Câmara de Vereadores
M. j Rubfica
\ MUNICIPAL DE
SERAFINA CORRÉA-RS
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Protocolo
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Ass
Ofício Gab. ri5 203/2021 Serafina Corrêa, RS, 25 de maio de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto; Projeto de Lei n- 047/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 047/2021, que Insere dispositivos na Lei
Municipal n^ 2.531, de 05 de fevereiro de 2009, que “Regulamenta a concessão dos
benefícios eventuais da Politica Municipal de Assistência Social”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
/Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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Avenida 25 de Julho. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.I: 88.597.984,/0001-80
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Ft. Rubrica
PROJETO DE LEI 047, DE 25 DE MAIO DE 2021.
Insere dispositivos na Lei
Municipal n- 2.531, de 05 de
fevereiro de 2009, que
“Regulamenta a concessão dos
benefícios eventuais da Política
Municipal de Assistência
Social”.
Art. 1- Fica inserido o inciso VII no art. 4^ da Lei Municipal n- 2.531, de
05 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 45
VII - benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária.
Art. 2- Fica inserida a Seção VII e os artigos 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, 19-
E, 19-F e 19-G, na Lei Municipal n^ 2.531, de 05 de fevereiro de 2009, com a seguinte
redação:
“Seção VII
Benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária
Art. 19-A. A concessão de benefícios eventuais em
situações de vulnerabilidade temporária visam possibilitar a
sobrevivência e a restauração das condições mínimas de autonomia e
dignidade do indivíduo ou família atingida por desastre ou em real
ameaça de sê-lo.
§15 Para fins desta Lei, entende-se desastre o resultado
de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
§25 Inclui-se no conceito de desastre o desabamento de
edificação.
Art. 19-B. Os benefícios eventuais em situações de
vulnerabilidade temporária destinam-se exclusivamente
hipossuficientes e poderão ser concedidos mediante fornecimento de
bens de consumo, prestação de serviços e/ou realização de obra,
incluindo, dentre outros itens:
I - a reconstrução do imóvel destinado à residência do
a
indivíduo ou família;
II - a reconstrução ou recuperação de unidades
habitacionais, para melhoria das condições físicas do imóvel que serve
de residência à família;
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●'I. Rubrica
PROJETO DE LEI N? 047, DE 25 DE MAIO DE 2021.
a demolição de edificações com estruturas
comprometidas;
IV - a remoção de entulhos e escombros;
V - 0 transporte de atingidos para locais seguros;
VI - 0 fornecimento de água potável;
VII - a provisão e meios de preparação de alimentos;
VIII - o suprimento de material de:
a) abrigamento;
b) vestuário;
c) limpeza;
d) higiene pessoal.
IX - outras, que vierem a ser estabelecidas em
regulamento.
Art. 19-C. Os benefícios a que se refere o art. 19-B desta
Lei serão destinados ás famílias que atendam, pelo menos, um dos
seguintes requisitos:
I - tenham a sua moradia interditada, parcial ou totalmente,
por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; ou
II - tenham sido incluídos entre os atingidos, a partir de
informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou
Estadual.
Art. 19-D. A análise e o deferimento dos benefícios
eventuais em situações de vulnerabilidade temporária dependerão, além
dos requisitos previstos no art. 3- desta Lei, da realização de visita
domiciliar ás famílias requerentes, por Assistente Social, cujo relatório
circunstanciado e parecer sobre o caso serão anexados aos expedientes
administrativos dos pedidos, bem como, da constatação, através de
laudo emitido pelo Departamento de Engenharia, da existência de
situação de risco ou do atingimento do imóvel por desastre, conforme o
caso.
Art. 19-E. O benefício eventual presta-se a assegurar a
sobrevivência do beneficiário e a restauração das suas condições
mínimas de autonomia e dignidade.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais que se fizerem
necessários, mas que não estão previstos na legislação do Município
serão avaliados pela Secretaria Municipal de Assistência Social
juntamente com a Coordenadoria Municipal da Defesa Civil, sendo
indicados ao Conselho Municipal de Assistência Social para deferimento
da sua concessão, de forma urgente, a partir da previsão da despesa
gerada na lei orçamentária anual.
Art. 19-F. Os valores a serem destinados para cada
benefício eventual em situação de vulnerabilidade temporária deverão
ser avaliados, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Assistência
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R. ^ Rubrica
PROJETO DE LEI 047, DE 25 DE MAIO DE 2021.
Social, sendo indicados ao Conselho Municipal de Assistência Social
para deferimento da sua concessão, a partir da previsão da despesa
gerada na lei orçamentária anual.
Art. 19-G. A concessão dos benefícios previstos nesta
Seção dependem da existência de previsão orçamentária e financeira.”
(NR)
Art. 3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 de maio de 2021
60- da Emancipação.
'Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examinado
pela assessoria
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em
Camila Piccin -
Assessora Jurídica
CDA8/RS 114.787
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Fl. Rubrica
PROJETO DE LEI 047, DE 25 DE MAIO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Insere dispositivos na Lei Municipal n- 2.531, de 05 de fevereiro de 2009, que
“Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da Politica Municipal de
Assistência Social”.
A presente proposição visa alterar a Lei Municipal n^ 2.531, de 05 de
fevereiro de 2009, para incluir, no rol dos benefícios eventuais da Política Municipal de
Assistência Social, o benefício denominado “benefício eventual em situações de
vulnerabilidade temporária”.
O benefício visa possibilitar a sobrevivência e a restauração das
condições mínimas de autonomia e dignidade do indivíduo ou família atingida por
desastre ou em real ameaça de sê-lo.
Os benefícios eventuais em situações de vulnerabilidade temporária
destinam-se exclusivamente a hipossuficientes e poderão ser concedidos mediante
fornecimento de bens de consumo, prestação de serviços e/ou realização de obra e
poderão incluir, dentre outros itens: a reconstrução do imóvel destinado à residência do
indivíduo ou família; a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, para
melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família; a demolição
de edificações com estruturas comprometidas; a remoção de entulhos e escombros; o
transporte de atingidos para locais seguros; o fornecimento de água potável; a provisão
e meios de preparação de alimentos; o suprimento de material de abrigamento,
vestuário, limpeza e higiene pessoal.
Ressalta-se que a análise e o deferimento dos benefícios dependerão,
além dos requisitos previstos no art. 3- da Lei Municipal n- 2.531/2009, da realização de
visita domiciliar ás famílias/indivíduos requerentes, por Assistente Social, cujo relatório
circunstanciado e parecer sobre o caso serão anexados aos expedientes
administrativos dos pedidos, bem como, da constatação, através de laudo emitido pelo
Departamento de Engenharia, da existência de situação de risco ou do atingimento do
imóvel por desastre, conforme o caso.
No que se refere aos valores a serem destinados para cada benefício, os
mesmos deverão ser avaliados, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo indicados ao Conselho Municipal de Assistência Social para deferimento
da sua concessão. Ademais, a concessão dos benefícios dependerá, também, da
existência de previsão orçamentária e financeira.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos
com a sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 25 maio de 2021.
/ Valdir Bianchet
/ Prefeito Municipal
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Fl.
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO N“ 016/2021
Finalidade: PL que insere dispositivos na Lei Municipal n° 2.531/2009, que
“Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da Política Municipal de
Assistência Social”.
Impacto: Benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária.
Não é possível estimar o impacto do benefício sobre as metas de despesas, no
entanto, os recursos para este benefício e os demais constantes na Lei Municipal n°
2.531/2009, possuem previsão no Plano Plurianual de 2018 a 2021, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - 2021 e na Lei Orçamentária Anual - 2021, na seguinte Funcional
Programática:
02 13 01 Fundo Municipal da Assistência Social
08 244 0219 2497 - Ação e Manutenção dos Benefícios Eventuais
FR: 1272 Fundo Municipal da Assistência Social
Conclusão: Havendo insuficiência de recursos na ação acima, resultante do
acréscimo de despesas do benefício inserido na Lei Municipal n° 2.531/2009, poderá
ser utilizado o limite do Superávit Financeiro do Exercício Anterior e/ou a Anulação de
Despesas, que servirão de fonte para abertura de Crédito Adicional Suplementar. As
despesas também deverão ser previstas nos próximos orçamentos.
DATA: 25/05/2021
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