br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-06-11
EmentaALTERA O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.897, DE 27 DE AGOSTO DE 2002, QUE ‘ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 1.789, DE 02.05.2001’.”
native_id1542

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-02 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3926/2021.
2021-07-01 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2021-06-28 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2021-06-28 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2021-06-28 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2021-06-14 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2021-06-14 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2021-06-14 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2021-06-11 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2021-06-11 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento Protocolado sob o nº 153/2021, em 11/06/2021, as 16:15 horas.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-29T09:46:33.681728-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara de Vereadores
Rubrica R.
CÂMARA MUNIC1PAÍ?DÊWrêAD0RE£
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no.
Data: //
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Ass.
Ofício Gab. N5 223/2021 Serafina Corrêa, RS, 10 de junho de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n° 059/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 059/2021, que “Altera o artigo 4° da Lei Municipal n°
1.897, de 27 de agosto de 2002, que ‘Altera redação da Lei n° 1.789, de 02.05.2001’.”
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos
Respeitosamente
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS CEP 99250-000
Câmara de Vereadores
Esle documenfo^ ej^minado
^^la^sse^dna jufraica em
n.
L
n m
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI 059, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Altera o artigo 4^ da Lei Municipal
1.897, de 27 de agosto de 2002, que
“Altera redação da Lei 1.789, de
02.05.2001”.
Art. 1° O art. 4^ da Lei Municipal 1.897, de 27 de agosto de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4^ O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto por 12
(doze) membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária, de acordo
com os seguintes critérios:
I - 06 (seis) representantes governamentais que devem ser indicados e nomeados
pelo respectivo chefe do Poder Executivo, preferencialmente de setores que
desenvolvam ações ligadas às políticas econômicas e sociais básicas, como a
saúde, educação e assistência social;
11-06 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes
dos usuários ou das organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e de organizações dos trabalhadores do setor, escolhidos em
foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1- Entende-se por entidades e organizações de assistência social cada uma das
entidades que compõe o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, com
atuação municipal.
§ 2^ Cada representante no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
deverá ter suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 3- Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular
funcionamento.
§ 4-A soma dos representantes de que trata o inciso II deste artigo, não será
inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência
Social-CMAS.” (NR)
Art. 2- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de^nho de 2021, 60- da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS CEP 99250-000
Câmara de Vereadores
Fl.
i2l
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI 059, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
Altera o artigo 4^ da Lei Municipal n- 1.897, de 27 de agosto de 2002, que "Altera
redação da Lei 1.789, de 02.05.2001”.
y Considerando o disposto no art, 30^ da Lei Federal n- 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências”, alterado pela Lei Federal n^ 12.435, de 6 de julho de 2011;
y Considerando o disposto no art. 5-^ da Portaria n^ 337, de 24 de março
de 2020, do Ministério da Cidadania, que “Dispõe acerca de medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, COVID-19, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social”]
'A Considerando as recomendações efetuadas pelo Tribunal de Contas da
União, por intermédio do Acórdão n^ 2404/2017 (documento anexo);
V Considerando a Resolução n^ 014/2021 do Conselho Municipal de
Assistência Social, que propõe a alteração do artigo 4- da Lei Municipal n^ 1.897, de 27
de agosto de 2002 (documento anexo);
Encaminha-se o presente Projeto de Lei com o objetivo de alterar o artigo
45 da Lei Municipal ns 1.897, de 27 de agosto de 2002, com a finalidade de efetuar as
adequações na legislação municipal, de modo a contemplar as exigências do artigo 30
da Lei Federal n^ 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterado pela Lei Federal n^ 12.435,
de 6 de julho de 2011.
' Art. 30 da Lei Federal ns 8.742/1993, alterado pela Lei Federal ns 12.435/2011: “Art. 30. E condição para os repasses,
aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento
de: I - Conseiho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II - Fundo de Assistência
Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus
respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.”
^ Art. 52 da Portaria n? 337/2020: “Art. 5° Para fins de financiamento ou cofinanciamento federal dos estados, municípios
e Distrito Federal, enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID￾19, observar-se-á, no âmbito: I - do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, excepcionalizar o § 2°
do art. 8°, 0 inciso III e § 4° do art. 11, art. 12 e o § 1° e inciso II e do art. 13, todos da Portaria n° 134, de 28 de novembro
de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de forma a considerar o maior quantitativo
alimentado no Sistema de Informações do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SISC entre o trimestre
de outubro a dezembro de 2019 e 0 de janeiro a março deste ano; II - da averiguação dos requisitos do art. 30 da Lei n°
8.742, de 7 de dezembro de 1993, no exercício de 2020, prorrogar até novembro 0 prazo dos incisos do art. 7 da
Portaria/MC n° 109, de 22 de janeiro de 2020.”
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS | CEP 99250-000
R. Rui
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
PROJETO DE LEI 059, DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei e contamos
com a sua aprovação, tendo em vista os objetivos propostos, bem como, em face da
relevância e urgência da matéria, haja vista que, se não forem efetuadas as adequações
poderão ser suspensos os repasses de recursos, solicitamos a sua tramitação em
regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de junho de 2021.
Prefeito Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
.Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS | CEP 99250-000

open original →