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materia nº 70/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-07-22
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1558

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-12 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3937/2021.
2021-08-12 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final do Projeto de Lei enviado ao Prefeito. Aguardando Lei.
2021-08-09 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2021-08-04 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia para discussão e votação.
2021-08-04 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2021-08-04 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2021-08-03 Opinião Técnica Opinião Técnica Jurídica concluída.
2021-07-26 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Lido e remetido para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2021-07-26 Matéria inclusa na Pauta Deliberado para leitura em Sessão Plenária e remessa para Opiniões Técnicas e posteriormente para às Comissões Técnicas Permanentes.
2021-07-22 Matéria para deliberação da Mesa Diretora Remetido para deliberação da Mesa Diretora.
2021-07-22 MATÉRIA PROTOCOLADA Projeto de Lei protocolado em 22/07/2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-10T10:44:27.138241-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo rio.
I
ASS.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Ofício Gab. N5 286/2021 Serafina Corrêa, RS, 22 de julho de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n° 070/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 070/2021, que “Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Serafina Corrêa/RS; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40
da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
/ Prefeito Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
.Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS CEP 99250-000
● ● /
'f Este documento foi examinado
pela assessoria itíddica ■
OAB/RS xf-JO￾Vi-1
PROJETO DE LEI 070, DE 22 DE JULHO DE 2021.
Institui Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de
Serafina Corrêa/RS; fixa o limite máximo para
a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art.
40 da Constituição Federal; autoriza a adesão
a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
o
CAPITULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Serafina Corrêa a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2° O Município de Serafina Corrêa é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Prefeito que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3° O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço
público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência
complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4° A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.Avemda 25 de .TuUio. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.I: 88.597.984 0001-80
www.serafinacoiTea.rs.gov.br
I
PROJETO DE LEI N® 070, DE 22 DE JULHO DE 2021.
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Serafina Corrêa aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5° Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei.
Art. 6° O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade
de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7° O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Serafina Corrêa de que trata o art. 3° desta Lei.
Art. 8° O Municipio de Serafina Corrêa somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de
sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos os benefícios decorrentes dos eventos de
incapacidade permanente e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante.
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
PREFEITURA .VIUNKTPAL DE SER.^FIN.A. CORRÊA
.Avenida 25 de .Tulho. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Seiaííiia Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.I: 88.597.984/0001-80
WTvw.serafinacorrea.rs.gov.br
l
PROJETO DE LEI 070, DE 22 DE JULHO DE 2021.
§ 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9° O Município de Serafina Corrêa é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e
no regulamento.
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2° O Município de Serafina Corrêa será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo;
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade
de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que 0 valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - 0 compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou
quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
PREFEITURA MUTSTCIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.Avenida 25 de .Tulho, 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.T: 88.597.984/0001-80
«'ww.serafinacoiTea.r.s.gov.br
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PROJETO DE LEI 070, DE 22 DE JULHO DE 2021.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros dos poderes executivo e legislativo do Município de Serafina Corrêa.
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
beneficios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3° desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Serafina Corrêa, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita á
inscrição
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
PREFEITURA MUTTIC!PAL DE SER.«iFIN.A. CORRÊA
.\veiiida 25 de Julho. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
rww.serafmacorrea.rs.aov.br
^
PROJETO DE LEI N® 070, DE 22 DE JULHO DE 2021.
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de
anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista
no §2° deste artigo não constituem resgate.
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, 0 cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Alt. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei 3594/2018 e suas alterações ou a
legislação que vier a substituí-la que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
Art. 15 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida ás contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ r A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 7,0% (sete por cento).
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.Avenida 25 de Julho. 202. Centro - CEP; 99250-000 - Serafma CoiTêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.T: 88.597.984/0001-80
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PROJETO DE LEI 070, DE 22 DE JULHO DE 2021.
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano
de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao
plano de benefícios.
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
§ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no
caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Serafina Corrêa:
§1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2° O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar
as competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.Avenida 25 de Julho. 202. Centro - CEP; 99250-000 - Serafma Conêa - RS
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m
a I
PROJETO DE LEI 070, DE 22 DE JULHO DE 2021.
§3° O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Serafina Corrêa na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros dos
poderes executivo e legislativo do Município de Serafina Corrêa que possuam o subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3° desta
Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender
às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 10.000.00 (Dez mil reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte
desses recursos a entidade de previdência complementar;
II - O limite de até R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa. 22 de julho de 2021, 60- da
Emancipação.
' Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.Avenida 25 de Julho. 202. Centro ■ CEP: 99250-000 - Seratína Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-8100 - CNP.I: 88.597.984'0001-80
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PROJETO DE LEI 070, DE 22 DE JULHO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Serafina
Corrêa/RS; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.”
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e Ilustres Pares,
encaminhamos o anexo Projeto de Lei Complementar que institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Serafina Corrêa, fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
de que trata o art. 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão a plano de benefícios de
previdência complementar.
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de
pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos
titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem
como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do
Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja
assegurada a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para a
inatividade, forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma
individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.
na
A Lei engloba servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes
Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no
serviço público, após a instituição do Regime de Previdência Complementar.
É oportuno consignar que a Proposição não se aplica aos servidores públicos do
Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema complementar,
mas tão somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público após a sua instituição. Tais
servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa manifestação, optar pela adesão ao
novo regime.
Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores
que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais
permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, com os direitos e
garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal inferior ao limite
estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na previdência
complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação.
Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa
facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
.Avenida 25 de Julho. 202. Centro - CEP; 99250-000 - Serafina Cotrêa - RS
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wvw.serafmacoiTea. rs. gov, br
PROJETO DE LEI 070, DE 22 DE JULHO DE 2021.
finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da
viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o constituinte
reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do
regime de aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para
todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de
inobservância, às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição
Federal, dentre as quais destacam-se: (I) a vedação para transferências vojuntárias de
pela União; (II) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral
pela União; e (III) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras
federais.
recursos
Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o constituinte derivado
fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional n° 103,
de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do § 6°, do art.
9° da referida Emenda.
Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação do
presente instrumento legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 22 de julho de 2021.
Prefeito Municipal
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
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Parecer Contábil
Objeto; Projeto de Lei que institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Serafina Corrêa.
A implementação do Regime de Previdência Complementar não causa
impacto orçamentário e financeiro sobre as metas fiscais, pelo contrário, acarreta
redução dos encargos patronais, conforme exemplificado a seguir:
Supondo que a remuneração de um servidor é R$ 10.000,00: Atualmente a
incidência de encargos patronais é de 14%, ou seja, R$ 1.400,00, já com o
Regime de Previdência Complementar, os 14% incidirão apenas sobre o teto do
INSS (R$ 6.433,57), e sobre o restante do valor (R$ 3.566,43) será aplicado a
alíquota de 7%, assim os encargos patronais nesse exemplo hipotético atingem
apenas R$ 1.150,35.
O limite das despesas administrativas pré-operacionais necessárias á
adesão ou á implementação do plano de benefícios previdenciários, é
considerado irrelevante de acordo com o §1°, do artigo 15, da Lei Municipal
3.845/2020, e assim como as despesas de “adiantamento de contribuições”, não
afetam as metas fiscais.
CRC/Ko 096646/0
Serafina Corrêa, RS 22/07/2021
. -s￾PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Memorando n° 013/2021 Serafina Corrêa,20 de julho de 2021.
DE: RPPS - GT Previdência
PARA; Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
O Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n° 277/2021, organizado pelo Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Serafina Corrêa/RS, vem por meio deste
encaminhar análise e solicitar envio ao Poder Legislativo da minuta de Projeto de Lei
Complementar, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município
de Serafina Corrêa/RS; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão
a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
Justifica-se a apresentação de substitutivo, pela alteração recomendada pela
Secretaria de Previdência Social do Governo Federal, para que conste no projeto de lei. Grupo
de Acompanhamento para o Regime de Previdência Complementar.
Neste sentido, esperamos que a análise seja positiva e que o Projeto de Lei seja
remetido ao Poder Legislativo com a maior brevidade possível, para análise e aprovação.
Atenciosamente:
Roberta Graziella Vivian Castro
Michai iJ-Ealcão da Silva Sladek
Fabioja Elástiani Fregonese
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.Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 ■■ CEP: 99250-000 | Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa Tel./Fax: (54) 3444.8100 | CNPJ: 88.597.984,/00 01-80 i v-/ww.serarinacorrea.rs.gov.br
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PROJETO DE LEI N° XX, DE XX DE XXXX DE XXXX
Institui 0 Regime de Previdência Oomplementar no
âmbito do Município de Serafina Corrêa/RS; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar; e
dá outras providências.
O Prefeito de Serafina Corrêa, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público do Município de Serafina Corrêa a partir da data de início da
vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2° O Município de Serafina Corrêa é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito
que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput^deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio,
transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de
plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art 3°. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a
partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar, ou
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II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade
aberta de previdência complementar.
Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS do Município de Serafina Corrêa aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°.
Art. 5°. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por lel específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei.
Art. 6°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido
por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de
previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7°. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Serafina Corrêa de que trata o art. 3° desta Lei.
Art. 8°. O Município de Serafina Corrêa somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua
aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que;
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de incapacidade
permanente e morte do participante; e
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II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9°. O Município de Serafina Corrêa é o responsável pelo aporte de contribuições
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2° O Município de Serafina Corrêa será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade
de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a
ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
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VI — 0 compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros dos poderes executivo e legislativo do Município de Serafina Corrêa.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante
que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1° O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção
do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma
definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3° desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Serafina Corrêa, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após
ou
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sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita
à inscrição.
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo
de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição
integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação
atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no
§2° deste artigo não constituem resgate.
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo,
0cancelamento de sua Inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei 3594/2018 e suas alterações ou a
legislação que vier a substituí-la que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no Inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de
caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente,
às seguintes condições:
1 - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei.
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§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao
percentual de 7,0% (sete por cento).
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II
do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II
deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5° Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e ^
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio
do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
na
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano
de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com
vigência por prazo indeterminado.
§ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de Serafina Corrêa:
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§1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2° O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído
no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação
dos participantes.
§3° O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação
do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo
Município de Serafina Corrêa na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros dos poderes
executivo e legislativo do Município de Serafina Corrêa que possuam o subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios
de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas
ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3°
desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de
que trata esta Lei, observado:
1 - O limite de até R$ 10.000.00 (Dez mil reais), mediante créditos adicionais, para
atender, exclusivamente,
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o
aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II - O limite de até R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
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