r-âmara de Vereadores
Rubrica
Fl.
[HtCÀMARA^MWiaW^,Rg,.,S
Protocolo nO. PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Ass,
Ofício Gab. N5 174/2021 Serafina Corrêa, RS, 06 de maio de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 043/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 043/2021, que “Retira restrição de alienação de
imóvel objeto de Programa Habitacional autorizado pela Lei Municipal n° 2.480/2008,
prevista na Lei Municipal n° 2.375/2007, revogada, e dá outras providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250-000 | Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa Tel./Pax: (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597.984/0001-80 | www.serafinacorrea.rs.gov.br
Terra de oportunidades!
Câmara de Vereadores
Rubrica
PROJETO DE LEI 043, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Retira restrição de alienação de imóvel
objeto de Programa Habitacional
autorizado pela Lei Municipal n°
2.480/2008, prevista na Lei Municipal n°
2.375/2007, revogada, e dá outras
providências.
Art. 1° Fica retirada a restrição de alienação de imóvel estabelecida no Art. 4°,
IV, da Lei Municipal n° 2375/2007, já revogada
Art. 2° A partir da data de publicação desta Lei, os beneficiários do programa
habitacional executado através de Convênio, celebrado entre o Município de Serafina Corrêa e
o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual da Habitação, Saneamento e
Desenvolvimento Urbano - SEHADUR, autorizado pela Lei Municipal n° 2480/2008, ficam
autorizados a efetuar os atos de registro do imóvel nas respectivas matrículas, bem como a
efetuar a livre alienação dos mesmos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal deCerafina Corrêa de maio de 2021, 60^ da 'Z
Emancipação. \
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Visto e aprovado
por esta
Assessoria Jurídica
Gustavo Tromarin
ADVOGADO
r-NDAÍWRS 97 439
PREFEITCíRA MITNICIP.AL DE SEFL-VFIN.-X C:ORRE.<V
Avenida 25 de .Tulho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) ,^444-SlOO - CNP.T: 8S.597.984/0001-8Ü
www.serafinacoixea.rs,gov.br
Câmara de Vereadores
I âãJ:
PROJETO DE LEI 043, DE 03 DE MAIO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Retira restrição de alienação de imóvel objeto de Programa Habitacional autorizado
pela Lei Municipal n° 2480/2008, prevista na Lei Municipal n° 2.375/2007, revogada, e dá
outras providências”.
No ano de 2008 o Município de Serafina Corrêa, juntamente com o Governo do
Rio Grande do Sul. firmaram um convênio para construção de habitações populares
destinadas a famílias em situação de vulnerabilidade econômica, convênio este autorizado
pela Lei Municipal n° 2.480, de 23 de maio de 2008.
Posteriormente, através da Lei Municipal n° 2.375, de 08 de maio de 2007,
diversos munícipes foram contemplados com um imóvel, sendo que, nos temos do Art. 4° IV,
os beneficiários não poderiam alienar o imóvel por um perídio de 10 (dez) anos, a contar da
lavratura da escritura em tabelionato.
Na época em que os munícipes foram contemplados com o imóvel, foi firmado
um termo de confissão de dívida com cada um deles (estes que seguem anexos), no qual se
estabelecia que a escritura só seria outorgada após o pagamento integral da dívida, a qual
deveria ser paga em 120 parcelas mensais sucessivas. Assim sendo, apenas no final de 2019
em diante era possibilitado ao beneficiário obter a escritura do imóvel (se este estivesse
devidamente quitado), o que, por consequência, faz com que a cláusula de inalienabilidade
perdure até meados de 2029/2030, no mínimo.
A necessidade de retirar a restrição de alienação dos imóveis, prevista na Lei
Municipal n° 2.375/2007, se deve ao fato de não ter sido feito o documento adequado no
momento em que os beneficiários foram contemplados com os imóveis, o qual deveria ser uma
escritura pública de compra e venda, com pagamento em parcelas, ficando o próprio imóvel
como garantia. Este é o entendimento da DPM, conforme parecer que segue anexo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA
Avenida 25 de .Tulho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.I: 88.597.984/0001-80
www.serafinacoiTea. rs.gov.br
Câmara de Verearinm^
R.
PROJETO DE LEI N2 043, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Neste contexto, dada a documentação inadequada, a restrição de alienação
perdurará por mais 10 anos, sendo que este lapso de tempo já decorreu, se considerar que a
escritura deveria ter sido feita ainda em 2009, momento da contemplação.
Assim, o presente projeto visa retirar a restrição, uma vez que, por motivos de
erros de documentação, os beneficiários, na prática, não terão uma restrição de alienação de
10 anos, mas sim de 20 anos.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a
sua aprovaçao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de maio de 2021.
Valdir Bianchet
Visto e aprovado
por esta
Assessoria Jurídica
Gustavo Tremarin
ADVOGADO
OAB/RS 97 439
PREFEITUR.4 MUNICIML DE SERAFINA CORREA
Avenida 25 de .Tulho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) .^444-8100 - CNP.I: 88.597.984/0001-80
www.serafmacon-ea.rs.aov.br
Hãmara de Vereadores
Rubrica FL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Memorando Interno n°64/2021 Serafina Corrêa, 19 de Abril de 2021
De: Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Projeto de Lei
Excelentíssimo Prefeito, venho através deste, solicitar envio de Projeto de Lei a Câmara
Municipal de vereadores, objetivando a liberação da cláusula de inalienabilidade após
transcorridos os 10 (dez) anos e inadimplemento total da dívida, aos beneficiários do convênio
SEHADUR.
No ano de 2008 a Prefeitura Municipal firmou convênio com o Governo do Estado do Rio
Grande do Sul, por meio da Secretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano -
SEHADUR, (Lei Municipal 2480/2008), com o objetivo de construir habitações populares, a serem
destinadas as famílias em situação de vulnerabilidade social, garantindo o direito de ter uma
moradia digna e o acesso as demais políticas públicas.
Conforme a Lei Municipal n°2375/2007, Art. 4° IV O beneficiário não poderia alienar o
imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a partir da lavratura da escritura no tabelionato, no entanto
no ato da entrega do imóvel e assinatura da confissão de dívida do mesmo, não foi realizado
escritura pública dos imóveis para o início da contagem dos prazos.
Passados 10 anos e o adimplemento total da dívida confessada, foi realizado a doação
definitiva do imóvel, através de autorização para escritura pública a alguns beneficiários, no
entanto, não foi liberado o compromisso de inalienabilidade, o qual, na prática, os 10 anos de
inalienabilidade já transcorreram.
Solicitamos a elaboração de projeto de lei, com intuito de regularizar a situação
apresentada, de todos que estiverem na mesma situação ou que fiquem na mesma situação, pois
terão o prazo de vedação de alienação contados da escritura de compra e venda.
A edição de lei específica de natureza geral, autorizará a liberação da cláusula de
inalienabilidade para os beneficiários que tenham quitado o lote junto ao erário e que sejam
beneficiários que firmaram o termo de confissão de dívida (contrato) com o Município, conforme
Lei n°2.375/2007, que, consequente, cumpre o tempo exigido no art. IV de 10 (dez) anos.
os
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Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 ■■■ CEP: 99250-000 ( Serafina Corrêa / RS
Tel./Fax; (54) 3444.8100 | CNPJ; 88.597.984/0001-80 1 www.serafinacorrea.rs.gov.br
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naniara de
Rui Fl.
DJíl
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Beneficiários do convênio SEHADUR, que firmaram o termo de confissão de dívida
(contrato) com o Município.
Beneficiários Convênio SEHADUR
1. Aníbal Ferreira Andrade
2. Adélia Marques Pereira da Silva
S.Ancelmo Pereira Andrade
4. Antoninho Zatti
õ.Célia Guzzati
6. Janete Fátima dos Santos
7. Lurdes Zamprogna
8. Lourdes Fátima Fortunato da Silva dos Santos
9. Leda Maria Cardoso da Silva
10.Lídia Martins Guedes das Neves
11. Maria Elina Ramos
12. Maria Sueli Ferreira Tatin
13. Oliva Caio
14. Terezinha Fonseca dos Santos
15. Tânia Salete de Castro
16. Vânia Patricia dos Santos da Silva
17. Vânia Gemeli Tebaldi
Sendo o que tinha para o momento, desde já agradeço a atenção.
Tamin
Dir. do Departamento de Desenvolvimento Econômico
mas
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* ●
rj>mara de Vereaciores
Fl.
Prezado Consulente,
Em atenção a consulta registrada sob n° 558/2021, informamos o que segue.
O Município, como as demais pessoas jurídicas de direito
público, está subordinado ao princípio da legalidade previsto no art. 37 da
Constituição da República. Ao contrário do direito privado, de que como regra o
que não está proibido na legislação está permitido, no direito público a indicação
é a da previsão autorizativa. Desta forma, as normas previstas na legislação
municipal são de aplicação obrigatória, não havendo espaço para o
descumprimento de suas disposições, sob pena de responsabilização do agente
infrator.
1.
A Lei Municipal n° 2.375\ de 07 de maio de 2007, que “Dispõe
Sobre Política Habitacional do Município para População de Baixa Renda”, em
vigor até 17 de novembro de 2010, sobre o tema estabelecia:
Art. 4° Após a contemplação do inscrito, os lotes ou apartamentos dos
condomínios verticais serão disponibilizados aos candidatos
selecionados conforme critérios de seleção nas seguintes condições;
I IV - Não alienar o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a partir da
lavratura
2.
(...)
da escritura no tabelionato.
(...)
VI - A família classificada somente será contemplada com imóvel
mediante aprovação de crédito habitacional ou comprovar capacidade
para construir com recursos proprios.
(...) (Grifamos)
Art. 19 Aos candidatos contemplados com lote urbano ou com unidade
de prédio de condomínio vertical do Projeto de Habitação Popular
serão outorgadas escrituras públicas:
a) se construir com recursos próprios, até 12 (doze) meses após
a adjudicação do imóvel, na apresentação do "Habita-se";
b) se construir com recursos financiados, após a aprovação do projeto
pelo Sistema Financeiro da Habitação. (Grifamos)
Art. 20 Cumpridas as normas e os critérios estabelecidos na presente
https://leismunicipais.com.br/a/rs/s/serafina-correa/leiordinaria/2007/237/2375/lei-ordinaria-n-2375-2007-dispoe-sobre-politica-habitacional-domunicipio-para-populacao-de-baixa-renda. A cesso em 17/02/2021.
Disponível em
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escrituras definitivas
aos classificados nos planos habitacionais do Município.
Em 18 de novembro de 2010 a Lei Municipal n° 2.746, que trata
da política habitacional de interesse social, revogou a Lei Municipal n°
2.375/2007, tratava do mesmo assunto, entrando em vigor, dispondo sobre o
tema o que segue:
Art. 5° Após a contemplação do inscrito, os lotes, moradias
unifamiliares ou apartamentos de condomínios verticais serão
disponibilizados aos candidatos selecionados conforme critérios de
seleção, observadas as seguintes condições:
I - O beneficiário que usar recursos próprios, ou que for contemplado
por programas habitacionais do Governo Municipal, Estadual e/ou
Federal: ou que integrar outros programas habitacionais de interesse
social, deverá contribuir com 15 (quinze) salários mínimos, sendo o
pagamento à vista ou 180 (cento e oitenta) parcelas, com o valor
correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional
vigente; (Redação dada pela Lei n° 2937/20121
(...)
III - Utilizar 0 imóvel para residência do beneficiário conjuntamente
com sua família, sendo permitido, desde que mantida a habitação
familiar, que o mesmo desenvolva, pessoalmente ou por sua esposa
ou companheira, no imóvel contemplado, atividades econômicas
permitidas pelo Plano Diretor Municipal para a Zona Residencial;
(Redação dada pelo Decreto n° 3401/20161
IV - Não alienar o imóvel, nem fazer cessão de uso do mesmo,
pelo período de 15 (quinze) anos, a partir da data de emissão do
Habite-se;
(...)
Art. 20 Aos candidatos contemplados com lote urbano, moradia
unifamiliarou com unidade de prédio de condomínio vertical do Projeto
outorgadas:
I - escrituras púbiicas definitivas de propriedade do imóvel:
de Habitação Popular serão
a) se construir com recursos próprios, na quitação do débito
previsto no artigo 5°, inciso I desta Lei;
escritura pública de compra e venda de imóvel;
a) se construir com recursos financiados, após a aprovação
do projeto pelo Sistema Financeiro da Habitação, mediante
● ● camara de Vereadores
Rubrica Fl.
0^^
comprovação emitida pela instituição financeira. (Redação dada pela
Lei n° 2937/2012)
(...)
§ 3° A escrituração do lote em nome do beneficiário, não
desobriga o cumprimento do disposto no artigo 5°, incisos III e IV
desta Lei.
(...)
§ 7° Apresentado o Habite-se pelo contemplado que edificar com
recursos próprios ser-lhe-á outorgada escritura pública de
concessão de uso pelo período de 15 (quinze) anos. (Grifamos)
Art. 21 Cumpridas as normas e os critérios estabelecidos na
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar
escrituras definitivas aos classificados nos planos habitacionais
do Município. (Grifamos)
O termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento
foi subscrito pelo Município e a beneficiária, em questão, no dia 14 de dezembro
de 2009, quando em vigor, ainda, a Lei Municipal n° 2.375/2007, sendo de
interesse ao deslinde do caso, os itens que seguem:
3.
3.0 beneficiario/confessante somente poderá requerer a outorga da
escritura pública do imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo
de que trata a Lei Municipal 2375/2007, e o adimplemento total da
dívida aqui confessada.
4.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a
obrigatoriedade das outras onerosidades estabelecidas pela Lei
Municipal.
13. Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer
outra forma de cessão a terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel
ora concedido, mesmo que por instrumento particular, e, em isso
ocorrendo, o imóvel será retomado, pelo ora concedente, sem direito
a indenização de qualquer natureza.
A escritura pública de venda e compra foi outorgada pelo
Município à beneficiária/adquirente, em 30 de outubro de 2020, quando quitado
o imóvel adquirido da municipalidade, em cento e vinte parcelas, pagas de
dezembro de 2009 a dezembro de 2019, como consta.
4.
w ●
As inconsistências são aparentes, dentre estas, a Lei Municipal
n° 2.375/2007 não especifica qual o tipo de documento que será firmado após a
contemplação, até a quitação; se contrato de venda e compra; se termo, como
foi chamado; se contrato de concessão de uso, nos levando ao entendimento,
com base no disposto no art. 4° c/c art. 19, que deveria ser escritura pública de
venda e compra, com pagamento em parcelas, ficando o próprio imóvel como
garantia, onde não ocorrendo o adimplemento, poderia ser retomado o imóvel,
uma vez que o único tipo de pactuação referido em toda lei.
Não foi o ocorrido, tendo a administração da época utilizado o
termo, como se contrato fosse e como se estivesse previsto na legislação, na
falta de estipulação de outro instrumento, inclusive estabelecendo no item 3 do
Termo, disposição que não consta na Lei n° 2.375/2007, que é a emissão de
escritura após a quitação do imóvel, respeitado o prazo, se depreendendo que
seja os dez anos previstos no art. 4°, inciso IV da Lei, em epígrafe. O diploma
legal estabelece o prazo de dez anos para venda, a partir da escritura de venda
e compra que deveria ter sido emitida, quando da aquisição, por contemplação.
Entendemos que estas sejam as dificuldades que possam ter
levado a edição da Lei Municipal n° 2.746/2010, que substituiu a Lei Municipal
n° 2.375/2007, com novas regras sobre a Política Habitacional de Interesse
Social do Município, onde está prevista a emissão de escritura pública de
concessão de uso ao contemplado que edificar com recursos próprios,
apresentado o Habite-se, pelo período de 15 (quinze) anos, a teor do § 7°, do
art. 20, não podendo alienar o imóvel, nem fazer cessão de uso do mesmo, pelo
período de 15 (quinze) anos, a partir da data de emissão do Habite-se, como
previsto no inciso IV, do art. 5°, usando o mesmo lapso temporal.
Ainda, prevê que no art. 21 da Lei Municipal n° 2.746/2010, que
cumpridas as normas e os critérios estabelecidos na Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a outorgar escrituras definitivas aos classificados nos planos
habitacionais do Município, mas que a escrituração do lote em nome do
beneficiário, não desobriga o cumprimento do disposto no artigo 5°, inciso IV da
Lei, que é o prazo de 15 (quinze) anos da emissão do habite-se, sendo condição
para a outorga da escritura, a quitação do imóvel (no caso lote), com dispõe o
art. 20, inciso I, alínea “a”.
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
Resumindo, na atual legislação sobre a Política Habitacional do
Município, não se teria o problema que o Município está enfrentando, na situação
fática aposentada na consulta, pois independente de quitação ou outorga da
escritura pública o prazo de vedação de alienação é de 15 (anos) da emissão do
habite-se, no caso de construção com recursos próprios, que parece ser o caso.
A solução para resolução da situação apresentada na consulta
e de todos mais que estiverem na mesma situação ou que fiquem na mesma
situação, pois terão o prazo de vedação de alienação contados da escritura de
venda e compra, é a edição de lei específica de natureza geral, autorizando a
liberação da clausula de inalienabilidade para os beneficiários que tenham
quitado o lote junto ao erário e que sejam os beneficiários que firmaram o termo
(contrato) com o Município, sob a égide da Lei n° 2.375/2007, que, consequente,
cumprem o tempo exigido no art. 10, IV de 10 (dez) anos.
A edição da lei específica referida é uma decisão de gestão, mas
o resultado de sua não edição é a impossibilidade de venda do imóvel, por 10
(dez) anos, contados da outorga da escritura, a teor do art. 4°, inciso IV da Lei
n° 2.375/2007.
6.
Estas as considerações que julgamos pertinentes.
fie Vteicaüüií^.
Rubrw«
Ft.
TERMO DE CONFISSÃO E DE COMPROMISSO
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafma Corrêa, sito na Av. 25 de
Julho 202, a Sra. Adélia Marques Pereira da Silva, brasileira, profissão, aposentada, portadora
do RG n.° 4062859899 e do CPF n.° 753247920.04, união estável, na condição de
beneficiário(a) da Política Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos
termos da Lei Municipal 2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a) com a casa n° 81, Via;
Pescara, Bairro Cristo Rei, no Lote de sua propriedade conforme matrícula n° 3.961 de 14 de
outubro de 1974, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Serafma Con'êa - RS,
através deste vem firmar compromisso perante o Prefeito Municipal e de duas testemunhas no
fim denominadas. Do que segue.
1.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura pública do
imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei Municipal 2375/2007.
2.Vale 0 presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante para que possa
residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além do que, fica autorizado a
solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos aos órgãos responsáveis.
4.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração, ampliação
melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
5.Caso 0 beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o imóvel sem
autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da concessão ou reversão da doação.
ou
f
t;
6.As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e contribuições de
melhoria, são de competência do beneficiário/confessante, não cabendo qualquer
í ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
7.Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e reuniões com a família com a
finalidade de acompanhar e criar regras de convivência em comunidade de acordo com os
objetivos traçados no Projeto Social.
S.Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de Obras e Trânsito, e
fazer vistorias, fiscalizar obras cpncluídas e ou em andamento, assim como embargar e obra
não autorizada pelo Departamento de Engenharia ou órgão competente que
acordo com a legislação vigente.
9.Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de Coordenação e
Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de pessoas beneficiádas com planos
habitacionais do Município não venham a ser incluídos em novos planos habitacionais.
10.0 presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e condições, sendo
que no caso de descuniprimento das mesmas, fica desde logo, o poder Executivo Municipal,
autorizado a promover ora concedido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis,
independente de qualquer indenização.
não estiver em
iF'-
11.Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra fonna de cessão à
terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel ora concedido, mesmo que por instrumento
particular, e, em isso ocoiTendo, o imóvel será retomado pelo ora concedente, sem direito à
indenização de qualquer natureza.
Em firmeza do exarado no pres^te TERMO, assina-o, juntamente com o
Prefeito Municipal na presença de duas testemuy^, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ademir Antônio Presotto
Adélia Marques Pereira da Silva
Testemunlia
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
'i
! Câmara de Vereadores
R. Rubrica
/4L_4á
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, compareceu
nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafma Corrêa, sito na Av. 25 de Julho 202, o
Sr. Ancelmo Pereira Andrade, brasileira, profissão do lar, portadora do RG n.° 4113478608 e
do CPF n.° 843.370.019-72, divorciado, na condição de beneficiário(a) da Política
Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos termos da Lei Municipal
23.75, de 08 de maio de 2007, contemplado (a) com o Lote n.° 17, da Quadra "E
Matrícula n.° 77, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Serafina Con'êa - RS,
através deste vem confessar a dívida relativa ao imóvel descrito, no valor de R$ 5.580,00
(cinco mil, quinhentos e oitenta reais), tudo conforme inciso I do art. 4° da Lei Municipal
supra-mencionada. Assim, compromete-se ao pagamento de 120 parcelas mensais e
sucessivas, correspondentes a 10% do salário mínimo nacional, sendo que na ocasião da
assinatura do presente termo, equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta
centavos), devendo esta ser atualizada nos termos da legislação municipal, a qual perante o
secretário Municipal das Finanças e testemunhas no fim denominadas.
1. O não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo, importará no vencimento
antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO a efetuar sua cobrança judicial;
2. Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II, do Código de
Processo Civil, e art. 174 CNT Inc IV e, em caso de inadimplemento, o MUNICÍPIO
promoverá execução fiscal nos termos da Lei n.“ 6.830/80.
3. O beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura pública do
imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei Municipal 2375/2007, e o
adimplemento total da dívida aqui confessada.
4. O pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade das outras
onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5. Vale 0 presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante para que possa
residir com sua família no imç^vel objeto de concessão. Além do que, fica autorizado a
solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos aos órgãos responsáveis.
6. Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração, ampliação ou
melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
7. Caso 0 beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o imóvel sem
autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da concessão ou reversão da
doação.
, com
f
8. As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e contribuições de
são de competência do beneficiário/confessante, não cabendo qualquer
ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
melhoria.
!/
9. Fica autorizado o Departamento de Assistêneia Socail, vinculado a Secretaria de
Loorderiaçao e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e reuniões com a família com a
ímalidade de acompanhar e criar regras de convivência em comunidade de acordo
objetivos traçados no Projeto Social.
com os
10. Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de Obras
e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas
e Trânsito,
. _ e ou em andamento, assim como embargar e obra
nao autorizada pelo Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
1 . Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de Coordenação e
Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de pessoas beneficiádas com planos
habitacionais do Município não venham a ser incluídos em novos planos habitacionais.
12. O presente termo, obriga herdeiros e sucessores
era todas as cláusulas e condições, sendo
que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde logo, o poder Executivo Municipal
autorizado a promover ora concedido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis’
independente de qualquer indenização.
13 Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra forma de cessão
a terceiro, a titulo gratuito ou oneroso, do imóvel ora concedido, mesmo que por instrumento
particular,^ e, em isso ocorrendo, o imóvel será retomado pelo ora concedente, sem direito à
indenizaçao de qualquer natureza.
P r V do exarado no/^es^ TERMO, assina-o, juntamente com o
efetos^ presen^^ duas tes/emunha^/para que produza seus jurídicos e legais
Ademir Aiííônio Pkesotto
VrefeitoVlunicipal
't
Ancelmo Pereira de Andrade
Testemunha
Nome;
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
r.amara de Vereadores
Rubrica R.
iízM
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, sito na Av. 25 de
Julho 202, o Sr. Antoninho Zatti, brasileiro, profissão, beneficiado do INSS, portador do RG
n.° 6107380591 e do CPF n.° 753244900-91, solteiro, na condição de beneficiário(a) da
Política Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos termos da Lei
Municipal 2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a) com o Lote n.°. 22, da Quadra "E"
da Rua Rua Abrhão Victório Dali' Agnol,casa N°. 13, com Matrícula n.° 7.179, registrada no
Cartório de Registro de Imóveis de Serafina Corrêa - RS, através deste vem confessar a
dívida relativa ao imóvel descrito, no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta
reais), tudo conforme inciso I do art. 4.° da Lei Mumcipal supra-mencionada. Assim,
compromete-se ao pagamento de 120 parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 10%
do salário mínimo nacional, sendo que na ocasião da assinatura do presente termo,
equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), devendo esta ser
atualizada nos termos da legislação municipal, a qual perante o secretário Municipal das
Finanças e testemunhas no fim denominadas.
1. O não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo, importará no vencimento
antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO a efetuar sua cobrança judicial;
2. Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II, do Código de
Processo Civil, e art. 174 CNT Inc IV e, em caso de inadimplemento, o MUNICÍPIO
promoverá execução fiscal nos termos da Lei n.“ 6.830/80.
3. O beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura pública do
imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei Municipal 2375/2007, e o
adimplemento total da dívida aqui confessada.
4. O pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade das outras
onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5. Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante para que possa
residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além do que, fica autorizado a
solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos aos órgãos responsáveis.
6. Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração, ampliação ou
melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
7. Caso 0 beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o imóvel sem
autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da concessão ou reversão da
doação.
8. As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e contribuições de
X
não cabendo qualquer
„.elhorla, são de competêneia do benefrciário/confessante,
ressarcimento em caso de retomada do unovel.
9 Fica autorizado o Departamento de família com a
Coordenação e Planejamento, a convivência em comunidade de acordo com
finalidade de acompanhar e criar mgras de convivenc
objetivos traçados no Projeto Social.
10 Fica autorizado o .
e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou em
„anú.orLda pelo Departamento de Engerftana ou
acordo com a legislação vigente.
Se
Depart^tento de Engenharia, v™Wo_a^^
órgão com
os
cretária de Obras e Trânsito,
embargar e obra
petente que nao estivei em
u. Fica autorizada a Divisão de
a ser incluídos em novos pianos habitaconats.
12. O presente termo, obriga herdeiros e
^ “
independente de qualquer mdemzaçao.
13. Por
à terceiro, a
particular, e, em isso
indenização de qualquer natureza.
Em firmeza (3fe
Prefeito Municipal na presenç
efeitos.
a venda, locação ou qualquer outra forma de cessão
concedido, mesmo que por instromento
concedente, sem direito a
fim, fica expressamente proibido
’ título gratuito ou oneroso, do imóvel ora
* ocorrendo, o imóvel será retomado pelo ora r
com o
Ó, assina-o, juntameníe
le produza seus jurídicos e legai
TE] exarado no pn senp
.de díias testemi ;, para s
Ademir Ant^pio Pres^to
'—Prefeito Municipal
Antoninho Zatti
Testemunha
Nome;
CPF:
Testemunha
Nome;
CPF;
\ --
rcâmarã de Vereadores
R.
TERMO DE CONFISSÃO E DE COMPROMISSO
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa,
sito na Av. 25 de Julho 202, a Sra. Célia Guzzatti, brasileira, profissão do
lar, portadora do RG n.° 2043166848 e do CPF n.° 650459200-49, solteira,
na condição de beneficiário (a) da Política Habitacional do Município para
População de Baixa Renda, nos termos da Lei Municipal 2375, de 08 de
maio de 2007, contemplado (a) com a casa n° 224, Rua: Piratini, Bairro Santa
Lúcia, no Lote de sua propriedade conforme contrato particular de compra e
venda feito em 27 de março de 1079 v. registrado no Cartório de Registro de
Imóveis de Serafina Corrêa - RS, através deste vem firmar compromisso
perante o Prefeito Municipal e de duas testemunhas no fim denominadas. Do
que segue.
1.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura
pública do imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei
Municipal 2375/2007, e o adimplemento total da dívida aqui confessada.
2.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade
das outras onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
3.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante
para que possa residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além
do que, fica autorizado a solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos
aos órgãos responsáveis.
4.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração,
ampliação ou melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia
autorização do Poder Executivo Municipal.
5.Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o
imóvel sem autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da
concessão ou reversão da doação.
6.As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e
contribuições de melhoria, são de competência do beneficiário/confessante,
não cabendo qualquer ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
7.Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a
Secretaria de Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e
reuniões com a família com a finalidade de acompanhar e criar regras de
convivência em comunidade de acordo com os objetivos traçados no Projeto
Social.
8.Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de
Obras e Trânsito, e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou em
andamento, assim como
Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
9.Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de
embargar e obra não autorizada pelo
i
Qgnvaid
ip.
Coordenação e Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de
pessoas beneficiádas com planos habitacionais do Município não venham a
ser incluídos em novos planos habitacionais.
10.0 presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e
condições, sendo que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde
logo, o poder Executivo Municipal, autorizado a promover ora concedido,
prejuízo das medidas judiciais cabíveis, independente de qualquer
indenização.
11.Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra
forma de cessão ã terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel
concedido, mesmo que por instrumento particular, e, em isso ocorrendo, o
imóvel será retomado pelo ora concedente, sem direito à indenização de
qualquer natureza.
Em firrhèza
sem
ora
.o exaradh ncj presente TERMO, assina-o,
juntamente com o Prefeité Mi^nicipatí na preiença de duas testemunhas,
para que produza sebs jurí|licos\e legais eféitosí
\
i
I,
Ademir Antõrfio Prq^otto
Prefeito-Municipal
\
Testemunha
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
'i
Câmara de Vereadores
Fl. Ru
TERMO DE CONFISSÃO E DE COMPROMISSO
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa,
sito na Av. 25 de Julho 202, a Sra. Janete de Fátima dos Santos, brasileira,
profissão do lar, portadora do RG n.° 4005949753 e do CPF n.°
174957330-04, solteira
Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos termos da
Lei Municipal 2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a) com a casa n°
IIB, na Av. Athur Oscar, no Lote de propriedade de Dorilde da Silva, RG
3077461253, CPF 412669270-34 conforme autorização feita no dia 23 de
abril de 2009, através deste vem firmar compromisso perante o Prefeito
Municipal e de duas testemunhas no fim denominadas. Do que segue.
na condição de beneficiário (a) da Política
1.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura
pública do imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei
Municipal 2375/2007, e o adimplemento total da dívida aqui confessada.
2.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade
das outras onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
3.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante
para que possa residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além
do que, fica autorizado a solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos
aos órgãos responsáveis.
4.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração,
ampliação ou melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia
autorização do Poder Executivo Municipal.
5.Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o
imóvel sem autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da
concessão ou reversão da doação.
6.As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e
contribuições de melhoria, são de competência do beneficiário/confessante,
não cabendo qualquer ressarcimento em caso de retomada do imóvel,
'i
7.Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a
Secretaria de Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e
reuniões com a família com a finalidade de acompanhar e criar regras de
convivência em comunidade de acordo com os objetivos traçados no Projeto
Social.
f8.Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de
Obras e Trânsito, e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou em
andamento, assim como
Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
í embargar e obra não autorizada pelo
"VRÍbíS
de Câd«2.
y^Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de
pessoas beneficiádas com planos habitacionais do Município não venham a
ser incluídos em novos planos habitacionais.
10.0 presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e
condições, sendo que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde
logo, o poder Executivo Municipal, autorizado a promover ora concedido,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, independente de qualquer
indenização.
11 .Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra
forma de cessão ã terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel
concedido, mesmo que por instrumento particular, e, em isso ocorrendo, c
imóvel será retomado pelo ora concedente, sem direito ã indenização de
qualquer natureza.
ora
o
Em firmeza do exarado no presente TERMO, assma-o,
juntamente com o Preftóo Municipáflía presença de duas testemunhas,
para que produza seus iUiMicos e leiais efeitos.
Ad ir Antônio Pre sotto «
■efeito Municip d
/
r/Janete de Fátima dos Santos
Testemunha
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
Câmara de Vereadores
Rubrica Fi.
TERMO DE CONFISSÃO E DE COMPROMISSO
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa,
sito na Av. 25 de Julho 202, a Sra. Lourdes Zamprogna, brasileira, profissão
do lar, portadora do RG n.° 8043165136-SS/RS e do CPF n.° 650455800-00,
solteira, na condição de beneficiãrio(a) da Política Habitacional do Município
para População de Baixa Renda, nos termos da Lei Municipal 2375, de 08 de
maio de 2007, contemplado(a) com a casa n° 2710, Rua: Sthe Francisco
Debastian, Bairro Alto do Paraíso, no Lote de sua propriedade conforme
matrícula n° 3.631 de 06 de abril de 1998, registrado no Cartório de Registro
de Imóveis de Serafina Corrêa - RS, através deste vem firmar compromisso
perante o Prefeito Municipal e de duas testemunhas no fim denominadas. Do
que segue.
1.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura
pública do imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei
Municipal 2375/2007, e o adimplemento total da dívida aqui confessada.
2.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade
das outras onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
3.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante
para que possa residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além
do que, fica autorizado a solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos
aos órgãos responsáveis.
4.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração,
ampliação ou melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia
autorização do Poder Executivo Municipal.
5.Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o
imóvel sem autorização do poder púbíico, o ato ensejará em reversão da
concessão ou reversão da doação.
6.As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e
contribuições de melhoria, são de competência do beneficiário/confessante,
não cabendo qualquer ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
7.Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a
Secretaria de Coordenaça^o e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e
reuniões com a família com a finalidade de acompanhar e criar regras de
convivência em comunidade de acordo com os objetivos traçados no Projeto
Social.
8.Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de
Obras e Trânsito, e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou em
andamento, assim como
Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
9.Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de
pessoas beneficiádas com planos habitacionais do Município não venham a
ser incluídos em novos planos habitacionais.
embargar e obra não autorizada pelo
-.etea^
CÔ5S
).0 presente termo, obriga herdeiros
p
e sucessores em todas as cláusulas e
condições, sendo que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde
logo, o poder Executivo Municipal, autorizado a promover ora concedido,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, independente de qualquer
indenização.
11.Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra
forma de cessão à terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel c._
concedido, mesmo que por instrumento particular, e, em isso ocorrendo, o
imóvel serã retomado pelo ora concedente, sem direito à indenização de
qualquer natureza.
ora
Em firmeza do exarado
juntamente com o Prefeito Municipal
para que produza seus^rídicos e legais/éíeítos.
no p
na
resente TERMO, assina-o,
resença de duas testemunhas,
Ademir Ante nio Pn sotto
^>Prefeito I lunicij lal
Lourdes Zamprogna
I
Testemunha
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
't
. --âmara de Vereadores
Rubrica Fl.
i ^ÍA-V
TERMO DE COHFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
nove, compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Seraíina
Corrêa, sito na Av. 25 de Julho 202, o Sra. Lurdes Fátima Fortunato da
Silva dos Santos, brasileira, profissão, aposentada, portadora do RG n.°
7043166474 e do CPF n.° 650710000-59 , na condição de beneficiário (a) da
Política Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos
termos da Lei Municipal 2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a) com
o Lote n.° 21, da Quadra "E", na Rua Abraão Victório DalFAgnol, n“ 27 com
Matrícula n.° 7.178, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de
Serafina Corrêa - RS, através deste vem confessar a dívida relativa ao imóvel
descrito, no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais),
tudo conforme inciso I do art. 4.° da Lei Municipal supra-mencionada.
Assim, compromete-se ao pagamento de 120 parcelas mensais e sucessivas,
correspondentes a 10% do salário mínimo nacional, sendo que na ocasião
da assinatura do presente termo, equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis
reais e cinqüenta centavos), devendo esta ser atualizada nos termos da
legislação municipal, a qual perante o secretário Municipal das Finanças e
testemunhas no fim denominadas.
1.0 não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo,
importará no vencimento antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO
a efetuar sua cobrança judicial;
2.Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II,
do Código de Processo Civil, e art. 174 CNT Inc IV e, em caso de
inadimplemento, o MUNICÍPIO promoverá execução fiscal nos termos da Lei
n.° 6.830/80.
3.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da
escritura pública do imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que
trata a Lei Municipal 2375/2007^_e o adimplemento total da dívida aqui
4.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade
das outras onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
'y\
5.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante
para que possa residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além
do que, fica autorizado a solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos
aos órgãos responsáveis.
6.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração,
ampliação ou melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia
autorização do Poder Executivo Municipal.
7.Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o
imóvel sem autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da
concessão ou reversão da doação.
confessada.
V^t^adores ■TBÚbSca
de Cân^SF'-
=8tAs despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e
contribuições de melhoria, são de competência do beneficiário/confessante,
nao cabendo qualquer ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
Q.Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a
Secretaria de Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e
reuniões com a família com a finalidade de acompanhar e criar regras de
convivência em comunidade de acordo com os objetivos traçados no Proieto Social. ●’
10. Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de
Obras e Trânsito, e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas
embargar e obra
e ou em
não autorizada pelo andamento.
Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
assim como
11. Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de
pessoas beneficiádas com planos habitacionais do Município não venham a
ser incluídos em novos planos habitacionais.
12. O presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e
condições, sendo que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde
logo, o íioder Executivo Municipal, autorizado a promover ora concedido,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, independente de qualquer
indenização.
13. Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra
forma de cessão à terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel ora
concedido, mesmo que por instrumentd particular, e, em isso ocorrendo, o
imovel será retomado pelo ora concedente, sem direito à indenização de
qualquer natureza.
s
Em firmeza
juntamente com o Pre|eito\ Municipal yíía
para que produza seus
ío exarado n
undícos e legais efe
o^ presente TERMO, assina-o,
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Ademir Antpnio Prqsotto
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Testemunha
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
Câmara de Vereaoores,
Fl. Rubrica
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, sito na Av. 25 de
Julho 202, o Sra. Leda Maria Cardoso da Silva, brasileiro(a), profissão, poilador(a) do RG n.°
6092237211 e do CPF n.° 815.555.800-25, solteira, brasileira(o), profissão, portador(a) do
RG n.° 6092237211 e do CPF n.° 815.555.800-25, na condição de beneficiário(a) da Política
Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos termos da Lei Municipal
2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a) com o Lote n.° 16, da Quadra E, com
Matrícula n.° 7.173, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Serafina Corrêa - RS,
na Rua Abrahão Victório Dali Agnol, n” 89, através deste vem confessar a dívida relativa ao
imóvel descrito, no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais), tudo
conforme inciso I do art. 4.° da Lei Municipal supra-mencionada. Assim, compromete-se ao
pagamento de 120 parcelas mensais e sucessivas, comespondentes a 10% do salário mínimo
nacional, sendo que na ocasião da assinatura do presente termo, equivalendo a R$ 46,50
(quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), devendo esta ser atualizada nos termos da
legislação municipal, a qual perante o secretário Municipal das Finanças e testemunhas no
fim denominadas.
1. O não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo, importará no vencimento
antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO a efetuar sua cobrança judicial;
2. Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II, do Código de
Processo Civil, e art. 174 CNT Inc IV e, em caso de inadimplemento, o MUNICÍPIO
promoverá execução fiscal nos termos da Lei n.° 6.830/80.
3. O beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura pública do
imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei Municipal 2375/2007, e o
adimplemento total da dívida aqui confessada.
4. O pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade das outras
onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5. Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante para que possa
residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além do que, fica autorizado a
solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos aos órgãos responsáveis. V
6. Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração, ampliação
melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
7. Caso 0 beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o imóvel sem
autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da concessão
doação.
8. As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e contribuições de
melhoria, são de competência do beneficiário/confessante, não cabendo qualquer
ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
ou
ou reversão da
ado«s
CÔ522—
r'n!T ° Departamento de Assistência Socail, vinculado a Secretaria de
S;Eí=í™:F“—
10. Fica autorizado 0 Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de Obras e Trânsito
em
11. Fica autorizada
. ^ Divisão de Habitação, vinculada
Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de
habitacionais do Município não venham
a Secretaria de Coordenação e
pessoas beneficiádas com planos
a ser incluídos em novos planos habitacionais.
12. O piesente termo, obriga herdeiros e
que no caso de descumprimento das
autorizado a
sucessores em todas as cláusulas e condições, sendo
mesmas, fica desde logo, o poder Executivo Municinal
'
indepe„.e„.e.r;7™ *
O Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra forma de cessão
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Leda Maria Cardoso da Silva
Testemunha
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Testemunha
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Rubrica «I.
TERMO DE CONFISSÃO E DE COMPROMISSO
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa,
sito na Av. 25 de Julho 202, a Sra. Lídia Martins Guedes das Neves,
brasileira, profissão, do lar, portadora do RG n.° 334098304/85, casada
com Adones das Neves, brasileira(o), profissão, agricultor, na condição de
beneficiário(a) da Política Habitacional do Município para População de
Baixa Renda, nos termos da Lei Municipal 2375, de 08 de maio de 2007,
contemplado (a) com a casa n° 129, Rua: Antônio Marin, Bairro Cella, no Lote
de sua propriedade conforme contrato particular de compra e venda feito em
27 de março de 1079. registrado no Cartório de Registro de Imóveis de
Serafina Corrêa - RS, através deste vem firmar compromisso perante o
Prefeito Municipal e de duas testemunhas no fim denominadas. Do que
segue.
1.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura
pública do imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei
Municipal 2375/2007, e o adimplemento total da dívida aqui confessada.
2.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade
das outras onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
3.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante
para que possa residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além
do que, fica autorizado a solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos
aos órgãos responsáveis.
4.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração,
ampliação ou melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia
autorização do Poder Executivo Municipal.
5.Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o
imóvel sem autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da
concessão ou reversão da doação.
i;
6.As despesas decorrentes.^do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e
contribuições de melhoria, são de competência do beneficiário/confessante,
não cabendo qualquer ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
7.Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a
Secretaria de Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e
reuniões com a família com a finalidade de acompanhar e criar regras de
convivência em comunidade de acordo com os objetivos traçados no Projeto
Social.
8.Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de
Obras e Trânsito, e fazer vistorias, fisealizar obras concluidas e ou em
embargar e obra não autorizada pelo
Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
andamento, assim como
deVereadores
Fl.
9.Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de
pessoas beneficiádas com planos habitacionais do Município não venham a
ser incluídos em novos planos habitacionais.
10.0 presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e
condições, sendo que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde
logo, o poder Executivo Municipal, autorizado a promover ora concedido,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, independente de qualquer
indenização.
11.Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra
forma de cessão ã terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel ora
concedido, mesmo que por instrumento particular, e, em isso ocorrendo o
imovel será retomado pelo ora concedente, sem direito ã indenização de
qualquer natureza.
Em firmeza do
exarado \no presente TERMO,
reíeito Municroal nfa ^r^
para que produza sdus jiirídicos e |tegais>feftos.
juntamente com o
assina-o,
esença de duas testemunhas.
ãdemir Antônio Presotto «
Prefi ito Muhicipal
Ív-V
Lídia Martins Guedes-dos Santos
Testemunha
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
:ámara de Vereadores
Fl.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PA^
Aos quatorze dias do raês de dezembro do ano de dois mil e
nove, compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina
Corrêa, sito na Av. 25 de Julho 202, o Sra. Maria Elina Ramos, brasileira,
profissão, encostada, portadora do RG n.° 4262234-1 e do CPF n.°
349662002-10 , separada, na condição de beneficiário(a) da Política
Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos termos da
Lei Municipal 2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a) com o Lote n.°
20, da Quadra "E", Rua: Abraão Victório Dall"Agnol, n° 41, com Matrícula n.
° 7.177, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Serafina Corrêa -
RS, através deste vem confessar a dívida relativa ao imóvel descrito, no valor
de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais), tudo conforme inciso
I do art. 4.° da Lei Municipal supra-mencionada. Assim, compromete-se ao
pagamento de 120 parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 10%
do salário mínimo nacional, sendo que na ocasião da assinatura do presente
termo, equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos),
devendo esta ser atualizada nos termos da legislação municipal, a qual
perante o secretário Municipal das Finanças e testemunhas no fim
denominadas.
1.0 não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo,
importará no vencimento antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO
a efetuar sua cobrança judicial;
2.Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II,
do Código de Processo Civil, e art. 174 CNT* Inc IV e, em caso de
inadimplemento, o MUNICÍPIO promoverá execução fiscal nos termos da Lei
n.° 6.830/80.
3.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da
escritura pública do imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que
trata a Lei Municipal 2375/2007, e o adimplemento total da dívida aqui
confessada.
4.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade
das outras onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante
para que possa residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além
do que, fica autorizado a solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos
aos órgãos responsáveis.
6.Fica ressaltado que conforme a Lei Munieipal, qualquer alteração,
ampliação ou melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia
autorização do Poder Executivo Municipal.
7.Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o
imóvel sem autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da
concessão ou reversão da doação.
8.As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e
contribuições de melhoria, são de competência do beneficiário/confessante,
não cabendo qualquer ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
'Ru^ca
Fl.
4/1^2
con«venc.a em comunidade de acordo com os objetivos traçados nof^eÍ
òp. andamento, pit": assim ?r'S“.'Tií"ir como ernbampr ^ rvK. ^o^cmiaas «
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qualquer natureza.
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isso ocorrendo, o
ora concedente, sem direito à indenização de
Em firmeza /(T'
juntamente com o Prefe/to M
para que produza seus jiTrídicíj
oAexarado /no presente TERMO, assina-o,
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Prefeito M jnicipaL
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Testemunha
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
í?.amara de Vereadores
Fl.
3lz
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
nove, compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina
Corrêa, sito na Av. 25 de Julho 202, a Sra. Maria Sueli Ferreira Tatin,
brasileira, profissão, aposentada, portadora do RG n.° 7062850479 e do
CPF n.° 007.826.500-13, casado com Darci Rodrigues da Silva, brasileira(o),
profissão aposentado, portador(a) do RG n.° 3076553101 e do CPF n.°
938243780-00 , na condição de beneficiário(a) da Política Habitacional do
Município para População de Baixa Renda, nos termos da Lei Municipal
2375, de 08 de maio de 2007, contemplado (a) com o Lote n.° 18, da Quadra
"E", na Rua Abraão Victório, n° 65, com Matrícula n.° 7.175, registrada no
Cartório de Registro de Imóveis de Serafina Corrêa - RS, através deste vem
confessar a dívida relativa ao imóvel descrito, no valor de R$ 5.580,00 (cinco
mil, quinhentos e oitenta reais), tudo conforme inciso I do art. 4.“ da Lei
Municipal supra-mencionada. Assim, compromete-se ao pagamento de 120
parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 10% do salário mínimo
nacional, sendo que na ocasião da assinatura do presente termo,
equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos),
devendo esta ser atualizada nos termos da legislação municipal, a qual
perante o secretário Municipal das Finanças e testemunhas no fim
denominadas.
1.0 não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo,
importará no vencimento antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO
a efetuar sua cobrança judicial;
2.Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II,
do Código de Processo Civil, e art. 174 CNT Inc IV e, em caso de
inadimplemento, o MUNICÍPIO promoverá execução fiscal nos termos da Lei
n.° 6.830/80.
3.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da
escritura pública do imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que
trata a Lei Municipal 2375/2007, e o adimplemento total da dívida aqui
confessada.
4.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade
das outras onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante
para que possa residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além
do que, fica autorizado a solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos
aos órgãos responsáveis.
6.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração,
ampliação ou melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia
autorização do Poder Executivo Municipal.
7.Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o
imóvel sem autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da
concessão ou reversão da doação.
440
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^.As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e
contribuições de melhoria, são de competência do beneficiário/confessante
nao cabendo qualquer ressarcimento em caso de retomada do imóvel
9.Fica autorizado
„ . ^ ° Departamento de Assistência Socail, vinculado a
Secretaria de Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e
reunmes com a família com a finalidade de acompanhar e criar regras de
convivência em comunidade de acordo com os objetivos traçados no Projeto bocial. ■'
10. Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de
Obras e Trânsito, e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou em
andamento, assim como embargar e obra não autorizada pelo
Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver
acordo com a legislação vigente.
11. Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de
Coordenação ^e Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de
pessoas beneficiadas com pianos habitacionais do Município não venham a
ser incluídos em novos planos habitacionais.
12.0 presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e
condiçoes, sendo que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde
logo, o poder Executivo Municipal, autorizado a promover ora concedido
fndenizaçã^^ medidas judiciais cabíveis, independente de qualquer
13. Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra
íorma de cessão a terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel ora
concedido, mesmo que por instrumento'particular, e, em isso ocorrendo o
imoyel sera retomado pelo ora concedente, sem direito à indenização de
qualquer natureza. ^
em
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Em ieza\ do exarado i»'
no/ presente TERMO, assina-o,
r^ença de duas testemunhas,
juntamente com o
para que produza se\js juibdicós e legai:
efeito Municipal na
efeitc s.
\
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Ademir Antôn o Prefeotto
Prefeito Municipal
Maria Suêli Ferreira Tatin f
Testemunha
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
de Vereadores
T, iRuboca Fi
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, compareceu
nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafma Corrêa, sito na Av. 25 de Julho 202, a
Sra. Olívia Caio, brasileiro(a), aposentada, portador(a) do CPF n.° 699788320-68 , viúva, na
condição de beneficiário(a) da Política Habitacional do Município para População de Baixa
Renda, nos termos da Lei Municipal 2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a)
Lote n.° 15, da Quadra E, com Matrícula n.° 7.172, registrada no Cartório de Registro de
Imóveis de Serafma Corrêa - RS, situado na Rua Abraão Victório DalfAgnol, casa n°
lORatravés deste vem confessar a dívida relativa ao imóvel descrito, no valor de R$ 5.580,00
(cinco mil, quinhentos e oitenta reais), tudo conforme inciso I do art. 4.° da Lei Municipal
supra-mencionada. Assim, compromete-se ao pagamento de 120 parcelas
sucessivas, correspondentes a 10% do salário mínimo nacional, sendo que na ocasião da
assinatura do presente tenno, equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta
centavos), devendo esta ser atualizada nos termos da legislação municipal, a qual perante
secretário Municipal das Finanças e testemunhas no fim denominadas.
1. O não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo, importará no vencimento
antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO a efetuar sua cobrança judicial;
2. Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II, do Código de
Processo Civil, e art. 174 CNT Inc IV e, em caso de inadimplemento, o MUNICÍPIO
promoverá execução fiscal nos termos da Lei n.° 6.830/80.
9
3. O beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura pública do
imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei Municipal 2375/2007, e o
adimplemento total da dívida aqui confessada.
4. O pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade das outras
onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5. Vale 0 presente termo, como autorização para o benefíciário/confessante para que possa
residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além do que, fica autorizado
solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos aos órgãos responsáveis.
6. Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração, ampliação ou
melhoramento no imóvel ora.^oncedido, depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
7. Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o imóvel sem
autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da concessão ou reversão da
doação.
8. As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e contribuições de
melhoria, são de competência do benefíciário/confessante, não cabendo qualquer
ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
com o
mensais e
0
a
9. Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e reuniões com a família com a
finalidade de acompanhar e criar regras de convivência em comunidade de acordo
objetivos traçados no Projeto Social.
com os
dores
Càtt«ra2âr^ÍSSí
fi10. Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de Obras e Trânsito,
e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou em andamento, assim como embargar e obra
não autorizada pelo Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
11. Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de Coordenação e
Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de pessoas beneficiádas com planos
habitacionais do Município não venham a ser incluídos em novos planos habitacionais.
12. O presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e condições, sendo
que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde logo, o poder Executivo Municipal,
autorizado a promover ora concedido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis,
independente de qualquer indenização.
13. Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra forma de cessão
à terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel ora concedido, mesmo que por instrumento
particular, e, em isso ocorrendo, o imóvel será retomado pelo ora concedente, sem direito à
indenização de qualquer natureza.
Em firmeza do exarado no presente TERMO, assina-o, juntamente com o
Prefeito Municipal na presença de duas testemutóas, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. / f
/
.'f
Àdemir Anfônio Prescmo
Prefeitd Municip^
/
IÇ,’ Olívia Caio
Fulano
Testemunha
Nome:
CPF:
Fulano
Testemunha
Nome:
CPF:
Câmara de Vereadores
, n. Rubrica
/
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafma Corrêa, sito na Av. 25 de
Julho 202, o Sra. Terezinha Fonseca dos Santos, brasileiro(a), profissão pensionista,
portador(a) do RG n.° 5106434896 e do CPF n.°959300860-87 , casada, na condição de
beneficiário(a) da Política Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos
termos da Lei Municipal 2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a) com o Lote n.l3° , da
Quadra "E", com Matrícula n.° 7.170 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de
Serafma Corrêa - RS, na Rua Abrahão Victório Dali Agnol, n° 125, , através deste vem
confessar a dívida relativa ao imóvel descrito, no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos
e oitenta reais), tudo conforme inciso I do art. 4.° da Lei Municipal supra-mencionada.
Assim, compromete-se ao pagamento de 120 parcelas mensais e sucessivas, correspondentes
a 10% do salário mínimo nacional, sendo que na ocasião da assinatura do presente termo,
equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), devendo esta ser
atualizada nos termos da legislação municipal, a qual perante o secretário Municipal das
Finanças e testemunhas no fim denominadas.
1. O não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo, importará no vencimento
antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO a efetuar sua cobrança judicial;
2. Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II, do Código de
Processo Civil, e art. 174 CNT Inc IV e, em caso de inadimplemento, o MUNICÍPIO
promoverá execução fiscal nos termos da Lei n.° 6.830/80.
3. O beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura pública do
imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei Municipal 2375/2007, e o
adimplemento total da dívida aqui confessada.
4. O pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade das outras
onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5. Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante para que possa
residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além do que, fica autorizado a
solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos aos órgãos responsáveis.
6. Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração, ampliação ou
melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
7. Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o imóvel sem
autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da concessão ou reversão da
doação.
8. As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e contribuições de
melhoria, são de competência do beneficiário/confessante, não cabendo qualquer
ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
9. Fica autorizado o Departamei^ de Assistência Socail, vinculado a Secretaria de è
"■^TRÚSrtõa l
e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e reuniões com a família com a
alidade de acompanhar e cnar regras de convivência em comunidade de acordo com os
objetivos traçados no Projeto Social.
10. Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de Obras e Trânsito
e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou
em andamento, assim como embargar e obra
autorizada pelo Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver
acordo com a legislação vigente. 4 ciu cbuver
em
Câmara
Fl.
plandStenríf r í ^ Coordenação e
anejamento a fiscalizar e impedir que os herdeiro s de pessoas beneficiádas com planos
habitacionais do Mumcipio não venham a ser incluídos em novos planos habitacionais,
sucessores em todas as cláusulas e condições, sendo
mesmas, fica desde logo, o poder Executivo Municipal
A f ora concedido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis’
independente de qualquer indenização. ’
12. O presente termo, obriga herdeiros e
que no caso de descumprimento das
autorizado a
. or fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra fonna de
a terceiro, a titulo gratuito ou oneroso, do imóvel ora concedido, mesmo que por instrumento
particular e, em isso ocorrendo, o imóvel será retomado pelo ora concedente sem direito à mdemzaçao de qualquer natureza.
TERMO, ussina-o, juntamente com o
efeitos na presença^ duas testemuhhas, para que produza seus jurídicos e legais /
cessão
/
\
Ademir Antônio Presotto
N;;^v^refeito Municipal
1
Terezinha Fonseca dos Santos
Testemunha
Nome;
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
Câmara de Vereadones
Fl. ^ ^ Rubrica
TERMO DE CONFISSÃO E DE COMPROMISSO
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafma Corrêa, sito na Av. 25 de
Julho 202, a Sra. Tânia Salete de Castro Embarach, brasileira, profissão operária , portadora
do CPF n.° 531830330-53 , separada, na condição de beneficiário(a) da Política Habitacional
do Município para População de Baixa Renda, nos termos da Lei Municipal 2375, de 08 de
maio de 2007, contemplado(a) com a casa n° 2709, na Av. Berto Alban, no Lote 18 da quadra
H, do Loteamento Santin, Bairro alto Paraíso, de matrícula n°3.642 de sua propriedade, vem
através deste firmar compromisso perante o Prefeito Municipal e de duas testemunhas no fim
denominadas. Do que segue.
1.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura pública do
imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que trata a Lei Municipal 2375/2007.
2.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante para que possa
residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além do que, fica autorizado a
solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos aos órgãos responsáveis.
3.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração, ampliação
melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
4.Caso 0 beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o imóvel sem
autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da concessão ou reversão da doação.
5.As despesas decon-entes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e contribuições de
melhoria, são de competência do beneficiário/confessante, não cabendo qualquer
ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
ó.Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e reuniões com a família com a
finalidade de acompanliar e criar regras de convivência em comunidade de acordo com os
objetivos traçados no Projeto Social.
7.Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de Obras e Trânsito, e
fazer vistorias, fiscalizar obrai concluídas e ou em andamento, assim como embargar e obra
não autorizada pelo Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
8.Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de Coordenação e
Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de pessoas beneficiádas com planos
habitacionais do Município não venham a ser incluídos em novos planos habitacionais.
9.0 presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e condições, sendo
que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde logo, o poder Executivo Municipal,
autorizado a promover ora concedido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis,
independente de qualquer indenização.
ou
f
deN/ereaí225
—TRub^
Câmara
Fl. 0
lO.Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra fonua de cessão à
terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel ora concedido, mesmo que por instrumento
particular, e, em isso ocorrendo, o imóvel será retomado pelo ora concedente, sem direito à
indenização de qualquer natureza.
Em firmeza do exarado no Sènte TERMO, assina-o, juntamente com o
Prefeito Municipal na presença de duas teste/nunhas, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Ademir Antpnio Presotto
Prefeito Municipal
âJV\Á£)^ u 0
Tânia Salete de Castro Embarach’
Testemunha
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome;
CPF:
nflmara de Vereadores
Rubrica R.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE FAGÃMÈ
Aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
nove, compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina
Corrêa, sito na Av. 25 de Julho 202, a Sra. Vânia Patrícia dos Santos da
Silva, brasileira, profissão, de ajudante de frigorífico, portadora do RG n.°
8044853797 e do CPF n.° 631811850-00, separada, na condição de
beneficiãrio(a) da Política Habitacional do Município para População de
Baixa Renda, nos termos da Lei Municipal 2375, de 08 de maio de 2007,
contemplado(a) com o Lote n.°19, da Quadra "E", com Matrícula n.° 53,
registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Serafina Corrêa - RS,
através deste vem confessar a dívida relativa ao imóvel descrito, no valor de
R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais), tudo conforme inciso I
do art. 4.° da Lei Municipal supra-mencionada. Assim, compromete-se ao
pagamento de 120 parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 10%
do salãrio mínimo nacional, sendo que na ocasião da assinatura do presente
termo, equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos),
devendo esta ser atualizada nos termos da legislação municipal, a qual
perante o secretário Municipal das Finanças e testemunhas no fim
denominadas.
E
1.0 não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo,
importará no vencimento antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO
a efetuar sua cobrança judicial;
2.Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II,
do Código de Processo Civil, e art. 174 CNT Inc IV e, em caso de
inadimplemento, o MUNICÍPIO promoverá execução fiscal nos termos da Lei
n.° 6.830/80.
3.0 beneficiãrio/confessante somente poderá requerer a outorga da
escritura pública do imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que
trata a Lei Municipal 2375/2007, e o adimplemento total da dívida aqui
confessada.
4.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade
das outras onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante
para que possa residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além
do que, fica autorizado a solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos
aos órgãos responsáveis.
6.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração,
ampliação ou melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia
autorização do Poder Executivo Municipal.
7.Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o
imóvel sem autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da
concessão ou reversão da doação.
8.As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e
contribuições de melhoria, são de competência do beneficiário/confessante.
● Vereadores
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(-■flmara de
lendo qualquer ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
9.Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a
Secretaria de Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e
reuniões com a família com a finalidade de acompanhar e criar regras de
convivência em comunidade de acordo com os objetivos traçados no Projeto Social.
10. Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de
Obras e Trânsito, e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou em
andamento. embargar e obra não autorizada pelo
Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
assim como
11. Fica a.utorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de
pessoas beneficiádas com planos habitacionais do Município não venham a
ser incluídos em novos planos habitacionais.
12. O presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e
condições, sendo que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde
logo, o poder Executivo Municipal, autorizado a promover ora concedido,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, independente de qualquer
indenização.
13. Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra
forma de cessão à terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel ora
concedido, mesmo que por instrumento particular, e, em isso ocorrendo, o
imovel serã retomado pelo ora concedente, sem direito ã indenização de
qualquer natureza.
V
Em firmeza do exarado
juntamente com o Prpf^ Municipal
para que produza se juricfic
no presente TERMO, assina-o,
pn nça de duas testemunhas,
efeitos.
Adfemir Antõr
'Pçefeito M
io Presptto
unicipal
liQj
Vânia Patrícia àoi Santos da Silva
Testemunha
Nome:
CPF:
Testemunha
Nome:
CPF:
uamara de Vereadores
íFI. Rubrica
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, sito na Av. 25 de
Julho 202, o Sra. Vânia Gemeli Tabaldi, brasileiro(a), profissão aposentada , portador(a) do
RG n.° 8019246291c do CPF n.° 977706809-30, solteira, na condição de beneficiário(a) da
Política Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos termos da Lei
Municipal 2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a) com o Lote n.° 14, da Quadra "E",
com Matrícula n.° 7.171, na Rua Abrahão Victório Dali Agnol, casa n° 113, registrada no
Cartório de Registro de Imóveis de Serafina Corrêa - RS, através deste vem confessar a
dívida relativa ao imóvel descrito, no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta
reais), tudo conforme inciso I do art. 4.° da Lei Municipal supra-mencionada. Assim,
compromete-se ao pagamento de 120 parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 10%
do salário mínimo nacional, sendo que na ocasião da assinatura do presente termo,
equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), devendo esta ser
atualizada nos termos da legislação municipal, a qual perante o secretário Municipal das
Finanças e testemunhas no fim denominadas.
1. O não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo, importará no vencimento
antecipado das demais, autorizando o MUNICÍPIO a efetuar sua cobrança judicial;
2. Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II, do Código de
Processo Civil, e art. 174 CNT Inc IV e, em caso de inadimplemento, o MUNICÍPIO
promoverá execução fiscal nos termos da Lei n.° 6.830/80.
3. O beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura pública do
imóvel ora concedido, após transcorrido o prazo de que traía a Lei Municipal 2375/2007, e o
adimplemento total da dívida aqui confessada.
4. O pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade das outras
onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5. Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante para que possa
residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além do que, fica autorizado a
solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos aos órgãos responsáveis.
6. Fica ressaltado que confoçne a Lei Municipal, qualquer alteração, ampliação ou
melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal.
7. Caso o beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o imóvel sem
autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da concessão ou reversão da
doação.
*
8. As despesas decoirentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e contribuições de
melhoria, são de competência do beneficiário/confessante, não cabendo qualquer
ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
9. Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e reuniões com a família com a
finalidade de acompanhar e criar regras de convivência em comunidade de acordo com os
objetivos traçados no Projeto Social.
f
;
CânSS. p.
IXTFica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de Obras e Trânsito,
e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou em andamento, assim como embargar e obra
não autorizada pelo Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver em
acordo com a legislação vigente.
11. Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de Coordenação e
Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de pessoas beneficiádas com planos
habitacionais do Município não venham a ser incluídos em novos planos habitacionais.
12. O presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e condições, sendo
que no caso de descumprimento das mesmas, fica desde logo, o poder Executivo Municipal,
autorizado a promover ora concedido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis,
independente de qualquer indenização.
13. Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra foima de cessão
à terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel ora concedido, mesmo que por instrumento
particular, e, em isso ocorrendo, o imóvel será retomado pelo ora concedente, sem direito à
indenização de qualquer natureza.
Em firmeza do exarado no presejnte TERMO, assina-o, juntamente com o
Prefeito Municipal na presença de duas testemui para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. I
l
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal /
1
m
ÜníetiTabaldi
Testemunha
Nome:
CPF;
Testemunha
Nome:
CPF:
'V -S gámaradeVereaflnmQ
FI. Rubrica
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PÃUSMEN'
Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove,
compareceu nas dependências da Prefeitura Municipal de Serafma Corrêa, sito na Av. 25 de
Julho 202, 0 Sr. Anibal Ferreira de Andrade, brasileiro, profissão, aposentado, portador do RG
n.° 51064335398 e do CPF n.°907419870-04, separado, na condição de beneficiário(a) da
Política Habitacional do Município para População de Baixa Renda, nos termos da Lei
Municipal 2375, de 08 de maio de 2007, contemplado(a) com o Lote n.° 12, da Quadra "E",
casa n° 137, com Matrícula n.° 7-169, na rua Abrahão Victório Dali Agnol, registrada no
Cartório de Registro de Imóveis de Serafma Corrêa - RS, através deste vem confessar a
dívida relativa ao imóvel descrito, no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta
reais), tudo conforme inciso I do art. 4.° da Lei Municipal supra-mencionada. Assim,
compromete-se ao pagamento de 120 parcelas mensais e sucessivas, coiTespondentes a 10%
do salário mínimo nacional, sendo que na ocasião da assinatura do presente termo,
equivalendo a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos), devendo esta ser
atualizada nos termos da legislação municipal, a qual perante o secretário Municipal das
Finanças e testemunhas no fim denominadas.
1.0 não pagamento de duas prestações na data fixada neste termo, importará no vertcimento
antecipado das demais, autorizando o MLFNICIPIO a efetuar sua cobrança judicial;
2.Reconhece ao presente termo força executiva na forma do art. 585, Inc II, do Código de
Processo Civil, e art. 174 CNF Inc IV e, em caso de inadimplemento, o MUNICÍPIO
promoverá execução fiscal nos termos da Lei n.° 6.830/80.
3.0 beneficiário/confessante somente poderá requerer a outorga da escritura pública do
imóvel ora concedido, após transcomdo o prazo de que trata a Lei Municipal 2375/2007, e o
adimplemento total da dívida aqui confessada.
4.0 pagamento antecipado, mesmo que integral, não ilide a obrigatoriedade das outras
onerosidades estabelecidas pela Lei Municipal.
5.Vale o presente termo, como autorização para o beneficiário/confessante para que possa
residir com sua família no imóvel objeto de concessão. Além do que, fica autorizado a
solicitar a ligação de água e energia elétrica, juntos aos órgãos responsáveis.
6.Fica ressaltado que conforme a Lei Municipal, qualquer alteração, ampliação ou
melhoramento no imóvel ora concedido, depende de prévia autorização do Poder Executivo
Municipal. ^
7.Caso 0 beneficiário / confessante altere, construa, amplie ou melhore o imóvel sem
autorização do poder público, o ato ensejará em reversão da concessão ou reversão da doação.
8.As despesas decorrentes do uso do imóvel, tais como, impostos, taxas e contribuições de
melhoria, são de competência do beneficiário/confessante, não cabendo qualquer
ressarcimento em caso de retomada do imóvel.
9.Fica autorizado o Departamento de Assistência Socail, vinculado a Secretaria de
Coordenação e Planejamento, a efetuar visitas domiciliares e reuniões com a família com a
finalidade de acompanhar e criar regras de convivência em comunidade de acordo com os
objetivos traçados no Projeto Social.
A
10.Fica autorizado o Departamento de Engenharia, viculado a Secretária de Obras e Trânsito,
e fazer vistorias, fiscalizar obras concluídas e ou
em andamento, assim como embargar e obra
não autorizada pelo Departamento de Engenharia ou órgão competente que não estiver
acordo com a legislação vigente.
n.Fica autorizada a Divisão de Habitação, vinculada a Secretaria de Coordenação e
Planejamento, a fiscalizar e impedir que os herdeiros de pessoas beneficiádas com planos
habitacionais do Município não venham a ser incluídos em novos planos habitacionais.
em
12.0 presente termo, obriga herdeiros e sucessores em todas as cláusulas e condições, sendo
no caso de descumprimento das mesmas, fica desde logo, o poder Executivo Municipal,
autorizado a promover ora concedido, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis'
independente de qualquer indenização.
que
●Por fim, fica expressamente proibido a venda, locação ou qualquer outra forma de cessão à
terceiro, a título gratuito ou oneroso, do imóvel ora còncedido, mesmo que por instrumento
particular, e, em isso ocoiTendo, o imóvel será retomado pelo ora concedente, sem direito à
indenização de qualquer natureza.
Em firmeza do exarado no
iresença de duas test(
ires^nte TERMO, assina-o, juntamente com o
las, para que produza seus jurídicos e legais Prefeito Municipal lUl
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Ademir Ahtônio Presotto
Prefeito Municipal
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Testemunha
Nome:
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