos, beneficiará contribuintes de classes
menos favorecidas, com baixo poder aquisitivo. Em virtude dos índices de correção lançados
sobre as dívidas ativas nos últimos anos, indexadas pelo IGPM, em muitos casos extrapolou a
como consequência resulta em aumento da capacidade contributiva dos devedores
inadimplência, cujos custos de cobrança administrativa ou judicial são muito superiores aos
valores lançados. Nota-se ainda extrema dificuldade jurídica de cobrança, pela falta de garantias
para assegurar a execução do crédito.
Desde já agradecemos a atenção e nos colocamos a disposição para qualquer
esclarecimento.
/
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Aténci,^sáiiente
antelli
iral-tia Fazenda
Dimorvan
Secretário M