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materia nº 101/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 101 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR VALORES AO HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1624

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-26 Digitalizar Matéria Remetido à secretaria para digitalização.
2021-11-26 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento Protocolado sob o nº 307/2021, em 26/11/2021, as 11:00 horas.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T09:28:18.401397-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

Ao N/Rreadores Câmara de vereadores
^sSFSrCORRÊ^F^S
Ass. Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa
Ofício Gab. N5 485/2021 Serafina Corrêa, RS, 26 de novembro de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n° 101/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n^ 101/2021, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a repassar valores ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO e dá outras
providências.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente
aldir Bianchet
Prefeito Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS CEP 99250-000
CârraradeVereaoo]^
Rubrtca R.
PROJETO DE LEI N2 101, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar valores ao HOSPITAL NOSSA
SENHORA DO ROSÁRIO e dá outras
providências.
Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ao HOSPITAL
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, inscrito no CNPJ sob o n^ 90.397.167.0001-20, CNES sob
0 n- 2260050, situado à Rua Monsenhor João Batista Scalabrini, n- 260, Centro, na cidade de
Serafina Corrêa, RS, a importância total de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais),
mediante formalização de Termo de Convênio.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput deste artigo deverá ser
aplicado pelo Hospital Nossa Senhora do Rosário na aquisição de EPIs, oxigênio, materiais de
lavanderia e higienização, materiais de escritório, pagamento de energia elétrica, serviços de
terceiros e pequenas reformas.
Art. 2- Os recursos financeiros a serem repassados são referentes a aplicação
de emendas pariamentares para incremento temporário do Piso de Atenção Básica (PAB),
conforme Portaria GM/MS n^ 1.396, de 25 de junho de 2021, tendo a sua aplicação
regulamentada pela Portaria GM/MS 1.263, de 18 de junho de 2021.
Art. 3- O Hospital Nossa Senhora do Rosário deverá prestar contas ao Poder
Executivo Municipal, da aplicação dos recursos recebidos, no prazo de até 30 (trinta) dias
após 0 término da vigência do Termo de Convênio.
Art. 4- As despesas correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
02 07 01 FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE
10.302.0205.2072.0000 TETO MUNICIPAL DA MEDIA E ALTA COMPLEXIBILIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR
3.3.50.43.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS
FONTE DE RECURSO: 4501 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIBILIDADE AMBULATORIAL
Art. 5- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito MunicipaJ^de Serafina Corrêa de novembro de 2021,
61- da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Este documento foi examin,
Camila Piccin <
Assecsore Jurídica
OA8/RS 114.787
PREFE1TITR.A MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
A\ eiiida 25 de .lullio, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) .1444-8100 - CNP.I: 8S.597.984.0001-80
\vww,.serafinacorrea.rs. aov.br
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PROJETO DE LEI 101, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar valores ao HOSPITAL NOSSA
SENHORA DO ROSÁRIO e dá outras providências”.
Se objetiva, pelo presente PL, a autorização legal para o repasse de R$
185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) ao Hospital Nossa Senhora do Rosário. Tal
recurso é derivado do Ministério da Saúde, referente a aplicação de emendas parlamentares
para incremento temporário do Piso de Atenção Básica (PAB).
Se entende que o repasse ao Hospital é de interesse público, vez que ele conta
com a estrutura adequada para garantir o atendimento à população serefinense, de acordo
com 0 Ministério da Saúde e com o Sistema Único de Saúde - SUS.
A forma de aplicação dos recursos, por parte do HNSR, se dará conforme indica
0 Piano de Trabalho que segue anexo. Basicamente, será utilizado na aquisição de EPIs,
oxigênio, materiais de lavanderia e higienização, materiais de escritório, pagamento de energia
elétrica, serviços de terceiros e pequenas reformas.
Cabe salientar que já fora aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde o
repasse do valor, bem como a sua forma de aplicação.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação, bem como, solicita-se sua tramitação em regime de urgência, para
possibilitar que o repasse seja efetuado o mais breve possível.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa/26 de novembro de 2021.
ValdirBianchet
Prefeito Municipal
PREFEITUICV MUNICIP.AL DE SERAFIN.A CORRE.A
A\-enida 25 de Julho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone: (54) .1444-8100 - CNPJ: 88.597.984/0001-80
wwAv. serafi nacoiTea.rs, gov. br
Câmara de Vfereadores
Rubrica Fl.
HOSP
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO
Saúde para a Vida I
PLANO DE TRABALHO
1 - DADOS CADASTRAIS
CNPJ:
88.597.984/0001-80
Orgão/Entidade Concedente:
Município de Serafina Corrêa
Endereço:
Avenida 25 de Julho, 202, Centro
DDD/Telefone:
(54) 3444-8100
C.E.P.
99250-000
Cidade: U.F.
Serafina Corrêa Rio Grande do Sul
CPF: Nome do Representante:
Valdir Bianchet 412.657.340-20
Cargo: Função: Matricula:
Prefeito
Cl/Orgão Exp.
C.N.PJ.
90.397.167/0001-20
Orgão/Entidade Proponente
Hospital Nossa Senhora do Rosário
Endereço:
Rua Monsenhor João Batista Scalabrini, 260, Centro
U.F. C.E.P. DDD/Telefone:
99250-000
Cidade:
Serafina Corrêa RS (54) 3444-1099
Conta Corrente: Banco: Agência: Praça de Pagamento:
C.P.F.
312.354.760-49
Nome do Responsável:
Lirio Luiz Oldoni
Cargo:
Presidente
C.l./Òrgão Expedidor: Função:
4005839461 SJS/RS
C.E.P.
99250-000
Endereço:
Linha General Neto, s/n. Interior
E-mail:
hnsr@net11.com.br
Home Page:
www.hnsr.com.br
2 - OUTROS PARTÍCIPES
Nome: C.N.P.J.
Endereço: C.E.P.
54 3444 1099 - 3444 1332 www.hnsr.£©m.br
Rua Mons. J. B. Scalabrini, 260 | CNPJ: 90.397.167/0001 -20 | Serafina Corrêa | RS
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Câmara de Vereaomfei^
Fl. Rubrica
QãJ2i
HOSPITAL
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO
Saúde para a Vida
3 - DESCRIÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto Período de Execução:
Início: Término:
Repasse 30-06-2022
temporário ao custeio dos serviços de
Atenção Especializada à Saúde conforme
Portaria N° 1.396, de 25 de junho de 2021
referente ao incremento 01-01-2022
Identificação do Objeto:
● Repasse financeiro destinado a manutenção do Hospital Nossa Senhora do Rosário no
custeio de ações e serviços de saúde.
Justificativa da Proposição:
● Garantir o atendimento da população referenciada, em ambiente hospitalar, com
estrutura adequada de acordo com o Ministério da Saúde e do Sistema Único de
Saúde (SUS);
● Os recursos serão para aquisição de EPIs, oxigênio, materiais de lavanderia e
higienização, materiais de escritório, pagamento de energia elétrica e serviços de
terceiros (sistema de informática, resíduos hospitalares, manutenção de equipamentos,
assessorias e consultorias, horários contábeis) e pequenas reformas.
4 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE)
Meta Etapa Especificação Indicador Físico Duração
Fase Unidade Quantidade Início Término
1 Atendimentos
urgência
emergência
UN 7.800 01-01-2022 30-06-2022
54 3444 1099 - 3444 1332 www.hnsr.com.br
Rua Mons. J. B. Scalabrini, 260 | CNPJ: 90.397.167/0001 -20 | Serafina Corrêa | RS
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NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO
Saúde para a Vida!
5 - PLANO DE APLICAÇÃO (R$ 1,00)
Natureza da Despesa Total Concedente Proponente
Código Especificação
R$ 185.000,00 R$ 185.000.00 R$ 18,500,00 Aquisição de EPIs
oxigênio, materiais de
lavanderia e
higienização, materiais
de escritório, pagamento
de energia elétrica e
serviços de terceiros
(sistema de informática
resíduos hospitalares
manutenção de
equipamentos,
assessorias e
consultorias, honorários
contábeis) e pequenas
reformas
1
j
)
R$ 185.000,00 R$ 185.000,00 R$ 18.500,00 TOTAL GERAL:
6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00)
CONCEDENTE
Meta Parcela única
1 R$ 185.000,00
PROPONENTE (CONTRAPARTIDA)
3° mês 4° mês 5° mês 6° mês Meta 1° mês 2° mês
R$3.083,00 R$ 3.083,00 R$ 3.083,00 R$ 3.084,00 R$ 3.084,00 1 R$3.083,00
/
54 3444 1099 - 3444 1332 j www.hiisr.com.br
Rua Mons. J. B. Scalabrini, 260 | CNPJ; 90.397.167/0001 -20 [ Serafina Corrêa I RS
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02.
HOSPITAL
NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO
Saúde pai'a a Vida!
7 -DECLARAÇAO
Na qualidade de representante legal do HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, declaro,
para fins de prova junto ao Município de Serafina Corrêa, para os efeitos e sob as penas da lei,
que não há qualquer débito em mora ou situação de inadimplência junto aos Órgãos e
Entidades da Administração Pública Estadual que impeça a transferência de recursos
oriundos de dotações consignadas no Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul, na forma
deste Plano de Trabalho.
Serafina Corrêa, 24 de novembro de 2021.
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Tirio Luiz Oldoni - Presidente do Hospital
8 - APROVAÇAO PELO CONCEDENTE
Aprovado.
Serafina Corrêa, 24 de novembro de 2021.
Valdir Bianchet - Prefeito Municipal
54 3444 1 ©99 - 3444 1332 j www.hBiisr.corri.br
Rua Mons. J. B. Scalabrini, 260 | CNPJ: 90.397.167/0001 -20 ] Serafina Corrêa | RS
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r amara de Vereadores,
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Fl.
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Recebido em ●^o/ IQ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Serafina Corrêa
Memorando Interno n° 237/2021 Serafina Corrêa, RS, 27 de Outubro de 2021.
De: Secretaria Municipal de Saúde
Para: Gabinete do Prefeito
Ementa: Encaminhamento ade ata do Conselho Municipal de Saúde
Excelentíssimo Prefeito,
Segue em anexo cópia da ata do Conselho Municipal de Saúde onde consta a apresentação e
aprovação do Plano de Aplicação da Portaria 1.396 de 25 de Junho de 2021.
Conforme plano de aplicação apresentada ao
para Aquisição de EPIs, oxigênio, materiais de lavanderia e higienização, materiais de escritório, paga
mento de energia elétrica e de resíduos hospitalares, manutenção de equipamentos, pequenas reformas e
terceirizados .
Conselho Municipal de Saúde, os recursos serão
Sem mais para o momento
Atenciosamente.
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Saleíe^Pinto Cadore
Secretária Municipal de Saúde
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rtílárie i/iuni; D8!
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Serafina Corrêa - RS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Cx. Postal, 11 - CEP: 99250-000 | Serafina Corrêa / RS Serafina Corrêa Tel./Fax: (54) 3444.8100 I CNPJ: 88.597.984/0001-80 | www.serafinacorrea.rs.gov.br
Terra de oportunidades!
ggparadevefa^;^
Fl.
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERAFINA CORRÊA -- RS
ATA N" 07-2021
Aos vinte e um dia do mês de Outubro de 2021, com início as dezessete horas e trinta minutos, de
da Prefeitura Municipal, reunm-se ordinariamente o
foram nomeados pela Portaria Municipal
forma presencial, na sala do tele centro
Conselho Municipal de Saúde, cujos integrantes ^
949/2021 Participaram da reunião: Salete Pinto Cadore, Leise Pitol, Kassiana Nar i, ^ .
Paula Pavoni, Patricia Betinelii, Marta Scherdien dos Santos, Valdecir Favero Mana Dolores
Ferronato, Lirio Oldoni, maria Marlene Martignago, Sandra Mara Cervien Ademir Francisco
Santin, Noeli Chiodi, Rosemeri Zanetti. Para tratar sobre a seguinte pauta 1) ^Preoaçao do a
projeto dc Orçamento da Saúde para 2022; 2) Noticias sobre a vaanaçao; 3) Programa Ben
Sar^RS e Programa Farmácia Mais. A Presidente do Conselho, Salete Pmto Cadm > ^
sobre a importância da pauta, das discussões e decisões pelos participantes do Conselho Municipal
de Saúde. O primeiro pLo de pauta foi apresentação do ante projeto da Lei
- LOA 2022, pelo contador do município, Sr. Regis Karnopp que ^ ^ j j
orçamentária anual é elaborado de forma compatível com o piano f
de Diretrizes Orçamentárias 2022 e com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, E p .
aJlfcàS mínima de 15% em Ações e semços Públicos de Saúde (ASPSb A P--ao pa a
de 2022 é de 21,98%. E mfonnon qoe o Índice amai de apLcaçao em saude ' 2 A aorna ^
ano de 2022 esta prevista em R$ 20,000.Uüü.uu, senão d.sui
Nacional de Saúde, Recurso Federal que corresponde a
* á de R$ 2.337.950,80, ou seja, 11,69%. Mais
R$ 9.134.250,58 sendo igual a 4o,67%.
extra/municipio de R$
recurso de R$
0 ano
projeção de receitas para
composta: R$ 4.217.060,04 do Fundo
21,09 % do orçamento de saúde; Recurso estadual sera
ASPS de 15% que corresponde ao valor de
Alienarão de bens um valor de R$ 60,000,00 que é 0,3 % e aporte ^
4.250.738,58 que é 21,25 %. O Programa 8'^^^“
1846 000 00 para despesas administrativas, pessoal e ® ^ _ verba de R$
“'e cLdenadmes). O Programa f ”9“ “,“S"pS
3.564,260,00 para aquisição de e melhorias nas unidades básicas
em Saúde) para equipamentos 6 imtenal^pe^ente M^as e comunitárias de saúde,
de saúde, pessoal e encargos (Equip.es da A , _ n Prosrama Atenção especializada
vislradores do PIM, CJS e^X™r;am o Sénc/hospUalar
j^;i:'’Ss,lr,,:lStfçtambu.a,o;ia.s,b^^^^
encargos para equipe do SAMU e com Rí 886.340,00 pata
atenção especializada. O programa da assistencí J; atendentes de farmácia. Já o
despesas incluindo os gastos com salarms ■ despesas com a COVID19 e
programa de Vigilância em Saúde contara com nara fiscais sanitários e agente de
outras situações emergenciais, também para pfôso saúde.^O contador Sr. Régis Karnopp
endemias e demais açoes e ser^ço fo oJp pOO 00 -dui R$ 11.419.682,60 ou 57,10
apresentou ^ ^^329 450 50 ou 6.65% para material de consumo e medicamentos:
para pessoal e encargos, RS i.Jzy.4t)u,D f subvenções
orçnmenlo de 2022, e.as
O
recurso
sobre a vacinação e casos
Câmara de Vet teaüorgs
Fl.
empenhar na mobilização das pessoas acima de 60 anos para fazerem a dose de reforça
Temos 10 casos em análise, 40 domiciliados monitorados com 115 pessoas em quarentena e iiii
pessoa internada em Passo Fundo. Dia D de Multivacinação em 16 dc outubro, Nesse dia toiam
Sidas em torno dc 900 pessoas no Centro Municipal de Saúde, Covtd e multtvaanaç a
Foram colocadas em dia a carteiras de vacinação de crianças de 0 a 15 “ St
nos
realizado pelos enfermeiros da Secretaria de Saúde qne
avaliaram as cadernetas de vacinação e mobilizaram para a atualizaçao de cada caso. 3 Programa
que 0 programa Primeira Intancia iviemor 55 00 por
fip 1 f)00 00 Dor visitHdor aüiBentara e poderá ctiBgar a R$ * ? > 3 nn
valor de R$185.000.00 de^ Emenda Parlamentar, ào Dep oxigênio, energia elétrica,
consta que os valores serão gastos em insumos e . ^ . Nossa Senhora do Rosário. A
terceirizados, etc), garantindo o melhor aten q plano foi aprovado por unanimidade
verba não pode ser usada P^ra aqmsrçao de ,,,,,,,
e aguardaremos a aprovaçao fiscal em 01/ ^ -nrnmnriada com abuns adolescentes que esiao
relatou que a Comunidade do Bairro Planalto esta in ^ ^ ^ entorno. O poder
depredando os brinquedos da praça, piepdicand p direção da Escola Geny Pinto
púko realizou reunião no bairro e J para de
Cadore para desenvolver, em parceria com a UBS, comunidade informando e pedindo
proteção do patrimônio pubbcoc ^ decisões endossadas por este conselho. 6)
apoio. Os reparos aos danos ainda a data da realização Conferência
Conferência Municipal de Saude. ^0 novembro de 2021. Foi aprovada a
Municipal de Saúde, pelo Conselho rnmDOSta por 4 integrantes do Conselho, 4
proposta de comissão de é representais dos usuários das 4 unidades
funcionários da Secretaria Municipa <. os trabalhos deverão começar o mais breve
básicas de saúde, totalizando de mobilização pelo Oittnbro Rosa,
possível Relatos: Outubro Rosa. ) nferecidas consultas diferentes nas UBb, as
^no centro da cidade, dia 17/lO.b) eslao sendo de enfermagem,
chamadas “Consulta Outubro Rosa”, patológico 3) Informou e convido
poderão ser agendar os exames de dia 27/10 as 16:30 na Câmara de
palestra com a psicologa guaporense ^ contra o câncer ou para as
Vereadores. O convite também sera feito « ^ém atívidades do movimento novembro
icipantes e por mim, Marta
exames para
e aferição de pressão
mnrta-feira de cada mês, as 17:30 horas, no
quarta tetra ^ ^ pefos^çonsejierros
Secretária adjunta deste conselho.
encerro esta ata que
Sherdei j 'â#;inaiàxi3i,'h^ui3vS->K,
0- A ® fCí bs-
' 6
í /
lista de presença reunião 16/f9/2021 GESTÃO 2Q21/2023
SUPLENTE
Raquel Girem de
Andrezxa Bassoríchi
Mara Luda Padilha
Leise Pitol
Thaise Fincato Alban
Oliv
Meiania Paula Pavoni ky).
eira t n ú
U
Fernanda Sordi |/
^ Claudete Clauda Agador (/-
Aline Taborda [/
Átrst
Felipe Petry de Abreu Souza
írineí candaten
A^iviane Scritpri
.iV/
José Modelski Junior FcA orí-òT^
Claudines Locatelli
,
ijifiUú d, iM‘-â
/
TITULAR
Salete Pintc^Cadore L/ <Í~õJjL^G
Olderes Piazza Santin fA
Thais Abreu d Silva 6i
Lucimara Maté^.otóo ^
Benjamin Alban
Kassiana Nardi j/
Patrida Betinelli
Maiquel Danzer de Souza
I representação
Poder Executivo U
Poder Executivo
Poder Executivo
APAE
HNSR
Fisioterapeutas ou Psicólogos
Farmacêuticos e Bioquímicos
Enfermagem
Ondontôlogos
m
Marta Scherdieri dos Santos c/ L ^- jo.
Médicos Maria Cristina Nunes da Sil^Magofl 4/ ^
idade Favero
V Comum
Janine Boff ^ _
Maria Ferronato ^
ACISCO
Oi.
Sindicato da Alirtónfâção
Sindicato dos Trabalhadores
Rurais __ __ _
Distrito de SilvaJardim _
1 Sindicato dos Municipários
Lirio Oidoni Cj| ' /
Alceu Ramos da Silva q Cn Paulo José Tretto Ç» Ca
Maria Marlene Martignago Gj f V
Salete Stefenon Soraacal
Sandra Mara Cervíeri
Fabiane Pereira Cunha ty"
Ivo Antonío Begnini
José Gilmar Melo Gomes^
i Rosemeri Zanetti
r.
dl Bairro Santin
1 Bairro Planalto 
1 Bairro Aparedda
Bairro Gramadinho
AdemuFraiKisco Santin jy, fjj
i
Regina Maria Faé
Noeli Chiodi
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c^gnSl
V
Câmara deVeraadores izm R.
DÚR.O r.nCtA'. sRV RNl lo
Pubíicado em 18/00/2021 I Edição: 113-A | Secão 1 - E>/ra A : Piçei. .<
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS N° 1.263, DE 18 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que
adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a
realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no
exercício de 2021.
O MINiSTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art, 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 40, § 5°, inciso II, da Lei n°
14,116, de 31 de dezembro de 2020, resolve:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem
recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de
Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2021,
Parágrafo único. Os recursos oriundos de emendas parlamentares de que trata esta Portaria
poderão ser destinadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios para:
1 - incremento temporário ao custeio dos serviços de atenção primária à saúde e de Atenção
Especializada à Saúde, para cumprimento de metas, nos termos do Capítulo II:
I! - financiamento do transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192 e da Rede de Cuidados a
Pessoa com Deficiência, nos termos do Capítulo l!l:
lli - financiamento do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para
realização de procedimentos de caráter eletivo, nos termos do Capitulo IV;
IV - financiamento da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, destinada às ações de
vigilância laboratorial, nos termos do Capítulo V;
V - financiamento das Unidades de Vigilância de Zoonoses - UVZ, responsáveis pela execução
de parte ou da totalidade das atividades, das ações e das estratégias referentes à vigilância, à prevenção e
ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância
para a saúde pública, nos termos do Capítulo Vi;
VI - fi nanciamento para coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães, visando à
prevenção e ao controle da Leishmaniose visceral, nos termos do Capítulo VII;
VI! - financiamento de ações voltadas para o controle e combate das arboviroses, nos termos do
Capítulo VIII; e
Vil! ” financiamento de ações voltadas para o fomento de estudos, pesquisas e capacitações no
âmbito da vigilância em saúde, nos termos do Capitulo IX.
Art. 2° Os recursos transferidos a Estados, Municípios e Distrito Federal em decorrência de
emendas parlamentares serão aplicados, preferencialmente, em medidas necessárias ao enfrentamento
da situação de emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus (COViD-19), observada a
programação orçamentária que deu origem ao repasse.
Art. 3° A execução dos recursos de que trata esta Portaria deverá ob.servar a legislação .sobre
execução orçamentária e financeira, devendo ser observados:
I - o disposto no art. 3° da Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017;
deVereadores,
ÍRÜbrtca l
Câmara
f=i.
JH - a vedação à aplicação de recursos oriundos de emendas individuais no pagamento de ■
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, com pensionistas e com encargos
referentes ao serviço da divida; e
ili - os requisitos e limites estabelecidos nesta Portaria, que, uma vez não atendidos,
configurarão impedimentos de ordem técnica a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira
das emendas parlamentares.
Art. 4'^‘ As orientações gerais sobre programas disponíveis e diretrizes do Ministério da Saúde
para a aplicação das emendas parlamentares no exercício de 2021 constarão na Cartilha para
Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde 2021, que será disponibilizada no
portalfns,saude.gov,br.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE E DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA Á SAÚDE, PARA CUMPRIMENTO DE METAS
Art. 5° A Secretaria de Atenção Primaria à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde disponibilizaráo, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, os valore,s máximos que poderão
ser adicionados temporariamente:
I - ao Piso da Atenção Primária à Saúde de cada Município e Distrito Federal, considerando:
a) assistência financeira complementar para custeio dos Agentes Comunitários de Saúdes;
b) incentivo financeiro da APS - Capitação Ponderada;
c) incentivo fi nanceiro da APS - Desempenho;
d) incentivo para Ações Estratégicas;
e) incentivo financeiro da APS - Per capita de transição;
f) incentivo financeiro da APS - Fator compensatório de transição; e
g) programa de Informatização da APS; e
I! - aos recursos da Média e Alta Complexidade, devendo ser considerado:
a) o conjunto da produção das unidades públicas sob gestão do ente federado: e
b) a produção do estabelecimento de saúde, no caso de entidade privada sem fi ns lucrativos.
Art. 6° Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I - o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o
Sistema de Gerenciamento de Objetos e Propostas do Fundo Nacional de Saúde, disponível em
portalfns.gov.br, e indicará como objeto o incremento temporário do Piso de Atenção Primaria à Saúde ou
da Média e Alta Complexidade; e
gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município tenha
indicado como objeto o incremento temporário da Média e Alta Complexidade, deverá informar o número
do CNES:
caso o
a) dos estabelecimentos de saúde, quando os recursos forem destinados a entidades privadas
sem fins lucrativos: ou
b) da Secretaria de Saúde municipal ou estadual, quando os recursos forem destinados ao
conjunto das unidades públicas sob gestão do ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o gestor do fundo de saúde não realizar a indicação, o saldo de
recursos será devolvido ao parlamentar autor da emenda para nova indicação.
Art. 7° A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção
Primária à Saúde observará o valor máximo, por Município, de até lOOfá (cem por cento) da soma do valor
total repassado ao Município e ao Distrito Federal no exercício de 2020.
§ P A não observância dos requisitos e limite previstos no caput configurará impedimento de
ordem técnica a obrigatoiiedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
Câmara oe vereagores
R. Rubrica
§ 2° Os recursos de que trata este artigo serão aplicados na manutenção de unidodecr de
atenção básica à saúde, para desenvolvimento de ações e serviços relacionados à atenção primária
especialmente, nas ações que contribuam para o alcance de desempenho dos indicadores do Previne
Brasil, a exemplo de iniciativas como a contratação de serviços para informatização, e que custeiem a
estrutura necessária para o alcance dos indicadores de desempenho.
§ 3° Os Munícipios, quando participantes de Consórcio Público Municipal de Saude, poderão
destinar os recursos oriundos de emenda parlamentar de incremento Piso da Atenção Primária a Saúde
para a remuneração de produção de serviços vinculados ao respectivo consórcio.
Art. 8° Os recursos do incremento temporário da Média e Alta Complexidade serão destinados
, e.
a:
i - manutenção de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e Municípios,
devendo ser destinados para o conjunto de estabelecimentos de saúde cadastrados no Sistema do
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, limitados em até 100% (cem por cento) da
produção total aprovada na media e alta complexidade dessas unidades no exercício de 2020, segundo
sistemas de informações que compõem a base nacional de informações do SUS; e
II - manutenção de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fi ns
Lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado,
devendo ser destinados para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, Limitados em até
100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da unidade no exercício de
2020, segundo sistemas de informações que compõem a base nacional de informações do SUS.
§ 1° A não observância dos requisitos e limites previstos nos incisos do caput configurará
impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e fi nanceira da emenda
parlamentar,
§ 2° Os recursos de que trata o inciso I do caput serão aplicados na manutenção das unidades
públicas sob gestão do ente federativo, devendo ser dirigidos à ampliação da oferta e/ou qualificação dos
senyjços disponibilizados pelas unidades próprias em ações e serviços relativos a atenção em médsa e alta
complexidade.
§ 3° Para a transferência dos recursos previstos no inciso II do caput, o gestor Local do SUS
deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o ente federativo,
nos termos do parágrafo único do art, 24 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a
totalidade dos recursos a serem repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à
atenção de média e alta complexidade para cumprimento de metas.
§ 4° Os Munícipios quando participantes de Consórcio Público Municipal de Saúde poderão
destinar os recursos oriundos de emenda parlamentar de incremento MAC para a remuneração de
produção de serviços vinculados ao respectivo consórcio.
§ 5° Os planos de trabalho relacionados à execução dos recursos de que trata este artigo, tanto
para manutenção de unidades próprias do ente como de unidades de propriedade ou gerenciadas por
entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado
com o ente beneficiado, deverão ser publicados nos sítios oficiais dos entes,
Art. 9° Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou os aditivos aos instrumentos já
existentes, de que trata o § 3° do art, 8° deverão considerar o caráter temporário dos recursos financeiros a
serem transferidos, para o estabelecimento de compromissos e metas que não ocasionem ampliação
permanente dos recursos repassados à entidade privada sem fins lucrativos contratada.
§ Para fins do disposto no caput e no § 3° do art. 8°. as metas a serem definidas poderão ser
quantitativas ou qualitativas, devendo ser justificada a escolha da entidade privada sem fins lucrativos,
quando houver mais de um.a entidade contratuaüzada com o ente.
§ 2° As metas quantitativas poderão englobar, dentre outros, o excedente de produção
previamente autorizado e o atendimento a necessidades pontuais como a redução da fila da regulação,
devendo estar de acordo com o plano de saúde e com a programação anual de saúde.
§ 3° As metas qualitativas poderão considerar dentre outros, o aperfeiçoamento de práticas e '
condições de funcionamento das unidades, como implantação de protocolos, adoção de políticas de
humanização e de adequação da ambiência e o tempo medio de realização de procedimentos.
Art. 10. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo serão realizadas:
I - no caso do art. 7*^, na Modalidade de Aplicação 31 e 41, na GND 3 e na ação orçamentária
2E89 - Incremento Temporário ao custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de
Melas; e
II - no caso do art, 8°, nas Modalidades de Aplicação 31 e 41, no Grupo de Natureza de Despesa -
GND 3 e na ação orçamentária 2E90 - Incremento Temporário ao custeio dos Serviços de Atenção
Especializada à Saúde para Cumprimento de Metas.
Parágrafo unico. Os recursos de que traía este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 9° e
§ 16 do art. 166 da Constituição Federal, em até seis parcelas, a contar da data de publicação do ato
especifico do Ministro de Estado da Saúde que habilitar o ente federativo ao recebimento do recurso
financeiro.
CAPITULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE
DE PACIENTES NO ÂMBITO DO SAMU 192 E DA REDE DE CUIDADOS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art, 11. O financiamento de veículos para o transporte de pacientes no Programa SAMU 192 e
para o transporte sanitário adaptado no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência deverá ser
realizado por meio do acesso do gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal ao
Sistema de Gerenciamento e Cadastro de Propostas do Fundo Nacional de Saúde, após a indicação
parlamentar.
§ 1° Para o programa SAMU, o gestor do fundo de saúde estadual municipal ou do Distrito
Federal informará o quantitativo de veículos necessários por CNES, conforme o volume de recursos
alocados pelo parlamentai:
§ 2:^ O quantitativo máximo de veículos por município. Estado. Distrito Federal ou por CNES será
o estabelecido pela área técnica conforme o disposto nos arts. 12 e 13,
§ 3“ O parlamentar, em sua indicação, deverá observar o preço sugerido no SiGEM para
aquisição do veiculo, indicando recursos suficientes.
§ 4° Será publicada portaria informando o CNPJ do fundo beneficiado, município, CNES, tipo e
quantitativo de veículos, número da emenda e valor, cuja contratação está autorizada devido ao aporte de
recursos oriundos de emendas parlamentares com execução autorizada pelos órgãos competentes,
§ 5° No caso de transporte sanitário adaptado no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, as emendas poderão ser destinadas a entidades privadas serri fins lucrativos, devendo a
proposta ser cadastrada pela entidade responsável, em consonância com os critérios dispostos no art. 12,
e a sua execução ocorrerá por meio de instrumento de convênio celebrado com o Ministério da Saúde, nos
termos da legislação pertinente,
Art, 12. O financiamento de veículo de transporte sanitário adaptado parm pessoas com
deficiência dentro da Rede de Cuidados à Saude da Pessoa com Deficiência será realizado conforme os
seguintes critérios:
I - o veículo a ser adquirido deverá estar vinculado a um Centro Especializado em Reabilitação -
CER habilitado, pelo Ministério da Saúde;
II - caso o Centro Especializado em Reabilitação ÍCER) tenha recebido deste Ministério um
veículo de transporte sanitário adaptado, o gestor responsável pela unidade deverá apresentar uma
declaração, datada e assinada, contendo Justificativa circunstanciada da necessidade de urn novo veículo
adaptado;
II! - a especificação do veículo de transporte sanitário adaptado a ser adquirido deverá seguir a
descrição no Sistema de Gerenciamento de informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais -
SIGEM, disponível para consulta em portalfns.saude,gov.br; e
ramara de Vefeaoores
F1.
IV - a indicação do número de veículos para transporte sanitário adaptado por estabel
deve considerar o quantitativo de veículos de transporte adaptado já doados pelo Ministério da Saúde ou
adquiridos por recursos de emenda parlamentar, bem como a tipologia de habilitação, nos seguintes
termos:
a) Estabelecimento de Saúde habilitado em apenas um Serviço de Reabilitação: 1 (um) veículo,
b) CER I!: 1 (um) veículo;
c) CER IN: até 2 (dois) veículos; e
d) CER IV: £íté 3 (três) veículos.
Parágrafo único. A coordenação responsável pelo Programa de que trata este artigo divulgará,
página do Fundo Nacional de Saúde, instruções para orientar os Estados. Distrito Federal e Municípios e
entidades privadas sem fins lucrativos interessadas, informando e atualizando, a qualquer momento, os
Municípios e cadastros no SCNES identificados como passíveis de serem beneficiados, bem como os
valores de referência por veículo, obtidos no SIGEM.
Art, 13. O financiamento de ambulâncias para o SAMU 192 será realizado exclusivamente para
renovação de frota de veículos cadastrados no SCNES e habilitados, observados os seguintes critérios:
I - poderão ser renovadas as ambulâncias com três ou mais anos de uso habilitadas e sem
na
renovaçao; e
II - não poderão ser renovadas as ambulâncias que:
a) descumpram os requisitos previstos no Capítulo I do Título II do Livro II do Anexo III a Portaria
de Consolidação n° 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e nas Seções VI, VII e VIII do Capítulo II do
Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS n° 6. de 2017 e suas alterações:
b) apresentem habilitações pendentes;
c) tenham irregularidade apontada por órgãos de controle ou pela área técnica; ou
d) estejam inoperantes por falta de recursos humanos.
§ 1° A especificação de veiculo a ser adquirido deverá seguir a disponível no SIGEM, disponível
para consulta em portalfns.saude.gov.br;
§ 2° Será utilizado o critério de idade da frota, em anos, conforme o ano de habilitação do
veículo para início da contagem.
§ 3° O veículo renovado deverá ser destinado prioritariamente a suprir a necessidade de reserva
técnica, que é 30% da frota habilitada.
Art. 14. A destinação e manutenção dos veículos adquiridos são de responsabilidade do ente
beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 15. As ambulâncias para o SAMU 192, de que trata esse Capítulo, deverão ser adquiridas
pela gestão local contemplada, conforme os fluxos e procedimentos atuais de execução das referidas
políticas.
§ 1° Dentro do cronograma para operacionalizaçâo das emendas individuais ao orçamento, os
recursos serão transferidos aos entes beneficiados, nos termos do Capítulo I do Titulo VII da Portaria de
Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de .setembro de 2017
§ 2'-’ Após a transferência dos recursos, havendo ata de registro de preço vigente, os entes
poderão aderir à ata de registro de preços do Ministério da Saúde,
§ 3° Será permitida a aquisição por mecanismo diverso do previsto no § 2-’ deste artigo,
contanto que se demonstre a vantajosidade econômica da aquisição, e que o bem a ser adquirido cumpre
os requisitos técnicos descritos no Termo de Referência ao último Edital publicado pelo Ministério da
Saúde.
§ 4° O Gestor local que não aderir a ata de registro de preços vigente do Ministério da Saúde
deverá comprovar os requisitos do § 3°, a fim de que se mantenham os critérios de manutenção de
habilitação do serviço.
rrrpeadores;
I § 5° A emenda parlaip.entar que financiar a aquisição de veículo nos termos deste Capítulo
arevera ser realizada na ação orçamentária 8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e
Emergências na Rede Assistencial, quando referente ao SAMU 192, e na ação orçamentária 8535 -
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, quando referente ao transporte sanitário
adaptado no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa corn Deficiência, Grupo de Natureza de Despesa -
GND4,
CAPITULO iV
DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE
SANITÁRIO ELETIVO DESTINADO AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS
DE CARÁTER ELETIVO NO ÂMBITO DO SUS
Art. 16, Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fiindo de recursos de
emendas parlamentares para aquisição de veículos destinados à implantação do transporte sanitário
eletivo para o deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS,
Art. 17. O transporte sanitário eletivo coletivo é destinado ao deslocamento programado de
pessoas para realizar procediiTientos de caráter eletivo no âmbito do SUS, observadas as seguintes
condições:
I - deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada, com a realização de
piocedimentos regulados e agendados, sem urgência, realizado por veículos tipo lotação conforme
especificação disponível no SIGEM;
II - destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresentam risco
de vida, necessidade de recursos assisíenciais durante o deslocamento ou de transporte em decúbito
horizontal: e
lil - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou em outro
município nas regiões de saude de referência, conforme pactuação.
Art, 18. As emendas parlamentares deverão ser destinadas ao financiamento de veículos
componente de projetos técnicos de implantação do transporte sanitário coletivo para o deslocamento de
usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS. inseridos em políticas estaduais,
municipais e do Distrito Federal de sistemas de transporte em saúde e previstos no planejamento regional
integrado, conforme estabelecido no art, 30 da Lei Complementar no 141, de 13 de Janeiro de 2012,
Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar a elaboração dos
projetos técnicos, que deverá considerar as diretrizes do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao
deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS. conforme
Resolução 13/CIT, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 19. O gestor do Fundo de Saúde Municipal. Estadual ou do Di,strito Federal informará o
quantitativo de veículos necessários conforme o projeto técnico elaborado e aprovado em Comissão
intergestores Bipartite - CIB. observadas as seguintes condições:
I - o quantitativo de veículos descrito no projeto técnico compreende o conjunto de veículos
necessários ao cumprimento da programação efetiva de transporte e é definido pela estimativa de
assentos/dia por município e pela tipologia de veículos disponíveis no SIGEM; e
il - a metodologia de calculo para estimar a necessidade de assentos/dia por município e
Distrito Federal deverá considerar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos de
acordo com as realidades epidemiológicas e de oferta de serviços e previstos no planejamento,
programação anual de saúde e pactuação no âmbito das respectivas CIB,
Parágrafo único, O número máximo de veículos a ser financiado nos termos deste Capítulo, por
município e Distrito Federal será determinado de acordo com o número de habitantes, na seguinte forma:
I - até 19,999 (dezenove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículo
terrestre e 2 (dois) veículos aquáticos;
11 - de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes:
até 3 (três) veículos terrestres e 3 (três) veículos aquaticos;
Rubrica
III - de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove)
habitantes: até 5 (cinco) veículos terrestres e 5 (cinco) veículos aquáticos; e
IV - acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 6 (seis) veículos terrestres e 6 (seis) veículos
aquáticos.
Art. 20. A emenda parlamentar deverá onerar a funcional programática 10.301.5019.8581 -
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou
41, quando a proposta de projeto for analisada e aprovada pelo Departamento de Saúde da Família da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde - DESF/SAPS/MS. com indicação de CNES de unidade de atenção
básica de saúde ou central de gestão em saúde,
Art. 21. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do
Capítulo i do Título Vil da Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, observados
os seguintes trâmites e condições:
I - a proposta de projeto cadastrada será analisada peto Departamento de Saúde da Farnslia -
DESF/SAPS/MS, no âmbito de suas competências;
íl - a existência de uma estrutura de regulação do acesso a Atenção à Saúde é pré-requisito
para a implantação do transporte sanitário eletivo de usuários para realizar procedimentos de carátei
eletivo no âmbito do SUS;
III - a inserção da Resolução da CIB que aprovou o projeto técnico de transporte sanitário eletivo
destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS,
em consonância com o artigo 4° da Resolução n° 13/CIT, de 23 de fevereiro de 2017:
IV " os gestores deverão obedecer o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos
veículos, para os municípios que Já receberam recursos eja atingiram o número máximo de veículos por
município; e
V - a inclusão de Justificativa demonstrando a necessidade do transporte eletivo de pacientes,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) municípios beneficiados, público alvo, municípios de referência: e
b) parâmetros aplicados para dimensionar a programação de transporte e necessidade de
assentos/dia por município e número de veículos.
Parágrafo único. A Resolução da CIB de que trata o inciso III, deve ter sido aprovada nos últimos
seis meses antes da apresentação do projeto, e caso tenha sido "ad referendum" a aprovação da proposta
ficará condicionada a homologação pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INFRAESTRUTURA PARA FINANCIAMENTO DA REDE
NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA, DESTINADA ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA
LABORATORIAL
Art. 22. Fica autorizada a execução de transferência fi nanceira fundo a fundo de recursos de
emendas parlamentares para o fortalecimento das ações de vigilância laboratorial no âr-nbito dos
Laboratórios que constam no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB).
Art. 23. Para efeitos deste capítulo, o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública
(SISLAB) está definido no Anexo II à Portaria de Consolidação n° 4, de 28 de setembro de 2017 ou a que
vier a substitui-la.
Art, 24. Os recursos financeiros provenientes das emendas parlamentares poderão ser utilizados
para obras de construção, melhorias, adequações físicas, contratação de serviço de manutenção de
equipamentos laboratoriais para os Laboratórios constantes no SISLAB ou ainda contratação de pessoal
para esses Laboratórios, desde que constem em projetos técnicos.
Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar a elaboração dos
projetos técnicos, para fins do caput, nos termos deste Capítulo.
P /{} 1 f rt. 25. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do
'— 'T-ápítuLo IV do Anexo il à Portaria de Consolidação n° 4/GM/MS, de 2017, observados os seguintes
trâmites e condições:
i - inclusão de Justificativa demonstrando a necessidade da ação no laboratorio;
il - expectativa de impacto positivo para a vigilância laboratorial de doenças de notificação
compulsória típicas do local onde o laboratorio esta inserido;
III - informações sobre a inserção do laboratório no SiSLAB; e
IV - sustentabilidade das ações desencadeadas pelos recursos da emenda parlamentar.
§ 1° A proposta de projeto cadastrada será analisada pela Coordenação-Geral de Laboratórios
de Saúde Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde -
CGLAB/DAEVS/SVS/MS.
§ 2° A emenda Parlamentar deverá onerar a funcional programática 10.305.502.3.20YJ.0001 -
Foitalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND 3 e 4. na modalidade de aplicação 31 e
41.
CAPITULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES
DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES NO ÂMBITO DO SUS
Art. 26. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de
emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública no SUS. para as
seguintes ações;
I - construção, reforma e ampliação de Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ); e
II - aquisição de equipamentos e material permanente,
Art. 27. Para o lecebimento dos recursos visando à reforma, à ampliação ou à aquisição de
equi.pamentos, é necessário que as UVZ possuam cadastro no SCNES, conforme sublipo e tipo publicado
na Portaria SAS/MS n° 758, de 26 de agosto de 2014.
Art, 28, Para o financiamento de construção, reforma e ampliação de UVZ, as estruturas físicas
dessas unidades deverão observar o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de
Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde.
§ 1'" O porte da unidade deve ser definido em função do tamanho da população a ser atendida
na area geográfica de atuação (região ou município).
§ 2° O numero máximo de UVZ a ser financiado nos termos deste Capitulo, (3or município e
Distrito Federal, será determinado de acordo coni o número de habitantes estimados pelo instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na seguinte forma:
I - até 30.000 (trinta mit) habitantes: 1 (uma) Unidades de Vigilância de Zoonoses do tipo Canil 1;
I 30,001 (trinta e um mil) a 70.000 (setenta mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de
Zoono.ses do tipo Canil 2;
il! - 70.001 (setenta e um mil) a 200.000 (duzentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de
Vigilância de Zoonose do tipo UVZ 1:
IV - 200,001 (duzentos e um mil) a 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de
Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 2;
V " acima de 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses
do tipo UVZ 3.
Art, 29. Para a análise e a aprovaçao das propostas de construção, reforma e ampliação de UVZ.
devem ser apresentados por parte da entidade proponente;
I - texto justificativo que contenha, no mínimo:
a) justificativa do pleito;
Câmara de Vereadores
b) púbLico-aLvo a ser beneficiado com a construção;
c) localização do terreno onde será construída a Unidade de Vigilância dé“'ZaantJSeS'
respectivo comprovante de titularidade dele;
d) descrição das atividades a serem desenvolvidas relativas a cada ambiente;
e) relação funcional entre os blocos e os ambientes;
f) estudo preliminar (planta térreo), assinado pelo arquiteto, com
Responsabilidade Técnica (RRT);
g) cronograma físico;
h) descrição das soluções adotadas relativas aos aspectos sanitários e ambientais, entre as
quais abastecimento e reservatório de água, tratamento e disposição fi nal de esgotos sanitários, depósito,
coleta e destino fi nal de resíduos sólidos;
i) declaração assinada pelo gestor miunicipal que demonstre que o município se compromete
em arcar com as despesas de estruturação da referida unidade, para seu pleno funcionamento; e
j) declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município dispõe de
recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das ações a serem desenvolvidas
na UVZ, conforme quantidades mínimas previstas no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas
de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Ari. 30. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos das UVZ
passíveis de fi nanciamento são as constantes no Sistema de Informação e Gerenciamento de
Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SIGEM, disponível no portal do Fundo Nacional de
Saúde.
Fl.
seu Registro de
§ P Para a análise e a aprovação das propostas de aquisição de equipamentos e mobiliários,
deve ser apresentado, por parte da entidade proponente;
I - justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos para as ações de vigilância,
prevenção e controle de zoonoses de relevância para a saúde pública e agravos causados por animais
peçonhentos no âmbito do SUS,
II - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se compromete
em arcar com as despesas de manutençcão e dos insumos necessários para o funcionamento dos
equipamentos financiados.
II! - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o equipamento será
destinado a uma unidade de vigilância de zoonoses e que conste o número do cadastro da referida
unidade no SCNES,
§ 2° Os quantitativos dos equipamentos e mobiliários a serem financiados devem ser
compatíveis com ambientes físicos das UVZ, conforme disposto no Manual de Normas Técnicas para
Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses. disponível no portal do Ministério da Saúde.
§ 3° A emenda parlamentar deverá onerar a funcional programálica 10.305.5023.20YJ.001 -
Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e
41.
CAPITULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DAS COLEIRAS
IMPREGNADAS COM INSETICIDA PARA O USO EM CÃES, VISANDO À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DA
LEISHMANIOSE VISCERAL
Art. 31. Fica autorizada execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de
emendas parlamentares para aquisição de coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães,
visando à prevenção e ao controle da leishmaniose visceral em municípios com transmissão de casos
caninos e/ou humanos.
/'amara de Vereadores
Fl.
Parágrafo único. A emenda parlamentar deverá onerar a funcional programática ’
10.305.5023.20YJ.001 Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND 3, na
modalidade de aplicação 41.
Art. 32. Para efeitos de.ste Capítulo, a coleira impregnada com inseticida é definida como
produto veterinário com registro no órgão competente que contenha como principio ativo o inseticida
dellametrina 4%, para uso em cães, de forma contínua, mas com substituições a cada seis meses.
Art, 33, O uso das coleiras impi'egnadas com inseticida é destinado aos municípios com
transmissão de casos caninos e/ou humanos e, para a análise e a aprovação do seu fi nanciamento, devem
ser observadas as seguintes condições:
I - apresentação de um plano de ação municipal com a estratégia de inclusão das coleiras às
demais ações de controle da Leisltmaniose visceral, que deve prever, no mínimo:
a) proposta de monitoramento de indicadores de morbidade durante a atividade de
encoleiramento dos casos humanos, quando houver, e caninos, utilizando coeficiente de incidência e
prevalência, respectivamente:
b) estimativa do número de cães a serem encoleirados, com base no censo animal, razão
habitante/animal segundo censo do IBGE ou dados de campanha antirrábica canina;
c) planejamento da atividade de encoleiramento de cães no município por no mínimo um (D
ano, ou seja, dois ciclos de encoleiramento
d) estimativa do quantitativo de coleiras que serão adquiridas, que não poderá superar o
parâmetro de 1 íuma) coleira por cão para cada ciclo de encoleiramento, acrescido, se necessário, de um
percentual de estoque estratégico máximo de 20%; e
e) planejamento de ações de educação em saude voltadas para a prevenção e controle da
leishmaniose visceral durante o período de desenvolvimento da ação de encoleiramento; e
li - apresentação de:
a) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre que o município
dispõe de estrutura adequada que atenda ãs normas técnicas vigentes para o manejo dos cães
diagnosticados como reagentes:
b) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre que o município
dispõe de médico veterinário com registro no respectivo órgão profissional para supervisionar ou executar
as atividades propostas direcionadas aos animais reservatórios; e
c) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal qtie demonstre que o município
dispõe de profissionais capacitados em coleta de sangue e encoleiramento de cães.
Art. 34. A lista para consulta de municípios com transmissão de casos humanos de leishmaniose
visceral está disponibilizada no portal do Ministério da Saúde, podendo também ser consultadas
diretamente as secretarias municipais ou estaduais de saúde,
Art, 35. Os municípios com registros apenas de casos caninos de leishmaniose visceral devem
demonstrar, no plano de ação municipal previsto no inciso i do art 33 desta Portaria e/ou em documentos
anexos à proposta realizada:
! - a autoctonia do caso canino mediante investigação epidemiológica;
II - a confirmação da infecção no(s) cão(es) por meio de técnicas imunológicas e parasitológicas,
podendo as amostras biológicas serem encaminhadas ao Laboratório Central (LACEN) ou ao Laboratório
de Referência Nacional (LRN) para leishmaniose visceral canina:
III - a identificação da circulação de vetores responsáveis pela transmissão do parasito por meio
de levantamento entomologico na área de transmis,são do ca.so canino,
CAPÍTULO Vlli
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES
DE VIGILÂNCIA DE ARBOVIROSES NO ÂMBITO DO SUS
<^mara de vereadores
R.
Art. 36. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo
emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle de arboviroses, de relevância para a
saúde pública no SUS, para as seguintes ações:
I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para o controle e combate de
arboviroses; e
il - aquisição de veículo tipo pickup para transporte de UBV pesado.
A emenda parlamentar deverá onerar a funcional programática Parágrafo único.
10.305.5023.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND 4, na
modalidade de aplicação 31 e 41
CAPITULO iX
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA MANUTENÇÃO E FOMENTO DE
ESTUDOS, PESQUISAS E CAPACITAÇÕES NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 37, Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de
emendas parlamentares no âmbito de manutenção e fomento de estudos, pesquisas e capacitações em
vigilância em saúde, de relevância para a saúde pública no SUS, para as seguintes ações:
I - fi nanciamento de estudos, pesquisas e capacitações em saude voltadas à coleta,
consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde
pública, visando o planejamento e à implementação de medidas, incluindo a regulação, a intervenção e a
atuação em condidonantes e determinantes, para a proteção, promoção e reabilitação da saúde da
população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças;
II - financiamento de estudos e pesquisas que tenham como pressuposto atender às
necessidades nacionais e regionais de saúde e induzir de forma seletiva a produção de conhecimentos,
bens materiais e serviços em áreas estratégicas para o desenvolvimento das políticas sociais em vigor
direcionados às necessidades do Sistema Único de Saúde; e
III - financiamentos de estudos, pesquisais e capacitações que tenham como objetivo aprimorar
o conhecimento e qualificar o atendimento ao usuário do SUS, no âmbito da prevenção, controle e
erradicação de doenças imunopreveníveis, bem como no alcance e manutenção das coberturas vacinais
pactuadas.
onerar a funcional programática
Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND3, na
Parágrafo único. A emenda parlamentar deverá
10.305.5023.20YJ.001
modalidade de aplicação 31 e 41
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE
ENFRENTAMENTO DA COVID-19
Art. 38. Serão disponibilizados no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde os valores
máximos a serem adicionados temporariamente às transferências federais regulares e automáticas do
SUS com a fi nalidade de financiar despesas decorrentes da emergência internacional em saúde pública
causada pelo novo coronavírus.
Parágrafo único, Os valores máximos de que trata o caput serão definidos considerando 1/12
(um doze avos) das transferências realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde em 2020 para cada ente
federativo, excluídas aquelas decorrentes de emendas parlamentares e de créditos extraordinários
editados para enfrentamento da COVID-19.
Art. 39. Os recursos transferidos serão destinados ao financiamento de ações e serviços de
saúde para c enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVlD-19, podendo abranger:
I - custeio de ações e serviços necessários ao enfrentamento da COVID-19 no âmbito da
atenção primária;
II - custeio de procedimentos associados ao enfrentamento da COVID-19 em unidades de
atenção especializada, inclusive aquisição de medicamentos para intubaçao orotraqueal;
III - aquisição de insumos e contratação de serviços para atender à situação de emergência;
Câmara de Vereadores
IV - custeio de despesas operacionais decorrentes da vacinação contra a COVID-19; e
V - aquisição de equipamentos necessários ao enfrentamento da pandemia no âmbito da
atenção primária e especializada ou para operacíonaüzação da vacinação contra a COViD-19,
Art. 40. As emendas parlamentares de que trata este capítulo deverão onerar a ação
orçamentária 2F01 - Reforço de Recursos para Ernergèncía Internacional em Saúde Pública - Coronavírus,
modalidades de aplicação 31 ou 41 e GND 3, preferencialmente, ou 4, em caso de aquisição de
equipamentos.
R. ^
JS-é
capítulo XI
DAS DiSPOSIÇÕES FINAIS
Art, 41. A análise de mérito dos projetos cadastrados referentes aos capítulos II, II! e IV será
atribuída ao órgào do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de
referência.
Art, 42. Para fi ns do disposto no Capítulo iV. os gestores locais deverão observar o seguinte:
I - a especificação do veículo passível de fi nanciamento é a constante no Sistema de Informação
e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SiGEM, disponível no
portalfns.,saude,gov.br; e
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiados poderão realizar adesão a ata de
registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição dos veículos de que trata esta
Portaria,
Parágrafo único, A destinação e a manutenção fixa e variável dos veículos adquiridos, nos
termos do Capítulo IV, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas
técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
I - manutenção fixa: as despesas administrativas e as referentes a impostos, einpLacamento e
documentação do veiculo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e
rastreamento, entre outras; e
ii - manutenção variável: as despesas relativas ao custo por quilômetro rodados, entre outras.
Art. 43. Sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde, a
comprovação da aplicação dos recursos repassados será realizada por meio do Relatório de Gestão, nos
termos dos arts. 1147 e 1148 da Portaria de Consolidação n” 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Art, 44. É vedado o repasse de recursos de emendas parlamentares para entidades com fins
lucrativos,
Art. 45, Às emendas parlamentares cujos objetos não estejam contemplados nesta Portaria
aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos estabelecidos em normas vigentes do Ministério da Saude,
Art. 46, A constatação de incorreções, inconsistências, impropríedades ou discrepáncias
relativas a produção adequada e de fato executada de pi-ocedimentos/atendimentos, ante as informações
lançadas nos Sistemers de Informação Ambulalorial e Hospitalar (SIA/SIH/DATASUS/MS), devidamente
apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e
fi nanceira da emenda parlamentar,
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
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r-Amara de Vereadores
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PubiicaGO env 2S/06/2021 i Ediçáo: 119 I Seçáo' 1: Pagina; 113
Ós-gáo: ^slinistér!o da Saúcle/Gabinete do Ministro
PORTARIA N° 1396, DE 25 DE JUNHO DE 2021
Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber
recLirsos referentes ao incremento temporário ao custeio dos
serviços de Atenção Especializada à Saúde
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art, 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do
art, 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo: revoga dispositivos das Leis n'^s 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8,689, de 27 dejulho de 1993, e dá outras providências;
Considerando a Lei n° 8,080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências:
Considerando a Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei n° 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da
União para o exercício financeiro de 2021;
Considerando o Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a
forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
Considerando o Decreto n° 7.507, de 27 de Junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de
recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 3, de 28 de setembro de 2017, que trata da
Consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde,
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da
consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, que trata da
consolidação das normas sobre as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS n° 1,263, de 18 de Junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação
de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização
de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, no exercício de 2021, resolve:
Art, 1° Fica habilitado o Município descrito no anexo a esta Portaria a receber recursos referentes
ao incremento temporário do Piso da Atenção Básica ÍPAB).
Art. 2° Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares
para incremento temporário do Piso da Atenção Básica (PAB). observando o disposto no Capítulo II da
Portaria n° 1.263, de 18 dejunho de 2021.
R
\Jã [^rt. 3° Os recursos desta Portaria serão organizados e transferidos na forma do Bloco de Custeio
das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 4° As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Cadastro de
Propostas, disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde - www.portalfns.saude.gov.br.
Art. 5° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de
recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em até seis parcelas, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para
essa modalidade de transferência,
Art. 6° A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do
Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art, 7®, Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
Entes habilitados a receberem recursos federais de emendas destinados ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde
T
VALOR TOTAL
VALOR POR
EMENDA (R$)
DA COD, FUN
EMENDA UF município ENTIDADE N° DA PROPOSTA PROPOSTA PRO
(R$)
FUNDO MUNICIPAL
ALEGRETE DE SAUDE -
ALEGRETE
RS 36000367174202100 250,000,00 37930002 250.000,00 103(
; FUNDO MUNICIPAL
RS;ANTA GORDA i 36000375297202100 ; 100,000,00 30770007 100.000,00 103(
: DE SAUDE -FMS
20980009 200,000,00 103(
19830004 1100,000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
ANTONIO
PRADO RS 36000370132202100 300,000,00
FUNDO MUNICIPAL
: DE SAUDE ARROIO 36000368621202100
; DO MEIO
i FUNDO MUNICIPAL
IDE SAUDE
: FUNDO MUNICIPAL
I DE SAUDE 1
36000357013202100
36000361026202100
ARROIO DO
MEIO Rs: 239,993,00 :41130004 239.993,00 i 103(
BENTO
GONÇALVES RS i 1.000.000,00 i 41160003 1.000,000,00 i 103C
BENTO
GONÇALVES RS i 200,000,00 32400009 i 200,000,00 103(
BENTO i FUNDO MUNICIPAL
GONÇALVES | DE SAUDE
RS 36000362964202100 100.000,00 19830004 100,000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
iBENTO RS ! 36000365534202100 150.000,00 28580008 150.000,00 103(
1 GONÇALVES
FUNDO MUNICIPAL
GONÇALVES DE SAUDE RS iBENTO i 36000365536202100 400.000,00 40450004 400.000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE RS : BOM JESUS 36000371173202100 50.000,00 I 41210012 50.000,00 103(
90480009 i 150.000,00
90480009 300,000,00
103( i FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
BOM RS 36000379877202100 1450.000.00 PRINCIPIO 103(
: FUNDO MUNICIPAL
:DE SAUDE
: FUNDO MUNICIPAL
^ DE SAUDE
: FUNDO MUNICIPAL
;DE SAUDE
CACHOEIRA
DO SUL
CACHOEIRA
DO SUL
:RS : 36000366073202100 4,000,000,00 40450001 4.000.000,00 103(
i
RS 36000366082202100 t 200,000,00 i 32980006 200.000,00 ^ 103(
36610004 1200.000.00 103<
36660002 I 300,000.00
CACHOEIRA
DO SUL RS ^ 36000366096202100 | 500,000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
CACHOEIRA
DO SUL RS 36000367045202100 150,000,00 41210012 150.000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
CACHOEIRA
DO SUL RS 36000378481202100 300.000,00 30770007 300.000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
CAMAQUA- RS
RS CAMAQUA 36000373019202100 100.000,00 41210012 100,000,00 103(
Rubtica n.
sá^uuooF
40450004
41210012
200.000,00
300.000,00
50,000,00
il03(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
CAMPO BOM
550.000,00 103( RS CAMPO BOM 36000378058202100
103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
CANDELARIA
180.000,00 103(
450.000,00
28580008
36000358262202100 | 630.000,00 40450004 RS CANDELARIA 103(
FUNDO MUNICIPAL
^ DE SAUDE
FUNDO MUNICIPAL
:DE SAUDE
: FUNDO MUNICIPAL
■ DE SAUDE DE
CANOAS
FUNDO MUNICIPAL
:DE SAUDE
: FUNDO MUNICIPAL
36000370359202100 300,000,00 39200008 300.000,00 103( ^RS CANELA
RS CANELA 36000370360202100 i 350,000,00 40330018 :350,000,00 103(
30200008 I 200,000,00 103Í
28610004 11,500.000.00 103( RS CANOAS 36000364214202100 1,700.000,00
CAPAO DA
CANOA
36000366070202100 :16.862,00 ;28730015 16,862,00 103í RS
132,568,00 103Í
50,000,00
:30770007
I41210012 RS CARAZINHO i DE 36000374664202100 182.568,00 103(
SAUDE/CARAZINHO
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
CARLOS
BARBOSA/RS
CARLOS
BARBOSA
36000358504202100 400.000,00 41160003 400.000,00 103( RS
200.000,00 103(
500.000,00
100,000,00
30670004
28630010
119830004
;40450004
:41210012
41210012
20230008
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
CAXIAS DO SUL
CAXIAS DO 36000371844202100 2.550.993,00 103( RS SUL 103Í
500.000,00
100,000,00
150.000,00
103(
103Í
103(
i 200,993,00 103(
: 800,000,00 103(
100.000,00 103(
100,000,00 103(
200,000,00 103(
,40730019
40330017
40330017
40330017
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
CAXIAS DO SUL
CAXIAS DO RS 36000373728202100 400.000,00
SUL
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE￾ENCANTADO - RS
RS ENCANTADO 36000362020202100 450.000,00 40730019 450.000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
: ESTEIO
i FUNDO MUNICIPAL
:DE SAUDE DE
ESTEIO
: FUNDO MUNICIPAL :
FARROUPILHA i DE SAUDE DE
TARROUPILHA
; FUNDO MUNICIPAL
^ DE SAUDE -FMS
FORTALEZA i FUNDO MUNICIPAL :
DOS VALOS DE SAUDE
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
GARIBALDI
ESTEIO
FLORES DA
CUNHA
GARIBALDI
RS 36000362421202100 200.000,00 32400009 200.000,00 103(
RS ESTEIO 36000362425202100 i 230.000,00 I 37930002 230,000,00 103(
:30770007 103(
:40450004
250.000,00
200,000,00 RS 36000367679202100 : 450,000,00 103(
RS 36000368745202100 100,000,00 28610004 100.000.00 103(
RS 36000362377202100 30,000,00 28630010 30,000,00 103(
RS 360 0 0364753202100 180,000,00 37180007 180.000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
GARIBALDI
RS GARIBALDI 36000364760202100 50.000,00 41210012 50.000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
GARIBALDI
RS GARIBALDI 36000364768202100 104.000,00 20230008 :104.000,00 103(
; FUNDO MUNICIPAL í
|DE SAUDE DEGIRUA^
; FUNDO MUNICIPAL
: DE SAUDE DE GIRUA
RS GIRUA I 36000358053202100 600,000,00 I 90480009 | 600.000,00 ^ 103(
RS GIRUA 36000358072202100 50.000,00 í 41210012 j 50.000,00 103(
I 32400009
I 370.000,00 i 37930002
: 41210012
200,000,00 !103(
120.000,00 1103r
50,000,00 ^ 103(
FUNDO MUNICIPAL
DA SAUDE -FMS 3600 0372184202100
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
GRAVATA!
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
GRAVATAI
: 30670004
^ 39840015
400.000,00 103(
1,000,000,00 103( ; RS GRAVATAI 36000369734202100 1,400,000,00 i
RS GRAVATAI 36000369766202100 1400,000,00 141210012 400.000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE
GRAVATAI
RS GRAVATAI 36000369817202100 200,000,00 1 28730015 200,000,00 103<
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE￾GUAPORE-RS
RS GUAPORE 36000363288202100 100.000,00 30200008 100,000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DO
MUNICÍPIO DEIJUI
FUNDO MUNICIPAL
^ DE SAUDE
MARQUES DE
SOUZA
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
MARQUES DE
. SOUZA
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
RS IJUI 36000357672202100 200.000,00 30200008 200.000,00 103(
MARQUES DE
; SOUZA RS 36000365596202100 200,000,00 30670004 200.000,00 103í
MARQUES DE
SOUZA ^RS 36000365603202100 1100.000,00 ; 41840008 100.000,00 :103(
;RS MUCUM 36000368233202100 : 200.000,00 ^ 40330017 200,000,00 103í
;RS MUCUM 36000368235202100 : 104.000,00 : 20230008 104,000.00 103Í
RS MUCUM 36000368238202100 127,099,00 : 41160003 127099,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE RS MUCUM 36000368241202100 31.950,00 141160003 31,950,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE DE NOVA
BRESCIA
NOVA
BRESCIA RS 36000356495202100 50.000,00 I32980006 50.000,00 103(
FUNDO MUNICIPAL
^ DE SAUDE
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
FUNDO MUNICIPAL
^ DE SAUDE DE
PÂNAMBI-RS
NOVO
HAMBURGO RS 36000366353202100 250,000,00 30670004 250.000,00 103(
; RS ^ OSORIO 36000361999202100 150.000,00 130200003 150.000,00 103(
20980009 lOO.OOO.OO 103(
30770007 1150.000,00 103C
RS : PANAMBI 36000371105202100 250.000,00
28580008
;30670004
^ 32980006
219,808,00 103Í
100,000,00 103(
100,000,00 1103Í
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE PARAI RS RS : PARA! 36000366374202100 419.808,00
FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE PARAI RS RS PARA! 36000367357202100 : 3.605,00 : 28580008 3.605,00 :103C
40450004
41210012
500.000,00
100,000,00
FUNDO MUNICIPAL 103(
DE SAUDE RS I PELOTAS 36000375581202100 600.000,00 103(
32400009
32400009
100.000,00
150.000,00
FUNDO ESTADUAL 103(
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000359841202100 250.000,00 103(
FUNDO ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000359848202100 100.000,00 32400009 100,000,00 103(
|103(
Il03(
G03(
: 20230008
36000361093202100 | 310,000,00 i 20230008
20230008
103.000,00
103,000,00
104.000,00
; FUNDO ESTADUAL
:DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS
FUNDO
ESTADUAL 36000361190202100 104.000.00 ^ 20230008 104,000,00 11030250182E90004:
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS
Vumara de Vereadores
n.
: 1030250182E90004
: 1030250182E90004
1030250132E90004
40450004 100.000,00 FUNDO
ESTADUAL 36000361586202100 2100,000,00140450004 150,000,00
DE SAUDE 40450004 150.000.00
PORTO
ALEGRE IRS
40450004
40450004
40450004
40450004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
150.000,00
150.000,00
200.000,00
■ 1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
: 1030250182E90004
200.000,00
300.000.00
300,000.00
400.000,00
40450004
40450004
40450004
i FUNDO
: ESTADUAL : 36000361643202100 350,000,00
iDE SAUDE :
FUNDO
^ EST7\DUAL ^ 36000361692202100 300,000,00
;DE SAUDE ^
I FUNDO
ESTADUAL ; 36000362992202100 ^ 250.000,00
DE SAUDE
; 1030250182E90004
: 1030250182E90004
40450004 :150,000,00
40450004 :200.000,00
'PORTO
ALEGRE RS:
1030250182E90004:
1030250182E90004:
40450004 í 150.000,00
40450004 i 150.000,00
PORTO
ALEGRE RS
^PORTO ^
ALEGRE ÍRS ; 40450004 250.000,00 1030250182E90004:
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
140730019 100.000,00
40730019 101.105,00
40730019 250,000,00
40730019 330.000,00
FUNDO
ESTADUAL 36000363006202100
DE SAUDE i
PORTO
ALEGRE RS 1,731.105,00
40730019 : 450.000,00 ^ 1030250182E90004
40730019 500.000,00 ; 1030250182E90004
FUNDO
^ ESTADUAL : 36000363084202100 : 350.000,00
:DE SAUDE :
40730019 150.000,00 1030250182E90004
40730019 200,000,00 1030250182E90004
PORTO
ALEGRE RS:
1030250182E90004I
1030250182E90004I
: 1030250182E90004'
FUNDO : 40330017 100.000,00
ES-D\DUAL ; 36000363215202100 1.450,000,00 : 40330017 150.000,00
DE SAUDE : 40330017 200,000,00
PORTO
ALEGRE: RS
40330017 : 300.000,00 ! 1030250182E90004i
40330017 : 300.000.00 :1030250182E90004i
40330017 400.000,00 1030250182E90004i
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000363278202100 100.000,00 40330017 100.000,00 1030250182E90004I
PORTO
ALEGRE RS 36000363308202100 200.000,00 40330020 200.000,00 1030250182E90004:
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
: 1030250182E90004
1030250182E90004
: 41210012 : 50.000,00
80,000,00
100.000,00
100.000,00
: 100.000,00
100,000,00
, FUNDO PORTO !
jALEGRE;;
:
RS ESTADUAL : 36000363371202100 530.000,00 41210012
DE SAUDE : ; 41210012
. 41210012
: 41210012
: 41210012
: FUNDO
ESTADUAL 36000363431202100 ,50.000,00
DE S.AUDE
PORTO :
ALEGRE RS : 41210012 : 50.000,00 1030250182E90004:
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000363466202100 50.000,00 41210012 50,000,00 i 1030250182E90004:
Câmara
\m -PONDO
ESTADUAL : 36000363495202100 1.600,000,00 i
DE SAUDE ;
: 20980009 :100.000,00
: 20980009 100,000,00
i 1030250182E90004:
ALEGRE i 1030250182E90004:
20980009 700,000,00 i 1030250182E90004:
20980009 700.000,00 1030250182E90004:
I FUNDO
ESTADUAL
I DE SAUDE
20980009
20980009
100,000,00
100.000,00
1030250182E90004:
1030250182E90004:
PORTO
ALEGRE RS 36000363523202100 200.000,00
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
FUNDO
; ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000363536202100 200.000,00 20980009 200.000,00 1030250182E90004:
PORTO
ALEGRE RS 36000363543202100 200,000.00 ; 20980009 200.000,00 11030250182E90004:
41840008 ,100,000,00
: 41840008 150.000,00
; 41840008 150.000,00
^ 41840008 150,000,00
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000363596202100 1,950.000,00
4184000S
41840008
41840008
1030250182E90004:
1030250182E90004:
200.000,00
200,000,00
41840008
41840008
■ 41840008
41840008
1030250182E90004.
1030250182E90004:
1030250182E90004:
200.000,00
200.000,00
200.000,00
200,000,00
200.000,00
100,000,00
100.000,00
200.000,00
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
41840008
41840008
41840008
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000363642202100 400.000,00
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000363861202100 100.000,00 41840008 100.000,00 1030250182E90004:
1030250182E90004I
1030250182E90004i
1030250182E90004I
1030250182E90004i
^39510002 100,000,00
39510002 .100,000,00
; 39510002 200,000,00
39510002 200,000,00
FUNDO
ESTADUAL : 36000364381202100 600.000,00
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS
: FUNDO
ESTADUAL ; 36000365029202100 300,000,00
DE SAUDE ■
1030250182E90004
1030250182E90004
: 40730019 40,000,00
^ 40730019 260,000,00
PORTO :
ALEGRE: RS
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
: 1030250182E90004
i 1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
i 19860005 100.000,00
1.200.000,00 i 19860005 ,112.000,00
U9860005 :150.000,00
19860005 188,000,00
19860005 200.000,00
19860005 200.000,00
19860005 250,000,00
: FUNDO
ESTADUAL ^ 36000365112202100
DE SAUDE :
PORTO
ALEGRE RS
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
28580008
28580008
28580008
28580008
170.000,00
190.000,00
200,000,00
200.000,00
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000369519202100 1,560.000,00
j
i.
r amiwa ne vereaw:»» '
^
190004
1030250182E90004
1030250182E^004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
I 28580008 210.000,08—ti«30
28580008 240.000,00
; 28580008 350.000,00
: 28630010 25.000,00
28630010 30.000,00
36000369889202100 455,000,00 128630010 50,000,00
i 28630010 100.000,00
28630010 250.000,00
28630010 35.000,00
28630010 35,000,00
28630010 200,000,00 1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
36000369936202100 520.000,00
28630010 250.000,00 :1030250182E90004
; FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO i
;ALEGREi RS:
FUNDO
: ESTADUAL
^ DE SAUDE
PORTO
alegre; RS
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE
360 i 28630010 35,000,00 1030250132E90004; RS 00369975202100 35.000,00
FUNDO
ESTADUAL 36000370059202100 153.000,00
DE SAUDE i 1
FUNDO
EST7\DUAL 136000370086202100 147000,00
DE SAUDE ; *
■ FUNDO
■ESTADUAL 36000371409202100 500.000,00
^DE SAUDE : !
1030250182E90004I
1030250182E90004I
57.000,00
96,000.00
39510002
39510002
PORTO
ALEGRE RS
PORTO
ALEGRE 39510002 147.000,00 1030250182E90004I RS
PORTO i
ALEGRE; RS 40400004 500.000,00 ; 1030250182E90004:
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
39200008 100.000.00
39200008 100.000,00
39200008 119.993,00
39200008 300.000,00 ; 1030250182E90004
FUNDO i
ESTADUAL 36000371456202100 ^ 619,993,00
^DE SAUDE ;
PORTO
ALEGRE I RS
100,000,00 ; 1030250182E90000
100.000,00 ; 1030250182E90000
100.000,00 ■ 1030250182E90000
150.000.00 ■ 1030250182E90000
: 19830004 FUNDO
ESmOUAL 36000372288202100 1.050.000,00 ; 19830004
DE SAUDE 19830004
PORTO
alegre; RS
19830004 ’
200,000,00 11030250182E90000
200,000,00 1030250182E90000
200.000,00 1030250182E90000
19830004
19830004
119830004
28630010 100.000,00 ; 1030250182E90004: ; FUNDO
ESTADUAL ■36000372703202100 ; 1.300.000,00 ; 28630010 200.000,00 1030250182E90004.
DE SAUDE : 28630010 1,000,000.00 :1030250182E90004:
PORTO ;
ALEGRE; RS
FUNDO
ESTADUAL ; 36000375912202100 200,000,00
DE SAUDE ;
FUNDO
ESTADUAL 36000375984202100 250.000,00
DE SAUDE 
PORTO
ALEGRE RS 41160003 ■ 200,000,00 :1030250132E90004i
110,000,00 :1030250182E90004
140.000,00 11030250182E90004
41840008
41840008
PORTO
:ALEGRE RS
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
100.000,00 11030250182E90004:
100.000,00 1030250182E90004:
i30770007
30770007
PORTO
ALEGRE RS 36000376212202100 900.000,00
1030250182E90004
1030250182E90004
1030250182E90004
100.000,00
100.000,00
500.000,00
30770007
30770007
30770007
; 1030250182E90004
: 1030250182E90004
■ 1030250182E90004
: 1030250182E90004
: 1030250182E90004
■ 1030250182E90004
; 90480009 150.000,00
^ 90480009 197,000,00
I 90480009 200.000,00
; 90480009 440.000,00
90480009 ; 450.000,00
90480009 450.000.00
FUNDO
; ESTADUAL ; 36000377123202100 1.887,000,00 ;
:DE SAUDE I
PORTO ;
ALEGRE; RS
deVereartores C*n\ara
90480009'100.000:00
90480009 : 290,000,00
90480009 ^ 400.000,00
1030250182E90004:
1030250182E90004.'
1030250182E90004:
BUNDO
ESTADUAL i 36000377237202100 790.000,00
DE SAUDE ALEGRE
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
FUNDO
: ESTADUAL
DE SAUDE
; FUNDO
; ESTADUAL
DE SAUDE
FUNDO
ESTADUAL
DE SAUDE
FUNDO
ESTADUAL
iDE SAUDE
PORTO
ALEGRE: RS 36000377437202100 200.000,00 90480009 200.000,00 1030250182E90004:
PORTO
ALEGRE RS : 360 0 0377486202100 300,000,00 : 90480009 : 300.000,00 1030250182E90004:
PORTO :
ALEGRE^ RS : 36000377510202100 300.000,00 ; 90480009 : 300,000,00 ! 1030250182E90004:
PORTO :
ALEGRE ms 36000377525202100 450.000,00 ; 90480009 450.000,00 1030250182E90004;
PORTO
ALEGREi RS : 36000377645202100 230,000,00 ; 40400004 230,000,00 1030250182E90004:
' FUNDO
: ESTADUAL : 36000379022202100,200,000,00
:DE SAUDE
PORTO
ALEGRE; RS ; 36610004 200,000,00 1030250182E90004:
FUNDO
I ESTADUAL 36000379095202100 200.000,00
mE SAUDE
FUNDO
I ESTADUAL ^ 36000379944202100 : 68,000,00
DE SAUDE ;
: FUNDO
: ESTADUAL ^ 36000380463202100 32,000,00
DE SAUDE
FUNDO
MUNICIPAL: 36000378659202100 23.777,00
:DE SAUDE ;
TUNDO
^ MUNICIPAL : 36000378667202100 46.223,00
IDE SAUDE I I 1
1030250182E90004:
1030250182E90004:
90480009 6,000,00
90480009 ! 194,000,00
PORTO
ALEGREI RS
PORTO
ALEGRE: RS : 30770007 68,000,00 11030250182E90004:
PORTO :
ALEGRE RS 130770007 32.000.00 1030250182E90004:
PORTO
ALEGRE RS ; 39200 0 08,23.777,00 1030250182E90004:
PORTO :
ALEGREI RS 139200008 46.223,00 11030250182E90004:
FUNDO
MUNICIPAL 136000378746202100
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 1.400.000,00 28610004 1,400.000,00 1030250182
FUNDO
MUNICIPAL
1 DE SAUDE
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
. FUNDO
I MUNICIPAL
DE SAUDE
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000378754202100 300.000,00 28630010 300.000,00 1030250182
PORTO
ALEGRE RS 36000378768202100 1.000,000,00 39840002 11,000.000,0011030250182
PORTO
ALEGRE ms 136000378770202100 800.000,00 39840023 :800.000,00 1030250182
PORTO
ALEGRE RS i 360 0 0378777202100 mso,000,00 41130004 1250,000.00 1030250182
PORTO
ALEGRE RS 36000378781202100 400,000,00 41130004 400,000,00 1030250182
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS 36000378788202100 150.000,00 19830004 150.000,00 1030250182
i FUNDO
MUNICIPAL 36000378795202100 1100,000,00 41210012 ; 100.000,00 1030250182
:DE SAUDE
; FUNDO
MUNICIPAL : 36000378798202100 500.000,00 41210012 1500.000,00 1030250182
1 DE SAUDE 1 1
; FUNDO
MUNICIP.AL 136000378802202100 1500.000,00 41210012 500.000,00 1030250182
mE SAUDE
PORTO
ALEGRE RS
PORTO
ALEGRE ms
PORTO
ALEGRE RS
camaradeVerea^es
FUNDO B. ^
MUNICIPAL 36000378919202100 I 500.000,00
^ DE SAUDE
FUNDO
MUNICIPAL i
DA SAUDE
PROGRESSO
36000362683202100 200.000,00
PORTO
ALEGRE
40730019 50C00 f0182 IRS
40330017 200.000,00 1030250182 RS PROGRESSO
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
36000358334202100 150.000,00 37930002 150.000,00 1030250182 RS QUARAI
FUNDO
MUNICIPAL
:DE SAUDE
Í
RESTINGA
íSECA
1030250182 IRS DO 36000380116202100 1188.609,00 ; 90480009 i 188.609,00
MUNICÍPIO
DE RESTINGA
SECA - FMS :
FUNDO
MUNICIPAL :
DE SAUDE RESTINGA
SECA
ÍDO 36000380257202100 j 61,37700 90480009 I 61.377,00 1030250182 RS;
: município
: DE RESTINGA:
SECA - FMS i
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE DE
RIO GRANDE
RS RIO GRANDE 36000371573202100 78,000,00 41210012 78.000,00 1030250182
1030250182
1030250182
1030250182
1030250182
1030250182
1030250182
1030250182
11030250182
i 1030250182
11030250182
39200008 300.000,00
28630010 250,000,00
36000371056202100 1,650,000,00 37930002 250,000,00
: 40400007 150.000,00
19830004 1250,000,00
41210012 :50,000,00
40730019 1400.000,00
37930002 ; 250,000,00
36000361907202100 11.360,000,00 40450004 I 200,000,00
90480009 1 910.000.00
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
SANTA CRUZ
DO SUL RS
FUNDO
RS SANTA ROSA ' MUNICIPAL
,DE SAUDE
I FUNDO
^ MUNICIPAL
:desaude￾SECRETARIA
MUNICIPAL
LIVRAMENTO DA SAUDE
DE SANTANA
SANTANA
RS DO 36000360108202100 150.000,00 19830004 150.000,00 1030250182
DO
LIVRAMENTO
FUNDO
MUNICIPAL
i DE SAUDE￾i SECRETARIA
:MUNíCÍpÁL ; 36000369725202100 : 250,000,00 30670004:250.000,00 11030250182
SANTANA
RS DO
LIVRAMENTO: DA SAUDE
:DE SANTANAl
DO
LIVRAMENTO I
FUNDO
MUNICIPAL ;
DE SAUDE￾SECRETARIA ;
: MUNICIPAL i 36000377403202100 : 250.000,00 37930002 ; 250.000,00
SANTANA
RSiDO 1030250182
: LIVRAMENTO : DA SAUDE
DE SANTANA
DO
LIVRAMENTO
FUNDO
MUNICIPAL
DESAUDE￾SANTANA SECRETARIA
' MUNICIPAL 360 0 0377802202100
LIVRAMENTO : DA SAUDE
DE SANTANA:
RS DO 50,000,00 41210012 50,000,00 1030250182
DO
LIVRAMENTO
; FUNDO
: MUNICIPAL :
iDE SAUDE- ; : município
;DE SANTO
:ÂNGELO - RS ^
:
37930002
41210012
i 250.000,00
168.293,00
1030250182
1030250182 36000370564202100 :318.293,00 ÂNGELO
FUNDO
: MUNICIPAL
IDASAUDE￾SANTO
CRISTO RS 36000375258202100 39.150.00 41210012 139.150,00 1030250182
FMS
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
28580008
39510002
175.000,00
100.000,00
1030250182
1030250182
SAO JOSE DO
NORTE RS 36000362567202100 275,000,00
FUNDO
MUNICIPAL 36000365610202100 300,000,00
DE SAUDE J
FUNDO
MUNICIPAL
RS SAO MARCOS DE SAUDE DE ; 36000364378202100 ^ 200.000,00
SAO MARCOS I
RS
TUNDO
MUNICIPAL I
DE SAUDE DE I
SAOSEPERS :
FUNDO
MUNICIPAL
^DE SAUDE- :
ÍFMS ;
SAO RS LEOPOLDO
RS SAOSEPE 36000378805202100 :100.000,00
RS SAPiRANGA 36000366029202100 350,000.00
FUNDO
MUNICIPAL 36000378574202100 450,000,00
DE SAUDE
30670004 300,000,00 1030250182
20980009 : 200.000,00 1030250182
41210012 100,000,00 1030250182
; 250.000,00
1100.000.00
1030250182
1030250182
37930002
41210012
200.000,00
250.000,00
1030250182
1030250182
41840008
37180007
SAPUCAIA
DO SUL RS
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE DE 36000364469202100
SERAFINA
CORRÊA
i FUNDO
: MUNICIPAL
DE SAUDE-
: TAQUARi
FUNDO
RS TEUTONIA i MUNICIPAL 36000366388202100
SERAFINA
CORRÊA RS
RS TAQUARI 36000359048202100
:DE SAUDE
FUNDO
RS TEUTONIA ; MUNICIPAL 136000368250202100
:DE SAUDE
185.000,00 28580008 185.000,00 1030250182
1030250182
1030250182
30200008 : 200.000,00
19830004 1100.000,00 ; 300.000,00
233.000,00 40450004 | 233.000,00 1030250182
150,000,00 37180007 150,000,00 1030250182
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
RS TEUTONIA 36000368257202100 50.000,00 41210012 50.000,00 1030250182
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
RS TEUTONIA 36000368261202100 150.000,00 32400009 150.000,00 1030250182
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
FUNDO
MUNÍC1P,AL
DE SAUDE
FUNDO
MUNICIPAL
DE SAUDE
36000368266202100 150.000,00 41130004 150.000,00 1030250182 RS TEUTONIA
VENANCIO
AIRES RS 36000366926202100 i 250.000,00 30200008 250,000,00 1030250182
36000380070202100 ! 200.000,00 30200008 200.000,00 1030250182 RS VIAMAO
:TOTAL 148 PROPOSTAS : 64,551405,00
Esie conteúdo ráo SLibstil.ui o piibLicado ria veioáC; :::eiiiticada.
i Câmara de Vereadores Município de Serafina Corrêa
r , |t Av. 25 de Julho, 202 - Centro
88597984/0001-80 Exercício: 2
●Fl. 3^
021
em : 25/11/2021 10:21
NOTA DE RESERVA ORÇAMENTARIA N° 7791
Ficha N° : 1356 Processo N° :
Unidade
Funcional
Cat. Econ.
Código de Aplicação: 001 001
020701
10.302.0205.2072.0000 Teto municipal da media e alta complexidade ambulatorial e h
SUBVENÇÕES SOCIAIS
Fonte Recurso: 4501
FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE
3.3.50.43.00
Alteração (-) Saldo Atual
185.000,00
Saldo Inicial
0,00
Alteração (-i-)
185.000,00
Empenhado
0,00 0,00
Data Histórico
03/11/2021 Reserva para repasse hospital - incremento MAC
VALOR DA RESERVA
RESERVA JÁ UTILIZADA
RESERVA ANULADA
185.000,00
0,00
0,00
SALDO DE RESERVA ANTERIOR
SALDO DA RESERVA
SALDO ORÇAMENTÁRIO COM RESERVA
185.000,00
0,00
O objeto deste estudo técnico encontra respaldo Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária em vigor.
DECLARAÇAO DO ORDENADOR DE DESPESA
Ordenador de Despesa deste município,
no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações da LC 101 / 2.000 (Lei de
Responsabilidade fiscal.
ação(ões), cujo estudo encontra-se evidenciado a este documento.
VALDIR BIANCHET
Declaro, que a execução da(s) ação(ões) acima referida(s) não contraria(m) nenhum dispositivo legal,
notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor,
a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução do Senado B ral.
Município dp^erafina Çorrêa/RSyu3 de novembrcyâ^2021.
Ordena
Ass.i/áZ
z
CONTADOR(A) ^r
IO DA/FAZfeNDA

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