Câmara de Vereadores
Rubrica Fl.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CÜRRÉA-RS
Protocolo n°. UriZ/
Data: ;?-/ /^-^/
/VrrOQ
Serafina Corrêa, RS, 28 de maio de 2021.
,7^ Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Ofício Gab. N5 211/2021
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n-051/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 051/2021, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a realizar contratação temporária, de excepcional interesse público e dá outras
providências.
ff
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos
Respeitosamente
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS CEP 99250-000
Carf^ara cie Vereadores
Fl. Rubríca
0k'
PROJETO DE LEI 051, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar contratação temporária, de
excepcional interesse público e dá outras
providências.
Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão de
excepcional interesse público, os servidores em quantidades, categoria funcional, vencimentos
mensais e carga horária semanal a seguir discriminados:
Quantidade Categoria funcional Padrão/N ivel Vencimento
mensal
Carga horária
semanal
Até 01 Merendeira 2 R$ 1.327,81 40 horas
§ 1- A contratação será realizada pelo período de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por igual período ou encerrada
antecipadamente, observadas as disposições da Lei Complementar n- 173, de 27 de maio de
2020.
§ 2° A contratação se dará entre os aprovados no Concurso Público n°
001/2018, instaurado pelo Edital n° 149/2018 e suas retificações, respeitando a ordem de
classificação dos candidatos e, posteriormente, havendo necessidade, será aberto processo
seletivo simplificado
§3-0 contratado receberá auxílio-alimentação em conformidade com o
disposto na legislação municipal.
Art. 2- As especificações exigidas para a contratação e as atribuições
pertinentes á categoria funcional descrita no art. 1^ desta Lei, são as que constam no anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 3- O contrato temporário será celebrado em conformidade com as
condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei Municipal n° 2.248, de 27 de
fevereiro de 2006.
Art. 4- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias:
02 06 01 Manutenção do Ensino Fundamental
12.361.1205.2034.0000 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
3.3.90.46.00 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 5- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafitr lorrêa, 27 de mai^e 2021,60- da Emancipação.
‘Isto e aprovado
esta Valdir Bianchet
Prefeito Municipal Jurídica
Gusl t^marin PREFEITUFLA. MUNICIPAL DE SEILAFINA CORREA
A\'enida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-SlOO - CNP.Í: 8S.597.984-0001-80
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AÍSVÕGADO
0AB/Ks\97 439
PROJETO DE LEI 051, DE 27 DE MAIO DE 2021.
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: MERENDEIRA
PADRAO DE VENCIMENTO: 2
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Executar trabalhos de preparação de alimentos em geral e efetuar
limpeza de utensílios utilizados e outros afins;
b) Descrição Analítica: Realizar todos os serviços relacionados à cozinha, como: preparar
e cozinhar alimentos geralmente servidos no café, no almoço, na janta e na merenda.
Saber racionalizar o cardápio das refeições, de maneira de obter-se uma alimentação
integral e apropriada à idade e às estações climáticas do ano. Saber diversificar o
preparo dos alimentos. Lavar a louça, panelas e utensílios, manter ordem em móveis e
equipamentos e do seu setor de trabalho; manter limpeza e higiene perfeitas; zelar pela
conservação dos equipamentos relacionados ao seu trabalho; executar serviços de
higienização e limpeza nas dependências do estabelecimento e exercer outras tarefas
afins.
CONDIÇOES DE TRABALHO:
a) Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas,
b) Uso de uniforme fornecido pelo Município, e se exigido, de equipamento de proteção
individual.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇAO:
a) Idade mínima: 18 anos completos,
b) Instrução: Ensino Fundamental Incompleto
PREFEITUR.A.MUNICIP.A.L DE .SER.-VFINA CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) .J444-S100 - CNP.l: 88.597.984,0001-80
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Câmara de vereadores
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0(LM
PROJETO DE LEI 051, DE 27 DE MAIO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratação temporária, de excepcional
interesse público e dá outras providências. ”
O presente projeto busca a autorização para contratação de uma merendeira. A
contratação se faz necessária dado o retorno das aulas presenciais, o que, por consequência,
gera a necessidade de um profissional para preparação de alimentos, higienização dos
utensílios e demais atividades pertinentes a função.
Ressalta-se que a emergencialidade se deve a exoneração de outra servidora
com atribuições idênticas, o que, por consequência, faz com que os profissionais até então
nomeados não sejam suficientes para atender a demanda.
Não há impedimentos legais, no que diz respeito a Lei Complementar n° 173, de
27 de maio de 2020, uma vez que se trata de contratação emergencial por tempo determinado,
bem como por se tratar de uma contratação para reposição de cargo efetivo.
No que tange aos recursos financeiros, não a aumento de despesas, uma vez
que se trata de uma contratação a título de reposição.
Considerando que atualmente ainda está vigente o Edital n° 149/2018 (e suas
retificações), relativo ao Concurso Público n° 01/2018, contando com o cargo de merendeira,
as contratações serão feitas entre os aprovados no referido concurso, respeitando a ordem de
classificação dos candidatos e, posteriormente, havendo necessidade será aberto processo
seletivo simplificado.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei, acompanhado da
aprovação das contratações pelo Conselho Municipal do FUNDEB, estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa, em atendimento ao disposto
no art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Conta-se, desde já com o
apoio na sua aprovaçao.
Gabinete do Prefeito Muniçttíál 2021.
Va
Prefeito Municipal
PREFEITUR.4 MUNIC1P.A.L DE .SER.4FINA CORRÊA
A\'enida 25 de Julho, 202, Centro - CEP; 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) .J444-S100 - CNP.Í: 8S.597.984/0001-80
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OAB 7437/B,S
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Parecer Jurídico n- 42/2021
A Secretária de Administração do Município de Seraíina Corrêa, Sra.
Maria Bernarda Grandi, solicita à esta assessoria jurídica manifestação acerca
da possibilidade de contratações temporárias de excepcional interesse público à
luz da vigência da Lei Complementar Federal n- 173/2020.
O texto legal a respeito da matéria determina que:
Art. 8® Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n- 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam
proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX
do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de
órgãos de formação de militares; (Grifo nosso).
Do texto legal, a exegese do dispositivo contido no inciso IV do artigo 8-
remete à possibilidade de contratações temporárias de excepcional interesse
públ ico, previstas no Art. 37, IX, da Carta Magna, independente de estarem
vinculadas ou não com o combate a pandemia de COVID-19.
Esta previsão legal está disposta, justamente, para atender aos objetivos
da administração municipal a respeito da necessidade de continuidade de todos
os serviços públicos que não podem ser interrompidos, inclusive enquanto durar
a pandemia.
Determinados serviços, diga-se de passagem, sofrem significativo
aumento da demanda de servidores em virtude do surto pandêmico iniciado em
2020, eis que, por medidas de isolamento e distanciamento social é necessário
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V. (54) 3342-2740
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ZilU, Martins & Treniarin
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OAB 7437/RS
0 aporte de funcionários em número maior do que aquele utilizado durante os
tempos normais.
As contratações que ficam proibidas de serem realizadas quando
acarretam aumento de despesas com pessoal são, somente, aquelas dos
chamados cargos comissionados, com previsão na parte inicial do inciso
transcrito acima, e dos cargos efetivos com nomeação através de concurso
público.
Portanto, há que se ter clareza a respeito da prática interpretativa da
norma, visto que pode haver certa confusão em relação a entender que toda e
qualquer despesa com pessoal não possa ser aumentada.
As despesas com pessoal com permissão de sofrerem aumento durante
a vigência da Lei Complementar Federal r\- 173/2020 dizem respeito,
exatamente, ao texto legal supra e, inclusive, ao Art. 7® da mesma Lei, que
remete ao atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar
n- 101/2000, e fixa quais são os limites de gastos com pessoal a serem
respeitados.
Portanto, o parecer é conclusivo no sentido de entender que as
contratações temporárias de excepcionai interesse público, chamadas
comumente de contratações emergenciais, ficam apartadas da proibição legal
imposta pela Lei Complementar n^ 173/2020, motivo pelo qual, havendo
necessidade administrativa comprovada, podem ser objeto de consolidação.
E 0 parecer.
À consideração superior.
Serafina Corrêa, 21 de maio de 2021.
Assinado de forma digital
por GUSTAVO TREMARIN
Dados: 2021,05.21
16:11:08 -03'00'
GUSTAVO
TREMARIN
Gustavo Tremarin
Advogado - OAB / RS n- 97.439
co,ntato@zmtassessoria.adv.br
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Avenida JiiUo Uorelia 517 Sala 16 Ceiitco. Marau-HS
V. (54) 3342-2740
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO N° 13/2021
Finalidade; contrato emergencial de merendeira (1) -180 dias, prorrogáveis por
mais 180 dias.
LC 173: art. 8°:... ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021:
Inciso IV: admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar
e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Estimativa: 06 meses 2021 e 06 meses 2022
ESTIMATIVA DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS
DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2021 2022 2023
Coniraiação por Icmpo
idetcrmin.Klo
10.525,11 10.525,11 0,00
Obs.: Não há aumento de despesas com pessoal, aumento nas despesas de
auxílio-alimentação, impacto sobre as metas de despesas e tampouco aumento no
índice de Pessoal, uma vez que a contratação será feita em substituição à cozinheira
exonerada em 31/03/2021, no entanto, a despesa será contabilizada em outra “Natureza
de Despesa”.
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considerap^ível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos. se
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO
Avenida 25 de Julho, 202 ~ Cx. Postai, 11 - CEP: 99250-000 ( SerafíRa Co-rrla / RS
Tel./Fax: (54) 3444.8100 I CNPJ: 88.597.984/0 0 01-80 i wwv/.seraflnacorrea.rs,gov.br
RIOSRANDE ÇO SUL
Serafina Corrêa
Terra de oportunidades!
Pt
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafína Corrêa
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal n° 3.554/2017 e que dispõe sobre o PPA e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal n° 3.845/2020), efetivamente contempla, nos
respectivos programas, a ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as
despesas decorrentes do presente estudo.
02 06 01 Manutenção do Ensino Fundamental
12.361.1205.2034.0000 Manutenção do Ensino Fundamental
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e
a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
Natureza (a) Dotação (b)Impacto (c)Estimativa de
outras despesas
Saldo31/12/21
(d)=(a-b-c)
3.1.90.04.XX 50.000,00 10.525,11 0,00 39.474,89
DATA: 18/05/2021
l^QQls Karnoijp
'■ Oovrtador
095646/0
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFÍNA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx, Postal, 11 - CEP: 99250-000 | .Serafína Corrêa / RS
Tel./Fax; (54) .3444.8100 | CNPJ: 8S.597.984/0001~80 | Vv'ww.seraflnacorrea,rs.gov.br
Serafína Corrêa
Terra de oportunidades!
Câmara oe Vemartnroe
Fl. Rubrv
DECLARAÇAO DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 16, inciso II , da L e i C o m p I e m e n ta r n** 101, de 4
demaiodeZOOO.
VALDIR BIANCHET, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do
art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro n° 013/2021, relativa a contratação temporária de até 1 (um)
Merendeira, DECLARO existir recursos orçamentários para a execução da
despesa e que a mesma tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como DECLARO que foram observadas as
disposições da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020.
Serafina Corrêa - RS, 27 de maio de 2021.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
^●amaío ue vereadores
|a RuI
ATAn°
Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um, às Shoras e
30 minutos, na sala do Telecentro, na Secretaria Municipal de Educação reuniram-se os membros
do Conselho do FUNDEB para que fosse exposto a necessidade de abertura de contratação
emergencial de alguns cargos como; Monitores de Transporte Escolar; Merendeiras, Professores de
Educação Infantil e Professores de Séries Iniciais. Após explanada o motivo da contratação desses
servidores, o presidente do conselho pediu para que os membros se manifestassem com relação a
esse pedido, autorizando dessa forma que a Secretaria Municipal de Educação prossiga
trâmites necessários para a contratação dos cargos acima referidos. Aprovada por
im e demais . Serafma Corrêa, 24
com os
unanimidade
pelos conselheiros presentjps
ata
, lavro a seguinte
de maio de 2021. ^ ' C;'.., -
\ i í
i'
o } ■u ■\rrvj
fl r
J
'CMemorando n.° 113/2021 Serafma Corrêa, 05 de maio de 2021.
De: Secretaria Municipal de Educação
Para: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
Secretaria de Administração e Recursos Humanos
Assunto: Contratação Temporária de Merendeira
Excelentíssimo Senhor Prefeito
Ao cumprimentá-lo cordialmente, a Secretaria Municipal de Educação vem
por meio deste, solicitar a contratação temporária de 01 (uma) Merendeira por tempo determinado e
de acordo com os termos do art. 193 do Estatuto dos Servidores Municipais.
A contratação se faz necessária em virtude da exoneração da funcionária
Maria Denise de Azevedo Machado, servidora pública lotada no cargo de cozinheira. Visto que, a
Lei Complementar n° 173/2020 prevê que, até o fim do presente ano, as nomeações em caráter
efetivo só serão permitidas a título de reposição. Desta forma, compreendemos tais determinações
da lei, no entanto, ressaltamos a necessidade de contratação temporária, em virtude do retorno das
aulas presenciais,
disposição para mais informações
Assim, na,expectativa de contarmos com vossa habitual atenção, estamos à
Atenciosamente.
‘J 'tAXWt' \LOV\a
I M^^ana Vicari
Assessora Administrativa
Responsável pela Secretaria Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
Av, 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
www.serafinacorrea.rs.gov.br