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materia nº 94/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaALTERA O CAPUT DO ART. 22, ALTERA A NOMENCLATURA DA QUINTA COLUNA DA TABELA DO CAPUT DO ART. 22 E INCLUI O § 3º NO ART. 22, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3471/2016.
native_id1594

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-26 Digitalizar Matéria Remetido à secretaria para digitalização.
2021-10-26 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento Protocolado sob o nº 441/2021, em 26/10/2021, as 08:30 horas.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-30T09:57:59.212514-03:00 REJEITADO 0 8 0
2021-11-17T14:10:19.063124-03:00 Matéria com vista de Vereador (a) 1 8 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo QQ. j
Data: J/,!/n U j _
Ass.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
i Gsrnsra da Vsreadoffls .
:
Ofício Gab. m 441/2021 Serafina Corrêa, RS, 25 de outubro de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n° 094/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 094/2021, que “Altera o caput do Art. 22, altera a
nomenclatura da quinta coluna da tabela do caput do Ari. 22 e inclui o § 3° no Art. 22, todos
da Lei Municipal n° 3471/2016”.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
Bianchet
Prefeito Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS | CEP 99250-000
; Câmara da Vereadores
V Jt' Fl.
1
PROJETO DE LEI N? 094, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o caput do Art. 22, altera a nomenclatura
da quinta coluna da tabela do caput do Art. 22
e inclui o § 3° no Art. 22, todos da Lei Municipal
n° 3471/2016.
Art. 1° O caput do Art. 22 da Lei Municipal n° 3471/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 22. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Administração Centralizada do Executivo Municipal é composto pelos cargos
e funções gratificadas, em quantidades e padrões de vencimentos
especificados abaixo, com a respectiva carga horária para os Cargos em
Comissão:
Art. 2° A nomenclatura da quinta coluna da tabela do caput do Art. 22 da Lei
Municipal n° 3471/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Carga Horária
Semanal para os
Cargos em Comissão
Art. 3° Inclui o § 3° no Art. 22 da Lei Municipal n° 3471/2016, com a seguinte
redação:
§ 3° O servidor público municipal, detentor de cargo de provimento efetivo,
cumprirá, mesmo tendo sido designada função gratificada, a carga horária
semanal de trabalho estabelecida na tabela do caput do Art. 5° desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 21 de outubro de 2021, 61-
da Emancipação.
\\
Vist( ado
Valdir Btâfichet
Assesi [dica Prefeito Municipal
Gusi rmarin
Al 10
OAB) 439
●T
PREFE1TUR.A. MUNICIML DE SEFLA.FIN.A CORRÊA
Avenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Corrêa - R.S
Telefone: (54) .5444-8100 - CNP.T: 88.597.984 0001-80
www.serafinacorrea.i-S.gov.br
Câmara de Vereadores
OS
PROJETO DE LEI 094, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que “Altera o
caput do Art. 22, altera a nomenclatura da quinta coluna da tabela do caput do Art. 22 e
inclui o § 3° no Art. 22, todos da Lei Municipal n° 3471/2016”.
A proposição visa adequar a carga horária de trabalho dos servidores públicos
municipais detentores de cargo de provimento efetivo e que, eventualmente, recebam função
gratificada.
Atualmente, a legislação que trata da matéria impõe que o servidor que recebe função
gratificada deve cumprir carga horária de 40h semanais, mesmo que a carga horária
estabelecida para o seu cargo seja diversa (menor).
A legislação que estabeleceu tal determinação é do ano de 2016 e conflita com outros
dispositivos legais vigentes da mesma Lei. Senão vejamos.
O Art. 5° da Lei Municipal n° 2248/2006, que estabeleceu o regime jurídico dos
servidores públicos municipais diz que a função gratificada é exclusiva para detentores de
cargo de provimento efetivo a ser cumprida com a finalidade de direção, chefia ou
assessoramento, conforme o caso e os requisitos para o exercício.
O At1. 5° da Lei Municipal n° 3471/2016 estabelece a carga horária de trabalho para os
cargos de provimento efetivo, que varia de acordo com cada um dos respectivos cargos.
Pois bem, se existe dispositivo legal que fixa a carga horária para cargos de provimento
efetivo e se as funções gratificadas são exclusivas para servidores que foram investidos em
seus cargos através do referido provimento efetivo, não pode haver, na mesma Lei, previsão
legal de que os servidores que, eventualmente, recebem função gratificada devam cumprir
carga horária diversa daquela que foi fixada como carga horária semanal de trabalho para o
seu cargo.
Por exemplo, se um médico, arquiteto, dentista ou qualquer outro servidor cujo cargo
possua carga horária estabelecida em quantidade menor do que quarenta horas semanais,
este profissional, para fazer jus a uma função gratificada, deve cumprir as tais quarenta horas
semanais, o que é completamente conflitante com o próprio dispositivo legal do Art. 5° da Lei
Municipal n° 3471/2016.
Outro aspecto que deve ser analisado para que seja promovida essa adequação
proposta é de que servidores que cumprem carga horária menor do que quarenta horas
semanais não se sujeitem ao reoebimento da função gratificada por terem que desempenhar
as quarenta horas semanais em sua integralidade, prejudicando sobremaneira o interesse
público, pois muitas vezes, existe a demanda de exercício de função gratificada mas inúmeros
servidores públicos municipais não aceitam o seu recebimento justamente pelo fato de que
não podem cumprir carga horária a mais do que aquela que foi fixada para o seu cargo.
PREFEITUR.VMUNICIML DE SERAFIN.V CORRÊA
.V enida 25 de .íuUio. 202. Centro - CEP: 99250-000 - Serafina CoiTêa - RS
Telefone: (54) .2444-SlOO - CNP.T: S8.597.9S4 OOOl-SO
«\\\v.seratínacorrea.r.s. aov.br
[ r-ãmara <J3 Vfcíegdcres
RlibfíC. Fi. \
PROJETO DE LEI 094, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Portanto, concluindo, são dois aspectos que levam o Executivo Municipal a efetuar tal
proposição, 0 primeiro, e mais importante, se refere a impossibilidade de fixar carga horária
variável para servidores detentores de função gratificada, procedimento, este, que conflita com
a própria lei municipal que criou o cargo de provimento efetivo e, lá, estabeleceu a carga
horária que o servidor deve cumprir. Já o segundo, se refere a dificuldade de servidores
aceitarem o cumprimento de função gratificada por terem de cumprir carga horária a mais do
que aquela que seus cargos exigem.
Assim, como meio de adequar a legislação vigente no que se refere a carga horária de
trabalho dos servidores efetivos e que sejam ou venham a ser detentores de função
gratificada, solicitamos que esta Casa Legislativa aprove o Projeto de Lei nos termos
propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 2^de outubro de 2021.
ValdiP&anchet
Prefeito Municipal
PREFEITÜR.A. MUNICIPAL DE SEfLVFINA CORRÊA
Avenida 25 de .Tiilho. 202, Centro - C'EP: 99250-Ü00 - Serafina Conêa - RS
Telefone: (54) Ò444-S100 - CNP.T: 88.597.984.0001-80
www.serafinacorrea.r.s.20v.br

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