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materia nº 110/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaALTERA E INSERE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.594, DE 23 DE ABRIL DE 2018, QUE 'REESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.
native_id1637

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Digitalizar Matéria Remetido à secretaria para digitalização.
2021-12-13 MATÉRIA PROTOCOLADA Documento Protocolado sob o nº 333/2021, em 13/12/2021, as 10:58 horas.

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2021-12-20T20:12:49.111776-03:00 APROVADO 8 0 0

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rCâmara de Vereadores
F[. Rubrica
CÂMARA MUNICIPAL DE yEREADOREÍ
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. ^^.3/ —
Data:Jgj^^
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Serafina Corrêa Ass.
r
Ofício Gab. N5 507/2021 Serafina Corrêa, RS, 13 de dezembro de 2021.
Sua Excelência
Vereador Dirlei Dama Cordeiro
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n° 110/2021.
O Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas outorgadas pela Lei Orgânica
Municipal, encaminha o Projeto de Lei n- 110/2021, que “Altera e insere dispositivos na Lei
Municipal n° 3.594, de 23 de abril de 2018, que ‘Reestrutura e consolida a legislação do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 da Constituição da República, e dá outras
providências’.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 | Centro | (54) 3444 8102
Serafina Corrêa / RS CEP 99250-000
CâmaradeVereaòores
R.
PROJETO DE LEI N2 110, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera e insere dispositivos na Lei Municipal n°
3.594, de 23 de abril de 2018, que “Reestrutura e
consolida a legislação do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Municipio de Serafina Corrêa, RS, de que trata o
artigo 40 da Constituição da República, e dá outras
providências”.
Art. 1- Fica inserida no Capítulo V da Lei Municipal n^ 3.594, de 23 de abril de
2018, a Seção l-A, composta pelos artigos 28-A, 28-B e 28-C, com a seguinte redação:
“Seção l-A
Do Conselho Fiscal
Art. 28-A. Fica instituído o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão
financeira e administrativa do RPPS - Serafina Corrêa/RS.
Art. 28-B. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e
respectivos suplentes, 2 (dois) serão designados pelo Poder Executivo e 1 (um)
será escolhido mediante processo eleitoral pelos segurados do regime próprio
de previdência social.
§ 15 O Presidente do Conselho e seu suplente serão escolhidos entre seus
membros.
§ 25 O suplente do Presidente do Conselho Fiscal substituirá o titular na sua
ausência ou impedimento temporário, devendo ser indicado novo titular para
cumprir o restante do mandato no caso de vacância por qualquer motivo.
§ 35 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente mediante convocação de
seu Presidente, uma vez a cada bimestre civil e extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente, ou por 1 (um) de seus membros, ficando
assegurada a participação dos membros do conselho nas sessões sem prejuízo
de suas funções do cargo efetivo.
§ 45 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 2 (dois)
votos favoráveis.
§ 55 Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, não
receberão qualquer espécie de remuneração.
§ 65 Para compor 0 conselho Fiscal os membros deverão satisfazer as
seguintes exigências:
I - ser segurado do RPPS;
II - ter estabilidade, em se tratando de servidor ativo;
III - pelo menos um conselheiro deverá possuir formação em curso superior de
PREFEITIJICV MirNICIP.A.L DE ,SER.\F]N,\ CORRÊA
Avenida 25 de Julho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafina Conèa - RS
Telefone: (54) .5444-SiOO - CNPJ: 88.597.984,0001-80
www.serafniacoiTea.rs.Bov.br
ge vereadores
PI
ot-'
PROJETO DE LEI 110, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
ensino, ou, no mínimo, em curso médio de contabilidade;
IV - não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo findo nem
em condenação criminal transitada em julgado;
V - apresentar certidão negativa judicial, de processo administrativo disciplinar e
criminal.
Art. 28-C. Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno;
II - examinar os balancetes e balanços do RPPS, bem como as contas e os
demais aspectos econômico-financeiros;
III - examinar livros e documentos;
IV - examinar quaisquer operações ou atos do Gestor Financeiro;
V - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VII - solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
VIII - lavrar atas de suas reuniões, dos pareceres e das inspeções e vistorias
procedidas;
IX - remeter ao Conselho Deliberativo, anualmente, ou quando entender
necessário, parecer sobre as contas e balancetes do RPPS;
X - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
XI - convocar o Gestor Administrativo e Financeiro para reuniões de
esclarecimentos de assuntos do RPPS;
XII - dar publicidade aos segurados, bimestralmente, das atividades de
fiscalização do Conselho Fiscal. (NR)”
Art. 25 O art. 88 da Lei Municipal n^ 3.594, de 23 de abril de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para
pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei.
§ 15 Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão do
Regime, as quais não poderão exceder o limite para as despesas
administrativas.
§2-0 limite para as despesas administrativas referidas no parágrafo anterior,
denominadas de taxa de administração, é de 3% do valor total das
remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
RPPS apurado no exercício financeiro anterior.
PREFEITURA MlFNICimL DE SERVFIN.A CíJRRÊ.A
Avenida 25 de .Tulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conèa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNP.I: 88.597.984. 0001-80
www.serafinacoiTea.rs.gov.br
Oámara de Versadores
R. Rut^ Úl
PROJETO DE LEI 110, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 3-As despesas excepcionadas pelo § 1-, possíveis de serem vinculadas ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município,
observando o limite estabelecido pelo § 2-, deverão ser dimensionadas quando
do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas
permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura.
§ 4^ Fica 0 RPPS autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a Taxa, podendo haver reversão dos saldos remanescentes dos
recursos destinados a Reserva Administrativa, apurados ao final de cada
exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação
do Conselho Municipal de Previdência. (NR)”
Art. 3- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Cor 13 de dezembro de 2021,
61- da Emancipação.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIML DE SER,\FINA CORRÊA
Avenida 25 de .lulho, 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conêa - RS
Telefone: (54) 3444-SlOü - CNPJ: 88.597.984 0001-80
www.serafinacoiTea.r';.aov.br
Câmara üe vereadores
R.
Í2§
PROJETO DE LEI 110, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
“Altera e insere dispositivos da Lei Municipal n° 3.594, de 23 de abril de 2018, que
“Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Municipio de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo
40 da Constituição da República, e dá outras providências”.
As alterações apresentadas nesta lei, se dão em virtude de alterações em
legislações federais que regem o funcionamento dos RPPS’s, como a instituição de Conselho
Fiscal, as alterações de denominação, as condições para atuação como conselheiros e
gestores, dentre outras mudanças para o bom andamento da gestão.
Estas mudanças estão basicamente determinadas pela Lei Federal n°
9.717/1998, Portaria SEPRT/ME n° 9.907, de 14 de abril de 2020 e Portaria n° SEPRT/ME n°
19.451, de 18 de agosto de 2020.
Busca-se sempre a manutenção do bom funcionamento, além da busca pela
Instituição do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS -
“Pró-Gestão RPPS” através dos seguintes dispositivos: Portaria MPS n° 185, de 14 de maio de
2015 e Portaria SPREV/MF n° 03, de 31 de janeiro de 2018.
Dito isso, considerando o exposto acima, submetemos o presente Projeto de Lei
Complementar para análise dos nobres pares esperando ao final o acolhimento e aprovação
do presente instrumento legislativo.
Gabinete do Prefeito Municipal rafii orrêa, 13^ dezembro de 2021.
ValdfrBianchet
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE .SER.AFINA CORRÊA
Avenicla 25 de .lulho. 202, Centro - CEP: 99250-000 - Serafma Conéa - RS
Telefone: (54) .5444-8100 - CNP.I: 88.597.984-0001-80
wwxv.seraíinaconea.rs. gov.br

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