rteVeteaí2!25
OL Fl.
, i.iu'NiaPAL DE VEREADOREE
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n“.
Ass.
Ofício Gab. n5 187/2021 Serafina Corrêa, RS, 14 de maio de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n- 045/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 045/2021, que Insere, altera e revoga dispositivos
da Lei Municipal n^ 3.271, de 17 de setembro de 2014, que ‘‘Estabelece normas para a
exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi) no município e dá outras
providências”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafma CoiTêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984,'0001-80
tJAvw.serafinacorrea.rs.gov.br
rift vereado^Este documento foi examinado
Fl.
QLl í^iOIPi202±
Camila Piccín
Aittora Jurídica
OAB/RS 114.787
PROJETO DE LEI N? 045, DE 14 DE MAIO DE 2021.
Insere, altera e revoga dispositivos da
Lei Municipal n^ 3.271, de 17 de
setembro de 2014, que “Estabelece
normas para a exploração do serviço
de automóveis de aluguel (táxi) no
município e dá outras providências”.
Art. 1- O inciso II do art. 2^ da Lei Municipal n^ 3.271, de 17 de setembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25
II - os táxis dotados de quatro portas e com capacidade de carga igual ou
superior a quinhentos quilos transportarão, no máximo, sete passageiros.
” (NR)
Art. 2- Insere o § 6^ no art. 45 da Lei Municipal n5 3.271, de 17 de setembro de
2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45
§ 65 Somente será outorgada 01 (uma) licença para exploração do serviço de
automóvel de aluguel (táxi) para cada pessoa, física ou jurídica.” (NR)
Art. 3- O § 25 do art. 85 da Lei Municipal n5 3.271, de 17 de setembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85
§ 25 As vistorias serão realizadas por oficina mecânica, às expensas do
proprietário do táxi, fornecendo, a oficina, laudo de vistoria sobre as condições
do veículo constantes no § 15 deste artigo, que deverá ser apresentado à
autoridade municipal para registro e emissão de certificado de vistoria.
(NR)
Art. 4- Insere o inciso VIII no § 25 do art. 05 da Lei Municipal n5 3.271, de 17 de
setembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 05
§ 25
VIII - resultado negativo em exame toxicológico, realizado nos últimos 06 (seis)
meses.
(NR)
Art. 5° O inciso I do art. 10 da Lei Municipal n5 3.271, de 17 de setembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIML DE SERAFINA CORRÊA
Aveiiida 25 de JiiUio, 202, Cenüo - CEP: 99250-000 - Serafma CoiTêa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacoiTea.rs.gov.br
PROJETO DE LEI 045, DE 14 DE MAIO DE 2021.
“Art. 10
I - tempo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 01 (um) ponto para cada
ano completo de habilitação, limitado a 10 (dez) pontos.
II - empresa que conste em seu contrato social como atividade de serviço de
táxi:
a) 01 (um) ponto para cada ano completo de empresa, limitado a 05 (cinco)
pontos;
b) tempo de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista: 01 (um) ponto
para cada ano de habilitação, limitado a 05 (cinco) pontos, não sendo aplicado,
no caso de pessoa jurídica, o critério constante no inciso I deste
artigo
Art. 6- O § 12 do art. 14 da Lei Municipal nS 3.271, de 17 de setembro de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
(NR)
“Art. 14
§ 12 Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar plantões
noturnos nos pontos de táxi e, independentemente desta determinação, é
obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, do endereço e/ou telefone do
proprietário e do motorista, para atendimento de chamados fora do horário
estabelecido pela autoridade municipal competente.
(NR)
Art. T- O art. 15 da Lei Municipal n2 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do
Município, serão fixadas e revisadas através de Decreto editado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. A revisão das tarifas será efetuada no mês de janeiro de cada
ano, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou
por outro índice oficial que vier a substituí-lo ou que a ele corresponder.” (NR)
Art. 82 O art. 18 da Lei Municipal n2 3.271, de 17 de setembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As novas tarifas para o serviço de táxi, fixadas e revisadas através de
Decreto, só vigorarão após 02 (dois) dias da publicação do ato normativo.
§ 12 Deverá ser fixada, em lugar visível, nos veículos e nos pontos de
estacionamento, tabela contendo o valor das tarifas cobradas.
§ 22 Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a autoridade municipal
determinar multa no valor de até 02 (dois) Valor de Referência Municipal - VRM
e, na reincidência, cassar a licença.” (NR)
Art. 02 Ficam revogados os artigos 16, 17 da Lei Municipal n2 3.271, de 17 d^
setembro de 2014.
PREFEITURA MUNIC1P.A.L DE SERAFINA CORRÊA
Avenicla 25 de JuUio, 202, Centto - CEP; 99250-000 - Serafma Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984.'0001-80
www.serafinacoiTea.rs.gov.br
.".ámara de Vereadores
Ri Fl.
0^
PROJETO DE LEI N? 045, DE 14 DE MAIO DE 2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de maio de 2021, 602 da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA NRINICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Avenida 25 de JiiEio, 202, Centio - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
w\vw.,serafinacon-ea.rs.gov.br
;aniaraóe vereadora^
PROJETO DE LEI 045, DE 14 DE MAIO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Insere, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal n^ 3.271, de 17 de setembro de
2014, que “Estabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel
(táxi) no municipio e dá outras providências”.
A presente proposição tem como objetivo efetuar alterações pontuais na Lei
Municipal n^ 3.271, de 17 de setembro de 2014, visando adequar alguns dispositivos legais
com a realidade local.
Uma das alterações mais significativas que está sendo proposta é a alteração
forma de cálculo das tarifas cobradas, quando da utilização do serviço de automóveis de
aluguel (táxi). Atualmente, a lei prevê que devem ser aplicados diversos fatores para o cálculo
das novas tarifas (art. 17), ocorre que, na prática, foram identificadas dificuldades para
aplicação destes fatores.
na
Neste sentido, propõe-se a alteração da Lei Municipal, de forma a prever que a
revisão das tarifas será efetuada anualmente (no mês de janeiro de cada ano), com base no
índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, uma vez que este é o indexador que
é utilizado para o reajuste dos tributos municipais.
Por sua vez, no que diz respeito a alteração proposta no artigo 1- do presente
Projeto de Lei, a mesma tem como objetivo adequar a legislação municipal ás disposições da
Lei Federal n- 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos com a
sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de maio de 2021.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA NaiNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Aveiiida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacoiTea.rs.gov.br